sexta-feira, 18 de julho de 2025

[Modelo] Processo Penal - Recurso em Sentido Estrito


                                                               


À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Processo nº:

Justiça gratuita

 

 

[NOME DO RECORRENTE], já qualificado nos autos da queixa-crime em epígrafe que move contra [NOME DO RECORRIDO], por seu advogado constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente,

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

 

com fundamento no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal[1], em face da r. Sentença que rejeitou a queixa-crime, requerendo que o presente recurso seja recebido e, ao final, provido, para que a decisão seja anulada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, por ser esta a competente para o julgamento da causa.

Requer- se ainda, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável Decisão recorrida, não se valendo do juízo de retratação a que refere o artigo 589 do CPP, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

São Paulo, 02 de junho de 2.025.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

 

Recorrente:

Recorrido:

Processo:

Justiça gratuita – Fls.:

Origem: 1ª Vara Criminal do Foro Regional XXXXX Comarca de São Paulo/SP

 

EGRÉGIO TRIBNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO!

 

COLENDA CÂMARA,

 

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES.

 

Conforme ficará demonstrado, a r. Sentença recorrida deve ser revista in totum, uma vez que afasta a aplicação de regras processuais cuja aplicação é obrigatória, o que veremos nos tópicos a seguir apresentados.

 

1. SÍNTESE FÁTICA

 

O Recorrente ofereceu queixa-crime em desfavor do Recorrido pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do CP), cometidos na petição inicial da ação cível nº 0000000-00.2023.4.03.0000, em trâmite perante a 00ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde o Recorrido figura como Advogado e fez diversas acusações de ordem criminal em seu desfavor, sem que houvesse inquérito policial instaurado, processo criminal ajuizado ou mesmo sentença condenatória criminal com trânsito em julgado.

Ocorre que, após a realização de audiência de tentativa de conciliação e ouvido o Ministério Público, o MM. Juízo a quo, entendendo que os fatos narrados se deram em processo judicial tramitando na Justiça Federal, em desfavor de um funcionário público federal, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, de forma equivocada, rejeitou a queixa-crime.

Nos capítulos a seguir veremos a demonstração dos pressupostos de admissibilidade e, após, a defesa de mérito recursal.

 

2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

2.1. DO CABIMENTO DO RECURSO

 

Nos termos do Artigo 581, inciso I, do CPP, é cabível o recurso em sentido estrito contra decisões que rejeitam queixa-crime, exatamente o caso dos autos, razão pela qual o presente recurso é possível nas condições de fato apresentadas.

 

2.2. DA TEMPESTIVIDADE

 

A r. Decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial aos 00/00/2025, razão pela qual, ajuizado na data de hoje (00/00/2025), o presente recurso está dentro do prazo previsto no Artigo 586 do CPP[2], que é de 5 (cinco) dias.

 

3 – DO MÉRITO RECURSAL

 

3.1. DA PERDA DA FUNÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO RECORRENTE E A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 147 DO C. STJ

 

Verifica-se na r. Sentença recorrida, que há alegação de que o Recorrente teria sido ofendido quando exercia cargo de Presidente da xxx, o que ocorreu dos anos de 2009 a 2016, o que está escrito e provado, na própria petição inicial da ação judicial onde foram proferidas as ofensas contra o Recorrente, que indica a data de seu afastamento definitivo do cargo em 27/08/2016 (Doc. ID Num. 00000000), vejamos:

 

Texto

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A ação judicial nº 0000000-00.2023.4.03.0000, em trâmite na 00ª Vara Cível Federal de São Paulo-SP, conforme consta dos autos, foi ajuizada aos 26/10/2.023 e a citação do Recorrente se deu aos 18/04/2.024, ou seja, mais de 07 (sete) anos após ter deixado a função pública.

Nestas condições, entende o Supremo Tribunal Federal, que deixa de existir a chamada competência em razão da função, ou a prerrogativa de foro, o que, mutatis mutandis, podemos verificar na tese apresentada por meio do julgado a seguir transcrito:

 

“DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. I. Caso em Exame: Queixa-crime proposta por Adhemar Kemp Marcondes de Moura contra João Carlos dos Santos, ex-prefeito de Garça, por calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal). II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a competência deste E. Tribunal de Justiça para processar o feito, considerando a cessação do foro por prerrogativa de função após o término do mandato de prefeito do querelado. III. Razões de Decidir: Conforme entendimento do STF na Ação nº 937, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Com a descontinuidade do cargo do querelado, antes do recebimento da queixa-crime, cessa a competência originária deste Tribunal, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e Tese: Determinada a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito, em conformidade com o entendimento atual do STF sobre a cessação do foro por prerrogativa de função após o término do mandato. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função cessa com o término do mandato, salvo se a instrução processual já estiver concluída e proferida a decisão para apresentação de alegações finais. Legislação Citada: Código Penal, arts. 138 e 139. Jurisprudência Citada: STF, RE 1185838 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14-05-2019. STJ, QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019. TJSP, Inquérito Policial 0033079-67 .2023.8.26.0000, Rel. J. E. S. Bittencourt Rodrigues, j. 16/04/2024. TJSP, Inquérito Policial 0043278-90.2019.8 .26.0000, Rel. Tetsuzo Namba, j. 22/02/2021. (TJ-SP - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular: 00030786520248260000 Garça, Relator.: Marcia Monassi, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2025)”

 

Como o Recorrente tinha mandato eletivo e suas funções como gestor público se encerraram há vários anos, não há como aplicar a Súmula nº 147 do C. STJ, já que a função pública deixou de ser exercida e não existem outros motivos determinantes que indiquem que ele deve ser considerado como funcionário público, s.m.j..

Por essa razão, requer-se a reforma da r. Sentença, para que seja desconsiderada a aplicação da C. Súmula 147 do C. STJ e mantida a competência da Justiça Estadual.

 

3.2. Da Ofensa ao § 2º do Artigo 383 do Código de Processo Penal

 

Caso a tese anterior não seja acolhida, é entendimento que não permite outra interpretação, senão a que, na verificação de incompetência do Juízo por qualquer razão, o processo deve ser encaminhado ao Juízo tido como competente e não extinto, ou seja, não é cabível a rejeição da queixa-crime por se a causa é incompetência do Juízo.

Vejamos a norma, que pelo próprio texto, não permite interpretações outras senão aquela que se extrai de sua própria literalidade:

 

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.          

[...]

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Grifo e destaque ausentes no texto oficial)

 

Além disso, vemos que no Artigo 567 do Código de Processo Penal[3] considera a ratificação de atos instrutórios realizados por juiz incompetente, o que deixa clara a possibilidade da remessa do processo, em caso da verificação de competência, o que é, aliás, conhecimento básico dos operadores do direito.

Na hipótese dos autos, a decisão que rejeitou a queixa-crime violou frontalmente esse entendimento, pois impediu o acesso à jurisdição competente sem considerar a regra legal vigente e que deveria ser aplicada in casu.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Verificamos agora, que a r. Sentença recorrida padece de duas ilegalidades, sendo (i) a primeira, a inaplicabilidade da Súmula 147 do C. STJ ante ao fato que o Recorrente, no momento das ofensas não mais ocupava o cargo público de presidente da xxxxxx e (ii) a segunda, se trata da impossibilidade da rejeição e extinção da queixa-crime em razão da verificação da incompetência, por força do § 2º do Artigo 383 do Código de Processo Penal.

Por essas razões, vemos que a primeira ilegalidade é construída por uma interpretação que não pode ser aceita e que, ainda, serve de base para outra interpretação errônea, que é a da falta de pressuposto processual por conta da verificação da Incompetência do Juízo e da insistência do Recorrente para que o feito seguisse seu trâmite pelo Juízo recorrido.

Desta forma, como ao final requer, o Recorrente pleiteia a total procedência do presente recurso para que a r. Sentença recorrida seja anulada para (i) que o processo possa tramitar pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição ou, que seja remetido para livre distribuição perante a Justiça Federal, na forma da Lei.

 

5. DOS PEDIDOS

 

Ante ao exposto requer-se:

 

(I)                 O recebimento e processamento do presente recurso;

 

(II)               Que a parte Recorrida seja intimada para apresentar contrarrazões, caso queira;

 

(III)             O total provimento do recurso para que a r. Sentença que rejeitou a queixa-crime seja anulada e possibilitado seu regular trâmite perante a 00ª Vara Criminal do Foro XXXX – Comarca de São Paulo – Capital ou, caso assim Vossas Excelências não entendam, que seja, alternativamente, anulada a r. Decisão para determinar a remessa dos autos da Queixa-crime para livre distribuição perante a Justiça Federal, por força do Artigo 383, § 2º do Código de Processo Penal, para o regular processamento da queixa-crime.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 2 de junho de 2025.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 



[1] CPP. “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;”

[2] CPP.  “Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.”

[3] CPP. “Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.”


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