Ao Juízo de Direito da ___ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ – Estado de São Paulo.
Processo nº
[Nome e qualificação da interveniente], por meio de seu advogado infra-assinado,
vem, em razão da Ação de Interdição e Curatela proposta por [Nome
e qualificação do autor], onde requer a interdição de seu pai [Nome do
pai], respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar Contestação ao pedido de
Interdição Curatela, o que faz na forma abaixo apresentada:
1. Dos fatos alegados na petição
inicial
Em apertada síntese, alega o autor que o
interditando possui 3 (três) filhos sendo um o autor, outro a Interveniente [Nome]
e outro filho residente no Estados Unidos da América, de nome [nome] e que este
filho do interditando está de acordo com a ação, conforme declaração e
procuração apresentados.
Informa o autor, que o interditando possui um
imóvel composto por 3 (três) casas, uma ocupada pelo próprio autor, outra pela
interveniente [Nome] e outra onde residia o Interditando, antes de ser
internado em uma clínica de repouso no ano de 2.018.
Também é da petição inicial, que o
interditando é idoso e está com a saúde fragilizada, o que inclui esquecimentos
momentâneos e indícios que está acometido pelo mal de alzheimer e apresenta tremores em seus membros superiores e por
isso foi decidida a internação pela Interveniente que ora se manifesta, que
nega fornecer qualquer documento médico e possui procuração pública outorgada
pelo Interditando quando possuía a saúde preservada.
Alega ainda, que com os poderes outorgados, a
interveniente administra os bens do Interditando, que se constituem de um
benefício previdenciário que “gira” hoje em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e do aluguel da residência onde o Interditando morava antes de ser
internado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais e que ela se nega a
fornecer informações a respeito da administração desses valores, bem como sobre
a saúde do Interditando e proibiu a entrada do autor na Clínica de repouso ou
que fosse fornecida qualquer informação a ele a respeito de seu pai.
O autor também alega que os R$ 5.800,00 (cinco
mil e oitocentos reais) mensais recebidos pelo Interditando estão sendo
utilizados em benefício próprio pela interveniente, o que foi demonstrado com a
apresentação de faturas de débito em cartão de crédito utilizados por ela no
ano de 2.019, quando o Interditando já encontrava-se internado, para compras
perante loja de departamentos e tratamento dentário, que somam quase dez mil
reais e que não foram pagos.
A fundamentação do pedido se baseou nos
artigos 1.767 e 1.768 do Código civil e requer a curatela em caráter de tutela
de urgência, alegando a má administração praticada pela interveniente [Nome].
Ao final, o autor requereu a constatação
inicial do estado de saúde do Interditando {Nome]; informações à Clínica sobre
a data da internação, o valor cobrado e despesas adicionais; a realização de
perícia médica; o direito de produzir provas; a procedência da ação e deu à
causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suma é a pretensão do autor.
2. Da manifestação da Interveniente
2.1. Esclarecimentos iniciais
Inicialmente se esclarece que a Interveniente
é filha do Interditando e possui total interesse na causa até porque se vê
instada a se defender e impugnar as falsas acusações e alegações lançadas pelo
autor.
Realmente o Interditando possui três filhos e
um imóvel composto por três residências, na forma que foi descrita na petição
inicial, inclusive um deles encontra-se alugado pelo valor de R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais) mensais, conforme o contrato de locação que ora
se apresenta.
O valor dos benefícios previdenciários
recebidos pelo Interditando, que são dois, é de R$ 3.229,02 (três mil, duzentos
e vinte e nove reais e dois centavos), conforme demonstra o extrato bancário
ora juntado e não o valor de R$
5.000,00 (Cinco mil reais) como afirma o autor, valor que resta
impugnado.
2.2. Da negativa de informações e
documentos por parte da Interveniente
Jamais foi negada qualquer tipo de informação
ou documentos ao autor, tanto que não faz prova nos autos que tenha, de
qualquer forma, feito qualquer pedido ou solicitação para a Interveniente.
