quarta-feira, 20 de abril de 2022

[Modelo] Processo Civil / Direitos Autorais - Contestação - Direitos autorais conexos de intérprete

 


Ao Juízo de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo- Capital.

 

Processo nº  0000000-00.0000.8.26.0000

 

 

[Nome do réu que contesta a ação – litisconsórcio passivo], nos autos do feito supra-epigrafado, que tramita por essa E. Vara e respectivo Ofício, que lhe move [Nome da autora], autora devidamente qualificada, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar Contestação à Ação declaratória de nulidade de documento cumulada com cobrança e danos morais, o que faz consoante os elementos de fato e argumentos de direito abaixo expendidos:

 

1. Das alegações iniciais

 

Alega a autora em sua petição inicial, que é intérprete e cantora profissional e que no ano de 0.000 gravou a música “[Nome da música]” da autoria de [Nome dos compositores], na condição de intérprete, em conjunto com a Banda [Nome da Banda].

 

A autora ainda informa que a referida obra encontra-se registrada no sistema de arrecadação de direitos autorais do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e distribuição de direitos autorais) sob o ISRC (International Standard Recording Code) nº BRPJ00000000 e que a obra é tema de abertura da Novela “Nome da novela”, estando disponível no sítio eletrônico da ré “X”, que é uma emissora nacional de televisão, e em outras bases virtuais.

 

Esclarece a autora, que sua participação como intérprete se deu a convite do representante legal da ré que ora contesta a ação, Sr. [Nome], que por sua vez é produtor musical da ré que é emissora de TV aberta.

 

Assim, por conta de documentos obtidos através de uma ação de exibição de documentos promovida pela autora contra a ré que é emissora de TV, soube-se que o fonograma da música “Nome da música” foi negociado, em 00/00/0000, com a empresa “Y”, quando essa empresa assumiu os direitos de utilização da obra junto à novela “Nome da novela”, de forma gratuita, preservando-se os direitos conexos de intérprete para a execução pública da obra e pagando ainda aos cedentes dos direitos autorais, representados pela ré através de seu representante legal, 0% (porcentagem por extenso) de royalties sobre os produtos vendidos (CD’s).

 

Alega ainda a autora, que a obra em questão é explorada em grande escala e nada está recebendo a título de direitos autorais, o que ocorre em razão da existência de um termo de autorização que isenta a ré que ora contesta, do pagamento de tais direitos a ela.

 

Com isso, a autora pleiteia a nulidade do referido Termo de Autorização, alegando que fora constrangida e iludida, pois lhe fora colocada uma situação que poderia alavancar sua carreira artístico-musical e ainda lhe colocar em situação financeira melhor, pois notoriamente a ré “x”, que é emissora de rádio e TV, notoriamente fez a obra ser ouvida por uma grande massa de pessoas.

 

Em uma conta aritmética, a autora assevera que, levando-se em consideração a média de expectadores/dia e o número de exibições da obra, que cerca de 1.083.461.000 (um bilhão, oitenta e três milhões e quatrocentos e sessenta e uma mil) vezes, o fonograma “Nome da música” foi ouvido.

 

Alegou ainda, que receosa de abrir mão de trabalho tão atraente, viu-se constrangida e assinou o documento em análise, que lhe retirava todos os direitos de ordem autoral como intérprete.

 

Para tanto, a autora invocou a legislação que entendeu pertinente à matéria, finalizando com a alegação de desrespeito à boa-fé objetiva que deve estar contida nos negócios jurídicos em geral, pois entende que seus direitos estão sendo fraudados.

 

Por ser o tema de alta complexidade, principalmente no que tange a possíveis cálculos de direito autorais, a autora requereu perícia e ao final requer o arbitramento de uma indenização por danos morais, bem como a proibição liminar da realização de negócios onerosos ou gratuitos utilizando-se do termo de autorização, que restou indeferido.

 

Em suma são as alegações da autora.

 

2. Da contestação

 

2.1. Preliminarmente

 

2.1.1. Da ilegitimidade ativa da autora

 

Vemos que a documentação ora apresentada, que consiste na apresentação do cadastro do fonograma “Nome da música” perante o ECAD, dos dados descritivos sobre o referido fonograma e do relatório de rendimento do fonograma fornecido pelo ECAD – Escritório Central de Distribuição e Arrecadação, que a autora está impedida da interposição da presente ação.

