terça-feira, 19 de abril de 2022

[Modelo] Processo civil / Direito Civil - Contestação em ação de interdição e curatela


Ao Juízo de Direito da ___ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ – Estado de São Paulo.

 

Processo nº

 

[Nome e qualificação da interveniente], por meio de seu advogado infra-assinado, vem, em razão da Ação de Interdição e Curatela proposta por [Nome e qualificação do autor], onde requer a interdição de seu pai [Nome do pai], respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar Contestação ao pedido de Interdição Curatela, o que faz na forma abaixo apresentada:

 

1. Dos fatos alegados na petição inicial

 

Em apertada síntese, alega o autor que o interditando possui 3 (três) filhos sendo um o autor, outro a Interveniente [Nome] e outro filho residente no Estados Unidos da América, de nome [nome] e que este filho do interditando está de acordo com a ação, conforme declaração e procuração apresentados.

Informa o autor, que o interditando possui um imóvel composto por 3 (três) casas, uma ocupada pelo próprio autor, outra pela interveniente [Nome] e outra onde residia o Interditando, antes de ser internado em uma clínica de repouso no ano de 2.018.

Também é da petição inicial, que o interditando é idoso e está com a saúde fragilizada, o que inclui esquecimentos momentâneos e indícios que está acometido pelo mal de alzheimer e apresenta tremores em seus membros superiores e por isso foi decidida a internação pela Interveniente que ora se manifesta, que nega fornecer qualquer documento médico e possui procuração pública outorgada pelo Interditando quando possuía a saúde preservada.

Alega ainda, que com os poderes outorgados, a interveniente administra os bens do Interditando, que se constituem de um benefício previdenciário que “gira” hoje em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e do aluguel da residência onde o Interditando morava antes de ser internado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais e que ela se nega a fornecer informações a respeito da administração desses valores, bem como sobre a saúde do Interditando e proibiu a entrada do autor na Clínica de repouso ou que fosse fornecida qualquer informação a ele a respeito de seu pai.

O autor também alega que os R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) mensais recebidos pelo Interditando estão sendo utilizados em benefício próprio pela interveniente, o que foi demonstrado com a apresentação de faturas de débito em cartão de crédito utilizados por ela no ano de 2.019, quando o Interditando já encontrava-se internado, para compras perante loja de departamentos e tratamento dentário, que somam quase dez mil reais e que não foram pagos.

A fundamentação do pedido se baseou nos artigos 1.767 e 1.768 do Código civil e requer a curatela em caráter de tutela de urgência, alegando a má administração praticada pela interveniente [Nome].

Ao final, o autor requereu a constatação inicial do estado de saúde do Interditando {Nome]; informações à Clínica sobre a data da internação, o valor cobrado e despesas adicionais; a realização de perícia médica; o direito de produzir provas; a procedência da ação e deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em suma é a pretensão do autor.

 

2. Da manifestação da Interveniente

 

2.1. Esclarecimentos iniciais

 

Inicialmente se esclarece que a Interveniente é filha do Interditando e possui total interesse na causa até porque se vê instada a se defender e impugnar as falsas acusações e alegações lançadas pelo autor.

Realmente o Interditando possui três filhos e um imóvel composto por três residências, na forma que foi descrita na petição inicial, inclusive um deles encontra-se alugado pelo valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, conforme o contrato de locação que ora se apresenta.

O valor dos benefícios previdenciários recebidos pelo Interditando, que são dois, é de R$ 3.229,02 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e dois centavos), conforme demonstra o extrato bancário ora juntado e não o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) como afirma o autor, valor que resta impugnado.

 

2.2. Da negativa de informações e documentos por parte da Interveniente

 

Jamais foi negada qualquer tipo de informação ou documentos ao autor, tanto que não faz prova nos autos que tenha, de qualquer forma, feito qualquer pedido ou solicitação para a Interveniente.

Aliás Excelência, se faz necessário informar um fato paralelo, de profunda desavença entre o autor e a Interveniente, onde já se envolveram, inclusive em situações de constantes discussões geradas por descontrole emocional do autor, fatos relatados pela Interveniente ao subscritor da presente manifestação, razão que faz com que ele (autor) não lhe dirija a palavra.

Isso explica o verdadeiro motivo pelo qual a Interveniente não foi procurada para fornecer informações a respeito da gestão dos valores recebidos pelo Interditando, que preferiu valer-se de alegação que não corresponde à verdade dos fatos.

