segunda-feira, 7 de março de 2022

[Modelo] Processo Civil / Direito Civil - Contestação - Dano material e moral - Discussão no trânsito

 Ao Juízo de Direito da    Vara      do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP.

 

Processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000            

 

[Apenas o nome da requerida], parte já qualificada nos autos do feito em epígrafe, que tramita por essa E. Vara e respectivo Ofício, que lhe move [Apenas o nome do autor], autor também qualificado, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar contestação, o que faz segundo os elementos de fato, de lei e dos argumentos de direito abaixo expendidos:

 

1. Dos fatos alegados pelo autor

 

Alega o autor que no dia 00/00/0000, quando em trânsito pela Avenida do Estado, foi surpreendido em uma tentativa de mudança de faixa de rolamento, por uma arrancada brusca do veículo dirigido pela requerida, vinda de trás e, que por tentar se antecipar ao seu veículo, quase provocou um acidente.

 

A petição inicial ainda alega que após tal fato, a requerida lançou xingamentos e palavras de baixo calão em desfavor do autor, que manteve a condução de seu veículo, que começou a ser seguido pelo veículo conduzido por ela, acabando por ser fechado e obrigando-o a parar, o que quase causou uma colisão.

 

Ainda alega o autor, que a requerida desceu do veículo e se dirigiu em direção ao seu, dizendo palavras de baixo calão, e começou a desferir diversos golpes físicos com as mãos, contra os vidros do veículo do autor e acabou por quebrar, com as próprias mãos, o espelho retrovisor do lado do motorista e ato contínuo, foi embora do local com seu veículo.

 

E por isso, informa o autor, que pelo fato do preço da peça danificada ser padronizada, foi impedido de juntar ao presente processo, 3 (três) orçamentos referentes ao preço da peça (espelho retrovisor) de seu veículo e, ao final, requer o ressarcimento pelos danos materiais sofridos e o arbitramento de uma indenização por danos morais, em vista que disse o autor que se sentiu constrangido.

 

2. Da contestação

 

2.1. Preliminarmente

 

2.1.1. A falta da causa de pedir em relação ao pedido de dano moral – Ofensa ao inciso II do artigo 319 do Código de processo civil – Inépcia parcial da petição inicial

 

Como é claro na leitura da petição inicial, o autor se limita a dizer que foi ofendido em sua honra por xingamentos que não especifica quais foram.

 

Para aferição e mensuração do dano moral nesse caso, imperioso ter saber do que que xingamentos lhe foram dirigidos, quais palavras foram utilizadas, enfim, seria necessário entender a dimensão e a natureza das palavras e seu contexto, o que o texto da petição inicial não permite.

 

Por isso, a petição inicial não permite a contestação da alegação da existência de dano moral, tampouco a formação saudável do livre convencimento do juízo, vem vista que está inepta no sentido de não ser possível identificar o dano.

 

Com tal situação processual, vemos que a petição inicial afronta o inciso III do artigo 319 do Código de processo civil, pois não traz o fato, portanto impossível dizer o direito.

 

Isso, tecnicamente ofende o princípio intrínseco da consubstanciação, que para simplificar, trata-se, filosoficamente, da necessidade em existir a relação entre fato e direito e sua correlação, a fim de permitir a correta entrega do direito.

 

 O Julgado abaixo expõe justamente um caso análogo, vejamos:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito - Lançamento após o pagamento da parcela - Matéria não aduzida na inicial - Desrespeito ao princípio da consubstanciação (art 459 do CPC)-a Hipótese em que a quitação foi realizada em agência bancária, com atraso ? Informação ao cadastro que já havia sido encaminhada - Manutenção que não pode ser considera ilegal, pela rapidez no cancelamento (07 dias após o lançamento) - Tempo razoável diante dos limites aceitos pela jurisprudência - Recurso não provido, por decisão monocrática. (TJ-SP 1143070900 SP, Relator: Antonio Ribeiro, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2008)”

 

Assim, a petição inicial, no ponto ora abordado, atacado e impugnado, não oferece condições de julgamento, motivo que faz com que o pedido de dano moral , seja afastado, de forma indireta pelo reconhecimento de sua inépcia.

