quarta-feira, 6 de abril de 2022

[Modelo] Petição inicial de dano moral sofrido por pessoa jurídica

Ao Juízo de Direito da ___ Vara Cível do Foro Regional de _________ – Comarca de São Paulo – Capital.

 

[Nome e qualificação do autor], neste ato representado por seu representante legal e por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença desse E. Juízo, para, com fulcro nos artigos de lei, doutrina, jurisprudência a seguir apresentados, bem como na argumentação e nos fatos que compõem a causa de pedir, propor:

Ação de indenização por dano moral para pessoa jurídica[1]

[Nome e qualificação da ré], conforme a exposição a seguir expendida:

 

1. Dos fatos

 

O autor é pessoa jurídica que explora o ramo de Bar-lanchonete e promove shows de música do estilo [nome do estilo], operando com o nome comercial de xxxxxxx e é sucesso de público e crítica e está se estabelecendo como um dos mais importantes estabelecimentos desse estilo, na Capital.

Um pouco dessa trajetória que já é trilhada há mais de 4 (quatro) anos é demonstrada pelos comentários de frequentadores perante o site Google (Doc.j.), onde constam 228 (duzentos e vinte e oito) mensagens elogiosas e a nota atribuída ao estabelecimento (que vai de uma a cinco estrelas) é de 4,8 (quatro vírgula oito), ou seja, muito bem avaliado.

A intenção do autor, por meio de seu proprietário, é ser referência no segmento de shows de [estilo] em suas variadas vertentes na cidade de São Paulo-SP, condição que já é reconhecida por vários motoclubes que são frequentadores assíduos e possuem um expressivo número de membros, o que faz com que os eventos sempre são realizados com alto índice de sucesso.

O ambiente do estabelecimento do autor é mantido sob a “bandeira” do respeito máximo para com seus clientes e, como trabalham no ambiente o seu proprietário e sua esposa, fazem questão de manter um ambiente respeitoso e familiar, ou seja, um ambiente agradável de se estar, a exemplo das recomendações abaixo demonstradas, feitas na página do autor da rede social Facebook (Doc.j.):

 

[Imagens de comentários positivos sobre o estabelecimento]

 

Com isso Excelência o autor construiu e vem construindo seus atributos objetivos com muito esforço e dedicação e quer, acima de tudo, apresentar seus valores e uma imagem de responsabilidade empresarial, como já de fato faz, para que o público em geral possa usar tais parâmetros para decidir frequentar ou não o estabelecimento do autor.

Assim, o autor construiu sua honra objetiva como Casa de Shows, com alvará municipal, que produz bons espetáculos musicais em ambiente seguro, familiar e de forma contínua e destaca-se que isso é investimento que se faz para que haja cada vez mais aceitação e frequência das pessoas, enfim, para que ao final a atividade empresarial do autor seja mais bem sucedida.

Ocorre Excelência, que no dia 00/00/2.020, em mais um evento que ocorria sob a mais absoluta tranquilidade, a ré causou tumulto e confusão no estabelecimento do autor, sob a alegação que havia sido acusada do crime de injúria racial, pois teria sido chamada de “preta e esquerdopata” por uma das pessoas que frequentava o local.

Destaca-se o fato que tal suposta ofensa não foi percebida nem pelos proprietários e funcionários do local, nem por fregueses que lá estavam.

Contudo, a ré acusou uma pessoa que estava no local, mas não apresentou provas e a pessoa negou o ocorrido.

O proprietário do autor e sua esposa foram avisados da confusão já iniciada ao lado de fora do estabelecimento e ele se dirigiu ao local com a preocupação em fazer cessar aquela situação que era desagradável para todos que estavam no local e prejudicava a imagem do local.

A pessoa que foi acusada pela ré, negou que teria lhe dirigido qualquer palavra, mas mesmo assim, o proprietário do autor tentou uma espécie de reconciliação entre a ré e o acusado, contudo houve um comportamento agressivo, tendo até arremessado cerveja no rosto do rapaz, que apesar de concordar em fazer as pazes com a ré, jamais concordou que tivesse praticado qualquer as ofensas.

