quinta-feira, 3 de março de 2022

[Modelo] Habeas Corpus Repressivo

 À Presidência da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

[Nome e qualificação completa do impetrante], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e sua combinação com o artigo 648, inciso I do Código de Processo Penal, impetrar

Ordem de habeas corpus repressivo

com pedido de decisão liminar

fundamentado no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente [Nome e qualificação completa do paciente], contra ato abusivo praticado pelo nobre Magistrado de 1ª instância da xx ª Vara Criminal de São Paulo-SP, nos autos do processo criminal nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que insiste prosseguir com a ação penal contra o paciente, onde sua liberdade provisória foi cassada, motivo pelo qual a autoridade coatora decretou sua prisão, ofendendo mortalmente o direito de ampla defesa, pelos motivos expostos neste petitório, requerendo ao final, que seja declarada liminarmente a nulidade de todos os atos processuais, desde a citação, pleiteando lhe seja concedido “liminarmente” para determinar a extinção do processo, desde a citação, como de direito e de melhor Justiça, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. Dos fatos

O paciente em referência, conforme consta da Denúncia de fls. 1-D/4-D, está sendo acusado do delito tipificado nos artigos 180, § 1º c.c. 29, do Código Penal.

Ocorre Exas., que conforme consta dos autos do processo, especificamente às fls. 102, após o oferecimento da Denúncia Ministerial, foi determinada a citação dos acusados e a intimação para apresentação de resposta à acusação e ainda, para comparecimento à audiência que foi designada e realizada no dia 12/06/2018, às 14h30min, contudo sem a presença do paciente.

Sua ausência na audiência se deu, tendo em vista que o Sr. Oficial de Justiça incumbido das diligências determinadas pelo MM. Juízo de primeira instância exarou nos autos Certidão (fls. 000) onde assevera que o acusado xxxxxxxx está em local incerto e não sabido (Doc.j.)

Vemos Exas., e não há a necessidade de grande esforço intelectual para isso, que o Sr. Oficial de Justiça diligenciou apenas em 1 (um) endereço ao encalço do paciente.

O impetrante informa a Vossas Excelências, que a Certidão acima lançada não corresponde à verdade, uma vez que o acusado informou 2 (dois) endereços nos autos; o do local dos fatos e o da sua residência, o que podemos ver na fl. 06 dos autos do inquérito policial. (Doc.j.)

Por um erro da polícia, o que é imprescindível esclarecer, a cidade de domicílio e residência do autor constou como se fosse São Paulo-SP, mas na verdade é no município de Barueri-SP.

O impetrante afirma com a certeza necessária, que tal fato trata-se de um erro ou mesmo uma má-conduta policial, na tentativa de prejudicar o paciente, pois apesar de este ter assinado o termo, no momento de sua prisão informou claramente seu endereço e a cidade correta, mas não foi isso que constou dos termos escritos de seu depoimento na polícia.

Por outro lado o fato acima esclarecido perde a importância, tendo em vista que em seu pedido de liberdade provisória, o paciente apresentou seu endereço correto não só na petição que requereu a referida benesse legal, mas também na procuração outorgada ao advogado, ou seja, o endereço correto do paciente consta em dois locais nos autos.

 Mesmo assim Exas., o fato da existência da informação do endereço residencial do paciente em questão foi completamente ignorada e induziu o Juízo em erro, pois sua ausência à audiência realizada foi interpretada isoladamente, como uma falta de responsabilidade processual e vemos que isso não procede, de forma alguma.

Não bastasse isso, vemos que no endereço em que o Sr. Oficial de Justiça diligenciou, não era o principal do paciente, pois o principal era o de sua residência, como a maioria das pessoas, e nesse endereço não foi realizada qualquer diligência. O paciente reside no mesmo endereço desde a data dos fatos apurados no processo em destaque.

A defesa interviu nos autos, comunicando os referidos fatos à autoridade judicante, pois o réu ficou sabendo há poucos dias, por conhecidos, que havia sido realizada audiência no seu processo e procurou o subscritor da presente para verificar a situação em que se encontrava a sua situação processual, sendo verificado, surpreendentemente, que havia sido decretada a sua prisão às fls. 110 dos autos do processo em discussão.

