Ao Juízo de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de São Paulo - Capital.
Processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000
[Nome e qualificação do exequente], nos autos do feito em epígrafe que promove em desfavor de [Nome e qualificação do executado], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer o Cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de processo civil, tendo em vista que a condenação nas quantias certas e determinadas na decisão definitiva de mérito restaram intactas e incontroversas, nos termo do V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado.
Vejamos o teor da regra legal:
“Art. 523.
No caso de condenação em
quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo
o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.” (Grifos do subscritor)
Desta forma, deve ser determinado por Vossa
Excelência, que a empresa requerida/executada, pague à autora, diante do total
apurado na memória de cálculos ora anexada, elaborada de acordo com os
requisitos exigidos pelo artigo 524 do Código de processo civil[1],
o valor de R$ R$ 25.000,00 (Vinte e
cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena do acréscimo de
multa de 10% (dez) por cento e mais 10% (Dez por cento) de honorários
advocatícios.
Caso não seja feito o pagamento no prazo legal, que seja expedido mandado de penhora e avaliação, determinando-se, inicialmente, a busca de valores financeiros possivelmente existentes depositados em conta bancária ou representados por investimentos da empresa executada, nos exatos termos do parágrafo 3º, do artigo 523 do CPC.
Deixa a exequente, de indicar bens passíveis de penhora da executada, em vista que desconhece seu patrimônio.
Nestes termos,
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
Código de processo civil – “Art. 524. O
requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319,
§§ 1o a 3o;
II - o índice de correção
monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for
o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre
que possível.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário