Por Érico Olivieri
Desde o início de minha carreira
trabalho em casos de inventário e até a edição da Lei nº 11.441/07, o
procedimento era por demais burocrático e moroso, em vista que tínhamos apenas
a hipótese inventário judicial.
Depois da edição da referida Lei,
foi possibilitado que o inventário que não tiver direito de pessoa menor ou
incapaz envolvido e houver consenso quanto a divisão dos bens e direitos.
De forma simples, passarei a
explicar como funciona o procedimento, a fim de orientar pessoas que necessitem
saber de forma descomplicada sobre como proceder.
Inicialmente é importante frisar
que o inventário extrajudicial é feito perante qualquer Tabelião/Cartório de
Notas do país, que faz uma escritura pública de inventário e realiza a divisão
e distribuição dos bens.
Também igualmente importante é
saber que é obrigatória a participação
de um advogado, que além de tecer orientações e esclarecimentos gerais,
auxilia na obtenção dos documentos, na obtenção da guia do imposto e na
confecção da escritura e, no Estado de São Paulo, os advogados cobram o mínimo
de seis por cento sobre o valor dos bens que serão partilhados, caso atue para
todos os herdeiros. Caso atue apenas para um herdeiro, a base de cálculo dos
honorários advocatícios será sobre o valor da parte dos bens que cabe a esse
herdeiro.
É importante obedecer o prazo, de
observância obrigatória, para a abertura desse tipo de inventário. No Estado de
São Paulo o prazo é de sessenta dias, sendo que a abertura do inventário
extrajudicial posterior a esse prazo acarreta a aplicação de multa e juros.
Após feitas essas considerações,
passemos à parte prática.
É necessário reunir uma série de
documentos, como certidão de casamento do falecido ou nascimento se a pessoa for
solteira, documentos pessoais originais (RG/RNE e CPF), certidão conjunta negativa
de tributos federais, documentos pessoais do(s) herdeiro(s) e qualificação
completa (Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço) e
os documentos em relação aos bens, caso sejam imóveis, são as certidões de
valor venal de referência e negativa de tributos municipais, capa do carnê de
IPTU e certidão de matrícula atualizada (Obtida no Cartório de registro de
imóveis onde o imóvel está registrado)
No caso de veículos deve ser
juntada uma cópia do CRLV (Certificado de registro e licenciamento de veículo),
bem como sua avaliação conforme a Tabela FIPE e se o veículo for financiado,
deve ser informado o número de parcelas e o valor pendente de pagamento.
No caso do inventário envolver
uma empresa ou parte dela, deve ser apresentado o contrato social e sua última
alteração consolidada, o balanço patrimonial formalizado pelo contador e o
extrato bancário na data do óbito.
Após selecionados os documentos,
se faz necessário recolher o Imposto de transmissão causa mortis, que é um imposto Estadual, que recai sobre a
transmissão de um bem imóvel ou direitos, por causa de uma morte e no Estado de
São Paulo é de 4% sobre o valor venal, no caso do imóvel.
O recolhimento desse valor é
possível após a realização de um procedimento virtual, que se faz perante o
posto fiscal eletrônico, no portal da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/Paginas/Sobre.aspx/itcmd.shtm)
na internet.
Existe uma faixa de isenção que
pode ir até o valor de 5.000 Ufesps (Unidade fiscal de referência do Estado de
São Paulo), no Estado de São Paulo, que conta também com outras modalidades de
isenção conforme regra a Lei paulista nº 10.705/2000.
Quando é finalizado o
procedimento, que importa no cadastro do falecido, dos herdeiros e dos bens
herdados, é gerada uma guia que deve ser paga no banco.
Com os documentos em mãos e a
guia do Imposto causa mortis paga,
deve o Tabelião/Cartório de Notas ser procurado para a elaboração da escritura
pública de inventário extrajudicial e este procedimento leva poucos dias, pois
importa apenas na conferência da documentação, na verificação do pagamento do
imposto e na confecção da escritura, que nada mais é que um texto descrevendo
quem faleceu, onde, quando, quem são seus herdeiros e seus respectivos dados e
a descrição dos bens que serão partilhados.
Também existe uma taxa devida ao
Tabelião/Cartório de Notas, que é tabelada e deve ser consultada antes do
pedido de abertura para ciência.
Com a escritura redigida e a
assinatura de todos os herdeiros e do Tabelião, o inventário está feito, pronto
e acabado, restando apenas, no caso da herança conter bens imóveis e veículos
ou empresa, ser a escritura de inventário, averbada no registro do imóvel,
perante o Tabelião/Cartório de Registro de Imóveis, no caso dos bens imóveis;
no Detran, no caso dos veículos e na Junta Comercial Estadual no caso de
empresa.
Assim, os pontos mais importantes
desse procedimento, é que além de todos serem maiores e capazes, além da
necessidade do procedimento ser amigável, o(s) herdeiro(s) deve estar preparado
financeiramente para pagar o Imposto de Transmissão Causa mortis, a taxa do Cartório e os honorários advocatícios.
A contratação de um advogado de
confiança desde o início, para orientação e ajuda na obtenção dos documentos
necessários, para a realização do procedimento de emissão da guia do imposto causa mortis, para o contato com o
Tabelião/Cartório e confecção da escritura, são importantes para evitar perda
de tempo e desgastes desnecessários para os herdeiros.
Porventura podem ser necessários
outros documentos ou esclarecimentos, dependendo da quantidade, natureza e
variedade de bens partilháveis.