Por tais fatos, em 00/00/0000 também foi publicado Edital de Citação do réu Eduardo, com 10 (dez) dias de prazo para a apresentação de defesa preliminar, prazo que se expirou em 00/00/0000, sendo que tecnicamente, neste momento, esse réu tornou-se injusta e ilegalmente revel.

O impetrante, que é patrono do paciente no processo desde 00/00/0000, conforme já dito, peticionou à autoridade coatora, demonstrando que neste processo ocorre uma nulidade absoluta por evidente cerceamento de defesa, haja vista que houve uma evidente falha no desenrolar do processo, que decorre da falta de atenção do Sr. Oficial de Justiça e dos serventuários, falha esta que não pode ser atribuída de qualquer forma ao paciente, posto que não colaborou, de forma alguma para isso e requereu ao final, a nulidade do processo desde os atos de citatórios, evidentemente.

Ao decidir o pedido feito pelo impetrante, o MM. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição Penal assim se manifestou nos autos, em 2 (dois) despachos distintos, a saber:

Vistos. Fls. 000/000. Mantenho a prisão cautelar, embasada nos fundamentos já apresentados às fls. 000/000, observando-se que o réu fora beneficiado com expedição de alvará de soltura por decisão do DIPO aos 00.00.0000, mediante o comparecimento de apresentar-se a todos os atos processuais Intimem-se às partes, inclusive a Defesa constituída às fls. 000, para que, querendo, apresente o réu xxxxxxxxxxxxxx, na audiência designada às fls. 115/116.”

“Preliminarmente, apresente a resposta à acusação, oportunidade em que será apreciado o pedido de fls. 000/000. ". Para que fique ciente da audiência designada para o dia 00/00/0000 às 14:00 horas. Advogados(s): Érico Tarciso Balbino Olivieri (OAB 184337/SP)”

Vejam Exas., nos Despachos acima transcritos, a Douta Magistrada mantém a prisão decretada e devolve o prazo para defesa preliminar, que pela regra legal é de 10 dias, contudo, vejam que o r. despacho também intima o impetrante e o paciente para a audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 00/00/0000 às 14:00 horas.

Conforme veremos na exposição abaixo, que as respectivas decisões acima transcritas e ora atacadas e impugnadas ofendem o princípio do contraditório, da ampla defesa e mantém a prisão cautelar, sem a devida justa causa.

2. Do direito

2.1. Da falta de justa causa para a manutenção da prisão cautelar

É nítido nos autos, que a decretação da prisão do paciente se deu por um erro do Sr. Oficial de Justiça e talvez dos Serventuários da Justiça, que não se preocuparam em verificar nos autos, o endereço residencial do paciente, amplamente informado nos autos.

Esse erro, que é evidente e salta aos olhos com a simples leitura do processo, não foi do paciente, contudo a punição é ele quem está sofrendo.

É uma situação esdrúxula, teratológica, onde o prejudicado é quem arca com a consequências que deveriam recair sobre quem errou.

O não comparecimento do paciente à audiência ocorrida nos autos então, se deu porque não fora devidamente intimado, porque houve uma negligência na verificação de seu endereço residencial, porque houve um error in judicando, ou seja, uma sucessão de erros que absurda e incrivelmente estão sendo atribuídos ao paciente.

Traçando um paralelo bem simples, vemos que este caso é semelhante ao fato de um criminoso que rouba uma pessoa e a autoridade prende a própria vítima pelo roubo! Absurdo!

O impetrante não tem alternativa senão repetir que a situação é absurda e não pode jamais ser tolerada, sob pena de invertermos valores jurídicos inalienáveis, principalmente o da dignidade da pessoa.

É muito preocupante que uma decisão dessas perdure, pois causa a nulidade absoluta do processo, desde a citação, pois mantém a ordem de prisão, mesmo sem qualquer motivo que realmente a justifique, posto que tudo foi devidamente explicado e ignorado pela autoridade coatora.

