quarta-feira, 10 de julho de 2024

[Modelo] Processo Civil/Direito das Sucessões - Recurso de Agravo de Instrumento

 



- Caso: Indeferimento de ressarcimento de despesas à Inventariante em processo de inventário.


À Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Processo nº 0000000-00.2023.8.26.0009

 

[Nome e qualificação da Agravante], por seu advogado in fine assinado, Érico T. B. Olivieri, com domicílio profissional na [Endereço do Advogado), onde recebe intimações (cópia do instrumento de procuração anexado), com fulcro no parágrafo único do art. 1.015, do Código de processo civil[1], vem, respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

figurando como agravado o Espólio de [Nome da autora da herança], e contra r. Decisão de fls. 000/000, proferida nos autos do processo de Inventário processado sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009 - Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo, que indeferiu o ressarcimento de valores adiantados no custeio de despesas geradas na administração dos imóveis pertencentes ao Espólio e outras, o que faz segundo os elementos de fato e argumentos de direito a seguir expendidos:

 

1. Dos fatos processuais que interessam ao julgamento do presente recurso

 

A Agravante é Inventariante nos autos do processo de inventário dos bens deixados por [Nome da Autora da herança], processado sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo-SP, conforme vemos nos documentos que formam o instrumento.

Na abertura do processo de inventário, além dos pedidos correlatos, a Inventariante requereu o ressarcimento de despesas variadas que teve com o processo de inventário (taxas com a emissão de certidões para a abertura do inventário, por exemplo) e também com a administração dos 4 (quatro) imóveis que compõem o acervo patrimonial do espólio (Taxa de condomínio, ressarcimento de caução para inquilino, IPTU).

Ocorre, que na r. Decisão Agravada, o direito ao ressarcimento dos gastos realizados e comprovados nos autos, foi indeferido, sob o entendimento que os demais Herdeiros deveriam ser ouvidos, nos termos do Artigo 619, incisos III e IV do Código de Processo Civil[2], o que podemos conferir na leitura do próprio texto da r. Decisão, na parte relativa ao tema, que segue grifada, conforme segue transcrito:

 

“Vistos. Revendo os autos, e analisando-se o pleito da inventariante, tenho que o pedido de levantamento de valores quanto aos adiantamentos das despesas relativas aos bens do inventário deve ser indeferida. Ainda que, em relação ao direito material, razão assiste à inventariante, nos termos do art. 2.020, do Código Civil: "Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. "Confira-se: Agravo de instrumento – Inventário – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pagamento dos honorários advocatícios do patrono da inventariante pelo espólio – Legitimidade da pretensão – Trabalho desenvolvido pelo patrono que zelou pelos interesses do espólio e sucessores – Inexistência de conflito de interesses entre a inventariante e demais herdeiros – Honorários do advogado contratado pela inventariante que constituem encargos da herança – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22965288320208260000 SP 2296528-83.2020.8.26.0000,Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 25/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021)Tais despesas não podem ser reembolsadas à inventariante pela retirada do acervo hereditário sem a oitiva de todos os interessados, posto que o pleito esbarra no artigo 619, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que requer a oitiva de todos interessados no inventário para realizar o levantamento requerido. No mais, em análise perfunctória, não há perigo na demora, na medida em que os valores antecipados pela inventariante, em relação à manutenção dos bens, estão sujeitos ao justo reembolso, com a devida atualização monetária, quando dos pagamentos a serem realizados em sede da partilha, nos termos do art. 2.020, do Código Civil, e art. 653, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENDIDOLEVANTAMENTO DO VALOR DE R$ 100.000,00, PARACUSTEAR AS DESPESAS DO ESPÓLIO, NOTADAMENTE NOQUE CONCERNE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLASDESENVOLVIDAS NOS IMÓVEIS RURAIS COMPONENTES DOACERVO. DECISÃO AGRAVADA QUE, ACERTADAMENTE, INDEFERIU O LEVANTAMENTO PLEITEADO. CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL QUE EXIGE A OITIVA DOSINTERESSADOS, ALÉM DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PARAQUE O INVENTARIANTE PROCEDA AO PAGAMENTO DEDÍVIDAS DO ESPÓLIO E À REALIZAÇÃO DE DESPESASNECESSÁRIAS PARA A CONSERVAÇÃO E O MELHORAMENTODOS BENS DO ESPÓLIO (ARTIGO 619, III E IV). HIPÓTESE EMQUE NÃO APENAS NÃO HOUVE CONCORDÂNCIA DOSDEMAIS HERDEIROS, COMO, ADEMAIS, A AGRAVANTE SELIMITOU A COLACIONAR AOS AUTOS UMA PLANILHA COMDESPESAS ORÇADAS EM R$ 37.723,46, SEM QUALQUERCOMPROVAÇÃO EFETIVA ACERCA DAS DÍVIDASAPONTADAS. MONTANTE, ALIÁS, ASSAZ INFERIOR ÀQUANTIA DE R$ 100.000,00, QUE SE PRETENDEU LEVANTAR.DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22903565720228260000 SP2290356-57.2022.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 13/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023). Todavia, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, pagamento das custas processuais e pagamento do ITCMD, o pleito merece prosperar, visto que tais despesas são imprescindíveis ao andamento processual adequado da sucessão em tela, confira-se: Agravo de Instrumento – inventário – contratação de advogado pelo inventariante para defender os interesses do espólio em ação contra terceiros – Hipóteses do art. 618, em especial dos incisos I e II, do CPC, estabelecem como deveres ordinários do inventariante a representação do espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como a administração do próprio espólio, velando-lhe os bens – Logicamente, a defesa de interesses do espólio em juízo demanda a assunção de determinadas despesas, decorrentes do recolhimento de custas judiciais e do pagamento de honorários de advogados, que são aqueles dotados de capacidade postulatória – Por conseguinte, não haveria sentido que o inventariante, previamente à assunção de tais dívidas, tivesse de consultar os herdeiros, conduta tal que, muitas vezes, a depender da urgência da situação concreta, poderia ensejar prejuízo ao próprio espólio – responsabilidade pelo pagamento da verba honorária recai sobre o espólio – decisão mantida – recurso não provido.(TJ-SP - AI:20947076220198260000 SP 2094707-62.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 13/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019)Posto isto, o alvará a ser expedido, para a movimentação da conta do inventariado, corresponde ao somatório dos honorários contratuais, na monta de R$ 50.824,46,acrescido das custas processuais no valor de R$ 10.278,00 e do ITCMD, no valor de R$54.409,19, totalizando, portanto a quantia de R$ 115.511,65 (cento e quinze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).Expeça-se alvará, autorizando o levantamento, pela inventariante, junto ao Banco (nome do banco), agência 0000, Conta-Corrente 00000-0, em nome da inventariada, [Nome da Autora da herança], no valor de R$ 115.511,65 (cento e quinze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).Expeça-se a carta rogatória, conforme determinado. Int.”

