Ao Juízo de Direito da 0ª Vara Cível da Comarca de [nome do município] – Estado de São Paulo.
Processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000
[Nome do réu], parte já qualificada nos autos do feito em
epígrafe, que tramita por essa E. Vara e respectivo Ofício Judicial, em que lhe
move o MUNICÍPIO DE [nome do município],
parte também qualificada, por denunciação da lide feita pela parte requerida [nome do litisconsorte], que também
está devidamente qualificada, por seu advogado infra-assinado, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz na forma a
seguir e segundo os elementos de fato e de direito abaixo apresentados:
1. Dos fatos
O município de [Nome do município] está promovendo ação de perdas e danos,
originalmente proposta em desfavor do ex-prefeito [nome do litisconsorte].
Alega a municipalidade, que o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares os aditivos feitos no contrato
existente entre a Prefeitura e a empresa [nome
da empresa], para o fornecimento de merenda escolar no município no ano de
2.001 (contrato original) e com aditivos nos anos de 2.003, 2.004 e 2.005.
Por tal julgamento, houve a comunicação do
Ministério Público da Comarca de [nome da comarca], que instaurou inquérito
civil[1] e,
ao final concluiu que a Prefeitura deveria propor ação de ressarcimento em
desfavor dos responsáveis, razão pela qual solicitou essa providência judicial.
Em apertada suma foram constadas as seguintes
irregularidades, conforme vemos na cópia das próprias alegações inaugurais:
“[...] nos termos 01/03, 01/04 e 12/05 não há
comprovação da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração; no termo nº 04/06 foi utilizado índice para reajuste superior ao
índice acordado, que era o IGPM, sendo que se fosse utilizado tal índice
acumulado dos 12 meses anteriores o aditivo sofreria uma redução da ordem de R$
234.339,00; Que, pelo que se verifica, sendo irregulares o procedimento
licitatório e o contrato dele advindo, pelo princípio da acessoriedade também
são considerados irregulares os aditivos posteriores; Que referidos aditivos,
em tese, foram irregulares e causaram prejuízo ao erário;”
Em relação ao valor dos danos, apurou a autora
que atualmente o seu valor importa em R$ 17.465.913,72 (dezessete milhões,
quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trezes reais e setenta e dois
centavos), pretensão deduzida nos pedidos feitos na petição inicial.
Ao contestar a ação, o requerido [nome do
litisconsorte] assumiu eventual responsabilidade pelas supostas ilegalidades
apresentadas na petição inicial até o dia 00/00/0000, pois teve seu mandato
cassado, assumindo então o mandato, por ordem judicial, a parte que ora
contesta a ação, Sr. [nome do réu], que exerceu mandato até o dia 00/00/0000 e
a partir do dia 01/01/0000 assumiu a parte [nome
de outro litisconsorte passivo].
A Prefeitura Municipal, bem como o Ministério
Público não se opuseram à denunciação da lide, contudo não apresentaram
qualquer fundamento para suas concordâncias, o que inicialmente já demonstra
uma profunda injustiça contra o réu que ora contesta a ação.
É a breve exposição dos fatos de interesse
ocorridos na marcha processual.
2. Da contestação
2.1. Esclarecimentos iniciais
necessários
Esclarece-se inicialmente que o requerido [nome
do réu que contesta a ação] exerceu
mandato eletivo por um curto período,
ou seja, de 00/00/0000 a 00/00/0000, em razão da cassação de seu antecessor [nome
do antecessor].
Já é dos autos (Fls. 0000) essa prova e, nesse
período, nenhum documento, contrato,
aditamento, enfim, nenhum ato de formação, modificação ou criação de obrigações
jurídico-pecuniárias para a Prefeitura Municipal de [nome do município] foi
praticado pelo requerido que ora contesta a ação.
Devido a essas premissas, a presente
contestação se desenvolve a seguir, de forma a demonstrar não só os problemas
técnicos que atingem essa ação, bem como demonstrando os motivos de mérito que
a elevam a uma situação teratológica.
2.2. Das preliminares de mérito
2.2.1. Da inépcia da petição inicial e
da denunciação da lide em relação ao requerido [nome do réu que contesta a
ação]
Tanto a denunciação da lide, fato processual
que provocou a inserção do requerido [Nome do réu que contesta a ação] no polo
passivo da ação, quanto a petição inicial, não se amoldam aos critérios
contidos no inciso III, do artigo 319 do Código de processo civil, abaixo
transcrito:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
III - o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;” (grifo do subscritor)
Como se
nota na petição de denunciação da lide, seu fundamento está apenas na mera alegação do exercício do
mandato pelo requerido [nome], não
apontando onde infringiu a lei, tampouco descrevendo que conduta sua poderia
ser considerada ato que pudesse ser tido como danoso ao erário e passível de
ressarcimento.
Se Vossa
Excelência compulsar os autos, não
encontrará qualquer fato, prova, fundamento ou mesmo uma versão que
pudesse ser considerada, apresentada por qualquer das partes (autora e denunciante).
É incrível
que a autora tenha concordado com a denunciação da lide e igualmente
inacreditável que o Ministério Público tenha seguido o mesmo caminho, o que
demonstra que nenhuma dessas partes (Denunciante, autora e
MP) analisou a contento o processo e, por essa falha, todos os responsáveis
devem responder pela condenação em custas e honorários advocatícios.
