- Caso: Indeferimento de ressarcimento de despesas à Inventariante em processo de inventário.
À Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Processo nº 0000000-00.2023.8.26.0009
[Nome e qualificação da Agravante], por seu advogado in fine assinado,
Érico T. B. Olivieri, com domicílio profissional na [Endereço do Advogado),
onde recebe intimações (cópia do instrumento de procuração anexado), com fulcro
no parágrafo único do art. 1.015, do Código de processo civil[1],
vem, respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
figurando como agravado o Espólio de [Nome da autora da herança], e contra r. Decisão de fls. 000/000, proferida nos autos do
processo de Inventário processado sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009 - Juízo de
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente –
Comarca de São Paulo, que indeferiu o ressarcimento de valores adiantados no
custeio de despesas geradas na administração dos imóveis pertencentes ao
Espólio e outras, o que faz segundo os elementos de fato e argumentos de
direito a seguir expendidos:
1. Dos
fatos processuais que interessam ao julgamento do presente recurso
A Agravante é Inventariante nos autos
do processo de inventário dos bens deixados por [Nome da Autora da herança],
processado sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de
família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São
Paulo-SP, conforme vemos nos documentos que formam o instrumento.
Na abertura do processo de
inventário, além dos pedidos correlatos, a Inventariante requereu o
ressarcimento de despesas variadas que teve com o processo de inventário (taxas
com a emissão de certidões para a abertura do inventário, por exemplo) e também
com a administração dos 4 (quatro) imóveis que compõem o acervo patrimonial do
espólio (Taxa de condomínio, ressarcimento de caução para inquilino, IPTU).
Ocorre, que na r. Decisão Agravada, o
direito ao ressarcimento dos gastos realizados e comprovados nos autos, foi
indeferido, sob o entendimento que os demais Herdeiros deveriam ser ouvidos,
nos termos do Artigo 619, incisos III e IV do Código de Processo Civil[2],
o que podemos conferir na leitura do próprio texto da r. Decisão, na parte
relativa ao tema, que segue grifada, conforme segue transcrito:
“Vistos. Revendo os autos, e
analisando-se o pleito da inventariante, tenho que o pedido de levantamento de
valores quanto aos adiantamentos das despesas relativas aos bens do inventário
deve ser indeferida. Ainda que, em relação ao direito material, razão assiste à
inventariante, nos termos do art. 2.020, do Código Civil: "Art. 2.020. Os
herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o
inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde
a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e
úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
"Confira-se: Agravo de instrumento – Inventário – Decisão interlocutória
que indeferiu o pedido de pagamento dos honorários advocatícios do patrono da
inventariante pelo espólio – Legitimidade da pretensão – Trabalho desenvolvido
pelo patrono que zelou pelos interesses do espólio e sucessores – Inexistência
de conflito de interesses entre a inventariante e demais herdeiros – Honorários
do advogado contratado pela inventariante que constituem encargos da herança –
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Recurso
provido.(TJ-SP - AI: 22965288320208260000 SP 2296528-83.2020.8.26.0000,Relator:
César Peixoto, Data de Julgamento: 25/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 25/06/2021)Tais despesas não podem ser reembolsadas à
inventariante pela retirada do acervo hereditário sem a oitiva de todos os
interessados, posto que o pleito esbarra no artigo 619, incisos III e IV, do
Código de Processo Civil, que requer a oitiva de todos interessados no
inventário para realizar o levantamento requerido. No mais, em análise
perfunctória, não há perigo na demora, na medida em que os valores antecipados
pela inventariante, em relação à manutenção dos bens, estão sujeitos ao justo
reembolso, com a devida atualização monetária, quando dos pagamentos a serem
realizados em sede da partilha, nos termos do art. 2.020, do Código Civil, e
art. 653, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENDIDOLEVANTAMENTO DO VALOR DE R$
100.000,00, PARACUSTEAR AS DESPESAS DO ESPÓLIO, NOTADAMENTE NOQUE CONCERNE ÀS
ATIVIDADES AGRÍCOLASDESENVOLVIDAS NOS IMÓVEIS RURAIS COMPONENTES DOACERVO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, ACERTADAMENTE, INDEFERIU O LEVANTAMENTO PLEITEADO. CÓDIGO
DEPROCESSO CIVIL QUE EXIGE A OITIVA DOSINTERESSADOS, ALÉM DA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, PARAQUE O INVENTARIANTE PROCEDA AO PAGAMENTO DEDÍVIDAS DO ESPÓLIO E À
REALIZAÇÃO DE DESPESASNECESSÁRIAS PARA A CONSERVAÇÃO E O MELHORAMENTODOS BENS
DO ESPÓLIO (ARTIGO 619, III E IV). HIPÓTESE EMQUE NÃO APENAS NÃO HOUVE
CONCORDÂNCIA DOSDEMAIS HERDEIROS, COMO, ADEMAIS, A AGRAVANTE SELIMITOU A
COLACIONAR AOS AUTOS UMA PLANILHA COMDESPESAS ORÇADAS EM R$ 37.723,46, SEM
QUALQUERCOMPROVAÇÃO EFETIVA ACERCA DAS DÍVIDASAPONTADAS. MONTANTE, ALIÁS, ASSAZ
INFERIOR ÀQUANTIA DE R$ 100.000,00, QUE SE PRETENDEU LEVANTAR.DECISÃO DE
INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22903565720228260000
SP2290356-57.2022.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento:
13/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023).
