Ao Juízo de Direito da ____ Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de [Nome] - Comarca de São Paulo – SP.
[Nome e qualificação do autor], por seu advogado infra-assinado, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com base jurídica no
artigo 505 do Código de processo civil e demais normas aplicáveis ao caso
abaixo apresentado, propor
Ação ordinária declaratória de
nulidade parcial de acordo judicial cc pedidos de revisão de acordo judicial,
danos materiais e morais
Em
desfavor de [Nome e qualificação da ré],
conforme os motivos abaixo apresentados:
1. Dos fatos
As
partes acima qualificadas promoveram reciprocamente, ações de divórcio
litigioso que foram processadas sob os números 0000000-00.0000.8.26.0000 e 0000000-00.0000.8.26.0000
e ambas tramitaram perante a 0ª Vara de família e sucessões deste Regional e
extintas por via do acordo que ora pretende se discutir.
Através
do acordo judicial, as partes, além da ruptura do vínculo conjugal, da volta do
uso de nome de solteira pela ré, foram divididos os bens imóveis, dívidas e
houve a estipulação de alimentos para a ré, no importe de R$ 0.000,00 (valor
por extenso) mensais.
Para
que fique bem explicado, em relação aos bens imóveis, as partes amealharam 2
apartamentos, um deles no município de {Município]-SP, com dívidas condominiais
e outro, localizado no município de São Paulo-SP, mais uma empresa.
Na
partilha, ao final, estipularam que as dívidas sobre o imóvel que fica no
município de [Município] seriam arcadas pelas partes nas seguintes formas e
proporções:
-
A Varoa, no caso a ré, assumiu, na totalidade, as dívidas que recaíam sobre o
apartamento localizado no município de [Município]-SP, que eram cobradas
judicialmente através do processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000 e a totalidade
das dívidas que recaíam sobre a empresa [nome da empresa], que estavam sendo
cobradas judicialmente através do processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000.
-
O Varão, no caso o autor, cedeu sua meação no imóvel localizado no município de
[Município]-SP à ré, a título oneroso, pelo valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta
mil reais), cujo importe seria pago a ele, com o produto da venda de sua meação
no apartamento localizado no município de São Paulo-SP, que não possui dívidas.
O
acordo entre as partes, conforme demonstram os documentos juntados, foi feito
inicialmente e aditado, razão pela qual ocorreu em dois momentos, para que
fique clara a situação.
Na
prática, em relação aos imóveis, a requerida ficou com o imóvel localizado no município
de [Nome do município] todo para si, sendo que ainda o aluga para terceiros,
sendo que o autor ficou com uma meação (Do apartamento de São Paulo) e mais o
crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em
termos financeiros, ainda temos que a ré foi agraciada com um pensão mensal no
importe de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais) e se não bastasse ela está, até a
presente data, residindo no imóvel localizado na cidade de São Paulo-SP,
usufruindo sozinha dos dois imóveis e atrapalhando a venda.
A
alegação de nulidade parcial do acordo e da determinação da extinção da
obrigação alimentar reside no fato que a ré, agindo com extrema má-fé e dolo,
invocou o direito a alimentos durante as tratativas de acordo, tanto que ficou
acordado o pagamento de alimentos no valor já informado, que foi homologado e
transitou em julgado aos 00/00/0000 e apenas
1 (um) mês e 9 (nove) dias após, contraiu casamento, conforme pode ser
verificado na Certidão lançada no verso da Certidão de Casamento da requerida e
ora juntada aos autos, conforme podemos ver na imagem abaixo:
[Imagem da certidão onde consta a averbação do novo casamento]
Já
o pedido de revisão parcial, reside no fato que, como o imóvel residente em São
Paulo-SP não foi vendido e está sendo ocupado pela ré, que não o desocupa, e
isso acaba por ser o principal motivo da não realização da venda, tal fato se
constitui em uma situação nova construída no tempo, após a homologação do
acordo entre as partes e devido à motivos que são alheios à vontade do autor.
