Ao
Juízo de Direito da ___ Vara Cível do Foro Regional de _________ – Comarca de
São Paulo – Capital.
[Nome e qualificação do autor], neste ato representado por seu representante
legal e por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença desse
E. Juízo, para, com fulcro nos artigos de lei, doutrina, jurisprudência a
seguir apresentados, bem como na argumentação e nos fatos que compõem a causa
de pedir, propor:
Ação de indenização por dano moral
para pessoa jurídica[1]
[Nome e qualificação da ré], conforme a exposição a seguir expendida:
1. Dos fatos
O autor é pessoa jurídica que explora o ramo
de Bar-lanchonete e promove shows de
música do estilo [nome do estilo],
operando com o nome comercial de xxxxxxx e é sucesso de público e
crítica e está se estabelecendo como um dos mais importantes estabelecimentos
desse estilo, na Capital.
Um pouco dessa trajetória que já é trilhada há
mais de 4 (quatro) anos é demonstrada pelos comentários de frequentadores
perante o site Google (Doc.j.), onde
constam 228 (duzentos e vinte e oito) mensagens elogiosas e a nota atribuída ao
estabelecimento (que vai de uma a cinco estrelas) é de 4,8 (quatro vírgula
oito), ou seja, muito bem avaliado.
A intenção do autor, por meio de seu proprietário,
é ser referência no segmento de shows de [estilo] em suas variadas
vertentes na cidade de São Paulo-SP, condição que já é reconhecida por vários
motoclubes que são frequentadores assíduos e possuem um expressivo número de
membros, o que faz com que os eventos sempre são realizados com alto índice de
sucesso.
O ambiente do estabelecimento do autor é
mantido sob a “bandeira” do respeito máximo para com seus clientes e, como
trabalham no ambiente o seu proprietário e sua esposa, fazem questão de manter
um ambiente respeitoso e familiar, ou seja, um ambiente agradável de se estar,
a exemplo das recomendações abaixo demonstradas, feitas na página do autor da
rede social Facebook (Doc.j.):
[Imagens
de comentários positivos sobre o estabelecimento]
Com isso Excelência o autor construiu e vem
construindo seus atributos objetivos com muito esforço e dedicação e quer,
acima de tudo, apresentar seus valores e uma imagem de responsabilidade
empresarial, como já de fato faz, para que o público em geral possa usar tais
parâmetros para decidir frequentar ou não o estabelecimento do autor.
Assim, o autor construiu sua honra objetiva
como Casa de Shows, com alvará municipal, que produz bons espetáculos musicais
em ambiente seguro, familiar e de forma contínua e destaca-se que isso é
investimento que se faz para que haja cada vez mais aceitação e frequência das
pessoas, enfim, para que ao final a atividade empresarial do autor seja mais
bem sucedida.
Ocorre Excelência, que no dia 00/00/2.020, em
mais um evento que ocorria sob a mais absoluta tranquilidade, a ré causou
tumulto e confusão no estabelecimento do autor, sob a alegação que havia sido
acusada do crime de injúria racial, pois teria sido chamada de “preta e
esquerdopata” por uma das pessoas que frequentava o local.
Destaca-se o fato que tal suposta ofensa não
foi percebida nem pelos proprietários e funcionários do local, nem por
fregueses que lá estavam.
Contudo, a ré acusou uma pessoa que estava no
local, mas não apresentou provas e a pessoa negou o ocorrido.
O proprietário do autor e sua esposa foram
avisados da confusão já iniciada ao lado de fora do estabelecimento e ele se
dirigiu ao local com a preocupação em fazer cessar aquela situação que era
desagradável para todos que estavam no local e prejudicava a imagem do local.
A pessoa que foi acusada pela ré, negou que
teria lhe dirigido qualquer palavra, mas mesmo assim, o proprietário do autor
tentou uma espécie de reconciliação entre a ré e o acusado, contudo houve um
comportamento agressivo, tendo até arremessado cerveja no rosto do rapaz, que
apesar de concordar em fazer as pazes com a ré, jamais concordou que tivesse
praticado qualquer as ofensas.