Todavia, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais,
pagamento das custas processuais e pagamento do ITCMD, o pleito merece
prosperar, visto que tais despesas são imprescindíveis ao andamento processual
adequado da sucessão em tela, confira-se: Agravo de Instrumento – inventário –
contratação de advogado pelo inventariante para defender os interesses do
espólio em ação contra terceiros – Hipóteses do art. 618, em especial dos
incisos I e II, do CPC, estabelecem como deveres ordinários do inventariante a
representação do espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como
a administração do próprio espólio, velando-lhe os bens – Logicamente, a defesa
de interesses do espólio em juízo demanda a assunção de determinadas despesas,
decorrentes do recolhimento de custas judiciais e do pagamento de honorários de
advogados, que são aqueles dotados de capacidade postulatória – Por
conseguinte, não haveria sentido que o inventariante, previamente à assunção de
tais dívidas, tivesse de consultar os herdeiros, conduta tal que, muitas vezes,
a depender da urgência da situação concreta, poderia ensejar prejuízo ao
próprio espólio – responsabilidade pelo pagamento da verba honorária recai
sobre o espólio – decisão mantida – recurso não provido.(TJ-SP -
AI:20947076220198260000 SP 2094707-62.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas,
Data de Julgamento: 13/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 13/05/2019)Posto isto, o alvará a ser expedido, para a movimentação
da conta do inventariado, corresponde ao somatório dos honorários contratuais,
na monta de R$ 50.824,46,acrescido das custas processuais no valor de R$
10.278,00 e do ITCMD, no valor de R$54.409,19, totalizando, portanto a quantia
de R$ 115.511,65 (cento e quinze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e
cinco centavos).Expeça-se alvará, autorizando o levantamento, pela
inventariante, junto ao Banco (nome do banco), agência 0000, Conta-Corrente 00000-0,
em nome da inventariada, [Nome da Autora da herança], no valor de R$ 115.511,65
(cento e quinze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco
centavos).Expeça-se a carta rogatória, conforme determinado. Int.”
Diante de tal posicionamento, no que tange ao indeferimento,
a Agravante não vê alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional em
segundo grau de jurisdição, a fim de que sejam garantidos seus direitos em se
ver ressarcida dos valores que entende fazer jus.
2. Do
direito
2.1. As
razões do pedido de reforma da r. Decisão agravada
2.1.1. Da
desnecessidade da oitiva de todos os interessados
Conforme vemos na r. Decisão
agravada, o primeiro fundamento que apresenta para indeferir o ressarcimento
das despesas ordinárias é a aplicação da regra contida no caput do
artigo 619 do Código de Processo Civil, ou seja, que todos os herdeiros
deveriam ser ouvidos antes da autorização do ressarcimento, vejamos:
“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com
autorização do juiz: [...]” (grifo ausente no texto original)
A contrario sensu, a Agravante
entende que os Herdeiros não devem ser ouvidos nesta situação, já que se trata
o ressarcimento, de valores pagos e comprovados no processo que representam despesas correntes
do Espólio e que se não fossem pagos, tal situação seria interpretada como
falha grave do encargo assumido pela Inventariante, ou seja, a Agravante.
Desta forma, vemos que o pagamento de
débitos de condomínio, IPTU e outros especificados nos autos do processo, eram
atos de gestão obrigatórios por parte da Inventariante[3],
pois se não honrasse com tais obrigações, surgiria dívida para o Espólio,
poderia ser destituída da função de Inventariante e, se a obrigação de pagar
essas despesas não depende de consulta prévia, o ressarcimento também não deve
depender.