 

Conforme vemos no relatório do cadastro de fonogramas, que a autora é inscrita na associação de compositores (nome da Associação de compositores) (Doc.j.), pertencente ao ECAD.

 

Por sua vez, a Lei 9.610/98, em seu artigo 98, que com o ato de filiação, há a modificação da legitimidade para perseguir direitos autorais, passando à associação de compositores AMAR, à qual a autora é filiada, vejamos a regra legal:

 

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.” (grifo proposital do subscritor)

 

Diante do exposto, requer-se a declaração da ilegitimidade ativa da autora para a causa, em vista que a regra é ex lege, motivo que deve determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

2.1.2. Da ilegitimidade passiva da ré que ora contesta a ação para o pagamento de direitos autorais

 

Conforme se depreende da documentação juntada, vemos que o negócio jurídico que envolveu o fonograma “Nome da música” foi pautado por uma autorização da autora para a ré que ora contesta ação, mais uma procuração ao Sr. (nome) (sócio proprietário da ré que ora contesta a ação) que por sua vez negociou a execução da referida obra em nome da autora e dos demais componentes da Banda (Nome da Banda).

 

Vemos nitidamente nos documentos juntados (Termo de autorização – Procuração e Termo de Acordo de Uso de Fonograma), principalmente no Termo de Acordo de Uso de Fonograma, celebrado entre o procurador (nome), a ré “X” e a ré “Y”, que foram conservados os direitos autorais conexos da autora.

 

Desta forma, como a obra está devidamente registrada perante o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ISRC - International Standard Recording Code nº BRPJ00000000), através da Associação de Compositores (Nome de uma das associações de autores que compõem o ECAD), que por sua vez seria a responsável pela inserção da obra no sistema ECAD de arrecadação e distribuição de direitos autorais, conforme consta do Doc. nº 0 (número por extenso) juntado pela autora aos autos.

 

Não bastasse, conforme demonstram os documentos ora juntados que demonstram o correto cadastro do fonograma “Nome da música” perante o Ecad, a autora é filiada à Associação de compositores (Nome da associação), que segundo o artigo 98 da Lei de Direitos autorais deveria perseguir e entregar os direitos autorais da autora.

 

Desta forma, é a associação (nome) ou a associação (nome) ou ainda e em última análise, o próprio Ecad que deve responder pelos direitos autorais conexos devidos à autora pela execução de sua interpretação, já que são os responsáveis pela inscrição, mapeamento das execuções, cobrança dos direitos autorais e distribuição aos legitimados, uma vez que a ré, além de não ser associação de compositores, nada recebeu a título de direitos autorais conexos em nome da autora, razão pela qual falece sua legitimidade passiva para responder a presente ação.

 

Esclarece-se finalmente, que o negócio jurídico entabulado entre a ré e a ré “X”, juntamente com a ré “Y”, foi pautado apenas na procuração outorgada pelos membros da Banda (Nome da Banda), inclusive a autora, instrumento jurídico de natureza contratual, que previa a autorização para que o Sr. (Nome), através de sua empresa, ora ré, atuasse nos seus interesses e é o que foi feito, ou seja, no Termo de Acordo de Uso de Fonograma foram preservados os direitos autorais conexos de intérprete (Documento juntado pela própria autora) e mais, foram previstos royalties sobre produtos vendidos, sendo o fonograma devidamente registrado perante o ECAD que é o responsável pela arrecadação e distribuição desses direitos ao titular, em forma pecuniária.

 

Vemos agora, que a autora elege via inadequada para buscar seus direitos, pois tenta, por via da declaração de nulidade do termo de autorização, que foi um instrumento lícito, possível e com previsão legal, cobrar seus direitos autorais da ré, quando na verdade, a teor do que determina os artigos 97 e 98 da Lei de Direitos autorais, o exercício e defesa de seus direitos deveria ter sido feito perante a Associação de compositores no qual o fonograma está registrado (Associação que compõe o sistema ECAD e que administra a arrecadação dos direitos autorais do fonograma em questão) ou à associação de autores em que estiver inscrita, pois a ré não recebeu nada em nome da autora, vejamos:

 

“Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

 

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.”