Não contente, a ré, ao deixar o local, fez uma
postagem na rede social Facebook, fazendo comentário que deturpou o
ocorrido e ainda apresenta comentário que macula a imagem do autor, conforme
podemos ver na figura a seguir:
[Imagem do
comentário depreciativa do local]
Veja Excelência, que a ré, além de induzir as
pessoas a acreditarem que realmente houve uma ofensa desse porte, mesmo sem
poder provar, ainda tenta macular a imagem do autor de forma pública, pois
conforme vemos na imagem abaixo, além de realmente conseguir fazer com que
pessoas acreditassem no que dizia, ainda fez crer que o problema era com o
local, com o estabelecimento do autor, com os frequentadores, ou seja, que o
local é ruim.
Com isso, foi desencadeada uma discussão sobre
o assunto como se o fato estivesse provado e, com isso, a imagem do autor foi
mais ainda atacada, conforme vemos nas imagens a seguir das postagens em
questão:
[Imagens
de diversos comentários criticando o estabelecimento do autor]
As postagens acima demonstram que a suposta
situação, que, se ocorreu realmente, foi pessoal entre a ré e o suposto
ofensor, contudo de uma forma imprópria a ré estimulou uma percepção que o
autor teria culpa pelo ocorrido e por falta de providências, gerando tais
comentários depreciativos e sem fundamentos.
Outras pessoas, devido à postagem e aos
comentários maldosos, entraram em contato com o proprietário do autor e sua
esposa, manifestando apoio por estarem presentes no episódio, a exemplo da
mensagem abaixo:
[Imagens
de prints do whatsapp de mensagens de apoio ao proprietário do autor]
Em comentário junto à postagem original, a
própria ré enfatiza uma responsabilidade do bar e, sua resposta a uma reação da
esposa do proprietário (que escreveu com total educação), demonstrou novamente
a intenção em destacar uma suposta responsabilidade do autor e seus
proprietários/funcionários pelo suposto fato, vejamos:
[Imagens das
respostas da ré]
A repercussão dos fatos se deu em grupos de
motoclubes, com centenas de integrantes e para um elevado número de pessoas, já
que a ré, possui 673 (seiscentos e setenta e três) amigos na rede social Facebook,
vejamos:
[Imagem do perfil
da ré no Facebook indicando o número de amigos]
Ainda é de se esclarecer, que muitas pessoas
citaram nas postagens que não mais frequentariam o Bar e, de fato, houve um
abalo na clientela do Autor, que notou uma diminuição entre 20% e 30% refletidos
em seu faturamento (doc.j.), por conta dos comentários da Requerida e, se não
bastasse, uma série de pessoas informaram ao representante legal do Autor, que
disseram conhecer outras pessoas que não mais frequentariam o estabelecimento, devido
ao fato que deram total crédito às palavras da Requerida expressadas na rede
social Facebook.
Desta forma, tendo em vista que o autor, por
meio de seu representante legal, por entender que houve excesso da ré no
direito de manifestação do pensamento, que acabou por atingir sua honra
objetiva, conforme a seguir restará demonstrado, busca o socorro da tutela
jurisdicional para se ver garantido na aplicação dos direitos que lhe são
inerentes frente aos fatos ora narrados e à fundamentação legal e jurídica a
seguir apresentada.
2. Do direito
2.1. Do excesso
da ré no exercício do direito de manifestação do pensamento
A ré cometeu excesso na manifestação de seu pensamento,
tendo em vista que aparentemente tem uma intenção velada de macular a imagem do
autor.
Primeiro destaca-se o fato que o proprietário
e funcionários do autor não presenciaram os fatos que a ré disse ter sido
vítima, ou seja, de crime de racismo.
Em segundo, quando já havia uma discussão
instalada entre a ré e a pessoa acusada, mesmo estando em meio a um grande
número de pessoas, ninguém confirmou a versão da ré.
Em terceiro, na tentativa de apaziguar os
ânimos, o proprietário do autor pediu para o acusado da suposta ofensa, para
que pedisse desculpas, mesmo esta pessoa tendo protestado e negado as
acusações, tudo para que a confusão acabasse.
Em quarto, a própria ré não acionou a polícia,
mas pelo teor das postagens que fez, de forma indevida, acredita que o autor
teria que adotar medidas contra o suposto ofensor.
Feitos esses quatro esclarecimentos iniciais,
vemos que a ré não se preocupou em apurar o crime que disse ter sido vítima,
mas fez a postagem com o único intuito de prejudicar a imagem do autor e
difundir isso por meio de outras postagens.