O autor faz a alegação da negativa de documentos e informações, para denegrir a imagem da Interveniente e colocá-la em uma possível posição de desvantagem em uma possível disputa pela curatela.

Ademais, estando o Interditando no domínio de suas faculdades mentais, não haveria motivo para se prestar contas a quem não possui qualquer direito a tanto.

Por tais razões deve ser desconsiderada qualquer alegação no sentido da negativa de informações pela Interveniente.

 

2.3. Do estado de saúde do Interditando

 

Apesar do Interditando possuir quase 82 (oitenta e dois) anos, não apresenta nenhum dos sinais de incapacidade mental descritos na petição inicial.

Não que o Interditando não tenha problemas de saúde, possui sim, mas os que possui não são de ordem mental ou prejudicam de qualquer forma a cognição.

O Médico da Clínica de Repouso [Nome da clínica], Dr. [Nome do médico] (CRM 00.000), declarou que o Interditando está lúcido e com suas faculdades mentais normais e apto para o exercício dos atos da vida civil. (Doc.j.)

A Sra. Oficial de Justiça que cumpriu a determinação da citação do Interditando Certificou nos autos (Fls. 00), fato que confronta a versão apresentada na petição inicial, que o réu tem quadro de confusão mental e é acometido pelo mal de Alzheimer.

A imagem da Declaração do médico não deixa dúvidas, vejamos:

[Imagem da declaração do médico]

E por uma segunda vez, a versão da petição inicial quanto ao quadro de esquecimentos, tremores e incapacidade de gerir os atos da vida civil ficou desmentida, pois a Certidão da Oficial de Justiça de fls. 00 também não deixa dúvidas quanto à lucidez do Interditando, vejamos:

[Imagem da Certidão do Oficial de Justiça]

 

Vemos que por duas vezes, a versão inicial relativa aos motivos determinantes do pedido de interdição foi desconstruída por documentos idôneos.

Logicamente que uma perícia seria interessante para demonstrar exatamente isso, ou seja, o quão errado está o autor.

Por essas razões é que ficam devidamente impugnados, para todos os fins de direito, as alegações da petição inicial quanto à incapacidade de exercer os atos da vida civil pelo Interditando, motivo que leva a também restar prejudicado o pedido de tutela de urgência feito pelo autor.

 

2.4. Da administração dos ganhos do Interditando pela Interveniente

 

Como já esclarecido, o interditando tem ganhos mensais compostos por dois benefícios de aposentadoria recebidos do INSS e o aluguel de um de seus imóveis, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, totalizando seus rendimentos em R$ 4.079,02 (Quatro mil e setenta e nove reais e dois centavos).

Conforme demonstram os últimos recibos de pagamento da mensalidade da Clínica de repouso onde o Interditando encontra-se residindo, o gasto mensal é de R$ 2.661,00 (Dois mil, seiscentos e sessenta e um reais), restando do valor total auferido mensalmente por ele, o importe de R$ 1.418,02 (Mil, quatrocentos e dezoito reais e dois centavos) para suprir outras necessidades.

Dentro dessas necessidades o valor acima é gasto basicamente com medicamentos, roupas e para atender a algumas necessidades e vontades do Interditando, como a compra de comida, doces, etc.

Do valor também é custeado um Plano funerário mensal, conforme demonstra a documentação anexada.

Um parêntese se abre aqui, para informar que o Interditando passou a residir na Clínica de repouso por vontade própria, após dialogar com a Interveniente, pois não havia condições de ter cuidados médicos especializados e em tempo integral, motivo que o fez aceitar que era melhor para si e isso pode ser perfeitamente comprovado com o seu depoimento.

Há que se ressaltar, que a Interveniente, no período entre a data que o Interditando se mudou para a Clínica até o dia em que foi alugada a casa onde residia, devido ao fato que o salário do Interditando não supria todos os valores gastos com o Interditando, suportou a diferença sem a ajuda dos irmãos, até porque também tinha que custear a taxa de água e energia elétrica do imóvel, enquanto desocupado.

Isso ocorreu devido à demora imprevista na locação do imóvel, pois a idéia inicial era que o Interditando iria para a Clínica e sua aposentadoria, bem como o valor do aluguel do imóvel onde residia custearia suas necessidades.

A conta bancária do Interditando, devido a esses fatos até esteve por um tempo negativa, mas devido à locação do imóvel, hoje as contas encontram-se equilibradas e todo o valor ganho é consumido nas necessidades e gastos do Interditando.

