segunda-feira, 7 de março de 2022

[Modelo] Processo Civil / Direito Civil - Contestação - Dano material e moral - Discussão no trânsito

 Ao Juízo de Direito da    Vara      do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP.

 

Processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000            

 

[Apenas o nome da requerida], parte já qualificada nos autos do feito em epígrafe, que tramita por essa E. Vara e respectivo Ofício, que lhe move [Apenas o nome do autor], autor também qualificado, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar contestação, o que faz segundo os elementos de fato, de lei e dos argumentos de direito abaixo expendidos:

 

1. Dos fatos alegados pelo autor

 

Alega o autor que no dia 00/00/0000, quando em trânsito pela Avenida do Estado, foi surpreendido em uma tentativa de mudança de faixa de rolamento, por uma arrancada brusca do veículo dirigido pela requerida, vinda de trás e, que por tentar se antecipar ao seu veículo, quase provocou um acidente.

 

A petição inicial ainda alega que após tal fato, a requerida lançou xingamentos e palavras de baixo calão em desfavor do autor, que manteve a condução de seu veículo, que começou a ser seguido pelo veículo conduzido por ela, acabando por ser fechado e obrigando-o a parar, o que quase causou uma colisão.

 

Ainda alega o autor, que a requerida desceu do veículo e se dirigiu em direção ao seu, dizendo palavras de baixo calão, e começou a desferir diversos golpes físicos com as mãos, contra os vidros do veículo do autor e acabou por quebrar, com as próprias mãos, o espelho retrovisor do lado do motorista e ato contínuo, foi embora do local com seu veículo.

 

E por isso, informa o autor, que pelo fato do preço da peça danificada ser padronizada, foi impedido de juntar ao presente processo, 3 (três) orçamentos referentes ao preço da peça (espelho retrovisor) de seu veículo e, ao final, requer o ressarcimento pelos danos materiais sofridos e o arbitramento de uma indenização por danos morais, em vista que disse o autor que se sentiu constrangido.

 

2. Da contestação

 

2.1. Preliminarmente

 

2.1.1. A falta da causa de pedir em relação ao pedido de dano moral – Ofensa ao inciso II do artigo 319 do Código de processo civil – Inépcia parcial da petição inicial

 

Como é claro na leitura da petição inicial, o autor se limita a dizer que foi ofendido em sua honra por xingamentos que não especifica quais foram.

 

Para aferição e mensuração do dano moral nesse caso, imperioso ter saber do que que xingamentos lhe foram dirigidos, quais palavras foram utilizadas, enfim, seria necessário entender a dimensão e a natureza das palavras e seu contexto, o que o texto da petição inicial não permite.

 

Por isso, a petição inicial não permite a contestação da alegação da existência de dano moral, tampouco a formação saudável do livre convencimento do juízo, vem vista que está inepta no sentido de não ser possível identificar o dano.

 

Com tal situação processual, vemos que a petição inicial afronta o inciso III do artigo 319 do Código de processo civil, pois não traz o fato, portanto impossível dizer o direito.

 

Isso, tecnicamente ofende o princípio intrínseco da consubstanciação, que para simplificar, trata-se, filosoficamente, da necessidade em existir a relação entre fato e direito e sua correlação, a fim de permitir a correta entrega do direito.

 

 O Julgado abaixo expõe justamente um caso análogo, vejamos:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito - Lançamento após o pagamento da parcela - Matéria não aduzida na inicial - Desrespeito ao princípio da consubstanciação (art 459 do CPC)-a Hipótese em que a quitação foi realizada em agência bancária, com atraso ? Informação ao cadastro que já havia sido encaminhada - Manutenção que não pode ser considera ilegal, pela rapidez no cancelamento (07 dias após o lançamento) - Tempo razoável diante dos limites aceitos pela jurisprudência - Recurso não provido, por decisão monocrática. (TJ-SP 1143070900 SP, Relator: Antonio Ribeiro, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2008)”

 

Assim, a petição inicial, no ponto ora abordado, atacado e impugnado, não oferece condições de julgamento, motivo que faz com que o pedido de dano moral , seja afastado, de forma indireta pelo reconhecimento de sua inépcia.

 

Desde já, requer-se seja declarada a inépcia parcial da petição inicial consistente na falta da descrição da causa de pedir relativa ao pedido de dano moral.

 

 

2.2. Da contestação de mérito

 

2.2.1. Da negativa da requerida e da falta de provas em relação aos fatos alegados

 

A requerida nega veementemente as afirmações totalmente inverossímeis que informam ter ela danificado o retrovisor esquerdo do veículo do autor e desferido em seu desfavor, palavras ofensivas à sua honra.

 

Realmente, houve uma discussão de trânsito envolvendo as partes, mas de forma alguma a requerida agiu de forma a ofender a honra ou mesmo a danificar o patrimônio do autor.

 

A discussão se iniciou pelo autor, que reclamou de uma atitude da requerida e, ao ficarem emparelhados em um semáforo, a reclamação continuou, inclusive com ofensas em desfavor da requerida (e não ao contrário) e, para não causar uma interrupção do trânsito, a requerida colocou educadamente seu carro à frente do carro do autor, que estava parado, e se dirigiu até a janela do seu carro e perguntou porque ele estava agindo daquele jeito, a ofendendo desmedidamente, e que poderia chamar a polícia em razão das ofensas, mas o autor não quis conversar, e a requerida, vendo que várias pessoas estavam parando para ver o que ocorria, se sentiu envergonhada de estar sendo humilhada e se retirou do local.