Os
pedidos de danos materiais decorre do pedido de ressarcimento dos alimentos
recebidos de forma criminosa pela requerida após ter casado novamente, pois
omitiu tal situação de forma livre e consciente para locupletar-se de forma ilícita,
sem qualquer necessidade, já que se casou com uma pessoa que detém condições de
arcar com seu sustento, conforme se apurou recentemente, pois é piloto de
avião.
A
pretensão no recebimento de uma indenização por dano moral decorre desse
ilícito e do abalo psíquico do autor, que foi enganado durante anos, pagando a
pensão, pensando que se não o fizesse poderia até ser preso.
Por
esses motivos o autor ingressa com a presente ação, pois demonstra o interesse
processual, as lesões sofridas, e os direitos que lhe pertencem da forma
preconizada pela legislação pátria, conforme articuladamente se expõe a seguir.
2. Do direito
2.1. Da nulidade parcial do acordo
judicial realizado entre as partes e a desobrigação de pagar alimentos
Na
verificação da Certidão de casamento da ré, é inequívoco que ela contraiu
núpcias apenas um mês e nove dias após ter homologado definitivamente o acordo
em relação aos alimentos.
Veja
Excelência, que não é crível que na data do trânsito em julgado da decisão de
homologação do acordo (08/07/0000), a ré não soubesse que contrairia núpcias em
17/08/0000, até porque a data do casamento deve ser agendada com antecedência
no cartório a fim da publicação dos Editais de Proclamas.
Partindo
do fato que o Cartório de Registro Civil deve ser procurado com antecedência,
que nos ditames do artigo 1.527 do Código civil[1] o
edital de proclamas deve aguardar o prazo de 15 (quinze) dias, que somente após
o transcorrer desse prazo é agendada a data do casamento e, principalmente, que
ninguém conhece alguém tão rapidamente e contrai casamento, depreende-se que na
data da celebração do acordo, a ré já estava com o casamento agendado.
Dessa
forma, podemos classificar a conduta da ré, dos seguintes formas:
a) Uma fraude, já que na data da celebração do
acordo sabia que não necessitaria de alimentos por mais de um mês;
b) Má-fé, pois omitiu a verdade dos fatos que
implicaria substancialmente no direito a alimentos, que adquiriu através do
acordo, onde demonstrou de forma enganosa necessitar de tal benesse;
c) Enriquecimento sem causa, pois recebeu
valores sem uma causa, sem direito ou fundamentação jurídico-legal;
d) Possível crime de apropriação indébita,
pois a requerida, sabendo que não necessitava dos alimentos após o casamento,
continuou a receber.
A
conduta da ré ainda ofendeu frontalmente a moral e os nos costumes, sendo
reprovável de qualquer ângulo.
O
novo casamento da ré, de forma presumida, faz desaparecer a necessidade, face
aos deveres de alimentos e socorro inerentes ao vínculo matrimonial.
Não
só a presunção lógico-jurídica, mas a própria lei prevê a cessação do dever de
presta alimentos, vejamos:
“Código civil - Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do
credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa,
também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao
devedor.” (grifo nosso)
Por
isso a jurisprudência é farta no sentido que a pensão não é devida no caso de
casamento da alimentada, principalmente em sendo ex-esposa e não um filho, o
que vemos no exemplo abaixo selecionado:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO
DO ENCARGO DO ALIMENTANTE RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS POSTERIORES AO CASAMENTO DA
ALIMENTADA. 1. Restando devidamente comprovado
o casamento da recorrente, antes mesmo do acordo para quitação da dívida
cobrada, é forçoso convir que a exoneração da pensão alimentícia é providência
imperativa, ex-vi do art. 1708 do CCB. 2. Havendo acordo referente aos
valores devidos até a data posterior do casamento e que foram pagas, nada mais
há que ser cobrado do genitor, sendo correta a extinção do feito. Recurso
desprovido. (Apelação Cível Nº 70074625724, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em
30/08/2017). (TJ-RS - AC: 70074625724 RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/08/2017, Sétima Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017)” (grifo proposital)
Aliás,
o tema é pacífico na jurisprudência e não só o novo casamento impõe a extinção
do dever de alimentos, como o recebimento indevido enseja a devolução dos
valores recebidos de forma ilícita, conforme vemos no julgado abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA – RESTITUIÇÃO DE PENSÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE NOVO CASAMENTO
