Ao Juízo de Direito da ___ Vara Cível do Foro
Central da Comarca de São Paulo- Capital.
Processo
nº 0000000-00.0000.8.26.0000
[Nome do réu que contesta a ação –
litisconsórcio passivo], nos autos
do feito supra-epigrafado, que tramita por essa E. Vara e respectivo Ofício,
que lhe move [Nome da autora],
autora devidamente qualificada, por seu advogado infra-assinado, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar Contestação
à Ação declaratória de nulidade de documento cumulada com cobrança e danos
morais, o que faz consoante os elementos de fato e argumentos de direito
abaixo expendidos:
1. Das
alegações iniciais
Alega a autora em sua petição inicial, que é
intérprete e cantora profissional e que no ano de 0.000 gravou a música “[Nome
da música]” da autoria de [Nome dos compositores], na condição de intérprete,
em conjunto com a Banda [Nome da Banda].
A autora ainda informa que a referida obra
encontra-se registrada no sistema de arrecadação de direitos autorais do ECAD
(Escritório Central de Arrecadação e distribuição de direitos autorais) sob o
ISRC (International Standard Recording
Code) nº BRPJ00000000 e que a obra é tema de abertura da Novela “Nome da novela”, estando
disponível no sítio eletrônico da ré “X”, que é uma emissora nacional de
televisão, e em outras bases virtuais.
Esclarece a autora, que sua participação como
intérprete se deu a convite do representante legal da ré que ora contesta a
ação, Sr. [Nome], que por sua vez é produtor musical da ré que é emissora de TV
aberta.
Assim, por
conta de documentos obtidos através de uma ação de exibição de documentos
promovida pela autora contra a ré que é emissora de TV, soube-se que o
fonograma da música “Nome da música”
foi negociado, em 00/00/0000, com a empresa “Y”, quando essa empresa assumiu os
direitos de utilização da obra junto à novela “Nome da novela”, de forma gratuita, preservando-se os
direitos conexos de intérprete para a execução pública da obra e pagando ainda
aos cedentes dos direitos autorais, representados pela ré através de seu
representante legal, 0% (porcentagem por extenso) de royalties sobre os produtos vendidos (CD’s).
Alega
ainda a autora, que a obra em questão é explorada em grande escala e nada está
recebendo a título de direitos autorais, o que ocorre em razão da existência de
um termo de autorização que isenta a ré que ora contesta, do pagamento de tais
direitos a ela.
Com isso,
a autora pleiteia a nulidade do referido Termo de Autorização, alegando que
fora constrangida e iludida, pois lhe fora colocada uma situação que poderia
alavancar sua carreira artístico-musical e ainda lhe colocar em situação
financeira melhor, pois notoriamente a ré “x”, que é emissora de rádio e TV,
notoriamente fez a obra ser ouvida por uma grande massa de pessoas.
Em uma
conta aritmética, a autora assevera que, levando-se em consideração a média de
expectadores/dia e o número de exibições da obra, que cerca de 1.083.461.000 (um bilhão, oitenta e três
milhões e quatrocentos e sessenta e uma mil) vezes, o fonograma “Nome
da música” foi ouvido.
Alegou
ainda, que receosa de abrir mão de trabalho tão atraente, viu-se constrangida e
assinou o documento em análise, que lhe retirava todos os direitos de ordem
autoral como intérprete.
Para tanto,
a autora invocou a legislação que entendeu pertinente à matéria, finalizando
com a alegação de desrespeito à boa-fé objetiva que deve estar contida nos
negócios jurídicos em geral, pois entende que seus direitos estão sendo
fraudados.
Por ser o
tema de alta complexidade, principalmente no que tange a possíveis cálculos de
direito autorais, a autora requereu perícia e ao final requer o arbitramento de
uma indenização por danos morais, bem como a proibição liminar da realização de
negócios onerosos ou gratuitos utilizando-se do termo de autorização, que
restou indeferido.
Em suma
são as alegações da autora.
2. Da contestação
2.1. Preliminarmente
2.1.1. Da ilegitimidade ativa da autora
Vemos que
a documentação ora apresentada, que consiste na apresentação do cadastro do
fonograma “Nome da música”
perante o ECAD, dos dados descritivos sobre o referido fonograma e do relatório
de rendimento do fonograma fornecido pelo ECAD – Escritório Central de
Distribuição e Arrecadação, que a autora está impedida da interposição da
presente ação.