Não contente, a ré, ao deixar o local, fez uma postagem na rede social Facebook, fazendo comentário que deturpou o ocorrido e ainda apresenta comentário que macula a imagem do autor, conforme podemos ver na figura a seguir:

 

[Imagem do comentário depreciativa do local]

 

Veja Excelência, que a ré, além de induzir as pessoas a acreditarem que realmente houve uma ofensa desse porte, mesmo sem poder provar, ainda tenta macular a imagem do autor de forma pública, pois conforme vemos na imagem abaixo, além de realmente conseguir fazer com que pessoas acreditassem no que dizia, ainda fez crer que o problema era com o local, com o estabelecimento do autor, com os frequentadores, ou seja, que o local é ruim.

Com isso, foi desencadeada uma discussão sobre o assunto como se o fato estivesse provado e, com isso, a imagem do autor foi mais ainda atacada, conforme vemos nas imagens a seguir das postagens em questão:

 

[Imagens de diversos comentários criticando o estabelecimento do autor]

 

As postagens acima demonstram que a suposta situação, que, se ocorreu realmente, foi pessoal entre a ré e o suposto ofensor, contudo de uma forma imprópria a ré estimulou uma percepção que o autor teria culpa pelo ocorrido e por falta de providências, gerando tais comentários depreciativos e sem fundamentos.

Outras pessoas, devido à postagem e aos comentários maldosos, entraram em contato com o proprietário do autor e sua esposa, manifestando apoio por estarem presentes no episódio, a exemplo da mensagem abaixo:

 

[Imagens de prints do whatsapp de mensagens de apoio ao proprietário do autor]

 

Em comentário junto à postagem original, a própria ré enfatiza uma responsabilidade do bar e, sua resposta a uma reação da esposa do proprietário (que escreveu com total educação), demonstrou novamente a intenção em destacar uma suposta responsabilidade do autor e seus proprietários/funcionários pelo suposto fato, vejamos:

 

[Imagens das respostas da ré]

 

A repercussão dos fatos se deu em grupos de motoclubes, com centenas de integrantes e para um elevado número de pessoas, já que a ré, possui 673 (seiscentos e setenta e três) amigos na rede social Facebook, vejamos:

 

[Imagem do perfil da ré no Facebook indicando o número de amigos]

 

Ainda é de se esclarecer, que muitas pessoas citaram nas postagens que não mais frequentariam o Bar e, de fato, houve um abalo na clientela do Autor, que notou uma diminuição entre 20% e 30% refletidos em seu faturamento (doc.j.), por conta dos comentários da Requerida e, se não bastasse, uma série de pessoas informaram ao representante legal do Autor, que disseram conhecer outras pessoas que não mais frequentariam o estabelecimento, devido ao fato que deram total crédito às palavras da Requerida expressadas na rede social Facebook.

Desta forma, tendo em vista que o autor, por meio de seu representante legal, por entender que houve excesso da ré no direito de manifestação do pensamento, que acabou por atingir sua honra objetiva, conforme a seguir restará demonstrado, busca o socorro da tutela jurisdicional para se ver garantido na aplicação dos direitos que lhe são inerentes frente aos fatos ora narrados e à fundamentação legal e jurídica a seguir apresentada.

 

2. Do direito

 

2.1. Do excesso da ré no exercício do direito de manifestação do pensamento

 

A ré cometeu excesso na manifestação de seu pensamento, tendo em vista que aparentemente tem uma intenção velada de macular a imagem do autor.

Primeiro destaca-se o fato que o proprietário e funcionários do autor não presenciaram os fatos que a ré disse ter sido vítima, ou seja, de crime de racismo.

Em segundo, quando já havia uma discussão instalada entre a ré e a pessoa acusada, mesmo estando em meio a um grande número de pessoas, ninguém confirmou a versão da ré.

