EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
[Qualificação
do Impetrante],
vem, respeitosamente perante V. Exa. e
esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição
Federal[1] e
arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente pedido da
concessão de ordem de
HABEAS CORPUS
Com pedido liminar
em favor de [Qualificação da
Paciente], figurando como Autoridade Coatora/Impetrado, (i)
Desembargador(a) Relator(a) e 00ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo – Ato de certificação de trânsito em julgado; e,
por arrastamento, (ii) Juízo da 00ª Vara Criminal da Comarca de [Cidade]
– ato de rejeição de protocolo por suposta intempestividade, tudo pelos fatos e
em razão dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I. SÍNTESE FÁTICA
A Paciente foi
denunciada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, Inciso
II, do Código Penal, em virtude da imputação de subtração de produtos de beleza
avaliados em irrisórios R$ 250,00 – Processo 0000000-00.0000.8.26.0000 / 00ª
Vara Criminal da Comarca de [Cidade].
A denúncia foi
recebida, e após regular instrução processual, sobreveio Sentença condenatória,
mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por entender
que foram transgredidos princípios e dispositivos de lei federal, a Paciente
pretendia apresentar Recurso Especial para este C. STJ., mas foi tolhida desse
direito, em razão da certificação equivocada da data do trânsito em julgado do
v. Acórdão.
O v. Acórdão
exarado pelo E. TJSP, publicado oficialmente em 12/09/2025 (sexta-feira),
conforme consta da cópia do processo, cuja cópia integral é juntada nesta
oportunidade.
A defesa,
observando o rito penal e a contagem em dias corridos (CPP, art.
798), preparou Recurso Especial para ajuizamento, cujo prazo lhe era
garantido, conforme a regra legal, até o dia 29/09/2025.
Não obstante,
foi indevidamente certificada a ocorrência de trânsito em julgado em
data anterior ao termo final correto (27/09/2025), além de ter sido retirada
a opção de peticionamento em 2º grau no processo, no sistema e-SAJ.
Diante desse
cenário, no dia 29/09/2025 (segunda-feira) – data que, como se
demonstrará, era o termo final válido –, a defesa tentou interpor o
Recurso Especial.
O sistema,
porém, já impedia o protocolo em 2ª instância e, quando submetido em
1º grau, o protocolo foi rejeitado sob o argumento que a petição do
recurso deveria ser protocolizada perante a segunda instância.
Por essa
razão, por entender que está sendo vítima de constrangimento ilegal, cerceamento
do acesso às instâncias especial e extraordinária, com potencial execução
imediata de decisão sem o exaurimento do prazo da via recursal legalmente
assegurada e por ameaça de direta ofensa ao seu direito de ir e vir, já que a
pena imposta lhe impõe restrições, apresenta a Paciente apresenta o presente
pedido da concessão de ordem de habeas corpus para que seja devolvido o prazo
para a apresentação de recurso especial, sob pena de grave ofensa ao devido
processo legal e ao direito de ampla defesa.
II. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas
Corpus é cabível para coibir constrangimento ilegal, inclusive decorrente
de erro de contagem de prazo que impede o acesso às vias
excepcionais (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, VI), já que a
questão ocorre em um processo penal.
A presente impetração
não se confunde com recurso substitutivo: busca reparar ato equivocado
de preclusão artificial que tolhe a liberdade (direta ou potencial) da
Paciente por impedir o controle de legalidade e constitucionalidade.
III. DO DIREITO
Por tais
razões a regra específica que deve se aplicar ao caso é a do Artigo 798 do
Código de Processo Penal[2], que regula
prazos processuais contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, com
prorrogação quando o termo final recair em domingo/feriado e, por interpretação
sumulada, quando a intimação for na sexta-feira, o prazo inicia na
segunda-feira.
A Súmula
710 do Supremo Tribunal Federal, informa que: “No processo penal,
contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado
ou da carta precatória ou de ordem.”
Por sua vez, a
Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal considera que: “intimada a parte
na sexta-feira, o prazo judicial inicia-se na segunda-feira imediata (salvo
ausência de expediente).”