 

Ante ao exposto, requer-se o acolhimento desta tese preliminar, para declarar a ré  que ora contesta a ação, como parte ilegítima para respondê-la, extinguindo-a sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois ausente a legitimidade passiva da referida ré, condenando-se a autora nas custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.

 

2.2. Do mérito

 

2.2.1. Da inexistência de nulidade do Termo de Autorização

 

O ponto central da tese da autora é alegação de nulidade do Termo de autorização onde cede a totalidade de seus direitos à ré que ora contesta a ação.

 

É necessário que se esclareça, que a autora, no dia da assinatura do referido documento era maior, capaz e encontrava-se em perfeitas condições mentais, sendo capaz de entender perfeitamente o que estava assinando, até porque é pessoa de alta capacidade intelectual.

 

Também inexiste nos autos, prova que a autora foi coagida ou de qualquer outra forma teve sua vontade viciada.

 

O que ocorreu na verdade Exa., é que foi dada a oportunidade da autora se engajar e participar de uma obra que teria grande repercussão e lhe foi oferecido a participação de forma gratuita, por isso a feitura do Termo de autorização com a possibilidade de cessão gratuita, mas na verdade isso se referia à garantia de que não seria cobrado cachet.

 

No meio artístico isso é bastante comum, pois como o espaço para artistas é pequeno na mídia televisiva, existe uma grande concorrência e muitos cedem direitos para que em contrapartida possam aparecer e ganhar mais notoriedade com base na obra realizada de forma graciosa, sendo o caso dos autos.

 

Desta forma, com o intuito de aparecer na grande mídia, foi feito o negócio da forma que consta do Termo de autorização, pois a “aparição” da voz da autora já seria uma o retorno que ela própria esperava, pois isso dá relevo ao nome do profissional no mercado artístico, o que o possibilita colher frutos desse destaque.

 

Nos autos, nenhuma prova demonstra ter ocorrido qualquer espécie de coação, o que se verifica é que a autora aproveitou a oportunidade de aparecer na grande mídia aceitando assinar o Termo de Autorização e depois mudou de ideia, o que no mundo jurídico não pode prevalecer.

 

A ré nega veementemente que houve qualquer tipo de coação, pois não existiu e não existirá provas nos autos dessa alegação, uma vez que isso seria impossível.

 

O que temos, na verdade, é um ato jurídico perfeito, onde a autora, de livre e espontânea vontade cede de forma gratuita seus direitos conexos à ré.

 

A autora invoca o artigo 166, inciso VI do Código Civil, afirmando que o negócio jurídico em tela foi feito para fraudar lei imperativa, o que não pode prevalecer, pois tal afirmação está tecnicamente equivocada, senão vejamos.

 

Qual seria a lei imperativa que a ré estava tentando fraudar?

 

Inicialmente a autora invoca o artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a” da Constituição Federal, que cuida da proteção dos direitos autorais individuais, ou seja, da garantia latu sensu sobre os direitos conexos, não sendo a hipótese de discutir tal dispositivo legal, uma vez que se o negócio jurídico discutido se concretizou justamente reconhecendo a existência e a validade desse direito, tanto que é o objeto da avença.

 

Em segundo lugar, a autora invoca o artigo 15 da Lei nº 5.988/1973, que foi EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI Nº 9.610/98, razão que demonstra seu desespero de causa e a inexistência de tentativa de fraudar algo que não existe no mundo jurídico.

 

Em terceiro lugar, a autora invoca o artigo 13 da Lei Federal nº 6.533/78, contudo tal norma é regulamentadora da atividade profissional de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, o que além de demonstrar sua falta de razões, é tecnicamente impróprio invocar tal regra, pois sua atividade profissional, declarada na petição inicial, é de Compositora e Intérprete, o que faz com que essa lei seja inaplicável na hipótese, pois a norma que regra a sua profissão é a Lei nº 3.857/60[1].

 

Em quarto, os ditames legais para a autorização foram obedecidos e a utilização econômica foi consentida, conforme preconiza o artigo 81 da Lei nº 9.610/98, vejamos:

“Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.”

Por outro lado, a mesma lei dá ao Intérprete de obras musicais o direito de ceder a título oneroso ou gratuito autorizar a execução da obra, sendo o caso dos autos, a Lei é clara:

“Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I - a fixação de suas interpretações ou execuções;

II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.” (grifo nosso)

O que se pode extrair dos fatos então, é que nenhuma lei imperativa foi fraudada, motivo que leva ao afastamento da aplicação do artigo 166, inciso VI do Código Civil.

