Ao Juízo de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de Diadema – Estado
de São Paulo.
[Nome e qualificação do Autor], por meio de seu
Advogado, vem à presença deste Juízo para, com fulcro nos artigos de lei,
doutrina e jurisprudência aplicável à hipótese, propor
Ação de indenização por danos materiais e morais
Em desfavor de [Nome e qualificação do Réu], o que faz mediante a
exposição dos elementos de fato e argumentos jurídicos e legais, conforme vemos
a seguir:
1. Do suporte
fático
O Autor, no final do mês de agosto de 2.023, contratou
o Réu, que é empresário individual e presta serviços de conserto e manutenção
de computadores e periféricos, para a realização da instalação de Cartão de
memória (SSD)[1]
para que fosse elevado o desempenho de seu Notebook modelo VAIO Fit – 8ª
Geração Core i7 Windows 10 Home, ou seja, pretendia dar um upgrade em
seu computador portátil.
Destaca-se, que o motivo da procura do Autor, em melhorar seu notebook, decorreu do fato que se tornou profissional autônomo como designer gráfico e, por isso, pretendia ter melhor desempenho no trabalho e junto a clientes, sendo que a melhora no funcionamento do computador portátil seria fundamental para tanto e, também havia “fechado” um importante contrato, cuja execução dependia exclusivamente do equipamento.
A contratação se deu por indicação de uma outra empresa, que forneceu o contato do profissional/empresário individual que figura como Réu, e a tratativa inicial é que o notebook seria entregue ao Sr. [Nome do técnico] no dia 01/09/2.023 e devolvido no dia seguinte (02/09/2.23), tratativa que foi feita por conversa telefônica.
Como seria apenas para a realização de melhorias, ou seja, a máquina não estava com qualquer problema de funcionamento, o prazo combinado foi em um dia útil.
A Ilustração a seguir demonstra exatamente
o que foi narrado, vejamos:
[Print do Whatsapp –
anexado também por meio de Ata notarial]
Apenas
para que fique claro, o computador foi deixado na empresa que indicou o Réu e a
ilustração acima demonstra diálogo tido com a empresa, que na verdade trabalha
com assistência técnica de celulares, apenas.
[Print do Whatsapp –
anexado também por meio de Ata notarial]
Após combinar o prazo de entrega e condições dos
serviços, o Autor pagou um sinal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no
dia 01/09/2.023, para a realização dos serviços, o que as ilustrações a seguir
demonstram perfeitamente:
[Print do Whatsapp –
anexado também por meio de Ata notarial]
No dia 02/09/2.023 (Sábado), o computador foi devolvido
ao Autor, que não conseguiu fazer o equipamento funcionar e, levando-o de volta
ao Réu informou que o computador não estava ligando, o que estranhou, pois o entregou
funcionando perfeitamente, o que a ilustração a seguir demonstra, vejamos:
[Print do Whatsapp – anexado também por meio de Ata
notarial]
Por esse fato, o Autor entregou o notebook novamente ao Réu e solicitou, a solução do problema no dia 03/09/2.023, devido ao fato que perderia mais um dia de trabalho, o que a imagem a seguir demonstra:
Ocorre que após essa data, mesmo após várias
tentativas de contato, o Autor não não recebeu nenhuma notícia da situação até
o dia 06/09/2.023
[Print do Whatsapp –
anexado também por meio de Ata notarial]
Com o atraso na prestação do serviço, o Autor não pôde
iniciar os trabalhos junto a 3 (três) de seus clientes, o que gerou mal-estar e
quase houve a perda dessas contratações, bem como gerou o temor da perda de sua
renda, de forma total.
O Autor já havia informado ao Réu da questão do
prejuízo que estava ocorrendo em seu trabalho, no dia 03/09/2.023. vejamos:
[Print do Whatsapp –
anexado também por meio de Ata notarial]
Após a avaliação do Réu, foi relatado ao Autor, problema
fatal com a placa “mãe”, o que não fazia sentido, pois lhe foi entregue
funcionando e apenas para a implantação de melhorias, não para reparo, o que configura
uma má prestação do serviço, uma falha que gerou os danos cobrados nesta ação.