 

A alegação da conduta danosa da requerida não encontra lógica, pois a requerida é pessoa que sabe que não pode causar dano a outrem, sob pena de responsabilização cível e criminal, no caso, vemos na versão dela, que não houve ofensa de sua parte, o que não se pode dizer do autor, que na petição inicial quer fazer crer que ficou imóvel, quando na verdade, foi quem iniciou tudo.

 

No mais, se Vossa Excelência perceber, a peça a que se refere o autor é de tamanho considerável devido ao fato do tamanho do veículo do autor (um veículo do tipo Santa fé, da marca Hyundai) e não seria natural de uma mulher agir com a enorme violência, dramatizada ao absurdo, a fim de suprir a falta da prova de um fato inexistente, o que não pode prevalecer.

 

E Vossa Excelência deve se atentar ao fato que além da negativa da prática de tais atos, as provas apresentadas mais parecem uma tentativa pueril de vingar-se por propósitos psicológicos desconhecidos e locupletar-se ilicitamente, haja vista que não provam as alegações da petição inicial.

 

As fotos apresentadas na ação pelo autor, nada demonstram a respeito da autora danificando ou mesmo proferindo qualquer ofensa em seu desfavor, ou seja, não são suficientes a dar azo a uma condenação por danos materiais e danos morais, conforme pretende o autor, pois não existe a demonstração do nexo de causalidade e nem poderia, pois estamos diante de assertivas falsas que são lançadas irresponsavelmente contra a requerida.

 

Agora é nítido que inexistem nos autos, provas do que fora alegado na petição inicial, tampouco rol de testemunhas que presenciaram o ocorrido, pois se existissem, certamente ficaria demonstrado que a requerida não quebrou nada e estava sim, protestando, mas dentro dos limites legais, inclusive falando em chamar a polícia, pois estava indignada com certas palavras que foi obrigada a ouvir do autor, na ocasião.

 

Também não se verifica no processo, o dano em si, pois não há provas do que ocorreu de fato, haja vista que o que consta dos autos é um orçamento de uma peça nova, contudo isso não demonstra o dano e sua extensão.

 

Se o autor trocou a peça e quer o ressarcimento, por qual motivo não a apresentou nos autos para verificação dos danos? (Depositando-a no Cartório do Ofício desse E. Juizado, conforme permite a lei)

 

Se ainda não trocou a peça, porque não apresentou uma prova idônea, descrevendo de forma minuciosa, em que, exatamente, consistiu o dano?

 

Vemos que nesse particular, a prova também é inexistente, pois nem mesmo se sabe a descrição dos danos, se comprometiam realmente o retrovisor, se era caso de troca, enfim, pela falta dessas provas fica até difícil discutir as alegações iniciais, pela falta de provas do ato, do dano material e de sua extensão. Tal fato impossibilitou uma perícia, por exemplo, para saber se a peça realmente se quebrou, fica essa dúvida nos autos!

 

Nas fotos apresentadas pelo autor não se nota qualquer dano no retrovisor, ao contrário, é possível verificar que o espelho se encontrava intacto.

 

Tais motivos e fatos, em vista da regra processual que afirma ser o ônus probatório do autor, em relação aos fatos que alega e, principalmente os que são fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista o fato que a requerida nega veementemente as práticas que lhe são atribuídas na petição inicial, é de rigor que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por imposição da falta de provas.

 

2.2.2. Da desnecessidade de prova do fato negativo

 

Embora a requerida apresente sua versão dos fatos em relação ao pedido feito pelo autor, nega que tenha praticado os atos narrados na petição inicial e o contexto demonstra o motivo da negativa.

 

Aliás, a falta de prova dos fatos constitutivos dos direitos invocados pelo autor é evidente e denuncia a inexistência de tais fatos.

 

O presente caso apresenta uma hipótese de negativa absoluta, pois trata-se de um não-fato, uma situação onde, por sua inexistência, impossível produzir qualquer prova positiva a seu respeito.

 

O julgado abaixo é a concretização e consagração dessa tese na Justiça, vejamos, com destaque aos grifos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DO FATO - PROVA NEGATIVA - INEXIGIBILIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVADORES - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - Tendo o fato positivo da relação sido peremptoriamente negado pela parte autora e, não havendo qualquer prova em sentido contrário, sendo que não demonstrada a efetiva contratação de serviço de telefonia, indevida a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos ao crédito. - A inclusão indevida do nome nos cadastros negativadores acarreta a responsabilidade do suposto credor de indenizar pelo dano moral causado injustamente à vítima, porquanto, presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência de tal ato. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC: 10145130395950001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014)”

 

É inexorável que sem a existência do fato, logicamente impossível reproduzir qualquer tipo de expressão ou impressão sobre ele, quer verbal, fotográfica, pericial, enfim, uma prova impossível!

 

Se é impossível imprimir percepção probatória sobre o fato alegado, fatalmente impossível formar qualquer tipo de juízo de valor sobre a hipótese dos autos.

 

Por tais características é que se faz justo não exigir a prova de quem nega o fato, o que deve também imperar neste processo.

 

O fato da requerida negar que praticou os danos informados na inicial, impõe que o encargo de provar fique com o autor, que o atraiu quando alegou os fatos.

 

Assim, na sistemática de distribuição de provas do Código de Processo Civil, aplicável in casu, temos que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato que constitui seu direito, ou seja, a gênese do direito, o mínimo possível para poder existir uma legitimidade processual para a existência do processo, o que no caso não existe.

