sexta-feira, 6 de setembro de 2024

[Modelo] Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência



Resumo: Caso em que a Autora possuía conta em famoso site de compras, que lhe forneceu crédito sem solicitação prévia e ainda permitiu a invasão por Hackers, que lhe subtraíram quantia em dinheiro por meio de operação de crédito junto a site de jogos virtuais.


Ao Juízo de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo – Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

[Nome e qualificação da Autora], por meio de seu advogado, vem à presença deste Juízo para, com fulcro nas normas legais e entendimentos jurídicos aplicáveis ao caso, propor a presente:

 

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência

 

em desfavor de [Denominação e qualificação do Réu], o que faz conforme os elementos de fato e argumentos de direito a seguir expendidos:

 

 

 

1. Do suporte fático

 

 

A Autora, que possui conta virtual perante o site do Réu www.xxxxxx.com.br e o utiliza para compras diversas, foi vítima, no último dia 20/04/2.024, de uma fraude praticada, aparentemente, por uma invasão de sua conta por golpistas, que efetuaram uma compra indevida, no importe de R$ 2.704,10 (Dois mil, setecentos e quatro reais e dez centavos), a crédito, parcelado em 10 (dez) pagamentos no valor de R$ 270,41 (Duzentos e setenta reais e quarenta e um centavos), com a primeira parcela com vencimento a partir do dia 16/05/2024.

 

Ocorre, que apenas em 24/04/2.024, a Autora recebeu um e-mail informando a compra, ocasião em que denunciou a invasão de sua conta perante o Réu, pois se tratava de uma operação desconhecida e criminosa.

 

Na mesma oportunidade, a Autora tomou ciencia de um crédito que lhe foi disponibilizado sem que tivesse solicitado, no valor de R$ 31.836,00 (Trinta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais), o que possibilitou a fraude e pode possibilitar outras.

 

Conforme os documentos anexados, a Autora entrou em contato com o Réu sobre a situação, contudo negou qualquer responsabilidade no evento, alegando que o acesso à sua conta digital se deu com o uso de identificação e senha.

 

O Réu ainda negou maiores informações e indicou a empresa xxxxxxx Ltda, que é meio de pagamento para o site de jogos https://xxxxxxxxx.com/pt-br/, que poderia indicar maiores informações.

 

Por sua vez, ao entrar em contato por e-mail, a Autora recebeu da referida empresa, a indicação que a responsabilidade seria do Réu, conforme verifica-se na resposta demonstrada pela ilustração a seguir apresentada:

 

 

[imagem da mensagem da resposta ao e-mail enviado pela Autora]

 

 

 

Inconformada com a fraude, a Autora registrou Boletim de Ocorrência (Doc.j.), realizou reclamação perante o Procon (Doc.j.) e perante o site https://consumidor.gov.br/ (Doc.j.), contudo, o Réu continuou sustentando que não reconhecia fraude e que o acesso se deu mediante senha pessoal e intransferível.

 

Desta forma, não resta alternativa para a Autora, senão socorrer-se da tutela jurisdicional para que o débito lançado em seu nome, de maneira totalmente fraudulenta e criminosa, seja declarado inexigível e, para que, diante do ilícito que foi vítima e dos dissabores que está vivenciando, seja o Réu, condenado no pagamento de uma indenização por danos morais.

 

 

2. Do direito

 

 

2.1. Da inexigibilidade do débito

 

 

Conforme vemos na documentação ora apresentada, notadamente a consulta feita no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Doc.j.), que o Réu é uma Instituição de pagamentos que administra o Crédito fornecido para a Autora e os pagamentos feitos em compras perante o site “xxxxxx”.

 

Além disso, sem o conhecimento e anuência da Autora, o Réu lhe concedeu vultuoso crédito, como Instituição Bancária e a fraude só ocorreu por conta dessa situação.

 

De forma inicial, vemos que o caso é de relação de consumo, tendo em vista que o nexo causal entre os fatos e a responsabilidade civil do Réu decorrem do fato que, na relação jurídica ora discutida, vemos um Fornecedor de serviços e uma Consumidora, conforme interpretação que decorre do texto legal constante do Código de Defesa do Consumidor, o que podemos verificar na transcrição textos legais ora invocados:

 

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” (grifos ausentes no texto original)

 

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (grifos ausentes no texto original)

 

 

Com o desconhecimento e a contestação da compra indevida realizada sem autorização, conforme narrado no tópico inicial, inclusive com a comunicação dos fatos à autoridade policial, demonstra que o sistema do Réu não impediu, mesmo com ampla possibilidade, a ocorrência da fraude e não permitiu o cancelamento da dívida lançada em nome da Autora.

 

Inicialmente se destaca a falha do Réu, ao não ter comunicado imediatamente a Autora, sobre uma operação em que era totalmente possível, mas tal comunicação ocorreu apenas 4 (quatro) dias após e não houve, aparentemente, a utilização de mecanismos de segurança para impedir fraudes deste tipo, como um token eletrônico, mensagem sms ou mesmo ligação telefônica, que eram meios que estavam totalmente à sua disposição.

 

A falha na prestação de serviços ofertada pelo Réu, é que, mesmo avisado da ocorrência de uma fraude, considerou a simples utilização de seu sistema, com a utilização de senha, considerando a situação, então, normal, o que não pode prevalecer.

 

Vemos na atitude do Réu, que não adotou qualquer providência para solucionar a questão e questionar a Empresa que recebeu o valor creditado, a respeito do tipo do produto ou serviço que supostamente vendeu, bem como e, provavelmente, não requereu a apresentação da nota fiscal, ou seja, não foi capaz de impedir, mesmo ciente, que seu sistema fosse utilizado criminosamente em desfavor da Autora.

