Ao Juízo de Direito da _____ Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo.
Processo nº 000000-00.0000.8.26.0000
[Nome do exequente], Exequente já qualificado nos autos
do feito em epígrafe, que tramita por essa E. Vara e respectivo Ofício, que
move em desfavor de [Nome dos executados], partes executadas também qualificadas, por
seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença deste Juízo, para requerer
a conversão da obrigação em perdas e danos, uma vez que o mandamento da
r. Sentença, que determinava aos Executados, a obrigação de fazer consistente
no pagamento do valor integral das mensalidades do Financiamento Estudantil – FIES,
que o Exequente contraiu junto ao Banco do Brasil, não fora cumprido, apesar da
regular intimação para o ato.
Os Executados não
cumpriram a ordem judicial da obrigação de fazer, nem mesmo sob pena de multa
diária.
Desta forma, não
há outro caminho ao Exequente, senão, com fulcro no artigo 816 do Código de
processo civil[1],
requerer que a obrigação se converta em indenização, no valor integral do
contrato, devidamente corrigido e atualizado, que será apurado após o
deferimento do pedido, com a apresentação da memória de cálculos e prova do
valor atualizado do débito, bem como o valor da multa diária aplicada,
devidamente atualizada.
Desta forma e
ante ao exposto, requer-se:
a) Que Vossa Excelência converta a obrigação, em
perdas e danos, no valor integral do contrato celebrado entre o Exequente e o
Banco do Brasil S/A, devidamente corrigido e atualizado conforme as disposições
do contrato, determinando-se aos Executados, que paguem a dívida convertida em
quantia certa, sob pena de execução;
b) Que seja oficiado o Banco do Brasil para que
informe o valor atual e integral do contrato, para fins de liquidação da
indenização por perdas e danos;
c) Que, após o deferimento de conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, que seja concedido o prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação da respectiva memória de cálculos.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, data mês e ano.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é
lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da
obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá
em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
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