Ao Juízo de Direito do Juizado
Especial Cível do Foro Regional de __________________ - Comarca de São
Paulo - Capital.
[Nome e qualificação completa do
autor], por seu advogado
infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com
fulcro nos artigos 6º, incisos IV e VII, 14º, 20º, 30º, 35º, todos do Código de defesa do consumidor e demais normas aplicáveis à espécie, propor a
presente
Ação de rescisão de contrato de
prestação de serviços educacionais c.c. pedido de dano moral e de tutela de
urgência
em desfavor de [Nome e
qualificação completa do réu], o que faz conforme os elementos de fato,
leis e argumentos de direito abaixo expendidos:
1. Dos fatos
A autora firmou Contrato de prestação de serviços educacionais de graduação
em ensino superior, para cursar Biomedicina, em 18/06/2.017, quando, conforme demonstram os documentos que instruem
a petição inicial, efetuou o pagamento
do importe de R$ 200,00 (Duzentos reais) referente à matrícula e o pagamento da mensalidade do mês de agosto
de 2.017, que ocorreu no dia 31/08/2.017.
É importante esclarecer que a autora obteve bolsa de 50% (cinquenta por
cento) no valor da mensalidade, vantagem obtida através de oferta veiculada na internet pelo site www.neora.com.br, que oferece bolsas de estudos, inclusive
perante a instituição de ensino ré, mediante o pagamento de um valor, que no
caso da autora foi de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), tendo
recebido, por isso, um código para apresentar à ré e obter acesso à matrícula
ao curso que escolheu, como bolsista. (Doc. J.)
Conforme o calendário acadêmico da ré, as aulas deveriam se iniciar em 07/08/2017, mas para a autora, foi
informado que as aulas se iniciariam em 04/08/2.017.
Ocorre Exa., que a ré não cumpriu a oferta em relação à data prometida
para o início das aulas do curso em que a autora estava inscrita, pois
prorrogou o início das aulas por várias
oportunidades, até que foi deflagrada
uma greve de professores, conforme demonstra a documentação ora juntada.
A autora, extremamente insegura pelo atraso do início das aulas e
verificando uma instabilidade administrativa, perdeu totalmente a confiança na
prestação dos serviços oferecidos pela ré e, antes que tivesse qualquer aula, solicitou
a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as
partes, em 21/08/2.017 e solicitou o
reembolso do total pago a título de matrícula e mensalidade, e até o momento
não foi atendida.
É importante lembrar que pelo menos até o dia 06/09/2.017, conforme demonstram mensagens recebidas pela autora
por via do aplicativo What’sApp, as
aulas ainda não tinham se iniciado e que o recesso estava mantido.
A autora recebeu verbalmente, notícia da Secretaria da Instituição de
ensino ré, que o valor seria devolvido com o desconto de 30% (trinta) por
cento, o que contesta veementemente, ante os motivos que serão apresentados
nesta ação, mas até o momento, nem mesmo isso ocorreu, sendo que a espera pela
resposta ocorre até a presente data.
O sítio eletrônico de internet
www.neora.com.br, inclusive, reconhecendo a grave situação que
paira sobre a relação de consumo existente entre as partes, efetuou a devolução
do valor investido pela autora, para que tivesse acesso garantido à bolsa de
estudos com descontos de 50% (cinquenta por cento) durante todo o curso.
Inconformada, a autora buscou o auxílio do Procon-SP, para rescindir o
contrato e reaver o valor pago, conforme demonstram os documentos anexados. É
importante informar, que a autora foi informada por prepostos da ré, quando do
requerimento de rescisão do contrato e reembolso do valor, como ato de intimidação, que
a Instituição ré não tinha “medo de Procon” e que ela poderia procurar seus
direitos.
