terça-feira, 25 de novembro de 2025

[Modelo] Processo Penal | Habeas Corpus com pedido liminar | Falha na contagem do prazo recursal | Nulidade do trânsito em julgado

 

                                                                 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[Qualificação do Impetrante], vem, respeitosamente perante V.  Exa. e esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal[1] e arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente pedido da concessão de ordem de

 

HABEAS CORPUS

Com pedido liminar

 

em favor de [Qualificação da Paciente], figurando como Autoridade Coatora/Impetrado, (i) Desembargador(a) Relator(a) e 00ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ato de certificação de trânsito em julgado; e, por arrastamento, (ii) Juízo da 00ª Vara Criminal da Comarca de [Cidade] – ato de rejeição de protocolo por suposta intempestividade, tudo pelos fatos e em razão dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

I. SÍNTESE FÁTICA

 

 

A Paciente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, Inciso II, do Código Penal, em virtude da imputação de subtração de produtos de beleza avaliados em irrisórios R$ 250,00 – Processo 0000000-00.0000.8.26.0000 / 00ª Vara Criminal da Comarca de [Cidade].

 

A denúncia foi recebida, e após regular instrução processual, sobreveio Sentença condenatória, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Por entender que foram transgredidos princípios e dispositivos de lei federal, a Paciente pretendia apresentar Recurso Especial para este C. STJ., mas foi tolhida desse direito, em razão da certificação equivocada da data do trânsito em julgado do v. Acórdão.

 

O v. Acórdão exarado pelo E. TJSP, publicado oficialmente em 12/09/2025 (sexta-feira), conforme consta da cópia do processo, cuja cópia integral é juntada nesta oportunidade.

 

A defesa, observando o rito penal e a contagem em dias corridos (CPP, art. 798), preparou Recurso Especial para ajuizamento, cujo prazo lhe era garantido, conforme a regra legal, até o dia 29/09/2025.

 

Não obstante, foi indevidamente certificada a ocorrência de trânsito em julgado em data anterior ao termo final correto (27/09/2025), além de ter sido retirada a opção de peticionamento em 2º grau no processo, no sistema e-SAJ.

 

Diante desse cenário, no dia 29/09/2025 (segunda-feira) – data que, como se demonstrará, era o termo final válido –, a defesa tentou interpor o Recurso Especial.

 

O sistema, porém, já impedia o protocolo em 2ª instância e, quando submetido em 1º grau, o protocolo foi rejeitado sob o argumento que a petição do recurso deveria ser protocolizada perante a segunda instância.

 

Por essa razão, por entender que está sendo vítima de constrangimento ilegal, cerceamento do acesso às instâncias especial e extraordinária, com potencial execução imediata de decisão sem o exaurimento do prazo da via recursal legalmente assegurada e por ameaça de direta ofensa ao seu direito de ir e vir, já que a pena imposta lhe impõe restrições, apresenta a Paciente apresenta o presente pedido da concessão de ordem de habeas corpus para que seja devolvido o prazo para a apresentação de recurso especial, sob pena de grave ofensa ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa.

 

 

II. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

 

 

O Habeas Corpus é cabível para coibir constrangimento ilegal, inclusive decorrente de erro de contagem de prazo que impede o acesso às vias excepcionais (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, VI), já que a questão ocorre em um processo penal.

 

A presente impetração não se confunde com recurso substitutivo: busca reparar ato equivocado de preclusão artificial que tolhe a liberdade (direta ou potencial) da Paciente por impedir o controle de legalidade e constitucionalidade.

 

 

III. DO DIREITO

 

 

As garantias constitucionais garantem um processo que observe o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a inafastabilidade da jurisdição, cuja base legal está no Artigo 5º, Incisos LIV, LV e XXXV da Constituição Federal.

 

Por tais razões a regra específica que deve se aplicar ao caso é a do Artigo 798 do Código de Processo Penal[2], que regula prazos processuais contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, com prorrogação quando o termo final recair em domingo/feriado e, por interpretação sumulada, quando a intimação for na sexta-feira, o prazo inicia na segunda-feira.

 

A Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, informa que: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”

 

Por sua vez, a Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal considera que: “intimada a parte na sexta-feira, o prazo judicial inicia-se na segunda-feira imediata (salvo ausência de expediente).”

 

Colocadas essas considerações, verifica-se no processo (Fls. 000), o patrono da Paciente foi intimado do v. Acórdão pelo diário Oficial no dia 12/10/2025 (sexta-feira), uma vez que a validade da intimação se dá apenas um dia após sua disponibilização no Diário Oficial Eletrônico.

 

Pela regra da Súmula 310 do STF, tendo sido
Publicado o acórdão em 12/09/2025 (sexta), s.m.j., o prazo iniciou em 15/09/2025 (segunda-feira) e, assim, contados 15 (quinze) dias corridos para os Recursos Especial e Extraordinário, o termo final recai em 29/09/2025 (segunda-feira), o que torna a Certidão de Trânsito em Julgado, lançada às fls. 352 dos autos do processo criminal ora anexado em sua integralidade, ilegal, já que computa o prazo de forma que, na contagem, atribui o trânsito em julgado 3 (três) dias antes do prazo permitido pela lei e pela interpretação jurisprudencial.

 

Logo, o protocolo em 29/09/2025 é inequivocamente tempestivo. A certificação de trânsito anterior é nula, por violar as Súmulas 310 e 710 do STF e o art. 798 do CPP.

