Ao Juízo de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Nome da cidade] – Estado de São Paulo.
[Nome e qualificação das partes], por intermédio de seu Advogado e com base nos Artigos 560 e seguintes
do Código de Processo Civil e demais normas e entendimentos aplicáveis à
hipótese, propor:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR
Em desfavor de [Nome e qualificação dos Réus X e Y – 2 (dois) no caso], o que faz com a exposição dos fatos, do
direito e pedidos a seguir apresentados:
1. Dos fatos
O Autor, conforme contrato de compromisso de compra
e venda celebrado com os Réus no dia 00/00/0000, adquiriu o imóvel situado na [Endereço
do imóvel]. (Doc.j.)
Conforme previsão contratual, o Autor fez o
pagamento do valor da entrada, no importe de R$ 00.000,00 (xxxxxxx mil reais), o
que fez na conta bancária do filho dos Requeridos, Sr. (Nome do filho dos
Réus], no dia 31/10/0000 (Doc.j.) e entrou na posse, aos 06/11/0000.
O Autor ainda acabou pagando (Doc.j), a
título de adiantamento do pagamento das prestações mensais previstas no
contrato entre as partes, o IPTU atrasado do imóvel, no importe de R$ 0.000,00 (valor por extenso).
Desde então, o Autor iniciou uma reforma no
imóvel, já que é bem antigo, que estava sendo realizada por seu pai, Sr. (Nome
do pai do Autor) e simultaneamente pelo pintor, Sr. (Nome do pintor), que
realizou o orçamento da pintura na data da entrega das chaves, onde vistoriou o
imóvel, inclusive.
Ocorre que após alguns dias passados da
assinatura do contrato, a Requerida X acabou por colocar exigências de
pagamentos de valores não previstos e discordâncias relativas ao prazo
estipulado para a transferência do domínio do imóvel previsto em contrato, que
havia analisado previamente e o assinou, conforme consta da cópia anexa e das
transcrições dos áudios trocados entre as partes através do aplicativo de
mensagens whatsapp.
Um parêntese deve ser aberto para informar que
a negociação do
imóvel se deu basicamente entre conversas entre a Requerida X e a companheira
do Autor, a Sra. (Nome da companheira do Autor), envolvendo às
vezes o filho dos Requeridos, chamado (Nome do filho dos Réus), razão dos
áudios degravados em Ata Notarial ora anexada, envolverem essas pessoas.
A situação culminou na invasão do imóvel pelos
Requeridos, no dia 30/11/0000, que ocorreu, diante da discordância do Autor em
relação às exigências feitas pela Requerida X junto a sua companheira, a Sra. (Nome
da Companheira) (Doc.j.), não previstas em contrato e pela discordância da Ré
X, quanto ao prazo da transferência do domínio.
O Autor chamou a Polícia Militar na data dos
fatos, já que seu Pai, Sr. (Nome do pai do Autor) e o Pintor contratado, Sr. (Nome
do pintor), relataram que havia um casal e seu filho, Sr. (Nome do filho dos
Réus), que estavam na posse do imóvel na data da invasão e repeliram a entrada
no imóvel, que estava trancado com outro cadeado, o qual somente os invasores
detinham a posse das chaves.
Notificações extrajudiciais foram enviadas
para os Requeridos (Doc.j.), solicitando a imediata desocupação do imóvel,
contudo, não o desocuparam até a presente data, não deixando alternativa ao
Autor, senão a busca da tutela jurisdicional do Estado, para que possa retomar
a posse perdida injustamente do imóvel em questão e conforme os fundamentos
legais a seguir apresentados.
2. Do direito
2.1. Da aquisição da posse mediante justo
título
Conforme vemos na cópia do contrato de
compromisso de compra e venda firmado entre as partes, bem como o comprovante
do pagamento do valor da entrada, no importe de R$ 50.000,00 e as provas
complementares, demonstram que a entrada do Autor na posse do imóvel que ora se
pretende recuperar a posse, se deu lastreado pela existência de um negócio
jurídico entre as partes, não sendo de qualquer forma injusta, clandestina ou
de má-fé.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece o contrato de compromisso de compra e venda como justo
título, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.
"Esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a demonstrar a
posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que
desprovido de registro. A promessa de compra e venda gera efeitos
obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada
em instrumento público" (AgInt no REsp 1325509/PE, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 2. O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula
contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem
concluiu pela inexistência de vícios no instrumento contratual. Alterar essa
conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 202871 MS
2012/0144045-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento:
03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)”
Verifica-se então, que a posse foi originada
de convenção entre as partes que deve ser respeitada e cumprida pelos
Requeridos, na forma estabelecida segundo o entendimento legal, haja vista que
o contrato firmado pelas partes é justo título.
2.2. Da prova da tomada da justa posse pelo
Autor
O testemunho do Sr. (Nome da testemunha 1),
reduzido a termo escrito (Doc.j.), bem como o testemunho do Sr. (Nome da
testemunha 2), as fotos do imóvel sendo reformado, e os áudios degravados/transcritos
em 2 (duas) Atas Notariais, formam um robusto conjunto probatório, que
comprovam a data da tomada da posse pelo Autor, que ocorreu de forma mansa,
pacífica e de boa-fé.
Na foto abaixo, vemos o próprio Sr. (Nome da testemunha 1 - Pintor),
executando os serviços de pintura e outras fotos, ora anexadas,
demonstram outras partes internas do imóvel sendo reformadas, vejamos:
[Foto do pintos
exeutando serviços]
Vemos no Item 7 (sete) da Ata Notarial
(Doc.j.) feita sobre mensagens trocadas entre a Sra. (Nome), companheira do
Autor, que retrata as tratativas para a entrega das chaves com a Ré X,
no dia 06/11/0000, vejamos:
“7º) A pedido da solicitante, clico na barra de
rolagem e vou até a mensagem da data 06/11/0000, verifico haver
retângulos com textos próprios, indicando um arquivo de áudio, cujo conteúdo
transcrevo fielmente a seguir, inclusive com eventuais erros do vernáculo:
(retângulo verde) “Oi dona xxxx, tudo bem cá senhora? É... dona xxxx sabe o que
eu ia vê com v... a senhora, a senhora vai tá em casa por volta das três e
meia... quatro hora mais ou menos? Porque meu sogro vai passar aí pa pegar a chave, que ele
vai lá da uma olhada lá na... nas coisas que precisa cê feito, já pra gente
agilizar a mudança, sabe?”” (grifo e destaque ausente no texto
original)
Já no Item 10 da mesma Ata notarial, vemos que
a entrega da posse foi comprovada pois do contexto se extrai que a Requerida X
havia esquecido um objeto no imóvel durante a mudança e até pergunta sobre a
mudança da Sra. (Nome) e do Autor para a casa, vejamos a transcrição o
mencionado trecho:
“10º) A pedido da solicitante, clico na barra de
rolagem e vou até a mensagem da data 22/11/0000, verifico haver
retângulos com textos próprios, indicando um arquivo de áudio, cujo conteúdo
transcrevo fielmente a seguir, inclusive com eventuais erros do vernáculo:
(retângulo branco) “Bom dia (nome), tudo bem meu amor? (Nome), eu acho que eu
esqueci um creme lá naquele banheiro lá em cima, e eu preciso desse creme que é
uma mascara azul, que meu cabelo tá verde e eu preciso tamém éé conversar sobre
a força, já te dá o dinheiro a..., pegar o dinheiro da (Nome) pra dá né da água
que vem pouco e... pra conversar tudo umas coisinhas com você e o seu (Nome do
Réu Y), tá bom? marca um horário com a gente só não pode ser sábado que eu vou
