À Presidência da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
[Nome e qualificação
completa do impetrante], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e sua combinação com o artigo
648, inciso I do Código de Processo Penal, impetrar
Ordem de habeas corpus repressivo
com pedido de decisão
liminar
fundamentado no artigo 647 e seguintes do Código de Processo
Penal, em favor do paciente [Nome e
qualificação completa do paciente], contra ato abusivo praticado pelo nobre
Magistrado de 1ª instância da xx ª
Vara Criminal de São Paulo-SP, nos autos do processo criminal nº
0000000-00.0000.0.00.0000, que insiste prosseguir com a ação penal
contra o paciente, onde sua liberdade provisória foi cassada, motivo pelo qual
a autoridade coatora decretou sua prisão, ofendendo mortalmente o direito de
ampla defesa, pelos motivos expostos neste petitório, requerendo ao final, que
seja declarada liminarmente a nulidade de
todos os atos processuais, desde a citação, pleiteando lhe seja concedido
“liminarmente” para determinar a extinção do processo, desde a citação, como de
direito e de melhor Justiça, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. Dos fatos
O paciente em referência, conforme consta da Denúncia de fls.
1-D/4-D, está sendo acusado do delito tipificado nos artigos 180, § 1º c.c. 29,
do Código Penal.
Ocorre Exas., que conforme consta dos autos do processo,
especificamente às fls. 102, após o oferecimento da Denúncia Ministerial, foi
determinada a citação dos acusados e a intimação para apresentação de resposta
à acusação e ainda, para comparecimento à audiência que foi designada e realizada no dia 12/06/2018, às
14h30min, contudo sem a presença do
paciente.
Sua ausência na audiência se deu, tendo em vista que o Sr.
Oficial de Justiça incumbido das diligências determinadas pelo MM. Juízo de
primeira instância exarou nos autos Certidão
(fls. 000) onde assevera que o acusado xxxxxxxx está em local incerto e não
sabido (Doc.j.)
Vemos Exas., e não há a necessidade de grande esforço
intelectual para isso, que o Sr. Oficial de Justiça diligenciou apenas em 1 (um) endereço ao encalço do paciente.
O impetrante informa a Vossas Excelências, que a Certidão
acima lançada não corresponde à
verdade, uma vez que o
acusado informou 2 (dois) endereços nos autos; o do local dos fatos e o
da sua residência, o que podemos ver na fl. 06 dos autos do inquérito policial.
(Doc.j.)
Por um erro da polícia, o que é imprescindível esclarecer, a
cidade de domicílio e residência do autor constou como se fosse São Paulo-SP,
mas na verdade é no município de Barueri-SP.
O impetrante afirma com a certeza necessária, que tal fato
trata-se de um erro ou mesmo uma má-conduta policial, na tentativa de
prejudicar o paciente, pois apesar de este ter assinado o termo, no momento de
sua prisão informou claramente seu endereço e a cidade correta, mas não foi isso que constou dos termos
escritos de seu depoimento na polícia.
Por outro lado o fato acima esclarecido perde a importância,
tendo em vista que em seu pedido de liberdade provisória, o paciente apresentou seu endereço correto não só na petição que
requereu a referida benesse legal, mas também na procuração outorgada ao
advogado, ou seja, o endereço correto do paciente consta em dois locais
nos autos.
Mesmo assim Exas., o
fato da existência da informação do endereço residencial do paciente em questão
foi completamente ignorada e induziu
o Juízo em erro, pois sua ausência à audiência realizada foi
interpretada isoladamente, como uma falta de responsabilidade processual e
vemos que isso não procede, de forma alguma.
Não bastasse isso, vemos que no endereço em que o Sr. Oficial
de Justiça diligenciou, não era o
principal do paciente, pois o principal era o de sua residência, como a
maioria das pessoas, e nesse endereço não foi realizada qualquer diligência. O
paciente reside no mesmo endereço desde a data dos fatos apurados no processo
em destaque.
A defesa interviu nos autos, comunicando os referidos fatos à
autoridade judicante, pois o réu ficou sabendo há poucos dias, por conhecidos,
que havia sido realizada audiência no seu processo e procurou o subscritor da
presente para verificar a situação em que se encontrava a sua situação
processual, sendo verificado, surpreendentemente, que havia sido decretada a
sua prisão às fls. 110 dos autos do processo em discussão.