Agora estão, de fato, demonstrados os ganhos e gastos do Interditando, de forma que não pairam dúvidas quanto ao seu uso, face às provas ora apresentadas, ficando impugnada qualquer afirmação no sentido de mau uso do dinheiro administrado.

 

2.5. Da inexistência de qualquer ato que represente má-gestão dos ganhos do Interditando e da decisão sobre sua internação

 

Ao contrário do que fala o autor, além da Interveniente colocar dinheiro do próprio bolso para suprir as necessidades do Interditando, na gestão de seu patrimônio, locou sua residência e equilibrou as contas.

Outra questão que interfere sobremaneira nos fatos ora discutidos, o valor gasto exclusivamente com a Clínica de repouso representa aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) dos ganhos do Interditando.

Os cupons fiscais ora apresentados demonstram que também são feitas outras compras de interesse do Interditando e na maioria dos meses os valores entre receitas e despesas se encontram.

O fato do uso do Cartão de crédito do Interditando pela Interveniente em gastos que não foram para o Interditando, foram realizados, contudo nem a dívida, tampouco o Cartão de Crédito, existem mais.

O fato do pagamento das faturas registrarem atraso, isso decorreu do sumiço das faturas que foram entregues pelos correios, causando enorme transtorno à interveniente, que encontrou dificuldades para pagamento em razão do cartão não estar em seu nome.

Desta forma, pela inexistência de qualquer dívida em nome do Interditando e do fato que seus rendimentos são aqueles que permitem o custeio de suas necessidades básicas de forma exata, não há o que se falar em uso de dinheiro em benefício próprio pela Interveniente ou que há qualquer tipo de problema na gestão dos recursos financeiros administrados.

 

2.6. Da condição familiar e psicológica do autor

 

O autor é pessoa violenta, por ser guarda municipal, anda armado e já causou uma série de ameaças e discussões familiares com a família da Interveniente e com ela própria, a ponto de fazer com que ela até procurasse a Corregedoria da Guarda Municipal de [Nome do Município], pois se sente ameaçada.

As discussões geradas pelo autor, já foram presenciadas por várias pessoas e a Interveniente não pode contar com vizinhos como testemunhas pois há medo generalizado de que pode haver uma represália violenta por parte dele.

O autor nunca visitou o Interditando, tampouco cuidou dele como aduz na petição inicial e em uma única vez que foi até à Clínica, não entrou por conta das restrições causadas pela pandemia do COVID-19 e ficou fazendo ameaças veladas por gestos como se fosse pegar ou sacar uma arma, fato presenciado por funcionárias da própria clínica.

Se não bastasse isso, o autor já teve severas discussões com o Interditando, e seu próprio pai não nutre confiança, tampouco estaria à vontade sob a curatela do autor, o que pode ser comprovado com a oitiva do próprio Interditando, que está em total domínio de suas faculdades mentais, contudo apresenta problemas de locomoção.

Em remota possibilidade de procedência da interdição, a curatela deveria ser deferida à Interveniente, com a qual o Interditando nutre carinho e afeto, inclusive por sua família constituída por marido, filha, genro e neto, que o visitam regularmente e fato que consta da Certidão da Oficial de Justiça lançada às fls. 00 dos autos.

Ainda em caso de procedência da interdição, para constatação da capacidade psicológica das partes, deve Vossa Excelência, em razão dos fatos ora narrados e do risco que correria o Interditando caso ficasse sob os cuidados do autor, determinar que seja feita uma perícia técnica psicológica para que aufira se possui capacidade de arcar com o encargo da curatela por ele pretendido.

 

2.7. Da suspeita da violação de correspondência pelo autor

 

Conforme consta dos autos, o autor apresenta às fls. 00/00 dos autos, correspondências violadas endereçadas ao Interditando, que não foram recebidas pela Interveniente.

A suspeita recai logicamente sobre o autor, uma vez que moram em imóvel coletivo e são vizinhos.

O não recebimento dessas correspondências foi notado pela Interveniente, que teve dificuldades para obter acesso aos débitos e efetuar os respectivos pagamentos, pois estando a dívida em nome do Interditando, a instituição credora colocava obstáculos para acesso aos seus dados e às suas pendências financeiras.

 

Desta forma, o sumiço das correspondências foi determinante para que o atraso no pagamento apontado na inicial tivesse ocorrido.

Por tais razões, deve o autor explicar de que forma obteve a documentação ora mencionada e juntada aos autos, para análise de sua licitude enquanto prova, haja vista o meio pelo qual pode ter sido obtida.