É
impossível que essa ação continue da forma que está, pois não aponta a conduta
que é ilegal e com isso prejudica até mesmo a defesa, cerceando-a.
Por outro
ângulo, vemos também que a decisão que acolhe a denunciação da lide não traz
qualquer fundamento, o que ofende frontalmente o artigo 93, inciso IX da
Constituição Federal, que segue a baixo transcrito:
“Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes;” (grifo proposital do subscritor)
Uma
reflexão mínima sobre a decisão que acolheu o pedido de denunciação da lide,
demonstra que não se sabe o motivo do pedido, tampouco do acolhimento, o que é
processualmente inadmissível e põe a decisão sob o crivo da nulidade, que no
caso se opera de pleno direito e resta
prequestionada, para fins de recurso especial.
Por isso,
outro caminho processual não é possível, senão a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, em relação ao requerido que ora contesta a ação, nos
termos do artigo 485, incisos I e IV do Código de processo civil[2],
condenando-se a autora, o denunciante e o Estado, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, na forma preconizada em lei e de forma
solidária, pois essas partes são responsáveis por seu ingresso no polo passivo
do processo.
2.2.2. Da Ilegitimidade de parte
Neste caso é difícil entender o motivo da
denunciação da lide do requerido [nome do réu que contesta a ação], bem como o
motivo de sua aceitação por parte da autora bem como do Ministério Público.
O requerido [nome de um dos dois
litisconsortes passivos], com o simples fato do requerido [nome do réu que
contesta a ação] ter assumido um mandato de forma repentina, que durou
aproximadamente X (número por extenso) meses, em razão de sua cassação,
denunciou à lide aquele requerido, mas não
fundamentou suas razões.
O Ministério Público e a autora também
concordaram, mesmo ausente qualquer
fundamentação do justo motivo da denunciação da lide ou das aceitações,
tampouco de uma apuração prévia da responsabilidade do Requerido que ora
contesta a ação.
Apenas para que se permita a argumentação a
respeito, se existisse qualquer responsabilidade do requerido que ora contesta
a ação, seria de 00/00/0000 a 00/00/0000, ou seja, apenas pelo período
correspondente à duração do mandato eletivo.
Nesse interregno, o requerido que ora contesta
a ação não realizou nenhuma contratação, tampouco aditamentos contratuais, ou
seja, nenhum ato jurídico que alterasse a situação.
Não bastasse isso, quando assumiu a Prefeitura
Municipal, o requerido que ora contesta a ação manteve em andamento, até para não recair no ilícito, a execução de
todos os contratos que a Prefeitura participava e apresentavam aparente e presumida legalidade.
Não se vê na petição inicial, na denunciação
da lide ou em qualquer parte deste
processo, o nome do Requerido que ora contesta a ação como praticante de
qualquer avença jurídica na condição de Prefeito, na época que exerceu o
mandato de Prefeito, com a empresa [nome da empresa que participa do polo
passivo da ação].
Não existe qualquer fundamento jurídico/legal
que sustente a participação do requerido que ora contesta a ação, no polo
passivo desta ação, que aliás, em relação ao mesmo é inepta.
Além de não existir fundamentação técnica na
petição inicial ou mesmo na denunciação da lide, nem documentos que comprovem
atos ímprobos ou lesivos do requerido que ora contesta a ação, de rigor sua
exclusão do polo passivo da ação, pois isso não se justifica de qualquer forma.
Pelo exposto, como ao final se requer, deve o
requerido que ora contesta a ação, ser excluído o polo passivo da ação, com a
condenação das partes que requereram e concordaram com a denunciação da lide,
condenando-se a autora, o requerido [nome do litisconsorte que requereu a
denunciação da lide] e o Estado (que responde pelo Ministério Público), que
paguem as custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa
devidamente corrigido.
A condenação em custas e honorários se
justifica porque todas as partes tiveram condições de verificar a inexistência
de apuração, provas e fatos contra esse requerido, pois não era suficiente,
apenas, ter exercido mandato de Prefeito por um período, mas sim a apuração
subjetiva da situação.
2.2.3. Do valor da causa – ofensa ao
às regras do artigo 292 e ao artigo 37 da Constituição Federal
É expresso da petição inicial que o valor dado
à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo vemos que a pretensão é
brutalmente maior, razão pela qual é uma tentativa de fraude tal denominação do
valor da causa.
Também é expresso, e bem expresso, que o valor
apurado pela autora Prefeitura Municipal de [nome do município] sobre a
alegação dos supostos danos cobrados, chegam ao valor de R$ 25.465.913,72 (vinte
e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trezes reais
e setenta e dois centavos).
Na lógica jurídica contemporânea, não existem
parâmetros que fundamentem uma disparidade tão superlativa entre o que se
pretende em uma ação e o que é declarado como valor perseguido.
Dos artigos 292 do Código de processo civil,
em seus incisos I e V, constam os parâmetros legalmente válidos para a
atribuição do valor da causa, o que vemos abaixo ipsis literis:
“Art. 292. O valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação
de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros
de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura
da ação;
[..]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor
pretendido; [...]”
Dentro do
modelo atual de atribuição do valor da causa, não encontramos validade,
legalidade ou lógica para a atribuição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para uma causa que persegue declaradamente mais de R$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais).
Nem se fale
que a Prefeitura não possuía condições de, ao menos, se chegar a um valor
estimado, que aliás foi apresentado na petição inicial. O pedido de perícia não
é impeditivo para a estimativa do valor da causa, que de fato e processualmente
foi feita com a declaração do valor que se entende devido.
Tanto é
verdade que apresenta planilha de
débito às fls. 000 do autos, o que destoa da regra legal para a atribuição do
valor da causa, ficando nítido que se trata de uma manobra jurídica para que
não sejam recolhidas as custas realmente devidas ao Poder Judiciário, ou seja,
uma fraude escancarada.
Também não
é certo dizer que a autora não possui meios de apuração, pois possui Departamento de Finanças, Procuradoria,
o que lhe dá toda a estrutura para
apurar danos a si própria, sendo inadmissível se falar em perícia para a
apuração dos supostos danos.
O caput do artigo 37 da Constituição
Federal[3]
é claro ao impor a estrita obediência ao princípio da legalidade, eficiência e
principalmente da moralidade e a Prefeitura não se pode dizer inapta a apurar
situação por simples cálculos aritméticos.
A
atribuição do valor da causa não seguiu o princípio da legalidade, pois
afrontou a regra legal, de forma frontal e evidente.
O princípio
da eficiência também foi ofendido, pois dentro dessa base principiológica,
obedecer a lei é ser eficiente.
A
moralidade então, acredita-se que foi o princípio mais ofendido, pois falar uma
coisa e fazer outra, ou seja, querer um valor e declarar outro no valor da
causa é ato ímprobo.
Na verdade
o entrelaçamento dos princípios da administração pública, notadamente no que
tange ao obedecimento de seus princípios básicos fazem com que uma só conduta
ofenda várias regras, o que não pode ser tolerado e o ato aqui atacado é único,
mas ofende a lei e os princípios já invocados.
Mesmo o
Ministério Público agiu com ineficiência, pois como custos legis deveria impedir que situações assim ocorram nas
“barbas” da Justiça, uma vez que deveria ter visto o tamanho da pretensão,
ainda que estimada, e sua disparidade com o valor da causa.
É fraude
sim! Saber, inequivocadamente que o valor da causa é um e a pretensão é
literalmente milhões de vezes maior
não é moral, não é legal e não pode, tampouco será aceito sem luta, pois se
trata de um ilícito administrativo e judicial.
Isso é litigância de má-fé, pois altera a verdade dos fatos!
Por tais
razões, fica evidente que a autora quer se locupletar praticando a fraude de
não atribuir corretamente o valor da causa, é vergonhoso.
Por tais
razões, Vossa Excelência deve determinar à autora que emende a petição inicial
para que atribua o valor correto à causa no importe de seus próprios cálculos
(fls. 00), no importe de 25.465.913,72 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e
sessenta e cinco mil, novecentos e treze reais e setenta e dois centavos), pois
se não é o valor certo, é ao menos a estimativa, que decorre de cálculos
aritméticos feitos por um ente público e, recolha as custas processuais faltantes, inerentes a tal pretensão.
2.3. Da contestação de mérito
Caso as teses de mérito não prosperem, o que
não é sequer cogitado em via do suporte legal invocado, outras razões se
incorporam à defesa de forma a demonstrar cabalmente que o requerido que ora
contesta a ação está sendo vítima de uma
visão jurídica míope e injusta por
parte do requerido que o denunciou à lide, da autora e do Ministério Público.
2.3.1. Da atuação do requerido que
contesta a ação em relação aos instrumentos contratuais considerados ilegais
Como já explicado, o requerido que ora contesta a ação exerceu um curto mandato
de aproximadamente X (número por
extenso) meses, que ocorreu devido ao fato que o requerido e
litisconsorte passivo [nome do litisconsorte passivo].
Dessa forma, quando assumiu o cargo de
Prefeito, o requerido [nome], como determina o princípio da legalidade, manteve todos os negócios jurídicos em
que não existiam indícios aparentes de ilegalidade.
Assim, manteve o contrato com a empresa
vencedora do certame licitatório, até mesmo porque não existia nenhuma reclamação sobre a qualidade da merenda
ou mesmo a impontualidade ou qualquer notícia que colocasse tal
contrato sob suspeita.
De mais a mais, não era possível na época, a
realização de novo certame para o fornecimento de merenda, mesmo se o requerido
que ora contesta a ação assim desejasse, sob o sério risco de ocorrer
paralização do fornecimento de merenda escolar, o que seria inadmissível,
devido ao curto espaço de tempo que exerceu o mandato eletivo.
Na época, o requerido que ora contesta a ação
encontrou muitas irregularidades que necessitavam ser sanadas, mas todas
ilegalidades que sanou eram aparentes, pois
é praticamente impossível detectar ilegalidades veladas por uma falsa presunção
de legalidade, o que induz, engana.
Já temos mais uma boa noção da injustiça que
essa ação representa contra o requerido que ora contesta a ação.
2.3.2. Da presunção de legalidade da
licitação e aditivos
Também depreende-se dos autos, que o contrato
e os aditivos questionados foram licitados e sua ilegalidade só foi suscitada
em decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-000000/000/00), em
apuração que aconteceu apenas após o término do mandato “tampão” do requerido que
ora contesta a ação.