Em terceiro, na tentativa de apaziguar os ânimos, o proprietário do autor pediu para o acusado da suposta ofensa, para que pedisse desculpas, mesmo esta pessoa tendo protestado e negado as acusações, tudo para que a confusão acabasse.

Em quarto, a própria ré não acionou a polícia, mas pelo teor das postagens que fez, de forma indevida, acredita que o autor teria que adotar medidas contra o suposto ofensor.

Feitos esses quatro esclarecimentos iniciais, vemos que a ré não se preocupou em apurar o crime que disse ter sido vítima, mas fez a postagem com o único intuito de prejudicar a imagem do autor e difundir isso por meio de outras postagens.

A primeira postagem da ré se finaliza com a frase “Nunca mais colocamos os pés nessa merda de bar

Logo de pronto fica claro que a intenção da ré não era justiça, pois não se interessou em levar o caso às autoridades competentes, mas de ficar, posteriormente aos fatos, em espaço virtual público, tentando induzir o pensamento que o estabelecimento do autor é “uma merda”, ou seja, no jargão popular, um lugar ruim, desrespeitoso, desagradável, enfim, um lugar para não se frequentar.

E não foi só isso, a ré, ante à repercussão da postagem (bem negativa por sinal), tenta realmente atribuir uma responsabilidade ao autor que inexiste, pois dá a entender que foi omisso diante de uma situação onde não poderia ser, e isso demonstra claramente a intenção de atacar apenas o autor, que nada teve a ver com a situação, se é que ela ocorreu, e não foi apurado que a situação narrada tenha acontecido de qualquer forma, tanto que a ré não chamou a polícia, que era a providência que lhe cabia.

A ré sabe, mais que ninguém, que o proprietário e funcionários do estabelecimento comercial do autor, caso realmente a situação tenha sido verídica, não presenciaram nada e na tentativa de apurar o que houve, também não se verificou nada além da alegação da ré.

Outras postagens feitas pela ré na rede social Facebook, em comentários à postagem original, deixam muito claro que a ré quer atacar, sem qualquer fundamento lógico ou jurídico, a honra objetiva do autor, vejamos novamente:

 

[Imagens dos comentários]

 

Fica bem evidente nas postagens, que a ré interpreta que: (i) houve omissão por parte do proprietário e funcionários do autor em auxiliá-la por ter sido vítima de um suposto crime de racismo e (ii) que o local é ruim de se frequentar pois é um lugar onde não há respeito.

Além disso, verifica-se que a ré incentivou, de forma indevida, que comentários que atingem a honra objetiva doa autor fossem feitos de forma indevida e ilegal.

A ilegalidade da conduta da ré consistiu em ofender a honra objetiva do autor, tentando macular sua imagem perante um grande número de pessoas e, alguns, desavisadamente, acreditaram na versão unilateral da ré, que não possui qualquer prova de ter sido vítima de racismo, bem como, sabe que o proprietário do autor e funcionários não presenciaram nenhum ato de racismo ou ofensa de qualquer natureza e, como é bem claro nas postagens, tal exigência, nessas condições é abusiva e desproporcional.

Como exigir a postura de outrem, de auxílio à vítima de um crime de racismo, se essa pessoa não presenciou o crime, o suposto autor do fato nega e não existem testemunhas?

Vemos na situação também, que o plano da ré foi completado com êxito, pois vemos comentários que dizem que por causa dos fatos alegados pela ré, não se deveria mais frequentar o local, vejamos:

 

[Imagem da postagem]

 

A ré, na verdade, por motivos íntimos desconhecidos, ao invés de tomar atitudes legalmente responsáveis, preferiu acreditar no Tribunal da internet e que a web é terra sem lei.

Desta forma, vemos que a atitude da ré incorre exatamente na hipótese do artigo 187 do Código civil[2], haja vista que extrapola o direito de manifestação de pensamento quando tenta, sem qualquer fundamento idôneo, provocar um prejuízo na imagem consruída pelo autor, o que não pode ser aceito nem tolerado, pois se assim fosse, estar-se-ia concordando com uma situação ilegal.

