Ao Juízo de Direito da ____ Vara da Cível/Fazenda Pública da
Comarca de [Cidade] – Estado de São Paulo.
[Nome e qualificação do
impetrante], por intermédio de seu
Advogado, vem à presença deste Juízo, com fulcro no Artigo 1º da Lei nº 12.016/09,
para impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Contra ato coator praticado
pela DIRETORA REGIONAL DE ENSINO DE [CIDADE] -SP, Autoridade Coatora, que
poderá ser notificado na [Endereço] e pela DIRETORA DA UNIDADE DE ENSINO
Escola Estadual “Fulano de Tal”, Autoridade Coatora que poderá ser
notificada na [Endereço], pelos fatos e argumentos jurídicos a seguir
apresentados:
1. Dos fatos
O Impetrante é
Professor concursado e efetivo de Educação Básica II, contratado pelo Governo do
Estado de São Paulo, encontrando-se em reabilitação profissional há
aproximadamente 2 (dois) anos.
Tendo lecionado em
várias escolas e cidades ao longo de sua carreira, o Impetrante, em
03/02/2.020, foi designado pela Diretoria Regional de Ensino, para atuar,
dentro de sua condição de readaptação, na Sala de Leitura da Escola Estadual “Fulano
de Tal”, nesta Comarca, situada no Bairro do [nome do bairro] (Zona Rural).
A Atuação do
Impetrante ainda era em regime de dedicação exclusiva e integral, razão pela
qual fazia jus e recebia a respectiva gratificação, conforme o Artigo 61 da Lei
Complementar Estadual 1.374/22[1].
A imagem abaixo, que
reproduz a publicação que foi veiculada no Diário Oficial, bem ilustra a
alegação, vejamos:
[Imagem da
publicação Oficial da nomeação para atuação do Impetrante na sala de leitura]
Após mais de 4 (Quatro) anos atuando na referida
Unidade de Ensino e atuando na Sala de Leitura, o Impetrante foi submetido a
perícia médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado –
DPME, que avalia a situação de saúde de forma periódica, em razão de sua
condição de trabalho em regime de readaptação.
Submetido o Laudo Médico realizado pelo DPME-SP, ao
CAAS – Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, conforme atribuição legal
insculpida no Art. 38, VI, Alínea “b” do Decreto nº 26.774/87[2],
foi definido o Rol de Atividades que o Impetrante poderia realizar, o que foi
comunicado para a Unidade de Ensino onde estava exercendo as atribuições de seu
cargo (Responsável pela Sala de Leitura), através do Ofício CAAS nº 3.666/2.024
(Doc.j.), a seguir apresentado:
A Diretora da Unidade de Ensino, por sua vez, ao
receber o referido Ofício, sem comunicar o Impetrante, entendeu por bem
realizar Consulta à Diretoria Regional de Ensino, acerca de sua permanência ou
não, na realização de suas funções na Sala de Leitura, que foi respondida
através de Parecer da Equipe de Supervisão em 12/09/2.024, que resolveu
realizar consulta junto ao CGRH – Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
do Governo do Estado de São Paulo. (Doc.j.)
A resposta veio por meio do Centro de Qualidade de
Vida da Secretaria da Educação do Estado, aos 00/00/2.025, indicando que não
havia necessidade de Parecer do CAAS e que a competência para a análise e
interpretação do Rol de atividades estabelecido pelo CAAS era da Diretoria
Regional e da Unidade de Ensino. (Doc.j.).
Diante de tal orientação a Diretoria Regional de
Ensino ressaltou em Despacho no processo administrativo nº 000.00000000/0000-00,
que apurava a situação por meio da consulta feita, que o Impetrante não poderia
ter contato com alunos, conforme o Parecer da CAAS e remeteu o caso para a
Direção da Unidade de Ensino E.E. “Fulano de Tal”, para providências.
Por essas razões, em
00/00/2.025, o Impetrante, sem chance de defesa ou de ser ouvido, foi chamado
pela Diretora da Unidade de Ensino onde estava lotado e, cientificado da necessidade de ser transferido de Unidade
de Ensino, tendo sido convidado a “escolher” uma Inidade para onde pudesse ser
transferido, sob pena da transferência compulsória, sem direito
de escolha da Unidade de Ensino, o que o forçou a “escolher” a Escola para a
qual foi designado.