 

Ainda que se entendesse (argumentativamente) pelo início em 13/09/2025 (sábado), o 15º dia recairia em 27/09/2025 (sábado), hipótese em que o termo final se prorroga automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/09/2025 (segunda), à luz do art. 798 do CPP e da jurisprudência dominante.

 

Também por essa razão, o impedimento do protocolo do REsp perante o Tribunal (com posterior rejeição em 1º grau) constitui cerceamento de defesa e error in procedendo, já que o protocolo deveria ser aceito para evitar a discussão do assunto fora dos autos do processo.

 

O cerceamento da defesa pela declaração do trânsito em julgado de forma antecipada, a retirada da funcionalidade de peticionamento em 2º grau de jurisdição pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e a rejeição do protocolo antes do termo final subtraem da Paciente o acesso às instâncias excepcionais (CF, art. 5º, XXXV e LV), contribuíram para o todo, corroendo o devido processo legal.

 

Ademais, a informatização processual não pode restringir direitos, pois a Lei 11.419/2006, art. 10, §§ 1º e 2º (tempestividade de atos eletrônicos e prorrogação em caso de indisponibilidade) reforça a premissa de que óbices técnicos/institucionais não podem tolher o exercício regular do direito de recorrer.

 

A presença do fumus boni iuris é cristalina (violação direta a Súmulas 310/710 do STF e ao art. 798 do CPP); o periculum in mora é elevado, seja pela iminência de execução penal, seja pela preclusão antijurídica do direito de recorrer.

 

Em casos semelhantes, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e deste C. Superior Tribunal de Justiça corroboram as razões aqui delineadas, o que podemos verificar nas partes destacadas dos julgados abaixo transcritos, vejamos:

 

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. A defesa exercida por núcleo de prática jurídica vinculada a instituição privada de ensino superior, o que acordo com a jurisprudência desta Corte, "a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior" (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022 .), tem-se que o agravante dispõe de prazo em dobro para a interposição do agravo regimental ao agravo em recurso especial (10 dias). 4. No caso, conforme certidão à fl. 918 e-STJ, a decisão agravada foi publicada em 07/02/2024 . Assim, o prazo de 10 (dez) dias, prazo em dobro, para interposição de agravo regimental iniciou dia 08/02/2024 (quinta-feira) e tendo em conta o disposto no art. 798 do CPP, o prazo recursal encerrou-se em 17/02/2024 (sábado) sendo prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 19/02/2024 (segunda-feira). Contudo, a petição de agravo regimental em análise só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 22/02/2024 (quinta-feira) e-STJ fl. 929 .5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2470239 DF 2023/0348461-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)”

 

“[...] O termo inicial da contagem, portanto, iniciou-se em 23 de abril de 2019, terça-feira, a teor do que dispõe o artigo 798, § 1º, e § 5º, alínea a, do Código de Processo Penal 1. E o término do prazo de 05 dias (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal), nesse passo, deu-se em 27 de abril de 2019, sábado, prorrogando-se, então, para o primeiro dia útil subsequente, no caso, 29 de abril de 2019, segunda-feira. [...]” (TJ-SP - APR: 00017300320178260535 SP 0001730-03.2017.8.26 .0535, Relator.: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, Data de Julgamento: 14/05/2020, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2020)

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8 .038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. No caso dos autos, a decisão que não conheceu do writ, mas concedeu habeas corpus, de ofício, foi considerada como publicada em 3/4/2023 (segunda-feira) - e-STJ, fl. 1558. O quinquídio legal teve início em 4/4/2023 (terça-feira), tendo expirado no dia 8/4/2023 (sábado), prorrogado o término para 10/4/2023 (segunda-feira). Contudo, o agravo regimental sob exame foi interposto apenas no dia 11/4/2023 (e-STJ, fl. 1563), sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 812153 RS 2023/0102791-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)”.

 