–Ação proposta pelo Instituto de Previdência do Município de São Paulo visando
ao ressarcimento de valores recebidos por viúva, pensionista de servidor
municipal falecido, que omitiu, em recadastramentos anuais realizados perante o
IPREM, a informação que teria se casado, a fim de não perder a condição de
beneficiária - Boa-fé
descaracterizada pela omissão deliberada do estado civil bem como pela
utilização do nome anterior à alteração feita pelas segundas núpcias - Má fé
presente – Conquanto ostentem caráter alimentar, os valores indevidamente
recebidos a título de pensão devem ser ressarcidos, uma vez que elidida a
boa-fé – APLICAÇÃO DOS JUROS - Resultando o dever de ressarcir ao
Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se
principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade,
de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ – Sentença
reformada neste tópico - Recurso provido. (TJ-SP 10316734420148260053 SP
1031673-44.2014.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 26/09/2017,
8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2017)”
Com
tais fatos, vemos que a nulidade do acordo reside em um vício de consentimento
contaminado pela má-fé, pelo dolo e pelo desejo de lesar e se locupletar de
forma ilícita da ré, ou seja, uma simulação de uma condição pessoal que não
existia.
Assim,
estamos diante de um negócio jurídico (acordo) simulado em relação à
necessidade em receber alimentos, declarada implicitamente na cláusula do
acordo que prevê esse direito à ré, vejamos o que diz a regra legal ora
invocada e que se aplica ao caso:
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II
- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.”
O
artigo 171 do Código civil por sua vez também prevê também a anulabilidade dos
negócios jurídicos por vício de dolo e pela ocorrência de lesão, vejamos:
“Código civil - Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II
- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.” (grifo nosso)
No
caso é indiscutível que a declaração implícita da ré, da necessidade de
alimentos no acordo, bem como a previsão desse direito no acordo, são nulos de
pleno direito, razão pela qual Vossa Excelência deve declarar não só a nulidade
do acordo no tocante aos alimentos, bem como a inexigibilidade de qualquer
direito a alimentos da ré e o consequente direito ao ressarcimento dos valores
indevidamente pagos, como ao final se requer.
2.2. Da necessidade de revisão da
partilha dos bens imóveis
No
que diz respeito à divisão dos imóveis entre as partes, a divisão ficou
desequilibrada e desproporcional por fatos posteriores à homologação do acordo,
o que deve fazer com que a situação da partilha dos dois imóveis seja revista.
O
acordo no tocante aos dois apartamentos das partes, já foi dividido de forma
desproporcional, tendo em vista que um deles ficou, na integralidade, para a ré
e outro apenas a metade para o autor e mais um crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
Para
a ré a situação ficou cômoda, pois ficou com um apartamento na cidade de [Nome
da cidade], na integralidade e residindo no mesmo, sendo que o autor manteve o
outro apartamento vazio para que pudesse ser vendido, mas por questões alheias
à sua vontade o imóvel não foi vendido e com isso está apagando aluguel,
acumulando dívidas de condomínio e IPTU e não consegue obter o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) de ressarcimento diante da dificuldade na venda.
Um
fato importante também que demonstra mais prejuízo e lesão que a situação está
causando ao autor, é que houve até a diminuição do valor comercial do
apartamento em questão.
Vemos
nessa hipótese, que a obrigação contraída nos autos sofreu com sua projeção indefinida
no tempo, o que é uma lacuna do acordo, pois não se previu a demora na venda do
imóvel localizado em São Paulo-SP, o que acabou por ocorrer como uma espécie de
fato novo e lesivo.
A
obrigação assumida entre as partes, da venda do imóvel em momento futuro e
indefinido, muito embora não seja de trato sucessivo, da mesma forma, por suas
características, se protrai no tempo, como de fato está se prolongando e isso
está gerando grave lesão ao autor, como já explanado.
O
artigo 505 do Código de processo civil, até onde a analogia pode alcançar, pode
e tem condições de ser aplicado nesse caso, pois tal qual a obrigação de trato
continuado, aquela que tem como termo final um momento futuro e incerto, pode
ser judicialmente revista, o que vemos no texto do próprio artigo ora invocado:
“Art.