Em 00/00/0000, por Portaria do Impetrado, o
ato coator, que se iniciou por iniciativa da Diretora da Unidade de E. E.
Ensino “Fulano de tal”, se aperfeiçoou com a determinação da transferência do Impetrante,
aos 00/00/0000, para a Escola Estadual “Cicrano de Tal”, também neste
município, contudo, tal Unidade de Ensino não está sob o regime de dedicação
exclusiva e não realizará atividades em Sala de Leitura, mas atividades
administrativas da Escola.
Por não ter sido ouvido sobre como estava sendo sua
experiência de readaptação na Escola “Fulano de tal” ao longo do processo administrativo
nº 000.000000/0000-00, que discutiu a questão sobre a consulta inicialmente
aberta pela Direção da referida Unidade de Ensino, bem como por discordar e sua
transferência por entender que está sofrendo com prejuízo à sua saúde, o
Impetrante fez requerimento administrativo para a Direção da mesma Unidade de
Ensino, solicitando sua permanência na Sala de Leitura, o qual não obteve
acesso à reposta até a presente data.
(Doc.j.)
Ante a tais fatos e o entendimento que direitos
líquidos e certos do Impetrante estão sendo ofendidos, o Impetrante se socorre
da tutela jurisdicional do Estado, a fim de que tais direito sejam preservados,
conforme o entendimento exposto a seguir, de forma capitulada e fundamentada.
2. Do Direito
2. Da ofensa ao direito
líquido e certo de ampla defesa
Verifica-se nos documentos anexados com a presente
ação de mandado de segurança, que a consulta feita pela Unidade de Ensino E.E. “Fulano
de Tal”
à Diretoria Regional de Ensino, sobre o Parecer emitido pelo CAAS, aparentemente
foi tratada através do processo administrativo nº 000.00000000/0000-00.
Também é evidente, que nem na perícia médica
realizada, tampouco no processo administrativo que tratou da questão de como
estava sendo a readaptação, ou seja, não foi feita uma análise do local
onde estava, sob o ponto de vista da existência de contato com
atividades estressantes, do conforto ou desconforto no exercício do cargo na
Unidade de Ensino, etc.
Na Perícia Médica, o Impetrante respondeu a
questões de como estava seu quadro de saúde, levando em conta apenas suas
condições pessoais e não profissionais, o que pode ser verificado com os
Pareceres constantes da Perícia médica realizada aos 00/00/0000.
Verifica-se no processo que se instaurou para a
verificação da situação do Impetrante, que além de não ter sido ouvido, não foi
feito um estudo das funções que realmente exercia na E. E. “Fulano de tal” e a
carga de stress emocional que suportava.
Caso tivesse sido ouvido, o Impetrante poderia ter
externado, sua total satisfação com o local anterior de trabalho, ante à compatibilidade
da função exercida com seu problema de saúde e tal situação deveria ter sido
objeto de análise, já que a análise pericial não poderia ter resumido sua
análise nas perguntas que foram feitas pelos Peritos, no momento da realização
da Perícia Médica.
Ao não ter sido oportunizado qualquer direito de
manifestação ao Impetrante antes da decisão que lhe impôs a mudança de Unidade
de Ensino, a r. Decisão da Diretoria Regional de Ensino não pôde analisar as
condições de fato que eram particulares à função exercida pelo Impetrante, que
envolviam o exercício do cargo em uma Unidade de Ensino com número de alunos
reduzido, por ser em um bairro da zona Rural do município de [nome da cidade] e
exige pequeno contato com situações de stress, já que o maior fator de stress é
relativo ao contato direto com alunos, o que na prática, se revelou suportável
e benéfico à sua situação de readaptação.
O Impetrante faz acompanhamento de sua saúde
psicológica junto ao Setor de Psicologia do Município e em recente avaliação
médica, onde foram levados em conta os relatos do Impetrante sobre sua
adaptação à forma e local onde estava trabalhando, razão pela qual foi
realizada avaliação pelo Dr. [Nome do médico] – CRM 000.000, que é especialista
em psiquiatria e saúde mental e autorizado o contato com alunos, vejamos:
[Imagem do Atestado indicando que o Impetrante pode
ter contato com alunos]
A orientação do Médico acima especificado, que
está mais próximo da realidade da saúde do Impetrante, revela
orientação que destoa daquela exposta pelo CAAS, quanto à questão do contato
com os alunos e que também revela que a falta da concessão do direito de manifestação
em um processo onde estavam sendo discutidas a situação de saúde e de trabalho
do Impetrante, bem como a observância da garantia de seu direito de readaptação,
como direito à saúde e ao bem estar garantidos na Constituição Federal.
