sábado, 9 de abril de 2022

[Modelo] Processo do Trabalho / Direito do Trabalho - Exceção de pré-executividade

 Ao Juízo de Direito da ___ ª Vara Federal do Trabalho de São Paulo - Capital.

 

Processo nº

 

[Nome e qualificação do excipiente), nos autos do feito de execução trabalhista em epígrafe, que tramita por essa E. Vara e respectiva Secretaria, que lhe move (Nome e qualificação do excepta), exequente também qualificada, por intermédio de seu patrono infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar Exceção de pré-executividade, o que faz na forma a seguir exposta:

 

1. Do cabimento

 

O cabimento deste procedimento excepcional tem lastro no fato que uma dívida inexigível de R$ 23.921,20 está sendo executada, pois as parcelas previstas no acordo celebrado entre as partes nos autos foram pagas dentro do prazo previsto no referido instrumento. 

Não seria justo e seria por demais danoso, aguardar que o juízo fosse integralmente garantido, com a penhora do valor acima indicado, para que se pudesse discutir uma execução nessas condições. 

A doutrina e a jurisprudência, há tempos vêm construindo o entendimento do perfeito cabimento da exceção de pré-executividade em situações onde seria arriscado e danoso aguardar a segurança total do juízo da execução. 

Amador Paes de Almeida entende se tratar de “faculdade do executado arguir determinados fatos sem a necessidade da interposição de embargos à execução, com a prévia garantia do juízo”[1] 

Também temos que a questão é de ordem pública por feris o devido processo legal, pois não se pode permitir a execução de uma dívida inexigível; neste caso o Poder Judiciário tem a obrigação de corrigir a situação sem permitir que danos ocorram. 

O julgado abaixo ilustra bem a questão do cabimento deste procedimento excepcional, vejamos:

 

“AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLO ÓBICE. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO. 1. CARÊNCIA DE SUPRIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INTEMPESTIVO. Protocolizado o agravo de petição após a fluência do octídio legal, nos termos do art. 897, "a", da CLT, tendo como termo a quo a data de publicação da decisão contra a qual se insurge a parte, resta caracterizada a intempestividade do apelo, o que fulmina o seu conhecimento, devido à falta de suprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Prevalece nesta d. 7ª Turma o entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas a existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição/desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência tem assimilado essa alternativa de defesa/impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que para tanto necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Apresenta, todavia, natureza interlocutória a sentença que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, admitindo-se a apreciação do mérito da questão apenas por ocasião de recurso contra a decisão definitiva, a ser proferida, no caso, em sede de embargos à execução, o que encontra específica guarida na OJ 28 das Turmas deste Regional. Apenas as decisões que acolhem a exceção de pré-executividade se submetem, imediatamente, ao duplo grau de jurisdição, pois nesse caso a decisão põe fim ao processo ou interrompe, bruscamente, sua marcha. A decisão agravada desafia, pois, a oposição de embargos à execução, o que pressupõe prévia e integral garantia do Juízo (art. 884, caput, da CLT), não se admitindo atropelos ou atos que impliquem indébito embaraço ao processo. (TRT-3 - AP: 00109058420165030005 MG 0010905-84.2016.5.03.0005, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 27/10/2017, Setima Turma, Data de Publicação: 31/10/2017.)” (grifo nosso)

 

O cabimento ainda se demonstra com o fato que o juízo não foi garantido integralmente, como determina o entendimento dominante, razão que não deixou alternativa à executada/excipiente. 

Por tais razões a presente exceção de pré-executividade deve ser recebida e conhecida, para o fim de corrigir situação de grave injustiça e risco à atividade industrial da executada/excipiente. 

