quarta-feira, 10 de julho de 2024

[Modelo] Processo Civil/Direito das Sucessões - Recurso de Agravo de Instrumento

 



- Caso: Indeferimento de ressarcimento de despesas à Inventariante em processo de inventário.


À Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Processo nº 0000000-00.2023.8.26.0009

 

[Nome e qualificação da Agravante], por seu advogado in fine assinado, Érico T. B. Olivieri, com domicílio profissional na [Endereço do Advogado), onde recebe intimações (cópia do instrumento de procuração anexado), com fulcro no parágrafo único do art. 1.015, do Código de processo civil[1], vem, respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

figurando como agravado o Espólio de [Nome da autora da herança], e contra r. Decisão de fls. 000/000, proferida nos autos do processo de Inventário processado sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009 - Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo, que indeferiu o ressarcimento de valores adiantados no custeio de despesas geradas na administração dos imóveis pertencentes ao Espólio e outras, o que faz segundo os elementos de fato e argumentos de direito a seguir expendidos:

 

1. Dos fatos processuais que interessam ao julgamento do presente recurso

 

A Agravante é Inventariante nos autos do processo de inventário dos bens deixados por [Nome da Autora da herança], processado sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo-SP, conforme vemos nos documentos que formam o instrumento.

Na abertura do processo de inventário, além dos pedidos correlatos, a Inventariante requereu o ressarcimento de despesas variadas que teve com o processo de inventário (taxas com a emissão de certidões para a abertura do inventário, por exemplo) e também com a administração dos 4 (quatro) imóveis que compõem o acervo patrimonial do espólio (Taxa de condomínio, ressarcimento de caução para inquilino, IPTU).

Ocorre, que na r. Decisão Agravada, o direito ao ressarcimento dos gastos realizados e comprovados nos autos, foi indeferido, sob o entendimento que os demais Herdeiros deveriam ser ouvidos, nos termos do Artigo 619, incisos III e IV do Código de Processo Civil[2], o que podemos conferir na leitura do próprio texto da r. Decisão, na parte relativa ao tema, que segue grifada, conforme segue transcrito:

 