Conforme verificamos no julgado a seguir
apresentado, a interpretação que o Impetrante deve ter o direito de opinar no
processo de readaptação é correta, vejamos:
“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROCESSO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. MÚSICO QUE PASSOU
A RECEPCIONISTA. OBEDIENCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Trata-se de ação através
da qual o autor, servidor público municipal, exercendo o cargo de músico
instrumentista, por deficiência auditiva, foi readaptado pelo Município e
passou exercer a função de recepcionista, sem obediência do devido processo
legal, julgada procedente na origem. Princípio da Legalidade - A Administração Pública
é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no \caput\ do artigo 37
da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais
princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa
feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da
legalidade e as normas de Direito Administrativo. Readaptação não é penalidade
funcional, é a espécie de transferência efetuada pela Administração Pública a
fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente
limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica, sob o influxo do contraditório e
ampla defesa do servidor readaptado. O art. 57 da Lei
Complementar Municipal n. 133/1985 que permite o processamento a pedido ou
ex-officio da readaptação funcional não veda, até nem poderia sob pena de
inconstitucionalidade, que o processamento, apesar de iniciado de ofício,
observe os primados da ampla defesa e contraditório ex vi do art. 5º, inc. LV
da CF/88. O processo
de readaptação do autor foi arbitrário e autoritário, além de inconstitucional,
pois não viabilizou sua participação em nenhuma das fases do processo.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos à luz do permissivo legal do
art. 46 da Lei Federal n. 9099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS -
Recurso Cível: 71006731806 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de
Julgamento: 29/06/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação:
27/07/2017)”
Conclui-se, então, que o Impetrante não poderia
“ficar de fora da discussão e deveria ser ouvido, pois a análise completa da
situação exigia que o Impetrante fosse ouvido.
A declaração de próprio punho e dirigida à Diretora
da Unidade de Ensino E.E. [Fulano de tal], requerendo a sua permanência e ora
anexada, revela que o Impetrante está insatisfeito com a transferência e sua
condição de saúde psicológica piorou, pois o atual local de trabalho não é tão
adequado à sua readaptação quanto o anterior, o que deveria ter sido levado em
conta antes da Decisão adotada pela Diretoria Regional de Ensino de [nome da
cidade], de determinar à Unidade de Ensino que aplicasse o entendimento do
CAAS, transferindo-o para uma Unidade de Ensino que pudesse exercer sua
readaptação funcional.
Assim, o
Impetrante entende que o seu direito de defesa de direitos, em um processo
administrativo que cuidou de seu direito de readaptação e suas condições, não
lhe deu “voz ou ouvidos”, o que fere seu direito de ampla defesa de direitos
previsto no Artigo 5º, Inciso LV da Constituição Federal, ou seja, as condições
de saúde e de trabalho do Impetrante foram analisadas e discutidas sem que
pudesse opinar, o que também fere o princípio do devido processo legal (Art.
5º, Inciso LIV da Constituição Federal), já que qualquer processo judicial ou
administrativo, deve permitir a manifestação ou defesa do detentor do direito
discutido ou analisado, o que vem de encontro com os princípios basilares do
Estado Democrático de Direito.
Por tais razões, requer-se seja decretada a
nulidade da transferência do Impetrante de local de exercício da função, por
ofensa ao princípio da ampla-defesa e contraditório, para que retorne ao cargo
de Professor responsável pela Sala de Leitura da Escola Estadual “Fulano de tal”,
localizada nesta Comarca, por representar melhores condições para sua saúde
mental e, assim, garantir que seu direito à saúde e bem-estar sejam
preservados.
2.2. Da ofensa ao direito
líquido e certo à saúde e bem-estar
Com a determinação da transferência do Impetrante
de local de trabalho, emergiram vários motivos que estão levando à piora de sua
saúde mental.