Assim, sem qualquer elemento que indicasse
qualquer irregularidade, logicamente prevaleceria a presunção de legalidade da
licitação e do aditivo anteriores ao seu mandato, pois a contratação da empresa
que fornecia Merenda Escolar decorreu de um processo licitatório que contou com
assessoria técnica, bem como ocorreu do aditamento anterior a maio de 0000 e se
presumia obediente à legislação.
Na doutrina e jurisprudência já resta
consagrado que os atos administrativos
gozam de presunção de veracidade e legalidade, o que resta demonstrado
nos julgados abaixo:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.165 - SC
(2013/0061181-9) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MOBRA
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADOS : JOÃO DE BONA FILHO E OUTRO (S) MATEUS
SPANEMBERG DA SILVA RECORRIDO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU -
FURB ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO WOLFF E OUTRO (S) RECORRIDO : ORSEVIG ORGANIZAÇÃO
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO : ISIDRO TADEU XAVIER DE LIMA E OUTRO
(S) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento na alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal/1988, contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado
(e-STJ fl. 445): CONSTITUCIONAL -
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE MENOR PREÇO - IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE
FORMAÇÃO DE CUSTO DA EMPRESA CONSIDERADA VENCEDORA - TESE DE INEXEQUIBILIDADE
DA PROPOSTA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - RECURSO
DESPROVIDO "Tendo a licitação por objeto a 'contratação de
serviços de vigilância patrimonial' na modalidade 'menor preço', somente a existência de provas ou de
fortes indícios de ser inexequível a proposta formula da pela empresa vencedora
autorizaria a suspensão do contrato celebrado. Assim deve ser porque: a) em favor dos atos administrativos
milita presunção de legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles) e supõe-se que 'as decisões da
administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas
legais e de que seu conteúdo é verdadeiro (Odete Medauar)" (ACMS n.
2007.000132- 6, Des. Newton Trisotto). Salvo se evidente a afronta aos
princípios da licitação - legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório,
julgamento objetivo - e ao da moralidade administrativa, deve ser prestigiada a
decisão da Comissão de Licitação, que se presume convergente com o interesse
público. Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados, sendo
que no último houve condenação ao pagamento de multa. Nas razões do recurso
especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 17, V e VI, 18 e 535 do
CPC, 3º, caput, 41, caput, 43, V, 44, caput, e 45, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93
bem como dissídio jurisprudencial. Alega, em síntese, os seguintes pontos: (i)
necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, considerando que
os segundos embargos de declaração opostos tiveram o propósito de
prequestionamento; (ii) anulação do acórdão recorrido por não sanar as omissões
indicadas nos embargos de declaração; (iii) o entendimento do Tribunal de
origem no sentido de que a existência de erros na planilha de custos e formação
de preço só deve ser considerada caso importe em inexequibilidade da proposta
contraria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento
convocatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do MPF às fls.
571/575 (e-STJ), opinando pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão,
pelo provimento. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência merece prosperar
em parte. Primeiramente, não conheço da violação ao art. 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação
dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. De outro lado, a multa
aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada na espécie, visto que
embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. No mérito, dessume-se dos
autos que o Tribunal de origem entendeu que a despeito da existência de erros
na proposta apresentada pela recorrida, tal não compromete o princípio da
igualdade entre os licitantes, considerando que: (i) o preço global da proposta
não está fora dos padrões de mercado; (ii) o contrato já foi assinado e os
serviços estão sendo prestados desde junho de 2008; (iii) a proposta não é inexequível.
Ocorre que tal conclusão, não foi impugnada, de forma específica, pelo
recorrente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Por fim,
não há como conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado, por não haver a
necessária similitude fática entre os arestos colacionados, descumprindo,
portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do
CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os
paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma
solução jurídica, sendo, assim, inadmissível a insurgência quanto à alínea c.
Diante dessas considerações, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO apenas para
afastar a multa protelatória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de
outubro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 1372165
SC 2013/0061181-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Publicação: DJ 21/10/2014)”
MANDADO DE SEGURANÇA – Anulação de multas e
suspensão de procedimento administrativo – Milita
em favor dos atos da Administração Pública presunção de legitimidade, que só
pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o
fato negativo – Recursos providos. (TJ-SP - APL: 10054892520148260482
SP 1005489-25.2014.8.26.0482, Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de
Julgamento: 28/09/2015, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
07/10/2015)
Diante desses posicionamentos, vemos que é
impossível atribuir qualquer responsabilidade ao requerido que ora contesta a
ação, já que não praticou nenhum ato ilícito e manteve a execução do contrato
por necessidade e presunção de sua legalidade em razão dos procedimentos
administrativos da licitação e de pareceres técnicos que embasaram os termos
aditivos, além da inexistência de ilegalidade aparente.
Se, tanto o denunciante, como a autora e o
Ministério Público tivessem analisado os autos a contento, ficaria evidente a falta de qualquer ato culposo ou
doloso do requerido que ora contesta a ação, que na verdade foi
induzido a pensar que o contrato e seus aditivos obedeciam à legislação.
Nem se diga que o questionamento sobre as ilegalidades são sutis, não evidentes à observação simples, o que torna
ainda mais absurda a denunciação da lide e a aceitação sem critérios por parte
da autora e do Ministério Público que deveriam ser mais prudentes, no mínimo,
para não dizer irresponsáveis.
Como pensar que uma pessoa que não sabia de um
fato possa responder juridicamente por ele?