Por tais fatos, em 00/00/0000 também foi publicado Edital de Citação do réu Eduardo, com 10 (dez)
dias de prazo para a apresentação de defesa preliminar, prazo que se expirou em
00/00/0000, sendo que tecnicamente, neste momento, esse réu tornou-se injusta e
ilegalmente revel.
O impetrante, que é patrono do paciente no processo desde
00/00/0000, conforme já dito, peticionou à autoridade coatora, demonstrando que
neste processo ocorre uma nulidade
absoluta por evidente cerceamento
de defesa, haja vista que houve uma evidente falha no desenrolar do processo, que decorre da
falta de atenção do Sr. Oficial de Justiça e dos serventuários, falha esta que
não pode ser atribuída de qualquer forma ao paciente, posto que não colaborou,
de forma alguma para isso e requereu ao final, a nulidade do processo desde os
atos de citatórios, evidentemente.
Ao decidir o pedido feito pelo impetrante, o MM. Juízo de
Primeiro Grau de Jurisdição Penal assim se manifestou nos autos, em 2 (dois)
despachos distintos, a saber:
“Vistos.
Fls. 000/000. Mantenho a prisão cautelar, embasada nos fundamentos já
apresentados às fls. 000/000, observando-se que o réu fora beneficiado com
expedição de alvará de soltura por decisão do DIPO aos 00.00.0000, mediante o
comparecimento de apresentar-se a todos os atos processuais Intimem-se às
partes, inclusive a Defesa constituída às fls. 000, para que, querendo,
apresente o réu xxxxxxxxxxxxxx, na audiência designada às fls. 115/116.”
“Preliminarmente, apresente a resposta à acusação,
oportunidade em que será apreciado o pedido de fls. 000/000. ". Para que
fique ciente da audiência designada para o dia 00/00/0000 às 14:00 horas.
Advogados(s): Érico Tarciso Balbino Olivieri (OAB 184337/SP)”
Vejam Exas., nos Despachos acima transcritos, a Douta
Magistrada mantém a prisão decretada
e devolve o prazo
para defesa preliminar, que pela regra legal é de 10 dias, contudo, vejam que o r. despacho também intima o impetrante e o paciente
para a audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia
00/00/0000 às 14:00 horas.
Conforme veremos na exposição abaixo, que as respectivas
decisões acima transcritas e ora atacadas e impugnadas ofendem o princípio do
contraditório, da ampla defesa e mantém a prisão cautelar, sem a devida justa
causa.
2. Do direito
2.1. Da falta de justa
causa para a manutenção da prisão cautelar
É nítido nos autos, que a decretação da prisão do paciente se
deu por um erro do Sr. Oficial de Justiça e talvez dos Serventuários da
Justiça, que não se preocuparam em verificar nos autos, o endereço residencial
do paciente, amplamente informado nos autos.
Esse erro, que é evidente e salta aos olhos com a simples
leitura do processo, não foi do paciente, contudo a punição é ele quem está
sofrendo.
É uma situação esdrúxula, teratológica, onde o prejudicado é
quem arca com a consequências que deveriam recair sobre quem errou.
O não comparecimento do paciente à audiência ocorrida nos
autos então, se deu porque não fora devidamente intimado, porque houve uma negligência na verificação de seu
endereço residencial, porque houve um error
in judicando, ou seja, uma sucessão de erros que absurda e incrivelmente
estão sendo atribuídos ao paciente.
Traçando um paralelo bem simples, vemos que este caso é
semelhante ao fato de um criminoso que rouba uma pessoa e a autoridade prende a
própria vítima pelo roubo! Absurdo!
O impetrante não tem alternativa senão repetir que a situação
é absurda e não pode jamais ser tolerada, sob pena de invertermos valores
jurídicos inalienáveis, principalmente o da dignidade da pessoa.
É muito preocupante que uma decisão dessas perdure, pois
causa a nulidade absoluta do processo,
desde a citação, pois mantém a ordem de prisão, mesmo sem qualquer motivo que
realmente a justifique, posto que tudo foi devidamente explicado e ignorado
pela autoridade coatora.