Aliás Excelência, se faz necessário informar
um fato paralelo, de profunda desavença entre o autor e a Interveniente, onde
já se envolveram, inclusive em situações de constantes discussões geradas por
descontrole emocional do autor, fatos relatados pela Interveniente ao
subscritor da presente manifestação, razão que faz com que ele (autor) não lhe
dirija a palavra.
Isso explica o verdadeiro motivo pelo qual a
Interveniente não foi procurada para fornecer informações a respeito da gestão
dos valores recebidos pelo Interditando, que preferiu valer-se de alegação que
não corresponde à verdade dos fatos.
O autor faz a alegação da negativa de
documentos e informações, para denegrir a imagem da Interveniente e colocá-la
em uma possível posição de desvantagem em uma possível disputa pela curatela.
Ademais, estando o Interditando no domínio de
suas faculdades mentais, não haveria motivo para se prestar contas a quem não
possui qualquer direito a tanto.
Por tais razões deve ser desconsiderada
qualquer alegação no sentido da negativa de informações pela Interveniente.
2.3. Do estado de saúde do
Interditando
Apesar do Interditando possuir quase 82
(oitenta e dois) anos, não apresenta
nenhum dos sinais de incapacidade mental descritos na petição inicial.
Não que o Interditando não tenha problemas de
saúde, possui sim, mas os que possui não
são de ordem mental ou prejudicam de qualquer forma a cognição.
O Médico da Clínica de Repouso [Nome da clínica], Dr. [Nome do médico]
(CRM 00.000), declarou que o Interditando está lúcido e com suas faculdades
mentais normais e apto para o exercício dos atos da vida civil. (Doc.j.)
A Sra. Oficial de Justiça que cumpriu a
determinação da citação do Interditando Certificou nos autos (Fls. 00), fato
que confronta a versão apresentada na petição inicial, que o réu tem quadro de
confusão mental e é acometido pelo mal de Alzheimer.
A imagem da Declaração do médico não deixa
dúvidas, vejamos:
[Imagem da declaração do médico]
E por uma
segunda vez, a versão da petição inicial quanto ao quadro de
esquecimentos, tremores e incapacidade de gerir os atos da vida civil ficou
desmentida, pois a Certidão da Oficial de Justiça de fls. 00 também não deixa
dúvidas quanto à lucidez do Interditando, vejamos:
[Imagem da Certidão do Oficial de
Justiça]
Vemos que por duas vezes, a versão inicial
relativa aos motivos determinantes do pedido de interdição foi desconstruída
por documentos idôneos.
Logicamente que uma perícia seria interessante
para demonstrar exatamente isso, ou seja, o quão errado está o autor.
Por essas razões é que ficam devidamente
impugnados, para todos os fins de direito, as alegações da petição inicial
quanto à incapacidade de exercer os atos da vida civil pelo Interditando,
motivo que leva a também restar prejudicado o pedido de tutela de urgência
feito pelo autor.
2.4. Da administração dos ganhos do
Interditando pela Interveniente
Como já esclarecido, o interditando tem ganhos
mensais compostos por dois benefícios de aposentadoria recebidos do INSS e o
aluguel de um de seus imóveis, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta
reais) mensais, totalizando seus rendimentos em R$ 4.079,02 (Quatro mil e
setenta e nove reais e dois centavos).
Conforme demonstram os últimos recibos de
pagamento da mensalidade da Clínica de repouso onde o Interditando encontra-se
residindo, o gasto mensal é de R$ 2.661,00 (Dois mil, seiscentos e sessenta e
um reais), restando do valor total auferido mensalmente por ele, o importe de
R$ 1.418,02 (Mil, quatrocentos e dezoito reais e dois centavos) para suprir
outras necessidades.
