Ao Juízo de Direito da _____ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital.
[Nome e qualificação do autor], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à
presença de V. Exa. para, com fulcro
no Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, Artigo 300 do Código de Processo
Civil, Lei nº 9.566, de 03 de junho de 1998 e alterações, inclusive Medida
Provisória nº 2097-38, de 27/03/2001, Portaria nº 03 da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça e os demais dispositivos legais aplicáveis à
espécie, propor:
Ação
ordinária de obrigação de fazer c.c. pedidos de tutela de urgência e
de indenização
por danos morais contra plano de saúde
contra [Nome
e qualificação da operadora de saúde], face aos elementos de fato e argumentos de direito abaixo aduzidos:
1. Dos fatos
O autor, no dia 00/00/0.000, por volta das
17h00min, ao adentrar em um elevador em horário de trabalho, no Shopping xxxxxxxxx, no município de xxxxxxxx,
sofreu um acidente, tendo em vista que o referido elevador “despencou”, uma vez
que os cabos que o sustentavam romperam-se (Boletim de ocorrência anexado).
A queda do elevador se deu do primeiro andar
do prédio do referido Shopping center e lhe causou ferimentos
gravíssimos e que demandam tratamento urgente, conforme demonstram os
documentos médicos juntados.
Por tais razões, conforme demonstram os
diversos documentos médicos anexados, o autor sofreu várias fraturas, inclusive
a fratura da vértebra “x”, da coluna cervical.
Por tais motivos, em regime de emergência médica, o autor foi socorrido por uma equipe de socorristas do SAMU
e conduzido para o Hospital Municipal
de xxxxxx-SP, onde passou pelo atendimento inicial e, em virtude do
fato que ele tem Seguro-Saúde Empresarial contratado com a ré, onde figura como
beneficiário, foi transferido para o Hospital
xxxxxxxx, onde ficou internado por 4 (quatro) dias e após foi
transferido para o Hospital xxxxxxxx,
que é da rede credenciada da ré.
Ocorre Exa., que apesar do contrato vigente
entre as partes estar com os pagamentos em dia e prever a cobertura de
tratamento em traumatologia/ortopedia e ainda, apesar de ter sido solicitada
cobertura para os gastos suportados pelo autor junto ao Hospital xxxxxxxxx em
00/00/0.000, bem como a autorização especial de urgência para que o autor sofresse outra cirurgia no Hospital
Bandeirantes, a ré não se pronunciou, até o momento, o que faz com que o autor
amargue uma espera de 6 (seis) dias no centro cirúrgico, sofrendo com dores,
angústia (O que está provado pelo e-mail enviado pelo médico Dr. xxxxxxxxxx –
Doc. j.), uma vez que sofre o risco
de morte por embolia pulmonar!
Se não fosse suficiente, o autor já tem uma
dívida em seu nome perante o Hospital xxxxxxxx, pois ele teve que ser submetido
a uma cirurgia em caráter de emergência e a ré não custeou tal procedimento.
Ante o silêncio da ré no cumprimento de suas
obrigações contratuais, o Hospital xxxxxxxx não realizou a cirurgia da qual o
autor necessita até o momento, também até a presente data, alegando que tem que
receber autorização da ré para realizar os procedimentos cirúrgicos dos quais
necessita o autor, frente aos graves e sérios problemas de saúde que o afligem.
O autor não tem alternativa, pois está
acamado, impossibilitado de andar, sofrendo com dores e, agora, sofrendo
psicologicamente com o silêncio da ré, senão buscar a tutela jurisdicional para que seus direitos sejam devidamente
resguardados, notadamente o direito à vida!
Um último esclarecimento é necessário, para
que fique claro que o autor é beneficiário de um plano empresarial, através da empresa xxxxxxxx Ltda, do tipo
xxxxxxxx, que tem cobertura ambulatorial e hospitalar, com obstetrícia, contudo
as condições gerais do contrato não foram entregues à referida empresa, motivo
pelo qual não se junta este documento.
Mesmo sendo a análise das condições gerais, de
suma importância, outras provas, como a carteira expedida pela ré, plenamente
válida, o Termo de Endosso às Condições Gerais do Seguro de Reembolso de
Despesas de Assistência Médico-Hospitalar xxxxxxx, os detalhes do plano
contratado, obtidos do próprio site
da ré e outras que serão produzidas durante a instrução processual,
demonstrarão que não só a ré deve custear o tratamento já realizado, mas também
deve garantir que o tratamento cirúrgico do qual o autor necessita seja
autorizado.
O subscritor da presente acessou o sítio
eletrônico da ré e constatou a existência do Plano Contratado, contudo as condições
gerais da contratação não são acessíveis, embora pareçam ser.
Nos tópicos abaixo, veremos que pelos
documentos juntados e pela aplicação da legislação pertinente, a falta do
contrato não será óbice para que se possa interpretar com segurança que os
procedimentos dos quais o autor necessitam, deve ser coberto pela ré, com extrema urgência pois ele se encontra
em risco de morte!
Preliminarmente
Muito embora o autor tenha o privilégio de
ajuizar a presente ação do foro de sua residência, opta por escolher o
domicílio da ré, uma vez que tem
sucursal (Doc.j.) na cidade de São Paulo – Capital, na Alameda xxxxxxx, nº xxx, Cerqueira César, em
São Paulo-SP, conforme demonstra documento arquivado e obtido perante a Junta
Comercial do Estado de São Paulo, através de seu sítio eletrônico na internet, seu patrono tem domicílio na
cidade de São Paulo-Capital e está internado no Hospital Bandeirantes, a Rua xxxxxx,
nº xxx, xxxxxx, em São Paulo-SP.
Assim, por entender
que é melhor para si que a ação seja proposta nesta Capital, o autor opta pelo
domicílio do réu para fins da facilitação da intimação do cumprimento da
liminar, pois o caso é grave e urgente e se vai da regra
específica para a geral, que não pode ser contestada pelo réu, haja vista que
lhe facilita o exercício de seus direitos.
Muito embora se
requeira que a intimação da concessão da medida liminar seja realizada na
sucursal da ré em São Paulo-SP, requer-se que a citação seja feita
através de carta com aviso de recebimento, perante a matriz da ré, sediada na
cidade do Rio de Janeiro, no endereço fornecido no preâmbulo.
2. Do
direito
2.1. Da
cobertura contratual e da obrigação de fazer
Conforme se depreende da cópia do contrato
celebrado entre as partes, que vige há bem mais de 6 (seis) meses, a ré deve
ser compelida a custear o procedimento já realizado junto ao Hospital xxxxxx e
autorizar o Hospital xxxxxxxx a realizar a cirurgia da qual necessita e todos
os seus acessórios, a fim de que não esteja condenado à morte.
Deduz-se, em razão da existência de um Termo de Endosso às Condições Gerais,
do contrato firmado pela ré e a empresa xxxxxxxxx Ltda, que sem sombra de
dúvidas as condições gerais do contrato firmado existem e estão vigentes, até
porque foi possível obter os detalhes de seu plano acessando o site da ré, com o número constante do
cartão que possui, que é válido para todo o ano de 0.000.
O que permite deduzir com segurança que os
procedimentos cirúrgicos já realizados no tratamento do autor e o que ainda é
necessário, devem ser cobertos e/ou autorizados pela ré, é o fato que os procedimentos cirúrgicos cobertos pelo
contrato, por força de Lei, englobam os procedimentos impostos pela ANS
(Agência Nacional de Saúde Complementar), através da Resolução Normativa nº 338/2013, que constitui a referência básica
para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de
assistência médica.
Os artigos 5º e 19 da referida Resolução,
garantem ao autor, os direitos conferidos pelo Art. 10 da Lei nº 9.656/98,
vejamos:
“RN
338/2013 - Art. 5º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão oferecer obrigatoriamente o
plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.656, de
1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar,
hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a
exceção disposta no §3 º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.”
“Art.
19 A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos,
cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos
de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de
1998.”
O artigo 10 da Lei nº 9.656/98, por sua vez, garante assistência
hospitalar, que logicamente engloba o tipo de cirurgia de que necessita o
autor, pois traumas, fraturas e tratamentos ortopédicos são problemas comuns,
listados internacionalmente pela Classificação Internacional de Doenças (CID),
conforme se verifica nos documentos médicos juntados, sendo que o autor e os
médicos que o trataram não solicitariam procedimentos não cobertos, vejamos o
teor da norma supra-citada:
“Lei
9.656/98 - Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com
cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de
enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a
internação hospitalar, das doenças
listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas
as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I
- tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II
- procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e
próteses para o mesmo fim;
III
- inseminação artificial;
IV
- tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V
- fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI
- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não
ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o
aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X
- casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela
autoridade competente.
§ 1o As exceções constantes dos incisos deste
artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
§
2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta
Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o
plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros
consumidores.
§
3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o
deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde
pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente
planos odontológicos.
§
4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de
procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela
ANS.” (grifos nossos)
Com efeito, temos que o
procedimento cirúrgico do qual necessita o autor, não figura dentre os procedimentos
excluídos, constantes do contrato celebrado nitidamente entre as partes,
o que faz a negativa da ré abusiva e ilegal.
A jurisprudência já enfrentou caso semelhante e assim decidiu:
“Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Negativa de cobertura de
internação e cirurgia de urgência. Autor diagnosticado com colecistite crônica calculosa. Carência.
Ofensa à lei, ao dever de boa-fé e às normas protetivas do CDC. Insurgência
contra a interpretação das cláusulas contratuais e no tocante aos danos morais.
Recusa que não configura mero dissabor cotidiano, abalando psicologicamente a
autora. Caracterização in re ipsa. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL:
10141029720158260482 SP 1014102-97.2015.8.26.0482, Relator: J.B. Paula Lima,
Data de Julgamento: 27/09/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 28/09/2016)” (Grifo de destaque)
A negativa da ré, por omissão, na autorização para o custeio e a
realização do procedimento cirúrgico, na verdade, constitui flagrante ofensa
aos direitos do autor, que sofre risco iminente de morte, conforme a prova que
já se produz inicialmente com os documentos juntados.
Acontece Exa., que o autor fez tudo que estava ao seu alcance para
demonstrar a necessidade da realização da cirurgia, pois além de ser óbvio que
certas fraturas demandam procedimentos cirúrgicos, o procedimento foi requerido por médico do corpo clínico conveniado
da própria ré e todos os documentos foram enviados, contudo a ré
mantém-se silente até o presente momento.
Embora o autor não tenha os recibos de envio dos referidos
documentos, não seria crível que ficasse inerte em um centro cirúrgico, com
fratura que compromete sua vida, sabendo que pode até vir a falecer caso nada
seja feito para sanar essa situação.
Há abuso da ré, no tempo exagerado para uma resposta, e na falta
de autorização para cobertura de um
procedimento de urgência, que já está se transformando em emergência,
no desrespeito à ética profissional médica (Pois interfere no parecer de um
médico) e na dissimulação quando simplesmente se mantém em silêncio criminoso.
O Código de Defesas do Consumidor é claro quanto à proteção do
consumidor em relação à práticas abusivas como as noticiadas aqui.
O artigo 39 do referido codex
veda a conduta abusiva do fornecedor, cujo rol é exemplificativo e leva em
conta a existência ou não da boa-fé objetiva, exigida pelos princípios gerais
de direito do consumidor.
Vemos neste caso, que primeiramente, que a mora da ré no
adimplemento do contrato deriva do descaso, pois o autor enviou as solicitações
necessárias e, em vista da gravidade da situação, deveria ter sido atendido com
a urgência que o caso requer.
Em relação aos laudos de tomografia computadorizada realizadas no
autor, tais documentos constatam não só a fratura do fêmur esquerdo do autor,
mas como de uma de suas vértebras lombar L1, ou seja, situação gravíssima.
O autor, que já espera há 06 (seis) dias a realização da cirurgia,
está sofrendo com a angústia de eventualmente estar no “corredor da morte”,
sendo o “carrasco” a ré, que com sua conduta pode determinar o rumo da vida do
autor ou mesmo acabar com ela.
A atitude da ré é evidentemente desrespeitosa e o autor não tem
condições de aguardar mais tempo para a liberação do procedimento e nem mesmo
sabe se isso realmente ocorrerá. Fato
é que sua saúde é prioridade neste momento e o direito à vida deve ser
garantido.
O que se verifica é que a ré age manifestamente de má-fé, com o
intuito de fazer com que o autor, face à urgência requerida, faça às suas
próprias expensas a cirurgia necessária, pois é incrível que a ré não tenha
recebido os documentos médicos enviados pelo autor e a própria requisição de
seu médico credenciado, bem como a verificação dos registros de seu prontuário médico,
seriam suficientes para que a ré soubesse de sua situação e necessidades
médico-cirúrgicas, pois tal documento (Pedido da cirurgia) lhe foi enviado.
Dessa forma, a obrigação de fazer é evidente face às estipulações
legais, contratuais e morais aplicáveis à hipótese, o que se comprova com os
documentos anexados e a abusividade da conduta da ré, que se evidencia pela
omissão flagrante, má-fé explícita e uma atitude reprovada por toda a
sociedade.
O fato do seguro saúde ser na modalidade reembolso, tal situação
não pode prevalecer, pois na hipótese, como requerer o pagamento pelas
despesas, para futuro reembolso, se o autor está incapacitado e o Hospital
Bandeirantes, Credenciado da ré, só realiza a cirurgia mediante autorização de
cobertura? É evidente que essa situação, além de teratológica, é
desproporcional, pois ao final, a ré inevitavelmente custearia o procedimento.
O autor não tem condições sequer de se mexer, e por isso qualquer
cláusula contratual que limite o atendimento, mediante o pagamento para futuro
reembolso deve ser considerado abusivo, uma vez que posterga no tempo o
ressarcimento pelos gastos e neste caso, nem mesmo se o autor pagasse o
Hospital xxxxxxxxxx realizaria a cirurgia necessária, pois depende, como já dito, da autorização da ré para fazer
o procedimento, conforme demonstram as guias de serviço emitidas pelo referido
Hospital, que não emitiria tais guias se os procedimentos cirúrgicos não fossem
cobertos, pois conhece os procedimentos administrativos adotados pela ré.
2.2. Do Dano
moral
A atitude da ré, no caso é um absurdo, tendo
em vista a situação do autor, que está rigorosamente em dia com seus pagamentos
(Doc.j.), tem cobertura do procedimento garantido pela Lei e pelo contrato
celebrado, é caso é de urgência porque corre risco de morte e ainda está há 06
(seis) dias sofrendo com fortes dores, que são apenas aliviadas com remédios,
mas não totalmente.
Este sofrimento físico e psíquico, aliado ao
fato que a atitude da ré é ilícita frente à abusividade de sua atitude no caso
em comento, presume o dano moral, que neste caso se mostra evidente.
Os artigos 186 e 927, ambos do Código civil,
amplamente conhecidos pelos operadores do direito, determinam que nessa
situação, o autor seja indenizado, pois da conduta ilícita praticada pela ré,
emergem os danos morais que devem ser indenizados.
O autor sofre com dores e com a angústia de
não ter o procedimento que necessita, autorizado.
O abalo psíquico suportado pelo autor, em
especial pelo fato que pensa que até
pode morrer, como de fato pode, é traumatizante, revoltante e
humilhante, face ao sentimento de impotência suportado, que fez tudo o que foi
requerido, sem necessidade alguma, tendo em vista que a ré, quando recebeu a
solicitação de cirurgia, conheceu a situação de sua saúde e suas necessidades
médicas.
Com isso, a ré deve indenizar o autor no
importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de que seja educada a não
praticar condutas idênticas e punida pelo fato de causar dor, sofrimento e humilhação.
Tal valor, na ótica do autor não é abusivo,
uma vez que a ré detém altíssimo e notório poder econômico e não seria capaz de
enriquecer o autor, além de atender a dupla função punitiva-pedagógica.
Desta forma, deve ser a ré, condenada ao pagamento
de uma indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil
reais), a fim de compensar os danos imateriais que causou ao autor.
2.3. Da necessidade
da tutela de urgência.
Vemos que o caso requer urgência e o autor não
pode aguardar uma decisão definitiva de mérito da forma ordinária, haja vista
os riscos de danos à saúde e à vida, já demonstrados.
Existe prova
documental da necessidade e da urgência do procedimento, demonstrado
pelos documentos médicos juntados e a cobertura deste procedimento é garantido
contratual e legalmente, o que demonstra a real probabilidade do direito ora
invocado e o perigo de dano.
A verossimilhança
da alegação é evidente, porque o autor, em primeiro lugar, não teria
motivos para inventar uma situação dessas e a verdade também é demonstrada
através dos documentos médicos cuja cópia se anexa.
O receio
de dano irreparável também decorre da necessidade de urgência na
realização do procedimento cirúrgico necessário e o risco de morte na espera,
também comprovada pelos documentos médicos juntados, o que justifica o pedido
da tutela em caráter liminar.
A reversibilidade
do procedimento também é possível, haja vista que se esta ação for
julgada improcedente, é perfeitamente possível converter a obrigação
forçosamente cumprida, em perdas e danos, os quais seriam pagos pelo autor.
Aliás, os danos a que o autor está sujeito é
que podem ser irreversíveis e a tutela de urgência deve ser deferida por conta
do contexto da situação de fato, nos exatos moldes do artigo 300 do Código de
Processo Civil[1].
Finalmente, tendo em vista a urgência e os
riscos envolvidos, a decisão de concessão da tutela de urgência deve estipular
multa horária ou, no mínimo diária, em importe financeiro suficiente para
forçar a ré a cumprir a decisão, bem como cientificá-lo das penas relativas ao
crime de desobediência e, se for o caso, determinar a suspensão judicial de
todas as suas atividades de venda de novos planos, até que atenda a decisão
antecipatória de tutela jurisdicional, sob pena de prisão dos responsáveis, o
que permite o artigo 301 do Código de processo civil[2].
2.4. Da
necessidade da concessão da Justiça Gratuita
O Autor é uma pessoa simples e aufere, mensalmente,
a quantia média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é casado e possui 3
(três) filhos, sendo que todos residem juntos e o autor é também responsável
pela manutenção do lar como arrimo de família, o que torna sua situação
financeira incapaz de suportar as custas do processo, sem prejudicar o sustento
próprio e de sua família, caso tivesse que suportar as custas processuais
ordinariamente necessárias.
Vemos ainda, que pelo valor da causa, só as
custas iniciais absorveriam uma boa parcela de seu salário, sem contar a taxa
de procuração e as despesas com citação e intimações, levando em conta que a
Sede da ré fica localizada na cidade do Rio de Janeiro-RJ e uma possível, porém
rara condenação em verbas sucumbenciais, seria uma tragédia financeira para
ele, pois pode absorver até mais que o dobro de seu salário.
Por isso, o autor requer as benesses da Lei nº
1.060/50 e do artigo 98 do Código de processo civil[3],
para que seja isentado do pagamento de custas judiciais, ante ao fato que tal
exigência comprometeria seu sustento e de sua família, além do que impediria
seu acesso ao Poder Judiciário.
Finalmente, requer o prazo de 15 (Quinze) dias
para a juntada da respectiva Declaração de Hipossuficiência, tendo em vista que
o autor não assinou tal documento ainda, porque está internado em estado grave
no Hospital xxxxxxxx, nesta comarca, conforme demonstram os documentos da ação.
2.5. Da
necessidade da inversão do ônus da prova
Ante à dinâmica dos fatos, é evidente que a ré
está em posição privilegiada em relação ao autor, no aspecto de produção de
provas.
A maioria das provas de comunicação da
necessidade do autor estão na posse da ré, em seu sistema informatizado e a
falta de acesso ao contrato, demonstram a posição de inferioridade probatória e
evidente desequilíbrio processual.
O equilíbrio nesta relação deve ser reestabelecido
no processo, razão pela qual o autor invoca o direito que lhe é conferido no
artigo 6º, inciso VIII, do CDC[4].
Face ao exposto, a inversão do ônus da prova é
de rigor, nos exatos termos da legislação supra informada, a fim de que não
haja mais desequilíbrio na relação jurídica existente entre as partes e também
face à presunção legal de hipossuficiência do autor, na condição de consumidor.
2.6. Da
necessidade de apresentação de documento
A empresa que mantém o plano ao qual o autor é
agregado não recebeu as condições gerais do contrato de seguro-saúde da ré,
motivo pelo qual não possível juntá-lo.