Agora, vemos perfeitamente que falta justa causa para a decretação da prisão preventiva do paciente,
por nítida ausência de dolo em sua
conduta processual de não comparecer para responder à acusação e não se
pode ignorar que a falta da justa
causa decorre da nulidade absoluta informada, que ocorre ante ao não exaurimento dos meios mais comuns de
citação, justamente porque outros meios de localização do paciente
estavam à disposição do Sr. Oficial de Justiça, dos Serventuários da Justiça,
do próprio Magistrado e não poderia constar e ainda ser aceita, a declaração de
que o paciente estava em local incerto e não sabido.
A situação se torna pior, tendo em vista que a autoridade
coatora foi informada do erro e preferiu ignorar.
Por tais razões, restam diretamente ofendidos neste processo,
os princípios do devido processo
legal (Art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal), da ampla defesa (Art. 5º,
inciso LV da Constituição Federal) e contraditório, configurando nulidade
absoluta e evidente falta de justa causa para a manutenção do r. Decreto de
Prisão Preventiva do acusado.
O princípio do devido processo legal, insculpido no artigo
5º, inciso LIV da Constituição Federal, da legalidade, restam transgredidos,
tendo em vista que os despachos atacados que mantém decreta e mantém a prisão
do paciente, respectivamente, estão esvaziados de uma causa legalmente justa
para a decretação de sua prisão cautelar nos moldes aqui informados, devendo
ser decretada a imediata revogação da prisão cautelar determinada pela
autoridade coatora.
2.2. Da diminuição do
prazo para a defesa e inversão procedimental: o absurdo cerceamento de defesa e
a nulidade absoluta do processo!
É bem simples verificar-se, que a data da audiência de
instrução, debates e julgamento foi designada
para a próxima quarta-feira (00/00/000).
Também se esclarece que nos despachos atacados foi devolvido
o prazo para a resposta à acusação, que a teor do que preconiza o artigo 406 do
Código de Processo Penal, é de 10 (dez) dez dias.
O impetrante tomou conhecimento dos despachos ora atacados na
data de 00/00/0000, através de consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal
de Justiça, muito embora não tenham ainda sido publicadas no diário oficial até
a presente data.
Ocorre Exas., que hoje é 00/00/0000 e a audiência foi
designada para 00/00/0000, ou seja, daqui a 2 (dois) dias, ou seja, sem que
mesmo tenha ocorrido a defesa preliminar do paciente, para que apresentasse
resposta à acusação, sem contar que hoje é segunda-feira e tem somente 2 (dois)
dias para a realização da defesa preliminar, antes da audiência.
Na referida audiência, como é do procedimento, será colhido o interrogatório do
paciente, contudo, nesta data
ainda não terá expirado o prazo legal para a apresentação de sua defesa preliminar!
Essa situação ofende
mortalmente o direito de defesa do acusado, pois inverte e tumultua os
atos processuais, uma vez que o artigo 396-A do CPP[1],
dá o direito ao acusado de exercer sua defesa no prazo de 10 dias, antes de colhido seu interrogatório
e prejudica a apresentação de documentos, justificações e ainda a indicação de
suas testemunhas.
Com essa situação, não
há como o paciente exercer sua defesa no prazo de 10 dias e ainda, se
forem mantidos os despachos aqui atacados, ocorrerá a supressão procedimental,
pois exigirá do acusado seu interrogatório conforme a regra do artigo 400 do
CPP, antes mesmo de terminado seu prazo para apresentação de defesa preliminar.
Além dessa situação, que
de per si é suficiente para qualquer operador do direito penal, verificar
que ocorre uma nulidade absoluta nos
autos do processo atacado e uma situação a se pensar: Então terá o paciente que oferecer alegações finais[2]
antes de expirado seu prazo para defesa preliminar?
De mais a mais Exas., o que ocorre é que foi armada uma
emboscada para o acusado, pois será
preso na audiência sem o menor resquício de justa causa, pois
absurdamente não foi reconhecida a nulidade ocorrida pelo defeito no ato
citatório, conforme explicitado no tópico anterior e a prisão cautelar foi mantida! Absurdo dos absurdos! Uma aberração
jurídica que merece a especial atenção de Vossas Excelências e é de rigor que
se decrete a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a citação do
paciente!
