AO JUÍZO DE DIREITO DA [NÚMERO DA VARA] ª VARA CÍVEL FEDERAL
DE [COMARCA] – CAPITAL.
Processo
nº: [número do
processo]
[NOME DOS APELADOS]., já qualificados nos autos do feito
em epígrafe, que tramita por esse E. Juízo, que lhe move o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL por seu procurador infra-assinado, vêm, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência para, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC,
apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, o que faz na forma das
razões recursais anexadas.
Após o recebimento das contrarrazões
ora apresentadas, requer-se o envio do feito para o E. Tribunal Regional
Federal da [número]ª Região, para julgamento do recurso de apelação.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, [dia] de [mês] de [ano].
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
Contrarrazões
de Recurso de Apelação
Processo
nº: [número]
Classe: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Apelante: Ministério Público Federal
Apelados: [nome dos apelados]
Juízo de origem: 00ª Vara Cível Federal de [cidade – UF]
Sentença ID: 000000000
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA [número]ª
REGIÃO,
EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(A)
DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A),
COLENDA TURMA JULGADORA!
I. DOS
FATOS E DA SENTENÇA
A presente ação civil pública por ato
de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal
contra [Nome do Apelado 1] e o [Nome do Apelado 2], sob a
acusação de que o primeiro Requerido, na condição de Presidente da Seccional de
São Paulo da (Nome da Autarquia Federal), teria contratado a segunda Requerida –
da qual é sócio – para ministrar cursos de formação profissional
voltados a crianças e adolescentes de baixa renda, entre os anos de 0000 e 0000, com
suposta afronta aos princípios da administração pública, à Lei nº 8.666/93 e à
Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Sustenta o MPF, em síntese, que a
contratação teria violado a vedação à contratação direta, havendo conflito de
interesses, e que a ausência de licitação e a vinculação societária entre os
requeridos configurariam improbidade administrativa por lesão ao erário (art.
10, caput e inciso II, da LIA).
Em defesa, os Requeridos apresentaram
farta documentação comprobatória de que os cursos foram efetivamente
realizados, com turmas formadas, professores contratados, atividades
ministradas e certificados emitidos, tudo em cumprimento ao que dispõe o art. XX
da Lei nº XXXX/XX — diploma legal que obriga a Autarquia a instituir cursos de
aperfeiçoamento profissional e bolsas de estudos.
Ademais, demonstraram que, à época, não
havia estrutura administrativa, física ou orçamentária na [Nome da
Autarquia] para atender à exigência legal, nem interesse de outras instituições
em firmar parceria com o órgão.
Diversas escolas de [especificar]
formalmente recusaram os convites para prestar o serviço, em razão dos valores
simbólicos oferecidos, incompatíveis com os preços de mercado.
Diante disso, e para evitar o
inadimplemento de um dever legal (Art. XX da Lei XXXX/XX), o Primeiro Apelado
colocou à disposição sua instituição de ensino, o [Nome da instituição] para
ministrar cursos técnicos aprovados pelo MEC, sem auferir lucro,
cobrando apenas os custos operacionais, como se demonstrou pelo baixo valor
comprovado nos autos, que chegaram a ser 10 (dez) vezes menores que o valor de
mercado.
A r. Sentença proferida pela [número]
ª Vara Cível Federal de [Nome da cidade], ao analisar detidamente os fatos
e as provas, julgou a ação totalmente improcedente, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com elevada técnica e fidelidade à
legislação vigente, a respeitável Sentença reconheceu que:
1. Não houve dolo específico (dolus
malus) por parte
do primeiro Apelado, elemento subjetivo indispensável para configuração do ato
ímprobo nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
14.230/2021);
2. Não houve dano efetivo ao erário, já que os serviços foram
efetivamente prestados, os cursos realizados, os alunos capacitados e os
pagamentos efetuados com base em valores compatíveis com a realidade
orçamentária da autarquia e muito menores que média do mercado educacional;
3. Não houve enriquecimento ilícito por parte dos réus, pois a [Nome da
instituição de ensino] apenas repassava os valores recebidos aos professores
contratados, sem remuneração adicional à pessoa jurídica, como demonstrado
pelos extratos e notas fiscais constantes nos autos;
4. A contratação não derivou de
conveniência pessoal, mas de uma necessidade institucional concreta,
diante da ausência de alternativas viáveis para atender ao que determinava a
Lei nº XXXX/XX e diante da ausência de lucro dos Requeridos;
5. O MM. Juízo a quo reconheceu a
atuação diligente, ainda que não ortodoxa, do gestor público diante da
inexistência de meios institucionais para cumprir o dever legal que lhe era
imposto;
6. Houve ainda expressa referência à
jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina
majoritária, que assentam que o simples descumprimento de formalidade não é
suficiente, por si só, para configurar ato de improbidade, sendo exigido o
dolo qualificado e o efetivo prejuízo à Administração.