Como pensar que uma pessoa que desconhecia
qualquer ilegalidade poderia ser acusada de praticar qualquer ato ilegal sem
saber da ilegalidade?
Isso se assemelharia ao fato de uma acusação
em desfavor do Ministério Público, por atitude ilícita devido ao fato de não
ter processado os criminosos que não foram identificados ainda!
A falta de lógica e de falta de nexo causal
entre os danos praticados e seu causador, no que se refere à inserção do requerido
que ora contesta a ação no polo passivo da ação, impedem que se conclua contra
ele, qualquer ilícito.
O silogismo apresentado para justificar a
inserção do requerido que ora contesta a ação no polo passivo “exerceu mandato, logo também é responsável”
é defeituoso, um sofisma ignóbil.
A desconstrução da falácia está no fato que o responsável é quem praticou e sabia das
ilegalidades e não quem apenas exerceu mandato eletivo, tentativa frágil de
deturpar a verdade.
Essas razões são imperativas e impõem o rigor
da improcedência da ação, em desfavor do requerido que ora contesta a ação,
pois caso contrário estaríamos diante de um non
sense jurídico e um evidente error in
judicando.
2.3.3. Da não configuração de ato de
improbidade administrativa: inexigibilidade de ressarcimento ao erário
Embora não haja nesta ação, pedido de
declaração da existência ou configuração de ato de improbidade administrativo
dos requeridos, mesmo se houvesse, não haveria condições de ser recebida. Aliás
são os atos de improbidades que ensejam o ressarcimento.
Para a configuração da chamada improbidade
administrativa, é necessário que a imputação de tal ato se faça acompanhar das
provas que demonstram ter agido o agente público, com vontade livre e
consciente de buscar o resultado sabidamente ilícito, ou seja, é necessário que
a acusação venha acompanhada da prova de existência de dolo na ação ou omissão
do agente, capaz de engendrar o dever
de indenizar.
Em primeiro lugar, denota-se a ausência, pelo
menos até o momento, de um processo administrativo válido, quer da autora, quer
do Ministério Público, instaurado através de uma Portaria, com intimações,
publicações, direito de defesa, etc, que apurasse a responsabilidade do requerido
que ora contesta a ação.
Isso denota a ausência da apuração, na forma
que a legislação prescreve, dos fatos em sede administrativa, através de uma
sindicância interna, o que já se verifica não ser cabal a afirmação contida na
inicial.
Em uma sindicância, a autora, além de
documentos, poderia obter depoimento de funcionários e dispor de outros meios
de prova, como ouvir os envolvidos no caso, para que ficasse clara, de quem
seria a responsabilidade pela suposta lesão alegada na inicial.
Isso sem contar que a autora detém toda a
documentação em sua posse, mas preferiu se manter silente a respeito e omissa
na apuração real e efetiva dos fatos. Preferiu não ser eficiente.
Outro ponto inquestionável é que também não há
prova de má-fé do requerido que ora contesta a ação no contexto apresentado e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação cabal do
dolo para que seja possível o pedido de ressarcimento, o que podemos ver no
exemplo abaixo:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V DA LEI
8.429/92). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. REJEIÇÃO
DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o. DA LEI DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DO DECISUM PRIMEVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade Administrativa
requer, além da constatação dos requisitos constantes no art. 282 3 Improbidade
administrativa: aspectos materiais, dimensão difusa e coisa julgada. São
Paulo, Atlas, 2010, p. 150. Alameda Santos, 2441, 10º andar São Paulo, SP CEP
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Tel./fax: (61) 3323-2250 13 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua
propositura, consubstanciada na averiguação de elementos concretos que atestem
haver indícios suficientes acerca da materialidade da conduta desonesta
(materialidade) e da responsabilidade do agente público (autoria). 2. Segundo a
orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser
rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da
documentação apresentada, não
emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo.
Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu
procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo
Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. (...)
6. Nas ações sancionatórias - essa é uma lição repassada pelos melhores
doutrinadores - é indispensável que a postulação inicial demonstre a presença
de elementos confiáveis e seguros quanto à materialidade do ilícito e a sua
provável autoria, sem que não se revela a sua justa causa, esse quarto elemento
próprio das ações sancionadoras, ao lado do interesse processual, da
possibilidade jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6o. da Lei 8.429/92).
7. Recurso Especial provido a fim de restabelecer in totum a sentença
monocrática. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo
subjetivo à presente decisão, em relação aos demais litisconsortes. (REsp
1259350/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
22/10/2013, DJe 29/08/2014) (grifos nossos).”
A doutrina também exige a apuração do dolo e a
demonstração da ocorrência do dano, demonstração essa que é impossível
verificar na petição inicial, bem como nos documentos juntados.
Pedro da Silva Dinamarco[4], afirma que: “Ato
lesivo é todo aquele portador de dano efetivo e concreto ao patrimônio de
alguém. É preciso examinar o ato tal como ocorrido, tratando em seguida de
saber se dele decorreu dano. Para se ter um ato lesivo e, portanto,
indenizável, é necessário que ele já tenha causado dano. Logo, há que se deixar
de lado exercício de futurologia. Aliás, em toda a disciplina da nulidade dos
atos jurídicos em geral (privados ou públicos), o prejuízo concreto é que
justifica a anulação (pás de nulité sans
grieg). Daí o motivo para só caber a invalidação do ato ou o pedido de
ressarcimento quando algum efetivo prejuízo existir. Se o ato se realizou e não
causou prejuízo algum, ou se prejuízo algum foi provado (o que traz o mesmo
resultado prático, pois quod non este in
actis non est in mundo), a proclamação de eventual nulidade ou a
procedência do pleito ressarcitório não tem lugar.”