 

O artigo 373 do Código de Processo Civil é claro, vejamos seu teor:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Quando a requerida nega que praticou os danos requeridos na ação proposta e ora contestada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses da distribuição do encargo probatório do artigo 373 do Código de processo civil, pois não se trata da apresentação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo, mas de uma situação que não ocorreu, ou seja, não é fato, tampouco jurídico.

Indo além, também não tem lugar no caso, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de processo civil[1], pois não é um caso em que a prova seria possível para a requerida.

 

Diante do que foi exposto, dos precedentes jurisprudenciais, da aplicação da lógica e da letra da lei processual, não é justo, tampouco possível, dentro por aquilo que é normal dentro do que se entende pela sistemática de produção de provas judiciais vigente, que venha a determinar que a requerida produza prova negativa.

2.2.3. Da contestação referente ao pedido de dano moral

 

Como ocorre em relação ao dano material, o mero pedido de dano moral também é desprovido de condições de provimento por Vossa Excelência.

 

Inicialmente, como já asseverado, mas para que fique claro, a requerida nega que tenha, de qualquer forma, ofendido a honra ou o decoro do autor.

 

Contudo, o que se admite apenas para que se permita o exercício da ampla defesa, além desse fato intransponível da negativa, o pedido não reúne as condições jurídicas necessárias para que possa ser apreciado e julgado por Vossa Excelência.

 

É evidente nos autos, que o autor não descreve com os detalhes necessários, qual foi a ofensa que diz ter sofrido, ou seja, quais palavras foram ditas, se realmente eram ofensivas, se não eram, se pessoas presenciaram, quem seriam essas pessoas, enfim, o autor se limita a dizer que a requerida lhe proferiu “[...] xingamentos e palavras de baixo calão [...]”, como relata exatamente a inicial.

 

Ademais, tais afirmações são genéricas, tal qual o fantasioso “ataque de fúria” que a inicial relata ter tido a requerente.

 

O julgado abaixo demonstra que a falta de provas é determinante para a improcedência do pedido de dano moral, vejamos:

 

INDENIZAÇÃO. Dano moral. Briga de trânsito. Apelado que teria proferido palavras de baixo calão e de cunho racista ao apelante. Prova desses fatos, contudo, não produzida nos autos. Apelante que se limitou a trazer ao processo declaração de duas testemunhas que teriam presenciado o ocorrido, as quais ratificaram o depoimento prestado em Inquérito Policial. Termo de declarações colhidos na investigação policial, contudo, que sequer foram juntados aos autos. Ônus da prova não atendido. Art. 333, I do CPC. Natureza da demanda que exigiria a oitiva de testemunhas em Juízo, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00015556720128260443 SP 0001555-67.2012.8.26.0443, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 18/09/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2014) – Fonte: www.jusbrasil.com.br

 

Com relação à descrição dos danos, impossível que a pretensão processual atinja seu objetivo sem que seja sabida a extensão dos danos, requisito que é imprescindível para que existam condições de avaliar-se a extensão do dano, conforme prevê o artigo 944 do Código Civil, a saber:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” (grifo do subscritor)

Sem descrever a ofensa em si, não há como mensurar a extensão do dano, tampouco a gravidade da culpa de cada uma das partes, ou seja, impossível julgar-se, por falta da apresentação correta do fato.

Sem a apresentação de tais informações, também torna-se difícil o exercício mental de tentar atribuir um valor, pois se não se sabe o tamanho da ofensa, como vamos identificar um valor adequado para o ressarcimento?

A apresentação insatisfatória dos fatos quanto à sua descrição torna inexistente a causa petendi, haja vista que não apresenta o fato ofensivo, ofendendo o artigo 319, inciso III do Código de processo civil[2].

Se existiram palavras de baixo calão essas deveriam, ao menos, terem sido reproduzidas no texto da inicial, pois só assim o pedido de dano moral estaria tecnicamente respaldado.

Conforme é de conhecimento primário dos operadores do direito e dispensa maiores digressões, a falta da causa de pedir prejudica absolutamente a apreciação do pedido, o que deve ser considerado por Vossa Excelência.

Uma terceira situação ainda prejudica do direito do autor, já que afirmou que: “[...] a Ré passou a seguir seu veículo pela Av. Tereza Cristina continuando a proferir palavras agressivas e xingamentos, foi nesse momento que o réu sentindo-se acuado e respondeu as palavras agressivas da Ré no mesmo tom, [...]”

Das palavras do autor, somente é possível interpretar-se que, se disse que estava sendo vítima de palavras de baixo calão e respondeu “no mesmo tom”, praticou a retorsão imediata, o que anula sua pretensão a danos morais.

 

A jurisprudência é uníssona quando se fala na improcedência do pedido de danos morais em caso de ofensas recíprocas, vejamos:

 

Apelação. Agressões verbais. Retorsão imediata. Dano moral Inexistência. Havendo provocação mútua entre as partes, caracterizada está a retorsão imediata, que se consubstancia no revide proporcional à agressão sofrida, inviabilizando a indenização. (TJ-RO - APL: 00135468720108220001 RO 0013546-87.2010.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 13/06/2014.)”