trabalhar sábado, é cê não tá mui... cê não mudou ainda pá casa?”” (SIC)
Mensagens de áudio trocadas entre as partes
ainda revelam que, no telefone do Autor, também foram recebidas mensagens
completando o entendimento que a entrega das chaves foi pacífica, como, de fato
ocorreu, vejamos o trecho que retrata as conversas sobre a entrega das chaves,
na Ata Notarial feita em relação aos arquivos constantes do telefone do
Autor, vejamos:
“06/11/0000, verifico haver retângulos com textos próprios, indicando três arquivos de
áudio, cujo conteúdo transcrevo fielmente a seguir, inclusive com eventuais
erros do vernáculo: (retângulo branco) “Minha mãe entregou a chave pra você? Se
ela não entregou, cê entregou a chave pro (nome do Autor) boi? Voz de outra
pessoa respondendo Não, tá aí. Ah, tá ... então já tô subindo lá, meu irmão, já
tô subindo meu pai já vai entregar a chave já pra vocês” - 15:50; “Ó uns cinco
minutinho já tô eu tô aqui na (Nome do bairro), já tô indo para lá uns cinco
minutos cê já pode descer uns 10 minutinho, pode descer, que a gente já entrega
a chave pra vocês” – 15:50 (imagem 01); “Nossa... sério, todas as chaves, até aquelas duas que eu
te dei do do portão ... que agora eu acho que nós ficamos sem chave irmão,
aquelas duas que eu te dei avulsa do portão ficou com você? Eu tenho que ver
com meu pai se ficou alguma chave agora porque a....a..., eu entreguei todas do
portão com voc... pra você ... se não ficou, cê deixou tudo lá, aí vai ser
complicado noi vai ter que vê um jeito pra nóis entrar lá” -
17:42 (imagem 02); 4º) A pedido do solicitante, clico na barra de
rolagem e vou até a mensagem da data 11/11/2023, verifico haver
retângulos com textos próprios, indicando um arquivo de áudio, cujo conteúdo
transcrevo fielmente a seguir, inclusive com eventuais erros do vernáculo:
(retângulo branco) “Ah, beleza, cê dá um toque no portão que às vezes eles tão
no fundo iii... ele não escuta mai ou cê dá um toque no celular dela, cê bate
no portão ou dá um toque no celular dela, mas a chave já tá aqui no jeito, tá
irmão? tem nem como te agradecer, querido”” (grifos ausentes no texto original)
(SIC)
Vemos que as provas ora apresentadas são
robustas em provar a data da entrega das chaves, vem como o fato que a posse do
Autor ocorreu em 06/11/0000 e a perda, ocorreu aos 30/11/0000, já que o pintor
que trabalhava no local e presenciou desde a entrega das chaves até a invasão,
declarou expressa e formalmente os fatos que presenciou.
Vemos que o conjunto probatório é muito forte
no sentido de demonstrar que a posse foi entregue ao Autor de forma mansa,
pacífica, espontânea e sem qualquer tipo de impugnação por parte dos
Requeridos, o que a torna justa, nos termos do Artigo 1.200 do Código Civil.
2.3. Da perda injusta da posse
Os Requeridos, independentemente do teor de
seu questionamento, não possuíam o direito da retomada do imóvel através de
invasão clandestina e injusta.
Eventuais questionamentos ao contrato deveriam
ser manejados através de ação de revisão ou de rescisão contratual, mas jamais
com o exercício arbitrário das próprias razões, já que a posse é direito real e
não pode ser retomada à força, já que o Autor encontrou cadeado diferente do
que havia instalado no portão do imóvel invadido e sua entrada foi repelida
pelos Requeridos e seu filho, Sr. (Nome do filho dos Réus).
Desta forma, é injusta e ilegítima a posse, já
que a invasão se deu de forma clandestina, na calada da noite, mediante a
quebra do cadeado do portão de entrada do imóvel, por ato dos Requeridos e com
a veemente discordância do Autor.