 

Desde já, requer-se seja declarada a inépcia parcial da petição inicial consistente na falta da descrição da causa de pedir relativa ao pedido de dano moral.

 

 

2.2. Da contestação de mérito

 

2.2.1. Da negativa da requerida e da falta de provas em relação aos fatos alegados

 

A requerida nega veementemente as afirmações totalmente inverossímeis que informam ter ela danificado o retrovisor esquerdo do veículo do autor e desferido em seu desfavor, palavras ofensivas à sua honra.

 

Realmente, houve uma discussão de trânsito envolvendo as partes, mas de forma alguma a requerida agiu de forma a ofender a honra ou mesmo a danificar o patrimônio do autor.

 

A discussão se iniciou pelo autor, que reclamou de uma atitude da requerida e, ao ficarem emparelhados em um semáforo, a reclamação continuou, inclusive com ofensas em desfavor da requerida (e não ao contrário) e, para não causar uma interrupção do trânsito, a requerida colocou educadamente seu carro à frente do carro do autor, que estava parado, e se dirigiu até a janela do seu carro e perguntou porque ele estava agindo daquele jeito, a ofendendo desmedidamente, e que poderia chamar a polícia em razão das ofensas, mas o autor não quis conversar, e a requerida, vendo que várias pessoas estavam parando para ver o que ocorria, se sentiu envergonhada de estar sendo humilhada e se retirou do local.

 

A alegação da conduta danosa da requerida não encontra lógica, pois a requerida é pessoa que sabe que não pode causar dano a outrem, sob pena de responsabilização cível e criminal, no caso, vemos na versão dela, que não houve ofensa de sua parte, o que não se pode dizer do autor, que na petição inicial quer fazer crer que ficou imóvel, quando na verdade, foi quem iniciou tudo.

 

No mais, se Vossa Excelência perceber, a peça a que se refere o autor é de tamanho considerável devido ao fato do tamanho do veículo do autor (um veículo do tipo Santa fé, da marca Hyundai) e não seria natural de uma mulher agir com a enorme violência, dramatizada ao absurdo, a fim de suprir a falta da prova de um fato inexistente, o que não pode prevalecer.

 

E Vossa Excelência deve se atentar ao fato que além da negativa da prática de tais atos, as provas apresentadas mais parecem uma tentativa pueril de vingar-se por propósitos psicológicos desconhecidos e locupletar-se ilicitamente, haja vista que não provam as alegações da petição inicial.

 

As fotos apresentadas na ação pelo autor, nada demonstram a respeito da autora danificando ou mesmo proferindo qualquer ofensa em seu desfavor, ou seja, não são suficientes a dar azo a uma condenação por danos materiais e danos morais, conforme pretende o autor, pois não existe a demonstração do nexo de causalidade e nem poderia, pois estamos diante de assertivas falsas que são lançadas irresponsavelmente contra a requerida.

 

Agora é nítido que inexistem nos autos, provas do que fora alegado na petição inicial, tampouco rol de testemunhas que presenciaram o ocorrido, pois se existissem, certamente ficaria demonstrado que a requerida não quebrou nada e estava sim, protestando, mas dentro dos limites legais, inclusive falando em chamar a polícia, pois estava indignada com certas palavras que foi obrigada a ouvir do autor, na ocasião.

 

Também não se verifica no processo, o dano em si, pois não há provas do que ocorreu de fato, haja vista que o que consta dos autos é um orçamento de uma peça nova, contudo isso não demonstra o dano e sua extensão.

 

Se o autor trocou a peça e quer o ressarcimento, por qual motivo não a apresentou nos autos para verificação dos danos? (Depositando-a no Cartório do Ofício desse E. Juizado, conforme permite a lei)

 

Se ainda não trocou a peça, porque não apresentou uma prova idônea, descrevendo de forma minuciosa, em que, exatamente, consistiu o dano?

 

Vemos que nesse particular, a prova também é inexistente, pois nem mesmo se sabe a descrição dos danos, se comprometiam realmente o retrovisor, se era caso de troca, enfim, pela falta dessas provas fica até difícil discutir as alegações iniciais, pela falta de provas do ato, do dano material e de sua extensão. Tal fato impossibilitou uma perícia, por exemplo, para saber se a peça realmente se quebrou, fica essa dúvida nos autos!