Assim, para que seus direitos sejam resguardados, a autora se socorre da
tutela jurisdicional, a fim de que lhe seja garantida a rescisão do contrato de
prestação de serviços educacionais firmado com a ré, com a devolução de todo o valor investido, de forma corrigida e
atualizada e ainda, que a autora seja compensada pelo dissabor vivido, ao
investir tempo e dinheiro em um curso cuja qualidade é altamente questionável,
pois a falta de aulas e a greve de professores tornaram a insegurança jurídica
evidente e modificaram a oferta inicial.
2. Do direito
2.1. Da falta do cumprimento da
oferta, o direito à rescisão contratual e a restituição do valor pago
Nota-se na situação, que a
instituição de ensino ré não prestou os serviços da forma que se propôs,
pois a oferta, além do desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da
mensalidade, previa aulas por um
semestre letivo, que se iniciaria em 07/08/2.017, conforme vemos no Calendário acadêmico, que integra a oferta.
Ao não iniciar as aulas na data prevista e não só isso, atrasar
sobremaneira o início, se é que as
aulas já tiveram início, a instituição de ensino ré modificou unilateralmente
os termos da proposta, pois alterou no tempo, a forma da prestação de serviços,
contrariando o artigo 30 do Código de defesa do consumidor, vejamos:
“Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.”
No caso, o Calendário acadêmico é
inquestionável de como se daria o cumprimento da oferta no tempo e essa
informação foi levada em conta na hora da autora se interessar em consumir os
serviços da instituição de ensino ré e não poderia ser modificada
unilateralmente.
Conforme demonstra o vídeo
que será depositado em Cartório, a autora, em conjunto com outras pessoas
devidamente matriculadas, cobrou uma posição da instituição de ensino ré, mas
nenhuma satisfação lhe foi dada até o momento.
Isso significa que houve a recusa, como de fato foi, do cumprimento da
oferta na forma avençada, o que dá o direito à rescisão contratual, conforme
preconiza o artigo 35 do Código de defesa do consumidor, abaixo transcrito:
“CDC – Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua
livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir
o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
O texto da lei é claro ao permitir ao consumidor, a rescisão do contrato
quando não se cumpre a oferta e, nesse caso, nem existe a possibilidade do
cumprimento da oferta da forma originalmente oferecida, pois não há como
voltarmos no tempo, obviamente.
A greve de professores deflagrada
é, também, um sério sinal que não só o início do curso está comprometido, mas
todo o seu conteúdo programático.
A autora não pode investir em um curso que não se sabe se vai ter
professores, se as aulas iriam acontecer, enfim instalou-se a total insegurança
jurídica de todos que firmaram contrato com a instituição de ensino ré.
A autora também não pode arcar com qualquer ônus, especialmente aquele insculpido
no artigo 10º do contrato, que prevê que a devolução seria na ordem de apenas
70% (setenta) por cento do valor, pois não concorreu para as práticas da ré,
tampouco com seus problemas administrativos denunciados nesta ação judicial.
Assim, como ao final se requer, deve a relação jurídica, declarada
rescindida, por expressa manifestação de vontade da autora, manifestada em sede
administrativa e judicial, com a respectiva devolução das quantias pagas,
monetariamente corrigidas e atualizadas, conforme preconiza a lei, a fim de que
prevaleça uma situação justa.
2.2. Da prática abusiva
Além do que fora acima asseverado, temos o fato que a autora pagou e não recebeu na
forma esperada e a ré, ainda sim, está exigindo
o pagamento na forma do contrato, sob ameaça de protesto e negativação do
nome, o que é, no mínimo, um absurdo, conforme vemos na recente carta de cobrança enviada à autora por uma empresa de
assessoria em cobranças contratadas pela ré, com a cobrança de R$ 750,00
(Setecentos e cinquenta reais).
Deixar o cumprimento da obrigação para “quando for possível” e exigir o
pagamento em uma data certa e específica sob pena de multa é uma situação que coage o consumidor, no caso a autora, a
gastar sem receber, situação que é desleal na relação de consumo e, portanto,
abusiva!