 

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA OCORRÊNCIA DE OFENSAS RECÍPROCAS. RETORSÃO IMEDIATA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório. Em sessão. II. Voto. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, nega-se o provimento, devendo a sentença singular ser mantida, por seus próprios fundamentos. Aduz o recorrente, em sede recursal que não há que se falar em ofensas recíprocas entre as partes e, que tão somente a conduta da recorrida deve ser reprovada e indenizada. Constata-se que a decisão de primeiro grau não merece reforma. A discussão ocorrida entre as partes é prova inconteste no feito e, encontra-se acostada ao feito no movimento n. 1.5. Por outro lado, é forçoso concluir neste caso que a ausência de respeito entre as partes, ainda mais no mesmo ambiente de trabalho, culmine na condenação de uma ou ambas as partes em dano moral, por ofensas realizadas. Ainda que tenha restado comprovado no feito que o mensageiro utilizado para conversação era corporativo, a conversa envolvendo as partes e terceiros, somente ocorreu em um primeiro momento, onde a recorrida assim escreveu: ?Pessoal, pela manhã o fax não recebe nada, fica apenas vindo folhas com a informação ?a receber?, ou seja, fica gastando folhas a toa, então, pro engraçadinho (a) que colou o telefone com durex, e acha que praticou uma ótima ação, saiba que, se o telefone fica fora do gancho pela manhã é com o consentimento do Melo. Dúvidas podem falar com o mesmo, obrigada, bom dia a todos. Deste diálogo, não há qualquer menção ou direcionamento específico ao recorrente. Das conversas seguintes, percebe-se que são diretas entre as partes, não havendo participação de terceiros. Ainda que após o ocorrido tenha havido reunião envolvendo as partes e o Escrivão Chefe, esta foi a portas fechadas e, restrita aos envolvidos e, dos relatos constantes no feito, é farta a prova no sentido de que nenhum dos envolvidos exteriorizou a conversa com os demais colegas de trabalho. Por certo, que o fato veio à tona, após o ajuizamento da demanda. Esta Turma Recursal já se posicionou anteriormente no sentido de que ofensas verbais recíprocas afastam a condenação em danos morais. Ainda que o recorrente alegue que tão somente o mesmo foi ofendido, - da prova acostada no mov. 1.5 ? proferiram as partes insultos mútuos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS RECIPROCAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUÍZO SINGULAR - DESTINATÁRIO DA PROVA - PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA - LIMITAÇÃO COGNITIVA RECURSAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REAVALIAÇÃO DOS FATOS PELO COLEGIADO - PRINCÍPIO DA ORALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013828-4 - Rolândia - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.12.2010). , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010369-06.2013.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Kelly Sponholz - - J. 30.06.2015 - TJ-PR - RI: 001036906201381600250 PR 0010369-06.2013.8.16.0025/0 (Acórdão), Relator: Kelly Sponholz, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2015)” (grifos do subscritor)

 

Um detalhe tem de ser ainda discutido, que é a análise do tipo de resposta oferecida pelo autor, ou seja, “no mesmo tom”, que induz à interpretação que se, ao menos em tese, existiram as ofensas, essas foram proporcionalmente respondidas/enfrentadas, o que, no cenário judicial, impede a pretensão na obtenção de uma indenização, frente à frágil versão apresentada na inicial.

 

Por qualquer ângulo que se analise, não há como encontrar substrato fático-jurídico-processual suficiente para que a requerida seja condenada a pagar uma indenização por danos morais, em razão da explanação contida neste tópico.

 

3. Considerações finais

 

A ação promovida em desfavor da requerida e ora contestada deve ser julgada totalmente improcedente, pois não contém os requisitos jurídicos necessários para tanto.

 

A negativa dos fatos pela requerida, aliada à falta de provas em relação aos fatos e até o defeito em sua descrição, além de outras prejudiciais apresentadas, impõem o indeferimento total da ação.

 

A falta da demonstração idônea do dano material, a falta da causa de pedir em relação ao pedido de dano moral e a retorsão imediata às supostas ofensas proferidas pela requerida estão entre as outras prejudiciais aos pedidos do autor.

 

4. Dos pedidos

 

Ante ao exposto, a requerida contesta integralmente a ação, para, inicialmente requerer o reconhecimento da alegação preliminar de inépcia da petição inicial relativa ao pedido de dano moral e, no mérito, após impugnados todos os fatos, argumentos de direito e pedidos apresentados, com base na argumentação trazida nos tópicos dessa contestação, requer-se a total improcedência da ação, por medida que invencivelmente se impõe!

 

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, 07 de março de 2022.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO



[1] Código de processo civil – Art. 373. [...] “§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

[2] Código de processo civil  Art. 319.  A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

[Modelo] Processo Civil / Direito do Consumidor / Plano de Saúde - Petição inicial de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência

 Ao Juízo de Direito da _____ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital.

 

 

 

[Nome e qualificação do autor], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de V. Exa. para, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, Artigo 300 do Código de Processo Civil, Lei nº 9.566, de 03 de junho de 1998 e alterações, inclusive Medida Provisória nº 2097-38, de 27/03/2001, Portaria nº 03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e os demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor:

 

Ação ordinária de obrigação de fazer c.c. pedidos de tutela de urgência e

de indenização por danos morais contra plano de saúde

 

contra [Nome e qualificação da operadora de saúde], face aos elementos de fato e argumentos de direito abaixo aduzidos:

 

1. Dos fatos

 

O autor, no dia 00/00/0.000, por volta das 17h00min, ao adentrar em um elevador em horário de trabalho, no Shopping xxxxxxxxx, no município de xxxxxxxx, sofreu um acidente, tendo em vista que o referido elevador “despencou”, uma vez que os cabos que o sustentavam romperam-se (Boletim de ocorrência anexado).

 

A queda do elevador se deu do primeiro andar do prédio do referido Shopping center e lhe causou ferimentos gravíssimos e que demandam tratamento urgente, conforme demonstram os documentos médicos juntados.

