quinta-feira, 27 de novembro de 2025

[Modelo] Direito Administrativo | Mandado de Segurança | Recondução de Professor ao cargo

 

Ao Juízo de Direito da ____ Vara da Cível/Fazenda Pública da Comarca de [Cidade] – Estado de São Paulo.

 

 

[Nome e qualificação do impetrante], por intermédio de seu Advogado, vem à presença deste Juízo, com fulcro no Artigo 1º da Lei nº 12.016/09, para impetrar:


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR


Contra ato coator praticado pela DIRETORA REGIONAL DE ENSINO DE [CIDADE] -SP, Autoridade Coatora, que poderá ser notificado na [Endereço] e pela DIRETORA DA UNIDADE DE ENSINO Escola Estadual “Fulano de Tal”, Autoridade Coatora que poderá ser notificada na [Endereço], pelos fatos e argumentos jurídicos a seguir apresentados:

 

1. Dos fatos

 

O Impetrante é Professor concursado e efetivo de Educação Básica II, contratado pelo Governo do Estado de São Paulo, encontrando-se em reabilitação profissional há aproximadamente 2 (dois) anos.

Tendo lecionado em várias escolas e cidades ao longo de sua carreira, o Impetrante, em 03/02/2.020, foi designado pela Diretoria Regional de Ensino, para atuar, dentro de sua condição de readaptação, na Sala de Leitura da Escola Estadual “Fulano de Tal”, nesta Comarca, situada no Bairro do [nome do bairro] (Zona Rural).

A Atuação do Impetrante ainda era em regime de dedicação exclusiva e integral, razão pela qual fazia jus e recebia a respectiva gratificação, conforme o Artigo 61 da Lei Complementar Estadual 1.374/22[1].

A imagem abaixo, que reproduz a publicação que foi veiculada no Diário Oficial, bem ilustra a alegação, vejamos:

 

[Imagem da publicação Oficial da nomeação para atuação do Impetrante na sala de leitura]

 

Após mais de 4 (Quatro) anos atuando na referida Unidade de Ensino e atuando na Sala de Leitura, o Impetrante foi submetido a perícia médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, que avalia a situação de saúde de forma periódica, em razão de sua condição de trabalho em regime de readaptação.

Submetido o Laudo Médico realizado pelo DPME-SP, ao CAAS – Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, conforme atribuição legal insculpida no Art. 38, VI, Alínea “b” do Decreto nº 26.774/87[2], foi definido o Rol de Atividades que o Impetrante poderia realizar, o que foi comunicado para a Unidade de Ensino onde estava exercendo as atribuições de seu cargo (Responsável pela Sala de Leitura), através do Ofício CAAS nº 3.666/2.024 (Doc.j.), a seguir apresentado:

 

Interface gráfica do usuário, Texto

Descrição gerada automaticamente

 

A Diretora da Unidade de Ensino, por sua vez, ao receber o referido Ofício, sem comunicar o Impetrante, entendeu por bem realizar Consulta à Diretoria Regional de Ensino, acerca de sua permanência ou não, na realização de suas funções na Sala de Leitura, que foi respondida através de Parecer da Equipe de Supervisão em 12/09/2.024, que resolveu realizar consulta junto ao CGRH – Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado de São Paulo. (Doc.j.)

A resposta veio por meio do Centro de Qualidade de Vida da Secretaria da Educação do Estado, aos 00/00/2.025, indicando que não havia necessidade de Parecer do CAAS e que a competência para a análise e interpretação do Rol de atividades estabelecido pelo CAAS era da Diretoria Regional e da Unidade de Ensino. (Doc.j.).

Diante de tal orientação a Diretoria Regional de Ensino ressaltou em Despacho no processo administrativo nº 000.00000000/0000-00, que apurava a situação por meio da consulta feita, que o Impetrante não poderia ter contato com alunos, conforme o Parecer da CAAS e remeteu o caso para a Direção da Unidade de Ensino E.E. “Fulano de Tal”, para providências.