 

Diante de tal posicionamento, no que tange ao indeferimento, a Agravante não vê alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional em segundo grau de jurisdição, a fim de que sejam garantidos seus direitos em se ver ressarcida dos valores que entende fazer jus.

 

2. Do direito

 

2.1. As razões do pedido de reforma da r. Decisão agravada

 

2.1.1. Da desnecessidade da oitiva de todos os interessados

 

Conforme vemos na r. Decisão agravada, o primeiro fundamento que apresenta para indeferir o ressarcimento das despesas ordinárias é a aplicação da regra contida no caput do artigo 619 do Código de Processo Civil, ou seja, que todos os herdeiros deveriam ser ouvidos antes da autorização do ressarcimento, vejamos:


“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...]” (grifo ausente no texto original)

 

A contrario sensu, a Agravante entende que os Herdeiros não devem ser ouvidos nesta situação, já que se trata o ressarcimento, de valores pagos e comprovados no processo que representam despesas correntes do Espólio e que se não fossem pagos, tal situação seria interpretada como falha grave do encargo assumido pela Inventariante, ou seja, a Agravante.

Desta forma, vemos que o pagamento de débitos de condomínio, IPTU e outros especificados nos autos do processo, eram atos de gestão obrigatórios por parte da Inventariante[3], pois se não honrasse com tais obrigações, surgiria dívida para o Espólio, poderia ser destituída da função de Inventariante e, se a obrigação de pagar essas despesas não depende de consulta prévia, o ressarcimento também não deve depender.

Além disso, todos os Herdeiros presentes outorgaram procuração com poderes especiais para o advogado que subscreve esta petição de recurso de agravo de instrumento, o que tecnicamente dispensa anuências, já que prevê poderes de representação suficientes para que o pedido de ressarcimento, contenha, implicitamente, a concordância desses Herdeiros.

Ademais, todos os Herdeiros presentes sabem que os valores que foram pagos pela Inventariante, de forma adiantada, referente a obrigações do Espólio, para que não se tornassem dívidas, devem ser ressarcidos de imediato.

Outro fator importante é que com o status de desaparecido em relação a um dos Herdeiros e outros 2 (dois) Herdeiros, por representação, residentes nos Estados Unidos da América tornaria praticamente impossível obter neste momento processual, a concordância de todos os Herdeiros, o que se admite apenas para possibilitar o debate.

Desta forma, deve a exigência de anuência dos demais Herdeiros quanto ao ressarcimento, ser afastada, reformando-se a r. Decisão agravada neste particular, como ao final se requer.

 

2.1.2. Da inaplicabilidade das incumbências estabelecidas pelo Artigo 619, incisos III e IV do CPC

 

O indeferimento do ressarcimento de valores adiantados com despesas correntes dos imóveis foi indeferido com base na regra insculpida nos incisos III e IV do Artigo 619 do Código de Processo Civil, cujo texto segue transcrito:

 

“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

[...]

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” (grifos ausentes no texto original)

 

Embora exista a incumbência em obter a anuência de todos os demais herdeiros do processo para pagar dívidas do espólio e despesas necessárias para conservação, não estamos diante de gastos que se integrem nessas categorias.