 

Nas fotos apresentadas pelo autor não se nota qualquer dano no retrovisor, ao contrário, é possível verificar que o espelho se encontrava intacto.

 

Tais motivos e fatos, em vista da regra processual que afirma ser o ônus probatório do autor, em relação aos fatos que alega e, principalmente os que são fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista o fato que a requerida nega veementemente as práticas que lhe são atribuídas na petição inicial, é de rigor que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por imposição da falta de provas.

 

2.2.2. Da desnecessidade de prova do fato negativo

 

Embora a requerida apresente sua versão dos fatos em relação ao pedido feito pelo autor, nega que tenha praticado os atos narrados na petição inicial e o contexto demonstra o motivo da negativa.

 

Aliás, a falta de prova dos fatos constitutivos dos direitos invocados pelo autor é evidente e denuncia a inexistência de tais fatos.

 

O presente caso apresenta uma hipótese de negativa absoluta, pois trata-se de um não-fato, uma situação onde, por sua inexistência, impossível produzir qualquer prova positiva a seu respeito.

 

O julgado abaixo é a concretização e consagração dessa tese na Justiça, vejamos, com destaque aos grifos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DO FATO - PROVA NEGATIVA - INEXIGIBILIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVADORES - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - Tendo o fato positivo da relação sido peremptoriamente negado pela parte autora e, não havendo qualquer prova em sentido contrário, sendo que não demonstrada a efetiva contratação de serviço de telefonia, indevida a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos ao crédito. - A inclusão indevida do nome nos cadastros negativadores acarreta a responsabilidade do suposto credor de indenizar pelo dano moral causado injustamente à vítima, porquanto, presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência de tal ato. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC: 10145130395950001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014)”

 

É inexorável que sem a existência do fato, logicamente impossível reproduzir qualquer tipo de expressão ou impressão sobre ele, quer verbal, fotográfica, pericial, enfim, uma prova impossível!

 

Se é impossível imprimir percepção probatória sobre o fato alegado, fatalmente impossível formar qualquer tipo de juízo de valor sobre a hipótese dos autos.

 

Por tais características é que se faz justo não exigir a prova de quem nega o fato, o que deve também imperar neste processo.

 

O fato da requerida negar que praticou os danos informados na inicial, impõe que o encargo de provar fique com o autor, que o atraiu quando alegou os fatos.

 

Assim, na sistemática de distribuição de provas do Código de Processo Civil, aplicável in casu, temos que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato que constitui seu direito, ou seja, a gênese do direito, o mínimo possível para poder existir uma legitimidade processual para a existência do processo, o que no caso não existe.

 

O artigo 373 do Código de Processo Civil é claro, vejamos seu teor:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Quando a requerida nega que praticou os danos requeridos na ação proposta e ora contestada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses da distribuição do encargo probatório do artigo 373 do Código de processo civil, pois não se trata da apresentação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo, mas de uma situação que não ocorreu, ou seja, não é fato, tampouco jurídico.

Indo além, também não tem lugar no caso, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de processo civil[1], pois não é um caso em que a prova seria possível para a requerida.

 

Diante do que foi exposto, dos precedentes jurisprudenciais, da aplicação da lógica e da letra da lei processual, não é justo, tampouco possível, dentro por aquilo que é normal dentro do que se entende pela sistemática de produção de provas judiciais vigente, que venha a determinar que a requerida produza prova negativa.

2.2.3. Da contestação referente ao pedido de dano moral

 

Como ocorre em relação ao dano material, o mero pedido de dano moral também é desprovido de condições de provimento por Vossa Excelência.

 

Inicialmente, como já asseverado, mas para que fique claro, a requerida nega que tenha, de qualquer forma, ofendido a honra ou o decoro do autor.

 

Contudo, o que se admite apenas para que se permita o exercício da ampla defesa, além desse fato intransponível da negativa, o pedido não reúne as condições jurídicas necessárias para que possa ser apreciado e julgado por Vossa Excelência.

 

É evidente nos autos, que o autor não descreve com os detalhes necessários, qual foi a ofensa que diz ter sofrido, ou seja, quais palavras foram ditas, se realmente eram ofensivas, se não eram, se pessoas presenciaram, quem seriam essas pessoas, enfim, o autor se limita a dizer que a requerida lhe proferiu “[...] xingamentos e palavras de baixo calão [...]”, como relata exatamente a inicial.

 

Ademais, tais afirmações são genéricas, tal qual o fantasioso “ataque de fúria” que a inicial relata ter tido a requerente.

 

O julgado abaixo demonstra que a falta de provas é determinante para a improcedência do pedido de dano moral, vejamos:

 

INDENIZAÇÃO. Dano moral. Briga de trânsito. Apelado que teria proferido palavras de baixo calão e de cunho racista ao apelante. Prova desses fatos, contudo, não produzida nos autos. Apelante que se limitou a trazer ao processo declaração de duas testemunhas que teriam presenciado o ocorrido, as quais ratificaram o depoimento prestado em Inquérito Policial. Termo de declarações colhidos na investigação policial, contudo, que sequer foram juntados aos autos. Ônus da prova não atendido. Art. 333, I do CPC. Natureza da demanda que exigiria a oitiva de testemunhas em Juízo, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00015556720128260443 SP 0001555-67.2012.8.26.0443, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 18/09/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2014) – Fonte: www.jusbrasil.com.br

 

Com relação à descrição dos danos, impossível que a pretensão processual atinja seu objetivo sem que seja sabida a extensão dos danos, requisito que é imprescindível para que existam condições de avaliar-se a extensão do dano, conforme prevê o artigo 944 do Código Civil, a saber:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” (grifo do subscritor)

Sem descrever a ofensa em si, não há como mensurar a extensão do dano, tampouco a gravidade da culpa de cada uma das partes, ou seja, impossível julgar-se, por falta da apresentação correta do fato.

Sem a apresentação de tais informações, também torna-se difícil o exercício mental de tentar atribuir um valor, pois se não se sabe o tamanho da ofensa, como vamos identificar um valor adequado para o ressarcimento?

A apresentação insatisfatória dos fatos quanto à sua descrição torna inexistente a causa petendi, haja vista que não apresenta o fato ofensivo, ofendendo o artigo 319, inciso III do Código de processo civil[2].

Se existiram palavras de baixo calão essas deveriam, ao menos, terem sido reproduzidas no texto da inicial, pois só assim o pedido de dano moral estaria tecnicamente respaldado.

Conforme é de conhecimento primário dos operadores do direito e dispensa maiores digressões, a falta da causa de pedir prejudica absolutamente a apreciação do pedido, o que deve ser considerado por Vossa Excelência.

Uma terceira situação ainda prejudica do direito do autor, já que afirmou que: “[...] a Ré passou a seguir seu veículo pela Av. Tereza Cristina continuando a proferir palavras agressivas e xingamentos, foi nesse momento que o réu sentindo-se acuado e respondeu as palavras agressivas da Ré no mesmo tom, [...]”

Das palavras do autor, somente é possível interpretar-se que, se disse que estava sendo vítima de palavras de baixo calão e respondeu “no mesmo tom”, praticou a retorsão imediata, o que anula sua pretensão a danos morais.

 

A jurisprudência é uníssona quando se fala na improcedência do pedido de danos morais em caso de ofensas recíprocas, vejamos:

 

Apelação. Agressões verbais. Retorsão imediata. Dano moral Inexistência. Havendo provocação mútua entre as partes, caracterizada está a retorsão imediata, que se consubstancia no revide proporcional à agressão sofrida, inviabilizando a indenização. (TJ-RO - APL: 00135468720108220001 RO 0013546-87.2010.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 13/06/2014.)”