 

2.8. Da falta de conhecimento dos fatos pelo filho do Interditando que reside no exterior

 

O filho do Interditando de nome [Nome], que reside atualmente nos E.U.A, pouco se interessa pelo assunto do pai e está ciente dos fatos pela versão que o autor apresenta, que de longe não é a verdade.

Acreditando no autor sem saber do que realmente se passa e sem ouvir a Interveniente, [Nome do filho residente no exterior] está irresponsavelmente concordando de “olhos fechados”, sem saber nada sobre o que está sendo discutido.

As provas e fatos ora apresentados não deixam margem para dúvidas e sua concordância com os fatos deve ser interpretada com reservas, até porque nem mesmo foi possível uma entrevista pessoal com seu patrono.

A concordância do filho [Nome] com a interdição e a Curatela, que seria exercida pelo autor é genérica e com isso, seu ato de vontade colide com as provas ora apresentadas que dão conta da gestão honesta do dinheiro do Interditando e da vontade do próprio Interditando, restando impugnada.

 

3. Da defesa indireta e assistência processual do Interditando pela Interveniente

 

Conforme consta dos autos, a Interveniente é procuradora do Interditando e aqui faz sua própria defesa, às suas próprias expensas, não onerando de qualquer forma o Interditando, que não possui hoje, condições de contratar um advogado.

Contudo, como é procuradora do Interditando e as teses dessa intervenção são as mesmas que o Interditando apresentaria em sede de Contestação, inclusive no que se refere às provas, requer-se que esta intervenção também seja recebida como contestação ao pedido de Interdição e Curatela, em assistência processual, nos termos o artigo 119 do Código de processo civil[1].

Apenas uma perícia médica seria capaz de afirmar com absoluta clareza as condições mentais do Interditando, contudo, outras provas já demonstram que a petição inicial não traz versão verdadeira quanto aos fatos.

Em sendo procedente o pedido de interdição, o que se admite apenas para permitir a argumentação, a vontade do Interditando, bem como análise da capacidade psicológica do autor e da Interveniente, devem ser aferidos para que Vossa Excelência decida quem irá exercer o encargo.

Pela natureza dos direitos aqui discutidos, fundamentais e inerentes à dignidade da pessoa, bem como o princípio da instrumentalidade das formas, da verdade real, da economia e celeridade processual, requer-se que a presente manifestação seja aproveitada em favor da defesa dos direitos do Interditando, naquilo que resta e restará provado nos autos do processo.

O aproveitamento da manifestação da Interveniente como defesa do Interditando, ainda que de forma indireta, encontra guarida legal nos incisos I, II e IV, do artigo 345 do Código de processo civil, uma vez que não pode ser decretada ou declarada a Revelia do Interditando nos mencionados casos, a saber:

 

“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344[2] se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”

 

Ante ao exposto deve a presente manifestação também ser considerada como defesa do Interditando em sede de assistência processual, ora exercida pela Interveniente, o que ao final se requer.

 

4. Da litigância de má-fé

 

O autor litiga em evidente litigância de má fé, tendo em vista que altera a verdade dos fatos para tentar induzir Vossa Excelência em erro e isso tem um forte conotação de vingança apenas em relação a desavenças pretéritas entre o autor e a Interveniente, pois nunca cuidou do pai e sequer fez uma visita, sendo que também jamais foi impedido de ingressar na Clínica de repouso, o que é corroborado pela prova ora juntada, da própria Clínica de repouso, vejamos:

 

[Declaração da Clínica de repouso informando que o autor nunca visitou o Pai]

 

Um fato que também não pode passar despercebido, é que o autor afirma em declaração, que não possui condições de arcar com as custas do processo, mas verificou-se que a informação não era verdadeira, pois ele é funcionário público e, presumidamente, recebe salário que possibilita o pagamento da taxa, o que acabou ocorrendo, pois não conseguiu sustentar a inverdade da própria declaração.

Por outro lado, as provas já produzidas permitem demonstrar que o autor altera a verdade dos fatos também nas seguintes afirmações contidas na petição inicial, a saber:

 

(i)                  Que o Interditando possui quadro de esquecimentos momentâneos;

(ii)                Que possui tremor nos membros superiores;

(iii)              Que existem indícios que o Interditando é portador de doença de Alzheimer;

(iv)              Que o Interditando aufere R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de aposentadoria;

(v)                Que os rendimentos auferidos pelo Interditando estão sendo utilizados em benefício próprio da Interveniente;

(vi)              Que o interditando não possui conhecimento que a sua casa fora alugada e o valor recebido mensalmente;

(vii)            Que existe má administração dos valores auferidos pelo Interditando.