É um verdadeiro absurdo não prestar o serviço pago e negar o
ressarcimento de valores quando até uma greve de professores foi deflagrada,
gerando uma situação jurídica insustentável no sentido de se cobrar qualquer
coisa da autora.
Se a ré não está em condições de ofertar o curso, não pode punir o aluno
por, naturalmente, se desinteressar em razão de como é tratado; sem aulas, sem
satisfações, sem direitos, mas sendo coagido mediante ameaças de protesto e
negativação do CPF daqueles que não se curvarem às suas exigências, fato que é
inquestionável e terrivelmente absurdo!!!
O Artigo 6º do Código de defesa do consumidor protege a autora, pois lhe confere como
direito básico, a proteção contra
práticas desleais e abusivas como essa, vejamos:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços;” (grifo nosso)
Também é expresso da lei consumerista, que é considerada como prática
abusiva, a falta de informações quanto
ao início das aulas. As várias
prorrogações, que ocorreram até mesmo por conta da greve, modificaram
unilateralmente o contrato e a falta de data definida para o início das aulas
até o dia que a autora resolver fazer o pedido de rescisão contratual é desleal, abusivo e ilegal, a teor do
que podemos interpretar do inciso XII, do artigo 39 do Código de defesa do consumidor, abaixo transcrito:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
XII - deixar de estipular prazo
para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério.”
(grifos do subscritor)
Agora vemos, que o descumprimento da oferta se deu através de uma
prática desleal e abusiva, razão pela qual, não podia a autora permanecer
atrelada a uma situação onde tinha que desembolsar quantias e não receber o
serviço equivalente, como previsto em contrato e, em uma situação de visível
descontrole administrativo da ré, que com a prática relatada, infringiu uma
série de normas, o que motiva e legitima a intervenção do Poder Judiciário, a fim
de resguardar e resgatar os seus direitos.
2.3. Do defeito da prestação do
serviço
O descumprimento da oferta, a prática abusiva de exigir pagamentos e não
estipular, sequer uma data para o início da prestação dos serviços, são causas
que tornam o serviço defeituoso.
Na hipótese, o mínimo que se esperava da instituição de ensino ré, é que
oferecesse segurança jurídica de que iria prestar os serviços, mas a greve de professores demonstra um
descontrole administrativo e a autora nem sabe se o curso será oferecido até o
final.
Não pode a autora se aventurar perdendo mais tempo do que já perdeu, em um curso que não se sabe se começa ou se vai existir estrutura e professores até
o final, enfim, não há mais a segurança que se pode esperar de um serviço
da natureza do que é discutido nesta petição inicial.
Quanto ao modo de fornecimento, temos que também não se mostrou razoável
a forma que está sendo prestado, aliás, não
foi prestado!
O parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de defesa do consumidor é claro ao regrar tais situações, e estabelece
que o fornecedor dos serviços deve reparar os consumidores quando da existência
de defeito na prestação dos serviços. É o teor da norma:
“Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a
época em que foi fornecido.” (grifos nossos)
A segurança a que se refere o artigo, além de poder ser interpretada no
sentido material, pode ser considerada no sentido jurídico, pois os
consumidores esperam tanto a segurança no que tange às suas integridades
físicas, como, principalmente no caso dos serviços, segurança jurídica, que serão prestados, notadamente os serviços
que são prestados durante períodos longos, como o contratado pela autora, pois
o consumidor, nessa hipótese, quer iniciar e terminar o curso.
O comportamento da ré em relação à autora e demais pessoas que estão na
mesma situação, descumpre a oferta, se configura prática abusiva, se configura como defeito na prestação dos
serviços e, por tais razões é que existe o direito à rescisão, com a devolução
dos valores pagos, corrigidos monetariamente, na forma da lei.