505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à
mesma lide, salvo:
I
- se, tratando-se de relação jurídica de trato
continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”
Aqui,
temos um acordo que é de execução futura, por isso sujeito a interferências de
fatos posteriores ao julgamento, que devem ser revistos.
Não
se trata o pedido de revisão, a rescisão do julgado anterior, tampouco um
ataque à coisa julgada, mas a intenção que, considerando os fatos novos
trazidos nesta ação, seja a relação das partes, neste particular, revisada para
que a partilha dos imóveis seja revista e determinada na proporção legal (50% para cada) entre as partes, pois assim,
o equilíbrio da partilha seria restaurado, uma vez que o autor não suportaria
mais sozinho o prejuízo que ocorre pelo fato da não venda do imóvel situado no
município de São Paulo-SP.
A
teoria da imprevisão deve ser
considerada neste caso para que permita a revisão desse assunto particular do
acordo celebrado entre as partes e considerar que a divisão dos imóveis, da
forma que foi feita, permitiu a lesão de uma das partes e tal situação deve ser
sanada através da revisão.
Ao
ser revisto da forma requerida, o acordo no que tange à divisão dos imóveis
fará com que cesse os prejuízos que o autor está sofrendo em vista do
prolongamento indefinido e lesivo da venda do imóvel e faça com que eventual
prejuízo seja ao menos partilhado.
Outro
direito importante que surgirá logicamente do deferimento do pedido de revisão,
será o do autor em haver um aluguel por parte da requerida, pois ela reside em
um dos imóveis e nada paga por isso, enquanto o autor, por aguardar a venda,
acabou por alugar um outro imóvel e não está usufruindo do(s) bem(s) como está
a requerida, ficando ao arbítrio de Vossa Excelência o arbitramento conforme as
condições de mercado.
Para
que Vossa Excelência tenha parâmetros para o arbitramento do aluguel, junta-se,
na oportunidade, pesquisa de comparativo de preços médios feito na internet para o imóvel que a requerida
ocupa na cidade de São Paulo-SP, no importe médio de R$ 0.000,00 (Valor
por extenso).
Diante
do exposto, como ao final se requer, deve a ação ser julgada totalmente
procedente não só para anular o acordo em relação aos alimentos, mas também
para que seja revista a divisão dos imóveis, para o fim de fazer prevalecer a
proporção legal de divisão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das
partes, em função que o regime de bens era o da comunhão parcial e dos danos
que passaram a ocorrer.
2.3. Dos danos materiais causados
Como
vimos no tópico onde é defendida a nulidade da clausula do acordo que trata dos
alimentos para a ré, em razão do recebimento ilícito e de má-fé dos alimentos
até a presenta data, houve evidente prejuízo.
No
presente caso, para simplificar, o que houve foi o dolo na intenção de lesar,
atraindo a aplicação dos artigos 186 e 927, ambos do Código civil, a seguir
transcritos:
“Art. 186. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Código civil -
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O texto da lei é simples e claro quanto à
obrigação da ré em ressarcir o autor do prejuízo que causou com a violação do
direito de receber a pensão e da lesão causada pelo recebimento consciente e
voluntário de um valor que sabia não ter direito.
Por essas razões e pela evidente e inegável
nulidade da cláusula do acordo que tratou dos alimentos, atrai irresistivelmente
a aplicação do artigo 182 do Código civil, cujo texto segue transcrito abaixo:
“Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo
possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”
A partir da premissa legal do artigo 182 do
Código civil, não pairam dúvidas quanto a nulidade da tratativa quanto aos
alimentos, bem como quanto ao dever de reparação dos prejuízos causados com o
recebimento indevido das quantias, conforme os recibos que ora seguem juntados.
A jurisprudência já apresentada demonstra que a
ausência de boa-fé obriga o ressarcimento. O contrário seria homenagear-se um
crime de apropriação indébita praticado por diversos meses e vezes.