“Vistos. Revendo os autos, e analisando-se o pleito da inventariante, tenho que o pedido de levantamento de valores quanto aos adiantamentos das despesas relativas aos bens do inventário deve ser indeferida. Ainda que, em relação ao direito material, razão assiste à inventariante, nos termos do art. 2.020, do Código Civil: "Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. "Confira-se: Agravo de instrumento – Inventário – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pagamento dos honorários advocatícios do patrono da inventariante pelo espólio – Legitimidade da pretensão – Trabalho desenvolvido pelo patrono que zelou pelos interesses do espólio e sucessores – Inexistência de conflito de interesses entre a inventariante e demais herdeiros – Honorários do advogado contratado pela inventariante que constituem encargos da herança – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22965288320208260000 SP 2296528-83.2020.8.26.0000,Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 25/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021)Tais despesas não podem ser reembolsadas à inventariante pela retirada do acervo hereditário sem a oitiva de todos os interessados, posto que o pleito esbarra no artigo 619, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que requer a oitiva de todos interessados no inventário para realizar o levantamento requerido. No mais, em análise perfunctória, não há perigo na demora, na medida em que os valores antecipados pela inventariante, em relação à manutenção dos bens, estão sujeitos ao justo reembolso, com a devida atualização monetária, quando dos pagamentos a serem realizados em sede da partilha, nos termos do art. 2.020, do Código Civil, e art. 653, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENDIDOLEVANTAMENTO DO VALOR DE R$ 100.000,00, PARACUSTEAR AS DESPESAS DO ESPÓLIO, NOTADAMENTE NOQUE CONCERNE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLASDESENVOLVIDAS NOS IMÓVEIS RURAIS COMPONENTES DOACERVO. DECISÃO AGRAVADA QUE, ACERTADAMENTE, INDEFERIU O LEVANTAMENTO PLEITEADO. CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL QUE EXIGE A OITIVA DOSINTERESSADOS, ALÉM DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PARAQUE O INVENTARIANTE PROCEDA AO PAGAMENTO DEDÍVIDAS DO ESPÓLIO E À REALIZAÇÃO DE DESPESASNECESSÁRIAS PARA A CONSERVAÇÃO E O MELHORAMENTODOS BENS DO ESPÓLIO (ARTIGO 619, III E IV). HIPÓTESE EMQUE NÃO APENAS NÃO HOUVE CONCORDÂNCIA DOSDEMAIS HERDEIROS, COMO, ADEMAIS, A AGRAVANTE SELIMITOU A COLACIONAR AOS AUTOS UMA PLANILHA COMDESPESAS ORÇADAS EM R$ 37.723,46, SEM QUALQUERCOMPROVAÇÃO EFETIVA ACERCA DAS DÍVIDASAPONTADAS. MONTANTE, ALIÁS, ASSAZ INFERIOR ÀQUANTIA DE R$ 100.000,00, QUE SE PRETENDEU LEVANTAR.DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22903565720228260000 SP2290356-57.2022.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 13/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023). Todavia, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, pagamento das custas processuais e pagamento do ITCMD, o pleito merece prosperar, visto que tais despesas são imprescindíveis ao andamento processual adequado da sucessão em tela, confira-se: Agravo de Instrumento – inventário – contratação de advogado pelo inventariante para defender os interesses do espólio em ação contra terceiros – Hipóteses do art. 618, em especial dos incisos I e II, do CPC, estabelecem como deveres ordinários do inventariante a representação do espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como a administração do próprio espólio, velando-lhe os bens – Logicamente, a defesa de interesses do espólio em juízo demanda a assunção de determinadas despesas, decorrentes do recolhimento de custas judiciais e do pagamento de honorários de advogados, que são aqueles dotados de capacidade postulatória – Por conseguinte, não haveria sentido que o inventariante, previamente à assunção de tais dívidas, tivesse de consultar os herdeiros, conduta tal que, muitas vezes, a depender da urgência da situação concreta, poderia ensejar prejuízo ao próprio espólio – responsabilidade pelo pagamento da verba honorária recai sobre o espólio – decisão mantida – recurso não provido.(TJ-SP - AI:20947076220198260000 SP 2094707-62.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 13/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019)Posto isto, o alvará a ser expedido, para a movimentação da conta do inventariado, corresponde ao somatório dos honorários contratuais, na monta de R$ 50.824,46,acrescido das custas processuais no valor de R$ 10.278,00 e do ITCMD, no valor de R$54.409,19, totalizando, portanto a quantia de R$ 115.511,65 (cento e quinze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).Expeça-se alvará, autorizando o levantamento, pela inventariante, junto ao Banco (nome do banco), agência 0000, Conta-Corrente 00000-0, em nome da inventariada, [Nome da Autora da herança], no valor de R$ 115.511,65 (cento e quinze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).Expeça-se a carta rogatória, conforme determinado. Int.”

 

Diante de tal posicionamento, no que tange ao indeferimento, a Agravante não vê alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional em segundo grau de jurisdição, a fim de que sejam garantidos seus direitos em se ver ressarcida dos valores que entende fazer jus.

 

2. Do direito

 

2.1. As razões do pedido de reforma da r. Decisão agravada

 

2.1.1. Da desnecessidade da oitiva de todos os interessados

 

Conforme vemos na r. Decisão agravada, o primeiro fundamento que apresenta para indeferir o ressarcimento das despesas ordinárias é a aplicação da regra contida no caput do artigo 619 do Código de Processo Civil, ou seja, que todos os herdeiros deveriam ser ouvidos antes da autorização do ressarcimento, vejamos:


“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...]” (grifo ausente no texto original)

 

A contrario sensu, a Agravante entende que os Herdeiros não devem ser ouvidos nesta situação, já que se trata o ressarcimento, de valores pagos e comprovados no processo que representam despesas correntes do Espólio e que se não fossem pagos, tal situação seria interpretada como falha grave do encargo assumido pela Inventariante, ou seja, a Agravante.

Desta forma, vemos que o pagamento de débitos de condomínio, IPTU e outros especificados nos autos do processo, eram atos de gestão obrigatórios por parte da Inventariante[3], pois se não honrasse com tais obrigações, surgiria dívida para o Espólio, poderia ser destituída da função de Inventariante e, se a obrigação de pagar essas despesas não depende de consulta prévia, o ressarcimento também não deve depender.