Agora, vemos perfeitamente que falta justa causa para a decretação da prisão preventiva do paciente, por nítida ausência de dolo em sua conduta processual de não comparecer para responder à acusação e não se pode ignorar que a falta da justa causa decorre da nulidade absoluta informada, que ocorre ante ao não exaurimento dos meios mais comuns de citação, justamente porque outros meios de localização do paciente estavam à disposição do Sr. Oficial de Justiça, dos Serventuários da Justiça, do próprio Magistrado e não poderia constar e ainda ser aceita, a declaração de que o paciente estava em local incerto e não sabido.

A situação se torna pior, tendo em vista que a autoridade coatora foi informada do erro e preferiu ignorar.

Por tais razões, restam diretamente ofendidos neste processo, os princípios do devido processo legal (Art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal), da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e contraditório, configurando nulidade absoluta e evidente falta de justa causa para a manutenção do r. Decreto de Prisão Preventiva do acusado.

O princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, da legalidade, restam transgredidos, tendo em vista que os despachos atacados que mantém decreta e mantém a prisão do paciente, respectivamente, estão esvaziados de uma causa legalmente justa para a decretação de sua prisão cautelar nos moldes aqui informados, devendo ser decretada a imediata revogação da prisão cautelar determinada pela autoridade coatora.

2.2. Da diminuição do prazo para a defesa e inversão procedimental: o absurdo cerceamento de defesa e a nulidade absoluta do processo!

É bem simples verificar-se, que a data da audiência de instrução, debates e julgamento foi designada  para a próxima quarta-feira (00/00/000).

Também se esclarece que nos despachos atacados foi devolvido o prazo para a resposta à acusação, que a teor do que preconiza o artigo 406 do Código de Processo Penal, é de 10 (dez) dez dias.

O impetrante tomou conhecimento dos despachos ora atacados na data de 00/00/0000, através de consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, muito embora não tenham ainda sido publicadas no diário oficial até a presente data.

Ocorre Exas., que hoje é 00/00/0000 e a audiência foi designada para 00/00/0000, ou seja, daqui a 2 (dois) dias, ou seja, sem que mesmo tenha ocorrido a defesa preliminar do paciente, para que apresentasse resposta à acusação, sem contar que hoje é segunda-feira e tem somente 2 (dois) dias para a realização da defesa preliminar, antes da audiência.

Na referida audiência, como é do procedimento, será colhido o interrogatório do paciente, contudo, nesta data ainda não terá expirado o prazo legal para a apresentação de sua defesa preliminar!

Essa situação ofende mortalmente o direito de defesa do acusado, pois inverte e tumultua os atos processuais, uma vez que o artigo 396-A do CPP[1], dá o direito ao acusado de exercer sua defesa no prazo de 10 dias, antes de colhido seu interrogatório e prejudica a apresentação de documentos, justificações e ainda a indicação de suas testemunhas.

Com essa situação, não há como o paciente exercer sua defesa no prazo de 10 dias e ainda, se forem mantidos os despachos aqui atacados, ocorrerá a supressão procedimental, pois exigirá do acusado seu interrogatório conforme a regra do artigo 400 do CPP, antes mesmo de terminado seu prazo para apresentação de defesa preliminar.

Além dessa situação, que de per si é suficiente para qualquer operador do direito penal, verificar que ocorre uma nulidade absoluta nos autos do processo atacado e uma situação a se pensar: Então terá o paciente que oferecer alegações finais[2] antes de expirado seu prazo para defesa preliminar?

De mais a mais Exas., o que ocorre é que foi armada uma emboscada para o acusado, pois será preso na audiência sem o menor resquício de justa causa, pois absurdamente não foi reconhecida a nulidade ocorrida pelo defeito no ato citatório, conforme explicitado no tópico anterior e a prisão cautelar foi mantida! Absurdo dos absurdos! Uma aberração jurídica que merece a especial atenção de Vossas Excelências e é de rigor que se decrete a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a citação do paciente!

