Ao Juízo do Trabalho da ___ª Vara do Trabalho de São Paulo – Estado de São Paulo.
Processo nº RTOrd 0000000000000
[Nome da parte
embargante],
reclamada já qualificada nos autos do feito em epígrafe, que tramita por essa
E. Vara e respectiva Secretaria, que lhe move [Nome da parte embargada], reclamante também qualificada, por suas
advogadas infra-assinadas, vem, respeitosamente à presença para, com fundamento
legal nos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal; 1.022, incisos I e II,
do Código de processo civil e demais normas aplicáveis à espécie, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faz na
forma abaixo apresentada:
1. Uma breve suma dos
acontecimentos processuais
A Reclamante ajuizou a presente
reclamação trabalhista visando receber comissões e reflexos sobre vendas
ocorridas em processos licitatórios que a Reclamada participava.
Alega que não recebeu uma série de
comissões a que fazia jus, bem como seus reflexos, apresentando uma série de
depósitos em sua conta bancária.
Em contestação, a Reclamada informou
o juízo que não pagava comissão, mas apenas um prêmio em situações específicas,
quando era necessário um empenho maior da Reclamante e que os pagamentos dessas
comissões eram feitos mediante cheques, nunca em depósitos bancários.
Em audiência, a reclamante não
apresentou testemunhas, sendo que a Reclamada, ora embargante, ouviu uma.
No julgamento, Vossa Excelência,
pelos fundamentos expostos na r. Sentença, julgou a ação procedente em parte,
para que fossem pagas as “comissões em
aberto indicadas na exordial, porém, abatendo as parcelas prescritas e o que
aqui reconhecido como já pago(R$1.617,20)” e “integrar os valores pagos extra
folha e comissões impagas e aqui deferidas, ao salário da obreira, e pagar os
reflexos em FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio indenizado.”,
além de outras condenações de praxe, como de recolhimentos previdenciários,
e.g..
Desta forma, por entender que o
julgado é obscuro e contraditório em alguns pontos, se interpõe o presente
recurso, para ao final ver sanados os problemas apontados.
2. Da obscuridade 1
A discussão é relativa ao
reconhecimento do pagamento de comissões, seus reflexos e de valores não pagos
sob a mesma rubrica.
Vemos que a Reclamante não produziu
prova oral que pudesse comprovar que os valores que recebia “por fora” eram
comissões e não premiações.
Tanto a contestação, como o
depoimento pessoal do preposto da primeira Reclamada e de sua testemunha,
fizeram prova no sentido que o que:
a) Os pagamentos eram premiações (que podiam ser chamados de comissão, mas
isso não modificava sua forma jurídica de premiação, que ocorria em certos
casos apenas);
b) Que os pagamentos ocorriam apenas
quando havia recebimento de valores;
c) Que os pagamentos não ocorriam todos
os meses;
d) Que os pagamentos nunca foram feitos
mediante depósitos bancários, mas em cheques nominais;
Complementando, as cópias dos cheques
dos prêmios pagos à Reclamante foram juntados aos autos.
Por sua vez e com todo o respeito, a
r. Sentença deixa de apresentar uma fundamentação para explicar o motivo pelo
qual os pagamentos realizados a título de premiação foram considerados como
Comissão.
Não bastasse isso, tal interpretação
colide frontalmente com as provas dos autos, de forma a contradizer provas
produzidas em contrário.
Os extratos bancários trazidos aos
autos pela Reclamante não indicam
quem fez os depósitos que a Reclamante indica como sendo pagamento de
comissões, não constituindo prova que, além dos valores confessadamente pagos,
recebeu algo.
Aliás, a primeira Reclamada não era
obrigada a fazer prova negativa de
pagamentos em conta, ao contrário, a Reclamante deveria ter produzido
prova de melhor qualidade, que era perfeitamente possível.
