Ao Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade] – Estado de São Paulo.
Processo nº 0000000-00.000.8.26.0000
[Nome
e qualificação do exequente],
por meio de seu advogado infra-assinado (Procuração anexada) vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fulcro nos artigos 536
e seguintes do Código de processo civil, nos autos do feito em epígrafe que promove em desfavor de [Nome
e qualificação do(s) executado(s)],
requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, tendo
em vista que a condenação na obrigação de fazer determinada no v. Acórdão, que
restou incontroversa e não cumprida de forma espontânea, conforme requerimento
ao final.
Com fulcro no parágrafo primeiro do artigo 536
do Código de processo civil[1],
requer-se também, a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento a
ordem de cumprimento da sentença, tal qual já definida no v. Acórdão, que
transitou em julgado aos 08/11/2.018, como medida de emprego da máxima
efetividade ao comando judicial que deverá ser emanado por esse Douto Juízo,
vejamos o autorizativo para tanto:
“Código de processo civil - Art.
536. [...]
§ 1o Para atender ao
disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a
remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de
atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força
policial.” (grifo de destaque)
Desta forma, ante ao não cumprimento espontâneo da
obrigação, requer-se que Vossa Excelência determine, nos termos do Artigos 523[2]
e 525[3]
do Código de processo civil, aplicáveis ao caso por força do § 4º do artigo 536
Código de processo civil, sob pena de
multa diária nos termos definidos no v. Acórdão, que as executadas apresentem nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante do pagamento de todas as
parcelas do FIES – Financiamento Estudantil em nome do exequente, perante o
Banco do Brasil ou ofereça a impugnação que tiver, no prazo legal.
Nos termos do artigo 1.286, incisos I, II e IV
do Provimento CG/TJSP nº 16/2016[4], o
exequente junta, na oportunidade, cópias da Sentença, do v. Acórdão, da
Certidão de trânsito em julgado, dos contratos do FIES juntados aos autos e da
decisão de gratuidade concedida nos autos.
Dado o caráter exemplificativo do rol de
medidas que podem ser empregadas para imprimir efetividade ao presente
procedimento contidas no § 1º do artigo 536 do Código de processo civil,
combinado com o artigo 497[5] do
mesmo codex, caso não cumprida a
medida, requer-se a conversão da obrigação, em perdas e danos, no valor exato
do débito pendente em nome do exequente perante a instituição bancária, que
será atualizado, caso seja necessário converter a ação como ora requerido,
mantendo-se, cumulativamente, a cominação de astreintes[6][7].
P. Deferimento.
São Paulo, 06 de março de 2.022.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
Código de processo civil - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício
ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
[2]
Código de processo civil - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já
fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo
o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.
[3]
Código de processo civil - Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.
[4]
Provimento CG 16/2016 - Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença
proferida em processos físicos. [...] § 2º. O requerimento de cumprimento de
sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as
seguintes peças: I – sentença e acórdão, se existente; II - certidão de
trânsito em julgado; se o caso III – demonstrativo do débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa; IV – outras peças processuais que o
exequente considere necessárias.
[5]
Código de processo civil - Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se
procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências
que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
[6]
Astreinte,
do latim astringere, de ad e stringere,
apertar, compelir, pressionar. Originária do Direito Francês astreinte e a
vernácula estringente. A expressão "astreinte", têm origem no direito
francês e representa uma espécie de multa processual e configura um mecanismo
de execução indireta, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da
obrigação mediante a imposição de multa pecuniária e, em geral, diária.
(Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Astreinte
em 15/04/2019)
[7]
Jurisprudência - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Decisão
que converte a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, no mesmo
valor da multa. - Irresignação da agravante, requerendo a majoração do valor da
indenização e pela manutenção do valor da multa, apontando a possibilidade de
cumulação. - A teor do art. 461 § 2º do CPC, é possível a cumulação de
astreintes, prevista no § 4º, com a indenização por perdas e danos, por
impossibilidade de cumprimento da obrigação, prevista no § 1º do citado
Diploma. -Novo CPC/2015 que mantém, em seu art. 500, que “a indenização por
perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para
compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.” -Indenização por perdas
e danos fixada pelo juízo em valor que não se mostra razoável. Majoração.
Decisão que se reforma. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS ASTREINTES E MAJORAÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO, POR CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO
A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DE PLANO, COM AMPARO NO ARTIGO 557 § 1º-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.” (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000907-48.2015.8.19.0000, 7ª
Câmara Cível, Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO, DJe 25/01/2016)
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