quarta-feira, 20 de abril de 2022

[Modelo] Processo Civil / Direito Civil - Contestação em ação de alimentos com pedido de tutela de urgência

 


Ao Juízo de Direito da 00ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Processo nº

[Nome do réu], requerido já qualificado nos autos do feito em epígrafe e no instrumento de mandato ora anexado, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO com pedido de tutela de urgência à ação de alimentos proposta por sua filha (Nome), autora também devidamente qualificada, o que faz na forma e com os argumentos a seguir apresentados:

1. Dos fatos narrados na petição inicial

A petição inicial narra que a autora é filha do requerido e foi fruto de uma relação amorosa que manteve com sua mãe, que restou rompida e, que após o término da referida relação, contou com a ajuda financeira do requerido, contudo recebeu a notícia, por meio de sua representante legal, que não mais seria ajudada financeiramente, o que motivou a propositura da ação, ante o dever alimentar do requerido.

Em relação às possibilidades do requerido, a autora alega que aufere como salário o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais benefícios, como Vale refeição, vale alimentação, plano de saúde, plano odontológico, plano farmacêutico, seguro de vida, etc. e que ele não possui gastos com moradia, suportando apenas gastos de energia elétrica.

Também informou a autora, que por meio de sua representante legal, em período que o requerido estava desempregado, chegou a acordar que os alimentos seriam no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, que acabou por não ser homologado por um detalhe com a falta de uma assinatura sua na primeira folha do termo de acordo expresso.

Em relação às suas necessidades, a autora informa que estuda em colégio de período integral no bairro de (nome do bairro), com gastos elevados com remédios, vacinas para tratamento de alergia, etc..

Também apresenta planilha onde chega a um cálculo aritmético das necessidades que suporta, chegando ao valor que entende por devido como alimentos, como sendo no importe de R$ 3.664,57 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).

Em relação ao direito, invocou a autora as normas atinentes ao direito de haver alimentos de seu genitor, consubstanciados nos artigos 1.694, 1.695, 1.696, todos do Código civil e nos ditames da Lei nº 5.478/68, como se verifica no texto da petição inicial.

Ao final fez os requerimentos de praxe, com destaque para o pedido de alimentos provisórios no importe de R$ 3.664,57 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e para o pedido de alimentos definitivo no mesmo valor, dando, ao final, o valor de R$ 43.974,84 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para a causa.

Enfim, essa é a apertada suma da pretensão da autora apresentada em sua petição inicial, que reproduz o principais pontos de interesse da controvérsia.

2. Da contestação

2.1. Dos fatos que devem ser antecipadamente esclarecidos

Se faz imperioso que algumas das informações contidas na petição inicial sejam interpretadas apenas após o conhecimento dos fatos que serão ora apresentados e que determinam uma outra interpretação do direito da autora.

Inicialmente, a autora, por meio de sua representante legal, ignora propositalmente na composição da possibilidade do requerido, que este tem outro filho menor, de nome (nome do filho), hoje com xx (número por extenso) anos de idade e que recebe a ajuda do requerido que custeia sua escola, que é particular.

Como vemos nas fotos abaixo, que seguem juntadas com esta petição inicial, a representante legal da autora sabia da existência do outro filho, tanto que aparecem juntos nas fotos abaixo:

[Fotos]

Na foto abaixo, a representante legal da autora está abraçada com (nome do outro filho), o que demonstra que há uma intenção de alterar a verdade dos fatos mediante omissão de um fato que impacta na capacidade do pagamento de alimentos do requerido, vejamos a imagem:

[Foto]

Isso demonstra que a omissão desse fato na demonstração da possibilidade do requerido teve o condão de fazer parecer que a situação de fato era outra, ou seja, que o requerido tem apenas a autora como filha, o que deve ficar esclarecido e levado em consideração para a análise das possibilidades do requerido.

Em segundo lugar, se esclarece que o salário do autor não é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como informado na petição inicial.

Os três últimos comprovantes de recebimento de salário do requerido provam cabalmente que o valor de seu salário base é de R$ 7.219,13 (sete mil, duzentos e dezenove reais e treze centavos) e, que nos meses de novembro/19, dezembro/19 e janeiro/20 o salário líquido foi, em média, de R$ 6.981,90 (Seis mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), ou seja, R$ 3.018,10 (três mil e dezoito reais e dez centavos) a menos do que afirma a autora.

Vemos agora, que a análise sobre as possibilidades do requerido deve se ater sobre o fato da existência de mais um filho e sobre fato que seu salário não é o informado na petição inicial.

Como se verifica nas provas ora juntadas, se requer a atenção de Vossa Excelência para a análise sobre a possível violação do artigo 80, incisos I e V do Código de processo civil[1].

2. Da contestação sobre as alegações acerca da possibilidade do requerido

Inicialmente, já vimos que a renda líquida média do requerido é de R$ 6.981,90 (Seis mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), contudo devemos analisar sua real possibilidade, pois certamente seus ganhos não são de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais como afirmado pela autora.

Em início, o requerido, como já informado, apresenta a existência de seu outro filho (nome do outro filho), hoje com 00 (número por extenso) anos e no 00º ano do ensino médio.

Embora não haja nada formalizado, o requerido contribui com o pagamento da escola do seu filho no valor mensal de R$ 1.405,08 (mil, quatrocentos e cinco reais e oito centavos) como demonstra o documento abaixo apresentado:

[Comprovante de pagamento]

O requerido ainda custeou o material escolar, no valor de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), como demonstra a documentação ora anexada.

Também é necessário levar em conta, que o requerido tem gasto mensal no importe médio de R$ 300,00 (trezentos reais), como demonstra o comprovante de pagamento da conta de energia abaixo apresentado:

[Comprovante de pagamento]

De mais a mais, conforme demonstram os contratos ora anexados, o autor assumiu obrigações de trato sucessivo por anos, pois se comprometeu por contrato a pagar o importe de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) até 25/09/2.022 e depois a arcar com parcelas de financiamento que deverá fazer, em vista que adquiriu um imóvel pois não possui um ainda e não pode ser tolhido, nem de cumprir a obrigação assumida, nem de adquirir uma moradia, que é direito fundamental e garantido pela constituição, não se constituindo um abuso frente a autora.

O autor ainda se comprometeu a pagar por contrato, um consórcio de um veículo, no qual tem que dispor de mensais de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), tentando obter um meio de locomoção e essa obrigação legalmente assumida perdurará por 50 (cinquenta) meses conforme a documentação ora anexada, que demonstra o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), que foi paga com desconto no ato da contratação.

Com isso, vemos que mensalmente o requerido tem despesa fixas obrigatórias no importe aproximado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mensais, o que reduz sua capacidade para que sobre o líquido de R$ 5.381,90 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa centavos) de capacidade para pagamento de alimentos.

Levando em conta os gastos médios com o outro filho menor, o requerido gasta em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, pois é adolescente e tem maiores gastos com roupas, etc., o que diminui as sobras do autor.

Com isso vemos que sobraria para discutir os alimentos sobre o valor de R$ 3.881,90 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos).

Veja Excelência, que o valor mensal requerido como alimentos é de R$ 3.664,57 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), ou seja, apenas R$ 217,33 (duzentos e dezessete reais e trinta e três centavos) menor que a média de ganhos do requerido, o que jamais pode ser aceito frente ao modelo legal de pagamento de alimentos no importe máximo de 1/3 (um terço) de seus rendimentos.

Considerando apenas o salário líquido médio do requerido, sem considerar seus gastos com necessidades básicas, temos que o valor de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), que seria a proporção máxima devida de alimentos em razão do outro filho, o valor jamais poderia ultrapassar o importe máximo de R$ 1.163,18 (Mil, cento e sessenta e três reais e dezoito centavos).

Por outra ótica, ainda sim vemos que o valor requerido como alimentos despreza a realidade, pois o valor requerido se trata de mais de 50% (cinquenta por cento) da média de rendimentos líquidos do autor, isso sem contar os gastos com o outro filho.

Por tais razões reata impugnado o valor requerido como alimentos, tendo em vista que supera em muito os padrões legais e da realidade, sendo que, conforme os parâmetros aqui apresentados, não podem ser maiores de 1 (um) salário mínimo mensal, pois a possibilidade do requerido e a falta de provas da real necessidade da autora permitem presumir que esse valor é suficiente para suprir as necessidades básicas de uma criança impúbere.

2.2. Da contestação sobre as necessidades da autora

Veja Excelência, que a autora tenta inflar os ganhos do requerido apresentando uma capacidade para pagar alimentos que ele não possui e já restou demonstrado.

O mesmo faz a autora, inflando também a necessidade, o que deve ser de pronto rechaçado pois é uma forma de alterar a verdade dos fatos.

De início, vemos que os comprovantes de gastos apresentados com supermercado, alguns estão sem legibilidade, outros sem a identificação do consumidor e o mais importante, se os itens comprados eram para a autora, ficando a dúvida e, portanto a prova dessa necessidade resta impugnada.

Já os gastos com aluguel não vieram comprovados pela juntada da cópia do respectivo contrato de locação, tampouco por comprovantes de pagamento, restando impugnado o valor lançado na planilha constante da petição inicial.

Também não vieram comprovados gastos com faxineira, pois não há nenhum documento que se possa identificar como tal nos autos, que aliás, não se trata de uma despesa básica, pois uma limpeza doméstica é praticável por qualquer pessoa, trabalhando ou não.

Igualmente se diz sobre a comprovação do pagamento de condomínio e seu valor, de TV a cabo, que restam impugnados para os fins de composição da necessidade da autora.

A autora ainda coloca gastos com telefone, o que fica veementemente impugnado, tendo em vista que não são gastos que uma criança da idade da autora possa ter.

Em relação aos gastos escolares, o requerido também contesta, pois os gastos são desproporcionais com sua capacidade de pagamento de alimentos e também a escola onde a autora frequenta atualmente é de alto padrão, o que não condiz com a realidade de seus ganhos.

Além disso, escolas que dão o mesmo tipo de atendimento, cobram valores que chegam a ser menores que a metade da mensalidade onde estuda a autora, o que fica demonstrado com os orçamentos anexados, que dão conta que uma escola em período integral para a idade da autora ficaria em média o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme os 3 (três) orçamentos ora apresentados e juntados aos autos.

Além disso, pagar o importe de R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais) mensais, equivale a quase metade do salário líquido do requerido, fato que de per si, demonstra a desproporcionalidade frente à regra que deve prevalecer.

Só os gastos com material e uniforme são de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que demonstra o alto padrão que a autora quer manter, pois se trata de uma escola de luxo.

O requerido não pretende ver sua filha desamparada, mas que se inclua na realidade que permita o custeio e não em uma realidade impossível de se custear, além do que não pode pagar tal valor em favor de um dos filhos e pagar outro, bem menor, o que induz a um tratamento desigual dos filhos, o que não pode prevalecer.

Gastos como alimentação, extras (referentes a gastos escolares), roupas e calçados não estão suficientemente demonstrados através das provas juntadas pela autora e que serão impugnadas em tópico específico a seguir.

Resta veemente impugnada a proporção considerada na petição inicial de divisão de gastos entre a autora e sua genitora em relação aos alimentos e aos gastos domésticos, da ordem de 50% (cinquenta por cento), pois uma criança da idade da autora não participa nessa proporção nos gastos domésticos.

Gastos com lazer no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de não ser um gasto necessário, pois inclui restaurantes e gastos supérfluos, aponta que somente com férias a obrigação seria de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, o que não tem suporte legal, frente ao que já foi exposto.

