sábado, 9 de abril de 2022

[Modelo] Processo do Trabalho / Direito do Trabalho - Recurso de Embargos de Declaração

 Ao Juízo do Trabalho da ___ª Vara do Trabalho de São Paulo – Estado de São Paulo.

Processo nº RTOrd 0000000000000

[Nome da parte embargante], reclamada já qualificada nos autos do feito em epígrafe, que tramita por essa E. Vara e respectiva Secretaria, que lhe move [Nome da parte embargada], reclamante também qualificada, por suas advogadas infra-assinadas, vem, respeitosamente à presença para, com fundamento legal nos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal; 1.022, incisos I e II, do Código de processo civil e demais normas aplicáveis à espécie, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faz na forma abaixo apresentada:

 

1. Uma breve suma dos acontecimentos processuais

 

A Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista visando receber comissões e reflexos sobre vendas ocorridas em processos licitatórios que a Reclamada participava.

Alega que não recebeu uma série de comissões a que fazia jus, bem como seus reflexos, apresentando uma série de depósitos em sua conta bancária.

Em contestação, a Reclamada informou o juízo que não pagava comissão, mas apenas um prêmio em situações específicas, quando era necessário um empenho maior da Reclamante e que os pagamentos dessas comissões eram feitos mediante cheques, nunca em depósitos bancários.

Em audiência, a reclamante não apresentou testemunhas, sendo que a Reclamada, ora embargante, ouviu uma.

No julgamento, Vossa Excelência, pelos fundamentos expostos na r. Sentença, julgou a ação procedente em parte, para que fossem pagas as “comissões em aberto indicadas na exordial, porém, abatendo as parcelas prescritas e o que aqui reconhecido como já pago(R$1.617,20)” e “integrar os valores pagos extra folha e comissões impagas e aqui deferidas, ao salário da obreira, e pagar os reflexos em FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio indenizado.”, além de outras condenações de praxe, como de recolhimentos previdenciários, e.g..

Desta forma, por entender que o julgado é obscuro e contraditório em alguns pontos, se interpõe o presente recurso, para ao final ver sanados os problemas apontados.

 

2. Da obscuridade 1

 

A discussão é relativa ao reconhecimento do pagamento de comissões, seus reflexos e de valores não pagos sob a mesma rubrica.

Vemos que a Reclamante não produziu prova oral que pudesse comprovar que os valores que recebia “por fora” eram comissões e não premiações.

Tanto a contestação, como o depoimento pessoal do preposto da primeira Reclamada e de sua testemunha, fizeram prova no sentido que o que:

a)      Os pagamentos eram premiações (que podiam ser chamados de comissão, mas isso não modificava sua forma jurídica de premiação, que ocorria em certos casos apenas);

 

b)      Que os pagamentos ocorriam apenas quando havia recebimento de valores;

 

c)      Que os pagamentos não ocorriam todos os meses;

 

d)      Que os pagamentos nunca foram feitos mediante depósitos bancários, mas em cheques nominais;

 

Complementando, as cópias dos cheques dos prêmios pagos à Reclamante foram juntados aos autos.

Por sua vez e com todo o respeito, a r. Sentença deixa de apresentar uma fundamentação para explicar o motivo pelo qual os pagamentos realizados a título de premiação foram considerados como Comissão.

Não bastasse isso, tal interpretação colide frontalmente com as provas dos autos, de forma a contradizer provas produzidas em contrário.

Os extratos bancários trazidos aos autos pela Reclamante não indicam quem fez os depósitos que a Reclamante indica como sendo pagamento de comissões, não constituindo prova que, além dos valores confessadamente pagos, recebeu algo.

Aliás, a primeira Reclamada não era obrigada a fazer prova negativa de pagamentos em conta, ao contrário, a Reclamante deveria ter produzido prova de melhor qualidade, que era perfeitamente possível.

Feitas essas considerações, fica uma obscuridade visível, no sentido de não ser possível entender, por falta de elementos e argumentos a respeito, o motivo de considerar-se o pagamento de comissões e não de premiação, já que foram feitas provas em contrário, o que também configura uma contradição com as provas.

Tanto o preposto da primeira reclamada, tanto sua testemunhas afirmaram que o pagamento era premiação.

O que se pretende, para que fique claro, é que seja exposta fundamentação que sobre o motivo de ser interpretado que a Reclamante recebia comissões e não premiação, em vista da existência de provas que demonstram que os valores se constituíam juridicamente como premiação.

Tendo em vista o que já foi exposto, verifica-se uma obscuridade, na total falta de fundamentação sobre o motivo de serem considerados os valores pagos à Reclamante, como comissão e não como premiação, razão pela qual requer-se sua elucidação.

 

3. Da obscuridade 2

 

Sobre a média mensal recebida pela Reclamante a título de premiação, foi considerada uma confissão da preposta da primeira Reclamada, que não soube apontar um valor médio, o que fez prevalecer a média indicada na petição inicial.

Data vênia, tal assertiva se confronta com a falta de prova do fato constitutivo, pois os extratos bancários apresentados pela Reclamante não demonstram qualquer depósito feito pela primeira Reclamada a título de comissão.

É fato do processo também, que a Reclamada, sabendo das premiações que pagou, juntou os respectivos cheques, que não demonstravam uma periodicidade mensal.

Foi também produzida em audiência, prova que a periodicidade dos pagamentos não era mensal.

A obscuridade da r. Sentença, nesse caso, é que não se encontram fundamentos que demonstrem a razão do afastamento do fato da falta da provas do fato constitutivo, pois tais provas sobre os pagamentos demonstraram periodicidade aleatória e incerta e ainda, o fato de ser considerada uma confissão implícita que contraria as provas objetivas produzidas no processo em sentido diverso.

Considerar uma confissão implícita é exceção à regra, pois a confissão via de regra é explícita, falada. Na hipótese essa exceção, s.m.j., não poderia ter sido aplicada, em vista da existência de provas que contrariam esse raciocínio.

Também é obscuro no julgado, qual o critério matemático da periodicidade e valores os considerados, que, s.m.j., devem ser explícitos, uma vez que a petição inicial não traz qualquer prova capaz de prevalecer sobre as que foram produzidas em sentido contrário, o que também acaba por ser uma contradição.

 

4. Considerações finais

 

Face às considerações expostas neste recurso, devem as obscuridades, que acabam por se configurar também como contradição entre a r. Sentença e as provas dos autos, serem explicadas e elucidadas, em vista que da forma que está escrita a Sentença, torna-se impossível compreender o motivo de se considerar comissões em lugar das premiações, se existem provas ao contrário e também como uma confissão implícita fora considerada contrapondo provas produzidas em contrário.

Desse modo, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer obscuridade.

Igualmente é consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX).  Houve, em verdade, obscuridade no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.

Há de haver exame dos fundamentados estipulados pelo Embargante, justificando, empós disso, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s).

Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que têm por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo-se os vícios apontados.

 

5. Dos pedidos

 

Face ao exposto requer-se:

a)      Que seja esclarecido o motivo da interpretação dos pagamentos como comissão e não como premiação, frente às provas contrárias produzidas e; 

b)      Que seja esclarecido o reconhecimento da confissão implícita sobre o valor médio recebido, frente aos cheques apresentados de todos os pagamentos realizados e à prova da inexistência de pagamento mensal. 

Nestes termos,

P. deferimento

São Paulo, dia, mês e ano.


ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

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