Inicialmente, se destaca a total adaptação ao local
e forma de trabalho exercido na E. E. “Fulano de tal”, em vista da atuação do
Impetrante ter se estendido por mais de 4 (quatro) anos nesta Unidade Escolar,
sendo, inclusive, conhecedor da vida particular de muitos alunos.
Esta adaptação foi “quebrada”, sem a avaliação
necessária e vai exigir do Impetrante, uma nova adaptação, em ambiente
desconhecido, o que elevou sobremaneira sua carga de stress.
A Escola para onde o Impetrante foi transferido, a E.E.
“Cicrano de tal”, possui aproximadamente 1.000 (mil) alunos no total, sendo que
o Impetrante, laborando em período parcial, vai ter contato com, no mínimo, 400
(quatrocentos) alunos, em média, mesmo realizando funções internas em
Secretaria[3].
Mesmo que não haja contato direto com esses Alunos,
o ambiente escolar é bem mais estressante, tendo em vista que na E. E. “Fulano
de tal”, o número de alunos é de aproximadamente 150 (cento e cinquenta), no
total[4].
Além disso, as funções burocráticas que o
Impetrante está exercendo são mais penosas, devido ao expressivo maior número
de alunos.
Se não bastasse, a transferência do Impetrante de
uma Escola integrante do Programa de Ensino Integral, para uma Escola não
integrante, fez com que deixasse de receber um benefício de R$ 2.120,00 (Dois
mil, cento e vinte reais), estabelecido por previsão legal do Artigo 61 da Lei
Estadual nº 1.374/22.
Isso causou um impacto negativo nas finanças do
Impetrante e lhe gerou e está gerando transtorno psicológico de ter assumido
uma série de compromissos financeiros e, agora, repentinamente sua situação é
modificada e a gratificação de dedicação exclusiva lhe é retirada, o que se
revela como dano à sua saúde mental.
Verifica-se, então, que a modificação do local de
trabalho do Impetrante, de acordo com a orientação do rol estabelecido pelo
CAAS, lhe está sendo prejudicial, pois está sofrendo uma carga maior de stress
e viu suas finanças sofrerem forte impacto, o que lhe está gerando danos
psicológicos, ao invés de colaborar com sua readaptação.
Ao contrário do que
interpretou o CAAS, o médico psiquiatra que acompanha a saúde mental do Impetrante
não viu problemas de contato direto com alunos, dentro das limitações que
possui, pois a experiência de mais de 4 (quatro) anos demonstrou perfeita
adaptação à função exercida, a inexistência de qualquer intercorrência negativa
quanto ao seu comportamento e não havia qualquer necessidade operacional de sua
transferência.
Há Incongruência lógica em se aplicar uma readaptação de um professor onde
não pode ter contato com alunos, pois isso não é uma readaptação, se a
principal função do professor, que é lecionar, exige contato imprescindível com
os alunos e, s.m.j., a exposição gradativa no contato com os alunos deveria ser
proporcionada para uma verdadeira readaptação, na acepção da palavra.
O Impetrante, aliás, sempre teve contato direto com
alunos e tinha até projeto paralelo de leitura, que desenvolvia
na Unidade Escolar, o que demonstra como estava à vontade e readaptando-se de
maneira satisfatória e estendendo seu contato com os alunos de maneira
totalmente natural, já que a pequena quantidade de alunos era fundamental
para tanto.
É importante frisar, que o Impetrante
tem seus problemas de saúde completamente controlados com o uso de
medicamentos.
Temos ainda, que a Resolução SEDUC nº 93/2.024,
prevê em seu Artigo 8º, Inciso IV, que a Sala de Leitura de Unidade de Ensino
optante pelo Programa de Ensino Integral – PEI[5], poderá
ter como Articulador, docente readaptado, caso do Impetrante,
razão pela qual há fundamento legal para que sua função e local de trabalho
sigam inalterados.
Vemos então, que os danos à saúde psicológica
do Impetrante são evidentes e presumíveis, não só pelo choque da
modificação abrupta de seu local de trabalho, como a necessidade de readaptação
em um ambiente bem mais estressante e com perda de gratificação de dedicação
exclusiva que causou forte impacto em suas finanças, o que está lhe causando
sofrimento constante.