A primeira postagem da ré se finaliza com a
frase “Nunca mais colocamos os pés nessa merda de bar”
Logo de pronto fica claro que a intenção da ré
não era justiça, pois não se interessou em levar o caso às autoridades
competentes, mas de ficar, posteriormente aos fatos, em espaço virtual público,
tentando induzir o pensamento que o estabelecimento do autor é “uma merda”, ou
seja, no jargão popular, um lugar ruim, desrespeitoso, desagradável, enfim, um
lugar para não se frequentar.
E não foi só isso, a ré, ante à repercussão da
postagem (bem negativa por sinal), tenta realmente atribuir uma
responsabilidade ao autor que inexiste, pois dá a entender que foi omisso
diante de uma situação onde não poderia ser, e isso demonstra claramente a
intenção de atacar apenas o autor, que nada teve a ver com a situação, se é que
ela ocorreu, e não foi apurado que a situação narrada tenha acontecido de
qualquer forma, tanto que a ré não chamou a polícia, que era a providência que
lhe cabia.
A ré sabe, mais que ninguém, que o
proprietário e funcionários do estabelecimento comercial do autor, caso
realmente a situação tenha sido verídica, não presenciaram nada e na tentativa
de apurar o que houve, também não se verificou nada além da alegação da ré.
Outras postagens feitas pela ré na rede social
Facebook, em comentários à postagem original, deixam muito claro que a
ré quer atacar, sem qualquer fundamento lógico ou jurídico, a honra objetiva do
autor, vejamos novamente:
[Imagens
dos comentários]
Fica bem evidente nas postagens, que a ré
interpreta que: (i) houve omissão por parte do proprietário e funcionários do
autor em auxiliá-la por ter sido vítima de um suposto crime de racismo e (ii)
que o local é ruim de se frequentar pois é um lugar onde não há respeito.
Além disso, verifica-se que a ré incentivou,
de forma indevida, que comentários que atingem a honra objetiva doa autor
fossem feitos de forma indevida e ilegal.
A ilegalidade da conduta da ré consistiu em
ofender a honra objetiva do autor, tentando macular sua imagem perante um
grande número de pessoas e, alguns, desavisadamente, acreditaram na versão
unilateral da ré, que não possui qualquer prova de ter sido vítima de racismo,
bem como, sabe que o proprietário do autor e funcionários não presenciaram
nenhum ato de racismo ou ofensa de qualquer natureza e, como é bem claro nas
postagens, tal exigência, nessas condições é abusiva e desproporcional.
Como exigir a postura de outrem, de auxílio à
vítima de um crime de racismo, se essa pessoa não presenciou o crime, o suposto
autor do fato nega e não existem testemunhas?
Vemos na situação também, que o plano da ré
foi completado com êxito, pois vemos comentários que dizem que por causa dos
fatos alegados pela ré, não se deveria mais frequentar o local, vejamos:
[Imagem da postagem]
A ré, na verdade,
por motivos íntimos desconhecidos, ao invés de tomar atitudes legalmente
responsáveis, preferiu acreditar no Tribunal da internet e que a web
é terra sem lei.
Desta forma, vemos
que a atitude da ré incorre exatamente na hipótese do artigo 187 do Código
civil[2], haja vista que
extrapola o direito de manifestação de pensamento quando tenta, sem qualquer
fundamento idôneo, provocar um prejuízo na imagem consruída pelo autor, o que
não pode ser aceito nem tolerado, pois se assim fosse, estar-se-ia concordando
com uma situação ilegal.
Vejamos o teor da
norma:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrado o dolo da ré no sentido de
desvalorizar a imagem do autor perante as pessoas, sem qualquer prova ou
fundamento que lhe socorra, se mostra inequívoco o abuso do direito, praticado
conforme a situação fática narrada, o que, ao final, deve, em conjunto com os
demais argumentos ora apresentados, gerar a total procedência da ação para
condenar a ré nos pedidos feitos ao final.
2.2. Da ofensa à
honra objetiva do autor
Depois de evidenciada a intenção da ré, vemos
que realmente a honra objetiva do autor foi atingida pela postagem feita pela
ré na rede social Facebook, devido à forma pela qual se expressou,
também pela falta de provas e fundamentos para sustentar juridicamente o que
foi escrito e o excesso no uso da linguagem.