Evidencia-se, sobremaneira, que não se pode
generalizar, sem certos cuidados, toda conduta aparentemente irregular, como
danosa, sob pena de dar-se uma exegese por demais extensiva, e por vezes
injusta, exigindo não só a apuração dos fatos conforme a lei determina, mas a
análise subjetiva dos fatos, o que não ocorreu por parte da autora, tampouco do
ilustre membro Parquet.
A Ação proposta pela autora, bem como a
denunciação da lide são integralmente frágeis em relação ao acusado e,
principalmente a denunciação da lide, que não contém fundamentos. Se trata da
consideração de um fato (exercício do mandato), que sustenta uma alegação muito
mais complexa, que deveria ter vindo amparada com mais elementos de prova que
os apresentados.
É, portanto, inegável que não basta à
subsistência em tese, de qualquer violação principiológica, para que o ato
administrativo considerado ilegal e lesivo tenha seu valor financeiro cobrado,
é preciso que o ato seja praticado dolosamente, contrário aos princípios da
honestidade, lealdade, boa-fé etc., e gere perigo real de dano ao patrimônio
público, aferindo-se, junto ao potencial ofensivo da conduta, o princípio da
proporcionalidade na aplicação das sanções devidas.
A brilhante decisão abaixo demonstra
exatamente o que se está defendendo e invocando nesta contestação, vejamos:
“A boa fé, a inocência, a probidade, se
presumem. A má-fé, o dolo, a
desonestidade, a imoralidade, o enriquecimento ilícito, estes sim, exigem prova
cabal e inquestionável quanto a sua configuração. E, não estando
demonstrado nos autos o comportamento, ilegal, imoral e ilícito da acionada,
descabe qualquer aplicação de penalidade por improbidade administrativa.”
(Informativo de Licitações e Contratos, ano VII, nº. 88, junho de 2001, p.
454). (grifo nosso)
Aliás, nessa esteira, a jurisprudência abaixo
entoou:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADEADMINISTRATIVA.LEI N. 8.429/92. INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE E
DESERÇÃO. REJEIÇÃO PRELIMINARES DA RECORRENTE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE
AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS ÍMPROBOS POR VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES
DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (...) A individualização de cada
uma das condutas não é necessária na Ação Civil Pública, sendo suficiente a
descrição genérica dos fatos e das imputações. Não há falar em cerceamento de
defesa quando caracterizado nos autos que à defendente foi oportunizado
manifestar-se sobre as irregularidades desde a constatação pelos técnicos do
Tribunal de Contas, onde também ofereceu impugnação, inclusive regularizando
algumas delas. Conforme inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a
ofensa aos princípios da Administração Pública, ilícito previsto no artigo 11
da Lei n. 8.249/92, exige demonstração do elemento subjetivo - dolo genérico.
(TJMT, Apelação n.º 18134, Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 3ª
Câmara Cível, Data Julgamento: 21.09.2010).”
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - VEREADOR E OUTROS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO -
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE
PROVA - SENTENÇA RETIFICADA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para a
caracterização do ato de improbidade administrativa se faz necessário a caracterização
de lesão ao Município ou enriquecimento ilícito do agente, não sendo suficiente
o agir em desconformidade com a lei. Dessa forma, o ato praticado pelo então
prefeito, que dispensou a realização de licitação, não autoriza a procedência
do pedido inicial de ação civil pública, pois na hipótese não houve o prejuízo
concreto ao Município, nem a
caracterização da ma-fé. O
Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que somente se
caracteriza o ilícito previsto na lei de improbidade administrativa se ficar
comprovado - de forma cabal e induvidosa - que o agente se enriqueceu
ilegalmente e que ele tenha provocado dano material concreto ao ente público
(TJMT, Apelação nº 51905/2009, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Evandro
Stàbile, Data Julgamento: 05.10.2009).”
Denota-se da leitura dos entendimentos
sufragados, que a jurisprudência é clara ao exigir como elemento do tipo
improbidade administrativa a intenção de praticar uma ilegalidade. Onde o
elemento subjetivo é, portanto, requisito inafastável para tipificação da
conduta punível. Em outras palavras, a vontade específica de violar a lei é
requisito fundamental da imposição das pesadas sanções previstas na lei ora
comentada.
Com efeito, demonstrado de forma cabal que não
houve qualquer ato de improbidade administrativa por qualquer tipo de ilícito,
de rigor que também que não emirja qualquer responsabilidade de ressarcir ou
indenizar.
Por estes fatos é que se observa a demasiada
superficialidade da imputação feita pelo denunciante, com apoio da autora e do
Ministério Público, devendo, por isso, ser a presente ação julgada totalmente
improcedente, em razão da absoluta não caracterização do ato de improbidade
apontado, inexistindo, assim, direito de indenizar.
Assim como na hipótese do art. 11 da Lei nº
8.249/92, também tem-se exigido o dolo para a configuração do enriquecimento
ilícito, pois todas as espécies de atuação suscetíveis de gerar enriquecimento
ilícito pressupõem a consciência da antijuridicidade do resultado pretendido.