A Constituição Federal, em qualquer nível ou esfera
de direito, preserva o direito fundamental e líquido e certo, à saúde e bem-estar,
previsto no Artigo 196 da Constituição Federal, conforme vemos em seu texto, a
seguir transcrito:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (Grifo e destaque ausentes
no texto oficial)
De mais a mais, o Impetrante também tem o direito
da preservação de sua dignidade, o que também é direito líquido e certo, bem
como está sendo ofendido pela situação ora narrada e está previsto no Artigo 1º,
Inciso III da Constituição Federal[6].
A proteção dos direitos fundamentais do Impetrante
ora invocados, como direitos líquidos e certos, devem fazer com que tenha o
direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado na E. E. “Fulano de
tal”, como Professor Articulador na Sala de Leitura, uma vez que possui
avaliação médica que lhe permite exercer a referida função, bem como
nunca houve motivação técnica adequada e necessidade de que fosse remanejado de
cargo e função, bem como a experiência demonstrou, por mais de 4 (quatro) anos,
que a readaptação estava ocorrendo de forma satisfatória.
Com efeito, a situação da mudança do posto de
trabalho do Impetrante jamais foi avaliada pelo DPME ou pelo CAAS, mas, tão
somente, por pessoas incompetentes no ponto de vista funcional, já que as
Impetrantes não são médicas, contrariando a previsão legal do Artigo 41 da Lei
Estadual nº 10.261/68[7].
Para preservar então, seu direito líquido e certo
de preservar sua saúde psicológica e permitir que o Impetrante trabalhe em
regime de readaptação funcional que respeite a sua dignidade, o presente writ
deve ser julgado totalmente procedente para que seja determinada às Autoridades
Coatoras, na medida da competência funcional de cada qual, que reconduzam
oficialmente o Impetrante ao cargo (Professor Articulador da Sala de Leitura) e
local de trabalho (E.E. “Fulano de tal”) anteriores, bem como seja restituída a
gratificação por dedicação exclusiva – GDE.
2.3. Do direito líquido e
certo à não diminuição de vencimentos ou remuneração
A Lei Estadual nº 10.261/68, em seu Artigo 42,
prevê que a readaptação do servidor público não acarretará diminuição de seus
vencimentos ou remuneração.
“Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de
vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência."
Do texto da Lei, vemos que mesmo em caso de
transferência, não pode existir diminuição de ganhos do servidor.
Pelos holerites ora juntados, vemos que o
Impetrante auferia, até novembro de 2.024, a gratificação de R$ 2.120,00 (Dois
mil, cento e vinte reais), estabelecida por previsão legal do Artigo 61 da Lei
Estadual nº 1.374/22, contudo no holerite de dezembro de 2.024, tal valor já
não foi pago ao Impetrante, o que não poderia ocorrer.
A Jurisprudência já abordou o tema, e corrobora a
tese ora apresentada, vejamos:
“Recurso Inominado – Servidor Público Municipal –
Readaptação Funcional – Autor que passou a exercer as funções inerentes ao
cargo de Almoxarife em decorrência de perícia médica – Readaptação efetuada pela
Administração que não pode acarretar diminuição ou aumento da remuneração
- Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10003203520208260486 SP
1000320-35.2020.8.26.0486, Relator: Juliana Dias Almeida de Filippo, Data de
Julgamento: 11/09/2020, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação:
11/09/2020)” (grifos e destaque ausentes no original)
O tema dispensa maiores digressões, em razão da
objetividade da discussão, que se refere apenas à questão da proibição da
diminuição de remuneração/vencimentos.
Interpreta-se o espírito da lei, nesse caso, como
sendo a proteção do servidor readaptado em sofrer desgastes psicológicos e
materiais, em um momento em que necessita de ajuda.
Independentemente para qual local ou para qual
função seja transferido, o Impetrante faz jus, s.m.j., da manutenção do
recebimento da gratificação de R$ 2.120,00 (Dois mil, cento e vinte reais),
estabelecida por previsão legal do Artigo 61 da Lei Estadual nº 1.374/22, razão
pela qual requer-se a concessão da segurança neste sentido.