Diante do exposto, e com base nas regras legais
invocadas, a ré deve ressarcir o autor, na somatória de todos os meses pagos a
título de alimentos, a partir da data de seu novo casamento (00/00/0000), com a
incidência de juros e correção monetária, desde a data dos recebimentos, por se
tratar de ato ilícito.
Os valores devidos serão
apurados em regular liquidação de sentença.
2.4. Do dano moral
O
dano moral no caso em tela é inegável, inafastável e salta aos olhos, tamanha a
má-fé e ousadia da ré.
A
ré está enganando o autor por anos, pois somente recentemente ele (autor) soube
do casamento e está pagando alimentos religiosamente.
Além
do engodo, no caso se constituiu em um prejuízo considerável em desfavor do
autor, que dispendeu uma grande quantia em dinheiro, se somados todos os
pagamentos feitos a título de alimentos.
O
ato ilícito do recebimento indevido, do enriquecimento sem causa, a má-fé que
envolve o caso faz com que seja presumido o dano moral.
Nem
se faz necessário demonstrar muito, para que seja possível sentir um pouco da
revolta e da perturbação do estado de espírito do autor quando descobriu que
havia sido enganado, o que demonstra que a responsabilidade, além de objetiva
pela presunção legal é subjetiva pois o dano é perceptível aos sentimentos de
quem conhece o caso.
A
ré agiu incidindo nos artigos 186 e 927 do Código civil pela forma que agiu, o
que torna obrigatório o reconhecimento do direito do autor em ser reparado
civilmente.
No
caso, para que seja atendido a tríade principiológica do dano moral,
consistente no caráter punitivo, pedagógico e reparador do instituto, o valor
mínimo que deve ser considerado para que tais características sejam atendidas,
é o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No
caso ainda deve ser considerado que as atitudes da ré se assemelham ao
estelionato e os valores recebidos conscientemente se assemelham à apropriação
indébita, o que não comporta guarida de qualquer sorte.
Aliás,
a atitude da ré é reprovável, grave e demonstra um desvio de conduta que merece
uma sanção pedagógica para que tais circunstâncias não mais se repitam.
O
que se espera do Poder Judiciário é que a espada da justiça aja de forma a
realmente demonstrar sua força, aplicando com a severidade que o caso requer,
as sanções corretivas e reparadoras ora requeridas.
3. Da necessidade da concessão de
tutela de urgência
Ficou destacado claramente nesta peça processual, em
tópico próprio, que houvera uma fraude em relação ao autor que está lhe
causando prejuízo, pois os alimentos estão tecnicamente exigíveis e, por conta da gravidade desse fato,
formula-se pleito de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o
“perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, vejamos o
dispositivo que prevê isso:
“CPC - Art. 300 – A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida
contra o autor, comprovada pela prova do casamento após um mês e nove dias do
divórcio.
Por esse ângulo, claramente comprovados,
objetivamente, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”,
a justificar o deferimento da medida ora pretendida.
Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na
prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao autor, visto que já
sofreu prejuízo financeiro de grande monta e isso não pode mais continuar.
Desse modo, à guisa da cognição sumária, os elementos
indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora apresentada, trazem à tona
circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
“. . . sob outro
ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido
de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e
mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito
provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum.” (MEDINA, José
Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015,
p. 472)
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca
da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:
“Requisitos para a
concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte
comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni
iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de
conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao
código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)
Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se
necessária a concessão da tutela de urgência
antecipatória, o que também sustentamos sob a égide dos
ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
“O juízo de
plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de
subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum
evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior
probabilidade do direito invocado, dependendo
do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade),
deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “(Wambier,
Teresa Arruda Alvim … [et al]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499) (grifo do subscritor)
Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva
prévia da parte contrária, independente de caução, tutela de urgência
antecipatória no sentido
de suspender a exigência do autor em pagar alimentos à ré, a fim de evitar mais
danos dos que aqui já foram noticiados.
4. Considerações finais
No
presente caso, inicialmente vemos que o acordo celebrado entre as partes contém
uma parte nula/anulável e uma que necessita ser revista em razão da lesão que
se instalou após a homologação do acordo.
O
prejuízo da validade jurídica do acordo entre as partes no tocante aos
alimentos é nulo de pleno direito, devido à intenções maléficas da ré,
demonstrada elos fatos narrados.