Além disso, todos os Herdeiros
presentes outorgaram procuração com poderes especiais para o advogado que
subscreve esta petição de recurso de agravo de instrumento, o que tecnicamente
dispensa anuências, já que prevê poderes de representação suficientes para que
o pedido de ressarcimento, contenha, implicitamente, a concordância desses
Herdeiros.
Ademais, todos os Herdeiros presentes
sabem que os valores que foram pagos pela Inventariante, de forma adiantada,
referente a obrigações do Espólio, para que não se tornassem
dívidas, devem ser ressarcidos de imediato.
Outro fator importante é que com o status
de desaparecido em relação a um dos Herdeiros e outros 2 (dois) Herdeiros,
por representação, residentes nos Estados Unidos da América tornaria
praticamente impossível obter neste momento processual, a concordância de todos
os Herdeiros, o que se admite apenas para possibilitar o debate.
Desta forma, deve a exigência de
anuência dos demais Herdeiros quanto ao ressarcimento, ser afastada,
reformando-se a r. Decisão agravada neste particular, como ao final se requer.
2.1.2. Da inaplicabilidade das incumbências estabelecidas
pelo Artigo 619, incisos III e IV do CPC
O indeferimento do ressarcimento de
valores adiantados com despesas correntes dos imóveis foi indeferido com base
na regra insculpida nos incisos III e IV do Artigo 619 do Código de Processo
Civil, cujo texto segue transcrito:
“Art. 619. Incumbe ainda ao
inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
[...]
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias
para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” (grifos ausentes no texto
original)
Embora exista a incumbência em obter
a anuência de todos os demais herdeiros do processo para pagar dívidas do
espólio e despesas necessárias para conservação, não estamos diante de gastos
que se integrem nessas categorias.
Vemos que, inicialmente, parte dos
valores que foram adiantados pela Agravante, não possuem a natureza jurídica de
dívida, já que ocorreram para pagamento de obrigações de natureza jurídica propter
rem, o que afasta a incidência no caso, do inciso III do Artigo 619 do
Código de Processo Civil, ou seja, não estamos diante da hipótese que se
enquadra no modelo legal invocado na r. Decisão agravada.
Conforme verifica-se na descrição dos
pagamentos que foram realizados e documentos que comprovaram documentalmente,
cada gasto, não estão presentes quaisquer débitos referentes a despesas de
conservação ou melhoramento do bem, razão pela qual o inciso IV do Artigo 619
do Código de Processo Civil, também não é aplicável na hipótese.
Ademais, outros pequenos gastos foram
realizados na obtenção de Certidões de matrícula para a entrada do inventário,
a devolução de depósito-caução para inquilino de um dos imóveis do Espólio que
estava locado, etc., todos diretamente feitos para que o inventário fosse
possível.
Das obrigações da Inventariante e
danos suportados pelo indeferimento do ressarcimento
2.1.3. Da ofensa frontal ao artigo 2.020 do Código Civil
Diante da desconstrução da base legal
e argumentos que foram aplicados ao caso pela r. Decisão Agravada, resta apenas
a ofensa frontal ao direito de reembolso das despesas necessárias que foram
pagas pela Agravante, em prol do Espólio, vejamos o texto legal:
“Art. 2.020. Os herdeiros em posse
dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a
trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm
direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que
fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.” (grifo
nosso)
As despesas que foram realizadas
foram necessárias, não eram dívidas ou melhoramentos nos imóveis e eram de
pagamento obrigatório para que a Agravante não falhasse em seu encargo de
administração dos bens do espólio.
Desta forma, os gastos apresentados
na planilha de fls. 178/183, bem como aqueles pagamentos suportados pela
Agravante, que ocorreram posteriormente ao ingresso da ação, como obrigações
condominiais e tributárias, dentre outras, envolvendo diretamente a administração
dos imóveis deve ser ressarcida, já que, s.m.j., o ressarcimento não encontra
óbice na legislação.
2.1.4. Dos danos suportados
Muito embora a r. Decisão agravada
tenha trazido argumento no sentido que o ressarcimento dos gastos ao final do
processo não traria prejuízo à Agravante, já que receberia os valores
monetariamente corrigidos, tal situação não representa situação que elimine
todos os prejuízos que a Agravante vem sofrendo.
Inicialmente temos o fato que dispôs
a Agravante, de quantias que hoje se aproximam de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) a título de pagamento de variadas despesas em relação à administração
dos bens do Espólio da qual é Inventariante, como já dito, e está sendo tolhido
o direito da utilização desse dinheiro, já que o ressarcimento ainda não foi
feito.
