terça-feira, 25 de novembro de 2025

[Modelo] Processo Penal | Habeas Corpus com pedido liminar | Falha na contagem do prazo recursal | Nulidade do trânsito em julgado

 

                                                                 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[Qualificação do Impetrante], vem, respeitosamente perante V.  Exa. e esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal[1] e arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente pedido da concessão de ordem de

 

HABEAS CORPUS

Com pedido liminar

 

em favor de [Qualificação da Paciente], figurando como Autoridade Coatora/Impetrado, (i) Desembargador(a) Relator(a) e 00ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ato de certificação de trânsito em julgado; e, por arrastamento, (ii) Juízo da 00ª Vara Criminal da Comarca de [Cidade] – ato de rejeição de protocolo por suposta intempestividade, tudo pelos fatos e em razão dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

I. SÍNTESE FÁTICA

 

 

A Paciente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, Inciso II, do Código Penal, em virtude da imputação de subtração de produtos de beleza avaliados em irrisórios R$ 250,00 – Processo 0000000-00.0000.8.26.0000 / 00ª Vara Criminal da Comarca de [Cidade].

 

A denúncia foi recebida, e após regular instrução processual, sobreveio Sentença condenatória, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Por entender que foram transgredidos princípios e dispositivos de lei federal, a Paciente pretendia apresentar Recurso Especial para este C. STJ., mas foi tolhida desse direito, em razão da certificação equivocada da data do trânsito em julgado do v. Acórdão.

 

O v. Acórdão exarado pelo E. TJSP, publicado oficialmente em 12/09/2025 (sexta-feira), conforme consta da cópia do processo, cuja cópia integral é juntada nesta oportunidade.

 

A defesa, observando o rito penal e a contagem em dias corridos (CPP, art. 798), preparou Recurso Especial para ajuizamento, cujo prazo lhe era garantido, conforme a regra legal, até o dia 29/09/2025.

 

Não obstante, foi indevidamente certificada a ocorrência de trânsito em julgado em data anterior ao termo final correto (27/09/2025), além de ter sido retirada a opção de peticionamento em 2º grau no processo, no sistema e-SAJ.

 

Diante desse cenário, no dia 29/09/2025 (segunda-feira) – data que, como se demonstrará, era o termo final válido –, a defesa tentou interpor o Recurso Especial.

 

O sistema, porém, já impedia o protocolo em 2ª instância e, quando submetido em 1º grau, o protocolo foi rejeitado sob o argumento que a petição do recurso deveria ser protocolizada perante a segunda instância.

 

Por essa razão, por entender que está sendo vítima de constrangimento ilegal, cerceamento do acesso às instâncias especial e extraordinária, com potencial execução imediata de decisão sem o exaurimento do prazo da via recursal legalmente assegurada e por ameaça de direta ofensa ao seu direito de ir e vir, já que a pena imposta lhe impõe restrições, apresenta a Paciente apresenta o presente pedido da concessão de ordem de habeas corpus para que seja devolvido o prazo para a apresentação de recurso especial, sob pena de grave ofensa ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa.

 

 

II. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

 

 

O Habeas Corpus é cabível para coibir constrangimento ilegal, inclusive decorrente de erro de contagem de prazo que impede o acesso às vias excepcionais (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, VI), já que a questão ocorre em um processo penal.

 

A presente impetração não se confunde com recurso substitutivo: busca reparar ato equivocado de preclusão artificial que tolhe a liberdade (direta ou potencial) da Paciente por impedir o controle de legalidade e constitucionalidade.

 

 

III. DO DIREITO

 

 

As garantias constitucionais garantem um processo que observe o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a inafastabilidade da jurisdição, cuja base legal está no Artigo 5º, Incisos LIV, LV e XXXV da Constituição Federal.

 

Por tais razões a regra específica que deve se aplicar ao caso é a do Artigo 798 do Código de Processo Penal[2], que regula prazos processuais contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, com prorrogação quando o termo final recair em domingo/feriado e, por interpretação sumulada, quando a intimação for na sexta-feira, o prazo inicia na segunda-feira.