Não é uma simples afirmação, que pode
sustentar uma ação judicial desse porte contra o requerido que ora contesta a
ação, motivo pelo qual a ação deve ser rejeitada, de plano, para que não surta
mais efeitos nefastos ao requerido, dos que os já causados, pois se não
configurado ou provado um ato de improbidade, não pode ser cobrado qualquer
dano.
2.3.4. Da necessidade de demonstração
de efetiva lesão ao patrimônio público
A ocorrência de lesão ao erário não foi
comprovada ou investigada pela autora em relação ao requerido que ora contesta
a ação, o que seria necessário para que a ação também o incluísse no polo
passivo.
Vejamos a definição de “lesão ao erário”
trazida pela lei de improbidade administrativa:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente: (...)”
Depreende-se das alegações lançadas na petição
inicial, que a autora nem sabe ao certo o que aconteceu, contudo sabe acusar
como se soubesse, pois considera o requerido que ora contesta a ação, como
responsável pelo ressarcimento pelos supostos danos causados à municipalidade,
sem que praticasse qualquer ato administrativo que pudesse ser considerado
ilegal ou de má-fé.
Nem dolo e nem culpa também podem ser
atribuídos ao requerido que ora contesta a ação, que recaiu em erro invencível, pois agiu iludido pela
presunção de legalidade natural do procedimento licitatório.
A ocorrência ou não de lesão ao erário,
somente seria possível afirmar, caso a autora tivesse concluído de maneira
cabal e legal, através de processo administrativo regular, que pode-se dizer
que o requerido que ora contesta a ação causou lesão financeira.
É esse o motivo que faz com que a presente
ação não seja sequer conhecida, pois não há nada apurado e, por isso, a autora
jamais poderia lançar essa afirmação de maneira tão irresponsável, sem antes
ter feito sua obrigação administrativa de proceder a uma ampla sindicância
antes de qualquer atitude judicial.
O Ministério Público e o Tribunal de Contas
são entidades remotas, mas a autora detém os dados, os documentos, os técnicos
e a capacidade administrativa para a apuração do dano.
Se a autora tivesse se preocupado em uma
investigação interna corporis, veria
que o requerido que ora contesta a ação jamais poderia ter sido admitido em seu
polo passivo.
Tratando do tema, o Julgado da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça trazido abaixo, é um exemplo interessante da
exigência não só da prova do dolo, mas do prejuízo, o que inexiste nos autos:
“PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
RESSALVA DA RELATORA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE NA DENÚNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO
ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA DE PROVA.
1. Nos autos da Ação Penal n.º 480/MG, a Corte Especial deste Sodalício
acolheu, por maioria, a tese de ser imprescindível a presença do dolo
específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a
tipificação do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. Ressalva do
entendimento da relatora. 2. Na hipótese em apreço, a denúncia, sem atender às
disposições do art. 41 do Código de Processo Penal, não descreve o dolo
específico e nem o efetivo prejuízo, limitando-se à burla da licitação, sendo,
pois, inepta. 3. De outra parte, o pretendido trancamento, por falta de justa
causa, que depende da certeza da inexistência do elemento subjetivo e da total
ausência de prejuízo, não está demonstrado sem maiores digressões, necessitando
de revolvimento fático-probatório, não condizente a via eleita, mandamental por
excelência. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para anular a denúncia por
inépcia, ressalvando a possibilidade de uma nova ser apresentada, desde que,
dentro dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, seja demonstrado
o dolo e específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. (STJ - RHC: 36562
SP 2013/0079415-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)”
Resta evidente que singelos argumentos,
acompanhados de uma mera afirmação, sem qualquer comprovação do dolo, do
enriquecimento e da lesão ao erário e do ato ímprobo, não podem, jamais
sustentar uma ação judicial com consequências tão graves e humilhantes, sem que
uma apuração séria, e dentro da lei, tivesse sido feita, o que motiva a total
improcedência da ação.
Como estamos diante de um pedido da aplicação
de normas que impõem a aplicação de uma sanção, aflora a natureza penal do instituto,
que deve ser tratado com tal e exigir uma investigação prévia em relação ao
requerido que ora contesta a ação, como no caso do inquérito policial, do
inquérito civil do Ministério Público e, no caso da autora, uma sindicância
finalizada e legalmente válida, seria imprescindivelmente necessário.
2.3.5. Da desproporcionalidade e falta
de razoabilidade
Sem provas, sem apuração e até sem mesmo uma
descrição da conduta que o requerido que ora contesta a ação pudesse ser
responsabilizado nesta ação, a situação se torna desproporcional, bem como lhe
falta a razoabilidade.
Por primeiro não temos a descrição de qual
conduta do requerido que ora contesta a ação teria ferido a lei!
Em segundo lugar não existe qualquer prova que
o requerido que ora contesta a ação tenha agido com má-fé, dolo ou mesmo
sabendo que existia uma ilegalidade.
Em terceiro, não existe qualquer prova, fato
ou nexo de causalidade que possa fazer atribuir qualquer tipo de
responsabilidade ao requerido que ora contesta a ação.
No que tange ao valor cobrado, pelo período
que o requerido em questão exerceu mandato eletivo, não poderia, jamais, ser
denunciado para pagamento do valor integral, já que não possui qualquer
responsabilidade sobre os períodos em que exerceram mandato eletivo, os Srs. [litisconsorte
passivo 1] e [litisconsorte passivo 2].