Colocadas
essas considerações, verifica-se no processo (Fls. 000), o patrono da Paciente
foi intimado do v. Acórdão pelo diário Oficial no dia 12/10/2025 (sexta-feira),
uma vez que a validade da intimação se dá apenas um dia após sua
disponibilização no Diário Oficial Eletrônico.
Pela regra da
Súmula 310 do STF, tendo sido
Publicado o acórdão em 12/09/2025 (sexta), s.m.j., o prazo iniciou em
15/09/2025 (segunda-feira) e, assim, contados 15 (quinze) dias corridos
para os Recursos Especial e Extraordinário, o termo final recai em
29/09/2025 (segunda-feira), o que torna a Certidão de Trânsito em Julgado,
lançada às fls. 352 dos autos do processo criminal ora anexado em sua
integralidade, ilegal, já que computa o prazo de forma que, na contagem,
atribui o trânsito em julgado 3 (três) dias antes do prazo permitido pela lei e
pela interpretação jurisprudencial.
Logo, o protocolo
em 29/09/2025 é inequivocamente tempestivo. A certificação de
trânsito anterior é nula, por violar as Súmulas 310 e 710 do STF e o
art. 798 do CPP.
Ainda que se
entendesse (argumentativamente) pelo início em 13/09/2025 (sábado), o 15º dia
recairia em 27/09/2025 (sábado), hipótese em que o termo final se
prorroga automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, qual
seja, 29/09/2025 (segunda), à luz do art. 798 do CPP e da jurisprudência
dominante.
Também por
essa razão, o impedimento do protocolo do REsp perante o Tribunal (com
posterior rejeição em 1º grau) constitui cerceamento de defesa e error
in procedendo, já que o protocolo deveria ser aceito para evitar a
discussão do assunto fora dos autos do processo.
Ademais, a
informatização processual não pode restringir direitos, pois a Lei 11.419/2006,
art. 10, §§ 1º e 2º (tempestividade de atos eletrônicos e prorrogação em caso
de indisponibilidade) reforça a premissa de que óbices técnicos/institucionais
não podem tolher o exercício regular do direito de recorrer.
A presença do
fumus boni iuris é cristalina (violação direta a Súmulas 310/710 do STF e ao
art. 798 do CPP); o periculum in mora é elevado, seja pela iminência de
execução penal, seja pela preclusão antijurídica do direito de recorrer.
Em casos
semelhantes, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e deste C.
Superior Tribunal de Justiça corroboram as razões aqui delineadas, o que
podemos verificar nas partes destacadas dos julgados abaixo transcritos,
vejamos:
“PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias corridos, conforme art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal -
CPP. Precedentes. 2. A defesa exercida por núcleo de prática jurídica vinculada
a instituição privada de ensino superior, o que acordo com a jurisprudência
desta Corte, "a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015,
a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se
aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino
superior" (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022 .), tem-se que o agravante
dispõe de prazo em dobro para a interposição do agravo regimental ao agravo em
recurso especial (10 dias). 4. No caso, conforme certidão à fl. 918 e-STJ, a
decisão agravada foi publicada em 07/02/2024 . Assim, o prazo de 10 (dez) dias,
prazo em dobro, para interposição de agravo regimental iniciou dia 08/02/2024
(quinta-feira) e tendo em conta o disposto no art. 798 do CPP, o prazo recursal encerrou-se em
17/02/2024 (sábado) sendo prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil
subsequente, ou seja, 19/02/2024 (segunda-feira). Contudo, a
petição de agravo regimental em análise só foi recebida na Central do Processo
Eletrônico do STJ em 22/02/2024 (quinta-feira) e-STJ fl. 929 .5. Agravo
regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2470239 DF 2023/0348461-9,
Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 -
QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)”
“[...] O termo
inicial da contagem, portanto, iniciou-se em 23 de abril de 2019, terça-feira,
a teor do que dispõe o artigo 798, § 1º, e § 5º, alínea a, do Código de
Processo Penal 1. E
o término do prazo de 05 dias (artigo 593, inciso I, do Código de Processo
Penal), nesse passo, deu-se em 27 de abril de 2019, sábado, prorrogando-se,
então, para o primeiro dia útil subsequente, no caso, 29 de
abril de 2019, segunda-feira. [...]” (TJ-SP - APR: 00017300320178260535 SP
0001730-03.2017.8.26 .0535, Relator.: Mauricio Henrique Guimarães Pereira
Filho, Data de Julgamento: 14/05/2020, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de
Publicação: 14/05/2020)
“PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS
CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior já
dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219,
art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo
Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do
agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do
Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8 .038/1990 e art. 258 do Regimento
Interno do STJ. 2. No caso dos autos, a decisão que não conheceu do writ, mas
concedeu habeas corpus, de ofício, foi considerada como publicada em 3/4/2023
(segunda-feira) - e-STJ, fl. 1558. O quinquídio legal teve início em 4/4/2023
(terça-feira), tendo
expirado no dia 8/4/2023 (sábado), prorrogado o término para 10/4/2023
(segunda-feira). Contudo, o agravo regimental sob exame foi
interposto apenas no dia 11/4/2023 (e-STJ, fl. 1563), sendo, pois,
manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no
HC: 812153 RS 2023/0102791-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento:
22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)”.
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.330 - RS (2014/0334644-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: SOLISMAR FERREIRA ALVES (PRESO)
ADVOGADO: ARMANDO JOSE SANT'ANNA PITREZ E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. OFENSA AOS ARTS. 593, CAPUT, C/C 798, AMBOS DO CPP. APELAÇÃO.
PRAZO PEREMPTÓRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUIDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, ementado verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DE BENS IMPOSTOS
PELA SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. [...] Na
espécie, contata-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do apelo
defensivo, ao analisar preliminar acerca da intempestividade do recurso aviado,
constante das contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual, assim se
manifestou: "4. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Rejeito a preliminar de não
conhecimento do recurso suscitada pelo órgão do Ministério Público em primeiro
grau, apoiada pelo ilustre Dr. Procurador de Justiça. Admito que a contagem
proposta é precisa e, ao primeiro olhar, o recurso seria intempestivo por um
dia. Mas identifico certa peculiaridade no caso concreto, a recomendar
entendimento diverso quanto às variáveis de cálculo a considerar. Veja-se, ao
ser intimado pessoalmente da sentença na prisão, o réu teria dito ao Oficial de
Justiça que 'por ora, não deseja apelar' (f. 260), e isso certifica que haveria
de consultar seu defensor a respeito e poderia manifestar recurso a seguir.
Passados dois dias, ele revogou o mandato do assistente e constituiu novos
defensores, que interpuseram recurso no segundo dia útil a seguir. O desejo de
recorrer ficou assim manifesto. Bem, dir-se-á, mas ele não o manifestou. Por
certo, mas tampouco lhe era dado deslocar-se até o Foro para fazê-lo dentro do
prazo, e aqui reside o problema. Concretamente, a prisão impediu taticamente o
exercício em tempo oportuno de uma faculdade processual do réu quando o
interesse tornou-se evidente, o que constitui cerceamento de defesa e recomenda
contar o prazo preclusivo de modo diverso no caso concreto. Vou além. Tenho que
a manifestação feita ao Oficial de Justiça recomendava este retornasse ao
presídio e consultasse o preso no último dia do prazo, pois somente a ele era
dado fazer semelhante deslocamento. Ainda, era de esperar que o servidor, quando
menos, orientasse o intimando a manifestar recurso e depois desistir, se fosse
o caso, o que haveria de lhe garantir que essa faculdade não fosse
desperdiçada. A garantia constitucional da ampla defesa recomenda conhecer do
recurso defensivo" (fls. 379/380). Da leitura do aresto vergastado,
constata-se a intempestividade da apelação defensiva, pois a sentença condenatória foi
disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 18.10.2013 (sexta-feira),
considerando-se, portanto, como data da publicação o dia 21.10.2013
(segunda-feira). Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início no dia
22.10.2013 (terça-feira), e terminou no dia 26.10.2013 (sábado), prorrogando-se
até o primeiro dia útil seguinte, dia 28.10.2013 (segunda-feira),
sendo que o recurso de apelação foi interposto somente em 29.10.2013
(terça-feira), sendo, portanto, intempestivo. Ademais, evidencia-se, ainda, que
o acusado foi pessoalmente intimado do édito condenatório em 23.10.2013
(quarta-feira), conforme certidão à fl. 317, manifestando-se, inicialmente,
contrariamente quanto à intenção de recorrer, sendo que 2 (dois) dias após sua
intimação, em 25.10.2013 (sexta-feira), portanto, ainda dentro do quinquídio
legal, procedeu a substituição da causídica que o representava (fl. 319), sendo
que seus novos defensores, somente no dia 29.10.2013 (terça-feira), ou seja, 4
(quatro) dias após sua nomeação e 1 (um) dias após o decurso do prazo,
interpuseram o recurso de apelação cabível (fl. 322), sem que para isso tenham
colacionado aos autos qualquer fato que justificasse a inobservância do