Por essas razões, em 00/00/2.025, o Impetrante, sem chance de defesa ou de ser ouvido, foi chamado pela Diretora da Unidade de Ensino onde estava lotado e, cientificado  da necessidade de ser transferido de Unidade de Ensino, tendo sido convidado a “escolher” uma Inidade para onde pudesse ser transferido, sob pena da transferência compulsória, sem direito de escolha da Unidade de Ensino, o que o forçou a “escolher” a Escola para a qual foi designado.

Em 00/00/0000, por Portaria do Impetrado, o ato coator, que se iniciou por iniciativa da Diretora da Unidade de E. E. Ensino “Fulano de tal”, se aperfeiçoou com a determinação da transferência do Impetrante, aos 00/00/0000, para a Escola Estadual “Cicrano de Tal”, também neste município, contudo, tal Unidade de Ensino não está sob o regime de dedicação exclusiva e não realizará atividades em Sala de Leitura, mas atividades administrativas da Escola.

Por não ter sido ouvido sobre como estava sendo sua experiência de readaptação na Escola “Fulano de tal” ao longo do processo administrativo nº 000.000000/0000-00, que discutiu a questão sobre a consulta inicialmente aberta pela Direção da referida Unidade de Ensino, bem como por discordar e sua transferência por entender que está sofrendo com prejuízo à sua saúde, o Impetrante fez requerimento administrativo para a Direção da mesma Unidade de Ensino, solicitando sua permanência na Sala de Leitura, o qual não obteve acesso à reposta até a  presente data. (Doc.j.)

Ante a tais fatos e o entendimento que direitos líquidos e certos do Impetrante estão sendo ofendidos, o Impetrante se socorre da tutela jurisdicional do Estado, a fim de que tais direito sejam preservados, conforme o entendimento exposto a seguir, de forma capitulada e fundamentada.

 

2. Do Direito

 

2. Da ofensa ao direito líquido e certo de ampla defesa

 

Verifica-se nos documentos anexados com a presente ação de mandado de segurança, que a consulta feita pela Unidade de Ensino E.E. “Fulano de Tal” à Diretoria Regional de Ensino, sobre o Parecer emitido pelo CAAS, aparentemente foi tratada através do processo administrativo nº 000.00000000/0000-00.

Também é evidente, que nem na perícia médica realizada, tampouco no processo administrativo que tratou da questão de como estava sendo a readaptação, ou seja, não foi feita uma análise do local onde estava, sob o ponto de vista da existência de contato com atividades estressantes, do conforto ou desconforto no exercício do cargo na Unidade de Ensino, etc.

Na Perícia Médica, o Impetrante respondeu a questões de como estava seu quadro de saúde, levando em conta apenas suas condições pessoais e não profissionais, o que pode ser verificado com os Pareceres constantes da Perícia médica realizada aos 00/00/0000.

Verifica-se no processo que se instaurou para a verificação da situação do Impetrante, que além de não ter sido ouvido, não foi feito um estudo das funções que realmente exercia na E. E. “Fulano de tal” e a carga de stress emocional que suportava.

Caso tivesse sido ouvido, o Impetrante poderia ter externado, sua total satisfação com o local anterior de trabalho, ante à compatibilidade da função exercida com seu problema de saúde e tal situação deveria ter sido objeto de análise, já que a análise pericial não poderia ter resumido sua análise nas perguntas que foram feitas pelos Peritos, no momento da realização da Perícia Médica.

Ao não ter sido oportunizado qualquer direito de manifestação ao Impetrante antes da decisão que lhe impôs a mudança de Unidade de Ensino, a r. Decisão da Diretoria Regional de Ensino não pôde analisar as condições de fato que eram particulares à função exercida pelo Impetrante, que envolviam o exercício do cargo em uma Unidade de Ensino com número de alunos reduzido, por ser em um bairro da zona Rural do município de [nome da cidade] e exige pequeno contato com situações de stress, já que o maior fator de stress é relativo ao contato direto com alunos, o que na prática, se revelou suportável e benéfico à sua situação de readaptação.

