Ao Juízo de Direito da Vara do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP.
Processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000
[Apenas o nome da requerida], parte já qualificada nos autos do feito em epígrafe, que tramita
por essa E. Vara e respectivo Ofício, que lhe move [Apenas o nome do autor], autor também qualificado, por seu
advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para
apresentar contestação, o que faz
segundo os elementos de fato, de lei e dos argumentos de direito abaixo
expendidos:
1. Dos fatos alegados pelo autor
Alega
o autor que no dia 00/00/0000, quando em trânsito pela Avenida do Estado, foi
surpreendido em uma tentativa de mudança de faixa de rolamento, por uma
arrancada brusca do veículo dirigido pela requerida, vinda de trás e, que por
tentar se antecipar ao seu veículo, quase provocou um acidente.
A
petição inicial ainda alega que após tal fato, a requerida lançou xingamentos e
palavras de baixo calão em desfavor do autor, que manteve a condução de seu
veículo, que começou a ser seguido pelo veículo conduzido por ela, acabando por
ser fechado e obrigando-o a parar, o que quase causou uma colisão.
Ainda
alega o autor, que a requerida desceu do veículo e se dirigiu em direção ao seu,
dizendo palavras de baixo calão, e começou a desferir diversos golpes físicos
com as mãos, contra os vidros do veículo do autor e acabou por quebrar, com as
próprias mãos, o espelho retrovisor do lado do motorista e ato contínuo, foi
embora do local com seu veículo.
E
por isso, informa o autor, que pelo fato do preço da peça danificada ser
padronizada, foi impedido de juntar ao presente processo, 3 (três) orçamentos
referentes ao preço da peça (espelho retrovisor) de seu veículo e, ao final,
requer o ressarcimento pelos danos materiais sofridos e o arbitramento de uma
indenização por danos morais, em vista que disse o autor que se sentiu
constrangido.
2. Da contestação
2.1. Preliminarmente
2.1.1. A falta da causa de pedir em relação ao pedido
de dano moral – Ofensa ao inciso II do artigo 319 do Código de processo civil –
Inépcia parcial da petição inicial
Como
é claro na leitura da petição inicial, o autor se limita a dizer que foi
ofendido em sua honra por xingamentos que não especifica quais foram.
Para
aferição e mensuração do dano moral nesse caso, imperioso ter saber do que que
xingamentos lhe foram dirigidos, quais palavras foram utilizadas, enfim, seria
necessário entender a dimensão e a natureza das palavras e seu contexto, o que
o texto da petição inicial não permite.
Por
isso, a petição inicial não permite a contestação da alegação da existência de
dano moral, tampouco a formação saudável do livre convencimento do juízo, vem
vista que está inepta no sentido de não ser possível identificar o dano.
Com
tal situação processual, vemos que a petição inicial afronta o inciso III do
artigo 319 do Código de processo civil, pois
não traz o fato, portanto impossível dizer o direito.
Isso,
tecnicamente ofende o princípio intrínseco da consubstanciação, que para
simplificar, trata-se, filosoficamente, da necessidade em existir a relação
entre fato e direito e sua correlação, a fim de permitir a correta entrega do
direito.
O Julgado abaixo expõe justamente um caso
análogo, vejamos:
“RESPONSABILIDADE CIVIL -
Dano moral - Inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito - Lançamento
após o pagamento da parcela - Matéria
não aduzida na inicial - Desrespeito ao princípio da consubstanciação
(art 459 do CPC)-a Hipótese em que a quitação foi realizada em agência
bancária, com atraso ? Informação ao cadastro que já havia sido encaminhada - Manutenção
que não pode ser considera ilegal, pela rapidez no cancelamento (07 dias após o
lançamento) - Tempo razoável diante dos limites aceitos pela jurisprudência -
Recurso não provido, por decisão monocrática. (TJ-SP 1143070900 SP, Relator:
Antonio Ribeiro, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2008)”
Assim,
a petição inicial, no ponto ora abordado, atacado e impugnado, não oferece
condições de julgamento, motivo que faz com que o pedido de dano moral , seja
afastado, de forma indireta pelo reconhecimento de sua inépcia.
Desde
já, requer-se seja declarada a inépcia parcial da petição inicial consistente
na falta da descrição da causa de pedir relativa ao pedido de dano moral.
2.2. Da contestação de mérito
2.2.1. Da negativa da requerida e da falta de provas
em relação aos fatos alegados
A
requerida nega veementemente as afirmações totalmente inverossímeis que
informam ter ela danificado o retrovisor esquerdo do veículo do autor e
desferido em seu desfavor, palavras ofensivas à sua honra.