Não há também o que se discutir, no que tange à possibilidade de dispor do direito autoral conexo da forma que se deu entre as partes, pois conforme previsão do próprio artigo 90 da Lei de Direitos Autorais acima transcrita, se trata de um direito juridicamente disponível.

A alegação de fraude ou dolo devem ser provados, não são presumidos e até o momento nada nos autos comprova a versão apresentada na petição inicial nesse sentido, ao contrário, o Termo de Autorização apresenta objeto lícito e a forma prescrita na lei de direitos autorais para o ato.

Finalmente, nega-se veementemente a alegação de vício de consentimento, já que se trata de uma afirmação inverídica e oportunista, a fim de que sejam gerados mais direitos que os realmente devidos à autora e cujo pagamento são de responsabilidade do sistema ECAD de arrecadação e distribuição.

Desta forma, em homenagem aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e da total boa-fé objetiva, é de rigor que, caso não prosperem as teses preliminares apresentadas, a total improcedência da ação pela inexistência de qualquer tipo de ilegalidade na conduta da ré que ora contesta a ação.

2.2.2. Da inexistência de lesão aos direitos da autora

 

A autora tenta por via da declaração de nulidade do Termo de autorização gratuito que assinou, mudando de idéia e não honrando a palavra empenhada, perseguir os direitos conexos que lhe pertencem.

 

Primeiramente é logicamente incongruente a idéia de se querer perseguir os direitos de quem não tem responsabilidade legal para a arrecadação e em virtude do não recebimento declarado de qualquer valor em nome da autora pela ré.

 

Também podemos eleger como impróprio o pedido sucessivo feito pela autora da apuração financeira de todos os direitos conexos que lhe são devidos, pois com a anulação do Termo de Autorização (o que se admite apenas em termos argumentativos), não haveria qualquer interferência no negócio jurídico realizado entre os integrantes da Banda (nome da Banda) (inclusive a autora), que foram instrumentalizados por uma Procuração e um Termo de Acordo de Uso de Fonograma (Documentos juntados pela autora) e não pelo Termo de Autorização.

 

O Termo de Autorização que se pretende anular não tem relação com a procuração, instrumento jurídico de natureza contratual que previa a simples cláusula da ação do outorgado, no caso a pessoa física do representante legal da ré que ora contesta a ação, no interesse dos outorgantes (incluindo a autora), o que se presume ações positivas e o que foi feito quando da cessão dos direitos sobre o fonograma “Nome da música” à Emissora de TV que figura como ré, preservando-se o direito autoral conexo dos intérpretes (inclusive da autora) e prevendo ainda a remuneração de 8%(oito por cento) a título de royalities sobre os produtos vendidos.

 

Demonstrando ainda mais a lisura e a transparência de todos os negócios jurídicos aqui relatados, no cumprimento da lei, especificamente do artigo 80 da Lei de direitos autorais[2], na publicação do fonograma em questão perante a associação de compositores pertencente ao Sistema ECAD, foram informados os dados dos integrantes da Banda (nome da Banda) (inclusive os da autora), a fim de sacramentar suas condições de intérpretes da música “nome da música” e para viabilizar o recebimento dos direitos autorais conexos perante o sistema ECAD.

 

Desta forma, não há o que se falar em enganação, não há o que se falar em desrespeito à boa-fé objetiva dos contratos, enfim, fica cada vez mais claro que se trata de uma aventura jurídica da autora, que nitidamente se arrependeu a posteriore.

 

Em nenhum momento vemos atitudes lesivas, pois exatamente o que a autora pleiteia (direitos autorais conexos), pelo menos da parte da ré, estão garantidos à autora, pois foram garantidos no Termo de Acordo de Uso de Fonograma e o respectivo foi inserido no sistema de arrecadação de direitos autorais.

 

A Fraude presume lesão indevida, o que no caso não resta configurado, haja vista a ausência de provas neste sentido, motivo que deve levar a ação à sua total improcedência.

