Ao Juízo de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP.
[Nome e qualificação do autor], vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com base legal lastreada
nos artigos 11 da Lei Estadual do Estado de São Paulo nº 6.606/89 e 1º do
Decreto Estadual do Estado de São Paulo nº 40.846/96 e demais normas aplicáveis à espécie,
propor
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C. PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE TUTELA DE
URGÊNCIA
Em
desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.377.222/000200,
legalmente representada pelo Procurador Geral do Estado, que poderá ser
localizado na Rua Pamplona, nº 227, Jardim Paulista, 17º andar, São Paulo, CEP:
01.405-902, com endereço de correio eletrônico desconhecido, o que faz conforme
os fatos e direitos abaixo invocados, a saber:
1. Dos fatos
O autor foi proprietário do veículo [Descrição do veículo], que acabou
sendo leiloado para destruição em 00/00/2.013, conforme demonstram os inclusos
documentos.
Ocorre Exa., que desde
00/00/2.009, o veículo encontrava-se apreendido administrativamente,
pela falta de licenciamento, como demonstra o
comprovante de apreensão do veículo, ora anexado.
Neste ano de 2.017, o autor verificou a
existência de débito de IPVA (Imposto de propriedade de veículo automotor),
relativo ao exercício do ano de 2.013, já inscrito na Dívida Ativa do Estado,
no importe de R$ xxxx,xx (valor por
extenso).
Verifica-se que no ano do lançamento do
imposto (2.013), o veículo já encontrava-se apreendido há cerca de 4 (quatro)
anos, estando, por isso, impossibilitado de trafegar e de ser utilizado.
Por esse motivo, ou seja, por não concordar
com o lançamento do IPVA pela propriedade do veículo acima descrito e
caracterizado, pois desde a data de sua apreensão não há como utilizá-lo, o autor
promove a presente ação, socorrendo-se da tutela jurisdicional, para que uma
situação de extrema injustiça recaia sobre si e para que o Poder Judiciário
declare a inexigibilidade do débito.
2. Do direito
2.1. Da aplicação do Artigo 11 da Lei
Estadual nº 6.606/89 e sua regulamentação
No caso em tela estamos diante da discussão a
respeito da exigibilidade do imposto de propriedade de veículos automotores,
lançado em época em que não era possível utilizar-se do veículo já descrito.
O fato gerador do IPVA é a propriedade de
veículo automotor, conforme preceitua o caput
do Artigo 1º da Lei Estadual
paulista nº 6.606/89, conforme vemos em seu teor, abaixo transcrito:
“Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de
veículo automotor de qualquer espécie.”
Por sua vez, para que se possa interpretar de
maneira fiel o dispositivo acima, devemos nos ater a vários temas jurídicos,
dentre eles o da propriedade.
O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro,
cujo texto dispensa maiores digressões, traz os direitos inerentes à
propriedade, vejamos:
“Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
A
propriedade, de acordo com o que dispõe o referido artigo, é a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem
injustamente a possua ou detenha.
Entende-se, por óbvio, que se existe o
impedimento de uso, gozo e fruição da coisa, o exercício do direito de
propriedade é fatalmente prejudicado.
No caso em tela é evidente que, pelo
impedimento do exercício da propriedade do autor em relação ao veículo, ocorre
a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao IPVA lançado,
cobrado e inscrito em dívida ativa.
Como corolário da proteção a situações como esta,
trouxe a Lei Estadual nº 6.606/89, mecanismo para que injustiças como a
combatida nesta ação não prevaleçam, o que está contido em seu artigo 11,
abaixo transcrito:
“Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto
quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu
domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto.
Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o
contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido
anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.” (Grifo nosso)
O
referido artigo ainda foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 40.846/96, a
saber:
“Artigo
1.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - quando ocorrer perda total do
veículo por furto, roubo, sinistro ou outro
motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse (Lei nº 6.606/89, artigo
11).
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se ao tributo
incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou evento previstos
no "caput" e, em relação ao furto ou roubo, até que sejam
restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.” (grifo nosso)
A
situação não envolve questões filosóficas muito profundas, pois se a
propriedade é o fato gerador do tributo sobre um veículo que não pode ser
utilizado, logo, em simples silogismo, se verifica a incongruência, face o
evidente prejuízo ao exercício do direito de propriedade sobre o bem, fato que
por sua vez prejudica a exigibilidade do tributo em discussão.