 

Não bastasse isso Excelência, o autor faz uso temerário de prova, pois se não se pode acusá-lo diretamente pelo extravio e violação das correspondências endereçadas ao Interditando e juntadas no processo, pelo menos se revela ilícito portar e revelar dados sigilosos de outrem, protegidos pelo sigilo legal, em um processo judicial, para benefício processual próprio e ainda, sendo suspeito dessa violação.

A violação da correspondência, seja lá por quem quer que tenha praticado o crime, por si só contamina seu uso no processo, pois é documento obtido de forma originalmente ilícita e, se o autor encontrou correspondência aberta, deveria entregá-la para quem de direito e não utilizá-la para fazer acusações irresponsáveis.

Desta forma, deve o autor responder pelas penas processuais previstas pelo artigo 79 do Código de processo civil, pois incidência nos ditames do inciso II, do artigo 80, do mesmo codex[3].

 

5. Considerações finais

 

Com as alegações e documentos ora apresentados, vemos que a versão apresentada na petição inicial, além de destituída de fundamentos é destituída de provas da maioria das alegações.

Tanto os problemas de saúde, como a alegação de má administração dos rendimentos o Interditando não se sustentam, não só pela ausência de provas idôneas, mas como a presença de provas que contrariam frontalmente essa versão.

Por tais razões e após a instrução processual, ficará demonstrado que o caso não é de interdição e, com isso, perde o objeto qualquer manifestação no tocante à administração dos rendimentos do Interditando, por ser uma pessoa capaz e, portanto, inexistindo interesse de incapaz a ser discutido ou fiscalizado.

Em remota possibilidade de interdição de seu Pai, pugna a Interveniente pela Curatela de seus interesses jurídicos, ante os fatos já demonstrados e aos que restarão demonstrados após regular instrução processual.

 

6. Dos pedidos

 

Ante ao exposto requer a Interveniente:

a) Que a Interveniente e seu patrono sejam habilitados nos autos do processo digital;

b) Que seja recebida a presente manifestação para impugnar, contestar a versão apresentada na petição inicial em todos os seus termos e como defesa em sede de assistência processual do Interditando, nos termos do artigo 119 do Código de processo civil;

c) Que seja feita perícia psicológica no Interditando e, caso deferida a interdição, que seja feita igual perícia no autor (por conta do histórico informado nesta manifestação) e na Interveniente, para que seja realmente verificada a capacidade das partes para o exercício do encargo da curatela;

d) Que o Interditando seja ouvido, para que fale em relação aos fatos e quem gostaria que ficasse responsável por sua Curatela, caso fosse interditado;

e) Que o autor seja instado a esclarecer a forma pela qual obteve a posse dos documentos apresentados às fls. 19/30 dos autos;

f) Que seja Enviado Ofício à Corregedoria da Guarda Municipal de [Nome do município], para que informe se existe procedimento administrativo, denúncias e punições em desfavor do Autor;

g) que sejam ouvidas em depoimento, as Enfermeiras da Clínica de Repouso [Nome da Clínica] que cuidam do Interditando, para a comprovação de quem é que cuida do Interditando e qual a participação do autor em seus cuidados;

h) Que o autor seja condenado às penas relativas à litigância de má-fé, por alterar, por diversas vezes a verdade dos fatos e tentar induzir em erro e ainda por utilizar documentos sigilosos pertencentes ao Interditando;

i) Que a ação de interdição seja julgada totalmente improcedente, pedido próprio da interveniente e do Interditando (Feito em caráter assistencial) e, caso seja procedente, que seja julgada conforme a gradação de capacidade intelectual do Interditando e que a Curatela seja deferida para a Interveniente, conforme é vontade do Interditando, com base no artigo 755 do Código de processo civil;

j) Que seja permitido à Interveniente, provar o alegado, por si e pelo assistido, por todos os meios de prova e direito permitidos, notadamente a oitiva das partes, inclusive do Interditando, oitiva de testemunhas, a realização de perícia médica, o envio de Ofício e todas as demais que se tornarem necessárias e úteis ao deslinde da questão e para o pleno exercício do direito de ampla defesa de direitos próprios e do Interditado.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, dia, mês e ano.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 

 



[1] Código de processo civil - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

[2] Código de processo civil - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

[3] “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos;”

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