O Impetrante faz acompanhamento de sua saúde psicológica junto ao Setor de Psicologia do Município e em recente avaliação médica, onde foram levados em conta os relatos do Impetrante sobre sua adaptação à forma e local onde estava trabalhando, razão pela qual foi realizada avaliação pelo Dr. [Nome do médico] – CRM 000.000, que é especialista em psiquiatria e saúde mental e autorizado o contato com alunos, vejamos:

 

[Imagem do Atestado indicando que o Impetrante pode ter contato com alunos]

 

A orientação do Médico acima especificado, que está mais próximo da realidade da saúde do Impetrante, revela orientação que destoa daquela exposta pelo CAAS, quanto à questão do contato com os alunos e que também revela que a falta da concessão do direito de manifestação em um processo onde estavam sendo discutidas a situação de saúde e de trabalho do Impetrante, bem como a observância da garantia de seu direito de readaptação, como direito à saúde e ao bem estar garantidos na Constituição Federal.

Conforme verificamos no julgado a seguir apresentado, a interpretação que o Impetrante deve ter o direito de opinar no processo de readaptação é correta, vejamos:

 

“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROCESSO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. MÚSICO QUE PASSOU A RECEPCIONISTA. OBEDIENCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Trata-se de ação através da qual o autor, servidor público municipal, exercendo o cargo de músico instrumentista, por deficiência auditiva, foi readaptado pelo Município e passou exercer a função de recepcionista, sem obediência do devido processo legal, julgada procedente na origem. Princípio da Legalidade - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no \caput\ do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Readaptação não é penalidade funcional, é a espécie de transferência efetuada pela Administração Pública a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica, sob o influxo do contraditório e ampla defesa do servidor readaptado. O art. 57 da Lei Complementar Municipal n. 133/1985 que permite o processamento a pedido ou ex-officio da readaptação funcional não veda, até nem poderia sob pena de inconstitucionalidade, que o processamento, apesar de iniciado de ofício, observe os primados da ampla defesa e contraditório ex vi do art. 5º, inc. LV da CF/88. O processo de readaptação do autor foi arbitrário e autoritário, além de inconstitucional, pois não viabilizou sua participação em nenhuma das fases do processo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos à luz do permissivo legal do art. 46 da Lei Federal n. 9099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006731806 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/07/2017)”

 

Conclui-se, então, que o Impetrante não poderia “ficar de fora da discussão e deveria ser ouvido, pois a análise completa da situação exigia que o Impetrante fosse ouvido.

A declaração de próprio punho e dirigida à Diretora da Unidade de Ensino E.E. [Fulano de tal], requerendo a sua permanência e ora anexada, revela que o Impetrante está insatisfeito com a transferência e sua condição de saúde psicológica piorou, pois o atual local de trabalho não é tão adequado à sua readaptação quanto o anterior, o que deveria ter sido levado em conta antes da Decisão adotada pela Diretoria Regional de Ensino de [nome da cidade], de determinar à Unidade de Ensino que aplicasse o entendimento do CAAS, transferindo-o para uma Unidade de Ensino que pudesse exercer sua readaptação funcional.

 Assim, o Impetrante entende que o seu direito de defesa de direitos, em um processo administrativo que cuidou de seu direito de readaptação e suas condições, não lhe deu “voz ou ouvidos”, o que fere seu direito de ampla defesa de direitos previsto no Artigo 5º, Inciso LV da Constituição Federal, ou seja, as condições de saúde e de trabalho do Impetrante foram analisadas e discutidas sem que pudesse opinar, o que também fere o princípio do devido processo legal (Art. 5º, Inciso LIV da Constituição Federal), já que qualquer processo judicial ou administrativo, deve permitir a manifestação ou defesa do detentor do direito discutido ou analisado, o que vem de encontro com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Por tais razões, requer-se seja decretada a nulidade da transferência do Impetrante de local de exercício da função, por ofensa ao princípio da ampla-defesa e contraditório, para que retorne ao cargo de Professor responsável pela Sala de Leitura da Escola Estadual “Fulano de tal”, localizada nesta Comarca, por representar melhores condições para sua saúde mental e, assim, garantir que seu direito à saúde e bem-estar sejam preservados.

 

2.2. Da ofensa ao direito líquido e certo à saúde e bem-estar

 

Com a determinação da transferência do Impetrante de local de trabalho, emergiram vários motivos que estão levando à piora de sua saúde mental.

Inicialmente, se destaca a total adaptação ao local e forma de trabalho exercido na E. E. “Fulano de tal”, em vista da atuação do Impetrante ter se estendido por mais de 4 (quatro) anos nesta Unidade Escolar, sendo, inclusive, conhecedor da vida particular de muitos alunos.

Esta adaptação foi “quebrada”, sem a avaliação necessária e vai exigir do Impetrante, uma nova adaptação, em ambiente desconhecido, o que elevou sobremaneira sua carga de stress.

A Escola para onde o Impetrante foi transferido, a E.E. “Cicrano de tal”, possui aproximadamente 1.000 (mil) alunos no total, sendo que o Impetrante, laborando em período parcial, vai ter contato com, no mínimo, 400 (quatrocentos) alunos, em média, mesmo realizando funções internas em Secretaria[3].

Mesmo que não haja contato direto com esses Alunos, o ambiente escolar é bem mais estressante, tendo em vista que na E. E. “Fulano de tal”, o número de alunos é de aproximadamente 150 (cento e cinquenta), no total[4].

Além disso, as funções burocráticas que o Impetrante está exercendo são mais penosas, devido ao expressivo maior número de alunos.

Se não bastasse, a transferência do Impetrante de uma Escola integrante do Programa de Ensino Integral, para uma Escola não integrante, fez com que deixasse de receber um benefício de R$ 2.120,00 (Dois mil, cento e vinte reais), estabelecido por previsão legal do Artigo 61 da Lei Estadual nº 1.374/22.

Isso causou um impacto negativo nas finanças do Impetrante e lhe gerou e está gerando transtorno psicológico de ter assumido uma série de compromissos financeiros e, agora, repentinamente sua situação é modificada e a gratificação de dedicação exclusiva lhe é retirada, o que se revela como dano à sua saúde mental.

Verifica-se, então, que a modificação do local de trabalho do Impetrante, de acordo com a orientação do rol estabelecido pelo CAAS, lhe está sendo prejudicial, pois está sofrendo uma carga maior de stress e viu suas finanças sofrerem forte impacto, o que lhe está gerando danos psicológicos, ao invés de colaborar com sua readaptação.

Ao contrário do que interpretou o CAAS, o médico psiquiatra que acompanha a saúde mental do Impetrante não viu problemas de contato direto com alunos, dentro das limitações que possui, pois a experiência de mais de 4 (quatro) anos demonstrou perfeita adaptação à função exercida, a inexistência de qualquer intercorrência negativa quanto ao seu comportamento e não havia qualquer necessidade operacional de sua transferência.

Incongruência lógica em se aplicar uma readaptação de um professor onde não pode ter contato com alunos, pois isso não é uma readaptação, se a principal função do professor, que é lecionar, exige contato imprescindível com os alunos e, s.m.j., a exposição gradativa no contato com os alunos deveria ser proporcionada para uma verdadeira readaptação, na acepção da palavra.

O Impetrante, aliás, sempre teve contato direto com alunos e tinha até projeto paralelo de leitura, que desenvolvia na Unidade Escolar, o que demonstra como estava à vontade e readaptando-se de maneira satisfatória e estendendo seu contato com os alunos de maneira totalmente natural, já que a pequena quantidade de alunos era fundamental para tanto.

É importante frisar, que o Impetrante tem seus problemas de saúde completamente controlados com o uso de medicamentos.

Temos ainda, que a Resolução SEDUC nº 93/2.024, prevê em seu Artigo 8º, Inciso IV, que a Sala de Leitura de Unidade de Ensino optante pelo Programa de Ensino Integral – PEI[5], poderá ter como Articulador, docente readaptado, caso do Impetrante, razão pela qual há fundamento legal para que sua função e local de trabalho sigam inalterados.

Vemos então, que os danos à saúde psicológica do Impetrante são evidentes e presumíveis, não só pelo choque da modificação abrupta de seu local de trabalho, como a necessidade de readaptação em um ambiente bem mais estressante e com perda de gratificação de dedicação exclusiva que causou forte impacto em suas finanças, o que está lhe causando sofrimento constante.