Conforme as regras legais vigentes neste país, inerentes ao
processo penal, desnecessário maiores divagações sob o tema, posto que a
supressão procedimental e o prejuízo à defesa são inquestionáveis, de forma que
evidencia a ocorrência de nulidade
absoluta insanável, decorrente de ofensa direta e frontal ao artigo 5º,
incisos LIV e LV e ao artigo 396 do Código de processo penal[3],
os quais restam abaixo prequestionados para os fins de direito processual
vigentes.
A ofensa ao referido princípio decorre do fato que é
concedido um prazo de 10 dias para que o paciente ofereça suas alegações,
documentos, especifique as provas que pretenda e arrole suas testemunhas e não
lhe é garantido o prazo legal.
Essas regras são expressas nos artigos 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, abaixo transcritos:
“Art. 396. Nos procedimentos
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar
liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.” (Grifo nosso)
Não se pode aceitar que o prazo de 10 dias para que o
paciente se defenda seja reduzido a 2 ou menos e que, mesmo assim, seja
determinado que preste seu depoimento e apresente alegações finais.
Essa situação processual traz sérios questionamentos, sobre
possibilidades que poderiam ocorrer e restariam as perguntas:
E se a defesa preliminar requeresse a oitiva de testemunhas,
como seriam intimadas a tempo?
E se o paciente fosse absolvido sumariamente com sua defesa
preliminar apresentada após uma sentença condenatória prolatada em audiência?
Vemos que em relação ao paciente, a denúncia sequer foi
totalmente recebida, pois poderia ainda ser, teoricamente, sumariamente
absolvido, razão pela qual a fase do artigo 399 do Código de Processo Penal não
poderia seguir à fase do artigo 400 do mesmo codex.
Vejamos o teor dos artigos em voga:
“Art. 399. Recebida a denúncia ou
queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do
acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante
e do assistente.
Art. 400. Na audiência de instrução e
julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações
e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado.”
Com a verificação literal da lei, vemos que a defesa está sendo
mortalmente prejudicada, com a redução de seu prazo e dos atos que dela
derivam, motivo que leva ao prejuízo de defesa intolerável, ilegal e nulo de
pleno direito.
Ao paciente deveria ter sido concedido o prazo para a
realização da defesa preliminar de 10 dias, antes da designação da audiência de instrução, debates e
julgamento, pois assim não haveria como o prazo de defesa confundir-se ou
transpassar o prazo para a realização das alegações finais (que via de regra
ocorre em audiência).
Também antes da audiência, o Juízo coator deveria ter
realizado a análise para fins do artigo 397 do CPP, abaixo transcrito:
“Art. 397. Após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato;).
II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do
agente.”
O comando legal é claro que esta fase deveria ocorrer no
processo e no caso em tela não ocorreu, foi suprimida, motivo pelo qual não
poderia o processo, galgar à fase do artigo 399 já acima transcrito.
Ante ao exposto, o processo deve ser declarado nulo, de pleno
direito, a partir dos atos de citação, tendo em vista ofensa frontal aos
artigos 396, 396-A, 397, 399 e 400, todos do Código de Processo Penal, que
restam devidamente prequestionados, para os fins de direito.
3. Do pedido liminar
O paciente é carecedor de medida liminar, pois a ilegalidade
do constrangimento a que está sendo submetido, com a decretação de sua prisão
sem justa causa, está a reclamar a concessão do pedido principal exposto ao
final, em caráter liminar a fim de impedir a manutenção da decretação de sua
prisão e o prosseguimento injustificado da ação e, em consequência, a audiência designada para o dia 00/00/0000,
por evidente afronta à legislação invocada.
A nulidade noticiada, como já informado ofende o princípio do
devido processo legal, pois
afronta seus princípios basilares, o que acaba por comprometer todo o processo
a partir da citação, uma vez que subverte
atos processuais a ponto de que as alegações finais sejam exigidas antes mesmo
do término do prazo para a apresentação da defesa preliminar!