A ofensa à honra objetiva do autor no caso,
foi exatamente a tentativa inidônea de fazer com que as pessoas acreditassem
que a autora não teve o apoio necessário (segundo sua própria e isolada ótica)
do estabelecimento do autor, ou seja, que que acreditassem que no recinto do
estabelecimento ocorreu um crime, que o autor, por meio de seu proprietário e
prepostos, pouco se importou e que por isso o local é ruim, como ela própria
disse: “uma merda”.
Tal comportamento da autora é ilegal e
irresponsável, pois no seu desígnio, fez com que outras pessoas acreditassem
realmente que o estabelecimento do autor não é um lugar bom para se frequentar.
O prejuízo à imagem do autor é inquestionável,
pois a prova ora apresentada, bem como a prova testemunhal que será produzida
demonstrará não só que tais fatos realmente ocorreram, como houve repercussão
negativa e ofensiva das palavras escritas pela ré e ora questionadas.
Para quem não conhece o estabelecimento do autor
e lê o teor da postagem e seus desdobramentos, realmente pode decidir não o
frequentar, daí decorrendo também o prejuízo.
E a situação não possui limites, pois a
postagem do autor chegou a um número indeterminado de pessoas, tanto que muitas
entraram em contato com o proprietário do autor e sua esposa (e foi assim que
ficaram sabendo) e prestaram solidariedade, pois muitas das pessoas possuem um
conceito elevadíssimo em relação ao estabelecimento do autor, outras viram os
traços de maldade da ré e outras presenciaram o ocorrido.
O caso Excelência, é típico de ofensa à honra
objetiva, pois de forma dolosa, desproporcional e sem qualquer prova, a ré
proferiu palavras que nitidamente ofenderam a imagem do autor de forma injusta
e o que as pessoas podem pensar a respeito, sem contar que não se sabe ao certo
a dimensão que tal postagem possa ter atingido.
No caso, além da ré, vemos que ao menos 3
(três) pessoas escreveram mensagens de repúdio ao estabelecimento do autor e
sugeriram que não se frequentasse o local à reputação.
O autor sempre prezou por construir uma
imagem, o que ocorre a custo de muito investimento, que não pode ser atacada
desta forma, leviana, irresponsável e excessiva.
Conforme ficará demonstrado ao final do
processo, não existe qualquer fundamento legal ou moral para que a ré pudesse
ter feito o que fez, razão que deve corroborar para a total procedência da
ação, como requerido ao final.
2.3. Do dano
moral
Demonstrados o excesso da ré na manifestação
escrita, bem como o dano à imagem ocorrido, não há como questionar que não
houve lesão à imagem da autora, protegida nos termos dos artigos 5º, inciso X
da Constituição Federal, cumulado com o entendimento dos artigos 52, 186 e 927,
todos do Código Civil, cujos textos seguem transcritos:
Constituição Federal: “Art. 5º [...] X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
Código civil: “Art. 52. Aplica-se às
pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”
Código civil: “Art. 186. Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Código civil: “Art. 927. Aquele que, por
ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
(Grifos nossos)
Pelo teor das normas acima invocadas, vemos
que, dentro do contexto fático apresentado, a imagem do autor, que é pessoa
jurídica, foi violada por ato ilícito em se falar algo sem provas, sem
fundamentos que assegurassem a legitimidade jurídica do discurso feito.
Para Alexandre de Moraes, a proteção
constitucional consagrada no inciso X do art. 5° refere-se tanto a pessoas
físicas quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, a necessária
proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão,
rádio, jornais, revistas, etc.)[3].
A jurisprudência a respeito do tema, nas
circunstâncias ora narradas, vemos as lições que são trazidas pelo v. Acórdão a
seguir apresentado:
“CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE
RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES. A
pessoa jurídica pode sofrer
dano moral, diz a súmula 227 do
Superior Tribunal de Justiça. E não poderia
ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra
objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem
que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana. O dano
moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de
repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor
ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma
indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a
vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança
jurídica. O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e
sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento
para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa
jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la
a realizar sua vontade, configura dano moral. O quantum, que deverá
observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além
do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais
das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito
violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e
razoabilidade. Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma
abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam
produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e
reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o
ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da
pessoa jurídica de maneira significativa. Não se deve perder de vista a
assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor
hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de
experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao
acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos
móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção
que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão. Recurso da ré
conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APC: 20140111789662, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de
Julgamento: 15/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
28/07/2015 . Pág.: 251)”
No caso dos autos é evidente que a ré tentou
fazer crer que o autor, por meio de seus prepostos, foi omisso na intervenção
que ela entendia (equivocadamente) que seria obrigação do autor, e ainda tentou
fazer com que terceiros acreditassem, ou seja, queria passar fazer crer que
foram omissos diante de um crime que nem presenciaram.