Vejamos o teor da norma:

 

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Demonstrado o dolo da ré no sentido de desvalorizar a imagem do autor perante as pessoas, sem qualquer prova ou fundamento que lhe socorra, se mostra inequívoco o abuso do direito, praticado conforme a situação fática narrada, o que, ao final, deve, em conjunto com os demais argumentos ora apresentados, gerar a total procedência da ação para condenar a ré nos pedidos feitos ao final.

 

2.2. Da ofensa à honra objetiva do autor

 

Depois de evidenciada a intenção da ré, vemos que realmente a honra objetiva do autor foi atingida pela postagem feita pela ré na rede social Facebook, devido à forma pela qual se expressou, também pela falta de provas e fundamentos para sustentar juridicamente o que foi escrito e o excesso no uso da linguagem.

A ofensa à honra objetiva do autor no caso, foi exatamente a tentativa inidônea de fazer com que as pessoas acreditassem que a autora não teve o apoio necessário (segundo sua própria e isolada ótica) do estabelecimento do autor, ou seja, que que acreditassem que no recinto do estabelecimento ocorreu um crime, que o autor, por meio de seu proprietário e prepostos, pouco se importou e que por isso o local é ruim, como ela própria disse: “uma merda”.

Tal comportamento da autora é ilegal e irresponsável, pois no seu desígnio, fez com que outras pessoas acreditassem realmente que o estabelecimento do autor não é um lugar bom para se frequentar.

O prejuízo à imagem do autor é inquestionável, pois a prova ora apresentada, bem como a prova testemunhal que será produzida demonstrará não só que tais fatos realmente ocorreram, como houve repercussão negativa e ofensiva das palavras escritas pela ré e ora questionadas.

Para quem não conhece o estabelecimento do autor e lê o teor da postagem e seus desdobramentos, realmente pode decidir não o frequentar, daí decorrendo também o prejuízo.

E a situação não possui limites, pois a postagem do autor chegou a um número indeterminado de pessoas, tanto que muitas entraram em contato com o proprietário do autor e sua esposa (e foi assim que ficaram sabendo) e prestaram solidariedade, pois muitas das pessoas possuem um conceito elevadíssimo em relação ao estabelecimento do autor, outras viram os traços de maldade da ré e outras presenciaram o ocorrido.

O caso Excelência, é típico de ofensa à honra objetiva, pois de forma dolosa, desproporcional e sem qualquer prova, a ré proferiu palavras que nitidamente ofenderam a imagem do autor de forma injusta e o que as pessoas podem pensar a respeito, sem contar que não se sabe ao certo a dimensão que tal postagem possa ter atingido.

No caso, além da ré, vemos que ao menos 3 (três) pessoas escreveram mensagens de repúdio ao estabelecimento do autor e sugeriram que não se frequentasse o local à reputação.

O autor sempre prezou por construir uma imagem, o que ocorre a custo de muito investimento, que não pode ser atacada desta forma, leviana, irresponsável e excessiva.

Conforme ficará demonstrado ao final do processo, não existe qualquer fundamento legal ou moral para que a ré pudesse ter feito o que fez, razão que deve corroborar para a total procedência da ação, como requerido ao final.

 

2.3. Do dano moral

 

Demonstrados o excesso da ré na manifestação escrita, bem como o dano à imagem ocorrido, não há como questionar que não houve lesão à imagem da autora, protegida nos termos dos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal, cumulado com o entendimento dos artigos 52, 186 e 927, todos do Código Civil, cujos textos seguem transcritos:

 

Constituição Federal: “Art. 5º [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Código civil: “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

Código civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (Grifos nossos)

 

Pelo teor das normas acima invocadas, vemos que, dentro do contexto fático apresentado, a imagem do autor, que é pessoa jurídica, foi violada por ato ilícito em se falar algo sem provas, sem fundamentos que assegurassem a legitimidade jurídica do discurso feito.