 

Por tais razões, conforme demonstram os diversos documentos médicos anexados, o autor sofreu várias fraturas, inclusive a fratura da vértebra “x”, da coluna cervical.

 

Por tais motivos, em regime de emergência médica, o autor foi socorrido por uma equipe de socorristas do SAMU e conduzido para o Hospital Municipal de xxxxxx-SP, onde passou pelo atendimento inicial e, em virtude do fato que ele tem Seguro-Saúde Empresarial contratado com a ré, onde figura como beneficiário, foi transferido para o Hospital xxxxxxxx, onde ficou internado por 4 (quatro) dias e após foi transferido para o Hospital xxxxxxxx, que é da rede credenciada da ré.

 

Ocorre Exa., que apesar do contrato vigente entre as partes estar com os pagamentos em dia e prever a cobertura de tratamento em traumatologia/ortopedia e ainda, apesar de ter sido solicitada cobertura para os gastos suportados pelo autor junto ao Hospital xxxxxxxxx em 00/00/0.000, bem como a autorização especial de urgência para que o autor sofresse outra cirurgia no Hospital Bandeirantes, a ré não se pronunciou, até o momento, o que faz com que o autor amargue uma espera de 6 (seis) dias no centro cirúrgico, sofrendo com dores, angústia (O que está provado pelo e-mail enviado pelo médico Dr. xxxxxxxxxx – Doc. j.), uma vez que sofre o risco de morte por embolia pulmonar!

 

Se não fosse suficiente, o autor já tem uma dívida em seu nome perante o Hospital xxxxxxxx, pois ele teve que ser submetido a uma cirurgia em caráter de emergência e a ré não custeou tal procedimento.

 

Ante o silêncio da ré no cumprimento de suas obrigações contratuais, o Hospital xxxxxxxx não realizou a cirurgia da qual o autor necessita até o momento, também até a presente data, alegando que tem que receber autorização da ré para realizar os procedimentos cirúrgicos dos quais necessita o autor, frente aos graves e sérios problemas de saúde que o afligem.

 

O autor não tem alternativa, pois está acamado, impossibilitado de andar, sofrendo com dores e, agora, sofrendo psicologicamente com o silêncio da ré, senão buscar a tutela jurisdicional para que seus direitos sejam devidamente resguardados, notadamente o direito à vida!

 

Um último esclarecimento é necessário, para que fique claro que o autor é beneficiário de um plano empresarial, através da empresa xxxxxxxx Ltda, do tipo xxxxxxxx, que tem cobertura ambulatorial e hospitalar, com obstetrícia, contudo as condições gerais do contrato não foram entregues à referida empresa, motivo pelo qual não se junta este documento.

 

Mesmo sendo a análise das condições gerais, de suma importância, outras provas, como a carteira expedida pela ré, plenamente válida, o Termo de Endosso às Condições Gerais do Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar xxxxxxx, os detalhes do plano contratado, obtidos do próprio site da ré e outras que serão produzidas durante a instrução processual, demonstrarão que não só a ré deve custear o tratamento já realizado, mas também deve garantir que o tratamento cirúrgico do qual o autor necessita seja autorizado.

 

O subscritor da presente acessou o sítio eletrônico da ré e constatou a existência do Plano Contratado, contudo as condições gerais da contratação não são acessíveis, embora pareçam ser.

 

Nos tópicos abaixo, veremos que pelos documentos juntados e pela aplicação da legislação pertinente, a falta do contrato não será óbice para que se possa interpretar com segurança que os procedimentos dos quais o autor necessitam, deve ser coberto pela ré, com extrema urgência pois ele se encontra em risco de morte!

 

Preliminarmente

 

Muito embora o autor tenha o privilégio de ajuizar a presente ação do foro de sua residência, opta por escolher o domicílio da ré, uma vez que tem sucursal (Doc.j.) na cidade de São Paulo – Capital, na Alameda xxxxxxx, nº xxx, Cerqueira César, em São Paulo-SP, conforme demonstra documento arquivado e obtido perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, através de seu sítio eletrônico na internet, seu patrono tem domicílio na cidade de São Paulo-Capital e está internado no Hospital Bandeirantes, a Rua xxxxxx, nº xxx, xxxxxx, em São Paulo-SP.

 

Assim, por entender que é melhor para si que a ação seja proposta nesta Capital, o autor opta pelo domicílio do réu para fins da facilitação da intimação do cumprimento da liminar, pois o caso é grave e urgente e se vai da regra específica para a geral, que não pode ser contestada pelo réu, haja vista que lhe facilita o exercício de seus direitos.

 

Muito embora se requeira que a intimação da concessão da medida liminar seja realizada na sucursal da ré em São Paulo-SP, requer-se que a citação seja feita através de carta com aviso de recebimento, perante a matriz da ré, sediada na cidade do Rio de Janeiro, no endereço fornecido no preâmbulo.

 

2. Do direito

 

2.1. Da cobertura contratual e da obrigação de fazer

 

Conforme se depreende da cópia do contrato celebrado entre as partes, que vige há bem mais de 6 (seis) meses, a ré deve ser compelida a custear o procedimento já realizado junto ao Hospital xxxxxx e autorizar o Hospital xxxxxxxx a realizar a cirurgia da qual necessita e todos os seus acessórios, a fim de que não esteja condenado à morte.

 

Deduz-se, em razão da existência de um Termo de Endosso às Condições Gerais, do contrato firmado pela ré e a empresa xxxxxxxxx Ltda, que sem sombra de dúvidas as condições gerais do contrato firmado existem e estão vigentes, até porque foi possível obter os detalhes de seu plano acessando o site da ré, com o número constante do cartão que possui, que é válido para todo o ano de 0.000.

 

O que permite deduzir com segurança que os procedimentos cirúrgicos já realizados no tratamento do autor e o que ainda é necessário, devem ser cobertos e/ou autorizados pela ré, é o fato  que os procedimentos cirúrgicos cobertos pelo contrato, por força de Lei, englobam os procedimentos impostos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar), através da Resolução Normativa nº 338/2013, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência médica.

 

Os artigos 5º e 19 da referida Resolução, garantem ao autor, os direitos conferidos pelo Art. 10 da Lei nº 9.656/98, vejamos:

 

“RN 338/2013 - Art. 5º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no §3 º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.”

 

“Art. 19 A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.”

 

O artigo 10 da Lei nº 9.656/98, por sua vez, garante assistência hospitalar, que logicamente engloba o tipo de cirurgia de que necessita o autor, pois traumas, fraturas e tratamentos ortopédicos são problemas comuns, listados internacionalmente pela Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme se verifica nos documentos médicos juntados, sendo que o autor e os médicos que o trataram não solicitariam procedimentos não cobertos, vejamos o teor da norma supra-citada:

 

“Lei 9.656/98 - Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

 

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

 

III - inseminação artificial;

 

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

 

V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

 

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;

 

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

 

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

 

X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

 

§ 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.

 

§ 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.

 

§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos.

 

§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.” (grifos nossos)

 

Com efeito, temos que o procedimento cirúrgico do qual necessita o autor, não figura dentre os procedimentos excluídos, constantes do contrato celebrado nitidamente entre as partes, o que faz a negativa da ré abusiva e ilegal.

 

A jurisprudência já enfrentou caso semelhante e assim decidiu:

 

“Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Negativa de cobertura de internação e cirurgia de urgência. Autor diagnosticado com colecistite crônica calculosa. Carência. Ofensa à lei, ao dever de boa-fé e às normas protetivas do CDC. Insurgência contra a interpretação das cláusulas contratuais e no tocante aos danos morais. Recusa que não configura mero dissabor cotidiano, abalando psicologicamente a autora. Caracterização in re ipsa. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10141029720158260482 SP 1014102-97.2015.8.26.0482, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/09/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016)” (Grifo de destaque)

 

A negativa da ré, por omissão, na autorização para o custeio e a realização do procedimento cirúrgico, na verdade, constitui flagrante ofensa aos direitos do autor, que sofre risco iminente de morte, conforme a prova que já se produz inicialmente com os documentos juntados.

 

Acontece Exa., que o autor fez tudo que estava ao seu alcance para demonstrar a necessidade da realização da cirurgia, pois além de ser óbvio que certas fraturas demandam procedimentos cirúrgicos, o procedimento foi requerido por médico do corpo clínico conveniado da própria ré e todos os documentos foram enviados, contudo a ré mantém-se silente até o presente momento.

 

Embora o autor não tenha os recibos de envio dos referidos documentos, não seria crível que ficasse inerte em um centro cirúrgico, com fratura que compromete sua vida, sabendo que pode até vir a falecer caso nada seja feito para sanar essa situação.

 

Há abuso da ré, no tempo exagerado para uma resposta, e na falta de autorização para cobertura de um procedimento de urgência, que já está se transformando em emergência, no desrespeito à ética profissional médica (Pois interfere no parecer de um médico) e na dissimulação quando simplesmente se mantém em silêncio criminoso.

 

O Código de Defesas do Consumidor é claro quanto à proteção do consumidor em relação à práticas abusivas como as noticiadas aqui.

 

O artigo 39 do referido codex veda a conduta abusiva do fornecedor, cujo rol é exemplificativo e leva em conta a existência ou não da boa-fé objetiva, exigida pelos princípios gerais de direito do consumidor.

 

Vemos neste caso, que primeiramente, que a mora da ré no adimplemento do contrato deriva do descaso, pois o autor enviou as solicitações necessárias e, em vista da gravidade da situação, deveria ter sido atendido com a urgência que o caso requer.

 

Em relação aos laudos de tomografia computadorizada realizadas no autor, tais documentos constatam não só a fratura do fêmur esquerdo do autor, mas como de uma de suas vértebras lombar L1, ou seja, situação gravíssima.

 

O autor, que já espera há 06 (seis) dias a realização da cirurgia, está sofrendo com a angústia de eventualmente estar no “corredor da morte”, sendo o “carrasco” a ré, que com sua conduta pode determinar o rumo da vida do autor ou mesmo acabar com ela.

 

A atitude da ré é evidentemente desrespeitosa e o autor não tem condições de aguardar mais tempo para a liberação do procedimento e nem mesmo sabe se isso realmente ocorrerá. Fato é que sua saúde é prioridade neste momento e o direito à vida deve ser garantido.

 

O que se verifica é que a ré age manifestamente de má-fé, com o intuito de fazer com que o autor, face à urgência requerida, faça às suas próprias expensas a cirurgia necessária, pois é incrível que a ré não tenha recebido os documentos médicos enviados pelo autor e a própria requisição de seu médico credenciado, bem como a verificação dos registros de seu prontuário médico, seriam suficientes para que a ré soubesse de sua situação e necessidades médico-cirúrgicas, pois tal documento (Pedido da cirurgia) lhe foi enviado.

 

Dessa forma, a obrigação de fazer é evidente face às estipulações legais, contratuais e morais aplicáveis à hipótese, o que se comprova com os documentos anexados e a abusividade da conduta da ré, que se evidencia pela omissão flagrante, má-fé explícita e uma atitude reprovada por toda a sociedade.