2.4. Da nulidade do pedido
de transferência por parte do Impetrante
Nas condições psicológicas atuais do Impetrante e
mediante ao fato que foi abruptamente surpreendido pela notícia que iria
alterar toda a sua rotina e forçar sua readaptação em outro local de trabalho
mais estressante, exigindo uma adaptação dentro da readaptação e teria o valor
de seus ganhos diminuído, ficou assustado e com receio de que seria transferido
sem direito de escolha, o que o forçou a fazer o pedido, contudo, fez pedido de
reconsideração da situação, dois dias após ser comunicado da situação.
Por ato de coação que se iniciou com a determinação
da Autoridade Coatora Regional, da observância literal do rol de atividades
estabelecidos pelo CAAS pela Impetrada Diretora da Unidade de Ensino, que, sem ouvir
o Impetrante anteriormente, ainda viciou em sua vontade aproveitando-se de
momento de um choque psicológico de uma pessoa doente, bem como da ameaça da
supressão de seu direito de escolha da Unidade de Ensino para a qual seria
transferido, exigindo a escolha imediata, revelando que foi um procedimento sem
a transparência, profundidade e lealdade para com o servidor, enfim, abusivo se
considerarmos os princípios e normas legais inobservados na hipótese.
Desta forma, o pedido de transferência de Unidade
de Ensino que o Impetrante foi coagido a fazer, deve ser considerado nulo de
pleno direito, já que evidente o vício de vontade e a nulidade, que deve ser
reconhecida por força do Artigo 138 do Código Civil[8].
3. Da necessidade da
concessão de medida liminar
Como o ano letivo está prestes a ter início no dia 00/00/0000,
o Impetrante necessita que haja uma decisão em caráter liminar, para que, com
fulcro nas alegações e documentos ora apresentados, seja mantido na função
exercida, de Articulador da Sala de Leitura da Unidade Escolar E. E. “Fulano de
tal”, situada na [Endereço], mantendo-se, igualmente, as gratificações a que
faz jus pelo cargo, até final julgamento deste processo.
É importante salientar que é a saúde mental do
Impetrante que está em jogo, ou seja, tema sensível e que requer a devida
proteção do Poder Judiciário, haja vista que eventuais danos à saúde do
Impetrante podem levar à piora de sua condição de saúde onde é o Estado mesmo
que vai sair prejudicado, já que o caso pode culminar em sua aposentadoria.
Desta forma, está presente in casu, o fumus
boni iuris, consistente no fato que os direitos invocados, dentro do
contexto narrado, são direitos líquidos e certos decorrentes da Constituição
Federal.
O periculum in mora reside justamente no
fato explicado do risco de danos à saúde mental do Impetrante, já que não
poderia aguardar até o fim do processo, sob pena de arcar com danos à sua
saúde, que se trata de direito fundamental.
4. Da necessidade da
concessão da gratuidade da justiça
O Impetrante, como já dito, é servidor público
estadual - Professor de Educação básica II, não possui outra fonte de
rendimento e seus ganhos acabam de sofrer uma diminuição de R$ 2.120,00 (Dois
mil, cento e vinte reais), como já informado.
Vemos que, além de ser um salário menor que o teto
da previdência social, não é alto e não permite que o Impetrante custeie o
processo, sob pena de ter prejudicado a sua capacidade de custear suas
necessidades básicas e, principalmente, seu tratamento de saúde, cujos
medicamentos que faz uso atualmente estão descritos no Laudo de Perícia médica
ora juntado.
Por essas razões, faz jus o Impetrante, à
gratuidade da justiça, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil,
razão pela qual requer a benesse legal.
5. Considerações Finais
Expostas as razões que sustentam a pretensão do
Impetrante, verifica-se que a presente Ação de Mandado de Segurança tem por
objetivo proteger seus direitos líquidos e certos da ampla defesa e
contraditório, da saúde e dignidade, ou seja, direitos fundamentais.
A manutenção da situação que aflige o Impetrante
certamente causará a piora em suas condições de saúde mental, o que não pode
ser tolerado, principalmente levando em consideração que a readaptação do
servidor público remete à idéia de que serão ofertadas condições de trabalho
que não piorem o problema de saúde existente.
Verifica-se na situação ora discutida, que o caso
envolve uma transferência de local e de função, cuja motivação para o ato
administrativo sequer era segura para as Autoridades Impetradas, tanto que tiveram
que fazer consulta ao CAAS e sequer verificaram a condição funcional do
Impetrante, revelando que a situação não foi bem investigada e que está prestes
a lhe causar danos emocionais, financeiros e deteriorar sua saúde mental e
colocar em risco o tratamento de saúde e a readaptação.