2.4. Do direito à restituição do
valor pago por vício do serviço
Não obstante o direito da autora à rescisão contratual e direito ao
ressarcimento pelos valores pagos insculpido no inciso III, do artigo 35 do Código de defesa do consumidor[1], o autor ainda guarda o direito de restituição
da quantia paga, por vício do serviço,
o que foi demonstrado existir, nos tópicos 2.1, 2.2 e 2.3 acima, conforme
estabelece o inciso II, do artigo 20 do Código de defesa do consumidor, que vemos abaixo reproduzido:
“CDC - Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
O serviço que a ré ofereceu se tornou impróprio para o consumo, quando
não ofereceu segurança jurídica, tampouco foi oferecido na data aprazada ou até
que a autora desacreditasse na instituição ré.
Salienta-se que em um semestre, repor
um mês de aula, o que se admite por amor ao debate, seria penoso e modificaria o modo de cursar, pois foi
citado em algumas situações a possibilidade da reposição aos fins de semana, o que, definitivamente não é do agrado da autora e não estava
combinado inicialmente.
Não oferecer o serviço, modificar
a forma de seu oferecimento no tempo, não dar satisfações sobre o pedido de
rescisão contratual, são situações que constituem vícios na prestação dos
serviços, que foram oferecidos a preço específico e com cronograma estipulado e
tal oferta não foi cumprida.
A restituição por esse motivo é a demonstração de uma dupla causa para fundamentar tal
direito, pois não só pelo direito à rescisão do contrato, mas por vício na
prestação do serviço, a autora faz jus ao ressarcimento integral e corrigido do
que pagou, pois não concorreu para nenhum dos fatos narrados nesta petição
inicial.
2.5. Do dano moral
Em razão do abalo psíquico causado à autora, que ficou revoltada ao saber que estava sendo enganada dia após dia, pois o
que contratara não foi respeitado, por uma conduta condenável da ré, é
devido uma indenização por danos morais.
Não obstante a isso, também motiva o dever de indenizar da ré, o fato da
situação esdrúxula da autora ter que
pagar as mensalidades, sem ter aulas, sem ter nenhuma aula!
Se não bastasse, a conduta praticada pela ré originou vários ilícitos, pois as condutas
apuradas ofendem frontalmente a boa-fé objetiva e se configuram como condutas
abusivas contra a autora em uma relação de consumo e, por isso deve recair a
responsabilidade civil sobre a ré.
A autora se sentiu profundamente humilhada
e enganada, pois contratou um serviço e não recebeu, sendo o negócio
jurídico entabulado, transformado ilicitamente pela ré.
O transtorno da autora também se refere ao tempo que perdeu nesses meses, pois agora somente poderá cursar novamente um curso superior no próximo semestre.
Sinceramente a autora não ingressou nesse curso para rescindir o contrato, mas
foi obrigada a tanto.
Não se trata de um mero aborrecimento, mas da interrupção da busca de um sonho e de condições melhores de vida, enfim,
é o prejuízo em se adquirir cultura profissional e geral e de viver uma
situação planejada, o que vem sendo idealizado há meses e, agora, por culpa
da instituição de ensino ré, a autora não pode vivenciar.
A falta de notícias a requerimentos formais feitos pela autora junto à
Secretaria da instituição de ensino ré, também demonstra o descaso e a desorganização administrativa que a atinge, fato que
não pode gerar consequências sobre os alunos, como ocorreu in casu.
A atitude da ré acabou por fazer que o nome da autora fique sob risco iminente de ser protestado ou
inscrito abusivamente no cadastro de inadimplentes do SERASA/SCPC, o que
gera desconforto constante ao longo do tempo, o que é inaceitável, ainda mais
quando estamos diante de uma situação tão injusta.
Por isso, a ré deve ser condenada a pagar uma indenização por danos
morais à autora, em vista que causou a ela, enorme constrangimento ao se
comportar da forma ora informada, causando o dissabor de não se poder estudar,
mesmo estando pago.
