Ao Juízo de Direito da Vara do Juizado especial Cível da Comarca de São Paulo - Capital.
Processo nº 0000000-00.2019.8.26.0000
[Nome e qualificação do Requerido], por meio de seu advogado, vêm
perante esse Douto Juizado, para apresentar Contestação à Ação de Dano Moral
proposta por [Nome dos autores], o que faz na forma a seguir apresentada:
1. Do cabimento e tempestividade
Conforme consta da documentação ora anexada, o processo de
cumprimento de Sentença, bem como o presente processo foi anulado, tendo em
vista que a citação não ocorreu de forma pessoal e o Requerido não mais residia
no Condomínio onde os Autores são Conselheiros, devolvendo-se o prazo para contestação
nestes autos.
Levando em consideração que foi concedido originalmente o
prazo de 15 (quinze) dias para contestação e a publicação da Sentença que
declarou a informada nulidade ocorreu aos 26/03/2021 (Doc.j.), bem como ao fato
que foi decretado feriado municipal nos dias 29 a 31 de março (Doc.j.) e
ainda foram considerados os Feriados dos dias 01 e 02 de Abril (Que estão no
calendário Oficial do TJSP), o prazo iniciou seu curso aos 05/04/2021, razão
pela qual a contestação é tempestiva.
2. Dos fatos alegados na petição inicial
Os autores alegam na petição inicial,
em apertada síntese, que pertencem ao Conselho Fiscal do Condomínio do
Condomínio Edifício [Nome do Condomínio], nesta cidade, formado por 8 (oito)
torres.
Alegam também, que por fatores referentes
a um problema relacionado à vaga de garagem, houve a imposição de multa
condominial sobre a unidade pertencente ao requerido que, por retaliação, colou
cartazes nos elevadores, com expressões difamatórias à Síndica, à
Administradora, ao Conselho e à Zeladoria.
Relatam os autores, que o ato foi
gravado, cuja mídia contendo a filmagem seria entregue em Cartório, como de
fato ocorreu e, que a requerida participou da situação, divulgando o panfleto
por via do aplicativo de mensagens whatsapp.
Os autores ainda argumentaram que
tais fatos desestabilizaram a gestão dos autores, da síndica e subsíndica,
posto que isso deu origem a diversos questionamentos sobre a idoneidade de cada
um, gerando constrangimentos, pois residem no Condomínio, o que se estendeu a
seus familiares.
Entendem os autores, que as palavras
colocadas nos cartazes atingem sua honra subjetiva e as contas do condomínio
são aprovadas em Assembléia e verificadas mensalmente pelo Conselho Fiscal.
Informam os autores, que o Requerido
sofreu ação de indenização por danos morais por conta do mesmo fato, em relação
ao Síndico e que fez acordo para o pagamento de uma indenização.
É a breve suma dos fatos alegados na
petição inicial.
3. Da Contestação
3.1. Preliminarmente
3.1.1. Do cerceamento de defesa
Consta dos autos que os autores
depositaram uma mídia (Fls. 000) contendo os arquivos de vídeo que demonstram o
Requerido praticando os fatos narrados na petição inicial, contudo, diante do
fechamento dos Fóruns por conta da pandemia da COVID-19, não foi possível o
acesso à respectiva prova, razão pela qual protesta na oportunidade e requer
vista dos arquivos após a reabertura dos fóruns e reabertura do prazo para
contestação, como ao final se requer.
3.2. Da contestação de mérito
3.2.1. Da inexistência do “animus injuriandi vel
diffamandi”
Conforme podemos verificar na prova
trazida com a petição, notadamente o Cartaz afixado, que a situação não passou
de um mero excesso no linguajar, posto que a intenção do Requerido, não foi
atingir a honra dos Conselheiros.
Verifica-se que o cartaz é um chamado
para um abaixo assinado, por conta de várias irregularidades notadas pelo Requerido
e outras pessoas e que não são visíveis nas contas ou Assembléias.
Não houve a intenção em injuriar ou
difamar quem quer que seja, tanto que não são citados os nomes dos Autores, o
que teria ocorrido se a intenção fosse em atacar suas honras.