Por
esses razões, não só a obrigação deve cessar de forma urgente e liminar, mas
também deve o autor ser ressarcido de todos os prejuízos que sofreu.
A
partilha dos imóveis das partes no acordo, teve uma modificação a posteriori de sua homologação e por
isso é perfeitamente possível sua revisão, pois sobre a nova questão trazida a
juízo, não houve qualquer decisão, o que afasta qualquer alegação de ofensa à
coisa julgada.
Como
motivação, a lesão apresentada é suficiente para ensejar a revisão do acordo da
forma que está, para os moldes legais de divisão igualmente proporcional, pois
não pode arcar com as dificuldades em vender o imóvel, dos custos que são
constantes no tempo e pelo fato que não concordou previamente com esses fatos,
o que lhe dá o direito à rescisão, até porque não se está pugnando nada mais
que a aplicação da regra legal.
Ao
final, como constarão dos pedidos, conforme as regras legais que incidem na
hipótese e ora invocadas, deve a ação ser procedente em todos os seus pedidos.
5. Dos pedidos
Ante
ao exposto requer o autor:
a)
a concessão da medida de tutela provisória de
urgência, sem
oitiva da parte contrária, para que seja suspenso o dever do autor em pagar
alimentos à ré, até decisão definitiva de mérito;
b) A citação da ré, no endereço fornecido no preâmbulo para que conteste a ação no prazo legal,
sob pena de confissão quanto à matéria de fato;
c) que Vossa Excelência julgue totalmente
procedente a presente ação para:
1) Confirmar a tutela antecipada, caso deferida, suspendendo-se
definitivamente a obrigação do autor em prestar alimentos à ré;
2) Declarar a nulidade da cláusula do
acordo judicial celebrado entre as partes no tocante à necessidade em pagar alimentos, desde a data do casamento da ré (00/00/0000), para declarar como
ilícitos todos os recebimentos posteriores a essa data;
3) Rever a divisão dos imóveis das partes, para considerar partilhados na proporção de 50% para cada
uma das partes de cada um dos dois imóveis descritos no termo de acordo,
extinguindo-se o crédito do autor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) obtidos
com a partilha na forma anterior;
4) Que, sucessivamente, seja arbitrado
um aluguel mensal, no valor de R$ 0.000,00 (valor por
extenso), para que a requerida pague ao autor, pois está residindo em um dos
imóveis e o autor reside de aluguel, aguardando a venda do outro imóvel;
5) Condenar a ré ao pagamento
de todos os valores recebidos desde 00/00/0000 a título de alimentos, ao autor, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei;
6) O arbitramento de uma indenização
por danos morais que a ré deve pagar ao autor, em importe mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), pela gravidade da má-fé e gravidade da lesão causada ao
autor;
7) A condenação da ré no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, na
forma da legislação vigente;
d) Que seja remetido Ofício ao Ministério
Público para a apuração de supostos crimes de estelionato e/ou apropriação
indébita por parte da ré;
e) Que seja concedida prioridade
ao andamento do processo com base no artigo 1.048 do Código de processo civil[2] e 71 do Estatuto do Idoso[3] tendo em vista que o autor
tem mais de 60 (sessenta) anos, conforme demonstra a cópia de sua cédula de
identidade, ora anexada;
f) Protesta-se pela possibilidade de provar o alegado por todas as formas de direito
admissíveis, maiormente por meio do depoimento pessoal da Ré, oitiva de
testemunhas, perícias, vistorias, estudo social e qualquer outra necessária
para o deslinde da questão.
Atribui-se à causa o valor estimativo de R$ 0,00 [valor do débito + valor da indenização +
valor de 12 meses de alimentos], para os fins de direito.
Nestes termos,
P.
deferimento.
São Paulo, abril de 2.022.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
“Código civil - Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá
o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro
Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa
local, se houver.
[2]
Código de processo civil - Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em
qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como
parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou
portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art.
6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
[3]
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e
na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em
qualquer instância. § 1o. O interessado na obtenção da prioridade a que alude
este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a
serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do
processo.
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