Realmente,
houve uma discussão de trânsito envolvendo as partes, mas de forma alguma a
requerida agiu de forma a ofender a honra ou mesmo a danificar o patrimônio do
autor.
A
discussão se iniciou pelo autor, que reclamou de uma atitude da requerida e, ao
ficarem emparelhados em um semáforo, a reclamação continuou, inclusive com ofensas
em desfavor da requerida (e não ao contrário) e, para não causar uma
interrupção do trânsito, a requerida colocou educadamente seu carro à frente do
carro do autor, que estava parado, e se dirigiu até a janela do seu carro e
perguntou porque ele estava agindo daquele jeito, a ofendendo desmedidamente, e
que poderia chamar a polícia em
razão das ofensas, mas o autor não quis conversar, e a requerida, vendo que
várias pessoas estavam parando para ver o que ocorria, se sentiu envergonhada
de estar sendo humilhada e se retirou do local.
A
alegação da conduta danosa da requerida não encontra lógica, pois a requerida é
pessoa que sabe que não pode causar dano a outrem, sob pena de
responsabilização cível e criminal, no caso, vemos na versão dela, que não houve ofensa de sua parte, o que
não se pode dizer do autor, que na petição inicial quer fazer crer que ficou
imóvel, quando na verdade, foi quem iniciou tudo.
No
mais, se Vossa Excelência perceber, a peça a que se refere o autor é de tamanho
considerável devido ao fato do tamanho do veículo do autor (um veículo do tipo
Santa fé, da marca Hyundai) e não seria natural de uma mulher agir com a enorme
violência, dramatizada ao absurdo, a fim de suprir a falta da prova de um fato
inexistente, o que não pode prevalecer.
E
Vossa Excelência deve se atentar ao fato que além da negativa da prática de
tais atos, as provas apresentadas mais parecem uma tentativa pueril de
vingar-se por propósitos psicológicos desconhecidos e locupletar-se
ilicitamente, haja vista que não provam as alegações da petição inicial.
As
fotos apresentadas na ação pelo autor, nada demonstram a respeito da autora
danificando ou mesmo proferindo qualquer ofensa em seu desfavor, ou seja, não
são suficientes a dar azo a uma condenação por danos materiais e danos morais,
conforme pretende o autor, pois não existe a demonstração do nexo de causalidade
e nem poderia, pois estamos diante de assertivas falsas que são lançadas
irresponsavelmente contra a requerida.
Agora
é nítido que inexistem nos autos, provas do que fora alegado na petição
inicial, tampouco rol de testemunhas que presenciaram o ocorrido, pois se
existissem, certamente ficaria demonstrado que a requerida não quebrou nada e estava sim, protestando, mas dentro dos limites
legais, inclusive falando em chamar a polícia, pois estava indignada com certas
palavras que foi obrigada a ouvir do autor, na ocasião.
Também
não se verifica no processo, o dano em si, pois não há provas do que ocorreu de
fato, haja vista que o que consta dos autos é um orçamento de uma peça nova,
contudo isso não demonstra o dano e sua extensão.
Se
o autor trocou a peça e quer o ressarcimento, por qual motivo não a apresentou
nos autos para verificação dos danos? (Depositando-a no Cartório do Ofício
desse E. Juizado, conforme permite a lei)
Se
ainda não trocou a peça, porque não apresentou uma prova idônea, descrevendo de
forma minuciosa, em que, exatamente, consistiu o dano?
Vemos
que nesse particular, a prova também é inexistente, pois nem mesmo se sabe a
descrição dos danos, se comprometiam realmente o retrovisor, se era caso de
troca, enfim, pela falta dessas provas fica até difícil discutir as alegações
iniciais, pela falta de provas do ato, do dano material e de sua extensão. Tal
fato impossibilitou uma perícia, por exemplo, para saber se a peça realmente se
quebrou, fica essa dúvida nos autos!
Nas
fotos apresentadas pelo autor não se nota qualquer dano no retrovisor, ao
contrário, é possível verificar que o espelho se encontrava intacto.
Tais
motivos e fatos, em vista da regra processual que afirma ser o ônus probatório
do autor, em relação aos fatos que alega e, principalmente os que são fatos
constitutivos de seu direito, tendo em vista o fato que a requerida nega
veementemente as práticas que lhe são atribuídas na petição inicial, é de rigor
que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por imposição da
falta de provas.