Para Alexandre de Moraes, a proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5° refere-se tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, a necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas, etc.)[3].

A jurisprudência a respeito do tema, nas circunstâncias ora narradas, vemos as lições que são trazidas pelo v. Acórdão a seguir apresentado:

 

“CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, diz a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral. O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa. Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140111789662, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 251)”

 

No caso dos autos é evidente que a ré tentou fazer crer que o autor, por meio de seus prepostos, foi omisso na intervenção que ela entendia (equivocadamente) que seria obrigação do autor, e ainda tentou fazer com que terceiros acreditassem, ou seja, queria passar fazer crer que foram omissos diante de um crime que nem presenciaram.

Isso mostra que a ré queria atingir o nome e tradição do autor no mercado em que atua, diminuindo sua credibilidade, acusando sem que provas do crime que disse ter sido vítima tenha realmente ocorrido, tentando envolver o próprio nome do autor no suposto crime de racismo.

A repercussão dos fatos a um número indeterminado de pessoas pode acarretar uma má interpretação de muitas pessoas e isso é a concretização da ofensa à honra objetiva do autor.

Importante salientar que a providência que cabia à ré (chamar a polícia) não foi feita, mas dizer que o Bar é uma merda, que foi omisso, expor o nome do próprio proprietário na postagem e incitar outras pessoas a pensar o mesmo, sem que qualquer prova a respeito tenha surgido dos fatos e sem o próprio interesse em apurar legalmente os fatos, retiram toda a legitimidade para cobrar uma postura do autor.

No caso dos autos, que o autor pretende, principalmente, que a presente ação surta seu caráter pedagógico, pois a ré deve ser impelida a entender que não pode agir de forma emocional e descontrolada ofendendo a imagem de um estabelecimento comercial sem que possa sustentar suas palavras e se utilizar de palavreado impróprio.

Assim, demonstrada como a honra objetiva do autor restou ofendida, bem como a repercussão do caso para um número indeterminado de terceiros, deve a ré ser condenada, pela infração legal ora apontada.

Importante salientar que a ré aparentemente apagou a postagem, o que reforça os argumentos lançados na presente petição inicial, pois até ela parece ter se dado conta que excedeu os limites da manifestação do pensamento.

Por tais razões, a indenização deve atender à sua tríplice função (pedagógica, punitiva e compensatória) e, por tais razões entende-se razoável, pela gravidade e extensão do dano, que o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria o mínimo do aceitável para que Vossa Excelência arbitrasse, uma vez que a Jurisprudência do STJ já considerou para casos análogos, entre R$ 10.000,00(dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se configuraria um valor excessivo, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. 1. O STJ possui entendimento firmado quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ consolidou que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em foco, a fixação da indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais não se mostra teratológica, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1726984 SP 2018/0021533-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018)”

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama).3. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova de dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra objetiva em decorrência do risco de integridade física a que foram submetidos os consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela em que o valor de R$ 20.000,00 afigura-se razoável ao dano causado.5 Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp 621.401/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)” (grifo nosso)

 

Assim, diante do dano moral configurado por frontal ofensa à honra objetiva do autor por ato praticado voluntariamente pela ré, que se excedeu no direito de manifestação do pensamento de forma intencional e com o único intuito de prejudicar sua imagem perante terceiros, deve ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, a ser arbitrada por Vossa Excelência, em patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que ao final se requer, a fim que seja a ré punida exemplarmente, aprenda com o ocorrido e o autor seja compensado pela ofensa, o que se requer ao final.

 

3. Das provas que o autor pretende produzir

 

Diante do que foi narrado, vemos que os fatos se deram em ambiente virtual, o autor pretende, primeiramente apresentar como prova as imagens das postagens e os arquivos dessas postagens.