A sentença demonstrou sensibilidade
jurídica ao contexto do caso concreto, não se limitando a aplicar a letra fria
da lei, mas observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e,
especialmente, o disposto no art. 22 da Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro - LINDB, que exige a consideração das dificuldades reais do
gestor público, sob pena de judicialização abusiva da administração.
Por fim, o juízo reconheceu que a
responsabilização por improbidade não pode ser utilizada como instrumento de
punição por soluções administrativas que, embora não convencionais, foram
legítimas, eficazes e motivadas pela escassez de recursos públicos e pelo dever
legal de agir.
Em conclusão, diante da ausência
dos elementos constitutivos do ato de improbidade, da efetiva prestação
do serviço educacional contratado, da boa-fé do agente público e da inexistência
de qualquer forma de enriquecimento indevido, impôs-se a improcedência da
ação — decisão que se encontra devidamente fundamentada, harmônica com o posicionamento
doutrinário e jurisprudencial, e que, por isso, merece ser integralmente
mantida.
II. DA
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO ATO DE IMPROBIDADE
O recurso do Ministério Público
Federal parte de uma interpretação anacrônica e autoritária da Lei de
Improbidade Administrativa.
A moderna hermenêutica, reforçada
pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença cumulativa dos
seguintes elementos para caracterização do ato de improbidade que causa lesão
ao erário (art. 10, caput e inc. II):
1. Dolo específico (dolus malus) – a intenção deliberada de causar
prejuízo ou se apropriar de verbas ou bens públicos;
2. Dano efetivo ao erário, e não mero potencial ou suposição;
3. Ausência de causa legítima para a
contraprestação (ex:
serviço não prestado ou superfaturado).
Nenhum
desses requisitos se faz presente.
O primeiro Apelado contratou a [Nome
da instituição de ensino] para atender a obrigação imposta pelo art. 26 da Lei nº 3.857/60,
que obriga a [nome da autarquia] a ofertar cursos de aperfeiçoamento
profissional e bolsas de estudo.
Tal contratação se deu após negativa formal de outras
escolas de [especificar], como provado nos autos, sendo
praticada com valores inferiores aos de mercado, sem margem de lucro, e com
prestação integral dos cursos — também comprovada.
Logo, não houve qualquer forma de dolo, dano ou
enriquecimento ilícito.
Nessas condições, não há como
condenar o agente público, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDORES. IBAMA. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR. ATUAÇÃO CONJUNTA PARA LIBERAÇÃO
DE CARGA APREENDIDA. OFENSA
AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
SUBJETIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Distinção entre mera
irregularidade e atos de improbidade administrativa. Mera irregularidade no
procedimento de agente público sem dolo ou má-fé, nos moldes em que doutrina e
jurisprudência afirmam ser exigível para fins de aplicação da Lei 8.429/92. 2.
Para haver a responsabilização do agente é necessário que se demonstre o
elemento subjetivo. É indispensável a intenção de fraudar a lei,
pois trata-se de condição subjetiva para que haja o enquadramento da conduta no
ato de improbidade administrativa, que não pode ser confundido como qualquer
conduta que revele descumprimento do dever funcional. 3. Segundo precedentes do
STJ e desta Corte, há total independência entre as esferas administrativa,
civil e pena 4. Afastada a configuração de ato de improbidade. (TRF-4 - AC:
50031361220174047101 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento:
21/03/2023, 3ª Turma)”
Sem dolo, sem prejuízo ou
enriquecimento ilícito, não há como dizer que há improbidade, mesmo se o ato se
revela irregular, já que desprovido das facetas maléficas das quais a lei tenta
proteger o erário e os bens públicos.