2.2.2. Da desnecessidade de prova do fato negativo
Embora
a requerida apresente sua versão dos fatos em relação ao pedido feito pelo
autor, nega que tenha praticado os
atos narrados na petição inicial e o contexto demonstra o motivo da negativa.
Aliás,
a falta de prova dos fatos constitutivos dos direitos invocados pelo autor é
evidente e denuncia a inexistência de tais fatos.
O
presente caso apresenta uma hipótese de negativa absoluta, pois trata-se de um não-fato, uma situação onde, por sua
inexistência, impossível produzir qualquer prova positiva a seu respeito.
O
julgado abaixo é a concretização e consagração dessa tese na Justiça, vejamos,
com destaque aos grifos:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DO
FATO - PROVA NEGATIVA - INEXIGIBILIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVADORES
- DANOS MORAIS PRESUMIDOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO -
CRITÉRIOS. - Tendo o fato positivo da
relação sido peremptoriamente negado pela parte autora e, não havendo qualquer
prova em sentido contrário, sendo que não demonstrada a efetiva
contratação de serviço de telefonia, indevida a negativação do nome da parte
autora nos órgãos restritivos ao crédito. - A inclusão indevida do nome nos
cadastros negativadores acarreta a responsabilidade do suposto credor de
indenizar pelo dano moral causado injustamente à vítima, porquanto, presumíveis
os prejuízos sofridos em decorrência de tal ato. - O 'quantum' indenizatório
por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão
diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC:
10145130395950001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento:
12/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014)”
É
inexorável que sem a existência do fato, logicamente impossível reproduzir qualquer
tipo de expressão ou impressão sobre ele, quer verbal, fotográfica, pericial,
enfim, uma prova impossível!
Se
é impossível imprimir percepção probatória sobre o fato alegado, fatalmente
impossível formar qualquer tipo de juízo de valor sobre a hipótese dos autos.
Por
tais características é que se faz justo não exigir a prova de quem nega o fato,
o que deve também imperar neste processo.
O
fato da requerida negar que praticou os danos informados na inicial, impõe que
o encargo de provar fique com o autor, que o atraiu quando alegou os fatos.
Assim,
na sistemática de distribuição de provas do Código de Processo Civil, aplicável
in casu, temos que o ônus da prova
cabe ao autor quanto ao fato que constitui seu direito, ou seja, a gênese do
direito, o mínimo possível para poder existir uma legitimidade processual para
a existência do processo, o que no caso não existe.
O
artigo 373 do Código de Processo Civil é claro, vejamos seu teor:
“Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.”
Quando a requerida
nega que praticou os danos requeridos na ação proposta e ora contestada, não se
enquadra em nenhuma das hipóteses da distribuição do encargo probatório do
artigo 373 do Código de processo civil, pois não se trata da apresentação de um
fato impeditivo, modificativo ou extintivo, mas de uma situação que não
ocorreu, ou seja, não é fato, tampouco jurídico.
Indo além, também
não tem lugar no caso, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no
parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de processo civil[1],
pois não é um caso em que a prova seria possível para a requerida.
Diante do que foi
exposto, dos precedentes jurisprudenciais, da aplicação da lógica e da letra da
lei processual, não é justo, tampouco possível, dentro por aquilo que é normal
dentro do que se entende pela sistemática de produção de provas judiciais
vigente, que venha a determinar que a requerida produza prova negativa.
2.2.3. Da contestação referente ao pedido de dano
moral
Como
ocorre em relação ao dano material, o mero pedido de dano moral também é
desprovido de condições de provimento por Vossa Excelência.
Inicialmente,
como já asseverado, mas para que fique claro, a requerida nega que tenha, de qualquer forma, ofendido a honra ou o decoro do
autor.
Contudo,
o que se admite apenas para que se permita o exercício da ampla defesa, além
desse fato intransponível da negativa, o pedido não reúne as condições
jurídicas necessárias para que possa ser apreciado e julgado por Vossa
Excelência.
É
evidente nos autos, que o autor não descreve com os detalhes necessários, qual
foi a ofensa que diz ter sofrido, ou seja, quais palavras foram ditas, se
realmente eram ofensivas, se não eram, se pessoas presenciaram, quem seriam
essas pessoas, enfim, o autor se limita a dizer que a requerida lhe proferiu
“[...] xingamentos e palavras de baixo calão [...]”,
como relata exatamente a inicial.
