terça-feira, 5 de março de 2019

Como funciona o inventário extrajudicial?


Por Érico Olivieri

Desde o início de minha carreira trabalho em casos de inventário e até a edição da Lei nº 11.441/07, o procedimento era por demais burocrático e moroso, em vista que tínhamos apenas a hipótese inventário judicial.

Depois da edição da referida Lei, foi possibilitado que o inventário que não tiver direito de pessoa menor ou incapaz envolvido e houver consenso quanto a divisão dos bens e direitos.

De forma simples, passarei a explicar como funciona o procedimento, a fim de orientar pessoas que necessitem saber de forma descomplicada sobre como proceder.

Inicialmente é importante frisar que o inventário extrajudicial é feito perante qualquer Tabelião/Cartório de Notas do país, que faz uma escritura pública de inventário e realiza a divisão e distribuição dos bens.

Também igualmente importante é saber que é obrigatória a participação de um advogado, que além de tecer orientações e esclarecimentos gerais, auxilia na obtenção dos documentos, na obtenção da guia do imposto e na confecção da escritura e, no Estado de São Paulo, os advogados cobram o mínimo de seis por cento sobre o valor dos bens que serão partilhados, caso atue para todos os herdeiros. Caso atue apenas para um herdeiro, a base de cálculo dos honorários advocatícios será sobre o valor da parte dos bens que cabe a esse herdeiro.

É importante obedecer o prazo, de observância obrigatória, para a abertura desse tipo de inventário. No Estado de São Paulo o prazo é de sessenta dias, sendo que a abertura do inventário extrajudicial posterior a esse prazo acarreta a aplicação de multa e juros.

Após feitas essas considerações, passemos à parte prática.

É necessário reunir uma série de documentos, como certidão de casamento do falecido ou nascimento se a pessoa for solteira, documentos pessoais originais (RG/RNE e CPF), certidão conjunta negativa de tributos federais, documentos pessoais do(s) herdeiro(s) e qualificação completa (Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço) e os documentos em relação aos bens, caso sejam imóveis, são as certidões de valor venal de referência e negativa de tributos municipais, capa do carnê de IPTU e certidão de matrícula atualizada (Obtida no Cartório de registro de imóveis onde o imóvel está registrado)

No caso de veículos deve ser juntada uma cópia do CRLV (Certificado de registro e licenciamento de veículo), bem como sua avaliação conforme a Tabela FIPE e se o veículo for financiado, deve ser informado o número de parcelas e o valor pendente de pagamento.

No caso do inventário envolver uma empresa ou parte dela, deve ser apresentado o contrato social e sua última alteração consolidada, o balanço patrimonial formalizado pelo contador e o extrato bancário na data do óbito.

Após selecionados os documentos, se faz necessário recolher o Imposto de transmissão causa mortis, que é um imposto Estadual, que recai sobre a transmissão de um bem imóvel ou direitos, por causa de uma morte e no Estado de São Paulo é de 4% sobre o valor venal, no caso do imóvel.

O recolhimento desse valor é possível após a realização de um procedimento virtual, que se faz perante o posto fiscal eletrônico, no portal da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/Paginas/Sobre.aspx/itcmd.shtm) na internet.

Existe uma faixa de isenção que pode ir até o valor de 5.000 Ufesps (Unidade fiscal de referência do Estado de São Paulo), no Estado de São Paulo, que conta também com outras modalidades de isenção conforme regra a Lei paulista nº 10.705/2000.

Quando é finalizado o procedimento, que importa no cadastro do falecido, dos herdeiros e dos bens herdados, é gerada uma guia que deve ser paga no banco.

Com os documentos em mãos e a guia do Imposto causa mortis paga, deve o Tabelião/Cartório de Notas ser procurado para a elaboração da escritura pública de inventário extrajudicial e este procedimento leva poucos dias, pois importa apenas na conferência da documentação, na verificação do pagamento do imposto e na confecção da escritura, que nada mais é que um texto descrevendo quem faleceu, onde, quando, quem são seus herdeiros e seus respectivos dados e a descrição dos bens que serão partilhados.

Também existe uma taxa devida ao Tabelião/Cartório de Notas, que é tabelada e deve ser consultada antes do pedido de abertura para ciência.

Com a escritura redigida e a assinatura de todos os herdeiros e do Tabelião, o inventário está feito, pronto e acabado, restando apenas, no caso da herança conter bens imóveis e veículos ou empresa, ser a escritura de inventário, averbada no registro do imóvel, perante o Tabelião/Cartório de Registro de Imóveis, no caso dos bens imóveis; no Detran, no caso dos veículos e na Junta Comercial Estadual no caso de empresa.