interregno legal. De fato, nos termos do disposto no artigo 798 do CPP, os
prazos recursais não apenas são contínuos, como ainda peremptórios. A
interposição do recurso dentro do prazo representa um ônus para o recorrente,
sendo certo que a intempestividade acarreta preclusão temporal, levando ao não
conhecimento da impugnação. Outrossim, esta Colenda Corte Superior de Justiça
possui firme entendimento no sentido de que "os prazos para a interposição
de recursos criminais são fatais: contínuos e peremptórios, não sendo
interrompidos ou suspensos por férias, domingos ou feriados, ressalvadas as
excepcionalidades previstas no próprio dispositivo legal em comento" (REsp
511100/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe., 10/05/2004). No mesmo
sentido: "HABEAS CORPUS. RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RÉU E DEFENSOR
PESSOALMENTE INTIMADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. VIA
INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. Nos termos do disposto no art. 798 do
CPP, os prazos recursais não apenas são contínuos, como ainda peremptórios. A
interposição do recurso dentro do prazo represente um ônus para o recorrente,
sendo certo que a intempestividade acarreta preclusão temporal, levando ao não
conhecimento da impugnação. In casu, tanto o acusado quanto o advogado
constituído foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e deixaram
transcorrer in albis o prazo recursal. 3. Habeas corpus não conhecido".
(HC 215.042/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
24/03/2014) "HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA
DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO. FACULDADE DA PARTE. ATO
ESPONTÂNEO. O ato de recorrer é medido pela necessidade e oportunidade da parte
interessada em ver a decisão judicial combatida, sendo, portanto, uma faculdade
que se deve movimentar no prazo especificado pela lei processual, sob pena de
estabilizar o acertado pela sentença. A devolução de prazo peremptório para
interpor recurso somente deve ser aceita no caso de comprovação de motivo de
força maior, o que não socorre o caso dos autos. Ordem denegada". (HC
54.530/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe
06/10/2008) Desse modo, inexistente qualquer situação excepcional, e verificado
o exaurimento do prazo recursal, evidencia-se a intempestividade do recurso de
apelação interposto pelo réu, conforme bem assinalado pelo órgão ministerial em
seu apelo raro, razão pela qual deve o acórdão guerreado ser reformado,
restabelecendo-se a sentença primeva, em seus exatos termos. Por fim, julgo
prejudicada a análise das demais teses jurídicas apresentadas pelo recorrente,
tendo em vista o acolhimento do pleito de reforma do aresto atacado e
restabelecimento da sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do
Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial, a fim de
reconhecer a violação aos artigos 593, caput, c/c artigo 798, ambos do Código
Penal, para reformar o acórdão vergastado e restabelecer a sentença de primeiro
grau, em seus exatos termos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de março de
2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Ministra (STJ - REsp:
00000000000001502330, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 15/03/2016)
Diante da forma
de contagem admitida pela jurisprudência, seja pela prorrogação do início da
contagem do prazo, seja pela prorrogação do último dia do prazo, o protocolo do
recurso especial, s.m.j., seria tempestivo até o dia 29/09/2025 e a
possibilidade de peticionamento em segunda instância de jurisdição não poderia
ter sido tolhida dentro do prazo legal, bem como a certificação do trânsito em
julgado é ilegal na data que considerou.
IV. DA MEDIDA LIMINAR
No presente
caso, verificamos então que estão presentes os requisitos para a concessão de
medida liminar, não só pelo fumus boni iuris, bem como o periculum in
mora, já que há a demonstração das ilegalidades e suas consequências.
Presentes, então, os requisitos, requer-se LIMINAR
para:
(a) suspender imediatamente os efeitos da certificação de trânsito em julgado
do acórdão proferido nos autos do processo 0000000-00.2023.8.26.0000 / 00ª
Câmara de Direito Criminal do E. TJSP;
(b) determinar ao TJSP que restabeleça a opção de peticionamento
eletrônico em 2º grau e receba o Recurso Especial, considerando-se tempestiva a
interposição até 29/09/2025 ou, alternativamente, que o prazo recursal
tolhido seja devolvido;
(c) suspender o processo nº 1509743-14.2023.8.26.0564 em trâmite na 1ª
Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP e quaisquer atos executórios,
até o julgamento final deste writ;
(d) expedir ofícios eletrônicos ao E. TJSP e ao Juízo de origem para imediato
cumprimento.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este Habeas
Corpus não busca favor excepcional, mas a restituição da legalidade devido à
certificação prematura do trânsito em julgado e o bloqueio sistêmico de
protocolo subtraíram da Paciente o acesso às instâncias excepcionais, violando
diretamente os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
Não se trata
de formalismo estéril, haja vista a existência das Súmulas 310 e 710 do STF e o
art. 798 do CPP são comandos vinculantes para a Administração da Justiça.
Ignorá-los
promove preclusão artificial e produz graves efeitos materiais (execução,
cumprimento de pena, efeitos secundários penais e sociais) sem o controle de
legalidade que o ordenamento assegura.
Há prejuízo
evidente (CPP, art. 563): negou-se à Paciente a porta de controle (REsp/RE),
maculando o duplo grau e a ampla defesa.
O princípio pro
actione e o postulado da máxima efetividade das garantias fundamentais
exigem preferência pelo julgamento de mérito das impugnações, e não seu
estrangulamento por falha de contagem ou obstáculo de sistema.
O Periculum in
mora reside na manutenção do trânsito em julgado de maneira artificial, que
pode produzir efeitos irreversíveis (cumprimento de pena, restrições de
direitos, estigmas e repercussões socioeconômicas) antes do escrutínio das
Cortes Superiores.
A liminar não
é apenas possível, é necessária para recolocar o compasso processual no tempo
certo.
Por essas
razões, a única resposta compatível com o devido processo penal é (i) tornar
sem efeito a certificação prematura do trânsito; (ii) reabrir/garantir o
protocolo e o processamento do Recurso Especial e; (iii) sobrestar os atos
executórios na origem até o julgamento definitivo.
VI. DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se, inicialmente:
a) Que o presente
Habeas Corpus seja processado, recebido e conhecido, na forma da lei;
b) A concessão de
ordem liminar
para determinar à(s) Autoridade(s) Coatora(s) para que suspenda(m)
imediatamente os efeitos da certificação de trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo E. TJSP, bem como para determinar a suspensão do trâmite do
processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000 / 00ª Câmara de Direito Criminal do
E. TJSP / 00ª Vara Criminal de [Cidade] para impedir o surgimento do
processo de execução da pena ou para que este também seja suspenso;
c) A intimação do
I. Representante do Ministério Público Federal;
Ao final, requer a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM
para:
I) Anular a certificação de trânsito em julgado
lançada prematuramente;
II) Assentar a tempestividade do Recursos Especial, com a consequente
determinação para que o TJSP proceda ao regular juízo de admissibilidade,
recebendo-o ou, alternativamente,
que prazo recursal tolhido
seja devolvido, para que a Paciente possa, legitimamente,
alcançar a jurisdição do C. Superior Tribunal de Justiça;
III) Assegurar o peticionamento em 2º grau e invalidar a rejeição do protocolo
ocorrida em 1º grau por óbice sistêmico;
IV) Suspender definitivamente quaisquer atos executórios até o julgamento do(s)
recurso(s) excepcionais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, [dia]
de [mês] de 2025.
ÉRICO T. B.
OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1] Constituição Federal – Art. 5º. [...] LXVIII -
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
[2] Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada
nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que
omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia
feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

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