Quando o atraso chegou a uma semana, o Autor indagou o Réu que relatou mais problemas:
[Print do Whatsapp –
anexado também por meio de Ata notarial]
O Autor chegou a solicitar o empréstimo de um notebook
ao Réu, para minimizar seus prejuízos em relação à execução de seu trabalho, afirmando
inicialmente que emprestaria, mas, mais uma vez, o deixou esperando, o que
demonstra a imagem a seguir apresentada:
[Print do Whatsapp –
anexado também por meio de Ata notarial]
Devido a tais fatos, ou seja, devido à demora
excessiva, dentro das condições informadas para o Réu, bem como do surgimento
de diversos defeitos que não existiam quando da entrega do computador portátil
pertencente ao Autor, por fundada desconfiança na qualidade da prestação dos
serviços, foi solicitada a devolução do equipamento, pois além disso, perdeu todos os arquivos
que estavam instalados no computador, causando enorme prejuízo ao Autor.
O Réu ainda demorou mais alguns dias para a devolução do equipamento, entregando-o apenas em 22/09/2.023, não se importando com a pressa e o prejuízo que o Autor estava suportando.
A imagem a seguir demonstra e comprova a devolução, vejamos:
[Print do Whatsapp –
anexado também por meio de Ata notarial]
Nesta
mesma data, o Autor foi obrigado a adquirir um novo notebook
compatível com as necessidades de sua atuação como empresário individual na
área de Designer gráfico.
No dia
24/10/2.024, o Autor levou, então, o notebook a uma outra assistência
técnica, que constatou várias anomalias não relatadas pelo Réu, e o cobrou
explicações, mas jamais houve uma explicação convincente ou coerente com o que
havia sido constatado pela Empresa que realizou nova avaliação do computador.
Por
tais razões, no dia 20/11/2.013, após várias reclamações, o Réu acabou por
devolver o valor da entrada paga pelo Autor (Doc.j.).
Depois
de 08/01/2.024 o Réu não mais respondeu ou retornou ao Autor, embora tenha
prometido resolver a situação, deixando os danos referentes à inutilização
de seu notebook modelo VAIO Fit – 8ª Geração Core i7 Windows 10
Home, sem solução.
Por
tais razões, o Autor busca o socorro da tutela jurisdicional, uma vez que entende
ter sido lesado material e moralmente, ante o fato que entregou um computador
portátil em perfeito estado de funcionamento, apenas para instalar um cartão de
memória SSD e o recebeu totalmente quebrado, com a placa principal queimada e
sem peças que eram imprescindíveis para o seu funcionamento.
Em
suma, são os fatos que motivam a causa.
2. Do
direito
2.1.
Da necessidade da inversão do encargo probatório
Verifica-se
na hipótese, clássico caso em que o ônus da prova deve ser invertido, conforme
a regra insculpida no Artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor[2].
Ab
initio
verifica-se que o Réu, empresário e profissional técnico, não adotou as mínimas
providências de forma a registrar o orçamento ou mesmo o estado do computador
quando o recebeu para executar os serviços contratados.
Também
é relevante considerar, que os testes do computador e seu manuseio no momento
da verificação de seu estado pelo Réu, se deu em ambiente que o Autor não teve
acesso e, também não é técnico no assunto, motivos que corroboram ainda mais
para a inversão do ônus da prova.
Fato
que ainda demonstra e reforça a necessidade da inversão pretendida, é que o Réu
possui responsabilidade técnica e objetiva e há enorme desequilíbrio na
capacidade probatória das partes, pois o Autor não possui conhecimento técnico
e a execução dos serviços se deu de maneira privada.
Por
essas razões, como ao final se requer, deve ser invertido ônus probandi, a
fim de que seja restabelecido o reequilíbrio da capacidade probatória das
partes.
2.2. Dos
danos materiais causados
Conforme
se extrai dos fatos narrados, o dano material causado ao Autor foi o da inutilização
completa de seu notebook modelo VAIO Fit – 8ª Geração Core i7
Windows 10 Home, que tem o valor de R$ 3.464,10 (Três mil, quatrocentos e
sessenta e quatro reais e dez centavos), conforme demonstra a cópia da nota
fiscal de aquisição, ora juntada.