Além de estar impedida de utilizar o
dinheiro quando e como desejar, que é um direito de todas as pessoas que
auferem rendimentos lícitos, a Agravante também está impedida de investir a
quantia no mercado financeiro e entende que está perdendo dinheiro enquanto não
é ressarcida.
Também não é desprezível, o fato que
o ressarcimento que será realizado ao final, já que não se trata do
ressarcimento por danos ilícitos, não será contemplado com o cômputo de juros
e, se o for, será com remuneração prevista em lei, impedindo a chance de que
tais quantias pudessem render mais no mercado financeiro.
Desta forma, vemos que a correção
monetária, apenas, não resolve as questões relativas à propriedade da quantia e
à liberdade econômica para sua utilização, direitos que estão sendo impedidos,
por ora.
Essas questões, que são relevantes
para a Agravante, devem determinar o total provimento do presente recurso de
agravo de instrumento, para que ela possa usufruir das quantias que lhe
pertencem, o mais rápido possível.
Ainda é relevante a possibilidade de
que tais valores, se ressarcidos somente ao fim da partilha, poderá demorar
tempo indeterminado, já que, conforme se verifica na petição inicial do
processo de inventário, existe 1 (um) Herdeiro desaparecido e 2 (dois)
Herdeiros por representação que residem nos E.U.A. e tais características
processuais podem fazer com que o ressarcimento demore demasiadamente.
Desta forma, essa também é uma
questão que deve se somar aos outros motivos e razões que determinam a reforma
da r. Decisão agravada, para que a Agravante possa reaver valores que
comprovadamente desembolsou em prol do Espólio, até a presente data.
3. Considerações finais
Após a exposição das razões da
Agravante, podemos perceber que é desproporcional que a Agravante, enquanto
Inventariante, tenha a obrigação de pagar valores de despesas correntes de bens
do Espólio, em suas respectivas datas de vencimento, para que não se tornem
dívidas do Espólio e sob pena de ser considerada inapta para a função, podendo,
inclusive ser afastada da inventariança e, para o ressarcimento, tenha que
aguardar a imprevisibilidade da data da finalização da partilha em processo de
tamanha complexidade.
Não é justo que a Agravante, mesmo
tendo o Espólio, total condições de ressarcí-la, tenha que aguardar para reaver
o que é seu de direito e impedir que tenha a chance de gastar conforme suas
conveniências ou investir no mercado financeiro, o que configura prejuízo e que
corrobora, dentre outros motivos já apresentados, com o pedido de procedência
do presente recurso de agravo de instrumento.
Diante disso, deve o presente
recurso, julgado totalmente procedente, conforme o pedido feito no tópico a
seguir.
4. Dos pedidos
Ante ao exposto, a Agravante requer:
a) Que o presente recurso seja
processado, recebido e conhecido, na forma da lei;
b) Que sejam requisitadas informações
ao E. Juízo de primeiro grau, para prestá-las em 10 (dez) dias, podendo exercer
o nobre juízo de retratação, reformando o r. decisum agravado;
c) a total procedência do presente
recurso de agravo de instrumento, para reformar a r. Decisão agravada, no
sentido de permitir que todos os valores comprovadamente adiantados pela
Agravante na inventariança dos bens deixados por [Nome da Autora da herança],
processada sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de
família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São
Paulo-SP, até a
presente data, lhe seja ressarcidos com os valores que se
encontram depositados na conta bancária de titularidade da autora da herança,
corrigidos monetariamente;
d) Para efeito do artigo 1.017 e
seguintes do CPC, vem indicar a Agravante, que junta, na oportunidade, as peças
que formam e instruem o Agravo, consistentes na cópia integral do processo de
inventário nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de
família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São
Paulo-SP, que é autêntica, pois extraída do sistema do próprio Tribunal de
Justiça de São Paulo e passível de aferição de sua autenticidade, já que é
oriunda de processo eletrônico;
e) Junta-se, na oportunidade, o
comprovante de pagamento do preparo recursal, a fim de permitir o seguimento do
recurso;
f) Protesta por provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, novembro de 2.023.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1] “Código
de processo civil - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.”
[2]
Código de Processo Civil – “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos
os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer
espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do
espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento
dos bens do espólio.” (grifo ausente no texto original)
[3] Código de
processo civil – “Art. 618. Incumbe ao inventariante: [...] II - administrar o
espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
Nenhum comentário:
Postar um comentário