Além disso, todos os Herdeiros presentes outorgaram procuração com poderes especiais para o advogado que subscreve esta petição de recurso de agravo de instrumento, o que tecnicamente dispensa anuências, já que prevê poderes de representação suficientes para que o pedido de ressarcimento, contenha, implicitamente, a concordância desses Herdeiros.

Ademais, todos os Herdeiros presentes sabem que os valores que foram pagos pela Inventariante, de forma adiantada, referente a obrigações do Espólio, para que não se tornassem dívidas, devem ser ressarcidos de imediato.

Outro fator importante é que com o status de desaparecido em relação a um dos Herdeiros e outros 2 (dois) Herdeiros, por representação, residentes nos Estados Unidos da América tornaria praticamente impossível obter neste momento processual, a concordância de todos os Herdeiros, o que se admite apenas para possibilitar o debate.

Desta forma, deve a exigência de anuência dos demais Herdeiros quanto ao ressarcimento, ser afastada, reformando-se a r. Decisão agravada neste particular, como ao final se requer.

 

2.1.2. Da inaplicabilidade das incumbências estabelecidas pelo Artigo 619, incisos III e IV do CPC

 

O indeferimento do ressarcimento de valores adiantados com despesas correntes dos imóveis foi indeferido com base na regra insculpida nos incisos III e IV do Artigo 619 do Código de Processo Civil, cujo texto segue transcrito:

 

“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

[...]

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” (grifos ausentes no texto original)

 

Embora exista a incumbência em obter a anuência de todos os demais herdeiros do processo para pagar dívidas do espólio e despesas necessárias para conservação, não estamos diante de gastos que se integrem nessas categorias.

Vemos que, inicialmente, parte dos valores que foram adiantados pela Agravante, não possuem a natureza jurídica de dívida, já que ocorreram para pagamento de obrigações de natureza jurídica propter rem, o que afasta a incidência no caso, do inciso III do Artigo 619 do Código de Processo Civil, ou seja, não estamos diante da hipótese que se enquadra no modelo legal invocado na r. Decisão agravada.

Conforme verifica-se na descrição dos pagamentos que foram realizados e documentos que comprovaram documentalmente, cada gasto, não estão presentes quaisquer débitos referentes a despesas de conservação ou melhoramento do bem, razão pela qual o inciso IV do Artigo 619 do Código de Processo Civil, também não é aplicável na hipótese.

Ademais, outros pequenos gastos foram realizados na obtenção de Certidões de matrícula para a entrada do inventário, a devolução de depósito-caução para inquilino de um dos imóveis do Espólio que estava locado, etc., todos diretamente feitos para que o inventário fosse possível.

Das obrigações da Inventariante e danos suportados pelo indeferimento do ressarcimento

 

2.1.3. Da ofensa frontal ao artigo 2.020 do Código Civil

 

Diante da desconstrução da base legal e argumentos que foram aplicados ao caso pela r. Decisão Agravada, resta apenas a ofensa frontal ao direito de reembolso das despesas necessárias que foram pagas pela Agravante, em prol do Espólio, vejamos o texto legal:

 

“Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.” (grifo nosso)

 

As despesas que foram realizadas foram necessárias, não eram dívidas ou melhoramentos nos imóveis e eram de pagamento obrigatório para que a Agravante não falhasse em seu encargo de administração dos bens do espólio.

Desta forma, os gastos apresentados na planilha de fls. 178/183, bem como aqueles pagamentos suportados pela Agravante, que ocorreram posteriormente ao ingresso da ação, como obrigações condominiais e tributárias, dentre outras, envolvendo diretamente a administração dos imóveis deve ser ressarcida, já que, s.m.j., o ressarcimento não encontra óbice na legislação.

 

2.1.4. Dos danos suportados

 

Muito embora a r. Decisão agravada tenha trazido argumento no sentido que o ressarcimento dos gastos ao final do processo não traria prejuízo à Agravante, já que receberia os valores monetariamente corrigidos, tal situação não representa situação que elimine todos os prejuízos que a Agravante vem sofrendo.