Ademais, tais afirmações são
genéricas, tal qual o fantasioso “ataque de fúria” que a inicial relata ter
tido a requerente.
O julgado
abaixo demonstra que a falta de provas é determinante para a improcedência do
pedido de dano moral, vejamos:
“INDENIZAÇÃO.
Dano moral. Briga de trânsito. Apelado que teria proferido palavras de baixo
calão e de cunho racista ao apelante. Prova desses fatos, contudo, não
produzida nos autos. Apelante que se limitou a trazer ao processo
declaração de duas testemunhas que teriam presenciado o ocorrido, as quais
ratificaram o depoimento prestado em Inquérito Policial. Termo de declarações
colhidos na investigação policial, contudo, que sequer foram juntados aos
autos. Ônus da prova não atendido. Art. 333, I do CPC. Natureza da demanda que
exigiria a oitiva de testemunhas em Juízo, como forma de assegurar o
contraditório e a ampla defesa. Sentença de improcedência mantida. Recurso
desprovido. (TJ-SP - APL: 00015556720128260443 SP 0001555-67.2012.8.26.0443,
Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 18/09/2014, 4ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 23/09/2014) – Fonte: www.jusbrasil.com.br
Com
relação à descrição dos danos, impossível que a pretensão processual atinja seu
objetivo sem que seja sabida a extensão dos danos, requisito que é
imprescindível para que existam condições de avaliar-se a extensão do dano,
conforme prevê o artigo 944 do Código Civil, a saber:
“Art.
944. A indenização mede-se pela extensão
do dano.
Parágrafo
único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” (grifo do subscritor)
Sem
descrever a ofensa em si, não há como mensurar a extensão do dano, tampouco a
gravidade da culpa de cada uma das partes, ou seja, impossível julgar-se, por
falta da apresentação correta do fato.
Sem a
apresentação de tais informações, também torna-se difícil o exercício mental de
tentar atribuir um valor, pois se não se sabe o tamanho da ofensa, como vamos
identificar um valor adequado para o ressarcimento?
A
apresentação insatisfatória dos fatos quanto à sua descrição torna inexistente
a causa petendi, haja vista que não
apresenta o fato ofensivo, ofendendo o artigo 319, inciso III do Código de
processo civil[2].
Se
existiram palavras de baixo calão essas deveriam, ao menos, terem sido
reproduzidas no texto da inicial, pois só assim o pedido de dano moral estaria
tecnicamente respaldado.
Conforme
é de conhecimento primário dos operadores do direito e dispensa maiores
digressões, a falta da causa de pedir prejudica absolutamente a apreciação do
pedido, o que deve ser considerado por Vossa Excelência.
Uma
terceira situação ainda prejudica do direito do autor, já que afirmou que: “[...]
a Ré passou a seguir seu veículo pela Av. Tereza Cristina continuando a
proferir palavras agressivas e xingamentos, foi nesse momento que o réu
sentindo-se acuado e respondeu as
palavras agressivas da Ré no mesmo tom, [...]”
Das
palavras do autor, somente é possível interpretar-se que, se disse que estava
sendo vítima de palavras de baixo calão e respondeu “no mesmo tom”, praticou a retorsão imediata, o que anula sua
pretensão a danos morais.
A
jurisprudência é uníssona quando se fala na improcedência do pedido de danos
morais em caso de ofensas recíprocas, vejamos:
“Apelação. Agressões verbais. Retorsão imediata. Dano moral
Inexistência. Havendo provocação mútua entre as partes, caracterizada está a
retorsão imediata, que se consubstancia no revide proporcional à agressão
sofrida, inviabilizando a indenização. (TJ-RO - APL:
00135468720108220001 RO 0013546-87.2010.822.0001, Relator: Desembargador
Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário
Oficial em 13/06/2014.)”
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA OCORRÊNCIA DE OFENSAS RECÍPROCAS. RETORSÃO IMEDIATA.
DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório. Em sessão. II. Voto. Presentes os
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser
conhecido. No mérito, nega-se o provimento, devendo a sentença singular ser
mantida, por seus próprios fundamentos. Aduz o recorrente, em sede recursal que
não há que se falar em ofensas recíprocas entre as partes e, que tão somente a
conduta da recorrida deve ser reprovada e indenizada. Constata-se que a decisão
de primeiro grau não merece reforma. A discussão ocorrida entre as partes é
prova inconteste no feito e, encontra-se acostada ao feito no movimento n. 1.5.