O Superior Tribunal de Justiça, em relação ao cerceamento de
defesa e falta de justa causa para a manutenção da prisão cautelar decretada,
já enfrentou questão idêntica e a tese ora apresentada comporta acolhimento imediato e obrigatório,
senão vejamos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE TORTURA QUANDO DA
OBTENÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. RÉU QUE, APESAR DE TER DECLINADO
DOIS ENDEREÇOS NOS AUTOS, SOMENTE É PROCURADO, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM UM
DELES. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alegação de
tortura, aduzida pelo Impetrante, na obtenção de sua confissão extrajudicial é
desprovida de qualquer elemento concreto apto a comprovar, de plano, a súplica
defensiva. 2. É nula a citação por
edital quando consta de auto de prisão em flagrante dois endereços para contato
e o oficial de justiça procura o acusado em apenas um deles, porquanto não se
esgotaram todos os meios possíveis para sua localização. Precedentes do STJ. 3.
Ordem concedida para anular o processo-crime a partir da citação, bem como o
decreto de prisão decorrente da nulificada sentença condenatória, se
por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo de nova decretação de
custódia cautelar devidamente fundamentada (STJ - HC: 43684 PR 2005/0069207-3,
Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2005, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJ 06.02.2006 p. 290)”
Cabe-nos salientar que o risco de decisão tardia, faz nascer
o perigo em razão da demora da prestação jurisdicional, ou seja, o periculum
in mora, temendo que venha a acarretar dissabores de ordem moral e
material ao paciente, sendo que todo o arcabouço fático e processual
apresentado, demonstra o fumus boni juris, o outro requisito
para que a decisão urgente seja prolatada nos autos.
Neste caso o perigo da demora consiste no fato que se a
situação perdurar até o dia da audiência, o paciente deverá atender o comando
judicial e será preso sem justa causa, além de ocorrer a inversão, o tumulto
processual e a ofensa direta, frontal e absurda de seu direito de defesa, pois
será interrogado e lhe concedido o prazo para a legações finais!?
Os requisitos para a concessão da decisão liminar não só
estão presentes e são bastante claros, mas tal medida se impõe ante às regras
processuais, constitucionais e supra-constitucionais vigentes na atualidade e
ofendidas de modo frontal, conforme demonstrado.
Por isso, requer-se que Vossas Excelências concedam,
imediatamente a medida urgente pleiteada, a fim de que seja preservada a ordem
jurídica pátria na hipótese.
4. Do pedido
O Paciente sereno quanto à aplicação do direito, ao que
expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Jurisdição,
espera deste respeitável Desembargador Relator, a concessão da ordem ora
pleiteada, tendo em vista que falta justa causa para a manutenção de sua prisão
e ocorre o escandaloso prejuízo de seu direito de defesa, motivo pelo qual
pretende a declaração da nulidade do processo desde os atos citatórios e a
revogação de sua prisão cautelar mantida pela autoridade coatora, bem como a
determinação do cancelamento da audiência já designada.
Ante o exposto requer:
a) Seja deferida a liminar requerida para
concessão da ordem de habeas corpus,
para determinar a nulidade do processo, desde os atos de citação, determinar a
imediata expedição de contramandado de prisão do paciente pela autoridade
coatora, bem liberar o paciente de comparecimento à audiência designada para o
dia 00/00/0000, determinando-se, ainda, nova citação do paciente para
apresentação de resposta à acusação;
b) Seja oficiada
autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias conforme a
regra legal;
c) Que recebidas
às informações prestadas e após parecer da Douta Procuradoria, seja julgado
procedente o Habeas Corpus,
confirmando-se a liminar concedida para a declaração da nulidade absoluta do
processo, decretando-se sua nulidade desde a citação e expedindo-se
contramandado de prisão do paciente e sua liberação ao comparecimento à audiência
designada para o dia 00/00/0000, bem como a nova citação e reabertura de prazo
para apresentação de resposta à acusação, nos termos e no prazo que a lei
estabelece, por frontal ofensa aos dispositivos legais invocados nesta petição;
d) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidos, sem qualquer exceção.
Esclarece-se que estão sendo juntadas, cópias das principais
partes do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
- 00ª Vara Criminal de São Paulo-SP, onde ocorrem as ilegalidades
apontadas, a saber (Denúncia, Certidão do Sr. Oficial de Justiça, Ata de
Audiência, Mandado de prisão, Edital de citação, manifestação do paciente em
primeira instância e despachos atacados)
Termos em que;
Com os inclusos documentos,
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de março de 2.022.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário.
[2]
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão
oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela
acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a
seguir, sentença.
[3]
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias.
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