Vemos que, inicialmente, parte dos valores que foram adiantados pela Agravante, não possuem a natureza jurídica de dívida, já que ocorreram para pagamento de obrigações de natureza jurídica propter rem, o que afasta a incidência no caso, do inciso III do Artigo 619 do Código de Processo Civil, ou seja, não estamos diante da hipótese que se enquadra no modelo legal invocado na r. Decisão agravada.

Conforme verifica-se na descrição dos pagamentos que foram realizados e documentos que comprovaram documentalmente, cada gasto, não estão presentes quaisquer débitos referentes a despesas de conservação ou melhoramento do bem, razão pela qual o inciso IV do Artigo 619 do Código de Processo Civil, também não é aplicável na hipótese.

Ademais, outros pequenos gastos foram realizados na obtenção de Certidões de matrícula para a entrada do inventário, a devolução de depósito-caução para inquilino de um dos imóveis do Espólio que estava locado, etc., todos diretamente feitos para que o inventário fosse possível.

Das obrigações da Inventariante e danos suportados pelo indeferimento do ressarcimento

 

2.1.3. Da ofensa frontal ao artigo 2.020 do Código Civil

 

Diante da desconstrução da base legal e argumentos que foram aplicados ao caso pela r. Decisão Agravada, resta apenas a ofensa frontal ao direito de reembolso das despesas necessárias que foram pagas pela Agravante, em prol do Espólio, vejamos o texto legal:

 

“Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.” (grifo nosso)

 

As despesas que foram realizadas foram necessárias, não eram dívidas ou melhoramentos nos imóveis e eram de pagamento obrigatório para que a Agravante não falhasse em seu encargo de administração dos bens do espólio.

Desta forma, os gastos apresentados na planilha de fls. 178/183, bem como aqueles pagamentos suportados pela Agravante, que ocorreram posteriormente ao ingresso da ação, como obrigações condominiais e tributárias, dentre outras, envolvendo diretamente a administração dos imóveis deve ser ressarcida, já que, s.m.j., o ressarcimento não encontra óbice na legislação.

 

2.1.4. Dos danos suportados

 

Muito embora a r. Decisão agravada tenha trazido argumento no sentido que o ressarcimento dos gastos ao final do processo não traria prejuízo à Agravante, já que receberia os valores monetariamente corrigidos, tal situação não representa situação que elimine todos os prejuízos que a Agravante vem sofrendo.

Inicialmente temos o fato que dispôs a Agravante, de quantias que hoje se aproximam de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de pagamento de variadas despesas em relação à administração dos bens do Espólio da qual é Inventariante, como já dito, e está sendo tolhido o direito da utilização desse dinheiro, já que o ressarcimento ainda não foi feito.

Além de estar impedida de utilizar o dinheiro quando e como desejar, que é um direito de todas as pessoas que auferem rendimentos lícitos, a Agravante também está impedida de investir a quantia no mercado financeiro e entende que está perdendo dinheiro enquanto não é ressarcida.

Também não é desprezível, o fato que o ressarcimento que será realizado ao final, já que não se trata do ressarcimento por danos ilícitos, não será contemplado com o cômputo de juros e, se o for, será com remuneração prevista em lei, impedindo a chance de que tais quantias pudessem render mais no mercado financeiro.

Desta forma, vemos que a correção monetária, apenas, não resolve as questões relativas à propriedade da quantia e à liberdade econômica para sua utilização, direitos que estão sendo impedidos, por ora.

Essas questões, que são relevantes para a Agravante, devem determinar o total provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para que ela possa usufruir das quantias que lhe pertencem, o mais rápido possível.

Ainda é relevante a possibilidade de que tais valores, se ressarcidos somente ao fim da partilha, poderá demorar tempo indeterminado, já que, conforme se verifica na petição inicial do processo de inventário, existe 1 (um) Herdeiro desaparecido e 2 (dois) Herdeiros por representação que residem nos E.U.A. e tais características processuais podem fazer com que o ressarcimento demore demasiadamente.

Desta forma, essa também é uma questão que deve se somar aos outros motivos e razões que determinam a reforma da r. Decisão agravada, para que a Agravante possa reaver valores que comprovadamente desembolsou em prol do Espólio, até a presente data.

 

3. Considerações finais

 

Após a exposição das razões da Agravante, podemos perceber que é desproporcional que a Agravante, enquanto Inventariante, tenha a obrigação de pagar valores de despesas correntes de bens do Espólio, em suas respectivas datas de vencimento, para que não se tornem dívidas do Espólio e sob pena de ser considerada inapta para a função, podendo, inclusive ser afastada da inventariança e, para o ressarcimento, tenha que aguardar a imprevisibilidade da data da finalização da partilha em processo de tamanha complexidade.