 

Verifica-se, na hipótese, apenas um “jogo de empurra”, mas tal comportamento não é capaz de impedir a conclusão que houve uma falha no sistema do Réu e que possibilitou o ingresso de golpistas para realizar a operação bancária de compra, a crédito.

 

Nas condições ora informadas, então, vemos que as falhas do Réu foram sucessivas, pois inicialmente não apresentou meios para que a Autora pudesse averiguar uma compra indevida de forma imediata e permitiu a invasão de seu sistema por terceiros.

 

Ainda que a verificação dos dados do comprador tenha sido feita por meio da intermediadora de pagamentos xxxxx Ltda, as falhas são as mesmas e a responsabilidade do Réu, neste caso é solidária, já que faz parte da cadeia de consumo.

 

Aliás, o valor da compra fraudulenta foi entregue aos fraudadores, apenas devido ao fato que o Réu criou um crédito sem que fosse requerido, o que é atitude abusiva, nos termos do Artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito:

 

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

[...]

 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” (grifo ausente no texto oficial)

 

 

Na hipótese, a declaração de inexigibilidade e o cancelamento do débito são providências que se impõem e integram a responsabilidade objetiva do Réu, ou seja, independente de demonstração de culpa, a teor do que preconiza o caput do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito:

 

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifos ausentes no texto original)

 

 

E o defeito na prestação dos serviços prestados pelo Réu, além dos motivos já citados, decorre também, da falta de segurança, que se mostrou evidente face ao fato que a Autora não teve como se defender da situação, por falha do Réu, que não lhe comunicou imediatamente da operação, impedindo qualquer reação e demonstrou ser incapaz de detectar a fraude, mesmo após comunicado, não sendo este, o resultado que se espera neste tipo de prestação de serviço, ou seja, os consumidores em geral esperam ser imediatamente comunicados por operações financeiras realizadas com o cartão de crédito, bem como que tais operações sejam impedidas e, se realizadas, seu devido cancelamento após a comunicação da fraude.

 

O conceito legal de serviço defeituoso se encaixa perfeitamente nesta hipótese, o que se depreende pela simples leitura do § 1º, do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo texto segue apresentado:

 

 

“§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I - o modo de seu fornecimento;

 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 

III - a época em que foi fornecido.” (grifos ausentes no texto original)

 

 

Assim, ao fim podemos verificar a existência de quatro tipos de falhas na prestação dos serviços pelo Réu, que ficam evidentes e são: (i) a concessão de crédito sem solicitação da Autora; (ii) a incapacidade de comunicar a Autora, de forma imediata, de transação financeira realizada com crédito; (iii) a incapacidade de identificar e bloquear uma transação financeira fraudulenta e; (iv) a impossibilidade de evitar novas fraudes.

 

Nessas circunstâncias, vemos que a interpretação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo não poderia ser outra, o que podemos ver na simples leitura dos julgados abaixo apresentados:

 

 

“Inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Negativação – Empréstimo em plataforma virtual ('mercado pago') – Serviço de pagamento a crédito ('mercado crédito') – Cobrança indevida – CDC – Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)– Cabimento – Ausência de prova da contratação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC)– 'Prints' do sistema interno do réu que, na hipótese dos autos, são insuficientes a comprovar as operações impugnadas – Ausência de demonstração da contratação dos serviços de pagamento a crédito – Inexistência de indícios de que a consumidora/autora tenha efetuado as operações (compra de produtos) na plataforma virtual 'mercado livre' – Cédulas de crédito eletrônicas sem certificação de autenticidade das respectivas assinaturas, com indicação de credora distinta, que não comprovam a existência e regularidade da contratação – Peculiaridade do caso – Contrato eletrônico – Formalização de contratação digital que não prescinde de prova de sua constituição válida e regular – Eventual fraude perpetrada por terceiro – Irrelevância – Incidência dos artigos 2º e 17 do CDC – Risco da atividade a ser suportado pelo fornecedor – Responsabilidade objetiva da instituição credora, com fulcro no risco da atividade (artigo 14 do CDC)– Inexigibilidade do débito – Reconhecimento – Dano moral configurado – Indenização devida – 'Quantum' indenizatório – Arbitramento em patamar adequado – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Regra de equilíbrio – Extensão e consequência da injustiça – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recursos não providos.

 

(TJ-SP - AC: 10055361520218260268 SP 1005536-15.2021.8.26.0268, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 17/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022)” (grifo nosso)

 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – Autora que reclama ter suportado prejuízos em razão da movimentação desautorizada de suas contas mantidas junto ao Mercado Livre e Mercado Pago, pelo que pede indenização – Sentença de parcial procedência mantida – Cerceamento de defesa inocorrente – Fraude praticada por terceiro que é incontroversa, mostrando-se inócua dilação probatória objetivando sua demonstração – Código de Defesa do Consumidor, ademais, que incidente na hipótese tratada nestes autos, predicado da aplicação da teoria finalista mitigada – Autora que é consumidora dos serviços de 'e-commerce' prestados pela ré – Responsabilidade objetiva das fornecedoras inafastável – Falha de segurança evidenciada – Rés que permitiram, sem maiores entraves, acesso e movimentação, por terceiro fraudador, de valores de titularidade da autora, junto a si depositados – Indenização devida – Honorários advocatícios majorados – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10095251820198260068 SP 1009525-18.2019.8.26.0068, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 25/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021)”