Conforme
vemos no relatório do cadastro de fonogramas, que a autora é inscrita na
associação de compositores (nome da Associação de compositores) (Doc.j.),
pertencente ao ECAD.
Por sua
vez, a Lei 9.610/98, em seu artigo 98, que com o ato de filiação, há a
modificação da legitimidade para perseguir direitos autorais, passando à
associação de compositores AMAR, à qual a autora é filiada, vejamos a regra
legal:
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial
ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da
atividade de cobrança desses direitos.” (grifo proposital do subscritor)
Diante do
exposto, requer-se a declaração da ilegitimidade ativa da autora para a causa,
em vista que a regra é ex lege,
motivo que deve determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito,
com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.1.2. Da ilegitimidade passiva da ré que ora contesta a ação para
o pagamento de direitos autorais
Conforme
se depreende da documentação juntada, vemos que o negócio jurídico que envolveu
o fonograma “Nome da música” foi pautado por uma autorização da autora para a
ré que ora contesta ação, mais uma procuração ao Sr. (nome) (sócio proprietário
da ré que ora contesta a ação) que por sua vez negociou a execução da referida
obra em nome da autora e dos demais componentes da Banda (Nome da Banda).
Vemos
nitidamente nos documentos juntados (Termo de autorização – Procuração e Termo
de Acordo de Uso de Fonograma), principalmente no Termo de Acordo de Uso de
Fonograma, celebrado entre o procurador (nome), a ré “X” e a ré “Y”, que foram
conservados os direitos autorais conexos da autora.
Desta
forma, como a obra está devidamente registrada perante o ECAD (Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (ISRC - International Standard Recording Code nº BRPJ00000000), através da
Associação de Compositores (Nome de uma das associações de autores que compõem
o ECAD), que por sua vez seria a responsável pela inserção da obra no sistema
ECAD de arrecadação e distribuição de direitos autorais, conforme consta do
Doc. nº 0 (número por extenso) juntado pela autora aos autos.
Não
bastasse, conforme demonstram os documentos ora juntados que demonstram o
correto cadastro do fonograma “Nome da música” perante o Ecad, a autora é
filiada à Associação de compositores (Nome da associação), que segundo o artigo
98 da Lei de Direitos autorais deveria perseguir e entregar os direitos
autorais da autora.
Desta
forma, é a associação (nome) ou a associação (nome) ou ainda e em última
análise, o próprio Ecad que deve responder pelos direitos autorais conexos
devidos à autora pela execução de sua interpretação, já que são os responsáveis
pela inscrição, mapeamento das execuções, cobrança dos direitos autorais e
distribuição aos legitimados, uma vez que a ré, além de não ser associação de
compositores, nada recebeu a título de
direitos autorais conexos em nome da autora, razão pela qual falece sua
legitimidade passiva para responder a presente ação.
Esclarece-se
finalmente, que o negócio jurídico entabulado entre a ré e a ré “X”, juntamente
com a ré “Y”, foi pautado apenas na procuração outorgada pelos membros da Banda
(Nome da Banda), inclusive a autora, instrumento jurídico de natureza
contratual, que previa a autorização para que o Sr. (Nome), através de sua
empresa, ora ré, atuasse nos seus interesses e é o que foi feito, ou seja, no
Termo de Acordo de Uso de Fonograma foram preservados os direitos autorais
conexos de intérprete (Documento juntado pela própria autora) e mais, foram
previstos royalties sobre produtos
vendidos, sendo o fonograma devidamente registrado perante o ECAD que é o
responsável pela arrecadação e distribuição desses direitos ao titular, em
forma pecuniária.
Vemos
agora, que a autora elege via inadequada para buscar seus direitos, pois tenta,
por via da declaração de nulidade do termo de autorização, que foi um
instrumento lícito, possível e com previsão legal, cobrar seus direitos
autorais da ré, quando na verdade, a teor do que determina os artigos 97 e 98
da Lei de Direitos autorais, o exercício e defesa de seus direitos deveria ter
sido feito perante a Associação de compositores no qual o fonograma está
registrado (Associação que compõe o sistema ECAD e que administra a arrecadação
dos direitos autorais do fonograma em questão) ou à associação de autores em
que estiver inscrita, pois a ré não recebeu nada em nome da autora, vejamos:
“Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os
titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial
ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da
atividade de cobrança desses direitos.”