Não é justo que a Agravante, mesmo tendo o Espólio, total condições de ressarcí-la, tenha que aguardar para reaver o que é seu de direito e impedir que tenha a chance de gastar conforme suas conveniências ou investir no mercado financeiro, o que configura prejuízo e que corrobora, dentre outros motivos já apresentados, com o pedido de procedência do presente recurso de agravo de instrumento.

Diante disso, deve o presente recurso, julgado totalmente procedente, conforme o pedido feito no tópico a seguir.

 

4. Dos pedidos

 

Ante ao exposto, a Agravante requer:

 

a) Que o presente recurso seja processado, recebido e conhecido, na forma da lei;

b) Que sejam requisitadas informações ao E. Juízo de primeiro grau, para prestá-las em 10 (dez) dias, podendo exercer o nobre juízo de retratação, reformando o r. decisum agravado;

c) a total procedência do presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a r. Decisão agravada, no sentido de permitir que todos os valores comprovadamente adiantados pela Agravante na inventariança dos bens deixados por [Nome da Autora da herança], processada sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo-SP, até a presente data, lhe seja ressarcidos com os valores que se encontram depositados na conta bancária de titularidade da autora da herança, corrigidos monetariamente;

d) Para efeito do artigo 1.017 e seguintes do CPC, vem indicar a Agravante, que junta, na oportunidade, as peças que formam e instruem o Agravo, consistentes na cópia integral do processo de inventário nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo-SP, que é autêntica, pois extraída do sistema do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e passível de aferição de sua autenticidade, já que é oriunda de processo eletrônico;

e) Junta-se, na oportunidade, o comprovante de pagamento do preparo recursal, a fim de permitir o seguimento do recurso;

f) Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, novembro de 2.023.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 



[1] “Código de processo civil - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

[2] Código de Processo Civil – “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” (grifo ausente no texto original)

[3] Código de processo civil – “Art. 618. Incumbe ao inventariante: [...] II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

quinta-feira, 4 de julho de 2024

Direito do Consumidor - Ação de indenização por danos materiais e morais - Dano causado por prestador de serviços

 



Ao Juízo de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de Diadema – Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

[Nome e qualificação do Autor], por meio de seu Advogado, vem à presença deste Juízo para, com fulcro nos artigos de lei, doutrina e jurisprudência aplicável à hipótese, propor

 

Ação de indenização por danos materiais e morais

 

Em desfavor de [Nome e qualificação do Réu], o que faz mediante a exposição dos elementos de fato e argumentos jurídicos e legais, conforme vemos a seguir:

 

 

1. Do suporte fático

 

O Autor, no final do mês de agosto de 2.023, contratou o Réu, que é empresário individual e presta serviços de conserto e manutenção de computadores e periféricos, para a realização da instalação de Cartão de memória (SSD)[1] para que fosse elevado o desempenho de seu Notebook modelo VAIO Fit – 8ª Geração Core i7 Windows 10 Home, ou seja, pretendia dar um upgrade em seu computador portátil.

Destaca-se, que o motivo da procura do Autor, em melhorar seu notebook, decorreu do fato que se tornou profissional autônomo como designer gráfico e, por isso, pretendia ter melhor desempenho no trabalho e junto a clientes, sendo que a melhora no funcionamento do computador portátil seria fundamental para tanto e, também havia “fechado” um importante contrato, cuja execução dependia exclusivamente do equipamento.

A contratação se deu por indicação de uma outra empresa, que forneceu o contato do profissional/empresário individual que figura como Réu, e a tratativa inicial é que o notebook seria entregue ao Sr. [Nome do técnico] no dia 01/09/2.023 e devolvido no dia seguinte (02/09/2.23), tratativa que foi feita por conversa telefônica.

Como seria apenas para a realização de melhorias, ou seja, a máquina não estava com qualquer problema de funcionamento, o prazo combinado foi em um dia útil.

A Ilustração a seguir demonstra exatamente o que foi narrado, vejamos:

 

[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata notarial]

 

Apenas para que fique claro, o computador foi deixado na empresa que indicou o Réu e a ilustração acima demonstra diálogo tido com a empresa, que na verdade trabalha com assistência técnica de celulares, apenas.

 A ilustração a seguir demonstra de forma cabal, que o Réu recebeu o equipamento, quando indica a devolução na loja que o indicou, vejamos:

 

[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata notarial]

 

Após combinar o prazo de entrega e condições dos serviços, o Autor pagou um sinal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no dia 01/09/2.023, para a realização dos serviços, o que as ilustrações a seguir demonstram perfeitamente:

 

[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata notarial]

 

 

No dia 02/09/2.023 (Sábado), o computador foi devolvido ao Autor, que não conseguiu fazer o equipamento funcionar e, levando-o de volta ao Réu informou que o computador não estava ligando, o que estranhou, pois o entregou funcionando perfeitamente, o que a ilustração a seguir demonstra, vejamos:

 

 


[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata notarial]

 

Por esse fato, o Autor entregou o notebook novamente ao Réu e solicitou, a solução do problema no dia 03/09/2.023, devido ao fato que perderia mais um dia de trabalho, o que a imagem a seguir demonstra:

 

[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata notarial] 

 

Ocorre que após essa data, mesmo após várias tentativas de contato, o Autor não não recebeu nenhuma notícia da situação até o dia 06/09/2.023

 

[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata notarial]

 

Com o atraso na prestação do serviço, o Autor não pôde iniciar os trabalhos junto a 3 (três) de seus clientes, o que gerou mal-estar e quase houve a perda dessas contratações, bem como gerou o temor da perda de sua renda, de forma total.