A Constituição Federal, em qualquer nível ou esfera de direito, preserva o direito fundamental e líquido e certo, à saúde e bem-estar, previsto no Artigo 196 da Constituição Federal, conforme vemos em seu texto, a seguir transcrito:

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (Grifo e destaque ausentes no texto oficial)

 

De mais a mais, o Impetrante também tem o direito da preservação de sua dignidade, o que também é direito líquido e certo, bem como está sendo ofendido pela situação ora narrada e está previsto no Artigo 1º, Inciso III da Constituição Federal[6].

A proteção dos direitos fundamentais do Impetrante ora invocados, como direitos líquidos e certos, devem fazer com que tenha o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado na E. E. “Fulano de tal”, como Professor Articulador na Sala de Leitura, uma vez que possui avaliação médica que lhe permite exercer a referida função, bem como nunca houve motivação técnica adequada e necessidade de que fosse remanejado de cargo e função, bem como a experiência demonstrou, por mais de 4 (quatro) anos, que a readaptação estava ocorrendo de forma satisfatória.

Com efeito, a situação da mudança do posto de trabalho do Impetrante jamais foi avaliada pelo DPME ou pelo CAAS, mas, tão somente, por pessoas incompetentes no ponto de vista funcional, já que as Impetrantes não são médicas, contrariando a previsão legal do Artigo 41 da Lei Estadual nº 10.261/68[7].

Para preservar então, seu direito líquido e certo de preservar sua saúde psicológica e permitir que o Impetrante trabalhe em regime de readaptação funcional que respeite a sua dignidade, o presente writ deve ser julgado totalmente procedente para que seja determinada às Autoridades Coatoras, na medida da competência funcional de cada qual, que reconduzam oficialmente o Impetrante ao cargo (Professor Articulador da Sala de Leitura) e local de trabalho (E.E. “Fulano de tal”) anteriores, bem como seja restituída a gratificação por dedicação exclusiva – GDE.

 

2.3. Do direito líquido e certo à não diminuição de vencimentos ou remuneração

 

A Lei Estadual nº 10.261/68, em seu Artigo 42, prevê que a readaptação do servidor público não acarretará diminuição de seus vencimentos ou remuneração.


“Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência."

 

Do texto da Lei, vemos que mesmo em caso de transferência, não pode existir diminuição de ganhos do servidor.

Pelos holerites ora juntados, vemos que o Impetrante auferia, até novembro de 2.024, a gratificação de R$ 2.120,00 (Dois mil, cento e vinte reais), estabelecida por previsão legal do Artigo 61 da Lei Estadual nº 1.374/22, contudo no holerite de dezembro de 2.024, tal valor já não foi pago ao Impetrante, o que não poderia ocorrer.

A Jurisprudência já abordou o tema, e corrobora a tese ora apresentada, vejamos:

“Recurso Inominado – Servidor Público Municipal – Readaptação Funcional – Autor que passou a exercer as funções inerentes ao cargo de Almoxarife em decorrência de perícia médica – Readaptação efetuada pela Administração que não pode acarretar diminuição ou aumento da remuneração - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10003203520208260486 SP 1000320-35.2020.8.26.0486, Relator: Juliana Dias Almeida de Filippo, Data de Julgamento: 11/09/2020, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/09/2020)” (grifos e destaque ausentes no original)

 

O tema dispensa maiores digressões, em razão da objetividade da discussão, que se refere apenas à questão da proibição da diminuição de remuneração/vencimentos.

Interpreta-se o espírito da lei, nesse caso, como sendo a proteção do servidor readaptado em sofrer desgastes psicológicos e materiais, em um momento em que necessita de ajuda.

Independentemente para qual local ou para qual função seja transferido, o Impetrante faz jus, s.m.j., da manutenção do recebimento da gratificação de R$ 2.120,00 (Dois mil, cento e vinte reais), estabelecida por previsão legal do Artigo 61 da Lei Estadual nº 1.374/22, razão pela qual requer-se a concessão da segurança neste sentido.