 

A Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, informa que: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”

 

Por sua vez, a Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal considera que: “intimada a parte na sexta-feira, o prazo judicial inicia-se na segunda-feira imediata (salvo ausência de expediente).”

 

Colocadas essas considerações, verifica-se no processo (Fls. 000), o patrono da Paciente foi intimado do v. Acórdão pelo diário Oficial no dia 12/10/2025 (sexta-feira), uma vez que a validade da intimação se dá apenas um dia após sua disponibilização no Diário Oficial Eletrônico.

 

Pela regra da Súmula 310 do STF, tendo sido
Publicado o acórdão em 12/09/2025 (sexta), s.m.j., o prazo iniciou em 15/09/2025 (segunda-feira) e, assim, contados 15 (quinze) dias corridos para os Recursos Especial e Extraordinário, o termo final recai em 29/09/2025 (segunda-feira), o que torna a Certidão de Trânsito em Julgado, lançada às fls. 352 dos autos do processo criminal ora anexado em sua integralidade, ilegal, já que computa o prazo de forma que, na contagem, atribui o trânsito em julgado 3 (três) dias antes do prazo permitido pela lei e pela interpretação jurisprudencial.

 

Logo, o protocolo em 29/09/2025 é inequivocamente tempestivo. A certificação de trânsito anterior é nula, por violar as Súmulas 310 e 710 do STF e o art. 798 do CPP.

 

Ainda que se entendesse (argumentativamente) pelo início em 13/09/2025 (sábado), o 15º dia recairia em 27/09/2025 (sábado), hipótese em que o termo final se prorroga automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/09/2025 (segunda), à luz do art. 798 do CPP e da jurisprudência dominante.

 

Também por essa razão, o impedimento do protocolo do REsp perante o Tribunal (com posterior rejeição em 1º grau) constitui cerceamento de defesa e error in procedendo, já que o protocolo deveria ser aceito para evitar a discussão do assunto fora dos autos do processo.

 

O cerceamento da defesa pela declaração do trânsito em julgado de forma antecipada, a retirada da funcionalidade de peticionamento em 2º grau de jurisdição pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e a rejeição do protocolo antes do termo final subtraem da Paciente o acesso às instâncias excepcionais (CF, art. 5º, XXXV e LV), contribuíram para o todo, corroendo o devido processo legal.

 

Ademais, a informatização processual não pode restringir direitos, pois a Lei 11.419/2006, art. 10, §§ 1º e 2º (tempestividade de atos eletrônicos e prorrogação em caso de indisponibilidade) reforça a premissa de que óbices técnicos/institucionais não podem tolher o exercício regular do direito de recorrer.

 

A presença do fumus boni iuris é cristalina (violação direta a Súmulas 310/710 do STF e ao art. 798 do CPP); o periculum in mora é elevado, seja pela iminência de execução penal, seja pela preclusão antijurídica do direito de recorrer.

 

Em casos semelhantes, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e deste C. Superior Tribunal de Justiça corroboram as razões aqui delineadas, o que podemos verificar nas partes destacadas dos julgados abaixo transcritos, vejamos:

 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. A defesa exercida por núcleo de prática jurídica vinculada a instituição privada de ensino superior, o que acordo com a jurisprudência desta Corte, "a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior" (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022 .), tem-se que o agravante dispõe de prazo em dobro para a interposição do agravo regimental ao agravo em recurso especial (10 dias). 4. No caso, conforme certidão à fl. 918 e-STJ, a decisão agravada foi publicada em 07/02/2024 . Assim, o prazo de 10 (dez) dias, prazo em dobro, para interposição de agravo regimental iniciou dia 08/02/2024 (quinta-feira) e tendo em conta o disposto no art. 798 do CPP, o prazo recursal encerrou-se em 17/02/2024 (sábado) sendo prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 19/02/2024 (segunda-feira). Contudo, a petição de agravo regimental em análise só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 22/02/2024 (quinta-feira) e-STJ fl. 929 .5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2470239 DF 2023/0348461-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)”

 

“[...] O termo inicial da contagem, portanto, iniciou-se em 23 de abril de 2019, terça-feira, a teor do que dispõe o artigo 798, § 1º, e § 5º, alínea a, do Código de Processo Penal 1. E o término do prazo de 05 dias (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal), nesse passo, deu-se em 27 de abril de 2019, sábado, prorrogando-se, então, para o primeiro dia útil subsequente, no caso, 29 de abril de 2019, segunda-feira. [...]” (TJ-SP - APR: 00017300320178260535 SP 0001730-03.2017.8.26 .0535, Relator.: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, Data de Julgamento: 14/05/2020, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2020)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8 .038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. No caso dos autos, a decisão que não conheceu do writ, mas concedeu habeas corpus, de ofício, foi considerada como publicada em 3/4/2023 (segunda-feira) - e-STJ, fl. 1558. O quinquídio legal teve início em 4/4/2023 (terça-feira), tendo expirado no dia 8/4/2023 (sábado), prorrogado o término para 10/4/2023 (segunda-feira). Contudo, o agravo regimental sob exame foi interposto apenas no dia 11/4/2023 (e-STJ, fl. 1563), sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 812153 RS 2023/0102791-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)”.

 

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.330 - RS (2014/0334644-4) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: SOLISMAR FERREIRA ALVES (PRESO) ADVOGADO: ARMANDO JOSE SANT'ANNA PITREZ E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AOS ARTS. 593, CAPUT, C/C 798, AMBOS DO CPP. APELAÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUIDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DE BENS IMPOSTOS PELA SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. [...] Na espécie, contata-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do apelo defensivo, ao analisar preliminar acerca da intempestividade do recurso aviado, constante das contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual, assim se manifestou: "4. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo órgão do Ministério Público em primeiro grau, apoiada pelo ilustre Dr. Procurador de Justiça. Admito que a contagem proposta é precisa e, ao primeiro olhar, o recurso seria intempestivo por um dia. Mas identifico certa peculiaridade no caso concreto, a recomendar entendimento diverso quanto às variáveis de cálculo a considerar. Veja-se, ao ser intimado pessoalmente da sentença na prisão, o réu teria dito ao Oficial de Justiça que 'por ora, não deseja apelar' (f. 260), e isso certifica que haveria de consultar seu defensor a respeito e poderia manifestar recurso a seguir. Passados dois dias, ele revogou o mandato do assistente e constituiu novos defensores, que interpuseram recurso no segundo dia útil a seguir. O desejo de recorrer ficou assim manifesto. Bem, dir-se-á, mas ele não o manifestou. Por certo, mas tampouco lhe era dado deslocar-se até o Foro para fazê-lo dentro do prazo, e aqui reside o problema. Concretamente, a prisão impediu taticamente o exercício em tempo oportuno de uma faculdade processual do réu quando o interesse tornou-se evidente, o que constitui cerceamento de defesa e recomenda contar o prazo preclusivo de modo diverso no caso concreto. Vou além. Tenho que a manifestação feita ao Oficial de Justiça recomendava este retornasse ao presídio e consultasse o preso no último dia do prazo, pois somente a ele era dado fazer semelhante deslocamento. Ainda, era de esperar que o servidor, quando menos, orientasse o intimando a manifestar recurso e depois desistir, se fosse o caso, o que haveria de lhe garantir que essa faculdade não fosse desperdiçada. A garantia constitucional da ampla defesa recomenda conhecer do recurso defensivo" (fls. 379/380). Da leitura do aresto vergastado, constata-se a intempestividade da apelação defensiva, pois a sentença condenatória foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 18.10.2013 (sexta-feira), considerando-se, portanto, como data da publicação o dia 21.10.2013 (segunda-feira). Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início no dia 22.10.2013 (terça-feira), e terminou no dia 26.10.2013 (sábado), prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte, dia 28.10.2013 (segunda-feira), sendo que o recurso de apelação foi interposto somente em 29.10.2013 (terça-feira), sendo, portanto, intempestivo. Ademais, evidencia-se, ainda, que o acusado foi pessoalmente intimado do édito condenatório em 23.10.2013 (quarta-feira), conforme certidão à fl. 317, manifestando-se, inicialmente, contrariamente quanto à intenção de recorrer, sendo que 2 (dois) dias após sua intimação, em 25.10.2013 (sexta-feira), portanto, ainda dentro do quinquídio legal, procedeu a substituição da causídica que o representava (fl. 319), sendo que seus novos defensores, somente no dia 29.10.2013 (terça-feira), ou seja, 4 (quatro) dias após sua nomeação e 1 (um) dias após o decurso do prazo, interpuseram o recurso de apelação cabível (fl. 322), sem que para isso tenham colacionado aos autos qualquer fato que justificasse a inobservância do interregno legal. De fato, nos termos do disposto no artigo 798 do CPP, os prazos recursais não apenas são contínuos, como ainda peremptórios. A interposição do recurso dentro do prazo representa um ônus para o recorrente, sendo certo que a intempestividade acarreta preclusão temporal, levando ao não conhecimento da impugnação. Outrossim, esta Colenda Corte Superior de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "os prazos para a interposição de recursos criminais são fatais: contínuos e peremptórios, não sendo interrompidos ou suspensos por férias, domingos ou feriados, ressalvadas as excepcionalidades previstas no próprio dispositivo legal em comento" (REsp 511100/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe., 10/05/2004). No mesmo sentido: "HABEAS CORPUS. RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RÉU E DEFENSOR PESSOALMENTE INTIMADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. Nos termos do disposto no art. 798 do CPP, os prazos recursais não apenas são contínuos, como ainda peremptórios. A interposição do recurso dentro do prazo represente um ônus para o recorrente, sendo certo que a intempestividade acarreta preclusão temporal, levando ao não conhecimento da impugnação. In casu, tanto o acusado quanto o advogado constituído foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e deixaram transcorrer in albis o prazo recursal. 3. Habeas corpus não conhecido". (HC 215.042/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014) "HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO. FACULDADE DA PARTE. ATO ESPONTÂNEO. O ato de recorrer é medido pela necessidade e oportunidade da parte interessada em ver a decisão judicial combatida, sendo, portanto, uma faculdade que se deve movimentar no prazo especificado pela lei processual, sob pena de estabilizar o acertado pela sentença. A devolução de prazo peremptório para interpor recurso somente deve ser aceita no caso de comprovação de motivo de força maior, o que não socorre o caso dos autos. Ordem denegada". (HC 54.530/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008) Desse modo, inexistente qualquer situação excepcional, e verificado o exaurimento do prazo recursal, evidencia-se a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo réu, conforme bem assinalado pelo órgão ministerial em seu apelo raro, razão pela qual deve o acórdão guerreado ser reformado, restabelecendo-se a sentença primeva, em seus exatos termos. Por fim, julgo prejudicada a análise das demais teses jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo em vista o acolhimento do pleito de reforma do aresto atacado e restabelecimento da sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação aos artigos 593, caput, c/c artigo 798, ambos do Código Penal, para reformar o acórdão vergastado e restabelecer a sentença de primeiro grau, em seus exatos termos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de março de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Ministra (STJ - REsp: 00000000000001502330, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 15/03/2016)

 

 

Diante da forma de contagem admitida pela jurisprudência, seja pela prorrogação do início da contagem do prazo, seja pela prorrogação do último dia do prazo, o protocolo do recurso especial, s.m.j., seria tempestivo até o dia 29/09/2025 e a possibilidade de peticionamento em segunda instância de jurisdição não poderia ter sido tolhida dentro do prazo legal, bem como a certificação do trânsito em julgado é ilegal na data que considerou.

 

 

IV. DA MEDIDA LIMINAR

 

 

No presente caso, verificamos então que estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, não só pelo fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, já que há a demonstração das ilegalidades e suas consequências.