A jurisprudência já reconheceu que a
ofensa deve ser pessoal, vejamos:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -
CRÍTICA A GESTÃO DE EX-SÍNDICO - OFENSA PESSOAL - INEXISTÊNCIA - DEVER DE
INDENIZAR - AUSÊNCIA. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo
Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu
direito. O simples dissabor decorrente de confrontações e críticas contra
administração de condomínio realizada por ex-síndico, não se caracteriza como
dano moral indenizável, ausente ofensa pessoal que provoque lesão
à honra subjetiva e à dignidade da pessoa. (TJ-MG 100240568431130011 MG
1.0024.05.684311-3/001(1), Relator: ALVIMAR DE ÁVILA, Data de Julgamento:
30/01/2008, Data de Publicação: 23/02/2008)”
O E. Tribunal de Justiça de São Paulo
já julgou o tema e considera necessário provar a existência da intenção em
ofender a honra subjetiva das pessoas, vejamos:
“INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS –
DIFAMAÇÃO – ABALO À IMAGEM DA AUTORA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INTENÇÃO
DE DENEGRIR A HONRA OU A IMAGEM DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS – VERBA INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10044896420178260100 SP 1004489-64.2017.8.26.0100,
Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 18/09/2020, 5ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020)”
Com efeito, temos que por não terem
sido revelados os nomes dos Autores, mas apenas houve menção ao Conselho, tal
fato afastou a intenção de submeter seus membros a qualquer constrangimento.
Além do mais, os Autores são apenas
Conselheiros e não poderiam ter se atribuído qualquer constrangimento, pois não
lidam com qualquer quantia em dinheiro pertencente ao Condomínio que ajudam a
fiscalizar, tampouco são responsáveis diretos por contratações ou pagamentos,
razão pela qual jamais poderiam se considerar ou sentirem-se ofendidos.
O direito de criticar do Requerido é
inerente ao direito de livre manifestação do pensamento, e do Cartaz, em
relação ao Conselho, apenas poderíamos admitir que se trata de uma crítica por
uma má fiscalização, o que é possível, ainda mais que muitas pessoas já se
articulavam para fazer sérios questionamentos a todos os membros da
Administração do Condomínio, o que demonstram as imagens apresentadas pelos
próprios Autores, vejamos:
[Imagens de conversas em grupo pelo aplicativo
whatsapp demonstrando os questionamentos]
Vemos nas conversas selecionadas, que
há várias notícias que indicam insatisfação geral e que nada se relaciona com o
fato do Cartaz afixado pelo primeiro Requerido e que demonstra sérias razões
para um abaixo-assinado.
E depreende-se da prova juntada pelos
autores, diversos outros questionamentos à administração do Condomínio que
determinaram os vários questionamentos, demonstrando que a idoneidade dos
autores já estava comprometida.
Veja Excelência, que as mensagens
falam em superfaturamento, gastos abusivos, sem contar as que não foram
citadas.
As opiniões das mensagens são
independentes e não podem ser consideradas como originadas do Cartaz em
questão.
E mais, se há notícia de
superfaturamento, estamos diante de um crime, que não pode se dizer configurado
pela falta de provas, mas já existe indícios para o início de uma investigação
policial a respeito.
Esses motivos causaram extrema
revolta no Requerido, o que motivou seu interesse em convocar as pessoas para
um abaixo assinado.
E também podemos interpretar os fatos
do ponto de vista que os Autores estavam na administração de um patrimônio
comum a muitas pessoas, o que admite críticas e dúvidas,
semelhantes às que podem ser feitas sobre os políticos governantes, pois é
natural que as pessoas olhem com certa desconfiança, quem administra seu
patrimônio com a distância que administram os Síndicos e Conselheiros, da
maioria dos Condôminos.
O Ministro Celso de Melo do STF,
assim ponderou sobre a questão da crítica pública, que, mutatis mutandis,
aplica-se ao caso, vejamos:
“Não é por outro motivo que a
jurisprudência dos Tribunais – com apoio em magistério expendido pela doutrina
(JULIO FABBRINI MIRABETE, “Manual de Direito Penal”, vol. 2/147 e 151, 7ª ed.,
1993, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 400, 407 e
410/411, 4ª ed., 1994, Saraiva; EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, “Direito Penal –
Crimes contra a pessoa”, p. 236/240, 2ª ed., 1973, RT, v.g.) – tem
ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal como sucedeu na
espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de
ofender a honra de terceiros, a tornar legítima a crítica a estes feita, ainda
que por meio da imprensa (RTJ 145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT 527/381 –
RT 540/320 – RT 541/385 – RT
668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se – “em nenhum caso deve
afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva”
(HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal – Parte especial”, vol.
II/183-184, 7ª ed., Forense – grifei), valendo referir, por oportuno, decisão
que proferi, a propósito do tema, neste Supremo Tribunal Federal:
“LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º,
IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS.
DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR
REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS
FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE
CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE
LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO
PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM
ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA. (RTJ 200/277, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
(GRIFO NOSSO)
Vemos que ainda que uma crítica
exacerbada feita em público, quando envolvida a administração do patrimônio de
uma coletividade, tem cabimento pois é, como diz o julgado acima, “espaço de
dissenso por excelência”, o que se pode aplicar perfeitamente ao ambiente
condominial.
No tocante ao fato que o Requerido
fez acordo em outro processo e concordou em pagar uma indenização, foi devido
ao fato que na oportunidade estava sem assistência jurídica e ficou assustado
com a situação e preferiu pagar, para que não corresse risco, mas isso não
significa que concordou com qualquer das alegações que foram lançadas em seu
desfavor.
Nesta ocasião, aproveita-se a
oportunidade para impugnar a tentativa dos Autores em fazer crer que o acordo é
uma assunção de culpa pelo Requerido, mas isso não pode prevalecer de qualquer
forma.
A questão do pedido de retratação
pública também resta impugnado por falta de previsão legal e representaria
atitude desproporcional, pois colocaria o Requerido em situação de humilhação,
o que não é a finalidade do processo judicial.
Verifica-se na argumentação até agora
apresentada nesta contestação, que existem motivos suficientes para afastar a
condenação por dano moral, tendo em vista que, in casu, não está configurado.
3.2.2. Do valor do dano moral
Apenas para permitir a argumentação
necessária na defesa dos direitos do Requerido, admite-se a condenação, contudo
o valor deve ser aplicado conforme as regras que permeiam o instituto.
No caso, os Autores perseguem o
recebimento de uma indenização no valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil
cento e sessenta reais) a título de danos morais, contudo não há justificação
de ser tal valor.
Primeiro que não há especificação se
o valor seria específico para cada um dos Autores ou dividido por três pessoas,
o que causa dúvida quanto ao pedido.
Não há justificativa para que, no
mínimo, o Requerido pague o importe de R$ 12.720,00 (Doze mil, setecentos e
vinte reais) para cada Autor.
O Requerido é casado, possuindo
esposa e dois filhos (Doc.j.) e a condenação no importe pleiteado na ação,
atinge diretamente sua família, que é sustentada pelo salário do requerido, ou
seja, o requerido é um mero assalariado.
Assim mostra-se extremamente
exagerado um pedido que tem o valor mínimo de R$ 12.720,00 (Doze mil,
setecentos e vinte reais), pois certamente empobreceria o Requerido por muito
tempo, face à crescente crise econômica que assola a todos neste momento.
Pelo fato do Requerido possuir 2
(dois) filhos, o torna pessoa economicamente mais vulnerável, razão pela qual,
caso a presente ação seja julgada procedente, que não o seja em valores maiores
que as possibilidades do Requerido, em valores que não ultrapassem a um salário
mínimo para cada um dos autores.
4. Considerações finais
Podemos ver a gora, que o caso dos
autos não pode ser interpretado como uma questão suficiente para gerar uma
condenação por danos morais.
Além da falta de intenção, da falta
de ofensa pessoal e demais argumentos, vemos que se trata de uma questão onde
não se vislumbra porte jurídico suficiente para ser indenizável, na forma que
ocorreu.
Por essas questões, a ação deve ser
julgada totalmente improcedente.
5. Dos pedidos
Ante ao exposto requer o Requerido:
(i) Que seja devolvido prazo para Contestação integral do feito, devido à
nulidade instalada por conta do fechamento dos Fóruns, que está gerando
impedimento de acesso às imagens que estão depositadas em Juízo e/ou;
(ii) Que, ao final, a ação de dano moral promovida pelos Autores tenha
declarada a sua total improcedência, extinguindo-se o processo com julgamento
do mérito, na forma da lei.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, dia mês e ano.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
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