 

2. Dos fatos da execução 

 

2.1. Da inocorrência de descumprimento do acordo 

 

Conforme consta dos autos da execução trabalhista em epígrafe, especialmente na petição de ID. xxxxxx - Págs. 1 e 2, as partes se compuseram, sendo que a executada/excipiente se comprometeu a pagar 16 parcelas de R$ 1.100,00 e mais uma última no valor de R$ 400,00, sendo que a primeira parcela teria vencimento aos 04/07/2.020 ou até a homologação do acordo, que ocorreu aos 30/07/2.020 (Fls. de ID. xxxxxxx – Págs. 1 e 2) 

Às fls. de ID. xxxxx - Pág. 1, o reclamante/excepta informou que a 3ª parcela não havia sido paga e às fls. de ID. xxxxxx - Pág. 1, comunicou a falta do pagamento da 4ª Parcela. 

Com isso, foi prolatada a r. Decisão de ID. xxxxx, de 00/00/2.020, que reconheceu o pedido da reclamante/excepta e determinou o prosseguimento da execução com a tentativa da realização de penhora em dinheiro e atos expropriatórios. 

O cálculo apresentado às fls. de ID. xxxxxx - Pág. 1, ante à alegação da reclamante/excepta, incluíram o vencimento antecipado de 14 parcelas de R$ 1.100,00, mais a última de R$ 400,00 (R$ 15.800,00) e a respectiva multa de 50% (R$ 7.900,00), tendo o débito ainda do valor dos juros, que totalizou o importe de R$ R$ 221,20, o que correspondeu a 1,4% sobre o valor principal (R$ 15.800,00), pela mora. 

Ocorre Excelência, que conforme demonstram os comprovantes de pagamento ora anexados, houve o pagamento das parcelas 3, 4 e 5 do acordo, em data que não houve a incidência de multa, conforme as regras da cláusula 3 do acordo homologado. 

Desta forma, com os documentos ora apresentados, demonstra-se que a executada/excipiente não descumpriu o acordo. 

Se não bastasse, no dia 03/12/2.020 a reclamada/exequente percebeu que haviam sido bloqueados R$ 1.349.58 de sua conta bancária, referentes a uma ordem de bloqueio no importe total de R$ 23.921,20, o que, na verdade, não poderia ter ocorrido. 

A executada/excipiente foi vítima da troca de advogados por duas vezes em pouco tempo, por motivos aqui não discutíveis, mais tal fato acabou por prejudicar a apresentação dos recibos de pagamento. 

Por tais razões, a execução não pode prosseguir e deve ter seu curso paralisado até final cumprimento do acordo, sob pena de causar graves danos à executada/excipiente, bem como deve ter liberado em seu favor, o valor bloqueado pelo convênio Bacenjud. 

Fica aqui um alerta que o acordo celebrado entre as partes previu carência de 5 (cinco) dias para a data do pagamento, e que a multa apenas seria aplicável em atraso superior a 15 dias e, no que tange ao vencimento antecipado das parcelas, tal hipótese só ocorreria após atraso de 30 dias. 

A tabela abaixo e os recibos que seguem juntados demonstram de forma cabal, que as parcelas foram pagas dentro do prazo de tolerância antes da aplicação da multa, bem como da rescisão antecipada, vejamos: 

 


Diante disso, e que a executada/excipiente tem até o dia 19 para o pagamento da sexta parcela, e até o dia 03/01/2.020 para pagamento sem o vencimento antecipado das demais, não há como considerar o acordo inadimplido, sendo a comunicação desse fato nos autos, um equívoco por parte da reclamante/excepta. 

 

3. Do direito 

 

O direito envolvido nesta discussão cinge-se à inexigibilidade do débito, pois o acordo não foi inadimplido, o que se extrai apenas da leitura das datas de vencimento e de suas regras e a verificação dos recibos de pagamento. 