O
Laudo apresentado pela empresa [Nome da empresa] SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA
(Doc.j.), considerou inviável a manutenção do notebook, ante a
modificações internas significativas e que o tornavam imprestável.
Dentre
as alterações verificadas e fotografadas, foram constatados:
- Sinais de alteração em placa;
- Sinais de solda Dc Jack
- Faltante chip I/O (foto em anexo)
- Equipamento sem Cooler Fan; (cooler retirado)
Vemos
que não foram poucas as alterações feitas no equipamento, mas que não mantinham qualquer relação
com o Réu disse, desde quando recebeu o notebook, ou
seja, jamais relatou tais problemas, devolvendo o equipamento fechado, sem ser
possível verificar se as peças estavam instaladas na máquina no momento da
devolução, até porque o equipamento foi devolvido sem ser testado.
Seria impossível que o Autor, que não entende nada de
informática, tivesse retirado tais peças, ainda mais quando só queria fazer
um upgrade em seu computador portátil.
A
falta do cooler (ventilador de resfriamento), por exemplo, é uma situação que
impede o funcionamento da máquina e pode danificar os componentes internos pelo
aquecimento.
A
Jurisprudência já enfrentou caso semelhante e o êxito da causa foi garantido,
vejamos:
“CONTRATO
Prestação de serviços Assistência técnica Computador Pedido da apelante ao
apelado de adiantamento de valor para aquisição de tela necessária para
a realização do reparo Demora
na devolução do equipamento que ensejou a notificação
extrajudicial da apelante Hipótese em que deveria ter informado o
consumidor-apelado que seria difícil adquirir peças para o computador, que era
importado Posterior queima
da placa mãe - Falha - Ato ilícito Recurso improvido.” (TJ-SP - AC:
00386255420108260002 SP 0038625-54.2010.8.26.0002, Relator: J. B. Franco de
Godoi, Data de Julgamento: 13/06/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 16/06/2012)” (grifo ausente no texto original)
Por
essas razões, deve o Réu, responder pelo ressarcimento do valor que o Autor
pagou pelo notebook, já que praticou ato ilícito por tê-lo danificado
integralmente, aparentemente por negligência, mas suspeita-se de conduta
dolosa, ante a retirada de peças.
A
conduta do Réu também se configurou como abusiva, pois não foi feito orçamento
escrito constatando as condições da máquina ao ter sido recebida para execução
dos serviços e o preço para o único serviço solicitado.
Essa
conduta é vedada pelo inciso VI do Artigo 39 e Artigo 40, ambos do Código de
Defesa do Consumidor, a seguir transcritos, vejamos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: [...] VI - executar serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;”
“Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar
ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos
materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.”
O Réu,
então, agindo de forma abusiva, pois deixou de documentar o estado do notebook
quando o recebeu e quando o entregou, o que é imprescindível em uma prestação
de serviços, gerando total obscuridade, praticou ato ilícito causando dano
material ao inutilizar o computador portátil do Autor, razão pela qual deve reparar
o dano.
Por
isso, a hipótese atrai a incidência do Artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, pois houve dano na prestação de um serviço, vejamos a regra legal:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo e destaque
ausentes no texto oficial)
Vemos
então, que pela responsabilidade objetiva que recai sobre o Réu, deve indenizar
o Autor por ter causado danos materiais, no importe de R$ 3.464,10 (Três mil,
quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), pois era o valor do notebook
inutilizado, o que se requer ao final[3].
2.3.
Dos danos morais
No
caso em tela, diversos são os fatores que determinam a condenação do Réu no
pagamento de uma indenização por danos morais.
A
responsabilidade civil do Réu, decorre do ato ilícito praticado, quando causou danos
na prestação de um serviço, na forma dos Artigos 14 do Código de Defesa do
Consumidor, como corolário da regra contida nos Artigos 186 e 927 do Código
Civil[4].
Muito
embora o ato ilícito praticado pelo Réu, ao causar o dano material quando
prestou o serviço, não exija prova da culpa, conforme a regra do Artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, os documentos anexados e o desdobramento dos
fatos demonstram a ocorrência de lesão moral ao Autor.