 

O Autor já havia informado ao Réu da questão do prejuízo que estava ocorrendo em seu trabalho, no dia 03/09/2.023. vejamos:

 

[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata notarial]

 

Após a avaliação do Réu, foi relatado ao Autor, problema fatal com a placa “mãe”, o que não fazia sentido, pois lhe foi entregue funcionando e apenas para a implantação de melhorias, não para reparo, o que configura uma má prestação do serviço, uma falha que gerou os danos cobrados nesta ação.

Quando o atraso chegou a uma semana, o Autor indagou o Réu que relatou mais problemas: 

 

[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata notarial]

 

O Autor chegou a solicitar o empréstimo de um notebook ao Réu, para minimizar seus prejuízos em relação à execução de seu trabalho, afirmando inicialmente que emprestaria, mas, mais uma vez, o deixou esperando, o que demonstra a imagem a seguir apresentada:

 

[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata notarial]

 

Devido a tais fatos, ou seja, devido à demora excessiva, dentro das condições informadas para o Réu, bem como do surgimento de diversos defeitos que não existiam quando da entrega do computador portátil pertencente ao Autor, por fundada desconfiança na qualidade da prestação dos serviços, foi solicitada a devolução do equipamento, pois além disso, perdeu todos os arquivos que estavam instalados no computador, causando enorme prejuízo ao Autor.

O Réu ainda demorou mais alguns dias para a devolução do equipamento, entregando-o apenas em 22/09/2.023, não se importando com a pressa e o prejuízo que o Autor estava suportando.

A imagem a seguir demonstra e comprova a devolução, vejamos: 

 

[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata notarial]

 


Nesta mesma data, o Autor foi obrigado a adquirir um novo notebook compatível com as necessidades de sua atuação como empresário individual na área de Designer gráfico.

 

No dia 24/10/2.024, o Autor levou, então, o notebook a uma outra assistência técnica, que constatou várias anomalias não relatadas pelo Réu, e o cobrou explicações, mas jamais houve uma explicação convincente ou coerente com o que havia sido constatado pela Empresa que realizou nova avaliação do computador.

 

Por tais razões, no dia 20/11/2.013, após várias reclamações, o Réu acabou por devolver o valor da entrada paga pelo Autor (Doc.j.).

 

Depois de 08/01/2.024 o Réu não mais respondeu ou retornou ao Autor, embora tenha prometido resolver a situação, deixando os danos referentes à inutilização de seu notebook modelo VAIO Fit – 8ª Geração Core i7 Windows 10 Home, sem solução.

 

Por tais razões, o Autor busca o socorro da tutela jurisdicional, uma vez que entende ter sido lesado material e moralmente, ante o fato que entregou um computador portátil em perfeito estado de funcionamento, apenas para instalar um cartão de memória SSD e o recebeu totalmente quebrado, com a placa principal queimada e sem peças que eram imprescindíveis para o seu funcionamento.  

 

Em suma, são os fatos que motivam a causa.

 

 

2. Do direito

 

 

2.1. Da necessidade da inversão do encargo probatório

 

 

Verifica-se na hipótese, clássico caso em que o ônus da prova deve ser invertido, conforme a regra insculpida no Artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor[2].

 

Ab initio verifica-se que o Réu, empresário e profissional técnico, não adotou as mínimas providências de forma a registrar o orçamento ou mesmo o estado do computador quando o recebeu para executar os serviços contratados.

 

Também é relevante considerar, que os testes do computador e seu manuseio no momento da verificação de seu estado pelo Réu, se deu em ambiente que o Autor não teve acesso e, também não é técnico no assunto, motivos que corroboram ainda mais para a inversão do ônus da prova.

 

Fato que ainda demonstra e reforça a necessidade da inversão pretendida, é que o Réu possui responsabilidade técnica e objetiva e há enorme desequilíbrio na capacidade probatória das partes, pois o Autor não possui conhecimento técnico e a execução dos serviços se deu de maneira privada.

 

Por essas razões, como ao final se requer, deve ser invertido ônus probandi, a fim de que seja restabelecido o reequilíbrio da capacidade probatória das partes.

 

 

2.2. Dos danos materiais causados

 

 

Conforme se extrai dos fatos narrados, o dano material causado ao Autor foi o da inutilização completa de seu notebook modelo VAIO Fit – 8ª Geração Core i7 Windows 10 Home, que tem o valor de R$ 3.464,10 (Três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), conforme demonstra a cópia da nota fiscal de aquisição, ora juntada.