 

Presentes, então, os requisitos, requer-se LIMINAR para:

 


(a) suspender imediatamente os efeitos da certificação de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo 0000000-00.2023.8.26.0000 / 00ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP;

 

(b) determinar ao TJSP que restabeleça a opção de peticionamento eletrônico em 2º grau e receba o Recurso Especial, considerando-se tempestiva a interposição até 29/09/2025 ou, alternativamente, que o prazo recursal tolhido seja devolvido;


(c) suspender o processo nº 1509743-14.2023.8.26.0564 em trâmite na 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP e quaisquer atos executórios, até o julgamento final deste writ;


(d) expedir ofícios eletrônicos ao E. TJSP e ao Juízo de origem para imediato cumprimento.

 

 

V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Este Habeas Corpus não busca favor excepcional, mas a restituição da legalidade devido à certificação prematura do trânsito em julgado e o bloqueio sistêmico de protocolo subtraíram da Paciente o acesso às instâncias excepcionais, violando diretamente os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.

 

Não se trata de formalismo estéril, haja vista a existência das Súmulas 310 e 710 do STF e o art. 798 do CPP são comandos vinculantes para a Administração da Justiça.

 

Ignorá-los promove preclusão artificial e produz graves efeitos materiais (execução, cumprimento de pena, efeitos secundários penais e sociais) sem o controle de legalidade que o ordenamento assegura.

 

Há prejuízo evidente (CPP, art. 563): negou-se à Paciente a porta de controle (REsp/RE), maculando o duplo grau e a ampla defesa.

 

O princípio pro actione e o postulado da máxima efetividade das garantias fundamentais exigem preferência pelo julgamento de mérito das impugnações, e não seu estrangulamento por falha de contagem ou obstáculo de sistema.

 

O Periculum in mora reside na manutenção do trânsito em julgado de maneira artificial, que pode produzir efeitos irreversíveis (cumprimento de pena, restrições de direitos, estigmas e repercussões socioeconômicas) antes do escrutínio das Cortes Superiores.

 

A liminar não é apenas possível, é necessária para recolocar o compasso processual no tempo certo.

 

Por essas razões, a única resposta compatível com o devido processo penal é (i) tornar sem efeito a certificação prematura do trânsito; (ii) reabrir/garantir o protocolo e o processamento do Recurso Especial e; (iii) sobrestar os atos executórios na origem até o julgamento definitivo.

 

 

VI. DOS PEDIDOS

 

 

Ante ao exposto, requer-se, inicialmente:

 

 

a)      Que o presente Habeas Corpus seja processado, recebido e conhecido, na forma da lei;

 

b)      A concessão de ordem liminar para determinar à(s) Autoridade(s) Coatora(s) para que suspenda(m) imediatamente os efeitos da certificação de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TJSP, bem como para determinar a suspensão do trâmite do processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000 / 00ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP / 00ª Vara Criminal de [Cidade] para impedir o surgimento do processo de execução da pena ou para que este também seja suspenso;

 

c)      A intimação do I. Representante do Ministério Público Federal;

 

 

Ao final, requer a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para:



I) Anular a certificação de trânsito em julgado lançada prematuramente;


II) Assentar a tempestividade do Recursos Especial, com a consequente determinação para que o TJSP proceda ao regular juízo de admissibilidade, recebendo-o ou, alternativamente, que prazo recursal tolhido seja devolvido, para que a Paciente possa, legitimamente, alcançar a jurisdição do C. Superior Tribunal de Justiça;


III) Assegurar o peticionamento em 2º grau e invalidar a rejeição do protocolo ocorrida em 1º grau por óbice sistêmico;


IV) Suspender definitivamente quaisquer atos executórios até o julgamento do(s) recurso(s) excepcionais.

 

 

Nestes termos,


Pede deferimento.

 

São Paulo, [dia] de [mês] de 2025.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 



[1] Constituição Federal – Art. 5º. [...] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

[2] Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário