domingo, 3 de abril de 2022

[Modelo] Petição inicial de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário c.c. pedidos de danos morais e de tutela de urgência

 Ao Juízo de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP.

 

 

[Nome e qualificação do autor], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com base legal lastreada nos artigos 11 da Lei Estadual do Estado de São Paulo nº 6.606/89 e 1º do Decreto Estadual do Estado de São Paulo nº 40.846/96 e demais normas aplicáveis à espécie, propor

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C. PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.377.222/000200, legalmente representada pelo Procurador Geral do Estado, que poderá ser localizado na Rua Pamplona, nº 227, Jardim Paulista, 17º andar, São Paulo, CEP: 01.405-902, com endereço de correio eletrônico desconhecido, o que faz conforme os fatos e direitos abaixo invocados, a saber:

 

1. Dos fatos

 

O autor foi proprietário do veículo [Descrição do veículo], que acabou sendo leiloado para destruição em 00/00/2.013, conforme demonstram os inclusos documentos.

Ocorre Exa., que desde 00/00/2.009, o veículo encontrava-se apreendido administrativamente, pela falta de licenciamento, como demonstra o comprovante de apreensão do veículo, ora anexado.

Neste ano de 2.017, o autor verificou a existência de débito de IPVA (Imposto de propriedade de veículo automotor), relativo ao exercício do ano de 2.013, já inscrito na Dívida Ativa do Estado, no importe de R$ xxxx,xx (valor por extenso).

Verifica-se que no ano do lançamento do imposto (2.013), o veículo já encontrava-se apreendido há cerca de 4 (quatro) anos, estando, por isso, impossibilitado de trafegar e de ser utilizado.

Por esse motivo, ou seja, por não concordar com o lançamento do IPVA pela propriedade do veículo acima descrito e caracterizado, pois desde a data de sua apreensão não há como utilizá-lo, o autor promove a presente ação, socorrendo-se da tutela jurisdicional, para que uma situação de extrema injustiça recaia sobre si e para que o Poder Judiciário declare a inexigibilidade do débito.

 

2. Do direito

 

2.1. Da aplicação do Artigo 11 da Lei Estadual nº 6.606/89 e sua regulamentação

 

No caso em tela estamos diante da discussão a respeito da exigibilidade do imposto de propriedade de veículos automotores, lançado em época em que não era possível utilizar-se do veículo já descrito.

O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, conforme preceitua o caput  do Artigo 1º da Lei Estadual paulista nº 6.606/89, conforme vemos em seu teor, abaixo transcrito:

 

Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.”

 

Por sua vez, para que se possa interpretar de maneira fiel o dispositivo acima, devemos nos ater a vários temas jurídicos, dentre eles o da propriedade.

O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, cujo texto dispensa maiores digressões, traz os direitos inerentes à propriedade, vejamos:

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

 

A propriedade, de acordo com o que dispõe o referido artigo, é a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.

Entende-se, por óbvio, que se existe o impedimento de uso, gozo e fruição da coisa, o exercício do direito de propriedade é fatalmente prejudicado.

No caso em tela é evidente que, pelo impedimento do exercício da propriedade do autor em relação ao veículo, ocorre a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao IPVA lançado, cobrado e inscrito em dívida ativa.

Como corolário da proteção a situações como esta, trouxe a Lei Estadual nº 6.606/89, mecanismo para que injustiças como a combatida nesta ação não prevaleçam, o que está contido em seu artigo 11, abaixo transcrito:

 

“Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto.

Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.” (Grifo nosso)

 

O referido artigo ainda foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 40.846/96, a saber:

 

“Artigo 1.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse (Lei nº 6.606/89, artigo 11).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao tributo incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou evento previstos no "caput" e, em relação ao furto ou roubo, até  que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.” (grifo nosso)

 

A situação não envolve questões filosóficas muito profundas, pois se a propriedade é o fato gerador do tributo sobre um veículo que não pode ser utilizado, logo, em simples silogismo, se verifica a incongruência, face o evidente prejuízo ao exercício do direito de propriedade sobre o bem, fato que por sua vez prejudica a exigibilidade do tributo em discussão.

 

A jurisprudência já se deparou a situação, que aliás é corriqueira, e não foi outra a conclusão, o que se pode ver na transcrição abaixo:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Suspensão da exigibilidade dos créditos de IPVA incidentes sobre veículo apreendido judicialmente e de apontamento da dívida – Indeferimento – Apreensão judicial demonstrada, que, em princípio, autoriza a dispensa da exigência do tributo – Inteligência do art. 11 da Lei nº 6606/89 e Decreto nº 40.846/96, vigente ao tempo do fato – Precedentes – Probabilidade do direito alegado configurada – Apontamento da dívida que configura dano grave – Presença dos requisitos da tutela de urgência – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22503813820168260000 SP 2250381-38.2016.8.26.0000, Relator: Manoel Ribeiro, Data de Julgamento: 08/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017)”

 

O fundamentos fáticos e legais trazidos neste tópico induzem a um só caminho interpretativo: o que torna injusto e ilegal a exigência do IPVA, nas condições ora relatadas.

Neste sentido ensina Hugo de Brito Machado: “(...) a propriedade, sem o direito de uso do veículo na finalidade para a qual é produzido, não consubstancia o fato gerador do imposto. (...) Para consubstanciar o fato gerador do IPVA é necessário que na propriedade esteja incluído o direito de uso regular do veículo, isto é, o direito de uso deste na finalidade para o qual foi produzido” (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 32ª edição, 2013, p.392-393)

 

Por tais razões, como ao final se requer, deve a ação ser julgada totalmente procedente, para declarar inexigível o débito de IPVA lançado em nome do autor, pois na época não podia se utilizar do veículo, o que é medida que se impõe e visa restabelecer a Lei e a Justiça.

 

3. Do dano moral

 

 

O caso em tela revela o descumprimento de uma obrigação legal por parte da ré, que acabou por gerar o lançamento de imposto (IPVA) em nome do autor, o que, além de ser um dano originado do ato ilícito da falta de comunicação do órgão de trânsito, da apreensão do veículo e sua impossibilidade de uso ao Setor de Lançamento de Impostos do réu Governo/Fazenda do Estado de São Paulo, gerou um abalo psíquico em saber que seu nome está negativado.

 

Primeiramente insta salientar que, pelo fato do débito estar inscrito na dívida ativa, obrigatoriamente o nome do autor está inscrito no CADIN (Cadastro de Inadimplentes) do Governo do Estado de São Paulo, o que já causa constrangimento.

 

Além disso, o autor pode estar prestes a ser acionado judicialmente para que, em ação de execução fiscal, seja legalmente coagido a honrar o débito, que s.m.j., é inexigível.

 

Não só isso, mas o nome do autor está inscrito no SERASA, o que gera indiscutível abalo e, pelas características do caso, se configura como ato ilícito, o que gera a presunção legal do dano moral.

 

Os artigos 186 e 927 do Código Civil, em simples raciocínio lógico, demonstram que quem causa dano a outrem por negligência, comete ato ilícito e quem comete ato ilícito tem a obrigação de reparar, o que fica aclarado nos citados artigos de lei, abaixo transcritos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Logo, sofrendo o autor, um impacto emocional que transcende as situações e até aborrecimentos que podem ser considerados normais ou corriqueiros, naturais de possíveis conflitos e desacertos na vida em sociedade sem grande impacto, a situação dos autos, primeiramente se trata de um ato ilícito, e em segundo é uma situação que realmente gera presumido abalo emocional e restringe direitos.

 

In casu, a autoridade policial de trânsito que apreendeu o veículo, deveria comunicar o setor de lançamento de impostos do Governo do Estado de São Paulo, para que não o fizesse em relação ao veículo cujo conhecimento do impedimento de uso era evidente.

 

Não se pode homenagear a negligência que acaba por transgredir a lei e causar danos, mormente os que são classificados como imateriais, uma vez que o dano moral gerado é o retrato de um transtorno psíquico vivenciado e que gera mal estar a quem vivencia esse tipo de ofensa, o que deve ser compensado.

 

Pensar em passar vergonha em compras a crédito, ser acionado judicialmente ou estar em uma lista pública de inadimplentes, são situações que estão atormentando o autor, a ponto de procurar a tutela jurisdicional.

 

A obrigação inadimplida pela ré, consistente em não comunicar a apreensão e posse do veículo era de caráter legal, como se demonstrou tópico acima, contudo restou não cumprida e por isso deve o responsável, no caso a Fazenda Pública do Governo do Estado de São Paulo, responder pelos danos, segundo a previsão do artigo 389 do Código Civil.[1]

 

Assim, pelo fato de seus Órgãos não se comunicarem internamente, a ré negligenciou, violando direitos do autor, que são vários por sinal, razão pela qual cometeu ato ilícito e está obrigada a repará-lo, segundo a regra legal.

 

A falta de comunicação de Órgãos internos do próprio DETRAN/SP (o que apreendeu o veículo e o que lançou o imposto) permitiram uma cobrança ilegal, já que tinha a ré, pelo princípio da legalidade, fazer cumprir o disposto na legislação invocada nesta petição inicial e não o fez.

 

Por sua vez, a cobrança ilegal, por questões legais, acabou por ser inscritas nos cadastros de maus pagadores do Governo do Estado, bem como do SERASA/SPC.

 

Em casos dessa natureza, a jurisprudência já confirmou, como não poderia ser diferente, o dever de indenizar de quem deixa de transferir o veículo no prazo legal e causa danos, o que segue abaixo:

 

“DANO MORAL – Cobrança indevida de IPVA, com inscrição do débito em dívida ativa, CADIN, SERASA, SPC e protesto de CDA – Comprovação de comunicação ao DETRAN de que o veículo foi alienado antes do fato gerador do tributo exigido – Ausência de mero aborrecimento – Indenização devida – Valor fixado (R$5.000,00) que não se mostra excessivo ou desarrazoado, sendo suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo autor, sem gerar enriquecimento indevido – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 40004500520138260070 SP 4000450-05.2013.8.26.0070, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 02/09/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2015)” (grifos das subscritoras)

 

O julgado acima apresentado se amolda perfeitamente ao caso, uma vez que a causa do fato gerador não existia desde o ano de 2.009, portanto, antes do lançamento do tributo sobre veículos inscrito na dívida ativa, conforme demonstra a documentação ora anexada.

 

Agora fica evidente que os danos morais existiram, bem como devem ser compensados, de acordo com os critérios legais.

 

Conforme a natureza e a extensão dos danos, o autor deve ser indenizado em quantia razoável, que tanto obedeça os critérios punitivo-pedagógico, bem como sejam suficientes a compensar a situação vivenciada, de forma a não causar o empobrecimento da ré, tampouco o enriquecimento do autor.

 

Dentro desses parâmetros, o autor entende como justo para a indenização, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser valor suficiente para compensar o dano, insuficiente para causar o enriquecimento ou o empobrecimento de alguém, lembrando que tal mister ficará ao livre arbítrio de Vossa Excelência.

 

 

4. Da necessidade da concessão de tutela de urgência

 

 

No caso em tela verifica-se que o débito discutido encontra-se vencido e inscrito na dívida ativa do Estado.

Isso significa que além do nome do autor estar inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Estado, o que de per si é vexatório, também pode sofrer uma ação de execução fiscal a qualquer momento, em razão de sua inscrição em dívida ativa.

Não só isso, a dívida também consta dos cadastros restritivos de crédito do SERASA, o que está prejudicando o autor em obter crédito e fato que causa constrangimento em pensar que seu nome consta de uma lista de caráter negativo e disponível quando ele vai realizar negócios para os credores, o que causa um abalo de seu estado de espírito.

O caso, devido à sua natureza e características, exige uma medida protetiva de natureza urgente e abaixo verificar-se-á claramente, o motivo dessa necessidade.

 

O crédito do autor está restrito diante das anotações negativas ora informadas (Doc.j.), bem como ele está em vias de sofrer ação de execução fiscal e, pela injustiça que está lhe afligindo no momento, já que fica realmente com direitos restritos, pretende uma medida emergencial para que, ao menos lhe permita discutir o débito antes de ver apontado seu nome em qualquer cadastro.

 

Assim, a requerida deve providenciar a retirada das inscrições que providenciou (CADIN, SERASA, SCPC, Cartórios extrajudiciais, etc), suspendendo-se o “débito” tributário, até decisão definitiva de mérito da ação iniciada por via desta petição inicial.

 

Por isso, nos termos do artigo 300 do Código de processo civil[2], a tutela de urgência deve ser concedida, pois inicialmente presentes os dois requisitos para sua concessão.

 

Nesse caso, a medida de urgência deve ser a suspensão liminar da exigibilidade do débito de IPVA inscrito na dívida ativa (CDA nº xxxxxxxxxxxxxxxxx), determinando-se à requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que suspenda a cobrança do referido débito e retire qualquer inscrição que tenha determinado (CADIN, Detran, SERASA, SPC, Cartórios extrajudiciais, etc), até ulterior decisão que decida sobre o mérito da causa.

 

O direito de discutir o débito tributário, sem sofrer qualquer sanção, é direito do autor e deve ser resguardado até o fim desse processo, pois o fato gerador do IPVA não existia na época do lançamento do tributo cobrado através da Certidão de Dívida Ativa nº xxxxxxxxxxxx.

 

O artigo 301 do Código de processo civil[3] autoriza a adoção de qualquer medida idônea para assegurar o direito, em sede de tutela de urgência, posto que assim exige a efetividade das decisões judiciais e, nesse contexto, autorizar o autor a discutir o tema, até a decisão definitiva de mérito é medida que se impõe, já que vai de encontro ao conceito de Justiça e de indiscutível idoneidade, pois a ilegalidade é de fácil constatação.

 

O fumus boni iuris e o periculum in mora estão plenamente presentes, pois o imposto lançado e cobrado através da CDA nº xxxxxxxx é desprovido de fato gerador e o autor pode ser processado e já está com seu crédito restrito na praça e a medida cautelar de caráter antecedente deve ser concedida, para que uma injustiça não se convalide e não surta efeitos.

 

Os valores econômicos envolvidos na pretensão da tutela de urgência da autorização judicial para suspender precariamente a exigibilidade do débito através de decisão liminar até a decisão definitiva de mérito são relativamente pequenos e a suspensão temporária de sua exigibilidade não gera qualquer prejuízo, uma vez que se a liminar for cassada ou a ação for julgada improcedente, a suspensão perderá efeito e o autor pagaria o débito com juros e correção monetária, razão pela qual a concessão da tutela de urgência em caráter liminar não seria capaz de causar prejuízo ao Estado.

 

Essas razões demonstram que se faz necessário a concessão liminar de tutela de urgência no sentido de suspender a exigibilidade do débito, até que se prolate decisão definitiva neste processo, em vista da ausência de fato gerador do tributo lançado e ora discutido, o que pode eliminar qualquer chance de cobrança do débito, sendo fundamental dar a chance da discussão judicial desse assunto sem que a cobrança do débito seja praticada, de qualquer forma.

 

 

5. Da especificação das provas pretendidas

 

 

O caso em discussão se trata de uma discussão teórica, já comprovada com os documentos que instruem a petição inicial, razão pela qual não se mostra necessária, ao menos em princípio, a produção de outro tipo de prova, senão as que já restam produzidas no processo.

 

A prova que o veículo foi apreendido, que o tributo resta lançado e inscrito na dívida ativa e as respectivas datas, são informações imprescindíveis à formação da convicção deste MM. Juízo e que já encontram-se provadas nos autos.

 

Jamais dispensará o autor, o direito de produzir qualquer prova que se mostre necessária e pertinente, principalmente após a resposta da ré e relativa a novos fatos e outras que sejam necessárias e forem capazes de demonstrar seus direitos, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

 

Assim, resta cumprida a exigência do inciso VI, do artigo 319 do Código de processo civil.[4]

 

 

6. Da necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita

 

 

Conforme consta da declaração ora anexada, o autor não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como de sua família.

 

Não se pode exigir que uma pessoa se prive do custeio de suas necessidades básicas, para ter acesso à Justiça, haja visto que isso se configuraria uma barreira, um impedimento injusto de acesso ao Judiciário.

 

Nem seria justo requerer o pagamento de qualquer valor, para se discutir a injustiça demonstrada nesta ação, o que deve levar ao deferimento do pedido, ao final lançado.

 

7. Considerações finais

 

Após a devida explanação, vemos que o direito do autor em ver-se livre do débito apontado em seu nome é ilegal e afronta a legislação vigente, pela forma que foi lançado, ou seja, sem lastro legal.

Não se pode exigir, nas condições apresentadas, que o autor se responsabilize, nem mais um minuto sequer, sobre o débito apontado em seu nome, tampouco pode sofrer as consequências nefastas das inscrições de seu nome em cadastros restritivos.

O abalo moral é presumido, pois estamos diante de um ato ilícito do Estado, que cobra por algo inexigível, tendo conhecimento disso. Se há déficit de comunicação entre os Setores responsáveis por impedir que cobranças ilícitas ocorram, tal negligência deve ser considerada e não pode o autor sofrer com isso, pois paga seus impostos para ocorrer justamente o contrário.

Por tudo que foi aqui exposto é que se mostra necessária, realmente, a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, responsável pelo lançamento e cobrança da parcela do IPVA aqui discutida, para considerar o débito inscrito através da CDA nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, seja declarado inexigível, de forma liminar e definitiva, determinando-se ainda, que a ré retire o nome do autor de todo e qualquer cadastro restritivo de crédito, condenando-se, ao final, ao pagamento da pretendida indenização por danos morais.

 

8. Dos pedidos

 

Face ao exposto, requer o autor:

 

a) a concessão de decisão liminar em sede de tutela de urgência, para determinar à ré, que se abstenha de qualquer cobrança do tributo discutido nos autos e representado pela CDA nº xxxxxxxxxxxxx, determinando ainda que determine a exclusão do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito que porventura tenha providenciado a inscrição, sob pena de multa diária;

b) a citação da ré para que ofereça defesa, no prazo legal, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia;

c) a total procedência da ação para declarar a dívida apontada na CDA nº xxxxxxxxxxxxxx inexigível e que a ré Fazenda do Estado de São Paulo seja obrigada a se abster de qualquer cobrança desse débito, determinando-se ainda que providencie a retirada do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito que tenha determinado a inscrição, confirmando-se a liminar, caso concedida, e ainda a condene ao pagamento de uma indenização por danos morais, em importe a ser arbitrado por Vossa Excelência;

d) que seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma preconizada na legislação em vigor;

e) que seja concedido ao autor, o benefício da justiça gratuita fundado na Lei nº 1.060/50, bem como no artigo 98 e seguintes do Código de processo civil, por não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família[5];

 

f) que seja dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, em vista que o autor não pretende qualquer acordo, pois se assim fosse, estaria assumindo algo que não deu causa e da política estatal, que se vê impedida de celebrar acordo com fundamento nas normas de direito público;

 

g) Que, caso as provas já juntadas aos autos não sejam suficientes a provar o direito invocado, seja possibilitada a produção de qualquer prova permitida e/ou necessária, notadamente a oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, envio de ofícios, perícias, vistorias, a fim de homenagear o princípio da ampla defesa.

 

 

Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00, para os fins de direito.

 

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo,  janeiro de 2.019.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 



[1] “CC - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

 

[2] “CPC - Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

[3] “CPC - Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

 

[4] “CPC - Art. 319.  A petição inicial indicará: [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;”

[5] CPC - Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

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