Isso mostra que a ré queria atingir o nome e
tradição do autor no mercado em que atua, diminuindo sua credibilidade,
acusando sem que provas do crime que disse ter sido vítima tenha realmente
ocorrido, tentando envolver o próprio nome do autor no suposto crime de
racismo.
A repercussão dos fatos a um número
indeterminado de pessoas pode acarretar uma má interpretação de muitas pessoas
e isso é a concretização da ofensa à honra objetiva do autor.
Importante salientar que a providência que
cabia à ré (chamar a polícia) não foi feita, mas dizer que o Bar é uma merda,
que foi omisso, expor o nome do próprio proprietário na postagem e incitar
outras pessoas a pensar o mesmo, sem que qualquer prova a respeito tenha
surgido dos fatos e sem o próprio interesse em apurar legalmente os fatos,
retiram toda a legitimidade para cobrar uma postura do autor.
No caso dos autos, que o autor pretende,
principalmente, que a presente ação surta seu caráter pedagógico, pois a ré
deve ser impelida a entender que não pode agir de forma emocional e
descontrolada ofendendo a imagem de um estabelecimento comercial sem que possa
sustentar suas palavras e se utilizar de palavreado impróprio.
Assim, demonstrada como a honra objetiva do
autor restou ofendida, bem como a repercussão do caso para um número
indeterminado de terceiros, deve a ré ser condenada, pela infração legal ora
apontada.
Importante salientar que a ré aparentemente
apagou a postagem, o que reforça os argumentos lançados na presente petição
inicial, pois até ela parece ter se dado conta que excedeu os limites da
manifestação do pensamento.
Por tais razões, a indenização deve atender à
sua tríplice função (pedagógica, punitiva e compensatória) e, por tais razões
entende-se razoável, pela gravidade e extensão do dano, que o valor mínimo de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria o mínimo do aceitável para que Vossa
Excelência arbitrasse, uma vez que a Jurisprudência do STJ já considerou para
casos análogos, entre R$ 10.000,00(dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), não se configuraria um valor excessivo, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME.
MATÉRIA DE PROVA. 1. O STJ possui entendimento firmado quanto à possibilidade
de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que
haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não
comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula
7/STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ
consolidou que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível
quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em
foco, a fixação da indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de danos morais não se mostra teratológica,
dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame do valor arbitrado e a
sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso
Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não
conhecido. (STJ - REsp: 1726984 SP 2018/0021533-3, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 19/11/2018)”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA OBJETIVA
CONFIGURADA. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não se constata violação ao art.
535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as
questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução
da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. A jurisprudência
desta eg. Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a
pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como
na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama).3. O Tribunal
local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer
os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova de
dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra
objetiva em decorrência do risco de integridade física a que foram submetidos
os consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato
fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.4. O Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título
de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância
ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou
caracterizado no caso em tela em que o valor de R$ 20.000,00 afigura-se
razoável ao dano causado.5 Agravo regimental a que se nega
provimento.(STJ - AgRg no AREsp 621.401/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)” (grifo nosso)
Assim, diante do dano moral configurado por
frontal ofensa à honra objetiva do autor por ato praticado voluntariamente pela
ré, que se excedeu no direito de manifestação do pensamento de forma
intencional e com o único intuito de prejudicar sua imagem perante terceiros,
deve ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, a ser
arbitrada por Vossa Excelência, em patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), o que ao final se requer, a fim que seja a ré punida exemplarmente,
aprenda com o ocorrido e o autor seja compensado pela ofensa, o que se requer
ao final.
3. Das provas que
o autor pretende produzir
Diante do que foi narrado, vemos que os fatos
se deram em ambiente virtual, o autor pretende, primeiramente apresentar como
prova as imagens das postagens e os arquivos dessas postagens.