Levando em conta a gravidade do dano às funções pedagógica e punitiva do
instituto, a ré deve ser condenada ao pagamento de um valor que não seja
suficiente para enriquecer a autora mas seja compensador, mas que não seja
ínfimo a ponto de não atingir a indenização, sua finalidade legal pedagógica,
pois uma indenização ínfima não desestimularia condutas semelhantes.
O que ainda deve ser levado em consideração para a definição do valor da
indenização, é o fato que a ré é uma grande instituição de ensino privada, fato
que deve integrar o critério e fixação do valor da indenização.
Dentro desses parâmetros, Vossa Excelência deve arbitrar o quantum necessário para que a
indenização atinja seu fim legal, desde que não seja inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), valor que entende a autora, como mínimo para que se sinta
realmente compensada pelo sofrimento que passou e está passando até hoje e para
que se reeduque a ré, pois só assim atingir-se-á as finalidades do instituto.
3. Das provas que a autora
pretende produzir para a demonstração dos fatos ora narrados
Pela natureza da discussão, os documentos ora juntados com a petição
inicial, notadamente as cópias dos comprovantes de matrícula, dos recibos de
pagamento de valores e protocolos de requerimento, além de declarações, da
instituição ré e de seus prepostos que as aulas estavam atrasadas mais de 30
dias, são as provas mais contundentes que demonstram os fatos constitutivos dos
direitos da autora.
Em vista que várias pessoas sabem, acompanharam e presenciaram essa
situação, torna útil e necessária ao processo, além de ser de interesse da
autora, a produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas será
apresentado ao fim dessa petição inicial.
Também pretende produzir a autora, qualquer prova que se apresente
incidentalmente necessária, principalmente após a contestação que pode ser
apresentada, a fim de que possa exercer seu livre exercício do direito de
defesa de seus direitos, notadamente a juntada de documentos novos, perícias e
demais necessárias ao exercício de seu direito probatório no processo.
Assim, resta cumprida a exigência do inciso VI, do artigo 319 do Código
de processo civil.[2]
4. Da necessidade da concessão da
justiça gratuita
O pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e de
sucumbência prejudicariam o custeio de suas necessidades básicas da autora,
conforme a declaração firmada e ora anexada.
Depreende-se do comprovante de pagamento da autora, que aufere o quantia
de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o que de per si, demonstra a impossibilidade ora noticiada.
Por isso, o benefício da justiça gratuita fundado na Lei nº 1.060/50, bem como no artigo 98 e seguintes do Código de processo civil deve
ser concedido, a fim de que o processo seja justo e equânime.
5. Da necessidade da concessão de
tutela provisória de urgência antecipada
Por culpa exclusiva da ré, a autora está sofrendo os efeitos nefastos da
ameaça de inscrição indevida de seu
nome nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A/SCPC ou mesmo que seu
nome seja protestado perante algum Tabelionato de Protestos, caso não pague a
mensalidade atual, mesmo tendo requerido a rescisão do contrato e a devolução
dos valores.
Essa cobrança está ocorrendo em vista da atitude ilícita e desleal da ré
e não pode perdurar, pois se trata de uma dívida
inexigível, pelos motivos que já foram expostos.
Diante dos fatos narrados, é evidente que a autora está correndo risco
iminente da negativação de seu nome, até porque já recebeu um telefonema da ré,
neste sentido.
Aguardar o resultado final do processo, certamente colocará a autora em
uma situação de risco de seu nome ser inscrito nos cadastros restritivos de
crédito, razão pela qual se faz necessário a concessão de uma decisão em
caráter liminar, a fim de impedir a ré de levar o nome da autora aos cadastros
restritivos de crédito, até que a ação tenha um desfecho.
Os elementos do caso, expostos nesta petição inicial, evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo do dano, caso a situação permaneça como
está.
A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado e liminar, além
de garantir uma discussão processual tranquila para a autora, permitirá que da
relação de consumo que teve com a ré, não prevaleçam, a qualquer tempo, fatos
injustos e ilícitos.