Nessas condições, o E. Tribunal de Justiça,
conforme vemos no julgado a seguir transcrito, que a posse é clandestina e de
má-fé, vejamos:
“Apelação. Ação de reintegração de posse. Bem
imóvel. Ausência de
comprovação de posse legítima por parte dos réus. Invasão. Ocupação indevida
caracterizada. Usucapião. Inadmissibilidade. Posse clandestina e
de má-fé. Indenização por benfeitorias. Descabimento. Recurso provido. (TJ-SP -
AC: 00074549020118260278 SP 0007454-90.2011.8.26.0278, Relator: Pedro Kodama,
Data de Julgamento: 03/10/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 03/10/2019)”
“POSSESSÓRIA – Reintegração de posse - Comprovação de exercício da
posse pelos autores Documentação que confirma a posse anterior do autor -
Requisitos dos artigos 560 e 561 CPC/ configurados – Sentença
mantida - Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10037405920188260020 SP
1003740-59.2018.8.26.0020, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento:
06/05/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)”
A injustiça que envolve a posse injusta,
ilegítima e clandestina exercida atualmente pelos Requeridos, ainda revela a
quebra da boa-fé objetiva que deve permear o contrato, cujo valor jurídico deve
ser devidamente reconhecido nesta ação.
2.4. Do direito à reintegração
Ao Autor, que possui prova de sua entrada na
justa posse no imóvel, exercendo-a plenamente e de boa-fé, de 06 a 29/11/0000,
possui direito em se ver reintegrado na posse do imóvel, já que cumpriu as
condições contratuais iniciais.
Desta forma, vêm de encontro às razões
apresentadas pelo Autor, a aplicação das definições legais dos Artigos 1.196,
1.200, 1.201, 1.204 e 1.223, todos do Código Civil Brasileiro[1].
Assim sendo, o Autor tem o direito de ser
mantido na posse do imóvel, pois a forma pela qual a perdeu, configura esbulho
possessório, proteção que lhe é conferida legalmente pelo Artigo 1.210 do
Código Civil, conforme verificamos na transcrição a seguir:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
O direito à reintegração na posse ainda é
garantido no Código de Processo Civil, em seu Artigo 560, a seguir transcrito:
“Art. 560. O possuidor tem direito
a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”
Vemos então, através do arcabouço legal
apresentado e das provas ora anexadas, que o Autor faz jus à reintegração na
posse, em vista que evidentemente foi vítima de esbulho possessório, razão pela
qual, ao final, requer a reintegração na posse do imóvel já descrito e
caracterizado, na forma prevista em lei, garantindo-se, assim, seus direitos.
3. Da necessidade da concessão de pedido
liminar
A petição inicial está suficientemente
instruída com documentos idôneos, que revelam a entrada na posse, pelo Autor, o
esbulho, sua data e a manutenção da posse em poder dos invasores, o que torna
cumprido todos os requisitos probatórios exigidos pela aplicação, in casu,
do Artigo 561 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo
réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada,
na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Diante dessas condições processuais, tem lugar
o deferimento liminar da expedição de mandado de reintegração de posse, sem a
audiência da parte contrária, nos termos do Artigo 562 do Código de Processo
Civil, cujo teor segue abaixo reproduzido:
“Art. 562. Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado
liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o
autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à
audiência que for designada.”
O entendimento jurisprudencial também
acompanha a premissa legal, vejamos:
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Incontroversas a
prática do esbulho há menos de ano e dia, bem como a posse anterior da
autora/agravada, é caso de deferimento de medida liminar de reintegração de
posse em proveito do possuidor inaudita altera pars - Requisitos dos artigos
561 e 562 do CPC de 2015 que se encontram presentes - Decisão mantida - Agravo
de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21942731320218260000 SP
2194273-13.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:
11/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2021)”
Essas razões autorizam o pedido liminar e sem
a audiência da parte contrária e o pedido ainda encontra fundamento do Artigo
300 do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos autorizadores.
