Ao Juízo de Direito da Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de (Cidade) – Estado de São Paulo.
Execução
fiscal nº 0000000-00.2021.8.26.0000
[Nome e qualificação do Executado], por seu advogado que esta subscreve
por representação judicial através de Mandato judicial, ora anexado, nos autos
da execução fiscal epigrafada, promovida pela Prefeitura Municipal de (Cidade),
exequente também qualificado, vem à presença deste Juízo de Direito, para, com
fundamento no artigo 9º, inciso III da Lei nº 6.830/80[1],
apresentar bem à penhora, a fim de cumprir a condição necessária
para o oferecimento de embargos à execução, o que faz na forma a seguir
apresentada:
1. Do bem ofertado à penhora e tempestividade da nomeação
O Executado, nesta oportunidade, apresenta
para penhora um bem móvel, conforme demonstra a nota-fiscal,
manual de operação, fotografias e pesquisa de preços anexados, a seguir
descrito:
- (Descrever pormenorizadamente o bem ofertado, indicando
número de série, características relativas ao tamanho, ao modelo, cor, valor de mercado, estado de conservação,
ano de fabricação, etc.)
A tempestividade da nomeação do bem
acima descrito decorre do fato que, além da permissão legal, a citação ocorreu
aos 00/00/2.022 e o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no Artigo 8º da Lei de
Execuções Fiscais[2],
está sendo observado.
2. Da
penhora, depósito e intimação do Exequente
Ante o bem móvel apresentado, requer-se,
após ouvido o Exequente, seja deferida sua penhora, uma vez que possui liquidez
e tem valor de avaliação que supera o valor da execução.
Na sequência, requer-se a consequente
lavratura do Termo de Penhora e Depósito do bem na responsabilidade da pessoa
do Executado,
que se compromete a mantê-lo sob sua posse, bem como manter sua conservação,
até o final do processo, estando ciente das consequências legais em caso de inobservância
dessas obrigações que lhe recaem por força de lei.
3. Da intimação da penhora
Após a lavratura e expedição do Termo
de Penhora e Depósito, que seja o Executado intimado da penhora, para que possa apresentar
Embargos à execução, no prazo legal, nos termos do Artigo 16, inciso III
da Lei nº 6.830/80[3].
Na oportunidade e finalmente,
requer-se o cadastramento do subscritor da presente nos autos do processo, para
a finalidade de habilitá-lo para o recebimento das comunicações oficiais, sob
pena de nulidade.
Nestes termos,
P. Deferimento.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2.022.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
“Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora
e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] III - nomear bens à penhora,
observada a ordem do artigo 11; ou [...]” (grifo ausente no original)
[2]
“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida
com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,
ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...]”
[3]
“Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados: [...] III - da intimação da penhora.”
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