O MPF defende, ainda, o ressarcimento
integral, quando houve entrega efetiva de serviço e formação de alunos, o que conduz ao absurdo da
exigência de devolução de verba com contraprestação regular, em clara
configuração de enriquecimento ilícito do Estado — o que é
expressamente vedado por nosso ordenamento jurídico.
III. DA APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LINDB — DIFICULDADES
ADMINISTRATIVAS NÃO CONSIDERADAS PELO MPF
O Apelante ignorou por completo a
aplicação no caso, da regra do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB), o qual dispõe que:
“Art. 22. Na interpretação
de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu
cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”
No caso em análise, restou comprovado
que o primeiro Apelado assumiu
a Presidência da [Nome da autarquia] em um contexto de absoluta
precariedade administrativa: ausência de estrutura física,
inexistência de instalações, professores, instrumentos, acúmulo de dívidas e falta de previsão orçamentária.
Esses elementos foram provados
de forma documental e testemunhal nos autos e não foram impugnados pelo MPF.
Essa omissão é grave. A LINDB exige, inclusive, que a autoridade julgadora
fundamente a sua decisão com base em tais fatores, sob pena de nulidade (art.
20 e art. 22, parágrafo único), regra que a Sentença cumpriu com rigor.
A
r. Sentença observou tais circunstâncias de forma precisa, em respeito aos novos padrões de
responsabilidade administrativa do gestor público, que não pode ser punido por
buscar solução prática, econômica e legítima para um impasse administrativo.
IV. DO
SILÊNCIO ESTRATÉGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
É juridicamente relevante destacar
que o Ministério Público não apresentou alegações finais.
A presente ação, ação promovida com
graves acusações e consequências, com pedido de condenação a sanções que vão
desde o ressarcimento ao erário de um valor astronômico, passando por multa,
suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público o
que revela um comportamento um tanto quanto inusitado, mas que é explicado pela
incapacidade do MPF em rebater as cabais provas produzidas pela defesa e não
impugnadas.
Essa inércia processual, além de
constituir quebra da paridade de armas, é reveladora da fragilidade da acusação.
Não se trata de simples desatenção, mas de uma estratégia deliberada de
silêncio frente a um conjunto probatório impossível de ser refutado.
Esse comportamento, portanto, corrobora
a improcedência da apelação e revela que o Apelante tenta um recurso contra
um arcabouço
probatório que não foi refutado e que esvazia a ilegalidade da
proibição da contratação do segundo Requerido, já que advieram somente
vantagens para a [nome da auotarquia], frente aos valores cobrados no mercado, o que só foi possível, graças à
doação do uso do espaço do segundo Requerido para a realização dos cursos.
V. DA
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À NOVA LEI DE IMPROBIDADE
A sentença está em plena consonância
com os dispositivos da Lei nº 14.230/2021, que alterou
significativamente o regime da improbidade administrativa, ao:
·
Exigir
dolo específico para os atos do art. 10 da LIA;
·
Vedar
interpretação extensiva ou analógica em prejuízo dos réus;
·
Proibir
a aplicação de sanções quando não configurada a presença de todos os
elementos essenciais;
·
Estimular
o reconhecimento da boa-fé administrativa e da razoabilidade na conduta do
gestor.
O juízo de origem analisou
criteriosamente os elementos dos autos, ponderou os limites da atuação dos
Requeridos e concluiu, com precisão técnica, pela atipicidade da conduta,
ausente a caracterização de improbidade, já que ausente o dolo maléfico.
VI. DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA E NÃO IMPUGNADA – REVELAÇÃO
DA VERDADE DOS FATOS
O conjunto probatório dos autos é
amplamente dominado por elementos documentais apresentados pela defesa, que,
por sua quantidade, coerência e detalhamento, assumem valor decisivo
para o julgamento da causa.