O receio de dano está no fato que o crédito da autora poderá ser
restrito na praça de forma permanente e injusta e, ainda, pode ser prejudicada
em uma série de situações, principalmente nas que envolvem financiamento,
compra parcelada, etc.
Além disso, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar não
gerará qualquer dano ou situação irreversível à ré, pois a pretensão antecipatória da tutela restringe-se à não divulgação do
nome e do número de CPF do autor, para qualquer órgão ou cadastro de maus
pagadores, até o fim do processo.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela
de urgência nessas condições, senão vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A situação da ameaça de negativação também, por si só demonstra o viés abusivo das condutas da ré, o que
também justifica a antecipação da tutela em caráter emergencial e liminar,
conforme se requer ao final.
Manter a possibilidade na inscrição livre do nome da autora nos
cadastros restritivos lhe colocaria em extrema desvantagem, pois teria que
arcar com os efeitos dessa situação para poder litigar em um processo cujo
desfecho no tempo é incerto, o que torna a tutela de urgência requerida, não só
justa, como necessária.
6. Do deferimento da apresentação
do arquivo de gravação telefônica em Cartório
Em vista que a autora gravou em áudio e vídeo uma situação que
questionou uma preposta da ré sobre os fatos questionados nesta ação judicial,
se faz necessária a apresentação desse arquivo em Cartório, já que o sistema do
processo judicial eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo não comporta a
juntada eletrônica de arquivos de áudio.
Por tais razões, a Lei nº Lei 11.419/06 autoriza a juntada de documentos que tenham
a digitalização inviável por sua natureza ou por impossibilidades do sistema do
processo eletrônico, diretamente no Cartório.
Vejamos o autorizativo legal:
“Art. 11. [...]
§ 5o Os documentos cuja digitalização
seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de
ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10
(dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais
serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Assim, devido ao fato que tal situação é nova e a legislação invocada
não aborda, de forma específica, o assunto referente à forma de juntada de
arquivos de áudio, invoca-se o instituto jurídico da analogia, uma vez que o arquivo de áudio é notoriamente
incompatível com o atual sistema do PJ-e e, por isso, demanda sua apresentação
em mídia do tipo CD (compact disc), diretamente ao Cartório
desse Juízo, na forma da legislação invocada.
Por tais razões, para que essa situação seja tratada com a segurança
jurídico-processual adequada, requer-se a Vossa Excelência que autorize a
juntada do arquivo de áudio que a autora tem a apresentar, em CD, diretamente
ao escrivão Diretor do Ofício a que for distribuído o processo, no prazo de 10
(dez) dias, contados do ajuizamento desta ação.
7. Da necessidade da inversão do
ônus da prova
O artigo 6º, inciso VIII do CDC[3] prevê a possibilidade da inversão do ônus probandi quando for verossímil a alegação ou quando o autor da
ação for hipossuficiente.
Sobre a verossimilhança das alegações, partimos do pressuposto que não
haveria como os autora inventar uma versão tão crível, a ponto de indicar
datas, documentos e fatos que são congruentes e que possuem nexo de
causalidade.
Em relação à hipossuficiência, tal condição para a inversão do ônus da
prova também está presente, em vista que a autora é uma simples auxiliar
administrativa, enquanto a ré é uma grande instituição de ensino, uma
Universidade, notoriamente mais forte na relação de consumo.
Não só isso Exa., mas muitas das provas encontram-se sob o poder da ré,
pois administra a situação vivida pela autora e ora relatada, ou seja, é uma
instituição de ensino que está sempre preparada para documentar todos os
negócios jurídicos realizados com seus alunos, razão pela qual tal situação não
poderia ser diferente em relação à autora.
Em razão desses motivos, é de rigor que o ônus da prova seja invertido
desde o início do processo, já no despacho saneador, em vista da segurança que
a situação impõe na interpretação do referido instituto de direito que no caso
em tela deve ser deferido.