 

O Laudo apresentado pela empresa [Nome da empresa] SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA (Doc.j.), considerou inviável a manutenção do notebook, ante a modificações internas significativas e que o tornavam imprestável.

 

Dentre as alterações verificadas e fotografadas, foram constatados:

 

- Sinais de alteração em placa;

- Sinais de solda Dc Jack

- Faltante chip I/O (foto em anexo)

- Equipamento sem Cooler Fan; (cooler retirado)

 

Vemos que não foram poucas as alterações feitas no equipamento, mas que não mantinham qualquer relação com o Réu disse, desde quando recebeu o notebook, ou seja, jamais relatou tais problemas, devolvendo o equipamento fechado, sem ser possível verificar se as peças estavam instaladas na máquina no momento da devolução, até porque o equipamento foi devolvido sem ser testado.

 

Seria impossível que o Autor, que não entende nada de informática, tivesse retirado tais peças, ainda mais quando só queria fazer um upgrade em seu computador portátil.

 

A falta do cooler (ventilador de resfriamento), por exemplo, é uma situação que impede o funcionamento da máquina e pode danificar os componentes internos pelo aquecimento.

 

A Jurisprudência já enfrentou caso semelhante e o êxito da causa foi garantido, vejamos:

 

“CONTRATO Prestação de serviços Assistência técnica Computador Pedido da apelante ao apelado de adiantamento de valor para aquisição de tela necessária para a realização do reparo Demora na devolução do equipamento que ensejou a notificação extrajudicial da apelante Hipótese em que deveria ter informado o consumidor-apelado que seria difícil adquirir peças para o computador, que era importado Posterior queima da placa mãe - Falha - Ato ilícito Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 00386255420108260002 SP 0038625-54.2010.8.26.0002, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 13/06/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2012)” (grifo ausente no texto original)

 

Por essas razões, deve o Réu, responder pelo ressarcimento do valor que o Autor pagou pelo notebook, já que praticou ato ilícito por tê-lo danificado integralmente, aparentemente por negligência, mas suspeita-se de conduta dolosa, ante a retirada de peças.

 

A conduta do Réu também se configurou como abusiva, pois não foi feito orçamento escrito constatando as condições da máquina ao ter sido recebida para execução dos serviços e o preço para o único serviço solicitado.

 

Essa conduta é vedada pelo inciso VI do Artigo 39 e Artigo 40, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcritos, vejamos:

 

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;”

 

“Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.”

 

 

O Réu, então, agindo de forma abusiva, pois deixou de documentar o estado do notebook quando o recebeu e quando o entregou, o que é imprescindível em uma prestação de serviços, gerando total obscuridade, praticou ato ilícito causando dano material ao inutilizar o computador portátil do Autor, razão pela qual deve reparar o dano.

 

Por isso, a hipótese atrai a incidência do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois houve dano na prestação de um serviço, vejamos a regra legal:

 

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo e destaque ausentes no texto oficial)

 

 

Vemos então, que pela responsabilidade objetiva que recai sobre o Réu, deve indenizar o Autor por ter causado danos materiais, no importe de R$ 3.464,10 (Três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), pois era o valor do notebook inutilizado, o que se requer ao final[3].

 

 

2.3. Dos danos morais

 

 

No caso em tela, diversos são os fatores que determinam a condenação do Réu no pagamento de uma indenização por danos morais.

 

A responsabilidade civil do Réu, decorre do ato ilícito praticado, quando causou danos na prestação de um serviço, na forma dos Artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, como corolário da regra contida nos Artigos 186 e 927 do Código Civil[4].

 

Muito embora o ato ilícito praticado pelo Réu, ao causar o dano material quando prestou o serviço, não exija prova da culpa, conforme a regra do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os documentos anexados e o desdobramento dos fatos demonstram a ocorrência de lesão moral ao Autor.

 

A quantidade de dissabores que emergiram da situação narrada nesta petição inicial é considerável, bem como a intensidade do sofrimento.

 

Não estamos diante de um caso em que ocorreu mero dissabor, pois o sofrimento psicológico foi intenso, duradouro e injusto.

 

Desta forma, envolveram a psique do Autor, sentimentos de irritação prolongada no tempo, sofrimento psicológico, medo em relação à possível perda de clientes e de sua renda, angústia por ter descumprido prazos junto a clientes e o sentimento de impotência sobre a questão, principalmente sobre as evasivas e desculpas infundadas, comportamento desrespeitoso que o Réu manteve durante toda a relação mantida entre as partes.