Neste caso é evidente a afronta ao princípio
da proporcionalidade e razoabilidade contidos implicitamente na Constituição
Federal, situação que merece a devida intervenção do Poder Judiciário para
fazer prevalecer o justo.
3. Da necessidade da concessão da
justiça gratuita para o requerido que ora contesta a ação
O requerido que ora contesta a ação não possui
condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em vista
de sua atual condição de saúde e financeira.
Em função de um infarto e da condição de aposentado (Docs.j.), o
requerido não possui boas condições de saúde e sua renda, limitada, está
altamente comprometida com sua recuperação.
Os documentos anexados, que representam suas
condições financeiras (Comprovante de recebimento de benefício e extratos
bancários) e sua condição e saúde (documentos médicos), motivo que leva a
concluir de maneira inexorável que o requerido que ora contesta a ação faz jus
à gratuidade requerida.
Assim, nos termos dos artigos 98 e seguintes
do Código de processo civil e nos ditames da Lei nº 1.060/50, bem como na
Declaração ora anexada, requer-se o deferimento da isenção do pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, por medida de justiça e
humanidade.
3. Considerações finais
Com a defesa agora exposta, vemos que a
participação do requerido que ora contesta a ação no polo passivo desta ação
decorre de interpretações sem embasamento lógico, sem embasamento legal e sem a
devida análise, sendo uma aventura jurídica do requerido [nome do litisconsorte
passivo], para tumultuar o processo, haja vista que o mesmo sabe que o
requerido que ora contesta a ação não possui qualquer responsabilidade.
A falta de uma versão que pudesse apontar um
fato antijurídico praticado, ao menos, ao requerido que contesta a ação por via
desta peça, demonstra a inexistência de qualquer responsabilidade em seu
desfavor.
E as provas? É uma situação absurda basear um
pedido de denunciação da lide sem qualquer prova a respeito.
Acaba por se tornar leviana a denunciação da
lide e temerária sua aceitação pela autora e pelo Ministério Público, que é rigoroso
ao apontar o erro alheio, mas nesse caso é um erro seu que deve ser avaliado,
pois não apresenta qualquer fundamento para sua aceitação, o que é
juridicamente exigível.
O requerido que ora contesta a ação, da mesma
forma que está sendo cobrado, cobrará os prejuízos materiais e morais que está
sofrendo, dos responsáveis e co-responsáveis pelas ilegalidades das quais está
sendo vítima e, inclusive adotará as medidas administrativas que também se
mostrarem pertinentes para que haja mais reponsabilidade no trato de um
procedimento e de assuntos tão importantes e sérios, pois condutas desidiosas
não podem ser toleradas no ambiente judicial.
Desta forma, a improcedência da ação em
relação ao requerido que ora contesta a ação, seja por problemas técnicos, seja
pelas alegações de mérito, é obrigatória, sob pena de um grave, lamentável e
odioso erro.
4. Dos pedidos
Ante ao exposto, requer-se:
a) o acolhimento da tese preliminar de inépcia
da petição inicial e da denunciação da lide em desfavor do requerido [nome], em
vista que ambas as peças processuais não trazem os fatos e os fundamentos
jurídicos necessários para a ação, condenando-se a autora, o denunciante e o
Estado, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, na forma de lei;
b) o acolhimento da tese preliminar de
ilegitimidade de parte, para excluir o requerido [nome] do polo passivo da
ação, extinguindo-a sem julgamento de mérito em relação a ele e, condenando a
autora, o denunciante e o Ministério Público (Estado), ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, em vista da forma que atuaram no
processo;
c) o acolhimento da tese preliminar de
incorreção do valor da causa, determinando-se que a autora corrija o valor da
causa para o importe de R$ 25.465.913,72 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e
sessenta e cinco mil, novecentos e trezes reais e setenta e dois centavos),
recolhendo-se as custas proporcionais e faltantes, para que o processo possa
ter seu regular prosseguimento, sob pena da extinção da ação;
Caso as
teses preliminares não sejam consideradas:
d) que a ação seja julgada totalmente
improcedente, em vista da falta de fatos, provas e de qualquer coisa que
pudesse embasar essa ação em desfavor do requerido [nome], para absolvê-lo de
qualquer condenação de ressarcimento, pois não praticou qualquer conduta que
pudesse ser considerada ilegal, dolosa, abusiva ou de má-fé;
Demais
pedidos:
e) Que a autora, o denunciante e o Estado (que
representa o Ministério Público), sejam condenados ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação processual
vigente;
f) A concessão da justiça gratuita, na forma
da Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes do Código de processo civil, conforme a
documentação ora anexada;
g) A concessão de 15 (quinze) dias para a
juntada do respectivo instrumento de mandato, que não foi possível ainda juntar
aos autos nesta ocasião, com fulcro no artigo 104 do Código de processo civil;
h) o direito de provar suas alegações por
qualquer meio de prova permitido em lei, principalmente as que se fizerem
necessárias ao exercício da ampla defesa, sem qualquer tipo de exceção.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, 07 de março de 2.022.
ÉRICO T. B.
OLIVIERI
OAB/SP
184.337
ADVOGADO
[1]
Inquérito Civil MP de [nome do município] nº 00.0000.0000000/0000-0
[2] CPC – “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -
indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”
[4] DINAMARCO,
Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 291.
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