 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – Autora que reclama ter suportado prejuízos em razão da movimentação desautorizada de suas contas mantidas junto ao Mercado Livre e Mercado Pago, pelo que pede indenização – Sentença de parcial procedência mantida – Cerceamento de defesa inocorrente – Fraude praticada por terceiro que é incontroversa, mostrando-se inócua dilação probatória objetivando sua demonstração – Código de Defesa do Consumidor, ademais, que incidente na hipótese tratada nestes autos, predicado da aplicação da teoria finalista mitigada – Autora que é consumidora dos serviços de 'e-commerce' prestados pela ré – Responsabilidade objetiva das fornecedoras inafastável – Falha de segurança evidenciada – Rés que permitiram, sem maiores entraves, acesso e movimentação, por terceiro fraudador, de valores de titularidade da autora, junto a si depositados – Indenização devida – Honorários advocatícios majorados – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095251820198260068 SP 1009525-18.2019.8.26.0068, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 25/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021)”

 

 

E se não bastasse, os fatos narrados atraem a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, reforçando a interpretação sobre a existência de responsabilidade objetiva do Réu em cancelar o débito, devido à responsabilidade sobre fraudes ocorridas, utilizando-se seus sistemas, vejamos:

 

 

Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”

 

 

O Réu é Instituição bancária[1] por equiparação, pois fornece crédito, razão pela qual a Súmula 479 do C. STJ é perfeitamente aplicável ao caso.

 

Vemos nos entendimentos apresentados através dos julgados acima transcritos, que a interpretação sobre a inexigibilidade do débito lançado nas faturas de cartão de crédito em nome da Autora e a condenação do Réu no cancelamento dessa dívida, não apresenta variações.

 

Não seria justo penalizar a Autora, lhe forçando a assumir o risco do negócio estabelecido pelo Réu, já que as perdas pelas fraudes devem ser arcadas por ele próprio, que explora a atividade empresarial com o fito de lucro, incidindo, assim, na responsabilidade objetiva em cancelar a dívida, por ser absolutamente inexigível, ainda mais quando falha em sua missão em proteger o consumidor de fraudes.

 

Por essas razões, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente para que seja declarada a inexigibilidade do débito de R$ 2.704,10 (Dois mil, setecentos e quatro reais e dez centavos) efetuado em nome da Autora, por meio do sistema de crédito administrado pelo Réu no dia 20/04/2.024 e determinar o cancelamento da dívida e seus acessórios (Juros, correção monetária e encargos contratuais), conforme pedido específico apresentado ao final.

 

 

2.2. Dos danos morais

 

 

A indenização por danos morais, no caso dos autos é in re ipsa, ou seja, não depende de discussão, pois decorre do ato ilícito da falha na prestação dos serviços, que, por sua vez, configura descumprimento do contrato, haja vista que o descumprimento decorre da interpretação legal que a lei é supracontratual, se aplicando à relação jurídica ora discutida, independentemente da vontade das partes, razão pela qual deve prevalecer o entendimento da aplicação do Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, como corolário da regra geral insculpida nos artigos 186[2] e 927[3] do Código Civil.

 

A presunção do dano moral, na hipótese, decorre da previsibilidade do sofrimento da pessoa que é vítima de um ilícito, seja ele de que natureza for, que causa, naturalmente, sofrimentos, razão pela qual a condenação do Réu no pagamento de uma indenização por danos morais é medida que deve ser reconhecida de forma objetiva.

 

No que diz respeito à gravidade, inicialmente vemos que a Autora ficou exposta à fraude diante das falhas do serviço prestado pelo Réu, o que a colocou em situação de total vulnerabilidade, já que, o fato de sua conta digital ter sido invadida e o prejuízo ocorrido, aconteceu por falta de alertas e cuidados que eram de responsabilidade do prestador dos serviços, o que demonstra que tal situação não condiz com a segurança que se espera de um serviço financeiro e o torna totalmente defeituoso, conforme a definição legal.

 

Vemos que o Réu permitiu que a Autora fosse vítima de um crime por meio de seu sistema, que não impôs a segurança que deveria.

 

Trata-se de um ilícito bastante grave, pois inseriu aleatoriamente uma pessoa em um negócio jurídico como devedora de uma alta quantia, acidente de consumo que não pode ocorrer, sob pena de abalar de forma consistente, a credibilidade do sistema bancário e de pagamentos do país.

 

Uma outra situação que emergiu da fraude que o Réu não conseguiu evitar ou mesmo corrigir quando comunicado, acabou por se transformar em uma dívida, cuja primeira parcela está vencida e logo deve ser inscrita no cadastro de maus pagadores do SERASA, o que pode agravar severamente a gravidade do dano moral sofrido com a situação, caso não seja deferida a decisão em sede de tutela de urgência, que ao final restará requerida.

 

Também não se pode deixar de citar o abalo psicológico gerado na Autora, no sentido de ter sido vítima de um golpe onde o Réu não foi capaz de evitar, sendo obrigada a vivenciar uma situação totalmente hostil, onde lhe fora atribuída uma dívida que não contraiu, que está inscrita nos cadastros restritivos do SERASA, fato que acaba por repercutir em suas finanças, já que seu crédito está totalmente restrito na praça.

 

Deve ainda compor a avaliação acerca da profundidade do dano moral gerado, o fato do Réu não ter solucionado o problema, mesmo após ter sido informado da fraude, se mostrando incapaz de resolver o problema, o que não é uma conduta respeitosa para com o consumidor.

 

Vemos então, que o dano moral é evidente na situação, pois temos o fato ilícito que vitimou a Autora, temos o nexo causal, demonstrado nos documentos já juntados, temos a responsabilidade objetiva do Réu e demonstradas as situações que emergiram da fraude que permitiu ocorrer com a utilização de seus sistemas e diante de seu controle sobre os valores discutidos.