A
jurisprudência já se deparou a situação, que aliás é corriqueira, e não foi
outra a conclusão, o que se pode ver na transcrição abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência –
Suspensão da exigibilidade dos créditos de IPVA incidentes sobre veículo
apreendido judicialmente e de apontamento da dívida – Indeferimento – Apreensão judicial demonstrada, que, em
princípio, autoriza a dispensa da exigência do tributo – Inteligência do art.
11 da Lei nº 6606/89 e Decreto nº 40.846/96, vigente ao tempo do fato –
Precedentes – Probabilidade do direito alegado configurada – Apontamento da
dívida que configura dano grave – Presença dos requisitos da tutela de urgência
– Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22503813820168260000 SP
2250381-38.2016.8.26.0000, Relator: Manoel Ribeiro, Data de Julgamento:
08/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017)”
O fundamentos fáticos e legais trazidos neste
tópico induzem a um só caminho interpretativo: o que torna injusto e ilegal a
exigência do IPVA, nas condições ora relatadas.
Neste sentido ensina Hugo de
Brito Machado: “(...) a propriedade, sem o direito de uso do veículo na
finalidade para a qual é produzido, não consubstancia o fato gerador do
imposto. (...) Para consubstanciar o fato gerador do IPVA é necessário que na
propriedade esteja incluído o direito de uso regular do veículo, isto é, o
direito de uso deste na finalidade para o qual foi produzido” (Curso de Direito
Tributário, São Paulo: Malheiros, 32ª edição, 2013, p.392-393)
Por tais razões, como ao final se requer, deve
a ação ser julgada totalmente procedente, para declarar inexigível o débito de
IPVA lançado em nome do autor, pois na época não podia se utilizar do veículo,
o que é medida que se impõe e visa restabelecer a Lei e a Justiça.
3. Do dano moral
O caso em tela revela o descumprimento de
uma obrigação legal por parte da ré, que acabou por gerar o lançamento de
imposto (IPVA) em nome do autor, o que, além de ser um dano originado do ato
ilícito da falta de comunicação do órgão de trânsito, da apreensão do veículo e
sua impossibilidade de uso ao Setor de Lançamento de Impostos do réu Governo/Fazenda
do Estado de São Paulo, gerou um abalo psíquico em saber que seu nome está
negativado.
Primeiramente insta salientar que, pelo
fato do débito estar inscrito na dívida ativa, obrigatoriamente o nome do autor
está inscrito no CADIN (Cadastro de Inadimplentes) do Governo do Estado de São
Paulo, o que já causa constrangimento.
Além disso, o autor pode estar prestes a
ser acionado judicialmente para que, em ação de execução fiscal, seja
legalmente coagido a honrar o débito, que s.m.j., é inexigível.
Não só isso, mas o nome do autor está
inscrito no SERASA, o que gera indiscutível abalo e, pelas características do
caso, se configura como ato ilícito,
o que gera a presunção legal do dano moral.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil, em
simples raciocínio lógico, demonstram que quem causa dano a outrem por
negligência, comete ato ilícito e quem comete ato ilícito tem a obrigação de
reparar, o que fica aclarado nos citados artigos de lei, abaixo transcritos:
“Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.”
“Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Logo, sofrendo o autor, um impacto
emocional que transcende as situações e até aborrecimentos que podem ser
considerados normais ou corriqueiros, naturais de possíveis conflitos e
desacertos na vida em sociedade sem grande impacto, a situação dos autos,
primeiramente se trata de um ato ilícito, e em segundo é uma situação que
realmente gera presumido abalo emocional e restringe direitos.
In
casu, a autoridade policial de trânsito que
apreendeu o veículo, deveria comunicar o setor de lançamento de impostos do
Governo do Estado de São Paulo, para que não o fizesse em relação ao veículo
cujo conhecimento do impedimento de uso era evidente.
Não se pode homenagear a negligência que
acaba por transgredir a lei e causar danos, mormente os que são classificados
como imateriais, uma vez que o dano moral gerado é o retrato de um transtorno
psíquico vivenciado e que gera mal estar a quem vivencia esse tipo de ofensa, o
que deve ser compensado.
Pensar em passar vergonha em compras a
crédito, ser acionado judicialmente ou estar em uma lista pública de
inadimplentes, são situações que estão atormentando o autor, a ponto de
procurar a tutela jurisdicional.
A obrigação inadimplida pela ré,
consistente em não comunicar a apreensão e posse do veículo era de caráter
legal, como se demonstrou tópico acima, contudo restou não cumprida e por isso
deve o responsável, no caso a Fazenda Pública do Governo do Estado de São
Paulo, responder pelos danos, segundo a previsão do artigo 389 do Código Civil.[1]
Assim, pelo fato de seus Órgãos não se
comunicarem internamente, a ré negligenciou, violando direitos do autor, que
são vários por sinal, razão pela qual cometeu ato ilícito e está obrigada a
repará-lo, segundo a regra legal.
A falta de comunicação de Órgãos internos
do próprio DETRAN/SP (o que apreendeu o veículo e o que lançou o imposto)
permitiram uma cobrança ilegal, já que tinha a ré, pelo princípio da
legalidade, fazer cumprir o disposto na legislação invocada nesta petição
inicial e não o fez.
Por sua vez, a cobrança ilegal, por
questões legais, acabou por ser inscritas nos cadastros de maus pagadores do
Governo do Estado, bem como do SERASA/SPC.
Em casos dessa natureza, a jurisprudência
já confirmou, como não poderia ser diferente, o dever de indenizar de quem
deixa de transferir o veículo no prazo legal e causa danos, o que segue abaixo:
“DANO MORAL – Cobrança indevida de IPVA, com inscrição do débito em dívida ativa, CADIN,
SERASA, SPC e protesto de CDA – Comprovação de comunicação ao DETRAN de que
o veículo foi alienado antes do fato gerador
do tributo exigido – Ausência de mero aborrecimento – Indenização devida –
Valor fixado (R$5.000,00) que não se mostra excessivo ou desarrazoado, sendo
suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo autor, sem gerar
enriquecimento indevido – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL:
40004500520138260070 SP 4000450-05.2013.8.26.0070, Relator: Spoladore
Dominguez, Data de Julgamento: 02/09/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 03/09/2015)” (grifos das subscritoras)
O julgado acima apresentado se amolda
perfeitamente ao caso, uma vez que a causa do fato gerador não existia desde o ano
de 2.009, portanto, antes do lançamento do tributo sobre veículos inscrito na
dívida ativa, conforme demonstra a documentação ora anexada.
Agora fica evidente que os danos morais
existiram, bem como devem ser compensados, de acordo com os critérios legais.
Conforme a natureza e a extensão dos
danos, o autor deve ser indenizado em quantia razoável, que tanto obedeça os critérios
punitivo-pedagógico, bem como sejam suficientes a compensar a situação
vivenciada, de forma a não causar o empobrecimento da ré, tampouco o
enriquecimento do autor.
Dentro desses parâmetros, o autor entende
como justo para a indenização, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser
valor suficiente para compensar o dano, insuficiente para causar o
enriquecimento ou o empobrecimento de alguém, lembrando que tal mister ficará
ao livre arbítrio de Vossa Excelência.
4. Da necessidade da concessão
de tutela de urgência
No caso em tela verifica-se que o débito
discutido encontra-se vencido e inscrito na dívida ativa do Estado.
Isso significa que além do nome do autor estar
inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Estado, o que de per si é vexatório, também pode sofrer uma ação de execução
fiscal a qualquer momento, em razão de sua inscrição em dívida ativa.
Não só isso, a dívida também consta dos
cadastros restritivos de crédito do SERASA, o que está prejudicando o autor em
obter crédito e fato que causa constrangimento em pensar que seu nome consta de
uma lista de caráter negativo e disponível quando ele vai realizar negócios
para os credores, o que causa um abalo de seu estado de espírito.
O caso, devido à sua natureza e
características, exige uma medida protetiva de natureza urgente e abaixo
verificar-se-á claramente, o motivo dessa necessidade.
O crédito do autor está restrito diante
das anotações negativas ora informadas (Doc.j.), bem como ele está em vias de
sofrer ação de execução fiscal e, pela injustiça que está lhe afligindo no
momento, já que fica realmente com direitos restritos, pretende uma medida
emergencial para que, ao menos lhe permita discutir o débito antes de ver
apontado seu nome em qualquer cadastro.
Assim, a requerida deve providenciar a
retirada das inscrições que providenciou (CADIN, SERASA, SCPC, Cartórios
extrajudiciais, etc), suspendendo-se o “débito” tributário, até decisão
definitiva de mérito da ação iniciada por via desta petição inicial.
Por isso, nos termos do artigo 300 do
Código de processo civil[2], a tutela de urgência deve
ser concedida, pois inicialmente presentes os dois requisitos para sua
concessão.
Nesse caso, a medida de urgência deve ser
a suspensão liminar da exigibilidade do débito de IPVA inscrito na dívida ativa
(CDA nº xxxxxxxxxxxxxxxxx), determinando-se à requerida Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, que suspenda a cobrança do referido débito e retire
qualquer inscrição que tenha determinado (CADIN, Detran, SERASA, SPC, Cartórios
extrajudiciais, etc), até ulterior decisão que decida sobre o mérito da causa.
O direito de discutir o débito tributário, sem sofrer
qualquer sanção, é direito do autor e deve ser resguardado até o fim desse
processo, pois o fato gerador do IPVA
não existia na época do lançamento do tributo cobrado através da Certidão de
Dívida Ativa nº xxxxxxxxxxxx.
O artigo 301 do Código de processo civil[3] autoriza a adoção de
qualquer medida idônea para assegurar o direito, em sede de tutela de urgência,
posto que assim exige a efetividade das decisões judiciais e, nesse contexto,
autorizar o autor a discutir o tema, até a decisão definitiva de mérito é
medida que se impõe, já que vai de encontro ao conceito de Justiça e de
indiscutível idoneidade, pois a ilegalidade é de fácil constatação.
O fumus
boni iuris e o periculum in mora
estão plenamente presentes, pois o imposto lançado e cobrado através da CDA nº xxxxxxxx
é desprovido de fato gerador e o autor pode ser processado e já está com seu crédito restrito na praça e a medida
cautelar de caráter antecedente deve ser concedida, para que uma injustiça não
se convalide e não surta efeitos.
Os valores econômicos envolvidos na
pretensão da tutela de urgência da autorização judicial para suspender
precariamente a exigibilidade do débito através de decisão liminar até a decisão
definitiva de mérito são relativamente pequenos e a suspensão temporária de sua
exigibilidade não gera qualquer prejuízo, uma vez que se a liminar for cassada
ou a ação for julgada improcedente, a suspensão perderá efeito e o autor
pagaria o débito com juros e correção monetária, razão pela qual a concessão da
tutela de urgência em caráter liminar não seria capaz de causar prejuízo ao
Estado.
Essas razões demonstram que se faz
necessário a concessão liminar de tutela de urgência no sentido de suspender a
exigibilidade do débito, até que se prolate decisão definitiva neste processo,
em vista da ausência de fato gerador do tributo lançado e ora discutido, o que
pode eliminar qualquer chance de cobrança do débito, sendo fundamental dar a
chance da discussão judicial desse assunto sem que a cobrança do débito seja
praticada, de qualquer forma.
5. Da especificação das
provas pretendidas
O caso em discussão se trata de uma
discussão teórica, já comprovada com os documentos que instruem a petição
inicial, razão pela qual não se mostra necessária, ao menos em princípio, a
produção de outro tipo de prova, senão as que já restam produzidas no processo.
A prova que o veículo foi apreendido, que
o tributo resta lançado e inscrito na dívida ativa e as respectivas datas, são
informações imprescindíveis à formação da convicção deste MM. Juízo e que já
encontram-se provadas nos autos.
Jamais dispensará o autor, o direito de
produzir qualquer prova que se mostre necessária e pertinente, principalmente
após a resposta da ré e relativa a novos fatos e outras que sejam necessárias e
forem capazes de demonstrar seus direitos, em homenagem ao princípio da ampla
defesa.