Em segundo lugar, pretende o autor que seja remetido Ofício para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil, estabelecida na Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, nº 700, 5º Andar, São Paulo, São Paulo – SP, para que forneça o histórico de publicações excluídas da conta mantida pela ré na rede social que administra, no mês de novembro de 2.020.

Também se faz necessário que a ré preste seu depoimento pessoal, pois deve esclarecer os motivos das ofensas e se pode provar o que alegou na rede social.

Em caráter de imprescindibilidade, o autor pretende produzir a prova testemunhal, uma vez que não só pessoas presenciaram a confusão causada pela ré no estabelecimento do autor, mas também diversas pessoas viram a postagem que ora se discute na rede social Facebook, o que revela a utilidade e pertinência deste tipo de prova, cujo rol de pessoas que deverão ser ouvidas será apresentado oportunamente.

No mais, o autor pugna pela produção de qualquer tipo de prova que venha a se tornar útil, pertinente e importante para a prova das alegações, em homenagem à ampla defesa de direitos, direito fundamental e constitucional.

 

4. Da audiência de conciliação

 

O autor não pretende se conciliar com a ré, não pelo simples fato de não querer, mas devido ao fato que pretende que a punição seja registrada em Sentença e que suas razões sejam reconhecidas.

 

5. Considerações finais

 

Agora podemos perceber que a ré se excedeu por meio de suas palavras e agora deve ser responsabilizada na forma que a lei prevê.

Viu-se no teor da presente petição, que a ré tentou, de forma injusta e ilegal, prejudicar a imagem e credibilidade do autor perante as pessoas, em um ambiente onde um número indeterminado de pessoas foram alcançadas.

Ficou claro que o interesse da ré não era apurar legalmente a questão, mas de exigir conduta impossível do autor, que não presenciou nenhuma ofensa ou crime em seu desfavor, não podendo adotar qualquer postura e também não é autoridade pública, o que revela uma intenção apenas de ofender e até causar prejuízo financeiro.

Fato é que o que ocorreu é uma ofensa frontal ao nome e fama do autor, por uma acusação desprovida de lógica e embasamento legal e com a utilização de termos pejorativos como “merda” e “omissos” e dando a entender que não prestaram nenhum auxílio, quando na verdade a versão da ré restou isolada em sua própria postagem, ora atacada.

Por tais razões, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente para que a ré seja condenada ao pagamento de uma indenização não menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser arbitrada por Vossa Excelência, para que as regras legais se imponham e surta seus regulares efeitos.

 

6. Dos pedidos

 

Ante ao exposto requer o autor:

 

a) Que apresenta ação seja processada, recebida e conhecida, na forma da lei, determinando-se a citação da ré, no endereço fornecido no preâmbulo para que ofereça defesa, caso queira, no prazo legal;

b) Que seja permitida a juntada de mídia com os arquivos das imagens extraídas do smartfone do proprietário do autor;

c) Que seja remetido Facebook Serviços Online do Brasil, estabelecida na Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, nº 700, 5º Andar, São Paulo, São Paulo – SP, para que forneça o histórico de publicações excluídas da conta mantida pela ré na rede social que administra, no mês de novembro de 2.020;

d) Que a ação seja julgada totalmente procedente para que a ré seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), pelas ofensas que proferiu em desfavor da honra objetiva do autor;

e) Que a ré seja condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação vigente;

f) Que o processo seja processado em segredo de justiça, pois além de não ser intenção de promover alarde em desfavor da ré, as provas revelam fotos e nomes de várias pessoas estranhas ao processo e;

g) Que seja permitido ao autor, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da ré, envio de Ofícios, oitiva de testemunhas, perícias e demais provas pertinentes e necessárias para a comprovação das alegações desta petição inicial, sem exceção, para que se possa exercer com plenitude, o direito de ampla defesa de direitos.

Dá-se à causa, o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para os fins de direito.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2.021.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 

 

 

 



[1] STJ - SÚMULA N. 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

[2]

[3] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.p.54.


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