 

A fim de que não existam dúvidas sobre as situações que foram experimentadas pelo Autor, seguem enumeradas, a saber:

 

 

1)      Sofrimento psicológico de Angústia e medo, pela demora e pelo atraso na prestação de serviços, causando a diminuição de sua credibilidade junto a seus clientes e possível perda de renda;

 

2)      Sofrimento psicológico de indignação e revolta, pelo atendimento moroso, defeituoso e com respostas inconclusivas;

 

3)      Sofrimento psicológico de indignação e revolta, por ter perdido todos os arquivos pessoais contidos na salvos no computador[5];

 

4)      O sofrimento psicológico de indignação e revolta por ter entregado ao Réu, um equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento, mas recebido completamente inutilizado e com a falta de peças e;

 

5)      O sofrimento psicológico de indignação e revolta por ter que gastar um valor que não estava previsto em seu orçamento, para a compra de um novo Notebook, no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), o que lhe causou instabilidade financeira, o que não seria necessário se os serviços tivessem sido prestados de maneira eficiente e;

 

6)      O Sofrimento psicológico de indignação e revolta com o desprezo, quando o Réu deixou de atender os contatos tentados pelo Autor.

 

Verifica-se que o nexo de causalidade é de simples verificação, pois todo o sofrimento emerge da prestação de serviços defeituosa pelo empresário individual que figura como Réu.

 

A gravidade do dano também é passível de verificação, pois não só causou intenso e duradouro sofrimento íntimo ao Autor, mas também prejudicou sua imagem perante, ao menos, 3 (três) de seus clientes e ainda o impossibilitou de obter novos clientes por um período que durou, exatamente, de 01 a 22/09/2.023, quando o Autor adquiriu outro notebook, ou seja, impediu que trabalhasse por 21 (vinte e um) dias, o que para um profissional autônomo é   muito impactante em seu trabalho e principalmente em suas finanças.

 

O Autor não possui condições de computar, mas perdeu reais chances de obter novos clientes e auferir mais renda.

 

Também não se pode deixar de considerar o desvio produtivo que o Autor teve com a demora na prestação dos serviços e no tempo em que teve que dedicar para solicitar que a prestação dos serviços fosse prestada e o tempo de trabalho perdido, já que dependia de seu computador pessoal para realizar suas tarefas laborativas.

 

A jurisprudência dominante entende que a perda injusta de tempo útil, que neste caso se configurou como a perda de muitos dias de trabalho, gera dano moral indenizável, vejamos:

 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDENCIADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. “APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022)”

 

Outro fator que não pode ser esquecido, que também serve para agravar a situação, se trata do fato que o Réu foi advertido inúmeras vezes que o Autor dependia do equipamento que lhe foi confiado e que o atraso lhe estava gerando danos, o que fica claro nas conversas que as partes tiveram por meio do aplicativo de mensagem whatsapp.

 

Desta forma, não só fica evidente que o dano moral in re ipsa[6] se configurou, mas também o caso contém substrato consistente em severa humilhação e sofrimento, gerados pelos sentimentos de angústia, indignação e medo, que se materializaram e por isso foram experimentados pelo Autor.

 

Colocadas essas questões, vemos que, quanto ao valor da indenização que o réu deve ser condenado a pagar ao Autor, levando em conta as características do caso, a gravidade e a extensão do dano, que são os parâmetros legais para sua definição, entende-se que o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atenderia aos requisitos do instituto do dano moral.

 

O valor mínimo indicado acima, se trata de importe que se mostra adequado para compensar o sofrimento vivenciado pelo Autor, bem como atendo à função pedagógica da indenização.

 

Ademais, se trata de valor que não é capaz de enriquecer o Autor, tampouco de empobrecer alguém que exerce atividade empresarial no ramo de manutenção, suporte e venda de equipamentos de informática.

 

O julgado abaixo, mutatis mutandis, demonstra que as razões apresentadas nesta petição inicial devem prevalecer, vejamos:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Assistência técnica – Notebook – Equipamento devolvido sem um dos componentes (HD) – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta pela consumidora – Sentença de procedência – Apelo da ré – Julgamento ultra petita – Inocorrência – Cerceamento de defesa – Preliminar afastada – Relação de consumo caracterizada – Má prestação do serviço – Indenização por danos morais exigível, mas arbitrada em valor excessivo – Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10446702620178260224 SP 1044670-26.2017.8.26.0224, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 24/05/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2019)”

 

Concluindo, fica claro que estamos diante de um caso de responsabilidade civil objetiva, fundada em relação de consumo, onde estão presentes todos os requisitos para a condenação do Réu, notadamente a existência do dano e o nexo de causalidade com os efeitos indesejados surgidos e que afetaram o Autor, de forma indiscutível.

 

Assim, deve a ação ser julgada totalmente procedente para a finalidade da condenação do Réu, no pagamento de uma indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como ao final se requer.

 

 

3. Da necessidade da inversão do ônus da prova

 

 

No caso dos autos verifica-se que a atividade desenvolvida pelo Réu exigia que constatasse o estado de funcionamento do notebook, bem como os serviços solicitados, devido ao princípio da informação, vigente nas relações de consumo.

 

Os serviços prestados pelo Réu ocorreram de forma obscura, não só porque ocorreram interna corporis, mas também porque não foram registradas as condições do computador, os serviços solicitados e demais dados da relação de consumo, como o orçamento.

 

Não podemos esquecer, que o Autor não detém os conhecimentos técnicos que o Réu possui, o que também lhe coloca em posição de desvantagem.