Ante ao
exposto, requer-se o acolhimento desta tese preliminar, para declarar a ré que ora contesta a ação, como parte ilegítima
para respondê-la, extinguindo-a sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois ausente a legitimidade
passiva da referida ré, condenando-se a autora nas custas processuais e
honorários advocatícios na forma da lei.
2.2. Do mérito
2.2.1. Da inexistência de nulidade do Termo de Autorização
O ponto central da tese da autora é
alegação de nulidade do Termo de
autorização onde cede a totalidade de seus direitos à ré que ora contesta a
ação.
É
necessário que se esclareça, que a autora, no dia da assinatura do referido
documento era maior, capaz e encontrava-se em perfeitas condições mentais,
sendo capaz de entender perfeitamente o que estava assinando, até porque é
pessoa de alta capacidade intelectual.
Também inexiste nos autos, prova que a autora
foi coagida ou de qualquer outra forma teve sua vontade viciada.
O que
ocorreu na verdade Exa., é que foi dada a oportunidade da autora se engajar e
participar de uma obra que teria grande repercussão e lhe foi oferecido a
participação de forma gratuita, por isso a feitura do Termo de autorização com
a possibilidade de cessão gratuita, mas na verdade isso se referia à garantia
de que não seria cobrado cachet.
No meio
artístico isso é bastante comum, pois como o espaço para artistas é pequeno na
mídia televisiva, existe uma grande concorrência e muitos cedem direitos para
que em contrapartida possam aparecer e ganhar mais notoriedade com base na obra
realizada de forma graciosa, sendo o caso dos autos.
Desta
forma, com o intuito de aparecer na grande mídia, foi feito o negócio da forma
que consta do Termo de autorização, pois a
“aparição” da voz da autora já seria uma o retorno que ela própria esperava,
pois isso dá relevo ao nome do profissional no mercado artístico, o que o
possibilita colher frutos desse destaque.
Nos autos, nenhuma prova demonstra ter ocorrido
qualquer espécie de coação, o que se verifica é que a autora aproveitou
a oportunidade de aparecer na grande mídia aceitando assinar o Termo de
Autorização e depois mudou de ideia, o que no mundo jurídico não pode
prevalecer.
A ré nega
veementemente que houve qualquer tipo de coação, pois não existiu e não
existirá provas nos autos dessa alegação, uma vez que isso seria impossível.
O que
temos, na verdade, é um ato jurídico
perfeito, onde a autora, de livre e espontânea vontade cede de forma
gratuita seus direitos conexos à ré.
A autora
invoca o artigo 166, inciso VI do Código Civil, afirmando que o negócio
jurídico em tela foi feito para fraudar lei imperativa, o que não pode
prevalecer, pois tal afirmação está tecnicamente equivocada, senão vejamos.
Qual seria
a lei imperativa que a ré estava tentando fraudar?
Inicialmente
a autora invoca o artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a” da Constituição Federal,
que cuida da proteção dos direitos autorais individuais, ou seja, da garantia latu sensu sobre os direitos conexos,
não sendo a hipótese de discutir tal dispositivo legal, uma vez que se o
negócio jurídico discutido se concretizou justamente reconhecendo a existência
e a validade desse direito, tanto que é o objeto da avença.
Em segundo
lugar, a autora invoca o artigo 15 da Lei nº 5.988/1973, que foi EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI Nº 9.610/98,
razão que demonstra seu desespero de causa e a inexistência de tentativa de
fraudar algo que não existe no mundo jurídico.
Em
terceiro lugar, a autora invoca o artigo 13 da Lei Federal nº 6.533/78, contudo
tal norma é regulamentadora da atividade profissional de Artista e de Técnico
em Espetáculos de Diversões, o que além de demonstrar sua falta de razões, é tecnicamente impróprio invocar tal regra,
pois sua atividade profissional, declarada na petição inicial, é de Compositora
e Intérprete, o que faz com que essa lei seja inaplicável na hipótese, pois a
norma que regra a sua profissão é a Lei nº 3.857/60[1].
Em quarto,
os ditames legais para a autorização foram obedecidos e a utilização econômica
foi consentida, conforme preconiza o artigo 81 da Lei nº 9.610/98, vejamos:
“Art. 81. A autorização do autor e
do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção
audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua
utilização econômica.”
Por outro lado, a mesma lei dá ao Intérprete de obras musicais o
direito de ceder a título oneroso ou gratuito
autorizar a execução da obra, sendo o caso dos autos, a Lei é clara:
“Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar ou proibir:
I - a fixação
de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas
interpretações ou execuções fixadas;
III - a
radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a
colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de
maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que
individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.” (grifo nosso)
O que se pode extrair dos fatos então, é que nenhuma lei
imperativa foi fraudada, motivo que leva ao afastamento da aplicação do artigo
166, inciso VI do Código Civil.