 

2.4. Da nulidade do pedido de transferência por parte do Impetrante

 

Nas condições psicológicas atuais do Impetrante e mediante ao fato que foi abruptamente surpreendido pela notícia que iria alterar toda a sua rotina e forçar sua readaptação em outro local de trabalho mais estressante, exigindo uma adaptação dentro da readaptação e teria o valor de seus ganhos diminuído, ficou assustado e com receio de que seria transferido sem direito de escolha, o que o forçou a fazer o pedido, contudo, fez pedido de reconsideração da situação, dois dias após ser comunicado da situação.

Por ato de coação que se iniciou com a determinação da Autoridade Coatora Regional, da observância literal do rol de atividades estabelecidos pelo CAAS pela Impetrada Diretora da Unidade de Ensino, que, sem ouvir o Impetrante anteriormente, ainda viciou em sua vontade aproveitando-se de momento de um choque psicológico de uma pessoa doente, bem como da ameaça da supressão de seu direito de escolha da Unidade de Ensino para a qual seria transferido, exigindo a escolha imediata, revelando que foi um procedimento sem a transparência, profundidade e lealdade para com o servidor, enfim, abusivo se considerarmos os princípios e normas legais inobservados na hipótese.

Desta forma, o pedido de transferência de Unidade de Ensino que o Impetrante foi coagido a fazer, deve ser considerado nulo de pleno direito, já que evidente o vício de vontade e a nulidade, que deve ser reconhecida por força do Artigo 138 do Código Civil[8].

 

3. Da necessidade da concessão de medida liminar

 

Como o ano letivo está prestes a ter início no dia 00/00/0000, o Impetrante necessita que haja uma decisão em caráter liminar, para que, com fulcro nas alegações e documentos ora apresentados, seja mantido na função exercida, de Articulador da Sala de Leitura da Unidade Escolar E. E. “Fulano de tal”, situada na [Endereço], mantendo-se, igualmente, as gratificações a que faz jus pelo cargo, até final julgamento deste processo.

É importante salientar que é a saúde mental do Impetrante que está em jogo, ou seja, tema sensível e que requer a devida proteção do Poder Judiciário, haja vista que eventuais danos à saúde do Impetrante podem levar à piora de sua condição de saúde onde é o Estado mesmo que vai sair prejudicado, já que o caso pode culminar em sua aposentadoria.

Desta forma, está presente in casu, o fumus boni iuris, consistente no fato que os direitos invocados, dentro do contexto narrado, são direitos líquidos e certos decorrentes da Constituição Federal.

O periculum in mora reside justamente no fato explicado do risco de danos à saúde mental do Impetrante, já que não poderia aguardar até o fim do processo, sob pena de arcar com danos à sua saúde, que se trata de direito fundamental.

 

4. Da necessidade da concessão da gratuidade da justiça

 

O Impetrante, como já dito, é servidor público estadual - Professor de Educação básica II, não possui outra fonte de rendimento e seus ganhos acabam de sofrer uma diminuição de R$ 2.120,00 (Dois mil, cento e vinte reais), como já informado.

Vemos que, além de ser um salário menor que o teto da previdência social, não é alto e não permite que o Impetrante custeie o processo, sob pena de ter prejudicado a sua capacidade de custear suas necessidades básicas e, principalmente, seu tratamento de saúde, cujos medicamentos que faz uso atualmente estão descritos no Laudo de Perícia médica ora juntado.

Por essas razões, faz jus o Impetrante, à gratuidade da justiça, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a benesse legal.

 

5. Considerações Finais

 

Expostas as razões que sustentam a pretensão do Impetrante, verifica-se que a presente Ação de Mandado de Segurança tem por objetivo proteger seus direitos líquidos e certos da ampla defesa e contraditório, da saúde e dignidade, ou seja, direitos fundamentais.

A manutenção da situação que aflige o Impetrante certamente causará a piora em suas condições de saúde mental, o que não pode ser tolerado, principalmente levando em consideração que a readaptação do servidor público remete à idéia de que serão ofertadas condições de trabalho que não piorem o problema de saúde existente.