Dentro dessas necessidades o valor acima é
gasto basicamente com medicamentos, roupas e para atender a algumas
necessidades e vontades do Interditando, como a compra de comida, doces, etc.
Do valor também é custeado um Plano funerário
mensal, conforme demonstra a documentação anexada.
Um parêntese se abre aqui, para informar que o
Interditando passou a residir na Clínica de repouso por vontade própria, após
dialogar com a Interveniente, pois não havia condições de ter cuidados médicos
especializados e em tempo integral, motivo que o fez aceitar que era melhor para
si e isso pode ser perfeitamente comprovado com o seu depoimento.
Há que se ressaltar, que a Interveniente, no
período entre a data que o Interditando se mudou para a Clínica até o dia em
que foi alugada a casa onde residia, devido ao fato que o salário do
Interditando não supria todos os valores gastos com o Interditando, suportou a
diferença sem a ajuda dos irmãos, até porque também tinha que custear a taxa de
água e energia elétrica do imóvel, enquanto desocupado.
Isso ocorreu devido à demora imprevista na
locação do imóvel, pois a idéia inicial era que o Interditando iria para a
Clínica e sua aposentadoria, bem como o valor do aluguel do imóvel onde residia
custearia suas necessidades.
A conta bancária do Interditando, devido a
esses fatos até esteve por um tempo negativa, mas devido à locação do imóvel,
hoje as contas encontram-se equilibradas e todo o valor ganho é consumido nas
necessidades e gastos do Interditando.
Agora estão, de fato, demonstrados os ganhos e
gastos do Interditando, de forma que não pairam dúvidas quanto ao seu uso, face
às provas ora apresentadas, ficando impugnada qualquer afirmação no sentido de
mau uso do dinheiro administrado.
2.5. Da inexistência de qualquer ato
que represente má-gestão dos ganhos do Interditando e da decisão sobre sua
internação
Ao contrário do que fala o autor, além da
Interveniente colocar dinheiro do próprio bolso para suprir as necessidades do
Interditando, na gestão de seu patrimônio, locou sua residência e equilibrou as
contas.
Outra questão que interfere sobremaneira nos
fatos ora discutidos, o valor gasto exclusivamente com a Clínica de repouso
representa aproximadamente 65%
(sessenta e cinco por cento) dos ganhos do Interditando.
Os cupons fiscais ora apresentados demonstram
que também são feitas outras compras de interesse do Interditando e na maioria
dos meses os valores entre receitas e despesas se encontram.
O fato do uso do Cartão de crédito do
Interditando pela Interveniente em gastos que não foram para o Interditando,
foram realizados, contudo nem a dívida, tampouco o Cartão de Crédito, existem
mais.
O fato do pagamento das faturas registrarem
atraso, isso decorreu do sumiço das faturas que foram entregues
pelos correios, causando enorme transtorno à interveniente, que encontrou
dificuldades para pagamento em razão do cartão não estar em seu nome.
Desta forma, pela inexistência de qualquer dívida em nome do Interditando e do
fato que seus rendimentos são aqueles que permitem o custeio de suas
necessidades básicas de forma exata, não há o que se falar em uso de dinheiro
em benefício próprio pela Interveniente ou que há qualquer tipo de problema na
gestão dos recursos financeiros administrados.
2.6. Da condição familiar e
psicológica do autor
O autor é pessoa violenta, por ser guarda
municipal, anda armado e já
causou uma série de ameaças e discussões familiares com a família da
Interveniente e com ela própria, a ponto de fazer com que ela até procurasse a
Corregedoria da Guarda Municipal de [Nome do Município], pois se sente
ameaçada.
As discussões geradas pelo autor, já foram
presenciadas por várias pessoas e a Interveniente não pode contar com vizinhos
como testemunhas pois há medo
generalizado de que pode haver uma represália violenta por parte dele.