A questão colocada é clara infringência aos artigos 786 e 788 do CPC, aplicados de forma supletiva, que impedem que a execução da dívida ocorra em caso de não descumprimento da obrigação entabulada, vejamos o texto da lei: 

 

“Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” 

“Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.” (grifo de destaque ausente no original) 

 

O Artigo 803 do Código de processo civil, por sua vez, impõe que, na falta da exigibilidade do título executivo (Caso dos autos), há nulidade absoluta do processo, vejamos:


“Art. 803. É nula a execução se: 

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” 

 

Da interpretação literal vemos que o caso dos autos, além de ferir o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, fere artigos de Lei federal e não pode ficar incólume e não se pode afastar a aplicação da legislação ora invocada, cuja incidência é de rigor, razão pela qual a presente exceção deve ser julgada totalmente procedente, conforme os pedidos ao final elencados. 

 

4. Da necessidade da concessão de decisão em caráter de tutela de urgência 

 

O artigo 300 do Código de processo civil, nas circunstâncias narradas, tem aplicação obrigatória, o que vemos do seu próprio texto a seguir transcrito: 


“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 


A natureza do risco de dano aos direitos da executada/excipiente impõe que a decisão sobre o pedido de tutela de urgência seja prolatada em sede liminar e em caráter emergencial, até porque não é irreversível, tampouco causa prejuízo à exequente/excepta. 

A probabilidade do direito da executada/excipiente é objeto de prova cabal ora exibida e juntada aos autos e o perigo de dano é presumido, ante ao valor da execução e os danos que pode gerar em uma empresa que já enfrenta a crise econômica causada pela pandemia e ainda possui diversos acordos trabalhistas a honrar. 

Diante do exposto, como ao final se requer, deve ser concedida decisão liminar em sede de tutela de urgência para suspender o processo de execução e para que não haja mais prejuízos dos que já estão sendo causados, permitindo assim que a atividade fabril e comercial da executada/excipiente transcorra sem qualquer prejuízo. 

 

5. Considerações finais 

 

Vemos que o caso é em tela é um caso clássico de uma execução indevida de valores e que não pode aguardar a penhora de R$ 23.921,20 dos cofres da executada/excipiente para que seja possível embargar, pois se isso ocorrer, vai gerar sérios danos às suas finanças a ponto de prejudicar sua atividade, uma vez que está cadastrada no BNDT e sob iminentes ações expropriatórias, bloqueio de bens, etc., além do fato que vai prejudicar o cumprimento de outros acordos em processos trabalhistas, podendo ser os danos, de grande monta. 

A questão do pagamento das parcelas dentro do prazo estipulado em acordo entre as partes, está provada cabalmente, pois os comprovantes de depósito são provas idôneas, inequívocas e irrefutáveis. 

Dentro desse contexto, não há como considerar outra situação que não a suspensão e extinção da execução, de forma liminar, até final cumprimento do acordo, que se dará aos 04/11/2.021, por ser medida que legal e juridicamente se impõe. 

 

6. Dos pedidos 

 

Ante ao exposto requer-se:

 

1)      O processamento, recebimento e conhecimento da presente exceção de pré-executividade; 

2)      Que o processo de execução seja suspenso em sede de decisão liminar e urgente com fulcro no artigo 300 do CPC, bem como, em igual caráter, sejam desbloqueados os valores retidos mediante ordem emanada deste processo por via do Convênio Bacenjud, em vista da prova cabal que tais valores não são devidos; 

3)      Que a exequente/excepta seja intimada para se manifestar sobre as razões e os pedidos desta exceção de pré-executividade; 

4)      Que o presente pedido de exceção de pré-executividade seja julgado totalmente procedente para que seja declarada a nulidade do processo de execução, bem como sua extinção ou suspensão definitiva até o cumprimento do acordo; 

5)      Que a exequente/excepta seja condenada no pagamento das verbas sucumbenciais; 

Nestes termos, 

P. deferimento. 

São Paulo, dia, mês e ano.


ÉRICO T.B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 

 

 

 



[1] ALMEIDA, Amador Paes de. Exceção de Pré-executividade no Processo do Trabalho. Revista Direito Mackenzie nº 1/2000. P. 147.

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