Caso Vossa Excelência entenda necessária a
realização de audiência de justificação prévia, que seja designada por meios
virtuais e seja autorizada, desde já, independentemente de intimação, a oitiva
dos Srs. (Nome), cuja qualificação segue na Declaração firmada pelo mesmo e ora
anexada e do Sr. (Nome), cuja qualificação também está contida na Declaração
firmada e anexada aos autos.
4. Considerações finais
Após a exposição dos fatos e fundamentos da
presente ação, vemos que estamos diante de um clássico caso de esbulho
possessório, ocorrido por discordâncias contratuais por parte dos Requeridos,
que acabaram por tentar a rescisão do contrato por meio da invasão injusta,
clandestina e de má-fé do imóvel compromissado à venda.
Vemos que a prova da entrada na posse,
inclusive com a prova da data exata e a prova do esbulho e de sua respectiva
data são requisitos que, por si sós, autoriza a reintegração da posse
pretendida pelo Autor, já que a legislação pertinente ao tema lhe socorre, como
foi exposto nesta petição inicial.
E por fim, a medida liminar é medida que se
impõe, já que o Autor está sofrendo prejuízo financeiro, já que empregou
quantias na reforma e não pode utilizar o imóvel com sua família, está pagando
aluguel, e tais danos serão cobrados em ação autônoma, em vista que estão em
andamento e provavelmente serão maiores até o fim do processo.
Assim, a presente ação, por atender a todos os
requisitos legais, deve ser julgada totalmente procedente, conforme os pedidos
e requerimentos a seguir apresentados.
5. Dos pedidos
Ante ao exposto requer o Autor:
(i)
Que a presente
ação seja processada, distribuída e conhecida na forma da Lei;
(ii)
Que seja deferida
a medida liminar de reintegração de posse do imóvel situado na Rua (endereço),
para que os Requeridos ou quem quer que se encontre no imóvel o desocupe
imediatamente, entregando-se a posse ao Autor, mediante a expedição de Mandado
Judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça, com o uso de força policial, se
necessário;
(iii)
Caso Vossa
Excelência entenda por bem designar audiência de justificação, requer-se que
seja feita na forma on line e permita a oitiva das testemunhas
apresentadas no Rol anexo, Sr. (Nome e qualificação da testemunha 1) e (Nome e
qualificação da testemunha 2);
(iv)
Que seja
realizada a citação dos Requeridos, por mandado, para que sejam
cientificados de seu direito de defesa, a ser exercido no prazo legal, sob pena
da incidência dos efeitos da revelia;
(v)
Que, ao final,
seja a ação julgada totalmente procedente, confirmando-se a liminar
deferida, para reintegrar o Autor na posse do imóvel de forma definitiva,
determinando-se aos Requeridos que cessem imediata e definitivamente com o
esbulho possessório praticado;
(vi)
Que os Réus sejam
condenados ao pagamento das custas processuais e despesas necessárias para a
interposição da presente ação, como taxas de Cartório, custas processuais e
ainda sejam condenadas na verba honorária de sucumbência, conforme os
parâmetros legais;
(vii)
Que seja
oportunizado ao Autor, a produção das provas que sejam necessárias,
úteis e pertinentes para provar a transgressão aos seus direitos, sem renúncia da
utilização de qualquer tipo de modalidade probatória.
Dá-se à causa, o valor de R$ 000.000,00 (xxxxxx
mil reais), para os fins de direito.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, 17 de março de 2.026.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
Código Civil - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- Art. 1.200. É justa a
posse que não for violenta, clandestina ou precária.
- Art. 1.201. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da
coisa.
Parágrafo único. O
possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
- Art. 1.204. Adquire-se a
posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
- Art. 1.223. Perde-se a
posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem,
ao qual se refere o art. 1.196.