Verifica-se na situação ora discutida, que o caso envolve uma transferência de local e de função, cuja motivação para o ato administrativo sequer era segura para as Autoridades Impetradas, tanto que tiveram que fazer consulta ao CAAS e sequer verificaram a condição funcional do Impetrante, revelando que a situação não foi bem investigada e que está prestes a lhe causar danos emocionais, financeiros e deteriorar sua saúde mental e colocar em risco o tratamento de saúde e a readaptação.

Para que, então, não seja mantido um paradoxo na realização de uma readaptação funcional pelo Estado, capaz de degradar a saúde do servidor público, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado totalmente procedente para que seja concedida a segurança, nos moldes a seguir requeridos.

 

6. Dos pedidos

 

Ante o exposto requer-se:

 

(i)                  Que o presente mandamus seja processado, recebido e conhecido, na forma da lei;

 

(ii)                Que seja concedida decisão liminar, para que o Impetrante seja mantido provisoriamente no cargo de Professor Articulador da Sala de Leitura) e local de trabalho (E.E. “Fulano de tal – “cidade”) anteriores, bem como seja mantida a gratificação por dedicação exclusiva – GDE, até o final julgamento do processo;

 

(iii)              Que as Autoridades Coatoras sejam notificadas parar prestar informações, no prazo legal;

 

(iv)              Que seja dado ciência do processo, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada Governo do Estado de São Paulo), para que, querendo, ingresse no feito;

 

(v)                Que após as Autoridades Coatora prestarem as informações, seja intimado o Ministério Público para manifestar-se no processo;

 

(vi)              Que seja declarada a ofensa aos direitos líquidos e certos do Impetrante e concedida a segurança, para: (i) que seja reconduzido de forma definitiva para o cargo de Professor Articulador da Sala de Leitura na Escola Estadual “Fulano de tal”, no município de [cidade], (ii) bem como lhe seja restituída definitivamente a gratificação por dedicação exclusiva – GDE, no valor previsto em lei ou, (iii) caso Vossa Excelência assim não entenda, mesmo que seja considerada legal a transferência do Impetrante, que lhe seja mantida a gratificação do Artigo 61 da Lei Estadual nº 1.374/22;

 

(vii)            Requer-se, ainda, ante a ocorrência de evidente vício de consentimento, que seja declarado nulo o pedido de transferência de Unidade de Ensino feito pelo Impetrante, em vista da coação hierárquica e emocional que levaram a fazer tal pedido;

 

(viii)          os benefícios da justiça gratuita, conforme a Declaração de Hipossuficiência ora apresentada, bem como nos holerites do Impetrante, ora anexados, que representam sua única fonte de renda e que é menor que o teto da previdência social e;

 

(ix)              Requer, ao final, a concessão da segurança para confirmar a medida liminar e assegurar o direito líquido e certo do impetrante

 

Dá-se à causa, para os efeitos de direito, o Valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nestes termos,

P. Deferimento.

São Paulo, [dia] de [mês] de 2.025.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 



[1] “Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de:

 I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;” (Redação dada pela Lei Complementar Estadual 1.388/23)

[2] Artigo 38 - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:

[...]

VII - por meio da Equipe Técnica;

[...]

b) proceder à análise das propostas de readaptação de funcionários ou servidores, indicando a solução adequada a cada caso;

[...]”

[3] Dados disponíveis em: xxxx

[4] Dados disponíveis em: xxxx

[5] “Artigo 8º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, independentemente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) Professor Articulador da Sala de Leitura, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, desde que a unidade escolar possua, no mínimo 6 (seis), turmas no total.

§1º – Poderá atuar como Professor Articulador da Sala de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, independentemente da licenciatura/habilitação, os docentes portadores de licenciatura plena, nessa ordem:

I - titulares de cargo do componente curricular Língua Estrangeira Espanhol;

II - titulares de cargo dos demais componentes curriculares;

III - docente não efetivos (P, N, F);

IV - docentes readaptados;

V - docentes contratados nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.093, de 16-07-2009.

§1º – O docente readaptado que tiver seu ato de readaptação cessado enquanto estiver atuando na Sala de Leitura, poderá continuar exercendo as atividades que vinha desempenhando, desde que tenha obtido uma avaliação de desempenho satisfatória.”

[6] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana;”

[7] Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

[8] Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.