Os gastos médicos também não são comprovados da forma que está apresentada na petição inicial, pois a autora aduz que os gastos ocorrem mensalmente, mas os documentos médicos não apontam qualquer problema crônico de saúde, o que seria comprovado através da laudo médico.

As receitas médicas apresentadas são em parte ilegíveis e não apontam qualquer problema de saúde que faça com que seja considerado como parte integrante do cômputo da necessidade da autora.

Os recibos de gastos com medicamentos também não são passíveis de demonstrar que (i) todos os gastos são com a autora, (ii) se os gastos eram necessários e (iii) do que se tratam cada produto comprado, já que muitos estão discriminados no recibo de pagamento de forma que não é possível saber o que é.

A contestação ora ofertada não desconsidera que a autora merece o recebimento de alimentos, contudo não pode ser contemplada com valores que superam a capacidade de pagamento do requerido e que contemplam luxos e exageros, o que se pode verificar com o preço da mensalidade escolar atual frente a outras escolas e outros luxos como TV a cabo e faxineira, que não constituem a necessidade básica da autora e que ficam impugnados.

Além disso, vários itens considerados no cálculo da necessidade apresentado na petição inicial não são lastreados pela respectiva demonstração probatória, que devem ser desconsiderados.

A experiência mostra que o valor que seria possível dentro das possibilidades do requerido (um salário mínimo – R$ 1.045,00) é muito maior que a maioria das crianças necessita realmente para sustentar suas necessidade básicas. Famílias se sustentam com um salário mínimo.

Se somarmos a obrigação da representante legal da autora, que é de 50% (cinquenta por cento), temos que a autora viveria com R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), o que é mais que suficiente para o custeio das necessidades básicas de uma criança.

Dentro do que foi exposto e, principalmente da capacidade financeira do requerido, não há espaço para que se arbitre uma pensão alimentícia maior que um salário mínimo, pois é valor que se coaduna perfeitamente no equilíbrio entre necessidade e possibilidade.

 

2.3. Da impugnação aos documentos juntados com a petição inicial

A autora expõe que tem uma série de gastos que compõem sua necessidade mensal, porém, os documentos respectivos contém uma série de defeitos técnicos que inviabilizam sua validade jurídica.

Os documentos juntados às fls. xx dos autos não contém a descrição sobre qual necessidade da autora são os pagamentos, já que aparentemente não se relacionam com qualquer valor apresentado na planilha apresentada na petição inicial que apurou financeiramente a necessidade no recebimento dos alimentos.

A imagem dos documentos ilustram melhor a assertiva acima lançada vejamos:

[Imagem de comprovante de depósito em conta não identificada]

Da forma que estão, os documentos dificultam a defesa, pois não se diz especificamente do que se tratam, restando impugnados.

Às fls. xx dos autos do processo, temos um documento que visa provar compras feitas em supermercado, contudo, a legibilidade do documento está comprometida, pois além de problemas na nitidez do texto, o que prejudica a leitura de várias palavras, também está com o valor final cortado, não servindo para provar que tem grandes gastos com supermercado.

Vemos nos preços unitários que não se tratam de gastos de grande monta, se levarmos em proporção o que gasta uma criança de 2 (dois) anos.

Não há também a demonstração no referido documento, que os gastos se referiam ao atendimento de alguma necessidade da autora, que deveria ter sido explicado na petição inicial.

Os documentos juntados às fls. 00/00 também restam impugnados, pois demonstram TODOS os gastos da representante legal da autora, que não são suficientemente descritos e que não podem integrar, de qualquer forma o cálculo da necessidade da autora.

Pela análise de tais documentos, não se pode saber se algum valor corresponde a gastos com a necessidade básica da autora.

Abaixo vemos um exemplo constante nos referidos documentos, onde não se é possível verificar do que se trata:

[Imagem de débito isolado e relatado no extrato bancário]

No caso abaixo, vemos outro exemplo de impossibilidade de identificação dos gastos:

[Imagem de débito isolado e relatado no extrato bancário]

Abaixo consta até gastos com Pet Shop, o que não pode, de forma alguma, ser considerado como necessidade básica de uma criança, vejamos:

[Imagem de débito isolado e relatado no extrato bancário]

Já o documento de fls. 00 resta totalmente impugnado, pois não possui a identificação do consumidor, não constituindo prova que a representante legal da autora que tenha feito a compra, vejamos o detalhe do documento:

[Imagem de recibo de compra sem identificação do consumidor]

Diante da dúvida neste documento não há como considerá-lo como possuidor de valor probante para o fim a que se destina no processo, motivo de sua total impugnação.

Os documentos médicos juntados às fls. 00/00 dos autos, inicialmente não revelam qualquer tipo de doença crônica que justifique gastos recorrentes com medicamentos. Aliás, nesse sentido o requerido oferece plano de descontos médicos em conjunto com o plano de saúde.

Os documentos médicos também não comprovam qualquer valor e sua relação das duas receitas médicas apresentadas (00/00/2019 e 00/00/2019) vemos que o primeiro recibo de compra de medicamentos apresentado na sequência (fls. 00), é datado de 00/00/2019 e não possui relação com qualquer receita médica, restando impugnado.

Não bastasse isso, no referido documento o consumidor identificado não é a autora ou sua representante legal, já que o número do CPF é diferente, vejamos:

[Imagem de recibo de compra de medicamento com CPF diverso da autora ou sua representante]

Já o recibo de compra de medicamentos de fls. 00, que legitimaria os gastos com uma das receitas apresentadas, está ilegível, não sendo possível identificar quem foi o comprador, tampouco o que foi comprado, restando impugnado o referido documento.

Vejamos a imagem do referido documento:

[Imagem do recibo de compra]

É imperioso que os documentos até aqui impugnados sejam desconsiderados para a formação do valor da necessidade da autora, pois são defeituosos no ponto de vista jurídico, pois não se prestam a demonstrar os pontos atacados.

Voltando às impugnações, o documento de fls. 00 não identifica o consumidor, razão pela qual deve ser desconsiderado como prova de compras em favor da autora, já que deveria identificar o comprador, para afastar a dúvida sobre e tal compra foi realmente realizada para a autora.

O recibo de fls. 00 também não identifica suficientemente quem foi o comprador, pois o número do CPF está ilegível e sua descrição não permite identificar o que foi comprado e se foi para a autora, restando impugnado e devendo ser desconsiderado como prova.

Os produtos identificados nos recibos de fls. 00, 00, 00 dos autos, contém descrição insuficiente para saber do que se tratam as coisas adquiridas e se foram em prol da autora ou de sua representante legal, restando impugnados totalmente.

Também não se é possível identificar quem fez a compra apresentada às fls. 00, já que não há identificação do consumidor e se os produtos eram para a autora, o que obriga a impugnação total desse documento.

Às fls. 00 não há como perceber no documento juntado, do que se tratam realmente as coisas adquiridas, bem como não há como distinguir as coisas como sendo compradas para a autora, razão de sua total impugnação.

O último documento juntado às fls. 00 dos autos também não pode ser considerado como prova neste caso, pois não há identificação de quem foi o consumidor, ficando totalmente impugnado.

Os defeitos ora apresentados subtraem da autora o poder probatório em relação à maioria dos itens apontados no cálculo feito na petição inicial, razão pela qual o valor apresentado como sendo o devido, resta totalmente impugnado, devendo ser desconsiderado para todos os efeitos.

O valor total de gastos da autora apresentado no valor de R$ 3.664,57 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), não se sustenta, devido às inconsistências probatórias.

Desta forma, não há como considerar que uma criança de 2 (dois) anos, possa gastar mais que R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), principalmente com as deficiências probatórias ora apontadas.

