Ao Juízo de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Capital.
[nome e qualificação completa dos
notificados], representados
pelo advogado infra-assinado, vêm à presença de Vossa Excelência, para, com
fulcro no artigo 726 e seguintes do Código de processo civil[1],
propor procedimento de:
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
em
desfavor de nome e qualificação completa
dos notificados], todos
residentes e domiciliados na Rua xxxxx, nº xx, xxxx, em São Paulo-SP, CEP 00000-000,
para que tomem conhecimento inequívoco dos termos abaixo apresentados:
1. Dos fatos
Conforme demonstra a cópia da Certidão de
matrícula ora juntada, os notificantes são usufrutuários do imóvel residencial
situado na Rua xxxx, nº xxx, xxxxx, em São Paulo-Capital.
Ocorre que em setembro de 0.000, os
notificantes cederam o imóvel acima identificado em comodato, e por prazo
indeterminado, à pessoa de [Nome do comodatário], filho do notificante xxxx,
que mantinha uma união estável com a pessoa de xxxxxxxxxxxxxx e separou-se há
cerca de 3 anos, razão pela qual o comodatário deixou o imóvel nas mãos de sua
ex-companheira (Nome da companheira), sua filha (Nome), seu marido (Nome) e seu
Filho Henrique, ou seja, pessoas que
não receberam o imóvel em comodato.
Em razão disso, ou seja, por entender que o
contrato de comodato foi rescindido pelo fato do Comodatário ter deixado o
imóvel, e por conta da falta de sua conservação pelas pessoas que atualmente o
ocupam, além da falta de pagamento dos tributos, não possuem os comodantes, ora
notificantes, interesse em continuar o contrato de comodato verbal, pois entendem que o mesmo foi rescindido
quando o comodatário deixou o imóvel, razão pela qual tem a presente, a função de notificar os
ocupantes, ora notificados, a deixar o imóvel em prazo não superior a 30
(trinta) dias.
Essa interpretação decorre do fato que as
pessoas que atualmente ocupam o imóvel não o receberam em comodato e estão
turbando a posse dos notificantes.
Os notificantes tentaram a notificação
extrajudicial para os ocupantes, através do 0º Oficial de Títulos e Documentos
da Comarca de São Paulo, contudo a notificação foi frustrada, tendo em vista
que os notificados se ocultaram para
que não fossem encontrados, pois sabem que estão violando direito
alheio.
É importante salientar que agora se tenta a
notificação judicial de todos os ocupantes, para que não exista a alegação
subterfúgios para que o imóvel seja desocupado.
Por tais razões e ante a caracterização do fim
do contrato de comodato pela saída do comodatário e a posse clandestina dos
ocupantes, não resta alternativa aos notificantes, a não ser solicitar a
entrega o imóvel aos notificantes, nas mesmas condições de quando entraram na
sua posse.
2. Do direito
O Comodato é o empréstimo gratuito de coisas
não fungíveis - artigo 579 do Código Civil, sendo obrigação do Comodatário
restituir o bem recebido em comodato quando expirado o contrato ou quando solicitado pelo Comodante,
vejamos o teor da norma:
“Art. 579. O
comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto.”
Nos termos do
artigo 582 do Código civil o comodatário não pode utilizar do bem de acordo com
o contrato, que neste caso previa apenas o empréstimo ao Sr.xxxxxx e não às pessoas que atualmente ocupam o
imóvel, pois este, recebeu do pai, ora notificante, o usufruto precário
do bem pelo comodato, tendo deixado inadvertidamente sua posse, sendo as
pessoas ora notificadas e que permanecem no imóvel, estranhas a este contrato
verbal.
A norma também
prevê que após a constituição do Comodatário ou ocupantes em mora, este
responderá a um aluguel que ora se estima em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) mensais. O texto da Lei é claro:
“Art. 582. O
comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa
emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza
dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em
mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa
que for arbitrado pelo comodante.
De mais a mais,
vemos que a quebra do contrato de comodato entre os autores e firmado com o Sr.
xxxxxxxxx Rega, na verdade, se deu quando deixou de conservar o imóvel cedido
como se seu fosse, pois constatou-se que está com o madeiramento comprometido e
até gerando riscos aos próprios ocupantes, que são responsáveis caso o pior
aconteça.
Vemos que além do
fato da rescisão do contrato de comodato, ante ao fato da saída do Sr. xxxxxxx,
existem motivos jurídicos relevantes que não só dão o direito, mas como impõem
a devolução imediata do imóvel,
cuja posse atualmente é clandestina e não guarda qualquer lastro jurídico.
3. Do pedido
Diante ao exposto, requer digne-se Vossa
Excelência determinar a expedição de NOTIFICAÇÃO
JUDICIAL aos atuais ocupantes do imóvel, já qualificados, no endereço acima
declinado, para que no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, entreguem o imóvel nas mesmas
condições em que receberam, liberando-o aos COMODANTES/NOTIFICANTES, na
pessoa de seu procurador também qualificado, sem qualquer empecilho, sob
pena de não o fazendo, serem constituídos em mora e, por conseguinte, sejam obrigados ao pagamento da
quantia de R$ 1.500,00 (Mil e
quinhentos reais) a título de aluguel mensal pela exploração do imóvel
cedido em comodato até que seja devidamente restituído aos NOTIFICANTES, na pessoa de
seu procurador, consoante prescreve o artigo 582 do Código Civil.
A não desocupação também ensejará o
ajuizamento da competente ação de reintegração de posse.
Requer-se também, que o Sr. Oficial de Justiça incumbido da notificação, seja advertido da ocultação das pessoas
que deverão ser notificadas, o que já ocorreu durante a tentativa de
notificação extrajudicial, a fim de que, se necessário, utilize o instituto da
notificação por hora certa.
Requer-se, finalmente, que após a notificação
realizada, que os autos sejam finalizados e disponibilizados aos notificantes,
na pessoa de seu procurador e de seu advogado, para, se o caso, instruir ação judicial
de reintegração de posse.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), para os fins de direito.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, fevereiro de 2.022.
ÉRICO T. B.
OLIVIERI
OAB/SP
184.337
ADVOGADO
[1]
Código de processo civil - Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem
sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da
mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar
conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver
por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto
judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o
requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o
requerente entenda ser de seu direito. Art.
728. O requerido será previamente
ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se
houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital,
pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da
notificação em registro público. Art.
729. Deferida e realizada a
notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
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