A
quantidade de dissabores que emergiram da situação narrada nesta petição
inicial é considerável, bem como a intensidade do sofrimento.
Não
estamos diante de um caso em que ocorreu mero dissabor, pois o sofrimento
psicológico foi intenso, duradouro e injusto.
Desta
forma, envolveram a psique do Autor, sentimentos de irritação prolongada
no tempo, sofrimento psicológico, medo em relação à possível
perda de clientes e de sua renda, angústia por ter descumprido
prazos junto a clientes e o sentimento de impotência sobre a questão,
principalmente sobre as evasivas e desculpas infundadas, comportamento
desrespeitoso que o Réu manteve durante toda a relação mantida entre as partes.
A fim
de que não existam dúvidas sobre as situações que foram experimentadas pelo
Autor, seguem enumeradas, a saber:
1) Sofrimento
psicológico de Angústia e medo, pela demora e pelo atraso na prestação de
serviços, causando a diminuição de sua credibilidade junto a seus clientes
e possível perda de renda;
2) Sofrimento
psicológico de indignação e revolta, pelo atendimento moroso, defeituoso e
com respostas inconclusivas;
3) Sofrimento
psicológico de indignação e revolta, por ter perdido todos os arquivos
pessoais contidos na salvos no computador[5];
4) O
sofrimento psicológico de indignação e revolta por ter entregado ao Réu, um
equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento, mas recebido
completamente inutilizado e com a falta de peças e;
5) O
sofrimento psicológico de indignação e revolta por ter que gastar um valor que
não estava previsto em seu orçamento, para a compra de um novo Notebook,
no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), o que lhe causou
instabilidade financeira, o que não seria necessário se os serviços tivessem
sido prestados de maneira eficiente e;
6) O
Sofrimento psicológico de indignação e revolta com o desprezo, quando o Réu
deixou de atender os contatos tentados pelo Autor.
Verifica-se
que o nexo de causalidade é de simples verificação, pois todo o sofrimento
emerge da prestação de serviços defeituosa pelo empresário individual que
figura como Réu.
A
gravidade do dano também é passível de verificação, pois não só causou intenso
e duradouro sofrimento íntimo ao Autor, mas também prejudicou sua imagem
perante, ao menos, 3 (três) de seus clientes e ainda o impossibilitou de obter
novos clientes por um período que durou, exatamente, de 01 a 22/09/2.023,
quando o Autor adquiriu outro notebook, ou seja, impediu que trabalhasse
por 21 (vinte e um) dias, o que para um profissional autônomo é muito
impactante em seu trabalho e principalmente em suas finanças.
O
Autor não possui condições de computar, mas perdeu reais chances
de obter novos clientes e auferir mais renda.
Também
não se pode deixar de considerar o desvio produtivo que o
Autor teve com a demora na prestação dos serviços e no tempo em que teve que dedicar
para solicitar que a prestação dos serviços fosse prestada e o tempo de
trabalho perdido, já que dependia de seu computador pessoal para realizar suas
tarefas laborativas.
A
jurisprudência dominante entende que a perda injusta de tempo útil, que neste
caso se configurou como a perda de muitos dias de trabalho, gera dano moral
indenizável, vejamos:
RECURSOS
INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
“APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda
injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe
dano extrapatrimonial passível de indenização. Na hipótese, evidenciada a falha
na prestação de serviço e o abalo moral causado. A indenização
deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo
experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro
lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a
observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI:
10013288120208260022 SP 1001328-81.2020.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de
Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de
Publicação: 19/04/2022)”
Outro
fator que não pode ser esquecido, que também serve para agravar a situação, se
trata do fato que o Réu foi advertido inúmeras vezes que o Autor dependia
do equipamento que lhe foi confiado e que o atraso lhe estava gerando
danos, o que fica claro nas conversas que as partes tiveram por meio do
aplicativo de mensagem whatsapp.
Desta
forma, não só fica evidente que o dano moral in re ipsa[6]
se configurou, mas também o caso contém substrato consistente em severa
humilhação e sofrimento, gerados pelos sentimentos de angústia, indignação e
medo, que se materializaram e por isso foram experimentados pelo Autor.