 

Apresentadas as informações e argumentos que dão noção da extensão do dano, se torna possível tecer considerações e apresentar fundamentos acerca de sua valoração.

 

Pela gravidade do dano, vemos que a indenização deve, levando-se em consideração a gravidade e extensão do dano, a capacidade financeira das partes, a justa compensação, sua finalidade punitiva, compensatória e seu fim pedagógico, deve ser arbitrada em valor que não seja exagerado, contudo não seja ínfimo, a ponto de reforçar a ofensa sofrida[4].

 

Vemos que o Réu é uma instituição financeira, de enorme potencial econômico e técnico, motivo que deve ser levado em consideração para que o valor da indenização seja suficiente para que o caráter pedagógico da indenização não se perca.

 

A Autora, por sua vez é Arquiteta, empresária e possui reconhecimento e prestígio no meio social e profissional que convive, razão pela qual a valoração da indenização deve considerar tal situação, para que o caráter compensatório seja atendido satisfatoriamente.

 

Do ponto de vista de sua condição social e financeira, não seria qualquer quantia que seria suficiente para que a finalidade compensatória, fosse atingida no presente caso.

 

Levando em conta as razões apresentadas, bem como o dano causado e suas consequências, entende-se, s.m.j., que o valor da indenização por danos morais, neste caso, não pode ser inferior a R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para que atinja sua tríplice função (punitiva, pedagógica e compensatória).

 

A Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça entende plausível o valor acima, conforme podemos ver no julgado abaixo:

 

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material. Inconformismo das partes. Acesso indevido à conta corrente. Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências. Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora. Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso dos réus desprovido. (TJ-SP - AC: 10031612520218260047 SP 1003161-25.2021.8.26.0047, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022)” (grifos ausentes no texto original)

 

 

Não podemos deixar de considerar para a análise do dano moral, o fato que a fraude que vitimou a Autora só foi possível, face ao ato ilícito do Réu, de conceder um produto que não havia sido solicitado (Crédito) e foi parte desse crédito, que foi usurpado na fraude, o que demonstra que o ato ilícito praticado pelo Réu foi condição sine qua non para a própria existência desta situação, razão pela qual a gravidade da situação deve ser devidamente considerada.

 

A presente ação deve, então, devido aos critérios de ordem técnica, legal e jurisprudencial, ser julgada totalmente procedente para que o Réu seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais, em valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de atender todas as funções a indenização, como ao final se requer.

 

 

2.3. Inversão do ônus da prova

 

 

A Autora invoca, na oportunidade, a aplicação do Artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor[5], que permite a inversão do ônus da prova.

 

O Réu também possui, presumidamente, um sistema de dados moderno e operado por profissionais, razão pela qual se revela a dificuldade da Autora, frente a todo o seu poderio econômico e estrutural, que deve arcar com o ônus da prova, que não ocorreu tudo que foi relatado nesta petição inicial, principalmente em relação à fraude.

 

Por fim, não se pode exigir da Autora, mera consumidora, que apresente provas do crime fraude ou dos meios que foram utilizados para investigar a alegação de fraude junto ao recebedor, dentre outras provas que estão em seu poder, o que torna a relação processual/probatória desequilibrada, em razão do poderio técnico, financeiro e natural do Réu frente à Autora, que se torna hipossuficiente diante desse quadro.

 

Também é necessário destacar que empresas que são Instituições Financeiras dispõem de setores de verificação de fraude e que possuem poder de entrar em contato com a empresa que recebeu o crédito e solicitar provas da transação comercial que originou o pagamento, o que demonstra seu poderio probatório e o desequilíbrio processual existente neste sentido em relação à capacidade da Autora.

 

Por essas razões, o encargo probatório deve ser invertido, nos termos do inciso VIII do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o que resta ao requerido ao final.

 

 

2.4. Da necessidade da concessão de decisão em sede de tutela de urgência

 

 

Conforme vemos na documentação e nas alegações apresentadas inicialmente nesta petição inicial, a Autora tem a necessidade urgente de que a cobrança e a exigibilidade das prestações, bem como de todo o débito, sejam suspensos, até final julgamento, para que não existam danos maiores dos que já foram causados.

 

Não pode a Autora, continuar suportando encargos jurídicos relativos a uma dívida que não autorizou ou conhecia, como já amplamente explanado, fato que ocorreu apenas devido a falhas ocorridas na prestação de serviços prestados pelo Réu.

 

Tal fato também está impondo à Autora, além daquilo que já a vitimou, também o risco da eliminação de seu crédito perante o comércio de produtos e serviços, prejudicando também seu relacionamento com instituições bancárias, com a possibilidade da inscrição no SERASA, o que se configura fato que é injusto, já que o débito em questão jamais foi contraído.

 

Essas razões permitem que seja prolatada decisão liminar em sede de tutela de urgência, com fulcro no Artigo 300 do Código de Processo Civil[6], que permite, em caso da existência de elementos de prova que demonstrem positivamente a probabilidade do direito e o risco ao resultado prático do processo, que seja apreciada a questão em caráter de urgência.

 

Neste caso, a prova da decorre não só dos documentos juntados, mas também, do fato notório que instituições bancárias enviam, invariavelmente, o nome de consumidores inadimplentes para os cadastros do SERASA, fato que demonstra, por presunção, que a Autora pode sofrer restrições a créditos de toda e qualquer natureza.

 

E arcar com esse estigma de má pagadora, seria mais uma consequência nefasta que o pedido da decisão em caráter de tutela de urgência visa evitar, pois seria teratológico manter o nome da Autora negativado por tempo indefinido, diante da probabilidade de êxito, sustentada pela interpretação do arcabouço legal aplicável nesta situação e pela prevalência do entendimento jurisprudencial que impõe a responsabilidade de fatos como os que aqui estão sendo discutidos, como sendo do Réu.