3. Da oferta de alimentos

O requerido, conforme demonstrado nessa contestação, não possui capacidade financeira para o pagamento de importe superior a 1 (um) salário mínimo, pois não ganha o salário informado na petição inicial e possui outro filho com quem deve também contribuir.

Desta forma, oferece o requerido à autora, a pensão alimentícia no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) mensais, anualmente corrigidos conforme o salário mínimo vigente, mais o custeio do plano de saúde e de plano de descontos em medicamentos, enquanto permanecer empregado.

4. Do suporte jurisprudencial para a pretensão do requerido

Com os dados referentes ao valor médio líquido auferido mensalmente pelo requerido, bem como com o valor ofertado de alimentos, vemos que o percentual dos alimentos sobre seu salário médio corresponde a 15,17 % (quinze vírgula dezessete por cento), ou seja, perfeitamente dentro dos parâmetros preconizados pela jurisprudência pátria.

Como é de conhecimento dos operadores do direito, a jurisprudência pátria construiu o entendimento que os alimentos não podem comprometer a renda de quem os presta, razão pela qual se chegou à conclusão que não pode superar 1/3 (um terço) de sua remuneração e o julgado abaixo ilustra e é um exemplo dessa corrente, vejamos:

 

“ALIMENTOS - Fixação - Filha menor - Obrigação decorrente do exercício do poder familiar - Presunção da necessidade - Dever do genitor de prestar o auxílio mensal - Pensão arbitrada em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo empregatício - Fixação adequada - Binômio necessidade/disponibilidade em equilíbrio - Por outro lado, necessária a fixação do encargo alimentar também na ausência de emprego formal, de modo que a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo não onerará demasiadamente o alimentante e atenderá às necessidades básicas da prole, à luz do princípio da proporcionalidade - Sentença reformada, em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020635220188260615 SP 1002063-52.2018.8.26.0615, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 05/11/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019)” (grifo ausente no original)

 

O julgado abaixo é um exemplo que em caso de dois filhos, os alimentos são partilhados, vejamos:

 

“AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE ALIMENTOS PARA DOIS FILHOS MENORES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 28% DOS GANHOS LÍQUIDOS. SENTENÇA QUE ARBITROU A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS, CABENDO METADE PARA CADA ALIMENTANDO. NO CASO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FOI FIXADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA NA ORDEM DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM REFERIDO VALOR. ACERTO DO DECISUM RECORRIDO. INÚMEROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00030961720128190028 RJ 0003096-17.2012.8.19.0028, Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 04/08/2015, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/08/2015 00:00) (grifo nosso)

 

Vemos então, que o suporte jurisprudencial que limita os alimentos a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante e, que na existência de mais de um filho devem ser partilhados deve ser considerado e acolhido, a fim de evitar que o requerido tenha sérios prejuízos em suas finanças ao longo do tempo.

5. Da necessidade da diminuição dos alimentos provisórios

Pela simples leitura e aferição dos documentos juntados é possível verificar que os alimentos provisórios excedem o valor adequado para o caso de quem possui dois filhos.

Por isso, o patamar dos alimentos provisórios devem ser readequados para, no máximo, 15% (quinze) por cento da remuneração do requerido, uma vez que valores maiores serão por demais lesivos às suas finanças e contraria a construção jurisprudencial pátria que estipulou tal importe após chegar à conclusão que importe maior seria ofensivo à dignidade da pessoa.

Essas razões, juntamente com as provas apresentadas, são suficientes para fundamentar e constituir a causa de pedir do requerimento de redução dos alimentos provisionais que será feito ao final, para o importe máximo de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, até que o processo tenha seu regular desfecho.

6. Da necessidade de decisão em caráter de tutela de urgência quanto aos alimentos provisionais

Demonstrado que a capacidade de pagamento do autor, frente à existência de outro filho com o qual contribui financeiramente são fatos que demonstram, por si sós, que o arbitramento dos alimentos provisionais no importe de 25% (tinte e cinco por cento), superam, em muito, o que se considera justo para uma situação semelhante à dos autos.