A jurisprudência pátria é pacífica ao
reconhecer que a
prova documental, quando não impugnada especificamente, adquire força
probatória plena, inclusive podendo fundamentar, por si só, a
improcedência da pretensão autoral. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese
dos autos.
Os Apelados juntaram aos autos, desde
a fase inicial, farta documentação comprobatória da legalidade e da lisura de
seus atos, destacando-se:
1.
Orçamentos comparativos de escolas de [especificar] da mesma época, demonstrando que o valor cobrado
pela contratada era, em média, entre cinco a dez vezes inferior aos
praticados no mercado particular — realidade que derruba a tese de dano ao
erário ou enriquecimento ilícito;
2.
Recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento dos professores, revelando que os recursos públicos
repassados foram integralmente utilizados para remunerar a equipe docente, sem
lucro para a instituição contratada;
3.
Listas de frequência, relatórios de atividades, cronogramas de aula e
certificados emitidos,
evidenciando a execução completa dos serviços pactuados;
4.
Correspondências e comunicações institucionais com outras entidades de ensino que,
formalmente, recusaram firmar parceria com a [nome da autarquia], reforçando a
ausência de alternativas viáveis e a obrigatoriedade da contratação
questionada.
Todos esses documentos foram
protocolados, juntados aos autos e, mais importante, jamais foram objeto de
impugnação específica pelo Ministério Público Federal.
A ausência de controvérsia sobre os
documentos supracitados conduz à presunção de veracidade e autenticidade, nos
termos do artigo 434, parágrafo único, c/c artigo 436 e 437, todos do Código de
Processo Civil.
A r. Sentença, com precisão, fez
referência expressa à força demonstrativa dos documentos apresentados,
destacando a total incompatibilidade entre o acervo probatório da defesa e a
narrativa genérica e frágil construída na petição inicial. Diante de tal
contexto, a improcedência da demanda revelou-se consequência jurídica lógica e
necessária.
Além disso, é importante salientar
que o ônus da prova, em matéria de ato de improbidade, compete integralmente
ao autor da ação, não sendo suficiente a mera alegação ou presunção de
irregularidade para inverter o fardo processual.
Pelas regras probatórias vigentes no
microssistema de apuração da improbidade administrativa, não cabe ao réu provar
sua inocência, mas sim ao autor demonstrar de forma clara, robusta e
concreta a ocorrência do ato ímprobo, o que não ocorreu no caso em apreço.
A omissão do Apelante em confrontar
os documentos da defesa é especialmente grave. Ao pretender, mesmo assim, o
ressarcimento ao erário — como se os fatos não estivessem provados
documentalmente — o órgão acusador abdica da necessária responsabilidade
jurídica na persecução da verdade e reafirma o caráter punitivista e descolado
da realidade de sua pretensão.
Diante disso, é cristalina a
conclusão: a prova documental não impugnada dos autos desautoriza por
completo a narrativa da exordial e reforça, de forma indissociável, a correção da r. Sentença
apelada.
VII. DA PROVA TESTEMUNHAL E SUA RELEVÂNCIA NA FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO JUDICIAL
A robustez da instrução probatória é
elemento incontornável na consolidação da sentença de improcedência ora
atacada.
Nesse sentido, cumpre destacar a
relevância e o peso conferido à prova testemunhal, que corroborou de forma
clara e harmônica todos os elementos trazidos pela defesa técnica, reafirmando
a veracidade da narrativa dos Apelados.
Como devidamente assentado pela Excelentíssima
Magistrada de primeiro grau, os testemunhos colhidos em audiência judicial
confirmaram de forma contundente que os cursos de aperfeiçoamento promovidos
pela [Nome da instituição de ensino], sob a gestão da [Nome da autarquia],
foram efetivamente ministrados, com envolvimento de docentes, comparecimento de
alunos, emissão de certificados e utilização regular da estrutura física da
instituição.