Assim, os pontos mais importantes desse procedimento, é que além de todos serem maiores e capazes, além da necessidade do procedimento ser amigável, o(s) herdeiro(s) deve estar preparado financeiramente para pagar o Imposto de Transmissão Causa mortis, a taxa do Cartório e os honorários advocatícios.

A contratação de um advogado de confiança desde o início, para orientação e ajuda na obtenção dos documentos necessários, para a realização do procedimento de emissão da guia do imposto causa mortis, para o contato com o Tabelião/Cartório e confecção da escritura, são importantes para evitar perda de tempo e desgastes desnecessários para os herdeiros.

Porventura podem ser necessários outros documentos ou esclarecimentos, dependendo da quantidade, natureza e variedade de bens partilháveis.

segunda-feira, 4 de março de 2019

Vou me divorciar! O que fazer?

Por Érico Olivieri

Após atuar em diversos processos envolvendo o divórcio, pude verificar que em todos os casos existiram muitas dúvidas dos clientes, das mais simples às mais complexas, o que me inspirou a escrever esse artigo, uma vez que muitas pessoas fazem curso e se preparam para se casar, mas não o fazem para se divorciar, fazendo com que alguns não tenham idéia de como proceder.

Desta forma, não se pretende aqui traçar elementos doutrinários, técnicos ou profundos acerca dos institutos do casamento e do divórcio, tampouco de seus detalhes e assuntos envolvidos, mas discorrer em linhas gerais, como funciona a dissolução definitiva do vínculo matrimonial na prática, para os leigos, oferecendo uma visão inicial geral.

O Divórcio é a ruptura do vínculo jurídico do casamento, onde se discute: a) A ruptura definitiva do vínculo matrimonial o que gera a liberação dos deveres do casamento (Coabitação, fidelidade, socorro, etc.), b) a divisão e posse dos bens, c) pensão alimentícia ao cônjuge necessitado no momento do divórcio, d) A volta do nome de solteiro pelo cônjuge que agregar o nome do outro ao seu e, e) direitos dos filhos, caso existam (guarda, pensão e visitação).

O divórcio pode ser amigável (consensual) ou não amigável (litigioso) e em ambos os casos é obrigatória a participação de um advogado que pode ser contratado ou solicitado do Estado, por quem, comprovadamente, demonstrar que não possui condições de contratar um.

Para ser amigável, as partes devem entrar em um acordo sobre os temas que devem ser discutidos no divórcio e comunicar a decisão ao advogado ou defensor público, para que este faça constar nos termos do divórcio, o que foi combinado. O advogado ou defensor público pode e deve auxiliar nesse processo também, orientando as partes sobre os seus direitos.

O divórcio na forma amigável e, sem filhos menores ou dependentes, pode se dar através de escritura pública, fora da Justiça, perante qualquer Cartório/Tabelião de Notas, sendo a forma mais rápida de todas, e o divórcio com filhos menores ou dependentes, obrigatoriamente deve ser tratado através de ação judicial.

Se o processo for amigável e judicial, se resolve, na maioria das vezes, após o parecer do Ministério Público (Caso envolva menores) e uma audiência (Existem Juízes que dispensam a audiência), sendo logo após, julgado pelo Juiz e decretado o Divórcio.

Se o processo for amigável e extrajudicial, o divórcio se resolve após a averbação da escritura pública de divórcio realizada no Cartório de Notas, perante o registro de casamento, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi celebrado o casamento.

Se o processo for litigioso, o processo envolve várias fases, finalizando com a Sentença, onde o Juiz decide todos os assuntos discutidos e se trata de um processo que pode durar muito tempo, até pelo fato de admitir vários recursos, se tratando da forma menos indicada.

Os gastos com um processo de divórcio, geralmente englobam os honorários do advogado, as custas processuais devidas ao Estado, a taxa de mandato judicial, a taxa para intimação (se o processo for litigioso). Eventualmente podem surgir outras custas, como as de uma perícia de avaliação de um imóvel ou com a interposição de um recurso, por exemplo.

Já os gastos com o divórcio extrajudicial (Fora da Justiça) englobam a taxa cobrada pelo Cartório para a elaboração e registro da escritura pública, que é tabelada pelo Estado, e os honorários do advogado.

O processo de divórcio só é possível quando existe casamento formal e a união estável deve ser tratada por outro tipo de ação judicial, a de reconhecimento e dissolução de sociedade conjugal de fato, que pode abordar todos os assuntos do divórcio, exceto a ruptura do vínculo do casamento, pois nesta hipótese o casamento não existe.

Por tais razões, seguramente, o primeiro passo a ser dado para quem deseja se divorciar é contratar um advogado de sua confiança ou procurar a defensoria pública, para receber auxílio e orientação nas decisões e nas necessidades deste tipo de procedimento, a fim de que tudo se resolva da melhor forma possível.