Assim, resta cumprida a exigência do
inciso VI, do artigo 319 do Código de processo civil.[4]
6. Da necessidade da
concessão dos benefícios da justiça gratuita
Conforme consta da declaração ora
anexada, o autor não tem condições de arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como de sua
família.
Não se pode exigir que uma pessoa se
prive do custeio de suas necessidades básicas, para ter acesso à Justiça, haja
visto que isso se configuraria uma barreira, um impedimento injusto de acesso
ao Judiciário.
Nem seria justo requerer o pagamento de
qualquer valor, para se discutir a injustiça demonstrada nesta ação, o que deve
levar ao deferimento do pedido, ao final lançado.
7. Considerações finais
Após a devida explanação, vemos que o direito
do autor em ver-se livre do débito apontado em seu nome é ilegal e afronta a
legislação vigente, pela forma que foi lançado, ou seja, sem lastro legal.
Não se pode exigir, nas condições
apresentadas, que o autor se responsabilize, nem mais um minuto sequer, sobre o
débito apontado em seu nome, tampouco pode sofrer as consequências nefastas das
inscrições de seu nome em cadastros restritivos.
O abalo moral é presumido, pois estamos diante
de um ato ilícito do Estado, que cobra por algo inexigível, tendo conhecimento
disso. Se há déficit de comunicação entre os Setores responsáveis por impedir
que cobranças ilícitas ocorram, tal negligência deve ser considerada e não pode
o autor sofrer com isso, pois paga seus impostos para ocorrer justamente o
contrário.
Por tudo que foi aqui exposto é que se mostra
necessária, realmente, a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
responsável pelo lançamento e cobrança da parcela do IPVA aqui discutida, para
considerar o débito inscrito através da CDA nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, seja
declarado inexigível, de forma liminar e definitiva, determinando-se ainda, que
a ré retire o nome do autor de todo e qualquer cadastro restritivo de crédito,
condenando-se, ao final, ao pagamento da pretendida indenização por danos
morais.
8. Dos pedidos
Face
ao exposto, requer o autor:
a)
a concessão de decisão liminar em sede de tutela de urgência,
para determinar à ré, que se abstenha de qualquer cobrança do tributo discutido
nos autos e representado pela CDA nº xxxxxxxxxxxxx, determinando ainda que
determine a exclusão do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de
crédito que porventura tenha providenciado a inscrição, sob pena de multa
diária;
b)
a citação da ré para que ofereça
defesa, no prazo legal, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia;
c)
a total procedência da ação para declarar a dívida apontada na CDA nº xxxxxxxxxxxxxx
inexigível e que a ré Fazenda do
Estado de São Paulo seja obrigada a se abster de qualquer cobrança desse débito,
determinando-se ainda que providencie a retirada
do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito que tenha
determinado a inscrição, confirmando-se a liminar, caso concedida, e ainda
a condene ao pagamento de uma indenização
por danos morais, em importe a ser arbitrado por Vossa Excelência;
d)
que seja a ré condenada ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, na forma preconizada na
legislação em vigor;
e) que seja concedido ao autor, o benefício da justiça gratuita fundado na Lei nº
1.060/50, bem como no artigo 98 e seguintes do Código de processo civil, por
não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento próprio e de sua família[5];
f) que seja dispensada a designação de audiência de
tentativa de conciliação, em vista que o autor não pretende qualquer acordo,
pois se assim fosse, estaria assumindo algo que não deu causa e da política
estatal, que se vê impedida de celebrar acordo com fundamento nas normas de
direito público;
g) Que, caso as provas já juntadas aos autos não
sejam suficientes a provar o direito invocado, seja possibilitada a produção de
qualquer prova permitida e/ou necessária, notadamente a oitiva de testemunhas,
juntada de documentos novos, envio de ofícios, perícias, vistorias, a fim de
homenagear o princípio da ampla defesa.
Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00,
para os fins de direito.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo,
janeiro de 2.019.
ÉRICO T. B.
OLIVIERI
OAB/SP
184.337
ADVOGADO
[1]
“CC - Art. 389. Não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.”
[2]
“CPC - Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
[3]
“CPC - Art. 301. A tutela
de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto,
sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
[4] “CPC
- Art. 319. A petição inicial indicará:
[...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;”
[5]
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
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