Colocadas
essas questões, vemos que, quanto ao valor da indenização que o réu deve ser
condenado a pagar ao Autor, levando em conta as características do caso, a
gravidade e a extensão do dano, que são os parâmetros legais para sua
definição, entende-se que o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
atenderia aos requisitos do instituto do dano moral.
O
valor mínimo indicado acima, se trata de importe que se mostra adequado para
compensar o sofrimento vivenciado pelo Autor, bem como atendo à função
pedagógica da indenização.
Ademais,
se trata de valor que não é capaz de enriquecer o Autor, tampouco de empobrecer
alguém que exerce atividade empresarial no ramo de manutenção, suporte e venda
de equipamentos de informática.
O
julgado abaixo, mutatis mutandis, demonstra que as razões apresentadas
nesta petição inicial devem prevalecer, vejamos:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –
Assistência técnica – Notebook – Equipamento devolvido sem um dos componentes
(HD) – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
proposta pela consumidora – Sentença de procedência – Apelo da ré – Julgamento
ultra petita – Inocorrência – Cerceamento de defesa – Preliminar afastada –
Relação de consumo caracterizada – Má prestação do serviço – Indenização por danos morais
exigível, mas arbitrada em valor excessivo – Apelação
parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10446702620178260224 SP
1044670-26.2017.8.26.0224, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de
Julgamento: 24/05/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
24/05/2019)”
Concluindo,
fica claro que estamos diante de um caso de responsabilidade civil objetiva, fundada
em relação de consumo, onde estão presentes todos os requisitos para a
condenação do Réu, notadamente a existência do dano e o nexo de causalidade com
os efeitos indesejados surgidos e que afetaram o Autor, de forma indiscutível.
Assim,
deve a ação ser julgada totalmente procedente para a finalidade da condenação
do Réu, no pagamento de uma indenização por danos morais não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), como ao final se requer.
3. Da
necessidade da inversão do ônus da prova
No
caso dos autos verifica-se que a atividade desenvolvida pelo Réu exigia que
constatasse o estado de funcionamento do notebook, bem como os serviços
solicitados, devido ao princípio da informação, vigente nas relações de
consumo.
Os
serviços prestados pelo Réu ocorreram de forma obscura, não só porque ocorreram
interna corporis, mas também porque não foram registradas as condições
do computador, os serviços solicitados e demais dados da relação de consumo,
como o orçamento.
Não
podemos esquecer, que o Autor não detém os conhecimentos técnicos que o Réu
possui, o que também lhe coloca em posição de desvantagem.
Diante
desta falha e da distância do Autor em relação aos fatos que se passaram na
Oficina do Réu, verifica-se importante desequilíbrio da capacidade probatória,
o que deve ser corrigido com a inversão do ônus da prova, como base no Artigo
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor[7].
4.
Considerações finais
Após
colocados todos os argumentos a respeito da situação ora discutida, torna-se
possível verificar que a ação deve ser julgada totalmente procedente.
Vemos
que o Autor sofreu inúmeros prejuízos ao entregar um notebook em
perfeitas condições para a instalação de um cartão de memória e recebeu sua
máquina inutilizada e com peças retiradas.
As
regras legais invocadas, notadamente a da inversão do encargo probatório e do
dever de indenizar, devem incidir na hipótese, uma vez que os fatos atraem sua aplicação.
Não se
pode olvidar neste caso, que há o dever de indenizar pelo prejuízo causado e
pelos danos materiais sofridos, conforme a argumentação apresentada a respeito.
Diante
dessas razões, não há como afastar a responsabilidade do Réu e seu dever de
indenizar, como ao final se requer.