Não há também o que se discutir, no que tange à possibilidade de
dispor do direito autoral conexo da forma que se deu entre as partes, pois
conforme previsão do próprio artigo 90 da Lei de Direitos Autorais acima
transcrita, se trata de um direito juridicamente
disponível.
A alegação de fraude ou dolo devem ser provados, não são
presumidos e até o momento nada nos autos comprova a versão apresentada na
petição inicial nesse sentido, ao contrário, o Termo de Autorização apresenta
objeto lícito e a forma prescrita na lei de direitos autorais para o ato.
Finalmente, nega-se veementemente a alegação de vício de
consentimento, já que se trata de uma afirmação inverídica e oportunista, a fim
de que sejam gerados mais direitos que os realmente devidos à autora e cujo
pagamento são de responsabilidade do sistema ECAD de arrecadação e
distribuição.
Desta forma, em homenagem aos princípios da legalidade, do ato
jurídico perfeito e da total boa-fé objetiva, é de rigor que, caso não
prosperem as teses preliminares apresentadas, a total improcedência da ação
pela inexistência de qualquer tipo de ilegalidade na conduta da ré que ora
contesta a ação.
2.2.2. Da inexistência de lesão aos
direitos da autora
A autora
tenta por via da declaração de nulidade do Termo de autorização gratuito que
assinou, mudando de idéia e não honrando a palavra empenhada, perseguir os
direitos conexos que lhe pertencem.
Primeiramente
é logicamente incongruente a idéia de se querer perseguir os direitos de quem
não tem responsabilidade legal para a arrecadação e em virtude do não
recebimento declarado de qualquer valor em nome da autora pela ré.
Também
podemos eleger como impróprio o pedido sucessivo feito pela autora da apuração
financeira de todos os direitos conexos que lhe são devidos, pois com a
anulação do Termo de Autorização (o que se admite apenas em termos
argumentativos), não haveria qualquer interferência no negócio jurídico
realizado entre os integrantes da Banda (nome da Banda) (inclusive a autora),
que foram instrumentalizados por uma Procuração e um Termo de Acordo de Uso de
Fonograma (Documentos juntados pela autora) e não pelo Termo de Autorização.
O Termo de
Autorização que se pretende anular não tem relação com
a procuração, instrumento jurídico de natureza contratual que previa a simples
cláusula da ação do outorgado, no caso a pessoa física do representante legal
da ré que ora contesta a ação, no
interesse dos outorgantes (incluindo a autora), o que se presume ações
positivas e o que foi feito quando da cessão dos direitos sobre o fonograma “Nome
da música” à Emissora de TV que figura como ré, preservando-se o direito autoral conexo dos intérpretes (inclusive da
autora) e prevendo ainda a remuneração de 8%(oito por cento) a título de royalities sobre os produtos vendidos.
Demonstrando
ainda mais a lisura e a transparência de todos os negócios jurídicos aqui
relatados, no cumprimento da lei, especificamente do artigo 80 da Lei de
direitos autorais[2],
na publicação do fonograma em questão perante a associação de compositores
pertencente ao Sistema ECAD, foram
informados os dados dos integrantes da Banda (nome da Banda) (inclusive os da
autora), a fim de sacramentar suas condições de intérpretes da música “nome da
música” e para viabilizar o recebimento dos direitos autorais conexos
perante o sistema ECAD.
Desta
forma, não há o que se falar em enganação, não há o que se falar em desrespeito
à boa-fé objetiva dos contratos, enfim, fica cada vez mais claro que se trata
de uma aventura jurídica da autora, que nitidamente se arrependeu a posteriore.
Em nenhum
momento vemos atitudes lesivas, pois exatamente o que a autora pleiteia
(direitos autorais conexos), pelo menos da parte da ré, estão garantidos à
autora, pois foram garantidos no
Termo de Acordo de Uso de Fonograma e o respectivo foi inserido no sistema de
arrecadação de direitos autorais.
A Fraude
presume lesão indevida, o que no caso não resta configurado, haja vista a
ausência de provas neste sentido, motivo que deve levar a
ação à sua total improcedência.