Feitas essas considerações, fica uma
obscuridade visível, no sentido de não ser possível entender, por falta de
elementos e argumentos a respeito, o motivo de considerar-se o pagamento de
comissões e não de premiação, já que foram
feitas provas em contrário, o que também configura uma contradição com
as provas.
Tanto o preposto da primeira
reclamada, tanto sua testemunhas afirmaram que o pagamento era premiação.
O que se pretende, para que fique
claro, é que seja exposta fundamentação que sobre o motivo de ser interpretado
que a Reclamante recebia comissões e não premiação, em vista da existência de
provas que demonstram que os valores se constituíam juridicamente como
premiação.
Tendo em vista o que já foi exposto,
verifica-se uma obscuridade, na total falta de fundamentação sobre o motivo de
serem considerados os valores pagos à Reclamante, como comissão e não como
premiação, razão pela qual requer-se sua elucidação.
3. Da obscuridade 2
Sobre a média mensal recebida pela
Reclamante a título de premiação, foi considerada uma confissão da preposta da
primeira Reclamada, que não soube apontar um valor médio, o que fez prevalecer
a média indicada na petição inicial.
Data vênia,
tal assertiva se confronta com a falta de prova do fato constitutivo, pois os
extratos bancários apresentados pela Reclamante não demonstram qualquer
depósito feito pela primeira Reclamada a título de comissão.
É fato do processo também, que a
Reclamada, sabendo das premiações que pagou, juntou os respectivos cheques, que não demonstravam uma
periodicidade mensal.
Foi também produzida em audiência,
prova que a periodicidade dos pagamentos não era mensal.
A obscuridade da r. Sentença, nesse
caso, é que não se encontram fundamentos que demonstrem a razão do afastamento
do fato da falta da provas do fato constitutivo, pois tais provas sobre os
pagamentos demonstraram periodicidade aleatória e incerta e ainda, o fato de
ser considerada uma confissão implícita que contraria as provas objetivas produzidas
no processo em sentido diverso.
Considerar uma confissão implícita é
exceção à regra, pois a confissão via de regra é explícita, falada. Na hipótese
essa exceção, s.m.j., não poderia ter sido aplicada, em vista da existência de
provas que contrariam esse raciocínio.
Também é obscuro no julgado, qual o
critério matemático da periodicidade e valores os considerados, que, s.m.j.,
devem ser explícitos, uma vez que a petição inicial não traz qualquer prova
capaz de prevalecer sobre as que foram produzidas em sentido contrário, o que
também acaba por ser uma contradição.
4. Considerações finais
Face às considerações expostas neste
recurso, devem as obscuridades, que acabam por se configurar também como
contradição entre a r. Sentença e as provas dos autos, serem explicadas e
elucidadas, em vista que da forma que está escrita a Sentença, torna-se
impossível compreender o motivo de se considerar comissões em lugar das
premiações, se existem provas ao contrário e também como uma confissão
implícita fora considerada contrapondo provas produzidas em contrário.
Desse modo, serve o presente
instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de
haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão
nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer obscuridade.
Igualmente é consabido que os
demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93,
inc. IX). Houve, em verdade, obscuridade
no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que
necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.
Há de haver exame dos fundamentados
estipulados pelo Embargante, justificando, empós disso, por qual(is) motivo(s)
fora(m) desacolhido(s).
Posto isso, pleiteia o Embargante o
recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que têm por finalidade
aclarar a decisão guerreada, suprindo-se os vícios apontados.
5. Dos pedidos
Face ao exposto requer-se:
a) Que seja esclarecido o motivo da interpretação dos pagamentos como comissão e não como premiação, frente às provas contrárias produzidas e;
b) Que seja esclarecido o reconhecimento da confissão implícita sobre o valor médio recebido, frente aos cheques apresentados de todos os pagamentos realizados e à prova da inexistência de pagamento mensal.
Nestes termos,
P. deferimento
São Paulo, dia, mês e ano.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
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