O autor nunca visitou o
Interditando, tampouco cuidou dele como aduz na petição inicial e em uma única
vez que foi até à Clínica, não entrou
por conta das restrições causadas pela pandemia do COVID-19 e ficou
fazendo ameaças veladas por gestos como se fosse pegar ou sacar uma arma, fato presenciado por funcionárias da
própria clínica.
Se não bastasse isso, o autor já teve severas discussões com o Interditando, e seu
próprio pai não nutre confiança, tampouco estaria à vontade sob a curatela do
autor, o que pode ser comprovado com a oitiva
do próprio Interditando, que está em total domínio de suas faculdades
mentais, contudo apresenta problemas de locomoção.
Em remota possibilidade de procedência da
interdição, a curatela deveria ser deferida à Interveniente, com a qual o
Interditando nutre carinho e afeto, inclusive por sua família constituída por
marido, filha, genro e neto, que o visitam regularmente e fato que consta da
Certidão da Oficial de Justiça lançada às fls. 00 dos autos.
Ainda em caso de procedência da interdição,
para constatação da capacidade psicológica das partes, deve Vossa Excelência,
em razão dos fatos ora narrados e do risco que correria o Interditando caso
ficasse sob os cuidados do autor, determinar que seja feita uma perícia técnica
psicológica para que aufira se possui capacidade de arcar com o encargo da
curatela por ele pretendido.
2.7. Da suspeita da violação de
correspondência pelo autor
Conforme consta dos autos, o autor apresenta
às fls. 00/00 dos autos, correspondências violadas endereçadas ao Interditando,
que não foram recebidas pela Interveniente.
A suspeita recai logicamente sobre o autor,
uma vez que moram em imóvel coletivo e são vizinhos.
O não recebimento dessas correspondências foi
notado pela Interveniente, que teve dificuldades para obter acesso aos débitos
e efetuar os respectivos pagamentos, pois estando a dívida em nome do
Interditando, a instituição credora colocava obstáculos para acesso aos seus
dados e às suas pendências financeiras.
Desta forma, o sumiço das correspondências foi
determinante para que o atraso no pagamento apontado na inicial tivesse
ocorrido.
Por tais razões, deve o autor explicar de que
forma obteve a documentação ora mencionada e juntada aos autos, para análise de
sua licitude enquanto prova, haja vista o meio pelo qual pode ter sido obtida.
2.8. Da falta de conhecimento dos
fatos pelo filho do Interditando que reside no exterior
O filho do Interditando de nome [Nome], que
reside atualmente nos E.U.A, pouco se interessa pelo assunto do pai e está
ciente dos fatos pela versão que o autor apresenta, que de longe não é a
verdade.
Acreditando no autor sem saber do que
realmente se passa e sem ouvir a Interveniente, [Nome do filho residente no
exterior] está irresponsavelmente concordando de “olhos fechados”, sem saber
nada sobre o que está sendo discutido.
As provas e fatos ora apresentados não deixam
margem para dúvidas e sua concordância com os fatos deve ser interpretada com
reservas, até porque nem mesmo foi possível uma entrevista pessoal com seu
patrono.
A concordância do filho [Nome] com a
interdição e a Curatela, que seria exercida pelo autor é genérica e com isso,
seu ato de vontade colide com as provas ora apresentadas que dão conta da
gestão honesta do dinheiro do Interditando e da vontade do próprio
Interditando, restando impugnada.
3. Da defesa indireta e assistência
processual do Interditando pela Interveniente
Conforme consta dos autos, a Interveniente é
procuradora do Interditando e aqui faz sua própria defesa, às suas próprias
expensas, não onerando de qualquer forma o Interditando, que não
possui hoje, condições de contratar um advogado.
Contudo, como é procuradora do Interditando e
as teses dessa intervenção são as mesmas que o Interditando apresentaria em
sede de Contestação, inclusive no que se refere às provas, requer-se que
esta intervenção também seja recebida como contestação ao pedido de Interdição
e Curatela, em assistência processual, nos termos o artigo 119 do
Código de processo civil[1].
