terça-feira, 5 de março de 2019

Como funciona o inventário extrajudicial?




Por Érico Olivieri

Desde o início de minha carreira trabalho em casos de inventário e até a edição da Lei nº 11.441/07, o procedimento era por demais burocrático e moroso, em vista que tínhamos apenas a hipótese inventário judicial.

Depois da edição da referida Lei, foi possibilitado que o inventário que não tiver direito de pessoa menor ou incapaz envolvido e houver consenso quanto a divisão dos bens e direitos, pode ser feito de forma extrajudicial.

De forma simples, passarei a explicar como funciona o procedimento, a fim de orientar pessoas que necessitem saber de forma descomplicada sobre como proceder.

Inicialmente é importante frisar que o inventário extrajudicial é feito perante qualquer Tabelião/Cartório de Notas do país, que faz uma escritura pública de inventário e realiza a divisão e distribuição dos bens.

Também igualmente importante é saber que é obrigatória a participação de um advogado, que além de tecer orientações e esclarecimentos gerais, auxilia na obtenção dos documentos, na obtenção da guia do imposto e na confecção da escritura e, no Estado de São Paulo, os advogados cobram o mínimo de seis por cento sobre o valor dos bens que serão partilhados, caso atue para todos os herdeiros. Caso atue apenas para um herdeiro, a base de cálculo dos honorários advocatícios será sobre o valor da parte dos bens que cabe a esse herdeiro.

É importante obedecer o prazo, de observância obrigatória, para a abertura desse tipo de inventário. No Estado de São Paulo o prazo é de sessenta dias, sendo que a abertura do inventário extrajudicial posterior a esse prazo acarreta a aplicação de multa e juros.

Após feitas essas considerações, passemos à parte prática.

É necessário reunir uma série de documentos, como certidão de casamento do falecido ou nascimento se a pessoa for solteira, documentos pessoais originais (RG/RNE e CPF), certidão conjunta negativa de tributos federais, documentos pessoais do(s) herdeiro(s) e qualificação completa (Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço) e os documentos em relação aos bens, caso sejam imóveis, são as certidões de valor venal de referência e negativa de tributos municipais, capa do carnê de IPTU e certidão de matrícula atualizada (Obtida no Cartório de registro de imóveis onde o imóvel está registrado)

No caso de veículos deve ser juntada uma cópia do CRLV (Certificado de registro e licenciamento de veículo), bem como sua avaliação conforme a Tabela FIPE e se o veículo for financiado, deve ser informado o número de parcelas e o valor pendente de pagamento.

No caso do inventário envolver uma empresa ou parte dela, deve ser apresentado o contrato social e sua última alteração consolidada, o balanço patrimonial formalizado pelo contador e o extrato bancário na data do óbito.

Após selecionados os documentos, se faz necessário recolher o Imposto de transmissão causa mortis, que é um imposto Estadual, que recai sobre a transmissão de um bem imóvel ou direitos, por causa de uma morte e no Estado de São Paulo é de 4% sobre o valor venal, no caso do imóvel.

O recolhimento desse valor é possível após a realização de um procedimento virtual, que se faz perante o posto fiscal eletrônico, no portal da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/Paginas/Sobre.aspx/itcmd.shtm) na internet.

Existe uma faixa de isenção que pode ir até o valor de 5.000 Ufesps (Unidade fiscal de referência do Estado de São Paulo), no Estado de São Paulo, que conta também com outras modalidades de isenção conforme regra a Lei paulista nº 10.705/2000.

Quando é finalizado o procedimento, que importa no cadastro do falecido, dos herdeiros e dos bens herdados, é gerada uma guia que deve ser paga no banco.

Com os documentos em mãos e a guia do Imposto causa mortis paga, deve o Tabelião/Cartório de Notas ser procurado para a elaboração da escritura pública de inventário extrajudicial e este procedimento leva poucos dias, pois importa apenas na conferência da documentação, na verificação do pagamento do imposto e na confecção da escritura, que nada mais é que um texto descrevendo quem faleceu, onde, quando, quem são seus herdeiros e seus respectivos dados e a descrição dos bens que serão partilhados.

Também existe uma taxa devida ao Tabelião/Cartório de Notas, que é tabelada e deve ser consultada antes do pedido de abertura para ciência.

Com a escritura redigida e a assinatura de todos os herdeiros e do Tabelião, o inventário está feito, pronto e acabado, restando apenas, no caso da herança conter bens imóveis e veículos ou empresa, ser a escritura de inventário, averbada no registro do imóvel, perante o Tabelião/Cartório de Registro de Imóveis, no caso dos bens imóveis; no Detran, no caso dos veículos e na Junta Comercial Estadual no caso de empresa.

Assim, os pontos mais importantes desse procedimento, é que além de todos serem maiores e capazes, além da necessidade do procedimento ser amigável, o(s) herdeiro(s) deve estar preparado financeiramente para pagar o Imposto de Transmissão Causa mortis, a taxa do Cartório e os honorários advocatícios.

A contratação de um advogado de confiança desde o início, para orientação e ajuda na obtenção dos documentos necessários, para a realização do procedimento de emissão da guia do imposto causa mortis, para o contato com o Tabelião/Cartório e confecção da escritura, são importantes para evitar perda de tempo e desgastes desnecessários para os herdeiros.

Porventura podem ser necessários outros documentos ou esclarecimentos, dependendo da quantidade, natureza e variedade de bens partilháveis.

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