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.330 - RS (2014/0334644-4) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: SOLISMAR FERREIRA ALVES (PRESO) ADVOGADO: ARMANDO JOSE SANT'ANNA PITREZ E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AOS ARTS. 593, CAPUT, C/C 798, AMBOS DO CPP. APELAÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUIDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DE BENS IMPOSTOS PELA SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. [...] Na espécie, contata-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do apelo defensivo, ao analisar preliminar acerca da intempestividade do recurso aviado, constante das contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual, assim se manifestou: "4. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo órgão do Ministério Público em primeiro grau, apoiada pelo ilustre Dr. Procurador de Justiça. Admito que a contagem proposta é precisa e, ao primeiro olhar, o recurso seria intempestivo por um dia. Mas identifico certa peculiaridade no caso concreto, a recomendar entendimento diverso quanto às variáveis de cálculo a considerar. Veja-se, ao ser intimado pessoalmente da sentença na prisão, o réu teria dito ao Oficial de Justiça que 'por ora, não deseja apelar' (f. 260), e isso certifica que haveria de consultar seu defensor a respeito e poderia manifestar recurso a seguir. Passados dois dias, ele revogou o mandato do assistente e constituiu novos defensores, que interpuseram recurso no segundo dia útil a seguir. O desejo de recorrer ficou assim manifesto. Bem, dir-se-á, mas ele não o manifestou. Por certo, mas tampouco lhe era dado deslocar-se até o Foro para fazê-lo dentro do prazo, e aqui reside o problema. Concretamente, a prisão impediu taticamente o exercício em tempo oportuno de uma faculdade processual do réu quando o interesse tornou-se evidente, o que constitui cerceamento de defesa e recomenda contar o prazo preclusivo de modo diverso no caso concreto. Vou além. Tenho que a manifestação feita ao Oficial de Justiça recomendava este retornasse ao presídio e consultasse o preso no último dia do prazo, pois somente a ele era dado fazer semelhante deslocamento. Ainda, era de esperar que o servidor, quando menos, orientasse o intimando a manifestar recurso e depois desistir, se fosse o caso, o que haveria de lhe garantir que essa faculdade não fosse desperdiçada. A garantia constitucional da ampla defesa recomenda conhecer do recurso defensivo" (fls. 379/380). Da leitura do aresto vergastado, constata-se a intempestividade da apelação defensiva, pois a sentença condenatória foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 18.10.2013 (sexta-feira), considerando-se, portanto, como data da publicação o dia 21.10.2013 (segunda-feira). Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início no dia 22.10.2013 (terça-feira), e terminou no dia 26.10.2013 (sábado), prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte, dia 28.10.2013 (segunda-feira), sendo que o recurso de apelação foi interposto somente em 29.10.2013 (terça-feira), sendo, portanto, intempestivo. Ademais, evidencia-se, ainda, que o acusado foi pessoalmente intimado do édito condenatório em 23.10.2013 (quarta-feira), conforme certidão à fl. 317, manifestando-se, inicialmente, contrariamente quanto à intenção de recorrer, sendo que 2 (dois) dias após sua intimação, em 25.10.2013 (sexta-feira), portanto, ainda dentro do quinquídio legal, procedeu a substituição da causídica que o representava (fl. 319), sendo que seus novos defensores, somente no dia 29.10.2013 (terça-feira), ou seja, 4 (quatro) dias após sua nomeação e 1 (um) dias após o decurso do prazo, interpuseram o recurso de apelação cabível (fl. 322), sem que para isso tenham colacionado aos autos qualquer fato que justificasse a inobservância do interregno legal. De fato, nos termos do disposto no artigo 798 do CPP, os prazos recursais não apenas são contínuos, como ainda peremptórios. A interposição do recurso dentro do prazo representa um ônus para o recorrente, sendo certo que a intempestividade acarreta preclusão temporal, levando ao não conhecimento da impugnação. Outrossim, esta Colenda Corte Superior de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "os prazos para a interposição de recursos criminais são fatais: contínuos e peremptórios, não sendo interrompidos ou suspensos por férias, domingos ou feriados, ressalvadas as excepcionalidades previstas no próprio dispositivo legal em comento" (REsp 511100/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe., 10/05/2004). No mesmo sentido: "HABEAS CORPUS. RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RÉU E DEFENSOR PESSOALMENTE INTIMADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. Nos termos do disposto no art. 798 do CPP, os prazos recursais não apenas são contínuos, como ainda peremptórios. A interposição do recurso dentro do prazo represente um ônus para o recorrente, sendo certo que a intempestividade acarreta preclusão temporal, levando ao não conhecimento da impugnação. In casu, tanto o acusado quanto o advogado constituído foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e deixaram transcorrer in albis o prazo recursal. 3. Habeas corpus não conhecido". (HC 215.042/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014) "HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO. FACULDADE DA PARTE. ATO ESPONTÂNEO. O ato de recorrer é medido pela necessidade e oportunidade da parte interessada em ver a decisão judicial combatida, sendo, portanto, uma faculdade que se deve movimentar no prazo especificado pela lei processual, sob pena de estabilizar o acertado pela sentença. A devolução de prazo peremptório para interpor recurso somente deve ser aceita no caso de comprovação de motivo de força maior, o que não socorre o caso dos autos. Ordem denegada". (HC 54.530/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008) Desse modo, inexistente qualquer situação excepcional, e verificado o exaurimento do prazo recursal, evidencia-se a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo réu, conforme bem assinalado pelo órgão ministerial em seu apelo raro, razão pela qual deve o acórdão guerreado ser reformado, restabelecendo-se a sentença primeva, em seus exatos termos. Por fim, julgo prejudicada a análise das demais teses jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo em vista o acolhimento do pleito de reforma do aresto atacado e restabelecimento da sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação aos artigos 593, caput, c/c artigo 798, ambos do Código Penal, para reformar o acórdão vergastado e restabelecer a sentença de primeiro grau, em seus exatos termos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de março de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Ministra (STJ - REsp: 00000000000001502330, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 15/03/2016)

 

 

Diante da forma de contagem admitida pela jurisprudência, seja pela prorrogação do início da contagem do prazo, seja pela prorrogação do último dia do prazo, o protocolo do recurso especial, s.m.j., seria tempestivo até o dia 29/09/2025 e a possibilidade de peticionamento em segunda instância de jurisdição não poderia ter sido tolhida dentro do prazo legal, bem como a certificação do trânsito em julgado é ilegal na data que considerou.

 

 

IV. DA MEDIDA LIMINAR

 

 

No presente caso, verificamos então que estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, não só pelo fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, já que há a demonstração das ilegalidades e suas consequências.