Conforme as regras legais vigentes neste país, inerentes ao processo penal, desnecessário maiores divagações sob o tema, posto que a supressão procedimental e o prejuízo à defesa são inquestionáveis, de forma que evidencia a ocorrência de nulidade absoluta insanável, decorrente de ofensa direta e frontal ao artigo 5º, incisos LIV e LV e ao artigo 396 do Código de processo penal[3], os quais restam abaixo prequestionados para os fins de direito processual vigentes.

A ofensa ao referido princípio decorre do fato que é concedido um prazo de 10 dias para que o paciente ofereça suas alegações, documentos, especifique as provas que pretenda e arrole suas testemunhas e não lhe é garantido o prazo legal.

Essas regras são expressas nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, abaixo transcritos:

“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” (Grifo nosso)

Não se pode aceitar que o prazo de 10 dias para que o paciente se defenda seja reduzido a 2 ou menos e que, mesmo assim, seja determinado que preste seu depoimento e apresente alegações finais.

Essa situação processual traz sérios questionamentos, sobre possibilidades que poderiam ocorrer e restariam as perguntas:

E se a defesa preliminar requeresse a oitiva de testemunhas, como seriam intimadas a tempo?

E se o paciente fosse absolvido sumariamente com sua defesa preliminar apresentada após uma sentença condenatória prolatada em audiência?

Vemos que em relação ao paciente, a denúncia sequer foi totalmente recebida, pois poderia ainda ser, teoricamente, sumariamente absolvido, razão pela qual a fase do artigo 399 do Código de Processo Penal não poderia seguir à fase do artigo 400 do mesmo codex.

Vejamos o teor dos artigos em voga:

“Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

Com a verificação literal da lei, vemos que a defesa está sendo mortalmente prejudicada, com a redução de seu prazo e dos atos que dela derivam, motivo que leva ao prejuízo de defesa intolerável, ilegal e nulo de pleno direito.

Ao paciente deveria ter sido concedido o prazo para a realização da defesa preliminar de 10 dias, antes da designação da audiência de instrução, debates e julgamento, pois assim não haveria como o prazo de defesa confundir-se ou transpassar o prazo para a realização das alegações finais (que via de regra ocorre em audiência).

Também antes da audiência, o Juízo coator deveria ter realizado a análise para fins do artigo 397 do CPP, abaixo transcrito:

“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.”

O comando legal é claro que esta fase deveria ocorrer no processo e no caso em tela não ocorreu, foi suprimida, motivo pelo qual não poderia o processo, galgar à fase do artigo 399 já acima transcrito.

Ante ao exposto, o processo deve ser declarado nulo, de pleno direito, a partir dos atos de citação, tendo em vista ofensa frontal aos artigos 396, 396-A, 397, 399 e 400, todos do Código de Processo Penal, que restam devidamente prequestionados, para os fins de direito. 

3. Do pedido liminar

O paciente é carecedor de medida liminar, pois a ilegalidade do constrangimento a que está sendo submetido, com a decretação de sua prisão sem justa causa, está a reclamar a concessão do pedido principal exposto ao final, em caráter liminar a fim de impedir a manutenção da decretação de sua prisão e o prosseguimento injustificado da ação e, em consequência, a audiência designada para o dia 00/00/0000, por evidente afronta à legislação invocada.

A nulidade noticiada, como já informado ofende o princípio do devido processo legal, pois afronta seus princípios basilares, o que acaba por comprometer todo o processo a partir da citação, uma vez que subverte atos processuais a ponto de que as alegações finais sejam exigidas antes mesmo do término do prazo para a apresentação da defesa preliminar!