 

2.2.3. Da existência de outros documentos que dão suporte aos direitos da ré

 

Como vimos, a procuração que a autora outorgou ao representante legal da ré, de maneira pessoal, para e o Termo de Acordo de Uso de Fonograma celebrado entre a autora e demais integrantes da Banda (nome da Banda) por intermédio de seu procurador Sr. (Nome) com a (Nome da Emissora de TV) não possuem relação com o Termo de Autorização que se pretende anular, de forma que se ao final restar anulado, o que se admite em termos de argumentação jurídica, não afeta juridicamente a cessão dos direitos de uso do fonograma feita mediante a procuração.

 

Desta forma, requerer que a empresa ré pague todos os direitos autorais que lhe são devidos em função da utilização comercial do fonograma “Nome da música” é incrível e inusitado, pois a utilização da obra foi regrada em contrato celebrado entre o procurador da autora (Sr. nome), a Emissora de TV e a ré “Y”, sem a participação da empresa que ora contesta a ação.

 

Desta forma, não há o que se falar em cobrança de direitos autorais, a qualquer título, da ré, pois esta não detém o sequer recebeu qualquer quantia referentes a direitos autorais conexos devidos à autora.

 

A própria consulta do fonograma feita e juntada aos autos pela autora com sua inicial demonstra que tinha conhecimento que o sujeito passivo da ação jamais poderia ter sido a empresa que ora contesta a ação, porque conhece como funciona o sistema de arrecadação de direitos autorais, razão pela qual se deduz que a aparente aventura jurídica na verdade se trata de má-fé processual, à qual Vossa Excelência deve estar atenta, e, se o caso, aplicar as sanções cabíveis à hipótese.

 

2.2.4. Dos recebimentos de direitos autorais conexos pela autora

 

Conforme demonstra a ficha de rendimentos do fonograma “Nome da música” (Doc. j.), foram arrecadados aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente sob a rubrica “direitos conexos”, os quais, uma parcela pertence à autora.

 

Não se entende a declaração que não houve o recebimento de qualquer quantia, conforme constou da petição inicial, pois tal afirmação somente pode ser interpretada ou como uma afirmação inverídica ou como desídia da própria autora que não se movimentou no sentido de cobrar o ECAD para o recebimento da parcela que lhe era de direito.

 

Fato é que os direitos conexos da atora como intérprete estão sendo recolhidos pelos sujeitos passivos da obrigação legal, arrecadados pelo ECAD e, ou já foram distribuídos ou encontram-se à disposição da autora.

 

Desta forma se faz necessário impugnar totalmente as alegações da autora no sentido que não recebeu nada da ré, pois é cristalina a situação que a ré não deve nada à ela, conforme já explicado, devendo, por mais esse motivo, ser a ação julgada totalmente improcedente.

 

2.2.5. Da inexistência de dano moral

 

Na situação colocada pela autora, não se vislumbra nenhuma ilicitude, fraude, dolo, má-fé ou qualquer situação em que possa a ré, ser considerada culpada, pois não usufrui ou usufruiu de qualquer direito autoral que lhe pertença, não tendo recebido qualquer quantia, enfim, isenta de qualquer acusação.

 

A autora deverá provar o recebimento de tais quantias, pois a ré nega essa afirmação.

 

Repisando, os negócios realizados pela ré e por seu representante legal de forma isolada tiveram suas condições explicadas, escritas e cumpridas, se tratando um caso típico de arrependimento posterior, mas que nessa situação é ineficaz.

 

Por tais razões não há o que se falar em dano moral, que para condenação presume um dano, cuja prova inexiste nos autos e não será produzida, pois a situação de fato é apenas uma.

 

3. Contestação necessária ao cálculo matemático apresentado

 

Embora não tenha relação com a forma correta de avaliação dos direitos autorais, impugna-se totalmente o cálculo aritmético que dá a ordem de valor aproximado de R$ 8.017.611.400,00 (oito bilhões, dezessete milhões, seiscentos e onze mil, quatrocentos reais) a ser dividido entre os titulares dos direitos envolvidos no fonograma, o que é teratológico.

 

Neste raciocínio matemático, a autora calcula o número médio de expectadores e de exibições da obra, multiplicando pelo valor, em reais, referentes à venda de um CD player, o que é uma falácia, um raciocínio lógico defeituoso, pois o critério de avaliação dos direitos autorais já é preconizado há muito, pelo ECAD e sob esses critérios, jamais se chegaria ao absurdo valor acima informado.