Apenas uma perícia médica seria capaz de
afirmar com absoluta clareza as condições mentais do Interditando, contudo,
outras provas já demonstram que a petição inicial não traz versão verdadeira
quanto aos fatos.
Em sendo procedente o pedido de interdição, o
que se admite apenas para permitir a argumentação, a vontade do Interditando,
bem como análise da capacidade psicológica do autor e da Interveniente, devem
ser aferidos para que Vossa Excelência decida quem irá exercer o encargo.
Pela natureza dos direitos aqui discutidos,
fundamentais e inerentes à dignidade da pessoa, bem como o princípio da
instrumentalidade das formas, da verdade real, da economia e celeridade
processual, requer-se que a presente manifestação seja aproveitada em favor da
defesa dos direitos do Interditando, naquilo que resta e restará provado nos
autos do processo.
O aproveitamento da manifestação da
Interveniente como defesa do Interditando, ainda que de forma indireta,
encontra guarida legal nos incisos I, II e IV, do artigo 345 do Código de
processo civil, uma vez que não pode ser decretada ou declarada a Revelia do
Interditando nos mencionados casos, a saber:
“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art.
344[2] se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a
petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato;
IV - as
alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em
contradição com prova constante dos autos.”
Ante ao exposto deve a presente manifestação
também ser considerada como defesa do Interditando em sede de assistência
processual, ora exercida pela Interveniente, o que ao final se requer.
4. Da litigância de má-fé
O autor litiga em evidente litigância de má
fé, tendo em vista que altera a verdade dos fatos para tentar induzir Vossa
Excelência em erro e isso tem um forte conotação de vingança apenas em relação
a desavenças pretéritas entre o autor e a Interveniente, pois nunca cuidou do pai e sequer fez uma
visita, sendo que também jamais foi impedido de ingressar na Clínica de
repouso, o que é corroborado pela prova ora juntada, da própria Clínica de
repouso, vejamos:
[Declaração da Clínica de repouso
informando que o autor nunca visitou o Pai]
Um fato que também não pode passar
despercebido, é que o autor afirma em declaração, que não possui condições de
arcar com as custas do processo, mas verificou-se que a informação não era
verdadeira, pois ele é funcionário público e, presumidamente, recebe salário
que possibilita o pagamento da taxa, o que acabou ocorrendo, pois não conseguiu
sustentar a inverdade da própria declaração.
Por outro lado, as provas já produzidas
permitem demonstrar que o autor altera a verdade dos fatos também nas seguintes
afirmações contidas na petição inicial, a saber:
(i)
Que o
Interditando possui quadro de esquecimentos momentâneos;
(ii)
Que possui tremor
nos membros superiores;
(iii)
Que existem
indícios que o Interditando é portador de doença de Alzheimer;
(iv)
Que o
Interditando aufere R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de aposentadoria;
(v)
Que os
rendimentos auferidos pelo Interditando estão sendo utilizados em benefício
próprio da Interveniente;
(vi)
Que o
interditando não possui conhecimento que a sua casa fora alugada e o valor
recebido mensalmente;
(vii)
Que existe má
administração dos valores auferidos pelo Interditando.
Não bastasse isso Excelência, o autor faz uso
temerário de prova, pois se não se pode acusá-lo diretamente pelo extravio e
violação das correspondências endereçadas ao Interditando e juntadas no
processo, pelo menos se revela ilícito portar e revelar dados sigilosos de
outrem, protegidos pelo sigilo legal, em um processo judicial, para benefício
processual próprio e ainda, sendo suspeito dessa violação.
A violação da correspondência, seja lá por
quem quer que tenha praticado o crime, por si só contamina seu uso no processo,
pois é documento obtido de forma originalmente ilícita e, se o autor encontrou
correspondência aberta, deveria entregá-la para quem de direito e não
utilizá-la para fazer acusações irresponsáveis.