5. Dos
pedidos
Ante
ao exposto, requer-se:
(i)
Que a presente ação seja processada, recebida e conhecida,
na forma da lei;
(ii)
Que seja determinada a citação do Réu, no endereço constante
do preâmbulo, para que oferte defesa, caso queira, no prazo legal, sob pena da
incidência dos efeitos da revelia;
(iii)
Que não seja realizada audiência de conciliação, em
razão de desinteresse do Autor;
(iv)
A inversão do ônus da prova, com base no Artigo 6º,
Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
(v)
Que o notebook modelo VAIO Fit – 8ª Geração Core i7
Windows 10 Home seja submetido à perícia técnica, para a constatação
dos problemas que ocorreram no equipamento e;
(vi)
Que a presente ação seja julgada totalmente procedente
para condenar o Réu, no pagamento de uma indenização por danos materiais
no importe de R$ 3.464,10 (Três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e
dez centavos) e, também, seja condenado no pagamento de uma indenização por danos
morais, em importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(vii)
Que o Réu seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais,
na forma e proporção previstos em lei e;
(viii)
Que seja permitida a produção das demais provas necessárias,
úteis e pertinentes para o deslinde da causa, notadamente o depoimento pessoal
das partes, oitiva de testemunhas, perícia, vistoria e qualquer outra que se
mostre necessária para o exercício do direito de ampla defesa de direitos.
Dá-se
à causa, o valor de R$ 13.464,10 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro
reais e dez centavos), para os fins de direito.
Nestes
termos,
P.
deferimento.
São
Paulo, 04 de julho de 2.024.
ÉRICO
T. B. OLIVIERI
OAB/SP
184.337
ADVOGADO
[1]
O SSD (Solid State Drive ou unidade em estado sólido) é um componente de
hardware que substitui o antigo HD (Hard Disk ou disco rígido) como unidade de
armazenamento de dados nos PCs. Muito mais rápido, o SSD não possui discos
físicos ou agulhas magnéticas, sendo capaz de acessar dados em uma fração de
segundo e tornar seu computador mais ágil para abrir programas e executar
tarefas. (Disponível em https://tecnoblog.net/responde/ssd-tudo-sobre/#SnippetTab)
[2]
Código de Defesa do Consumidor - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
[3][3]
“Apelação - Ação de
indenização por danos materiais e morais - Conserto de Notebook – Não prestação
do serviço técnico – Dano Material fixado no montante do valor desembolsado
pelo equipamento na época da aquisição – Dano moral configurando
– Inteligência do artigo 32 do CDC – Sentença mantida – Apelo Improvido. (TJ-SP
- APL: 40031301020138260604 SP 4003130-10.2013.8.26.0604, Relator: Ramon Mateo
Júnior, Data de Julgamento: 15/04/2016, 12ª Câmara Extraordinária de Direito
Privado, Data de Publicação: 15/04/2016)” (grifo nosso)
[4]
Código Civil - “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código Civil – “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
[5]
“Consumidor. Vício na prestação de serviço. Apagamento de dados em notebook enviado para reparo.
Alegação verossímil e não confrontada por prova contrária. Desnecessidade de
perícia. Dano moral
reconhecido. Recurso não provido. (TJ-SP - RI:
00006134720168260523 SP 0000613-47.2016.8.26.0523, Relator: Silvio José
Pinheiro dos Santos, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3º Turma Cível, Data de
Publicação: 26/06/2017)” (grifo e destaque ausente no texto oficial)
[6]
“CONSUMIDOR – TABLET QUE APRESENTA DEFEITO – SUPERAÇÃO DOS PROBLEMAS NÃO REALIZADA – DEVER DE
DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO PELO PRODUTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS
– A prestação
deficiente dos serviços encomendados, assim caracterizada pelo
não reparo dos defeitos existentes em 'tablet', caracteriza a ilicitude do ato
e induz ao ressarcimento dos danos surgidos – Hipótese em que a opção do
consumidor pela devolução do preço pago deve ser respeitada – DANOS MORAIS – Danos morais admitidos e que se
apresentam "in re ipsa", dispensando comprovação, máxime diante dos transtornos
suportados pelo consumidor, que se viu frustrado no atendimento e satisfação de
seus interesses, passando por verdadeiro 'calvário' para resolver a pendência e
permanecendo durante todo esse tempo sem o computador – Recurso
provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004118-68.2015.8.26.0004 São Paulo,
Relator: Julio Cesar Silva de Mendonça Franco, Data de Julgamento: 14/12/2015,
3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/12/2015) (Grifo e
destaque ausente no texto oficial)
[7]
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;”
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