Para que, então, não seja mantido um paradoxo na
realização de uma readaptação funcional pelo Estado, capaz de degradar a saúde
do servidor público, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado
totalmente procedente para que seja concedida a segurança, nos moldes a seguir
requeridos.
6. Dos pedidos
Ante o exposto requer-se:
(i)
Que o presente mandamus
seja processado, recebido e conhecido, na forma da lei;
(ii)
Que seja concedida decisão
liminar, para que o Impetrante seja mantido provisoriamente no cargo de Professor
Articulador da Sala de Leitura) e local de trabalho (E.E. “Fulano de tal – “cidade”)
anteriores, bem como seja mantida a gratificação por dedicação exclusiva – GDE,
até o final julgamento do processo;
(iii)
Que as Autoridades Coatoras
sejam notificadas parar prestar informações, no prazo legal;
(iv)
Que seja dado ciência do processo,
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada Governo do
Estado de São Paulo), para que, querendo, ingresse no feito;
(v)
Que após as Autoridades
Coatora prestarem as informações, seja intimado o Ministério Público para
manifestar-se no processo;
(vi)
Que seja declarada a ofensa
aos direitos líquidos e certos do Impetrante e concedida a segurança, para: (i)
que seja reconduzido de forma definitiva para o cargo de Professor Articulador
da Sala de Leitura na Escola Estadual “Fulano de tal”, no município de [cidade],
(ii) bem como lhe seja restituída definitivamente a gratificação por dedicação
exclusiva – GDE, no valor previsto em lei ou, (iii) caso Vossa
Excelência assim não entenda, mesmo que seja considerada legal a transferência
do Impetrante, que lhe seja mantida a gratificação do Artigo 61 da Lei Estadual
nº 1.374/22;
(vii)
Requer-se, ainda, ante a
ocorrência de evidente vício de consentimento, que seja declarado nulo o pedido
de transferência de Unidade de Ensino feito pelo Impetrante, em vista da coação
hierárquica e emocional que levaram a fazer tal pedido;
(viii)
os benefícios da justiça
gratuita, conforme a Declaração de Hipossuficiência ora apresentada, bem como
nos holerites do Impetrante, ora anexados, que representam sua única fonte de
renda e que é menor que o teto da previdência social e;
(ix)
Requer, ao final, a
concessão da segurança para confirmar a medida liminar e assegurar o direito
líquido e certo do impetrante
Dá-se à causa, para os efeitos de direito, o Valor
de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
P. Deferimento.
São Paulo, [dia] de [mês] de 2.025.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
“Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no
valor de:
[2]
Artigo 38 - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde tem as seguintes
atribuições:
[...]
VII - por meio da Equipe Técnica;
[...]
b) proceder à análise das
propostas de readaptação de funcionários ou servidores, indicando a solução
adequada a cada caso;
[...]”
[3]
Dados disponíveis em: xxxx
[4]
Dados disponíveis em: xxxx
[5]
“Artigo 8º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral –
PEI, independentemente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um)
Professor Articulador da Sala de Leitura, submetido ao Regime de Dedicação
Exclusiva – RDE, desde que a unidade escolar possua, no mínimo 6 (seis), turmas
no total.
§1º – Poderá atuar como
Professor Articulador da Sala de Leitura nas escolas do Programa Ensino
Integral, os docentes, independentemente da licenciatura/habilitação, os
docentes portadores de licenciatura plena, nessa ordem:
I - titulares de cargo do componente curricular Língua
Estrangeira Espanhol;
II - titulares de cargo dos demais componentes
curriculares;
III - docente não efetivos (P, N, F);
IV - docentes readaptados;
V - docentes contratados nos termos da Lei
Complementar Estadual n° 1.093, de 16-07-2009.
§1º – O docente readaptado que tiver seu ato de readaptação cessado enquanto estiver atuando na Sala de Leitura, poderá continuar exercendo as atividades que vinha desempenhando, desde que tenha obtido uma avaliação de desempenho satisfatória.”
[6] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana;”
[7] Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
[8]
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.