Os recibos de pagamento de salário demonstram a média de rendimentos líquidos do requerido e a cédula de identidade do outro filho do autor ignorado na petição inicial, informam que os alimentos provisionais, na hipótese, não podem superar mais de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos.

Com fulcro no artigo 300 do Código de processo civil[2], requer-se em caráter de tutela de urgência que os alimentos provisionais sejam revistos para o patamar máximo de 15% dos rendimentos líquidos do requerido, pois caso assim permaneça, o desconto de 25% (Vinte e cinco por cento), somado ao valor da mensalidade da escola de seu outro filho, superará o importe de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos, o que evidentemente fere sua dignidade, pois impede que cumpra compromissos assumidos e prejudicará sobremaneira o custeio de suas necessidades básicas.

A probabilidade do direito é evidente e já foi explanada nesta contestação e o perigo em se aguardar o desfecho desse processo é iminente, pois o desconto de valor injusto e prejudicial a título de alimentos durante toda sua duração poderia causar danos irreversíveis até porque valores recebidos a título de alimentos por menores não são ressarcíveis.

Com o cancelamento da audiência agendada para hoje, o processo fica em risco de cair em uma morosidade que pode durar meses e o requerido será fatalmente prejudicado com a cobrança dos alimentos desprezando que tem outro filho e ganha bem menos do que informado na petição inicial.

Desta forma, requer-se que seja imediatamente revisto o valor dos alimentos provisórios arbitrados, em sede de tutela de urgência, para que sejam arbitrados em patamar não superior a 15% (quinze) por cento dos rendimentos líquidos do requerido.

7. Considerações finais

Vemos agora, que diante dos esclarecimentos iniciais apresentados e que foram omitidos propositalmente na petição inicial, da real capacidade de pagamento de alimentos do requerido e da deficiência probatória apresentada, que não há como considerar devido mais que 1 (um) salário mínimo como pensão, frente à capacidade do requerido.

A presente contestação deixa bem delineada qual é a situação financeira do requerido e que existem exageros que devem ser afastados, e.g., o fato da autora estudar em uma escola om mensalidade superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Não se pode deixar de destacar que o requerido já oferta plano de saúde e plano de descontos em medicamentos, o que deve ser somado ao valor que ele entende devido na hipótese, ou seja, 1 (um) salário mínimo.

Em se tratando de uma criança de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses aproximadamente, não se verifica que seria necessário que um valor maior seja considerado devido, pois o valor de um salário mínimo é adequado para o sustento de uma pessoa adulta.

7. Dos pedidos

Ante ao exposto requer-se:

a) Que o subscritor da presente seja habilitado nos autos do processo em epígrafe;

b) Que o valor arbitrado de alimentos provisórios seja revisto em sede de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de processo civil, para patamar não superior a 15% (quinze) por cento dos rendimentos líquidos do requerido, pois tem outro filho e não ganha o valor de salário informado na petição inicial;

c) que a presente contestação processada, recebida e julgada totalmente procedente, inicialmente para confirmar a decisão em sede de tutela antecipada para reduzir os alimentos provisórios e, ao final para arbitrar os alimentos definitivos para a autora no importe de 01 (um) salário mínimo vigente (R$ 1.045,00), conforme ofertado nesta contestação;

 

d) Que a autora seja condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

e) Que seja analisada por Vossa Excelência, uma possível violação aos incisos I e V do artigo 80 do Código de processo civil e;

f) Que seja permitido ao requerido a produção de todas as provas permitidas em direito, especialmente aquelas que se mostrarem úteis e pertinentes para a prova dos fatos alegados nesta contestação ou para rebater fatos novos que possam surgir no processo, para que seja possível o pleno exercício do direito de defesa tal qual como previsto na Constituição Federal.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

São Paulo, dia, mês e ano.

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO


 [1] Código de processo civil - Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

[2] Código de processo civil - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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