Inicialmente temos o fato que dispôs a Agravante, de quantias que hoje se aproximam de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de pagamento de variadas despesas em relação à administração dos bens do Espólio da qual é Inventariante, como já dito, e está sendo tolhido o direito da utilização desse dinheiro, já que o ressarcimento ainda não foi feito.

Além de estar impedida de utilizar o dinheiro quando e como desejar, que é um direito de todas as pessoas que auferem rendimentos lícitos, a Agravante também está impedida de investir a quantia no mercado financeiro e entende que está perdendo dinheiro enquanto não é ressarcida.

Também não é desprezível, o fato que o ressarcimento que será realizado ao final, já que não se trata do ressarcimento por danos ilícitos, não será contemplado com o cômputo de juros e, se o for, será com remuneração prevista em lei, impedindo a chance de que tais quantias pudessem render mais no mercado financeiro.

Desta forma, vemos que a correção monetária, apenas, não resolve as questões relativas à propriedade da quantia e à liberdade econômica para sua utilização, direitos que estão sendo impedidos, por ora.

Essas questões, que são relevantes para a Agravante, devem determinar o total provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para que ela possa usufruir das quantias que lhe pertencem, o mais rápido possível.

Ainda é relevante a possibilidade de que tais valores, se ressarcidos somente ao fim da partilha, poderá demorar tempo indeterminado, já que, conforme se verifica na petição inicial do processo de inventário, existe 1 (um) Herdeiro desaparecido e 2 (dois) Herdeiros por representação que residem nos E.U.A. e tais características processuais podem fazer com que o ressarcimento demore demasiadamente.

Desta forma, essa também é uma questão que deve se somar aos outros motivos e razões que determinam a reforma da r. Decisão agravada, para que a Agravante possa reaver valores que comprovadamente desembolsou em prol do Espólio, até a presente data.

 

3. Considerações finais

 

Após a exposição das razões da Agravante, podemos perceber que é desproporcional que a Agravante, enquanto Inventariante, tenha a obrigação de pagar valores de despesas correntes de bens do Espólio, em suas respectivas datas de vencimento, para que não se tornem dívidas do Espólio e sob pena de ser considerada inapta para a função, podendo, inclusive ser afastada da inventariança e, para o ressarcimento, tenha que aguardar a imprevisibilidade da data da finalização da partilha em processo de tamanha complexidade.

Não é justo que a Agravante, mesmo tendo o Espólio, total condições de ressarcí-la, tenha que aguardar para reaver o que é seu de direito e impedir que tenha a chance de gastar conforme suas conveniências ou investir no mercado financeiro, o que configura prejuízo e que corrobora, dentre outros motivos já apresentados, com o pedido de procedência do presente recurso de agravo de instrumento.

Diante disso, deve o presente recurso, julgado totalmente procedente, conforme o pedido feito no tópico a seguir.

 

4. Dos pedidos

 

Ante ao exposto, a Agravante requer:

 

a) Que o presente recurso seja processado, recebido e conhecido, na forma da lei;

b) Que sejam requisitadas informações ao E. Juízo de primeiro grau, para prestá-las em 10 (dez) dias, podendo exercer o nobre juízo de retratação, reformando o r. decisum agravado;

c) a total procedência do presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a r. Decisão agravada, no sentido de permitir que todos os valores comprovadamente adiantados pela Agravante na inventariança dos bens deixados por [Nome da Autora da herança], processada sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo-SP, até a presente data, lhe seja ressarcidos com os valores que se encontram depositados na conta bancária de titularidade da autora da herança, corrigidos monetariamente;

d) Para efeito do artigo 1.017 e seguintes do CPC, vem indicar a Agravante, que junta, na oportunidade, as peças que formam e instruem o Agravo, consistentes na cópia integral do processo de inventário nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo-SP, que é autêntica, pois extraída do sistema do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e passível de aferição de sua autenticidade, já que é oriunda de processo eletrônico;

e) Junta-se, na oportunidade, o comprovante de pagamento do preparo recursal, a fim de permitir o seguimento do recurso;

f) Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, novembro de 2.023.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 



[1] “Código de processo civil - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

[2] Código de Processo Civil – “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” (grifo ausente no texto original)

[3] Código de processo civil – “Art. 618. Incumbe ao inventariante: [...] II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

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