2.2.3. Da existência de outros documentos que dão suporte aos
direitos da ré
Como
vimos, a procuração que a autora
outorgou ao representante legal da ré, de maneira pessoal, para e o Termo de Acordo de Uso de Fonograma
celebrado entre a autora e demais integrantes da Banda (nome da Banda) por
intermédio de seu procurador Sr. (Nome) com a (Nome da Emissora de TV) não possuem relação com o Termo de Autorização que se pretende
anular, de forma que se ao final restar anulado, o que se admite em termos de
argumentação jurídica, não afeta juridicamente a cessão dos direitos de uso do
fonograma feita mediante a procuração.
Desta
forma, requerer que a empresa ré pague todos os direitos autorais que lhe são
devidos em função da utilização comercial do fonograma “Nome da música” é
incrível e inusitado, pois a utilização da obra foi regrada em contrato
celebrado entre o procurador da autora (Sr. nome),
a Emissora de TV e a ré “Y”, sem a
participação da empresa que ora contesta a ação.
Desta
forma, não há o que se falar em cobrança de direitos autorais, a qualquer
título, da ré, pois esta não detém o sequer recebeu qualquer quantia referentes
a direitos autorais conexos devidos à autora.
A própria
consulta do fonograma feita e juntada aos autos pela autora com sua inicial
demonstra que tinha conhecimento que
o sujeito passivo da ação jamais poderia ter sido a empresa que ora contesta a
ação, porque conhece como funciona o sistema de arrecadação de direitos
autorais, razão pela qual se deduz que a aparente aventura jurídica na verdade
se trata de má-fé processual, à qual Vossa Excelência deve estar atenta, e, se
o caso, aplicar as sanções cabíveis à hipótese.
2.2.4. Dos recebimentos de direitos autorais conexos pela autora
Conforme
demonstra a ficha de rendimentos do fonograma “Nome da música” (Doc. j.), foram
arrecadados aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente sob a rubrica
“direitos conexos”, os quais, uma parcela pertence à autora.
Não se
entende a declaração que não houve o recebimento de qualquer quantia, conforme
constou da petição inicial, pois tal afirmação somente pode ser interpretada ou
como uma afirmação inverídica ou como desídia da própria autora que não se
movimentou no sentido de cobrar o ECAD para o recebimento da parcela que lhe era
de direito.
Fato é que
os direitos conexos da atora como intérprete estão sendo recolhidos pelos
sujeitos passivos da obrigação legal, arrecadados pelo ECAD e, ou já foram
distribuídos ou encontram-se à disposição da autora.
Desta
forma se faz necessário impugnar totalmente as alegações da autora no sentido
que não recebeu nada da ré, pois é cristalina a situação que a ré não deve nada
à ela, conforme já explicado, devendo, por mais esse motivo, ser a ação julgada
totalmente improcedente.
2.2.5. Da inexistência de dano moral
Na
situação colocada pela autora, não se vislumbra nenhuma ilicitude, fraude,
dolo, má-fé ou qualquer situação em que possa a ré, ser considerada culpada,
pois não usufrui ou usufruiu de qualquer direito autoral que lhe pertença, não
tendo recebido qualquer quantia, enfim, isenta de qualquer acusação.
A autora
deverá provar o recebimento de tais quantias, pois a ré nega essa afirmação.
Repisando,
os negócios realizados pela ré e por seu representante legal de forma isolada
tiveram suas condições explicadas, escritas e cumpridas, se tratando um caso
típico de arrependimento posterior, mas que nessa situação é ineficaz.
Por tais
razões não há o que se falar em dano moral, que para condenação presume um
dano, cuja prova inexiste nos autos e não será produzida, pois a situação de
fato é apenas uma.
3. Contestação necessária ao cálculo matemático apresentado
Embora não
tenha relação com a forma correta de avaliação dos direitos autorais,
impugna-se totalmente o cálculo aritmético que dá a ordem de valor
aproximado de R$ 8.017.611.400,00 (oito bilhões, dezessete milhões, seiscentos
e onze mil, quatrocentos reais) a ser dividido entre os titulares dos direitos
envolvidos no fonograma, o que é teratológico.
Neste
raciocínio matemático, a autora calcula o número médio de expectadores e de
exibições da obra, multiplicando pelo valor, em reais, referentes à venda de um
CD player, o que é uma falácia, um raciocínio lógico defeituoso, pois o
critério de avaliação dos direitos autorais já é preconizado há muito, pelo
ECAD e sob esses critérios, jamais se chegaria ao absurdo valor acima
informado.