Por outro lado, é forçoso concluir neste caso que a ausência de respeito entre
as partes, ainda mais no mesmo ambiente de trabalho, culmine na condenação de
uma ou ambas as partes em dano moral, por ofensas realizadas. Ainda que tenha
restado comprovado no feito que o mensageiro utilizado para conversação era
corporativo, a conversa envolvendo as partes e terceiros, somente ocorreu em um
primeiro momento, onde a recorrida assim escreveu: ?Pessoal, pela manhã o fax
não recebe nada, fica apenas vindo folhas com a informação ?a receber?, ou
seja, fica gastando folhas a toa, então, pro engraçadinho (a) que colou o
telefone com durex, e acha que praticou uma ótima ação, saiba que, se o
telefone fica fora do gancho pela manhã é com o consentimento do Melo. Dúvidas
podem falar com o mesmo, obrigada, bom dia a todos. Deste diálogo, não há
qualquer menção ou direcionamento específico ao recorrente. Das conversas
seguintes, percebe-se que são diretas entre as partes, não havendo participação
de terceiros. Ainda que após o ocorrido tenha havido reunião envolvendo as
partes e o Escrivão Chefe, esta foi a portas fechadas e, restrita aos
envolvidos e, dos relatos constantes no feito, é farta a prova no sentido de
que nenhum dos envolvidos exteriorizou a conversa com os demais colegas de
trabalho. Por certo, que o fato veio à tona, após o ajuizamento da demanda.
Esta Turma Recursal já se posicionou anteriormente no sentido de que ofensas
verbais recíprocas afastam a condenação em danos morais. Ainda que o recorrente
alegue que tão somente o mesmo foi ofendido, - da prova acostada no mov. 1.5 ?
proferiram as partes insultos mútuos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS RECIPROCAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUÍZO SINGULAR
- DESTINATÁRIO DA PROVA - PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA - LIMITAÇÃO COGNITIVA
RECURSAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REAVALIAÇÃO DOS FATOS
PELO COLEGIADO - PRINCÍPIO DA ORALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma
Recursal Única do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal
- 20100013828-4 - Rolândia - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.
10.12.2010). , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do
vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010369-06.2013.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.:
Kelly Sponholz - - J. 30.06.2015 - TJ-PR - RI: 001036906201381600250 PR
0010369-06.2013.8.16.0025/0 (Acórdão), Relator: Kelly Sponholz, Data de Julgamento:
30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2015)” (grifos do
subscritor)
Um
detalhe tem de ser ainda discutido, que é a análise do tipo de resposta
oferecida pelo autor, ou seja, “no mesmo tom”, que induz à interpretação que
se, ao menos em tese, existiram as ofensas, essas foram proporcionalmente respondidas/enfrentadas, o que, no cenário
judicial, impede a pretensão na obtenção de uma indenização, frente à frágil
versão apresentada na inicial.
Por
qualquer ângulo que se analise, não há como encontrar substrato
fático-jurídico-processual suficiente para que a requerida seja condenada a
pagar uma indenização por danos morais, em razão da explanação contida neste
tópico.
3. Considerações finais
A
ação promovida em desfavor da requerida e ora contestada deve ser julgada
totalmente improcedente, pois não contém os requisitos jurídicos necessários
para tanto.
A
negativa dos fatos pela requerida, aliada à falta de provas em relação aos
fatos e até o defeito em sua descrição, além de outras prejudiciais
apresentadas, impõem o indeferimento total da ação.
A
falta da demonstração idônea do dano material, a falta da causa de pedir em
relação ao pedido de dano moral e a retorsão imediata às supostas ofensas
proferidas pela requerida estão entre as outras prejudiciais aos pedidos do
autor.
4. Dos pedidos
Ante
ao exposto, a requerida contesta integralmente a ação, para, inicialmente
requerer o reconhecimento da alegação preliminar de inépcia da petição inicial
relativa ao pedido de dano moral e, no mérito, após impugnados todos os fatos,
argumentos de direito e pedidos apresentados, com base na argumentação trazida
nos tópicos dessa contestação, requer-se a total
improcedência da ação, por medida que invencivelmente se impõe!
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, 07 de março de 2022.
ÉRICO T. B.
OLIVIERI
OAB/SP
184.337
ADVOGADO
[1]
Código de processo civil – Art. 373. [...] “§ 1o Nos casos previstos em lei ou
diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar
à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”
[2]
Código de processo civil Art. 319. A petição inicial indicará: [...] III - o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido;