quarta-feira, 2 de março de 2022

[Modelo] Direito do Consumidor / Processo Civil - Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais c.c. pedido de dano moral e de tutela de urgência

 

Ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Foro Regional de __________________ - Comarca de São Paulo - Capital.

[Nome e qualificação completa do autor], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro nos artigos , incisos IV e VII, 14º, 20º, 30º, 35º, todos do Código de defesa do consumidor e demais normas aplicáveis à espécie, propor a presente

Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais c.c. pedido de dano moral e de tutela de urgência

em desfavor de [Nome e qualificação completa do réu], o que faz conforme os elementos de fato, leis e argumentos de direito abaixo expendidos:

1. Dos fatos

A autora firmou Contrato de prestação de serviços educacionais de graduação em ensino superior, para cursar Biomedicina, em 18/06/2.017, quando, conforme demonstram os documentos que instruem a petição inicial, efetuou o pagamento do importe de R$ 200,00 (Duzentos reais) referente à matrícula e o pagamento da mensalidade do mês de agosto de 2.017, que ocorreu no dia 31/08/2.017.

É importante esclarecer que a autora obteve bolsa de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, vantagem obtida através de oferta veiculada na internet pelo site www.neora.com.br, que oferece bolsas de estudos, inclusive perante a instituição de ensino ré, mediante o pagamento de um valor, que no caso da autora foi de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), tendo recebido, por isso, um código para apresentar à ré e obter acesso à matrícula ao curso que escolheu, como bolsista. (Doc. J.)

Conforme o calendário acadêmico da ré, as aulas deveriam se iniciar em 07/08/2017, mas para a autora, foi informado que as aulas se iniciariam em 04/08/2.017.

Ocorre Exa., que a ré não cumpriu a oferta em relação à data prometida para o início das aulas do curso em que a autora estava inscrita, pois prorrogou o início das aulas por várias oportunidades, até que foi deflagrada uma greve de professores, conforme demonstra a documentação ora juntada.

A autora, extremamente insegura pelo atraso do início das aulas e verificando uma instabilidade administrativa, perdeu totalmente a confiança na prestação dos serviços oferecidos pela ré e, antes que tivesse qualquer aula, solicitou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, em 21/08/2.017 e solicitou o reembolso do total pago a título de matrícula e mensalidade, e até o momento não foi atendida.

É importante lembrar que pelo menos até o dia 06/09/2.017, conforme demonstram mensagens recebidas pela autora por via do aplicativo What’sApp, as aulas ainda não tinham se iniciado e que o recesso estava mantido.

A autora recebeu verbalmente, notícia da Secretaria da Instituição de ensino ré, que o valor seria devolvido com o desconto de 30% (trinta) por cento, o que contesta veementemente, ante os motivos que serão apresentados nesta ação, mas até o momento, nem mesmo isso ocorreu, sendo que a espera pela resposta ocorre até a presente data.

O sítio eletrônico de internet www.neora.com.br, inclusive, reconhecendo a grave situação que paira sobre a relação de consumo existente entre as partes, efetuou a devolução do valor investido pela autora, para que tivesse acesso garantido à bolsa de estudos com descontos de 50% (cinquenta por cento) durante todo o curso.

Inconformada, a autora buscou o auxílio do Procon-SP, para rescindir o contrato e reaver o valor pago, conforme demonstram os documentos anexados. É importante informar, que a autora foi informada por prepostos da ré, quando do requerimento de rescisão do contrato e reembolso do valor, como ato de intimidação, que a Instituição ré não tinha “medo de Procon” e que ela poderia procurar seus direitos.

Assim, para que seus direitos sejam resguardados, a autora se socorre da tutela jurisdicional, a fim de que lhe seja garantida a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a ré, com a devolução de todo o valor investido, de forma corrigida e atualizada e ainda, que a autora seja compensada pelo dissabor vivido, ao investir tempo e dinheiro em um curso cuja qualidade é altamente questionável, pois a falta de aulas e a greve de professores tornaram a insegurança jurídica evidente e modificaram a oferta inicial.

2. Do direito

2.1. Da falta do cumprimento da oferta, o direito à rescisão contratual e a restituição do valor pago

Nota-se na situação, que a instituição de ensino ré não prestou os serviços da forma que se propôs, pois a oferta, além do desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, previa aulas por um semestre letivo, que se iniciaria em 07/08/2.017, conforme vemos no Calendário acadêmico, que integra a oferta.

Ao não iniciar as aulas na data prevista e não só isso, atrasar sobremaneira o início, se é que as aulas já tiveram início, a instituição de ensino ré modificou unilateralmente os termos da proposta, pois alterou no tempo, a forma da prestação de serviços, contrariando o artigo 30 do Código de defesa do consumidor, vejamos:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

No caso, o Calendário acadêmico é inquestionável de como se daria o cumprimento da oferta no tempo e essa informação foi levada em conta na hora da autora se interessar em consumir os serviços da instituição de ensino ré e não poderia ser modificada unilateralmente.

Conforme demonstra o vídeo que será depositado em Cartório, a autora, em conjunto com outras pessoas devidamente matriculadas, cobrou uma posição da instituição de ensino ré, mas nenhuma satisfação lhe foi dada até o momento.

Isso significa que houve a recusa, como de fato foi, do cumprimento da oferta na forma avençada, o que dá o direito à rescisão contratual, conforme preconiza o artigo 35 do Código de defesa do consumidor, abaixo transcrito:

“CDC – Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

O texto da lei é claro ao permitir ao consumidor, a rescisão do contrato quando não se cumpre a oferta e, nesse caso, nem existe a possibilidade do cumprimento da oferta da forma originalmente oferecida, pois não há como voltarmos no tempo, obviamente.

A greve de professores deflagrada é, também, um sério sinal que não só o início do curso está comprometido, mas todo o seu conteúdo programático.

A autora não pode investir em um curso que não se sabe se vai ter professores, se as aulas iriam acontecer, enfim instalou-se a total insegurança jurídica de todos que firmaram contrato com a instituição de ensino ré.

A autora também não pode arcar com qualquer ônus, especialmente aquele insculpido no artigo 10º do contrato, que prevê que a devolução seria na ordem de apenas 70% (setenta) por cento do valor, pois não concorreu para as práticas da ré, tampouco com seus problemas administrativos denunciados nesta ação judicial.

Assim, como ao final se requer, deve a relação jurídica, declarada rescindida, por expressa manifestação de vontade da autora, manifestada em sede administrativa e judicial, com a respectiva devolução das quantias pagas, monetariamente corrigidas e atualizadas, conforme preconiza a lei, a fim de que prevaleça uma situação justa.

2.2. Da prática abusiva

Além do que fora acima asseverado, temos o fato que a autora pagou e não recebeu na forma esperada e a ré, ainda sim, está exigindo o pagamento na forma do contrato, sob ameaça de protesto e negativação do nome, o que é, no mínimo, um absurdo, conforme vemos na recente carta de cobrança enviada à autora por uma empresa de assessoria em cobranças contratadas pela ré, com a cobrança de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais).

Deixar o cumprimento da obrigação para “quando for possível” e exigir o pagamento em uma data certa e específica sob pena de multa é uma situação que coage o consumidor, no caso a autora, a gastar sem receber, situação que é desleal na relação de consumo e, portanto, abusiva!

É um verdadeiro absurdo não prestar o serviço pago e negar o ressarcimento de valores quando até uma greve de professores foi deflagrada, gerando uma situação jurídica insustentável no sentido de se cobrar qualquer coisa da autora.

Se a ré não está em condições de ofertar o curso, não pode punir o aluno por, naturalmente, se desinteressar em razão de como é tratado; sem aulas, sem satisfações, sem direitos, mas sendo coagido mediante ameaças de protesto e negativação do CPF daqueles que não se curvarem às suas exigências, fato que é inquestionável e terrivelmente absurdo!!!

O Artigo do Código de defesa do consumidor protege a autora, pois lhe confere como direito básico, a proteção contra práticas desleais e abusivas como essa, vejamos:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” (grifo nosso)

Também é expresso da lei consumerista, que é considerada como prática abusiva, a falta de informações quanto ao início das aulas. As várias prorrogações, que ocorreram até mesmo por conta da greve, modificaram unilateralmente o contrato e a falta de data definida para o início das aulas até o dia que a autora resolver fazer o pedido de rescisão contratual é desleal, abusivo e ilegal, a teor do que podemos interpretar do inciso XII, do artigo 39 do Código de defesa do consumidor, abaixo transcrito:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” (grifos do subscritor)

Agora vemos, que o descumprimento da oferta se deu através de uma prática desleal e abusiva, razão pela qual, não podia a autora permanecer atrelada a uma situação onde tinha que desembolsar quantias e não receber o serviço equivalente, como previsto em contrato e, em uma situação de visível descontrole administrativo da ré, que com a prática relatada, infringiu uma série de normas, o que motiva e legitima a intervenção do Poder Judiciário, a fim de resguardar e resgatar os seus direitos.

2.3. Do defeito da prestação do serviço

O descumprimento da oferta, a prática abusiva de exigir pagamentos e não estipular, sequer uma data para o início da prestação dos serviços, são causas que tornam o serviço defeituoso.

Na hipótese, o mínimo que se esperava da instituição de ensino ré, é que oferecesse segurança jurídica de que iria prestar os serviços, mas a greve de professores demonstra um descontrole administrativo e a autora nem sabe se o curso será oferecido até o final.

Não pode a autora se aventurar perdendo mais tempo do que já perdeu, em um curso que não se sabe se começa ou se vai existir estrutura e professores até o final, enfim, não há mais a segurança que se pode esperar de um serviço da natureza do que é discutido nesta petição inicial.

Quanto ao modo de fornecimento, temos que também não se mostrou razoável a forma que está sendo prestado, aliás, não foi prestado!

O parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de defesa do consumidor é claro ao regrar tais situações, e estabelece que o fornecedor dos serviços deve reparar os consumidores quando da existência de defeito na prestação dos serviços. É o teor da norma:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.” (grifos nossos)

A segurança a que se refere o artigo, além de poder ser interpretada no sentido material, pode ser considerada no sentido jurídico, pois os consumidores esperam tanto a segurança no que tange às suas integridades físicas, como, principalmente no caso dos serviços, segurança jurídica, que serão prestados, notadamente os serviços que são prestados durante períodos longos, como o contratado pela autora, pois o consumidor, nessa hipótese, quer iniciar e terminar o curso.

O comportamento da ré em relação à autora e demais pessoas que estão na mesma situação, descumpre a oferta, se configura prática abusiva, se configura como defeito na prestação dos serviços e, por tais razões é que existe o direito à rescisão, com a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente, na forma da lei.

2.4. Do direito à restituição do valor pago por vício do serviço

Não obstante o direito da autora à rescisão contratual e direito ao ressarcimento pelos valores pagos insculpido no inciso III, do artigo 35 do Código de defesa do consumidor[1], o autor ainda guarda o direito de restituição da quantia paga, por vício do serviço, o que foi demonstrado existir, nos tópicos 2.1, 2.2 e 2.3 acima, conforme estabelece o inciso II, do artigo 20 do Código de defesa do consumidor, que vemos abaixo reproduzido:

­“CDC - Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.”

O serviço que a ré ofereceu se tornou impróprio para o consumo, quando não ofereceu segurança jurídica, tampouco foi oferecido na data aprazada ou até que a autora desacreditasse na instituição ré.

Salienta-se que em um semestre, repor um mês de aula, o que se admite por amor ao debate, seria penoso e modificaria o modo de cursar, pois foi citado em algumas situações a possibilidade da reposição aos fins de semana, o que, definitivamente não é do agrado da autora e não estava combinado inicialmente.

Não oferecer o serviço, modificar a forma de seu oferecimento no tempo, não dar satisfações sobre o pedido de rescisão contratual, são situações que constituem vícios na prestação dos serviços, que foram oferecidos a preço específico e com cronograma estipulado e tal oferta não foi cumprida.

A restituição por esse motivo é a demonstração de uma dupla causa para fundamentar tal direito, pois não só pelo direito à rescisão do contrato, mas por vício na prestação do serviço, a autora faz jus ao ressarcimento integral e corrigido do que pagou, pois não concorreu para nenhum dos fatos narrados nesta petição inicial.

2.5. Do dano moral

Em razão do abalo psíquico causado à autora, que ficou revoltada ao saber que estava sendo enganada dia após dia, pois o que contratara não foi respeitado, por uma conduta condenável da ré, é devido uma indenização por danos morais.

Não obstante a isso, também motiva o dever de indenizar da ré, o fato da situação esdrúxula da autora ter que pagar as mensalidades, sem ter aulas, sem ter nenhuma aula!

Se não bastasse, a conduta praticada pela ré originou vários ilícitos, pois as condutas apuradas ofendem frontalmente a boa-fé objetiva e se configuram como condutas abusivas contra a autora em uma relação de consumo e, por isso deve recair a responsabilidade civil sobre a ré.

A autora se sentiu profundamente humilhada e enganada, pois contratou um serviço e não recebeu, sendo o negócio jurídico entabulado, transformado ilicitamente pela ré.

O transtorno da autora também se refere ao tempo que perdeu nesses meses, pois agora somente poderá cursar novamente um curso superior no próximo semestre. Sinceramente a autora não ingressou nesse curso para rescindir o contrato, mas foi obrigada a tanto.

Não se trata de um mero aborrecimento, mas da interrupção da busca de um sonho e de condições melhores de vida, enfim, é o prejuízo em se adquirir cultura profissional e geral e de viver uma situação planejada, o que vem sendo idealizado há meses e, agora, por culpa da instituição de ensino ré, a autora não pode vivenciar.

A falta de notícias a requerimentos formais feitos pela autora junto à Secretaria da instituição de ensino ré, também demonstra o descaso e a desorganização administrativa que a atinge, fato que não pode gerar consequências sobre os alunos, como ocorreu in casu.

A atitude da ré acabou por fazer que o nome da autora fique sob risco iminente de ser protestado ou inscrito abusivamente no cadastro de inadimplentes do SERASA/SCPC, o que gera desconforto constante ao longo do tempo, o que é inaceitável, ainda mais quando estamos diante de uma situação tão injusta.

Por isso, a ré deve ser condenada a pagar uma indenização por danos morais à autora, em vista que causou a ela, enorme constrangimento ao se comportar da forma ora informada, causando o dissabor de não se poder estudar, mesmo estando pago.

Levando em conta a gravidade do dano às funções pedagógica e punitiva do instituto, a ré deve ser condenada ao pagamento de um valor que não seja suficiente para enriquecer a autora mas seja compensador, mas que não seja ínfimo a ponto de não atingir a indenização, sua finalidade legal pedagógica, pois uma indenização ínfima não desestimularia condutas semelhantes.

O que ainda deve ser levado em consideração para a definição do valor da indenização, é o fato que a ré é uma grande instituição de ensino privada, fato que deve integrar o critério e fixação do valor da indenização.

Dentro desses parâmetros, Vossa Excelência deve arbitrar o quantum necessário para que a indenização atinja seu fim legal, desde que não seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entende a autora, como mínimo para que se sinta realmente compensada pelo sofrimento que passou e está passando até hoje e para que se reeduque a ré, pois só assim atingir-se-á as finalidades do instituto.

 

3. Das provas que a autora pretende produzir para a demonstração dos fatos ora narrados

Pela natureza da discussão, os documentos ora juntados com a petição inicial, notadamente as cópias dos comprovantes de matrícula, dos recibos de pagamento de valores e protocolos de requerimento, além de declarações, da instituição ré e de seus prepostos que as aulas estavam atrasadas mais de 30 dias, são as provas mais contundentes que demonstram os fatos constitutivos dos direitos da autora.

Em vista que várias pessoas sabem, acompanharam e presenciaram essa situação, torna útil e necessária ao processo, além de ser de interesse da autora, a produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas será apresentado ao fim dessa petição inicial.

Também pretende produzir a autora, qualquer prova que se apresente incidentalmente necessária, principalmente após a contestação que pode ser apresentada, a fim de que possa exercer seu livre exercício do direito de defesa de seus direitos, notadamente a juntada de documentos novos, perícias e demais necessárias ao exercício de seu direito probatório no processo.

Assim, resta cumprida a exigência do inciso VI, do artigo 319 do Código de processo civil.[2]

4. Da necessidade da concessão da justiça gratuita

O pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e de sucumbência prejudicariam o custeio de suas necessidades básicas da autora, conforme a declaração firmada e ora anexada.

Depreende-se do comprovante de pagamento da autora, que aufere o quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o que de per si, demonstra a impossibilidade ora noticiada.

Por isso, o benefício da justiça gratuita fundado na Lei nº 1.060/50, bem como no artigo 98 e seguintes do Código de processo civil deve ser concedido, a fim de que o processo seja justo e equânime.

5. Da necessidade da concessão de tutela provisória de urgência antecipada

Por culpa exclusiva da ré, a autora está sofrendo os efeitos nefastos da ameaça de inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A/SCPC ou mesmo que seu nome seja protestado perante algum Tabelionato de Protestos, caso não pague a mensalidade atual, mesmo tendo requerido a rescisão do contrato e a devolução dos valores.

Essa cobrança está ocorrendo em vista da atitude ilícita e desleal da ré e não pode perdurar, pois se trata de uma dívida inexigível, pelos motivos que já foram expostos.

Diante dos fatos narrados, é evidente que a autora está correndo risco iminente da negativação de seu nome, até porque já recebeu um telefonema da ré, neste sentido.

Aguardar o resultado final do processo, certamente colocará a autora em uma situação de risco de seu nome ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual se faz necessário a concessão de uma decisão em caráter liminar, a fim de impedir a ré de levar o nome da autora aos cadastros restritivos de crédito, até que a ação tenha um desfecho.

Os elementos do caso, expostos nesta petição inicial, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, caso a situação permaneça como está.

A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado e liminar, além de garantir uma discussão processual tranquila para a autora, permitirá que da relação de consumo que teve com a ré, não prevaleçam, a qualquer tempo, fatos injustos e ilícitos.

O receio de dano está no fato que o crédito da autora poderá ser restrito na praça de forma permanente e injusta e, ainda, pode ser prejudicada em uma série de situações, principalmente nas que envolvem financiamento, compra parcelada, etc.

Além disso, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar não gerará qualquer dano ou situação irreversível à ré, pois a pretensão antecipatória da tutela restringe-se à não divulgação do nome e do número de CPF do autor, para qualquer órgão ou cadastro de maus pagadores, até o fim do processo.

O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência nessas condições, senão vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A situação da ameaça de negativação também, por si só demonstra o viés abusivo das condutas da ré, o que também justifica a antecipação da tutela em caráter emergencial e liminar, conforme se requer ao final.

Manter a possibilidade na inscrição livre do nome da autora nos cadastros restritivos lhe colocaria em extrema desvantagem, pois teria que arcar com os efeitos dessa situação para poder litigar em um processo cujo desfecho no tempo é incerto, o que torna a tutela de urgência requerida, não só justa, como necessária.

6. Do deferimento da apresentação do arquivo de gravação telefônica em Cartório

Em vista que a autora gravou em áudio e vídeo uma situação que questionou uma preposta da ré sobre os fatos questionados nesta ação judicial, se faz necessária a apresentação desse arquivo em Cartório, já que o sistema do processo judicial eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo não comporta a juntada eletrônica de arquivos de áudio.

Por tais razões, a Lei nº Lei 11.419/06 autoriza a juntada de documentos que tenham a digitalização inviável por sua natureza ou por impossibilidades do sistema do processo eletrônico, diretamente no Cartório.

Vejamos o autorizativo legal:

Art. 11. [...]

§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Assim, devido ao fato que tal situação é nova e a legislação invocada não aborda, de forma específica, o assunto referente à forma de juntada de arquivos de áudio, invoca-se o instituto jurídico da analogia, uma vez que o arquivo de áudio é notoriamente incompatível com o atual sistema do PJ-e e, por isso, demanda sua apresentação em mídia do tipo CD (compact disc), diretamente ao Cartório desse Juízo, na forma da legislação invocada.

Por tais razões, para que essa situação seja tratada com a segurança jurídico-processual adequada, requer-se a Vossa Excelência que autorize a juntada do arquivo de áudio que a autora tem a apresentar, em CD, diretamente ao escrivão Diretor do Ofício a que for distribuído o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do ajuizamento desta ação.

7. Da necessidade da inversão do ônus da prova

O artigo , inciso VIII do CDC[3] prevê a possibilidade da inversão do ônus probandi quando for verossímil a alegação ou quando o autor da ação for hipossuficiente.

Sobre a verossimilhança das alegações, partimos do pressuposto que não haveria como os autora inventar uma versão tão crível, a ponto de indicar datas, documentos e fatos que são congruentes e que possuem nexo de causalidade.