 

O fato do seguro saúde ser na modalidade reembolso, tal situação não pode prevalecer, pois na hipótese, como requerer o pagamento pelas despesas, para futuro reembolso, se o autor está incapacitado e o Hospital Bandeirantes, Credenciado da ré, só realiza a cirurgia mediante autorização de cobertura? É evidente que essa situação, além de teratológica, é desproporcional, pois ao final, a ré inevitavelmente custearia o procedimento.

 

O autor não tem condições sequer de se mexer, e por isso qualquer cláusula contratual que limite o atendimento, mediante o pagamento para futuro reembolso deve ser considerado abusivo, uma vez que posterga no tempo o ressarcimento pelos gastos e neste caso, nem mesmo se o autor pagasse o Hospital xxxxxxxxxx realizaria a cirurgia necessária, pois depende,  como já dito, da autorização da ré para fazer o procedimento, conforme demonstram as guias de serviço emitidas pelo referido Hospital, que não emitiria tais guias se os procedimentos cirúrgicos não fossem cobertos, pois conhece os procedimentos administrativos adotados pela ré.

 

2.2. Do Dano moral

 

A atitude da ré, no caso é um absurdo, tendo em vista a situação do autor, que está rigorosamente em dia com seus pagamentos (Doc.j.), tem cobertura do procedimento garantido pela Lei e pelo contrato celebrado, é caso é de urgência porque corre risco de morte e ainda está há 06 (seis) dias sofrendo com fortes dores, que são apenas aliviadas com remédios, mas não totalmente.

 

Este sofrimento físico e psíquico, aliado ao fato que a atitude da ré é ilícita frente à abusividade de sua atitude no caso em comento, presume o dano moral, que neste caso se mostra evidente.

 

Os artigos 186 e 927, ambos do Código civil, amplamente conhecidos pelos operadores do direito, determinam que nessa situação, o autor seja indenizado, pois da conduta ilícita praticada pela ré, emergem os danos morais que devem ser indenizados.

 

O autor sofre com dores e com a angústia de não ter o procedimento que necessita, autorizado.

 

O abalo psíquico suportado pelo autor, em especial pelo fato que pensa que até pode morrer, como de fato pode, é traumatizante, revoltante e humilhante, face ao sentimento de impotência suportado, que fez tudo o que foi requerido, sem necessidade alguma, tendo em vista que a ré, quando recebeu a solicitação de cirurgia, conheceu a situação de sua saúde e suas necessidades médicas.

 

Com isso, a ré deve indenizar o autor no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de que seja educada a não praticar condutas idênticas e punida pelo fato de causar dor, sofrimento e humilhação.

 

Tal valor, na ótica do autor não é abusivo, uma vez que a ré detém altíssimo e notório poder econômico e não seria capaz de enriquecer o autor, além de atender a dupla função punitiva-pedagógica.

 

Desta forma, deve ser a ré, condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), a fim de compensar os danos imateriais que causou ao autor.

 

2.3. Da necessidade da tutela de urgência.

 

Vemos que o caso requer urgência e o autor não pode aguardar uma decisão definitiva de mérito da forma ordinária, haja vista os riscos de danos à saúde e à vida, já demonstrados.

 

Existe prova documental da necessidade e da urgência do procedimento, demonstrado pelos documentos médicos juntados e a cobertura deste procedimento é garantido contratual e legalmente, o que demonstra a real probabilidade do direito ora invocado e o perigo de dano.

 

A verossimilhança da alegação é evidente, porque o autor, em primeiro lugar, não teria motivos para inventar uma situação dessas e a verdade também é demonstrada através dos documentos médicos cuja cópia se anexa.

 

O receio de dano irreparável também decorre da necessidade de urgência na realização do procedimento cirúrgico necessário e o risco de morte na espera, também comprovada pelos documentos médicos juntados, o que justifica o pedido da tutela em caráter liminar.

 

A reversibilidade do procedimento também é possível, haja vista que se esta ação for julgada improcedente, é perfeitamente possível converter a obrigação forçosamente cumprida, em perdas e danos, os quais seriam pagos pelo autor.

 

Aliás, os danos a que o autor está sujeito é que podem ser irreversíveis e a tutela de urgência deve ser deferida por conta do contexto da situação de fato, nos exatos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil[1].

Finalmente, tendo em vista a urgência e os riscos envolvidos, a decisão de concessão da tutela de urgência deve estipular multa horária ou, no mínimo diária, em importe financeiro suficiente para forçar a ré a cumprir a decisão, bem como cientificá-lo das penas relativas ao crime de desobediência e, se for o caso, determinar a suspensão judicial de todas as suas atividades de venda de novos planos, até que atenda a decisão antecipatória de tutela jurisdicional, sob pena de prisão dos responsáveis, o que permite o artigo 301 do Código de processo civil[2].

 

2.4. Da necessidade da concessão da Justiça Gratuita

 

O Autor é uma pessoa simples e aufere, mensalmente, a quantia média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é casado e possui 3 (três) filhos, sendo que todos residem juntos e o autor é também responsável pela manutenção do lar como arrimo de família, o que torna sua situação financeira incapaz de suportar as custas do processo, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família, caso tivesse que suportar as custas processuais ordinariamente necessárias.

