À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo
nº:
Justiça
gratuita
[NOME DO RECORRENTE], já qualificado nos autos da
queixa-crime em epígrafe que move contra [NOME DO RECORRIDO], por seu
advogado constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
interpor o presente,
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fundamento no artigo 581, inciso I, do Código de Processo
Penal[1],
em face da r. Sentença que rejeitou a queixa-crime, requerendo que o presente
recurso seja recebido e, ao final, provido, para que a decisão seja anulada,
com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, por ser esta a
competente para o julgamento da causa.
Requer- se ainda, caso Vossa
Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável Decisão recorrida, não se
valendo do juízo de retratação a que refere o artigo 589 do CPP, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
inclusas razões.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 02 de junho de 2.025.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente:
Recorrido:
Processo:
Justiça
gratuita – Fls.:
Origem:
1ª Vara Criminal do Foro Regional XXXXX Comarca de São Paulo/SP
EGRÉGIO TRIBNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO!
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES.
Conforme ficará demonstrado, a r.
Sentença recorrida deve ser revista in totum, uma vez que afasta a
aplicação de regras processuais cuja aplicação é obrigatória, o que veremos nos
tópicos a seguir apresentados.
1.
SÍNTESE FÁTICA
O Recorrente ofereceu queixa-crime em
desfavor do Recorrido pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138,
139 e 140 do CP), cometidos na petição inicial da ação cível nº 0000000-00.2023.4.03.0000,
em trâmite perante a 00ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde o Recorrido
figura como Advogado e fez diversas acusações de ordem criminal em seu
desfavor, sem que houvesse inquérito policial instaurado, processo criminal
ajuizado ou mesmo sentença condenatória criminal com trânsito em julgado.
Ocorre que, após a realização de
audiência de tentativa de conciliação e ouvido o Ministério Público, o MM.
Juízo a quo, entendendo que os fatos narrados se deram em processo
judicial tramitando na Justiça Federal, em desfavor de um funcionário público
federal, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, de forma
equivocada, rejeitou a queixa-crime.
Nos capítulos a seguir veremos a
demonstração dos pressupostos de admissibilidade e, após, a defesa de mérito
recursal.
2. DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2.1. DO
CABIMENTO DO RECURSO
Nos termos do Artigo 581, inciso I,
do CPP, é cabível o recurso em sentido estrito contra decisões que rejeitam
queixa-crime, exatamente o caso dos autos, razão pela qual o presente recurso é
possível nas condições de fato apresentadas.
2.2. DA TEMPESTIVIDADE
A r. Decisão recorrida foi publicada
no Diário Oficial aos 00/00/2025, razão pela qual, ajuizado na data de hoje (00/00/2025),
o presente recurso está dentro do prazo previsto no Artigo 586 do CPP[2],
que é de 5 (cinco) dias.
3 – DO
MÉRITO RECURSAL
3.1. DA PERDA DA FUNÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO RECORRENTE
E A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 147 DO C. STJ
Verifica-se na r. Sentença recorrida,
que há alegação de que o Recorrente teria sido ofendido quando exercia cargo de
Presidente da xxx, o que ocorreu dos anos de 2009 a 2016, o que está escrito e
provado, na própria petição inicial da ação judicial onde foram proferidas as
ofensas contra o Recorrente, que indica a data de seu afastamento definitivo do
cargo em 27/08/2016 (Doc. ID Num. 00000000), vejamos:
A ação judicial nº 0000000-00.2023.4.03.0000,
em trâmite na 00ª Vara Cível Federal de São Paulo-SP, conforme consta dos
autos, foi ajuizada aos 26/10/2.023 e a citação do Recorrente se deu aos
18/04/2.024, ou seja, mais de 07 (sete) anos após ter deixado a função pública.
Nestas condições, entende o Supremo
Tribunal Federal, que deixa de existir a chamada competência em razão da
função, ou a prerrogativa de foro, o que, mutatis mutandis, podemos
verificar na tese apresentada por meio do julgado a seguir transcrito:
“DIREITO PENAL.
QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. I. Caso
em Exame: Queixa-crime proposta por Adhemar Kemp Marcondes de Moura contra João
Carlos dos Santos, ex-prefeito de Garça, por calúnia e difamação (artigos 138 e
139 do Código Penal). II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste
em verificar a competência deste E. Tribunal de Justiça para processar o feito,
considerando a cessação do foro por prerrogativa de função após o término do
mandato de prefeito do querelado. III. Razões de Decidir: Conforme entendimento
do STF na Ação nº 937, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas. Com a descontinuidade do cargo do querelado, antes do
recebimento da queixa-crime, cessa a competência originária deste Tribunal,
devendo os autos serem remetidos ao Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e
Tese: Determinada a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento
do feito, em conformidade com o entendimento atual do STF sobre a cessação do
foro por prerrogativa de função após o término do mandato. Tese de julgamento:
1. O foro por prerrogativa de função cessa com o término do mandato,
salvo se a instrução processual já estiver concluída e proferida a decisão para
apresentação de alegações finais. Legislação Citada: Código Penal,
arts. 138 e 139. Jurisprudência Citada: STF, RE 1185838 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Rel. p/Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14-05-2019.