 

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA OCORRÊNCIA DE OFENSAS RECÍPROCAS. RETORSÃO IMEDIATA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório. Em sessão. II. Voto. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, nega-se o provimento, devendo a sentença singular ser mantida, por seus próprios fundamentos. Aduz o recorrente, em sede recursal que não há que se falar em ofensas recíprocas entre as partes e, que tão somente a conduta da recorrida deve ser reprovada e indenizada. Constata-se que a decisão de primeiro grau não merece reforma. A discussão ocorrida entre as partes é prova inconteste no feito e, encontra-se acostada ao feito no movimento n. 1.5. Por outro lado, é forçoso concluir neste caso que a ausência de respeito entre as partes, ainda mais no mesmo ambiente de trabalho, culmine na condenação de uma ou ambas as partes em dano moral, por ofensas realizadas. Ainda que tenha restado comprovado no feito que o mensageiro utilizado para conversação era corporativo, a conversa envolvendo as partes e terceiros, somente ocorreu em um primeiro momento, onde a recorrida assim escreveu: ?Pessoal, pela manhã o fax não recebe nada, fica apenas vindo folhas com a informação ?a receber?, ou seja, fica gastando folhas a toa, então, pro engraçadinho (a) que colou o telefone com durex, e acha que praticou uma ótima ação, saiba que, se o telefone fica fora do gancho pela manhã é com o consentimento do Melo. Dúvidas podem falar com o mesmo, obrigada, bom dia a todos. Deste diálogo, não há qualquer menção ou direcionamento específico ao recorrente. Das conversas seguintes, percebe-se que são diretas entre as partes, não havendo participação de terceiros. Ainda que após o ocorrido tenha havido reunião envolvendo as partes e o Escrivão Chefe, esta foi a portas fechadas e, restrita aos envolvidos e, dos relatos constantes no feito, é farta a prova no sentido de que nenhum dos envolvidos exteriorizou a conversa com os demais colegas de trabalho. Por certo, que o fato veio à tona, após o ajuizamento da demanda. Esta Turma Recursal já se posicionou anteriormente no sentido de que ofensas verbais recíprocas afastam a condenação em danos morais. Ainda que o recorrente alegue que tão somente o mesmo foi ofendido, - da prova acostada no mov. 1.5 ? proferiram as partes insultos mútuos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS RECIPROCAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUÍZO SINGULAR - DESTINATÁRIO DA PROVA - PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA - LIMITAÇÃO COGNITIVA RECURSAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REAVALIAÇÃO DOS FATOS PELO COLEGIADO - PRINCÍPIO DA ORALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013828-4 - Rolândia - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.12.2010). , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010369-06.2013.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Kelly Sponholz - - J. 30.06.2015 - TJ-PR - RI: 001036906201381600250 PR 0010369-06.2013.8.16.0025/0 (Acórdão), Relator: Kelly Sponholz, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2015)” (grifos do subscritor)

 

Um detalhe tem de ser ainda discutido, que é a análise do tipo de resposta oferecida pelo autor, ou seja, “no mesmo tom”, que induz à interpretação que se, ao menos em tese, existiram as ofensas, essas foram proporcionalmente respondidas/enfrentadas, o que, no cenário judicial, impede a pretensão na obtenção de uma indenização, frente à frágil versão apresentada na inicial.

 

Por qualquer ângulo que se analise, não há como encontrar substrato fático-jurídico-processual suficiente para que a requerida seja condenada a pagar uma indenização por danos morais, em razão da explanação contida neste tópico.

 

3. Considerações finais

 

A ação promovida em desfavor da requerida e ora contestada deve ser julgada totalmente improcedente, pois não contém os requisitos jurídicos necessários para tanto.

 

A negativa dos fatos pela requerida, aliada à falta de provas em relação aos fatos e até o defeito em sua descrição, além de outras prejudiciais apresentadas, impõem o indeferimento total da ação.

 

A falta da demonstração idônea do dano material, a falta da causa de pedir em relação ao pedido de dano moral e a retorsão imediata às supostas ofensas proferidas pela requerida estão entre as outras prejudiciais aos pedidos do autor.

 

4. Dos pedidos

 

Ante ao exposto, a requerida contesta integralmente a ação, para, inicialmente requerer o reconhecimento da alegação preliminar de inépcia da petição inicial relativa ao pedido de dano moral e, no mérito, após impugnados todos os fatos, argumentos de direito e pedidos apresentados, com base na argumentação trazida nos tópicos dessa contestação, requer-se a total improcedência da ação, por medida que invencivelmente se impõe!

 

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, 07 de março de 2022.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO



[1] Código de processo civil – Art. 373. [...] “§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

[2] Código de processo civil  Art. 319.  A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

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