 

A comparação da forma legal o cálculo, com a fórmula utilizada na petição inicial, demonstra, sem a necessidade em ser expert no assunto, que há uma grande incongruência de ordem de grandezas e fatores matemáticos.

 

Fica então, totalmente impugnado o valor exorbitante, impróprio e errado, apresentado pela autora.

 

Também é necessário impugnar os documentos juntados referentes às mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, pois em nada contribuem para a solução do problema em discussão nos autos.

 

 

4. Da especificação das provas que a ré pretende produzir

 

 

Em função da natureza da discussão e dos argumentos que já foram apresentados, se faz necessário a produção da prova testemunhal, uma vez que será utilizada para demonstrar que não existiram quaisquer atitudes de coação ou constrangimento em desfavor da autora.

 

Também se faz necessário o depoimento pessoal da autora, a fim de trazer ao processo por meio de seu depoimento, informações detalhadas de como ocorreu a alegada coação.

 

Em função da ilegitimidade ativa apontada, se faz necessário Oficiar a Associação (nome), na qual a autora está registrada, para que fique comprovada sua ilegitimidade ativa para a causa.

 

A requerida em questão também requer a possibilidade da juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles que surgirem após a apresentação dessa contestação.

 

Finalmente, requer-se a produção de toda e qualquer prova que se mostre necessária e pertinente, a fim de permitir-se o completo exercício da ampla defesa.

  

5. Das considerações finais

 

Após a apresentação da explanação acima, além das questões referentes à ilegitimidade da autora e do réu para esta ação, verifica-se que não existem razões que amparem, de qualquer forma a pretensão de anulação do Termo de Autorização firmado com a ré, posto que um ato jurídico perfeito e acabado, tampouco a cobrança de direitos autorais da ré, uma vez que não é a responsável pela arrecadação e também porque não se apropriou de nenhuma quantia que seria devida à autora.

 

Ficou claro também que não existe a incidência de uma causa legal para a anulação do Termo de Autorização firmado entre as partes e que os negócios jurídicos apresentados nesta peça obedeceram rigorosamente a forma legal, que agora não pode ser desprestigiada.

 

Fica evidente também, à luz de um negócio jurídico perfeito, que o caso se trata, de fato, do arrependimento da autora, em um desespero de causa para fugir da crise financeira que noticia e comprova nos autos, o que não pode jamais prevalecer.

 

O que se aguarda no julgamento desta peça é o império da lei, o que será primordial para que se preserve a segurança jurídica dos negócios realizados à luz da legislação pertinente.

 

6. Dos pedidos

 

Ante ao exposto requer –se:

 

a)      Em sede preliminar, que se declare a ré, como parte ilegítima ao pagamento de direitos autorais conexos pertencentes à autora em decorrência da interpretação musical contida no fonograma musical “Nome da música” (ICRC nº BRPJ00000000), extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito neste particular;

 

b)      Ainda em sede preliminar, que se declare a autora, como parte ilegítima para a postulação judicial de seus direitos autorais, nos termos do artigo 98 da Lei 9.610/98;

 

c)      No mérito, que a ação seja julgada totalmente improcedente, em vista que inexistem razões de fato ou de direito que sejam capazes de gerar a nulidade do Termo de Autorização e a consequente condenação no pagamento de indenização por danos morais;

 

d)      Que a autora seja condenada nas verbas sucumbenciais de estilo;

 

e)      Que seja oficiada a Associação de Autores (nome da associação), estabelecida na Rua xxxx, 00 - 0º andar/sala 0, em São Paulo-SP, a fim de que informe se a autora é filiada ao seu quadro associativo ou que seja determinado que a própria autora responda nos autos esse questionamento;

 

f)       O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, expedição de ofícios e quaisquer outras necessárias para o deslinde da questão.

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, dia, mês e ano. 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 



[1] Lei nº 3.857/60 - Art. 29. Os músicos profissionais para os efeitos desta lei, se classificam em:

a) compositores de música erudita ou popular;

b) regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;

c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;

d) instrumentais de todos os gêneros e especialidades;

e) cantores de todos os gêneros e especialidades;

f) professores particulares de música;

g) diretores de cena lírica;

h) arranjadores e orquestradores;

i) copistas de música.

 

[2] Lei 9.610/98 - Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra incluída e seu autor;

II - o nome ou pseudônimo do intérprete;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique. (grifo nosso)