STJ, QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019. TJSP,
Inquérito Policial 0033079-67 .2023.8.26.0000, Rel. J. E. S. Bittencourt
Rodrigues, j. 16/04/2024. TJSP, Inquérito Policial 0043278-90.2019.8 .26.0000,
Rel. Tetsuzo Namba, j. 22/02/2021. (TJ-SP - Crimes de Calúnia, Injúria e
Difamação de Competência do Juiz Singular: 00030786520248260000 Garça,
Relator.: Marcia Monassi, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara de Direito
Criminal, Data de Publicação: 27/02/2025)”
Como o Recorrente tinha mandato
eletivo e suas funções como gestor público se encerraram há vários anos, não há
como aplicar a Súmula nº 147 do C. STJ, já que a função pública deixou de ser
exercida e não existem outros motivos determinantes que indiquem que ele deve
ser considerado como funcionário público, s.m.j..
Por essa razão, requer-se a reforma
da r. Sentença, para que seja desconsiderada a aplicação da C. Súmula 147 do C.
STJ e mantida a competência da Justiça Estadual.
3.2. Da Ofensa ao § 2º do Artigo 383 do Código de Processo
Penal
Caso a tese anterior não seja
acolhida, é entendimento que não permite outra interpretação, senão a que, na
verificação de incompetência do Juízo por qualquer razão, o processo deve ser
encaminhado ao Juízo tido como competente e não extinto, ou seja, não é
cabível a rejeição da queixa-crime por se a causa é incompetência do Juízo.
Vejamos a norma, que pelo próprio
texto, não permite interpretações outras senão aquela que se extrai de sua
própria literalidade:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato
contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
[...]
§
2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos. (Grifo e destaque ausentes no texto oficial)
Além disso, vemos que no Artigo 567
do Código de Processo Penal[3]
considera a ratificação de atos instrutórios realizados por juiz incompetente,
o que deixa clara a possibilidade da remessa do processo, em caso da
verificação de competência, o que é, aliás, conhecimento básico dos operadores
do direito.
Na hipótese dos autos, a decisão que
rejeitou a queixa-crime violou frontalmente esse entendimento, pois impediu o
acesso à jurisdição competente sem considerar a regra legal vigente e que
deveria ser aplicada in casu.
4. CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Verificamos agora, que a r. Sentença
recorrida padece de duas ilegalidades, sendo (i) a primeira, a inaplicabilidade
da Súmula 147 do C. STJ ante ao fato que o Recorrente, no momento das ofensas
não mais ocupava o cargo público de presidente da xxxxxx e (ii) a segunda, se
trata da impossibilidade da rejeição e extinção da queixa-crime em razão da
verificação da incompetência, por força do § 2º do Artigo 383 do Código de
Processo Penal.
Por essas razões, vemos que a
primeira ilegalidade é construída por uma interpretação que não pode ser aceita
e que, ainda, serve de base para outra interpretação errônea, que é a da falta
de pressuposto processual por conta da verificação da Incompetência do Juízo e
da insistência do Recorrente para que o feito seguisse seu trâmite pelo Juízo
recorrido.
Desta forma, como ao final requer, o
Recorrente pleiteia a total procedência do presente recurso para que a r.
Sentença recorrida seja anulada para (i) que o processo possa tramitar pelo
Juízo de primeiro grau de jurisdição ou, que seja remetido para livre
distribuição perante a Justiça Federal, na forma da Lei.
5. DOS
PEDIDOS
Ante ao exposto requer-se:
(I)
O
recebimento e processamento do presente recurso;
(II)
Que
a parte Recorrida seja intimada para apresentar contrarrazões, caso queira;
(III)
O
total provimento do recurso para que a r. Sentença que rejeitou a queixa-crime
seja anulada e possibilitado seu regular trâmite perante a 00ª Vara Criminal do
Foro XXXX – Comarca de São Paulo – Capital ou, caso assim Vossas Excelências
não entendam, que seja, alternativamente, anulada a r. Decisão para determinar
a remessa dos autos da Queixa-crime para livre distribuição perante a Justiça
Federal, por força do Artigo 383, § 2º do Código de Processo Penal, para o
regular processamento da queixa-crime.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 2 de junho de 2025.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
CPP. “Art. 581. Caberá recurso, no
sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a
denúncia ou a queixa;”
[2]
CPP. “Art. 586. O
recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.”
[3]
CPP. “Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos
decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido
ao juiz competente.”
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