Esforços no sentido de conseguir o referido
documento através do sítio eletrônico da própria ré foram empregados, mas
apesar do site da ré ter previsão
para o fornecimento dessa informação, na prática, o “sistema” não permite.
Desta forma, deve a ré ser compelida a juntar
o contrato principal celebrado entre as partes, a fim de que se conheçam as
condições gerais, muito embora a cobertura do caso em discussão seja imposto
legalmente.
3. Dos
pedidos
Ante ao exposto requer:
1. Quer seja proferida decisão antecipatória da
tutela jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do CPC, no sentido de
obrigar a ré a autorizar e custear, imediatamente,
diárias, a cirurgia ou cirurgias de que o autor necessita, seja(m) qual(is)
ela(s) for(em), com todos os seus acessórios, conforme pedidos dos médicos que
tratam do autor, a ser realizado no Hospital xxxxxxx, devendo ainda a ré ser
obrigada a comunicar nos autos o cumprimento do ato e informando, o autor, seu
médico e o Hospital xxxxxxx, sob pena de multa horária ou diária, no importe de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia ou R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de
atraso, contados a partir da intimação da decisão judicial e advertindo a ré
das penas relativas ao crime de desobediência e de outras medidas
acauteladoras;
2. Que a intimação da decisão concessiva da tutela
de urgência seja feita perante a sucursal da ré, cujo endereço consta do
preâmbulo desta petição inicial;
3. Que, caso seja deferida a tutela de urgência e
não seja cumprida pela ré, que seja determinada judicialmente, como medida
acauteladora, a proibição de suas atividades de vendas de seguro-saúde, a fim
de assegurar a efetividade da decisão judicial e/ou a prisão de seu Diretor
Presidente ou pessoa responsável por crime de desobediência para garantir-se
efetivamente o direito à vida, do autor;
4. Que a ré seja citada para responder à ação,
nos moldes estabelecidos pela legislação vigente e no prazo legal;
5. Que a ré seja obrigada a juntar aos autos,
cópia dos requerimentos recebidos para cobertura de procedimentos médicos
enviados pelos Hospitais xxxxxxx e xxxxxxx, bem como cópia das condições gerais
do contrato celebrado entre as partes, com fulcro no artigo 355 do CPC;
6. Que seja deferido o benefício da Justiça
Gratuita, com base nos documentos juntados, bem como o prazo de 15 (quinze)
dias para a juntada da respectiva declaração de hipossuficiência financeira e
do instrumento de mandato, uma vez que o autor está internado, ficando difícil
obter tal documentação, conforme permissivo do artigo 37 do Código de processo civil;
7. Que seja deferida a inversão do ônus da prova,
com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
8. Que ao final, seja julgada definitiva a
decisão liminar proferida em sede de tutela de urgência, bem como a total
procedência da ação, com a condenação da ré no cumprimento da obrigação
assumida contratualmente, no sentido de liberar e ou custear todos os
procedimentos médicos e todos os acessórios do procedimento de que necessita
ser submetido o autor, bem como daqueles que já foram realizados, condenando-a,
também, no pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$
30.000,00 (Trinta mil reais), face à angústia, sofrimento, dor física e
psíquica, causados ao autor;
9. Requer-se ainda, a condenação da ré no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;
10. Que seja designada audiência de tentativa de
conciliação, tendo em vista que existe interesse do autor na solução amigável
do litígio e;
11. Protesta-se pelo direito de provar o alegado,
através do direito produzir todas as provas pertinentes e permitidas em
direito, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da ré,
juntada de documentos novos, perícias, oitiva de testemunhas e demais
necessárias para o deslinde da questão.
Dá-se à causa, o valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), para os fins de direito.
Nestes termos,
P deferimento.
São Paulo, 07 de março de 2.022.
ÉRICO
T. B. OLIVIERI
OAB/SP
184.337
ADVOGADO
[1]
Código de processo civil. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§
2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§
3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
[2]
Código de processo civil. “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar
pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito.”
[3]
Código de processo civil. “Art. 98. A
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
[4]
Código de defesa do consumidor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
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