8. Considerações finais
Agora temos condições de avaliar exatamente, não só das transgressões
legais praticadas pela ré, mas também os danos que emergiram dessa situação e
que devem ser compensados.
A falta da prestação dos serviços que constituiu vício que dava direito
à rescisão do contrato firmado entre as partes, por parte da autora, é notória
e será comprovada durante a instrução processual, além das provas documentais
que ora são apresentadas e que demonstram tal fato.
O descumprimento da oferta e a prática abusiva praticada pela ré na
relação de consumo entre as partes desrespeitou o direito objetivo, se
configurou ato ilícito, presumindo o dano moral, à luz da legislação vigente e
jurisprudência dominante, o que deve constitui motivo mais que suficiente para
a declaração da rescisão contratual e da determinação da devolução dos valores
pagos, além da condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais, são
medidas que se impõem por força de lei e que a seguir são expressamente
requeridas.
9. Dos pedidos
Face ao exposto requer a autora:
a) a concessão da tutela de
urgência em caráter liminar, com fulcro no artigo 300 do CPC, para que a ré seja obrigada a não inscrever o nome da autora nos
cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A ou de qualquer outro órgão de
restrição ao crédito e/ou protestar o contrato ou os boletos emitidos
unilateralmente, nos Cartórios extrajudiciais, e, se já tiver assim procedido,
que providencie a exclusão do nome da autora de tais cadastros e cesse com qualquer cobrança, até que
seja prolatada Sentença definitiva de mérito, face aos motivos já apresentados,
sob pena de multa diária a ser estabelecida sob o critério do Juízo;
b) a citação da instituição
de ensino ré, para que responda aos termos da presente ação, contestando-a,
caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria
de fato;
c) A inversão do ônus da prova,
com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista que se trata o caso, de evidente
relação de consumo e claramente ocorre um gritante desequilíbrio processual
atinente à capacidade técnica e financeira de produção de provas sobre os
fatos;
d) A total procedência da ação,
para, confirmando a tutela antecipada de urgência requerida, caso deferida, que
(i) seja declarado rescindido o
contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, pela
ocorrência de vício na prestação dos serviços por parte da ré, como narrado
nesta petição, (ii) condenando-a,
ainda, à devolução de todos os valores pagos pela autora, integralmente e sem
qualquer desconto, devidamente corrigidos e atualizados, bem como seja também (iii) condenada ao pagamento de uma
indenização à autora, por danos morais, a ser arbitrada por Vossa Excelência,
em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que surta seus
efeitos punitivo e pedagógico e pelos dissabores que causou;
e) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;
f) a isenção de custas
processuais e honorários advocatícios, com base na Lei nº 1.060/50, em vista que a autora não possui condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento próprio, como
demonstra a declaração firmada e o salário auferido por ela atualmente;
g) Que a autora seja autorizada a
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do arquivo de áudio e vídeo em CD (Compact Disc), conforme citado no tópico próprio, que se refere à
prova da parte de conversa onde a autora e vários alunos, questionam uma
funcionária da ré sobre o fato das aulas não terem início, ao Diretor deste E.
Juizado Especial Cível, em razão da impossibilidade da apresentação de arquivos
de áudio no sistema do processo eletrônico, com fundamento no parágrafo 5º, da
Lei 11.419/06[4];
i) O direito de provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento
pessoal da autora e do representante legal da ré, oitiva de testemunhas cujo rol segue abaixo, perícias,
vistorias, acareações e quaisquer outros necessários para o deslinde da
questão.
Dá-se à causa, o valor de R$ 11.000,00 (Onze mil, reais) para os fins de
direito.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, outubro de 2.017.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1] CDC – Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato,
com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.”
[2] “CPC - Art. 319. A petição inicial indicará:
[...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;”
[3] CDC – “Art. 6º - VIII -
a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
[4] Lei 11.419/06 -
Art. 11.
[...] § 5o Os
documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou
secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica
comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em
julgado.
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