 

Diante desta falha e da distância do Autor em relação aos fatos que se passaram na Oficina do Réu, verifica-se importante desequilíbrio da capacidade probatória, o que deve ser corrigido com a inversão do ônus da prova, como base no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor[7].

 

 

4. Considerações finais

 

 

Após colocados todos os argumentos a respeito da situação ora discutida, torna-se possível verificar que a ação deve ser julgada totalmente procedente.

 

Vemos que o Autor sofreu inúmeros prejuízos ao entregar um notebook em perfeitas condições para a instalação de um cartão de memória e recebeu sua máquina inutilizada e com peças retiradas.

 

As regras legais invocadas, notadamente a da inversão do encargo probatório e do dever de indenizar, devem incidir na hipótese, uma vez que os fatos atraem sua aplicação.

 

Não se pode olvidar neste caso, que há o dever de indenizar pelo prejuízo causado e pelos danos materiais sofridos, conforme a argumentação apresentada a respeito.

 

Diante dessas razões, não há como afastar a responsabilidade do Réu e seu dever de indenizar, como ao final se requer.

 

 

5. Dos pedidos

 

 

Ante ao exposto, requer-se:

 

(i)                  Que a presente ação seja processada, recebida e conhecida, na forma da lei;

 

(ii)                Que seja determinada a citação do Réu, no endereço constante do preâmbulo, para que oferte defesa, caso queira, no prazo legal, sob pena da incidência dos efeitos da revelia;

 

(iii)              Que não seja realizada audiência de conciliação, em razão de desinteresse do Autor;

 

(iv)              A inversão do ônus da prova, com base no Artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

 

(v)                Que o notebook modelo VAIO Fit – 8ª Geração Core i7 Windows 10 Home seja submetido à perícia técnica, para a constatação dos problemas que ocorreram no equipamento e;

 

(vi)              Que a presente ação seja julgada totalmente procedente para condenar o Réu, no pagamento de uma indenização por danos materiais no importe de R$ 3.464,10 (Três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) e, também, seja condenado no pagamento de uma indenização por danos morais, em importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

(vii)            Que o Réu seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, na forma e proporção previstos em lei e;

 

(viii)          Que seja permitida a produção das demais provas necessárias, úteis e pertinentes para o deslinde da causa, notadamente o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, perícia, vistoria e qualquer outra que se mostre necessária para o exercício do direito de ampla defesa de direitos.

 

Dá-se à causa, o valor de R$ 13.464,10 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), para os fins de direito.

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, 04 de julho de 2.024.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO



[1] O SSD (Solid State Drive ou unidade em estado sólido) é um componente de hardware que substitui o antigo HD (Hard Disk ou disco rígido) como unidade de armazenamento de dados nos PCs. Muito mais rápido, o SSD não possui discos físicos ou agulhas magnéticas, sendo capaz de acessar dados em uma fração de segundo e tornar seu computador mais ágil para abrir programas e executar tarefas.  (Disponível em https://tecnoblog.net/responde/ssd-tudo-sobre/#SnippetTab)

[2] Código de Defesa do Consumidor - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

[3][3] “Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Conserto de Notebook – Não prestação do serviço técnico – Dano Material fixado no montante do valor desembolsado pelo equipamento na época da aquisição – Dano moral configurando – Inteligência do artigo 32 do CDC – Sentença mantida – Apelo Improvido. (TJ-SP - APL: 40031301020138260604 SP 4003130-10.2013.8.26.0604, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/04/2016, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2016)” (grifo nosso)

 

[4] Código Civil - “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Código Civil – “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

[5] “Consumidor. Vício na prestação de serviço. Apagamento de dados em notebook enviado para reparo. Alegação verossímil e não confrontada por prova contrária. Desnecessidade de perícia. Dano moral reconhecido. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00006134720168260523 SP 0000613-47.2016.8.26.0523, Relator: Silvio José Pinheiro dos Santos, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3º Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2017)” (grifo e destaque ausente no texto oficial)

[6] “CONSUMIDOR – TABLET QUE APRESENTA DEFEITO – SUPERAÇÃO DOS PROBLEMAS NÃO REALIZADA – DEVER DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO PELO PRODUTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOSA prestação deficiente dos serviços encomendados, assim caracterizada pelo não reparo dos defeitos existentes em 'tablet', caracteriza a ilicitude do ato e induz ao ressarcimento dos danos surgidos – Hipótese em que a opção do consumidor pela devolução do preço pago deve ser respeitada – DANOS MORAIS – Danos morais admitidos e que se apresentam "in re ipsa", dispensando comprovação, máxime diante dos transtornos suportados pelo consumidor, que se viu frustrado no atendimento e satisfação de seus interesses, passando por verdadeiro 'calvário' para resolver a pendência e permanecendo durante todo esse tempo sem o computador – Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004118-68.2015.8.26.0004 São Paulo, Relator: Julio Cesar Silva de Mendonça Franco, Data de Julgamento: 14/12/2015, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/12/2015) (Grifo e destaque ausente no texto oficial)

[7] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”