A comparação
da forma legal o cálculo, com a fórmula utilizada na petição inicial,
demonstra, sem a necessidade em ser expert
no assunto, que há uma grande incongruência de ordem de grandezas e fatores
matemáticos.
Fica então, totalmente
impugnado o valor exorbitante, impróprio e errado, apresentado pela autora.
Também é
necessário impugnar os documentos juntados referentes às mensagens eletrônicas
trocadas entre as partes, pois em nada contribuem para a solução do problema em
discussão nos autos.
4. Da
especificação das provas que a ré pretende produzir
Em função da
natureza da discussão e dos argumentos que já foram apresentados, se faz
necessário a produção da prova testemunhal, uma vez que será utilizada
para demonstrar que não existiram quaisquer atitudes de coação ou
constrangimento em desfavor da autora.
Também se
faz necessário o depoimento pessoal da autora, a fim de trazer ao
processo por meio de seu depoimento, informações detalhadas de como ocorreu a
alegada coação.
Em função da
ilegitimidade ativa apontada, se faz necessário Oficiar a Associação
(nome), na qual a autora está registrada, para que fique comprovada sua
ilegitimidade ativa para a causa.
A requerida
em questão também requer a possibilidade da juntada de documentos novos,
assim entendidos aqueles que surgirem após a apresentação dessa contestação.
Finalmente,
requer-se a produção de toda e qualquer prova que se mostre necessária e
pertinente, a fim de permitir-se o completo exercício da ampla defesa.
5. Das considerações finais
Após a
apresentação da explanação acima, além das questões referentes à ilegitimidade
da autora e do réu para esta ação, verifica-se que não existem razões que
amparem, de qualquer forma a pretensão de anulação do Termo de Autorização
firmado com a ré, posto que um ato jurídico perfeito e acabado, tampouco a
cobrança de direitos autorais da ré, uma vez que não é a responsável pela
arrecadação e também porque não se apropriou de nenhuma quantia que seria
devida à autora.
Ficou
claro também que não existe a incidência de uma causa legal para a anulação do
Termo de Autorização firmado entre as partes e que os negócios jurídicos
apresentados nesta peça obedeceram rigorosamente a forma legal, que agora não
pode ser desprestigiada.
Fica
evidente também, à luz de um negócio jurídico perfeito, que o caso se trata, de
fato, do arrependimento da autora, em um desespero de causa para fugir da crise
financeira que noticia e comprova nos autos, o que não pode jamais prevalecer.
O que se
aguarda no julgamento desta peça é o império da lei, o que será primordial para
que se preserve a segurança jurídica dos negócios realizados à luz da
legislação pertinente.
6. Dos pedidos
Ante ao
exposto requer –se:
a)
Em sede preliminar, que se declare a ré, como parte ilegítima
ao pagamento de direitos autorais conexos pertencentes à autora em decorrência
da interpretação musical contida no fonograma musical “Nome da música” (ICRC nº
BRPJ00000000), extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito neste
particular;
b)
Ainda em sede preliminar, que se declare a autora, como parte
ilegítima para a postulação judicial de seus direitos autorais, nos termos do
artigo 98 da Lei 9.610/98;
c)
No mérito, que a ação seja julgada totalmente improcedente, em
vista que inexistem razões de fato ou de direito que sejam capazes de gerar a
nulidade do Termo de Autorização e a consequente condenação no pagamento de
indenização por danos morais;
d)
Que a autora seja condenada nas verbas sucumbenciais de estilo;
e)
Que seja oficiada a Associação de Autores (nome da associação),
estabelecida na Rua xxxx, 00 - 0º andar/sala 0, em São Paulo-SP, a fim de que
informe se a autora é filiada ao seu quadro associativo ou que seja determinado
que a própria autora responda nos autos esse questionamento;
f)
O direito
de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
notadamente o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas oportunamente
arroladas, expedição de ofícios e quaisquer outras necessárias para o deslinde
da questão.
Nestes
termos,
P.
deferimento.
São Paulo, dia, mês e ano.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
Lei nº 3.857/60 - Art. 29. Os músicos profissionais para os efeitos desta lei,
se classificam em:
a) compositores
de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestras sinfônicas, óperas,
bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico,
conjuntos corais e bandas de música;
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentais de todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de
todos os gêneros e especialidades;
f) professores particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
[2]
Lei 9.610/98 - Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada
exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome
ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique. (grifo
nosso)