Em segundo lugar, pretende o autor que seja
remetido Ofício para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil,
estabelecida na Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, nº 700, 5º Andar, São
Paulo, São Paulo – SP, para que forneça o histórico de publicações excluídas da
conta mantida pela ré na rede social que administra, no mês de novembro de
2.020.
Também se faz necessário que a ré preste seu
depoimento pessoal, pois deve esclarecer os motivos das ofensas e se pode
provar o que alegou na rede social.
Em caráter de imprescindibilidade, o autor
pretende produzir a prova testemunhal, uma vez que não só pessoas presenciaram
a confusão causada pela ré no estabelecimento do autor, mas também diversas
pessoas viram a postagem que ora se discute na rede social Facebook, o
que revela a utilidade e pertinência deste tipo de prova, cujo rol de pessoas
que deverão ser ouvidas será apresentado oportunamente.
No mais, o autor pugna pela produção de
qualquer tipo de prova que venha a se tornar útil, pertinente e importante para
a prova das alegações, em homenagem à ampla defesa de direitos, direito
fundamental e constitucional.
4. Da audiência
de conciliação
O autor não pretende se conciliar com a ré,
não pelo simples fato de não querer, mas devido ao fato que pretende que a
punição seja registrada em Sentença e que suas razões sejam reconhecidas.
5. Considerações
finais
Agora
podemos perceber que a ré se excedeu por meio de suas palavras e agora deve ser
responsabilizada na forma que a lei prevê.
Viu-se no teor da presente petição, que a ré
tentou, de forma injusta e ilegal, prejudicar a imagem e credibilidade do autor
perante as pessoas, em um ambiente onde um número indeterminado de pessoas
foram alcançadas.
Ficou claro que o interesse da ré não era
apurar legalmente a questão, mas de exigir conduta impossível do autor, que não
presenciou nenhuma ofensa ou crime em seu desfavor, não podendo adotar qualquer
postura e também não é autoridade pública, o que revela uma intenção apenas de
ofender e até causar prejuízo financeiro.
Fato é que o que ocorreu é uma ofensa frontal
ao nome e fama do autor, por uma acusação desprovida de lógica e embasamento
legal e com a utilização de termos pejorativos como “merda” e “omissos” e dando
a entender que não prestaram nenhum auxílio, quando na verdade a versão da ré
restou isolada em sua própria postagem, ora atacada.
Por tais razões, a presente ação deve ser
julgada totalmente procedente para que a ré seja condenada ao pagamento de uma
indenização não menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser arbitrada por
Vossa Excelência, para que as regras legais se imponham e surta seus regulares
efeitos.
6. Dos pedidos
Ante
ao exposto requer o autor:
a) Que apresenta ação seja processada,
recebida e conhecida, na forma da lei, determinando-se a citação da ré, no
endereço fornecido no preâmbulo para que ofereça defesa, caso queira, no prazo
legal;
b) Que seja permitida a juntada de mídia com
os arquivos das imagens extraídas do smartfone do proprietário do autor;
c) Que seja remetido Facebook Serviços
Online do Brasil, estabelecida na Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior,
nº 700, 5º Andar, São Paulo, São Paulo – SP, para que forneça o histórico de
publicações excluídas da conta mantida pela ré na rede social que administra,
no mês de novembro de 2.020;
d) Que a ação seja julgada totalmente
procedente para que a ré seja condenada ao pagamento de uma indenização por
danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), pelas ofensas que
proferiu em desfavor da honra objetiva do autor;
e) Que a ré seja condenada no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação vigente;
f) Que o processo seja processado em segredo
de justiça, pois além de não ser intenção de promover alarde em desfavor da ré,
as provas revelam fotos e nomes de várias pessoas estranhas ao processo e;
g) Que seja permitido ao autor, a produção de
todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da
ré, envio de Ofícios, oitiva de testemunhas, perícias e demais provas
pertinentes e necessárias para a comprovação das alegações desta petição
inicial, sem exceção, para que se possa exercer com plenitude, o direito de
ampla defesa de direitos.
Dá-se à causa, o valor de R$ 10.000,00 (Dez
mil reais), para os fins de direito.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2.021.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
STJ - SÚMULA N. 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
[3] MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.p.54.
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