 

Vemos ainda, que pelo valor da causa, só as custas iniciais absorveriam uma boa parcela de seu salário, sem contar a taxa de procuração e as despesas com citação e intimações, levando em conta que a Sede da ré fica localizada na cidade do Rio de Janeiro-RJ e uma possível, porém rara condenação em verbas sucumbenciais, seria uma tragédia financeira para ele, pois pode absorver até mais que o dobro de seu salário.

 

Por isso, o autor requer as benesses da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de processo civil[3], para que seja isentado do pagamento de custas judiciais, ante ao fato que tal exigência comprometeria seu sustento e de sua família, além do que impediria seu acesso ao Poder Judiciário.

 

Finalmente, requer o prazo de 15 (Quinze) dias para a juntada da respectiva Declaração de Hipossuficiência, tendo em vista que o autor não assinou tal documento ainda, porque está internado em estado grave no Hospital xxxxxxxx, nesta comarca, conforme demonstram os documentos da ação.

 

2.5. Da necessidade da inversão do ônus da prova

 

Ante à dinâmica dos fatos, é evidente que a ré está em posição privilegiada em relação ao autor, no aspecto de produção de provas.

 

A maioria das provas de comunicação da necessidade do autor estão na posse da ré, em seu sistema informatizado e a falta de acesso ao contrato, demonstram a posição de inferioridade probatória e evidente desequilíbrio processual.

 

O equilíbrio nesta relação deve ser reestabelecido no processo, razão pela qual o autor invoca o direito que lhe é conferido no artigo 6º, inciso VIII, do CDC[4].

 

Face ao exposto, a inversão do ônus da prova é de rigor, nos exatos termos da legislação supra informada, a fim de que não haja mais desequilíbrio na relação jurídica existente entre as partes e também face à presunção legal de hipossuficiência do autor, na condição de consumidor.

 

2.6. Da necessidade de apresentação de documento

 

A empresa que mantém o plano ao qual o autor é agregado não recebeu as condições gerais do contrato de seguro-saúde da ré, motivo pelo qual não possível juntá-lo.

 

Esforços no sentido de conseguir o referido documento através do sítio eletrônico da própria ré foram empregados, mas apesar do site da ré ter previsão para o fornecimento dessa informação, na prática, o “sistema” não permite.

 

Desta forma, deve a ré ser compelida a juntar o contrato principal celebrado entre as partes, a fim de que se conheçam as condições gerais, muito embora a cobertura do caso em discussão seja imposto legalmente.

 

3. Dos pedidos

 

Ante ao exposto requer:

 

1.      Quer seja proferida decisão antecipatória da tutela jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do CPC, no sentido de obrigar a ré a autorizar e custear, imediatamente, diárias, a cirurgia ou cirurgias de que o autor necessita, seja(m) qual(is) ela(s) for(em), com todos os seus acessórios, conforme pedidos dos médicos que tratam do autor, a ser realizado no Hospital xxxxxxx, devendo ainda a ré ser obrigada a comunicar nos autos o cumprimento do ato e informando, o autor, seu médico e o Hospital xxxxxxx, sob pena de multa horária ou diária, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia ou R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de atraso, contados a partir da intimação da decisão judicial e advertindo a ré das penas relativas ao crime de desobediência e de outras medidas acauteladoras;

 

2.      Que a intimação da decisão concessiva da tutela de urgência seja feita perante a sucursal da ré, cujo endereço consta do preâmbulo desta petição inicial;

 

3.      Que, caso seja deferida a tutela de urgência e não seja cumprida pela ré, que seja determinada judicialmente, como medida acauteladora, a proibição de suas atividades de vendas de seguro-saúde, a fim de assegurar a efetividade da decisão judicial e/ou a prisão de seu Diretor Presidente ou pessoa responsável por crime de desobediência para garantir-se efetivamente o direito à vida, do autor;

 

4.      Que a ré seja citada para responder à ação, nos moldes estabelecidos pela legislação vigente e no prazo legal;

 

5.      Que a ré seja obrigada a juntar aos autos, cópia dos requerimentos recebidos para cobertura de procedimentos médicos enviados pelos Hospitais xxxxxxx e xxxxxxx, bem como cópia das condições gerais do contrato celebrado entre as partes, com fulcro no artigo 355 do CPC;

 

6.      Que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, com base nos documentos juntados, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da respectiva declaração de hipossuficiência financeira e do instrumento de mandato, uma vez que o autor está internado, ficando difícil obter tal documentação, conforme permissivo do artigo 37 do  Código de processo civil;

 

7.      Que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

 

8.      Que ao final, seja julgada definitiva a decisão liminar proferida em sede de tutela de urgência, bem como a total procedência da ação, com a condenação da ré no cumprimento da obrigação assumida contratualmente, no sentido de liberar e ou custear todos os procedimentos médicos e todos os acessórios do procedimento de que necessita ser submetido o autor, bem como daqueles que já foram realizados, condenando-a, também, no pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), face à angústia, sofrimento, dor física e psíquica, causados ao autor;

 

9.      Requer-se ainda, a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

 

10.  Que seja designada audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista que existe interesse do autor na solução amigável do litígio e;

 

11.  Protesta-se pelo direito de provar o alegado, através do direito produzir todas as provas pertinentes e permitidas em direito, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da ré, juntada de documentos novos, perícias, oitiva de testemunhas e demais necessárias para o deslinde da questão.

 

Dá-se à causa, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para os fins de direito.

 

Nestes termos,

 

P deferimento.

 

São Paulo, 07 de março de 2.022.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO



[1] Código de processo civil. “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

[2] Código de processo civil. “Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

 

[3] Código de processo civil. “Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

[4] Código de defesa do consumidor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        [...]

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”