O Superior Tribunal de Justiça, em relação ao cerceamento de defesa e falta de justa causa para a manutenção da prisão cautelar decretada, já enfrentou questão idêntica e a tese ora apresentada comporta acolhimento imediato e obrigatório, senão vejamos:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE TORTURA QUANDO DA OBTENÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU QUE, APESAR DE TER DECLINADO DOIS ENDEREÇOS NOS AUTOS, SOMENTE É PROCURADO, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM UM DELES. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alegação de tortura, aduzida pelo Impetrante, na obtenção de sua confissão extrajudicial é desprovida de qualquer elemento concreto apto a comprovar, de plano, a súplica defensiva. 2. É nula a citação por edital quando consta de auto de prisão em flagrante dois endereços para contato e o oficial de justiça procura o acusado em apenas um deles, porquanto não se esgotaram todos os meios possíveis para sua localização. Precedentes do STJ. 3. Ordem concedida para anular o processo-crime a partir da citação, bem como o decreto de prisão decorrente da nulificada sentença condenatória, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo de nova decretação de custódia cautelar devidamente fundamentada (STJ - HC: 43684 PR 2005/0069207-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.02.2006 p. 290)”

Cabe-nos salientar que o risco de decisão tardia, faz nascer o perigo em razão da demora da prestação jurisdicional, ou seja, o periculum in mora, temendo que venha a acarretar dissabores de ordem moral e material ao paciente, sendo que todo o arcabouço fático e processual apresentado, demonstra o fumus boni juris, o outro requisito para que a decisão urgente seja prolatada nos autos.

Neste caso o perigo da demora consiste no fato que se a situação perdurar até o dia da audiência, o paciente deverá atender o comando judicial e será preso sem justa causa, além de ocorrer a inversão, o tumulto processual e a ofensa direta, frontal e absurda de seu direito de defesa, pois será interrogado e lhe concedido o prazo para a legações finais!?

Os requisitos para a concessão da decisão liminar não só estão presentes e são bastante claros, mas tal medida se impõe ante às regras processuais, constitucionais e supra-constitucionais vigentes na atualidade e ofendidas de modo frontal, conforme demonstrado.

Por isso, requer-se que Vossas Excelências concedam, imediatamente a medida urgente pleiteada, a fim de que seja preservada a ordem jurídica pátria na hipótese.

4. Do pedido

O Paciente sereno quanto à aplicação do direito, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Jurisdição, espera deste respeitável Desembargador Relator, a concessão da ordem ora pleiteada, tendo em vista que falta justa causa para a manutenção de sua prisão e ocorre o escandaloso prejuízo de seu direito de defesa, motivo pelo qual pretende a declaração da nulidade do processo desde os atos citatórios e a revogação de sua prisão cautelar mantida pela autoridade coatora, bem como a determinação do cancelamento da audiência já designada.

Ante o exposto requer:

a)      Seja deferida a liminar requerida para concessão da ordem de habeas corpus, para determinar a nulidade do processo, desde os atos de citação, determinar a imediata expedição de contramandado de prisão do paciente pela autoridade coatora, bem liberar o paciente de comparecimento à audiência designada para o dia 00/00/0000, determinando-se, ainda, nova citação do paciente para apresentação de resposta à acusação;

b)      Seja oficiada autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias conforme a regra legal;

c)      Que recebidas às informações prestadas e após parecer da Douta Procuradoria, seja julgado procedente o Habeas Corpus, confirmando-se a liminar concedida para a declaração da nulidade absoluta do processo, decretando-se sua nulidade desde a citação e expedindo-se contramandado de prisão do paciente e sua liberação ao comparecimento à audiência designada para o dia 00/00/0000, bem como a nova citação e reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos e no prazo que a lei estabelece, por frontal ofensa aos dispositivos legais invocados nesta petição;

d) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção.

Esclarece-se que estão sendo juntadas, cópias das principais partes do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 - 00ª Vara Criminal de São Paulo-SP, onde ocorrem as ilegalidades apontadas, a saber (Denúncia, Certidão do Sr. Oficial de Justiça, Ata de Audiência, Mandado de prisão, Edital de citação, manifestação do paciente em primeira instância e despachos atacados)

 Termos em que;

Com os inclusos documentos,

Pede deferimento.

São Paulo, 03 de março de 2.022.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO



[1] Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

 

[2] Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

 

[3] Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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