Em relação à hipossuficiência, tal condição para a inversão do ônus da prova também está presente, em vista que a autora é uma simples auxiliar administrativa, enquanto a ré é uma grande instituição de ensino, uma Universidade, notoriamente mais forte na relação de consumo.

Não só isso Exa., mas muitas das provas encontram-se sob o poder da ré, pois administra a situação vivida pela autora e ora relatada, ou seja, é uma instituição de ensino que está sempre preparada para documentar todos os negócios jurídicos realizados com seus alunos, razão pela qual tal situação não poderia ser diferente em relação à autora.

Em razão desses motivos, é de rigor que o ônus da prova seja invertido desde o início do processo, já no despacho saneador, em vista da segurança que a situação impõe na interpretação do referido instituto de direito que no caso em tela deve ser deferido.

8. Considerações finais

Agora temos condições de avaliar exatamente, não só das transgressões legais praticadas pela ré, mas também os danos que emergiram dessa situação e que devem ser compensados.

A falta da prestação dos serviços que constituiu vício que dava direito à rescisão do contrato firmado entre as partes, por parte da autora, é notória e será comprovada durante a instrução processual, além das provas documentais que ora são apresentadas e que demonstram tal fato.

O descumprimento da oferta e a prática abusiva praticada pela ré na relação de consumo entre as partes desrespeitou o direito objetivo, se configurou ato ilícito, presumindo o dano moral, à luz da legislação vigente e jurisprudência dominante, o que deve constitui motivo mais que suficiente para a declaração da rescisão contratual e da determinação da devolução dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais, são medidas que se impõem por força de lei e que a seguir são expressamente requeridas.

9. Dos pedidos

Face ao exposto requer a autora:

a) a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, com fulcro no artigo 300 do CPC, para que a ré seja obrigada a não inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A ou de qualquer outro órgão de restrição ao crédito e/ou protestar o contrato ou os boletos emitidos unilateralmente, nos Cartórios extrajudiciais, e, se já tiver assim procedido, que providencie a exclusão do nome da autora de tais cadastros e cesse com qualquer cobrança, até que seja prolatada Sentença definitiva de mérito, face aos motivos já apresentados, sob pena de multa diária a ser estabelecida sob o critério do Juízo;

b) a citação da instituição de ensino ré, para que responda aos termos da presente ação, contestando-a, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

c) A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista que se trata o caso, de evidente relação de consumo e claramente ocorre um gritante desequilíbrio processual atinente à capacidade técnica e financeira de produção de provas sobre os fatos;

d) A total procedência da ação, para, confirmando a tutela antecipada de urgência requerida, caso deferida, que (i) seja declarado rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, pela ocorrência de vício na prestação dos serviços por parte da ré, como narrado nesta petição, (ii) condenando-a, ainda, à devolução de todos os valores pagos pela autora, integralmente e sem qualquer desconto, devidamente corrigidos e atualizados, bem como seja também (iii) condenada ao pagamento de uma indenização à autora, por danos morais, a ser arbitrada por Vossa Excelência, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que surta seus efeitos punitivo e pedagógico e pelos dissabores que causou;

e) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

f) a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com base na Lei nº 1.060/50, em vista que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento próprio, como demonstra a declaração firmada e o salário auferido por ela atualmente;

g) Que a autora seja autorizada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do arquivo de áudio e vídeo em CD (Compact Disc), conforme citado no tópico próprio, que se refere à prova da parte de conversa onde a autora e vários alunos, questionam uma funcionária da ré sobre o fato das aulas não terem início, ao Diretor deste E. Juizado Especial Cível, em razão da impossibilidade da apresentação de arquivos de áudio no sistema do processo eletrônico, com fundamento no parágrafo 5º, da Lei 11.419/06[4];

i) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal da autora e do representante legal da ré, oitiva de testemunhas cujo rol segue abaixo, perícias, vistorias, acareações e quaisquer outros necessários para o deslinde da questão.

Dá-se à causa, o valor de R$ 11.000,00 (Onze mil, reais) para os fins de direito.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, outubro de 2.017.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


[1] CDCArt. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

[2] “CPC - Art. 319. A petição inicial indicará: [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;”

[3] CDC – “Art. - VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

[4] Lei 11.419/06 - Art. 11. [...] § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

 

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