 

Não há o que se falar em irreversibilidade da medida, que também é requisito para a concessão da tutela de urgência, uma vez que suspender a exigibilidade do débito, não gera qualquer tipo de prejuízo financeiro ao Réu, pois pode ser compensado com a cobrança dos valores corrigidos monetariamente.

 

Por tais razões, se faz necessário que seja deferido, como ao final se requer, o pedido da concessão de decisão em sede de tutela de urgência para que o Réu suspenda imediatamente a cobrança dos valores referentes ao débito que consta em nome da Autora, em sua totalidade, mediante a intimação urgente por via de mandado judicial.

 

 

3. Considerações finais

 

 

Após ofertada toda a fundamentação para a causa, percebe-se que estamos diante de um caso clássico de responsabilidade objetiva de indenizar por causa de falha na prestação dos serviços, que consistiu em negligências que permitiram não só a ocorrência, mas a consumação da fraude.

 

Com a instrução processual, bem como com a utilização dos mecanismos processuais da inversão do ônus da prova e da apresentação de documentos, ficará determinada a total responsabilidade do Réu, em conjunto com os documentos que são juntados nesta oportunidade.

 

Desta forma, a ação deve ser julgada totalmente procedente para que seja declarada a inexigibilidade do débito e a responsabilidade do Réu em indenizar a Autora, posto que sua responsabilidade restará totalmente provada ao final do processo.

 

Essas razões determinam a procedência da ação, não só para imprimir carga declaratória para considerar o débito original de R$ 2.704,10 (Dois mil, setecentos e quatro reais e dez centavos), inexigível de pleno direito, mas também para que a r. Sentença atribua carga condenatória, para que o Réu seja obrigado a cancelar a dívida e seus reflexos e, ainda, seja condenado a pagar uma indenização por danos morais, tudo nos moldes dos pedidos feitos a seguir.

 

 

4. Dos pedidos

 

 

Ante ao exposto, requer a Autora:

 

 

a) Que a presente ação seja processada, autuada e recebida na forma da Lei;

 

b) Que o Réu seja citado no endereço fornecido no preâmbulo, para ofertar defesa, no prazo legal, caso assim queira;

 

c) Que seja concedida decisão em sede de tutela de urgência, com base legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinado ao Réu que proceda à suspensão da cobrança da totalidade da dívida, impedindo que seja levada aos cadastros do SERASA, sob pena de multa diária, até que o presente processo seja julgado, na forma da lei;

 

d) Que seja invertido o ônus da prova, com base legal no artigo 6º, inciso VIII do Código de defesa do consumidor;

 

e) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente para:

 

 

(i)                  Declarar a inexigibilidade da dívida creditada em nome da Autora em sua conta de Crédito aos 20/04/2.024, de valor original de R$ 2.704,10 (Dois mil, setecentos e quatro reais e dez centavos) e encargos moratórios, por ser fruto de uma fraude;

 

(ii)                Condenar o Réu na obrigação de cancelar o débito, bem como seus encargos moratórios, referentes à compra não autorizada realizada em 20/04/2.024, no importe de R$ 2.704,10 (Dois mil, setecentos e quatro reais e dez centavos);

 

(iii)              Condenar o Réu no pagamento de uma indenização por danos morais, em importe mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), notadamente pelo fato que existiam totais condições da fraude ter sido evitada, até porque foi informado em tempo hábil para adotar as providências necessárias para que a fraude não se consumasse;

 

f) Que o Réu seja condenado ao pagamento das custas processuais e verbas de sucumbência, na forma da legislação vigente;

 

g) Que, caso haja concordância do Réu, seja designada audiência para tentativa de conciliação;

 

i) Que a Autora possa provar o alegado por todos os meios de prova que são admitidas pela legislação vigente e pertinentes para o caso em tela, notadamente o depoimento pessoal da Autora, do representante legal do Réu, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, bem como todas aquelas que se tornarem necessárias ao longo da instrução processual, sem exceção.

 

Dá-se à causa, o valor de R$ 17.158,10 (Dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), para os fins de direito.

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, 2.024.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 

 

 



[1] “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Bloqueio de conta em plataforma de e-commerce do Mercado Livre – Improcedência – Aplicabilidade da legislação de consumo – Incidência da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica da autora – "Mercado Livre - Mercado Pago" assemelham à Instituição Financeira. Desde 09/11/2020, o Mercado Livre recebeu aval do Banco Central (BC) para atuar como instituição financeira. Desconto de recebíveis do autor, de valores contestados pelo cliente acerca de transações comerciais realizadas, sob a alegação de que houve fraude – Inexistência de elementos que demonstrem ter havido falta de diligência do autor ao concretizar as vendas – Risco inerente à atividade da ré – Ausência de esclarecimentos da ré acerca da obrigação contratual descumprida pelo autor de modo a permitir a aplicação da penalidade descrita na cláusula 10 "dos termos e condições de uso", ou seja, quais os elementos concretos que ensejaram o bloqueio da conta e paralisação das atividades do autor. A ré, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual conclui-se que os bloqueios da conta do autor, junto a plataforma do Mercado Pago, foram abusivos. Sendo assim, de rigor o restabelecimento da conta do autor- Fortuito interno - Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária. Danos Morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reis). Recurso Provido. (TJ-SP - AC: 10007328920228260196 SP 1000732-89.2022.8.26.0196, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022)” (grifos e destaques ausentes no texto original)

[2] Código Civil – “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

[3] Código Civil – “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

[4] Código Civil – “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

[5] Código de defesa do consumidor - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

[6] Código de Processo Civil - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

quarta-feira, 10 de julho de 2024

[Modelo] Processo Civil/Direito das Sucessões - Recurso de Agravo de Instrumento

 



- Caso: Indeferimento de ressarcimento de despesas à Inventariante em processo de inventário.


À Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Processo nº 0000000-00.2023.8.26.0009

 

[Nome e qualificação da Agravante], por seu advogado in fine assinado, Érico T. B. Olivieri, com domicílio profissional na [Endereço do Advogado), onde recebe intimações (cópia do instrumento de procuração anexado), com fulcro no parágrafo único do art. 1.015, do Código de processo civil[1], vem, respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

figurando como agravado o Espólio de [Nome da autora da herança], e contra r. Decisão de fls. 000/000, proferida nos autos do processo de Inventário processado sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009 - Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo, que indeferiu o ressarcimento de valores adiantados no custeio de despesas geradas na administração dos imóveis pertencentes ao Espólio e outras, o que faz segundo os elementos de fato e argumentos de direito a seguir expendidos:

 

1. Dos fatos processuais que interessam ao julgamento do presente recurso

 

A Agravante é Inventariante nos autos do processo de inventário dos bens deixados por [Nome da Autora da herança], processado sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo-SP, conforme vemos nos documentos que formam o instrumento.

Na abertura do processo de inventário, além dos pedidos correlatos, a Inventariante requereu o ressarcimento de despesas variadas que teve com o processo de inventário (taxas com a emissão de certidões para a abertura do inventário, por exemplo) e também com a administração dos 4 (quatro) imóveis que compõem o acervo patrimonial do espólio (Taxa de condomínio, ressarcimento de caução para inquilino, IPTU).

Ocorre, que na r. Decisão Agravada, o direito ao ressarcimento dos gastos realizados e comprovados nos autos, foi indeferido, sob o entendimento que os demais Herdeiros deveriam ser ouvidos, nos termos do Artigo 619, incisos III e IV do Código de Processo Civil[2], o que podemos conferir na leitura do próprio texto da r. Decisão, na parte relativa ao tema, que segue grifada, conforme segue transcrito:

 

“Vistos. Revendo os autos, e analisando-se o pleito da inventariante, tenho que o pedido de levantamento de valores quanto aos adiantamentos das despesas relativas aos bens do inventário deve ser indeferida. Ainda que, em relação ao direito material, razão assiste à inventariante, nos termos do art. 2.020, do Código Civil: "Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. "Confira-se: Agravo de instrumento – Inventário – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pagamento dos honorários advocatícios do patrono da inventariante pelo espólio – Legitimidade da pretensão – Trabalho desenvolvido pelo patrono que zelou pelos interesses do espólio e sucessores – Inexistência de conflito de interesses entre a inventariante e demais herdeiros – Honorários do advogado contratado pela inventariante que constituem encargos da herança – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22965288320208260000 SP 2296528-83.2020.8.26.0000,Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 25/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021)Tais despesas não podem ser reembolsadas à inventariante pela retirada do acervo hereditário sem a oitiva de todos os interessados, posto que o pleito esbarra no artigo 619, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que requer a oitiva de todos interessados no inventário para realizar o levantamento requerido. No mais, em análise perfunctória, não há perigo na demora, na medida em que os valores antecipados pela inventariante, em relação à manutenção dos bens, estão sujeitos ao justo reembolso, com a devida atualização monetária, quando dos pagamentos a serem realizados em sede da partilha, nos termos do art. 2.020, do Código Civil, e art. 653, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENDIDOLEVANTAMENTO DO VALOR DE R$ 100.000,00, PARACUSTEAR AS DESPESAS DO ESPÓLIO, NOTADAMENTE NOQUE CONCERNE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLASDESENVOLVIDAS NOS IMÓVEIS RURAIS COMPONENTES DOACERVO. DECISÃO AGRAVADA QUE, ACERTADAMENTE, INDEFERIU O LEVANTAMENTO PLEITEADO. CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL QUE EXIGE A OITIVA DOSINTERESSADOS, ALÉM DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PARAQUE O INVENTARIANTE PROCEDA AO PAGAMENTO DEDÍVIDAS DO ESPÓLIO E À REALIZAÇÃO DE DESPESASNECESSÁRIAS PARA A CONSERVAÇÃO E O MELHORAMENTODOS BENS DO ESPÓLIO (ARTIGO 619, III E IV). HIPÓTESE EMQUE NÃO APENAS NÃO HOUVE CONCORDÂNCIA DOSDEMAIS HERDEIROS, COMO, ADEMAIS, A AGRAVANTE SELIMITOU A COLACIONAR AOS AUTOS UMA PLANILHA COMDESPESAS ORÇADAS EM R$ 37.723,46, SEM QUALQUERCOMPROVAÇÃO EFETIVA ACERCA DAS DÍVIDASAPONTADAS. MONTANTE, ALIÁS, ASSAZ INFERIOR ÀQUANTIA DE R$ 100.000,00, QUE SE PRETENDEU LEVANTAR.DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22903565720228260000 SP2290356-57.2022.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 13/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023). Todavia, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, pagamento das custas processuais e pagamento do ITCMD, o pleito merece prosperar, visto que tais despesas são imprescindíveis ao andamento processual adequado da sucessão em tela, confira-se: Agravo de Instrumento – inventário – contratação de advogado pelo inventariante para defender os interesses do espólio em ação contra terceiros – Hipóteses do art. 618, em especial dos incisos I e II, do CPC, estabelecem como deveres ordinários do inventariante a representação do espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como a administração do próprio espólio, velando-lhe os bens – Logicamente, a defesa de interesses do espólio em juízo demanda a assunção de determinadas despesas, decorrentes do recolhimento de custas judiciais e do pagamento de honorários de advogados, que são aqueles dotados de capacidade postulatória – Por conseguinte, não haveria sentido que o inventariante, previamente à assunção de tais dívidas, tivesse de consultar os herdeiros, conduta tal que, muitas vezes, a depender da urgência da situação concreta, poderia ensejar prejuízo ao próprio espólio – responsabilidade pelo pagamento da verba honorária recai sobre o espólio – decisão mantida – recurso não provido.(TJ-SP - AI:20947076220198260000 SP 2094707-62.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 13/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019)Posto isto, o alvará a ser expedido, para a movimentação da conta do inventariado, corresponde ao somatório dos honorários contratuais, na monta de R$ 50.824,46,acrescido das custas processuais no valor de R$ 10.278,00 e do ITCMD, no valor de R$54.409,19, totalizando, portanto a quantia de R$ 115.511,65 (cento e quinze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).Expeça-se alvará, autorizando o levantamento, pela inventariante, junto ao Banco (nome do banco), agência 0000, Conta-Corrente 00000-0, em nome da inventariada, [Nome da Autora da herança], no valor de R$ 115.511,65 (cento e quinze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).Expeça-se a carta rogatória, conforme determinado. Int.”

 

Diante de tal posicionamento, no que tange ao indeferimento, a Agravante não vê alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional em segundo grau de jurisdição, a fim de que sejam garantidos seus direitos em se ver ressarcida dos valores que entende fazer jus.

 

2. Do direito

 

2.1. As razões do pedido de reforma da r. Decisão agravada

 

2.1.1. Da desnecessidade da oitiva de todos os interessados

 

Conforme vemos na r. Decisão agravada, o primeiro fundamento que apresenta para indeferir o ressarcimento das despesas ordinárias é a aplicação da regra contida no caput do artigo 619 do Código de Processo Civil, ou seja, que todos os herdeiros deveriam ser ouvidos antes da autorização do ressarcimento, vejamos:


“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...]” (grifo ausente no texto original)

 

A contrario sensu, a Agravante entende que os Herdeiros não devem ser ouvidos nesta situação, já que se trata o ressarcimento, de valores pagos e comprovados no processo que representam despesas correntes do Espólio e que se não fossem pagos, tal situação seria interpretada como falha grave do encargo assumido pela Inventariante, ou seja, a Agravante.

Desta forma, vemos que o pagamento de débitos de condomínio, IPTU e outros especificados nos autos do processo, eram atos de gestão obrigatórios por parte da Inventariante[3], pois se não honrasse com tais obrigações, surgiria dívida para o Espólio, poderia ser destituída da função de Inventariante e, se a obrigação de pagar essas despesas não depende de consulta prévia, o ressarcimento também não deve depender.

Além disso, todos os Herdeiros presentes outorgaram procuração com poderes especiais para o advogado que subscreve esta petição de recurso de agravo de instrumento, o que tecnicamente dispensa anuências, já que prevê poderes de representação suficientes para que o pedido de ressarcimento, contenha, implicitamente, a concordância desses Herdeiros.

Ademais, todos os Herdeiros presentes sabem que os valores que foram pagos pela Inventariante, de forma adiantada, referente a obrigações do Espólio, para que não se tornassem dívidas, devem ser ressarcidos de imediato.

Outro fator importante é que com o status de desaparecido em relação a um dos Herdeiros e outros 2 (dois) Herdeiros, por representação, residentes nos Estados Unidos da América tornaria praticamente impossível obter neste momento processual, a concordância de todos os Herdeiros, o que se admite apenas para possibilitar o debate.

Desta forma, deve a exigência de anuência dos demais Herdeiros quanto ao ressarcimento, ser afastada, reformando-se a r. Decisão agravada neste particular, como ao final se requer.

 

2.1.2. Da inaplicabilidade das incumbências estabelecidas pelo Artigo 619, incisos III e IV do CPC

 

O indeferimento do ressarcimento de valores adiantados com despesas correntes dos imóveis foi indeferido com base na regra insculpida nos incisos III e IV do Artigo 619 do Código de Processo Civil, cujo texto segue transcrito:

 

“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

[...]

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” (grifos ausentes no texto original)

 

Embora exista a incumbência em obter a anuência de todos os demais herdeiros do processo para pagar dívidas do espólio e despesas necessárias para conservação, não estamos diante de gastos que se integrem nessas categorias.

Vemos que, inicialmente, parte dos valores que foram adiantados pela Agravante, não possuem a natureza jurídica de dívida, já que ocorreram para pagamento de obrigações de natureza jurídica propter rem, o que afasta a incidência no caso, do inciso III do Artigo 619 do Código de Processo Civil, ou seja, não estamos diante da hipótese que se enquadra no modelo legal invocado na r. Decisão agravada.

Conforme verifica-se na descrição dos pagamentos que foram realizados e documentos que comprovaram documentalmente, cada gasto, não estão presentes quaisquer débitos referentes a despesas de conservação ou melhoramento do bem, razão pela qual o inciso IV do Artigo 619 do Código de Processo Civil, também não é aplicável na hipótese.

Ademais, outros pequenos gastos foram realizados na obtenção de Certidões de matrícula para a entrada do inventário, a devolução de depósito-caução para inquilino de um dos imóveis do Espólio que estava locado, etc., todos diretamente feitos para que o inventário fosse possível.

Das obrigações da Inventariante e danos suportados pelo indeferimento do ressarcimento

 

2.1.3. Da ofensa frontal ao artigo 2.020 do Código Civil

 

Diante da desconstrução da base legal e argumentos que foram aplicados ao caso pela r. Decisão Agravada, resta apenas a ofensa frontal ao direito de reembolso das despesas necessárias que foram pagas pela Agravante, em prol do Espólio, vejamos o texto legal:

 

“Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.” (grifo nosso)

 

As despesas que foram realizadas foram necessárias, não eram dívidas ou melhoramentos nos imóveis e eram de pagamento obrigatório para que a Agravante não falhasse em seu encargo de administração dos bens do espólio.

Desta forma, os gastos apresentados na planilha de fls. 178/183, bem como aqueles pagamentos suportados pela Agravante, que ocorreram posteriormente ao ingresso da ação, como obrigações condominiais e tributárias, dentre outras, envolvendo diretamente a administração dos imóveis deve ser ressarcida, já que, s.m.j., o ressarcimento não encontra óbice na legislação.

 

2.1.4. Dos danos suportados

 

Muito embora a r. Decisão agravada tenha trazido argumento no sentido que o ressarcimento dos gastos ao final do processo não traria prejuízo à Agravante, já que receberia os valores monetariamente corrigidos, tal situação não representa situação que elimine todos os prejuízos que a Agravante vem sofrendo.

Inicialmente temos o fato que dispôs a Agravante, de quantias que hoje se aproximam de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de pagamento de variadas despesas em relação à administração dos bens do Espólio da qual é Inventariante, como já dito, e está sendo tolhido o direito da utilização desse dinheiro, já que o ressarcimento ainda não foi feito.

Além de estar impedida de utilizar o dinheiro quando e como desejar, que é um direito de todas as pessoas que auferem rendimentos lícitos, a Agravante também está impedida de investir a quantia no mercado financeiro e entende que está perdendo dinheiro enquanto não é ressarcida.

Também não é desprezível, o fato que o ressarcimento que será realizado ao final, já que não se trata do ressarcimento por danos ilícitos, não será contemplado com o cômputo de juros e, se o for, será com remuneração prevista em lei, impedindo a chance de que tais quantias pudessem render mais no mercado financeiro.

Desta forma, vemos que a correção monetária, apenas, não resolve as questões relativas à propriedade da quantia e à liberdade econômica para sua utilização, direitos que estão sendo impedidos, por ora.

Essas questões, que são relevantes para a Agravante, devem determinar o total provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para que ela possa usufruir das quantias que lhe pertencem, o mais rápido possível.

Ainda é relevante a possibilidade de que tais valores, se ressarcidos somente ao fim da partilha, poderá demorar tempo indeterminado, já que, conforme se verifica na petição inicial do processo de inventário, existe 1 (um) Herdeiro desaparecido e 2 (dois) Herdeiros por representação que residem nos E.U.A. e tais características processuais podem fazer com que o ressarcimento demore demasiadamente.

Desta forma, essa também é uma questão que deve se somar aos outros motivos e razões que determinam a reforma da r. Decisão agravada, para que a Agravante possa reaver valores que comprovadamente desembolsou em prol do Espólio, até a presente data.

 

3. Considerações finais

 

Após a exposição das razões da Agravante, podemos perceber que é desproporcional que a Agravante, enquanto Inventariante, tenha a obrigação de pagar valores de despesas correntes de bens do Espólio, em suas respectivas datas de vencimento, para que não se tornem dívidas do Espólio e sob pena de ser considerada inapta para a função, podendo, inclusive ser afastada da inventariança e, para o ressarcimento, tenha que aguardar a imprevisibilidade da data da finalização da partilha em processo de tamanha complexidade.

Não é justo que a Agravante, mesmo tendo o Espólio, total condições de ressarcí-la, tenha que aguardar para reaver o que é seu de direito e impedir que tenha a chance de gastar conforme suas conveniências ou investir no mercado financeiro, o que configura prejuízo e que corrobora, dentre outros motivos já apresentados, com o pedido de procedência do presente recurso de agravo de instrumento.

Diante disso, deve o presente recurso, julgado totalmente procedente, conforme o pedido feito no tópico a seguir.

 

4. Dos pedidos

 

Ante ao exposto, a Agravante requer:

 

a) Que o presente recurso seja processado, recebido e conhecido, na forma da lei;

b) Que sejam requisitadas informações ao E. Juízo de primeiro grau, para prestá-las em 10 (dez) dias, podendo exercer o nobre juízo de retratação, reformando o r. decisum agravado;

c) a total procedência do presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a r. Decisão agravada, no sentido de permitir que todos os valores comprovadamente adiantados pela Agravante na inventariança dos bens deixados por [Nome da Autora da herança], processada sob nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo-SP, até a presente data, lhe seja ressarcidos com os valores que se encontram depositados na conta bancária de titularidade da autora da herança, corrigidos monetariamente;

d) Para efeito do artigo 1.017 e seguintes do CPC, vem indicar a Agravante, que junta, na oportunidade, as peças que formam e instruem o Agravo, consistentes na cópia integral do processo de inventário nº 0000000-00.2023.8.26.0009, que tramita perante a 1ª Vara de família e sucessões do Foro Regional de Vila Prudente – Comarca de São Paulo-SP, que é autêntica, pois extraída do sistema do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e passível de aferição de sua autenticidade, já que é oriunda de processo eletrônico;

e) Junta-se, na oportunidade, o comprovante de pagamento do preparo recursal, a fim de permitir o seguimento do recurso;

f) Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, novembro de 2.023.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 



[1] “Código de processo civil - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

[2] Código de Processo Civil – “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” (grifo ausente no texto original)

[3] Código de processo civil – “Art. 618. Incumbe ao inventariante: [...] II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;