 

Presentes, então, os requisitos, requer-se LIMINAR para:

 


(a) suspender imediatamente os efeitos da certificação de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo 0000000-00.2023.8.26.0000 / 00ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP;

 

(b) determinar ao TJSP que restabeleça a opção de peticionamento eletrônico em 2º grau e receba o Recurso Especial, considerando-se tempestiva a interposição até 29/09/2025 ou, alternativamente, que o prazo recursal tolhido seja devolvido;


(c) suspender o processo nº 1509743-14.2023.8.26.0564 em trâmite na 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP e quaisquer atos executórios, até o julgamento final deste writ;


(d) expedir ofícios eletrônicos ao E. TJSP e ao Juízo de origem para imediato cumprimento.

 

 

V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Este Habeas Corpus não busca favor excepcional, mas a restituição da legalidade devido à certificação prematura do trânsito em julgado e o bloqueio sistêmico de protocolo subtraíram da Paciente o acesso às instâncias excepcionais, violando diretamente os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.

 

Não se trata de formalismo estéril, haja vista a existência das Súmulas 310 e 710 do STF e o art. 798 do CPP são comandos vinculantes para a Administração da Justiça.

 

Ignorá-los promove preclusão artificial e produz graves efeitos materiais (execução, cumprimento de pena, efeitos secundários penais e sociais) sem o controle de legalidade que o ordenamento assegura.

 

Há prejuízo evidente (CPP, art. 563): negou-se à Paciente a porta de controle (REsp/RE), maculando o duplo grau e a ampla defesa.

 

O princípio pro actione e o postulado da máxima efetividade das garantias fundamentais exigem preferência pelo julgamento de mérito das impugnações, e não seu estrangulamento por falha de contagem ou obstáculo de sistema.

 

O Periculum in mora reside na manutenção do trânsito em julgado de maneira artificial, que pode produzir efeitos irreversíveis (cumprimento de pena, restrições de direitos, estigmas e repercussões socioeconômicas) antes do escrutínio das Cortes Superiores.

 

A liminar não é apenas possível, é necessária para recolocar o compasso processual no tempo certo.

 

Por essas razões, a única resposta compatível com o devido processo penal é (i) tornar sem efeito a certificação prematura do trânsito; (ii) reabrir/garantir o protocolo e o processamento do Recurso Especial e; (iii) sobrestar os atos executórios na origem até o julgamento definitivo.

 

 

VI. DOS PEDIDOS

 

 

Ante ao exposto, requer-se, inicialmente:

 

 

a)      Que o presente Habeas Corpus seja processado, recebido e conhecido, na forma da lei;

 

b)      A concessão de ordem liminar para determinar à(s) Autoridade(s) Coatora(s) para que suspenda(m) imediatamente os efeitos da certificação de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TJSP, bem como para determinar a suspensão do trâmite do processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000 / 00ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP / 00ª Vara Criminal de [Cidade] para impedir o surgimento do processo de execução da pena ou para que este também seja suspenso;

 

c)      A intimação do I. Representante do Ministério Público Federal;

 

 

Ao final, requer a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para:



I) Anular a certificação de trânsito em julgado lançada prematuramente;


II) Assentar a tempestividade do Recursos Especial, com a consequente determinação para que o TJSP proceda ao regular juízo de admissibilidade, recebendo-o ou, alternativamente, que prazo recursal tolhido seja devolvido, para que a Paciente possa, legitimamente, alcançar a jurisdição do C. Superior Tribunal de Justiça;


III) Assegurar o peticionamento em 2º grau e invalidar a rejeição do protocolo ocorrida em 1º grau por óbice sistêmico;


IV) Suspender definitivamente quaisquer atos executórios até o julgamento do(s) recurso(s) excepcionais.

 

 

Nestes termos,


Pede deferimento.

 

São Paulo, [dia] de [mês] de 2025.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 



[1] Constituição Federal – Art. 5º. [...] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

[2] Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

sábado, 11 de outubro de 2025

[Modelo] Processo Civil / Lei 8429/92 - Contrarrazões de Recurso de Apelação em Ação de Improbidade Administrativa

 

                                                                

AO JUÍZO DE DIREITO DA [NÚMERO DA VARA] ª VARA CÍVEL FEDERAL DE [COMARCA] – CAPITAL.

 

 

 

 

Processo nº: [número do processo]

 

 

[NOME DOS APELADOS]., já qualificados nos autos do feito em epígrafe, que tramita por esse E. Juízo, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu procurador infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, o que faz na forma das razões recursais anexadas.

Após o recebimento das contrarrazões ora apresentadas, requer-se o envio do feito para o E. Tribunal Regional Federal da [número]ª Região, para julgamento do recurso de apelação.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, [dia] de [mês] de [ano].

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Contrarrazões de Recurso de Apelação

 

Processo nº: [número]
Classe: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Apelante: Ministério Público Federal
Apelados: [nome dos apelados]
Juízo de origem: 00ª Vara Cível Federal de [cidade – UF]
Sentença ID: 000000000

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA [número]ª REGIÃO,

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A),

 

COLENDA TURMA JULGADORA!

 

 

I. DOS FATOS E DA SENTENÇA

 

A presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra [Nome do Apelado 1] e o [Nome do Apelado 2], sob a acusação de que o primeiro Requerido, na condição de Presidente da Seccional de São Paulo da (Nome da Autarquia Federal), teria contratado a segunda Requerida – da qual é sócio – para ministrar cursos de formação profissional voltados a crianças e adolescentes de baixa renda, entre os anos de 0000 e 0000, com suposta afronta aos princípios da administração pública, à Lei nº 8.666/93 e à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Sustenta o MPF, em síntese, que a contratação teria violado a vedação à contratação direta, havendo conflito de interesses, e que a ausência de licitação e a vinculação societária entre os requeridos configurariam improbidade administrativa por lesão ao erário (art. 10, caput e inciso II, da LIA).