Desta forma, deve o autor responder pelas
penas processuais previstas pelo artigo 79 do Código de processo civil,
pois incidência nos ditames do inciso II, do artigo 80, do mesmo codex[3].
Com as alegações e documentos ora
apresentados, vemos que a versão apresentada na petição inicial, além de
destituída de fundamentos é destituída de provas da maioria das alegações.
Tanto os problemas de saúde, como a alegação
de má administração dos rendimentos o Interditando não se sustentam, não só
pela ausência de provas idôneas, mas como a presença de provas que contrariam
frontalmente essa versão.
Por tais razões e após a instrução processual,
ficará demonstrado que o caso não é de interdição e, com isso, perde o objeto
qualquer manifestação no tocante à administração dos rendimentos do Interditando,
por ser uma pessoa capaz e, portanto, inexistindo interesse de incapaz a ser
discutido ou fiscalizado.
Em remota possibilidade de interdição de seu
Pai, pugna a Interveniente pela Curatela de seus interesses jurídicos, ante os
fatos já demonstrados e aos que restarão demonstrados após regular instrução
processual.
6. Dos pedidos
Ante
ao exposto requer a Interveniente:
a)
Que a Interveniente e seu patrono sejam habilitados nos autos do processo
digital;
b)
Que seja recebida a presente manifestação para impugnar, contestar a versão
apresentada na petição inicial em todos os seus termos e como defesa em sede de assistência processual do
Interditando, nos termos do artigo 119 do Código de processo civil;
c)
Que seja feita perícia psicológica no Interditando e, caso deferida a
interdição, que seja feita igual perícia no autor (por conta do histórico
informado nesta manifestação) e na Interveniente, para que seja realmente
verificada a capacidade das partes para o exercício do encargo da curatela;
d)
Que o Interditando seja ouvido, para que fale em relação aos fatos e quem
gostaria que ficasse responsável por sua Curatela, caso fosse interditado;
e)
Que o autor seja instado a esclarecer a forma pela qual obteve a posse dos
documentos apresentados às fls. 19/30 dos autos;
f)
Que seja Enviado Ofício à Corregedoria da Guarda Municipal de [Nome do
município], para que informe se existe procedimento administrativo, denúncias e
punições em desfavor do Autor;
g)
que sejam ouvidas em depoimento, as Enfermeiras da Clínica de Repouso [Nome da
Clínica] que cuidam do Interditando, para a comprovação de quem é que cuida do
Interditando e qual a participação do autor em seus cuidados;
h)
Que o autor seja condenado às penas relativas à litigância de má-fé, por
alterar, por diversas vezes a verdade dos fatos e tentar induzir em erro e
ainda por utilizar documentos sigilosos pertencentes ao Interditando;
i)
Que a ação de interdição seja julgada
totalmente improcedente, pedido próprio da interveniente e do Interditando
(Feito em caráter assistencial) e, caso seja procedente, que seja
julgada conforme a gradação de capacidade intelectual do Interditando e que a
Curatela seja deferida para a Interveniente, conforme é vontade do Interditando,
com base no artigo 755 do Código de processo civil;
j)
Que seja permitido à Interveniente, provar o alegado, por si e pelo assistido,
por todos os meios de prova e direito permitidos, notadamente a oitiva das
partes, inclusive do Interditando, oitiva de testemunhas, a realização de
perícia médica, o envio de Ofício e todas as demais que se tornarem necessárias
e úteis ao deslinde da questão e para o pleno exercício do direito de ampla
defesa de direitos próprios e do Interditado.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, dia, mês e ano.
ÉRICO T. B.
OLIVIERI
OAB/SP
184.337
ADVOGADO
[1]
Código de processo civil - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável
a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A
assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de
jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
[2]
Código de processo civil - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor.
[3]
“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor,
réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...] II - alterar a verdade dos fatos;”
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