Destacam-se, dentre os depoimentos colhidos,
os seguintes pontos relevantes:
1. Professores
contratados confirmaram a prestação dos serviços, a existência das turmas, os conteúdos
programáticos ministrados e a periodicidade das aulas. Afirmaram, ainda, que os
pagamentos recebidos estavam em consonância com os valores praticados para
cursos semelhantes no mercado;
2. Ex-alunos
relataram ter participado dos cursos, ressaltando a organização, a qualidade do corpo docente e a
importância da capacitação oferecida pela [nome da autarquia]. Disseram, ainda,
que os certificados recebidos foram utilizados para fins profissionais,
atestando a regularidade da atividade educacional;
3. Conselheiros
da [nome da autarquia] confirmaram a inexistência de qualquer estrutura interna
para execução dos cursos exigidos por lei, o que demandou a busca por
instituições parceiras, que, como demonstrado, recusaram a proposta por falta de viabilidade
econômica.
A r. Sentença judicial recorrida, faz
referência expressa à convergência dos depoimentos colhidos, que em nenhum
momento foram contraditados pelo órgão acusador, tampouco infirmados por
qualquer outro elemento dos autos.
A coerência das testemunhas — tanto
docentes quanto discentes — foi valorada como prova direta da prestação efetiva
dos serviços contratados, afastando de maneira cristalina qualquer alegação de
simulação, fraude ou inexecução.
Além disso, tais testemunhos reforçaram o
argumento da ausência de dolo específico por parte do primeiro
Apelado, demonstrando que suas ações foram motivadas por necessidade
institucional, diante de omissões estruturais deixadas pela administração
anterior e pela urgência de atender às obrigações legais da autarquia.
Portanto, ao contrário do que tenta
fazer crer o Ministério Público Federal em seu apelo, a prova oral não apenas
corroborou as provas documentais e contábeis da defesa, mas foi essencial para
o convencimento do juízo, contribuindo para a firme conclusão de que não houve
qualquer ato de improbidade administrativa, mas sim uma conduta proativa,
responsável e pautada na legalidade e no interesse público.
A tentativa de desconsiderar por
completo esse conjunto de depoimentos, sem qualquer impugnação válida, reforça
o caráter meramente
retórico da apelação interposta, esvaziada de substância
probatória e descolada da realidade do processo.
VIII. DA MÁ-FÉ PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO
PATROCÍNIO DE TESE QUE PROMOVE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Não se pode deixar de registrar que a
conduta processual do Ministério Público Federal, na presente demanda, afronta
o dever de boa-fé objetiva, que rege a atuação de todos os sujeitos
processuais, conforme dispõe o artigo 5º do Código de Processo Civil.
E a má-fé não se revela apenas por
atitudes temerárias, mas também quando se sustenta tese jurídica sabidamente
contrária às provas dos autos, com vistas à obtenção de resultado
manifestamente injusto.
No caso concreto, o Apelante ajuizou
ação por improbidade administrativa contra os Apelados, imputando-lhes
enriquecimento ilícito e lesão ao erário com base apenas em conjecturas,
desconsiderando — e agora reiterando em sede recursal — um acervo robusto de
provas que atestam justamente o contrário.
Ao longo da instrução processual,
demonstrou-se, com documentos, orçamentos e testemunhos:
·
Que
a estrutura física da {nome da instituição de ensino] foi cedida gratuitamente
à [nome da autarquia], não havendo qualquer cobrança por uso de salas,
instrumentos, equipamentos ou infraestrutura, o que por si só afasta qualquer
alegação de locupletamento ilícito;
·
Que
o valor efetivamente pago pela autarquia federal se destinava exclusivamente à
remuneração dos professores, sendo os montantes compatíveis com o piso de
mercado e inferiores à média da categoria;
·
Que
a média per capita por aluno custeado pela [nome da autarquia] era, em alguns
casos, até dez vezes inferior aos valores praticados por escolas de música
concorrentes, conforme orçamentos comparativos trazidos aos autos, sem
impugnação pelo órgão autor;
·
Que
houve prestação completa do serviço contratado, com registro de frequência dos
alunos, emissão de certificados e relatórios de conclusão de turmas, todos
anexados aos autos e jamais contestados pelo MPF.
Apesar disso, o Parquet insiste, em
manifesta má-fé, na defesa de ressarcimento integral dos valores pagos, como se
houvesse inexecução contratual, superfaturamento ou fraude financeira — o que é
absolutamente contrário às provas constantes nos autos.
Esse comportamento processual não só
desconsidera os princípios da lealdade e da boa-fé processual, como viola o
art. 22 da LINDB, ao recusar-se a considerar as dificuldades enfrentadas pela
gestão pública (ausência de estrutura, negativa de outras instituições em
assumir o projeto educacional, limitação orçamentária grave e obrigação legal
de instituir os cursos).
Mais grave ainda, ao defender a
devolução de valores cujo correspondente serviço foi prestado com qualidade,
eficiência e preço módico, o Ministério Público Federal está, na prática,
patrocinando o enriquecimento sem causa da própria Administração Pública, em
contrariedade direta ao art. 884 do Código Civil, abaixo transcrito:
"Art. 884. Aquele que, sem
justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Ao pretender a devolução de valores
por um serviço cuja prestação foi não apenas comprovada, mas inegável e
benéfica aos usuários do sistema, o MPF abandona seu papel institucional e
processual de fiscal da lei e passa a agir como mero acusador ideológico,
movido por abstrações formais em detrimento da realidade fática, social e
jurídica comprovada, tornando-se um perseguidor.
A r. Sentença recorrida reconheceu
com precisão esse panorama, ao pontuar que o valor pago era módico, os serviços
foram realizados e não houve qualquer desvio, enriquecimento ou má-fé.
A insistência recursal em tese tão
descolada da realidade — e dos autos — apenas reforça a correção da decisão de
primeiro grau e a necessidade de se reafirmar o compromisso do Judiciário com o
processo justo, com o equilíbrio institucional e com a verdade provada.
Não é papel do Judiciário, nem da
ação de improbidade, punir gestores que buscaram soluções criativas, lícitas e
econômicas para obrigações legais impostas à Administração Pública, ainda mais
quando não há qualquer indício de vantagem pessoal ou prejuízo efetivo ao
erário, mas provas de vantagens sob todos os ângulos, o que faz imperativa a
derrocada da Apelação em seu todo.
IX. CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Diante de todo o exposto, resta
evidente que o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal carece
de fundamentos fáticos e jurídicos minimamente plausíveis.
A r. Sentença apelada deve ser integralmente
mantida, porquanto prolatada com base na legislação atual, na LINDB, na
boa-fé objetiva do gestor e na total ausência de prejuízo ao erário e de dolo
que visava prejudicar o erário ou se apoderar de recursos públicos.
Por fim, destaca-se que o primeiro
Requerido foi aplaudido em Ata do Conselho Federal, condecorado e homenageado
por instituições diversas, frente ao brilhante trabalho que fez, com todo o seu
ideal, chegando a
dar o próprio imóvel de sua residência, como garantia para um empréstimo
contraído pela [nome da aurtarquia], para pagar os salários dos funcionários em
seu primeiro mês de gestão e, ainda, realizou diversos projetos
sociais, doou o uso do espaço e da estrutura de sua Escola para o projeto da [nome
da autarquia] para ajudar crianças e adolescentes carentes e, além de muitas
outras benfeitorias que realizou mesmo com grandes dificuldades, foi o gestor
que proporcionalmente conseguiu o maior número de novas inscrições da história,
nos quadros da [nome da autarquia], que chegaram a aproximadamente 25.000
(vinte e cinco mil) profissionais, o que foi motivo até da citação de seu nome em livro de
gestão pública, como exemplo de administrador.
Todas as razões ora expostas
demonstram que o Recurso de Apelação proposto deve ser julgado totalmente
improcedente, por afrontar diretamente as provas produzidas no processo e por
representar uma interpretação literal, limitada, antiquada e autoritária da lei
de improbidade administrativa, como se requer a seguir.
X. DOS
PEDIDOS
Ante ao exposto requer-se:
1.
O
não provimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, mantendo-se
incólume a respeitável Sentença de primeira instância de jurisdição que
decretou a improcedência da ação ora recorrida;
2.
A
condenação do Apelante nas sanções relativas à litigância de má-fé;
3.
A
condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos
do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, [dia] de [mês] de 2025.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
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