Em defesa, os Requeridos apresentaram farta documentação comprobatória de que os cursos foram efetivamente realizados, com turmas formadas, professores contratados, atividades ministradas e certificados emitidos, tudo em cumprimento ao que dispõe o art. XX da Lei nº XXXX/XX — diploma legal que obriga a Autarquia a instituir cursos de aperfeiçoamento profissional e bolsas de estudos.

Ademais, demonstraram que, à época, não havia estrutura administrativa, física ou orçamentária na [Nome da Autarquia] para atender à exigência legal, nem interesse de outras instituições em firmar parceria com o órgão.

Diversas escolas de [especificar] formalmente recusaram os convites para prestar o serviço, em razão dos valores simbólicos oferecidos, incompatíveis com os preços de mercado.

Diante disso, e para evitar o inadimplemento de um dever legal (Art. XX da Lei XXXX/XX), o Primeiro Apelado colocou à disposição sua instituição de ensino, o [Nome da instituição] para ministrar cursos técnicos aprovados pelo MEC, sem auferir lucro, cobrando apenas os custos operacionais, como se demonstrou pelo baixo valor comprovado nos autos, que chegaram a ser 10 (dez) vezes menores que o valor de mercado.

A r. Sentença proferida pela [número] ª Vara Cível Federal de [Nome da cidade], ao analisar detidamente os fatos e as provas, julgou a ação totalmente improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com elevada técnica e fidelidade à legislação vigente, a respeitável Sentença reconheceu que:

 

1.      Não houve dolo específico (dolus malus) por parte do primeiro Apelado, elemento subjetivo indispensável para configuração do ato ímprobo nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021);

 

2.      Não houve dano efetivo ao erário, já que os serviços foram efetivamente prestados, os cursos realizados, os alunos capacitados e os pagamentos efetuados com base em valores compatíveis com a realidade orçamentária da autarquia e muito menores que média do mercado educacional;

 

3.      Não houve enriquecimento ilícito por parte dos réus, pois a [Nome da instituição de ensino] apenas repassava os valores recebidos aos professores contratados, sem remuneração adicional à pessoa jurídica, como demonstrado pelos extratos e notas fiscais constantes nos autos;

 

4.      A contratação não derivou de conveniência pessoal, mas de uma necessidade institucional concreta, diante da ausência de alternativas viáveis para atender ao que determinava a Lei nº XXXX/XX e diante da ausência de lucro dos Requeridos;

 

5.      O MM. Juízo a quo reconheceu a atuação diligente, ainda que não ortodoxa, do gestor público diante da inexistência de meios institucionais para cumprir o dever legal que lhe era imposto;

 

6.      Houve ainda expressa referência à jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária, que assentam que o simples descumprimento de formalidade não é suficiente, por si só, para configurar ato de improbidade, sendo exigido o dolo qualificado e o efetivo prejuízo à Administração.

 

A sentença demonstrou sensibilidade jurídica ao contexto do caso concreto, não se limitando a aplicar a letra fria da lei, mas observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, especialmente, o disposto no art. 22 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LINDB, que exige a consideração das dificuldades reais do gestor público, sob pena de judicialização abusiva da administração.

Por fim, o juízo reconheceu que a responsabilização por improbidade não pode ser utilizada como instrumento de punição por soluções administrativas que, embora não convencionais, foram legítimas, eficazes e motivadas pela escassez de recursos públicos e pelo dever legal de agir.

Em conclusão, diante da ausência dos elementos constitutivos do ato de improbidade, da efetiva prestação do serviço educacional contratado, da boa-fé do agente público e da inexistência de qualquer forma de enriquecimento indevido, impôs-se a improcedência da ação — decisão que se encontra devidamente fundamentada, harmônica com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, e que, por isso, merece ser integralmente mantida.

 

II. DA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO ATO DE IMPROBIDADE

 

O recurso do Ministério Público Federal parte de uma interpretação anacrônica e autoritária da Lei de Improbidade Administrativa.

A moderna hermenêutica, reforçada pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença cumulativa dos seguintes elementos para caracterização do ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, caput e inc. II):

 

1.      Dolo específico (dolus malus) – a intenção deliberada de causar prejuízo ou se apropriar de verbas ou bens públicos;

 

2.      Dano efetivo ao erário, e não mero potencial ou suposição;

 

3.      Ausência de causa legítima para a contraprestação (ex: serviço não prestado ou superfaturado).

 

Nenhum desses requisitos se faz presente.

O primeiro Apelado contratou a [Nome da instituição de ensino] para atender a obrigação imposta pelo art. 26 da Lei nº 3.857/60, que obriga a [nome da autarquia] a ofertar cursos de aperfeiçoamento profissional e bolsas de estudo.

Tal contratação se deu após negativa formal de outras escolas de [especificar], como provado nos autos, sendo praticada com valores inferiores aos de mercado, sem margem de lucro, e com prestação integral dos cursos — também comprovada.

Logo, não houve qualquer forma de dolo, dano ou enriquecimento ilícito.

Nessas condições, não há como condenar o agente público, vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES. IBAMA. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR. ATUAÇÃO CONJUNTA PARA LIBERAÇÃO DE CARGA APREENDIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Distinção entre mera irregularidade e atos de improbidade administrativa. Mera irregularidade no procedimento de agente público sem dolo ou má-fé, nos moldes em que doutrina e jurisprudência afirmam ser exigível para fins de aplicação da Lei 8.429/92. 2. Para haver a responsabilização do agente é necessário que se demonstre o elemento subjetivo. É indispensável a intenção de fraudar a lei, pois trata-se de condição subjetiva para que haja o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa, que não pode ser confundido como qualquer conduta que revele descumprimento do dever funcional. 3. Segundo precedentes do STJ e desta Corte, há total independência entre as esferas administrativa, civil e pena 4. Afastada a configuração de ato de improbidade. (TRF-4 - AC: 50031361220174047101 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Turma)”

 

Sem dolo, sem prejuízo ou enriquecimento ilícito, não há como dizer que há improbidade, mesmo se o ato se revela irregular, já que desprovido das facetas maléficas das quais a lei tenta proteger o erário e os bens públicos.

O MPF defende, ainda, o ressarcimento integral, quando houve entrega efetiva de serviço e formação de alunos, o que conduz ao absurdo da exigência de devolução de verba com contraprestação regular, em clara configuração de enriquecimento ilícito do Estado — o que é expressamente vedado por nosso ordenamento jurídico.

 

III. DA APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LINDB — DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS NÃO CONSIDERADAS PELO MPF

 

O Apelante ignorou por completo a aplicação no caso, da regra do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual dispõe que:

 

“Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

 

No caso em análise, restou comprovado que o primeiro Apelado assumiu a Presidência da [Nome da autarquia] em um contexto de absoluta precariedade administrativa: ausência de estrutura física, inexistência de instalações, professores, instrumentos, acúmulo de dívidas e falta de previsão orçamentária.

Esses elementos foram provados de forma documental e testemunhal nos autos e não foram impugnados pelo MPF. Essa omissão é grave. A LINDB exige, inclusive, que a autoridade julgadora fundamente a sua decisão com base em tais fatores, sob pena de nulidade (art. 20 e art. 22, parágrafo único), regra que a Sentença cumpriu com rigor.

A r. Sentença observou tais circunstâncias de forma precisa, em respeito aos novos padrões de responsabilidade administrativa do gestor público, que não pode ser punido por buscar solução prática, econômica e legítima para um impasse administrativo.

 

IV. DO SILÊNCIO ESTRATÉGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

É juridicamente relevante destacar que o Ministério Público não apresentou alegações finais.

A presente ação, ação promovida com graves acusações e consequências, com pedido de condenação a sanções que vão desde o ressarcimento ao erário de um valor astronômico, passando por multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público o que revela um comportamento um tanto quanto inusitado, mas que é explicado pela incapacidade do MPF em rebater as cabais provas produzidas pela defesa e não impugnadas.

Essa inércia processual, além de constituir quebra da paridade de armas, é reveladora da fragilidade da acusação. Não se trata de simples desatenção, mas de uma estratégia deliberada de silêncio frente a um conjunto probatório impossível de ser refutado.

Esse comportamento, portanto, corrobora a improcedência da apelação e revela que o Apelante tenta um recurso contra um arcabouço probatório que não foi refutado e que esvazia a ilegalidade da proibição da contratação do segundo Requerido, já que advieram somente vantagens para a [nome da auotarquia], frente aos valores cobrados no mercado, o que só foi possível, graças à doação do uso do espaço do segundo Requerido para a realização dos cursos.

 

V. DA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À NOVA LEI DE IMPROBIDADE

 

A sentença está em plena consonância com os dispositivos da Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente o regime da improbidade administrativa, ao:

 

·         Exigir dolo específico para os atos do art. 10 da LIA;

 

·         Vedar interpretação extensiva ou analógica em prejuízo dos réus;

 

·         Proibir a aplicação de sanções quando não configurada a presença de todos os elementos essenciais;

 

·         Estimular o reconhecimento da boa-fé administrativa e da razoabilidade na conduta do gestor.

 

O juízo de origem analisou criteriosamente os elementos dos autos, ponderou os limites da atuação dos Requeridos e concluiu, com precisão técnica, pela atipicidade da conduta, ausente a caracterização de improbidade, já que ausente o dolo maléfico.

 

VI. DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA E NÃO IMPUGNADA – REVELAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS

 

O conjunto probatório dos autos é amplamente dominado por elementos documentais apresentados pela defesa, que, por sua quantidade, coerência e detalhamento, assumem valor decisivo para o julgamento da causa.

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a prova documental, quando não impugnada especificamente, adquire força probatória plena, inclusive podendo fundamentar, por si só, a improcedência da pretensão autoral. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos.

Os Apelados juntaram aos autos, desde a fase inicial, farta documentação comprobatória da legalidade e da lisura de seus atos, destacando-se:

 

1.      Orçamentos comparativos de escolas de [especificar] da mesma época, demonstrando que o valor cobrado pela contratada era, em média, entre cinco a dez vezes inferior aos praticados no mercado particular — realidade que derruba a tese de dano ao erário ou enriquecimento ilícito;

 

2.      Recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento dos professores, revelando que os recursos públicos repassados foram integralmente utilizados para remunerar a equipe docente, sem lucro para a instituição contratada;

 

3.      Listas de frequência, relatórios de atividades, cronogramas de aula e certificados emitidos, evidenciando a execução completa dos serviços pactuados;

 

4.      Correspondências e comunicações institucionais com outras entidades de ensino que, formalmente, recusaram firmar parceria com a [nome da autarquia], reforçando a ausência de alternativas viáveis e a obrigatoriedade da contratação questionada.

 

Todos esses documentos foram protocolados, juntados aos autos e, mais importante, jamais foram objeto de impugnação específica pelo Ministério Público Federal.

A ausência de controvérsia sobre os documentos supracitados conduz à presunção de veracidade e autenticidade, nos termos do artigo 434, parágrafo único, c/c artigo 436 e 437, todos do Código de Processo Civil.

A r. Sentença, com precisão, fez referência expressa à força demonstrativa dos documentos apresentados, destacando a total incompatibilidade entre o acervo probatório da defesa e a narrativa genérica e frágil construída na petição inicial. Diante de tal contexto, a improcedência da demanda revelou-se consequência jurídica lógica e necessária.

Além disso, é importante salientar que o ônus da prova, em matéria de ato de improbidade, compete integralmente ao autor da ação, não sendo suficiente a mera alegação ou presunção de irregularidade para inverter o fardo processual.

Pelas regras probatórias vigentes no microssistema de apuração da improbidade administrativa, não cabe ao réu provar sua inocência, mas sim ao autor demonstrar de forma clara, robusta e concreta a ocorrência do ato ímprobo, o que não ocorreu no caso em apreço.

A omissão do Apelante em confrontar os documentos da defesa é especialmente grave. Ao pretender, mesmo assim, o ressarcimento ao erário — como se os fatos não estivessem provados documentalmente — o órgão acusador abdica da necessária responsabilidade jurídica na persecução da verdade e reafirma o caráter punitivista e descolado da realidade de sua pretensão.

Diante disso, é cristalina a conclusão: a prova documental não impugnada dos autos desautoriza por completo a narrativa da exordial e reforça, de forma indissociável, a correção da r. Sentença apelada.

 

VII. DA PROVA TESTEMUNHAL E SUA RELEVÂNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL

 

A robustez da instrução probatória é elemento incontornável na consolidação da sentença de improcedência ora atacada.

Nesse sentido, cumpre destacar a relevância e o peso conferido à prova testemunhal, que corroborou de forma clara e harmônica todos os elementos trazidos pela defesa técnica, reafirmando a veracidade da narrativa dos Apelados.

Como devidamente assentado pela Excelentíssima Magistrada de primeiro grau, os testemunhos colhidos em audiência judicial confirmaram de forma contundente que os cursos de aperfeiçoamento promovidos pela [Nome da instituição de ensino], sob a gestão da [Nome da autarquia], foram efetivamente ministrados, com envolvimento de docentes, comparecimento de alunos, emissão de certificados e utilização regular da estrutura física da instituição.

Destacam-se, dentre os depoimentos colhidos, os seguintes pontos relevantes:

 

 

1.      Professores contratados confirmaram a prestação dos serviços, a existência das turmas, os conteúdos programáticos ministrados e a periodicidade das aulas. Afirmaram, ainda, que os pagamentos recebidos estavam em consonância com os valores praticados para cursos semelhantes no mercado;

 

2.      Ex-alunos relataram ter participado dos cursos, ressaltando a organização, a qualidade do corpo docente e a importância da capacitação oferecida pela [nome da autarquia]. Disseram, ainda, que os certificados recebidos foram utilizados para fins profissionais, atestando a regularidade da atividade educacional;

 

3.      Conselheiros da [nome da autarquia] confirmaram a inexistência de qualquer estrutura interna para execução dos cursos exigidos por lei, o que demandou a busca por instituições parceiras, que, como demonstrado, recusaram a proposta por falta de viabilidade econômica.

 

A r. Sentença judicial recorrida, faz referência expressa à convergência dos depoimentos colhidos, que em nenhum momento foram contraditados pelo órgão acusador, tampouco infirmados por qualquer outro elemento dos autos.

A coerência das testemunhas — tanto docentes quanto discentes — foi valorada como prova direta da prestação efetiva dos serviços contratados, afastando de maneira cristalina qualquer alegação de simulação, fraude ou inexecução.

Além disso, tais testemunhos reforçaram o argumento da ausência de dolo específico por parte do primeiro Apelado, demonstrando que suas ações foram motivadas por necessidade institucional, diante de omissões estruturais deixadas pela administração anterior e pela urgência de atender às obrigações legais da autarquia.

Portanto, ao contrário do que tenta fazer crer o Ministério Público Federal em seu apelo, a prova oral não apenas corroborou as provas documentais e contábeis da defesa, mas foi essencial para o convencimento do juízo, contribuindo para a firme conclusão de que não houve qualquer ato de improbidade administrativa, mas sim uma conduta proativa, responsável e pautada na legalidade e no interesse público.

A tentativa de desconsiderar por completo esse conjunto de depoimentos, sem qualquer impugnação válida, reforça o caráter meramente retórico da apelação interposta, esvaziada de substância probatória e descolada da realidade do processo.

 

VIII. DA MÁ-FÉ PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO PATROCÍNIO DE TESE QUE PROMOVE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

 

Não se pode deixar de registrar que a conduta processual do Ministério Público Federal, na presente demanda, afronta o dever de boa-fé objetiva, que rege a atuação de todos os sujeitos processuais, conforme dispõe o artigo 5º do Código de Processo Civil.

E a má-fé não se revela apenas por atitudes temerárias, mas também quando se sustenta tese jurídica sabidamente contrária às provas dos autos, com vistas à obtenção de resultado manifestamente injusto.

No caso concreto, o Apelante ajuizou ação por improbidade administrativa contra os Apelados, imputando-lhes enriquecimento ilícito e lesão ao erário com base apenas em conjecturas, desconsiderando — e agora reiterando em sede recursal — um acervo robusto de provas que atestam justamente o contrário.

Ao longo da instrução processual, demonstrou-se, com documentos, orçamentos e testemunhos:

 

·         Que a estrutura física da {nome da instituição de ensino] foi cedida gratuitamente à [nome da autarquia], não havendo qualquer cobrança por uso de salas, instrumentos, equipamentos ou infraestrutura, o que por si só afasta qualquer alegação de locupletamento ilícito;

 

·         Que o valor efetivamente pago pela autarquia federal se destinava exclusivamente à remuneração dos professores, sendo os montantes compatíveis com o piso de mercado e inferiores à média da categoria;

 

·         Que a média per capita por aluno custeado pela [nome da autarquia] era, em alguns casos, até dez vezes inferior aos valores praticados por escolas de música concorrentes, conforme orçamentos comparativos trazidos aos autos, sem impugnação pelo órgão autor;

 

·         Que houve prestação completa do serviço contratado, com registro de frequência dos alunos, emissão de certificados e relatórios de conclusão de turmas, todos anexados aos autos e jamais contestados pelo MPF.

 

Apesar disso, o Parquet insiste, em manifesta má-fé, na defesa de ressarcimento integral dos valores pagos, como se houvesse inexecução contratual, superfaturamento ou fraude financeira — o que é absolutamente contrário às provas constantes nos autos.

Esse comportamento processual não só desconsidera os princípios da lealdade e da boa-fé processual, como viola o art. 22 da LINDB, ao recusar-se a considerar as dificuldades enfrentadas pela gestão pública (ausência de estrutura, negativa de outras instituições em assumir o projeto educacional, limitação orçamentária grave e obrigação legal de instituir os cursos).

Mais grave ainda, ao defender a devolução de valores cujo correspondente serviço foi prestado com qualidade, eficiência e preço módico, o Ministério Público Federal está, na prática, patrocinando o enriquecimento sem causa da própria Administração Pública, em contrariedade direta ao art. 884 do Código Civil, abaixo transcrito:

 

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

 

Ao pretender a devolução de valores por um serviço cuja prestação foi não apenas comprovada, mas inegável e benéfica aos usuários do sistema, o MPF abandona seu papel institucional e processual de fiscal da lei e passa a agir como mero acusador ideológico, movido por abstrações formais em detrimento da realidade fática, social e jurídica comprovada, tornando-se um perseguidor.

A r. Sentença recorrida reconheceu com precisão esse panorama, ao pontuar que o valor pago era módico, os serviços foram realizados e não houve qualquer desvio, enriquecimento ou má-fé.

A insistência recursal em tese tão descolada da realidade — e dos autos — apenas reforça a correção da decisão de primeiro grau e a necessidade de se reafirmar o compromisso do Judiciário com o processo justo, com o equilíbrio institucional e com a verdade provada.

Não é papel do Judiciário, nem da ação de improbidade, punir gestores que buscaram soluções criativas, lícitas e econômicas para obrigações legais impostas à Administração Pública, ainda mais quando não há qualquer indício de vantagem pessoal ou prejuízo efetivo ao erário, mas provas de vantagens sob todos os ângulos, o que faz imperativa a derrocada da Apelação em seu todo.

 

IX. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante de todo o exposto, resta evidente que o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal carece de fundamentos fáticos e jurídicos minimamente plausíveis.

A r. Sentença apelada deve ser integralmente mantida, porquanto prolatada com base na legislação atual, na LINDB, na boa-fé objetiva do gestor e na total ausência de prejuízo ao erário e de dolo que visava prejudicar o erário ou se apoderar de recursos públicos.

Por fim, destaca-se que o primeiro Requerido foi aplaudido em Ata do Conselho Federal, condecorado e homenageado por instituições diversas, frente ao brilhante trabalho que fez, com todo o seu ideal, chegando a dar o próprio imóvel de sua residência, como garantia para um empréstimo contraído pela [nome da aurtarquia], para pagar os salários dos funcionários em seu primeiro mês de gestão e, ainda, realizou diversos projetos sociais, doou o uso do espaço e da estrutura de sua Escola para o projeto da [nome da autarquia] para ajudar crianças e adolescentes carentes e, além de muitas outras benfeitorias que realizou mesmo com grandes dificuldades, foi o gestor que proporcionalmente conseguiu o maior número de novas inscrições da história, nos quadros da [nome da autarquia], que chegaram a aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil) profissionais, o que foi motivo até da citação de seu nome em livro de gestão pública, como exemplo de administrador.

Todas as razões ora expostas demonstram que o Recurso de Apelação proposto deve ser julgado totalmente improcedente, por afrontar diretamente as provas produzidas no processo e por representar uma interpretação literal, limitada, antiquada e autoritária da lei de improbidade administrativa, como se requer a seguir.

 

X. DOS PEDIDOS

 

Ante ao exposto requer-se:

 

1.    O não provimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, mantendo-se incólume a respeitável Sentença de primeira instância de jurisdição que decretou a improcedência da ação ora recorrida;

2.    A condenação do Apelante nas sanções relativas à litigância de má-fé;

3.    A condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, [dia] de [mês] de 2025.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO