segunda-feira, 4 de abril de 2022

[Modelo] Petição inicial de Ação ordinária declaratória de nulidade parcial de acordo judicial cc. pedidos de revisão de acordo judicial, danos materiais e morais

 Ao Juízo de Direito da ____ Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de [Nome] - Comarca de São Paulo – SP.

 

[Nome e qualificação do autor], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com base jurídica no artigo 505 do Código de processo civil e demais normas aplicáveis ao caso abaixo apresentado, propor

Ação ordinária declaratória de nulidade parcial de acordo judicial cc pedidos de revisão de acordo judicial, danos materiais e morais

Em desfavor de [Nome e qualificação da ré], conforme os motivos abaixo apresentados:

 

1. Dos fatos

 

As partes acima qualificadas promoveram reciprocamente, ações de divórcio litigioso que foram processadas sob os números 0000000-00.0000.8.26.0000 e 0000000-00.0000.8.26.0000 e ambas tramitaram perante a 0ª Vara de família e sucessões deste Regional e extintas por via do acordo que ora pretende se discutir.

Através do acordo judicial, as partes, além da ruptura do vínculo conjugal, da volta do uso de nome de solteira pela ré, foram divididos os bens imóveis, dívidas e houve a estipulação de alimentos para a ré, no importe de R$ 0.000,00 (valor por extenso) mensais.

Para que fique bem explicado, em relação aos bens imóveis, as partes amealharam 2 apartamentos, um deles no município de {Município]-SP, com dívidas condominiais e outro, localizado no município de São Paulo-SP, mais uma empresa. 

Na partilha, ao final, estipularam que as dívidas sobre o imóvel que fica no município de [Município] seriam arcadas pelas partes nas seguintes formas e proporções:

- A Varoa, no caso a ré, assumiu, na totalidade, as dívidas que recaíam sobre o apartamento localizado no município de [Município]-SP, que eram cobradas judicialmente através do processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000 e a totalidade das dívidas que recaíam sobre a empresa [nome da empresa], que estavam sendo cobradas judicialmente através do processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000.

- O Varão, no caso o autor, cedeu sua meação no imóvel localizado no município de [Município]-SP à ré, a título oneroso, pelo valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), cujo importe seria pago a ele, com o produto da venda de sua meação no apartamento localizado no município de São Paulo-SP, que não possui dívidas.

O acordo entre as partes, conforme demonstram os documentos juntados, foi feito inicialmente e aditado, razão pela qual ocorreu em dois momentos, para que fique clara a situação.

Na prática, em relação aos imóveis, a requerida ficou com o imóvel localizado no município de [Nome do município] todo para si, sendo que ainda o aluga para terceiros, sendo que o autor ficou com uma meação (Do apartamento de São Paulo) e mais o crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em termos financeiros, ainda temos que a ré foi agraciada com um pensão mensal no importe de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais) e se não bastasse ela está, até a presente data, residindo no imóvel localizado na cidade de São Paulo-SP, usufruindo sozinha dos dois imóveis e atrapalhando a venda.

A alegação de nulidade parcial do acordo e da determinação da extinção da obrigação alimentar reside no fato que a ré, agindo com extrema má-fé e dolo, invocou o direito a alimentos durante as tratativas de acordo, tanto que ficou acordado o pagamento de alimentos no valor já informado, que foi homologado e transitou em julgado aos 00/00/0000 e apenas 1 (um) mês e 9 (nove) dias após, contraiu casamento, conforme pode ser verificado na Certidão lançada no verso da Certidão de Casamento da requerida e ora juntada aos autos, conforme podemos ver na imagem abaixo:

 

[Imagem da certidão onde consta a averbação do novo casamento]

 

Já o pedido de revisão parcial, reside no fato que, como o imóvel residente em São Paulo-SP não foi vendido e está sendo ocupado pela ré, que não o desocupa, e isso acaba por ser o principal motivo da não realização da venda, tal fato se constitui em uma situação nova construída no tempo, após a homologação do acordo entre as partes e devido à motivos que são alheios à vontade do autor.

Os pedidos de danos materiais decorre do pedido de ressarcimento dos alimentos recebidos de forma criminosa pela requerida após ter casado novamente, pois omitiu tal situação de forma livre e consciente para locupletar-se de forma ilícita, sem qualquer necessidade, já que se casou com uma pessoa que detém condições de arcar com seu sustento, conforme se apurou recentemente, pois é piloto de avião.

A pretensão no recebimento de uma indenização por dano moral decorre desse ilícito e do abalo psíquico do autor, que foi enganado durante anos, pagando a pensão, pensando que se não o fizesse poderia até ser preso.

Por esses motivos o autor ingressa com a presente ação, pois demonstra o interesse processual, as lesões sofridas, e os direitos que lhe pertencem da forma preconizada pela legislação pátria, conforme articuladamente se expõe a seguir.

 

2. Do direito

 

2.1. Da nulidade parcial do acordo judicial realizado entre as partes e a desobrigação de pagar alimentos

 

Na verificação da Certidão de casamento da ré, é inequívoco que ela contraiu núpcias apenas um mês e nove dias após ter homologado definitivamente o acordo em relação aos alimentos.

Veja Excelência, que não é crível que na data do trânsito em julgado da decisão de homologação do acordo (08/07/0000), a ré não soubesse que contrairia núpcias em 17/08/0000, até porque a data do casamento deve ser agendada com antecedência no cartório a fim da publicação dos Editais de Proclamas.

Partindo do fato que o Cartório de Registro Civil deve ser procurado com antecedência, que nos ditames do artigo 1.527 do Código civil[1] o edital de proclamas deve aguardar o prazo de 15 (quinze) dias, que somente após o transcorrer desse prazo é agendada a data do casamento e, principalmente, que ninguém conhece alguém tão rapidamente e contrai casamento, depreende-se que na data da celebração do acordo, a ré já estava com o casamento agendado.

Dessa forma, podemos classificar a conduta da ré, dos seguintes formas:

 

a) Uma fraude, já que na data da celebração do acordo sabia que não necessitaria de alimentos por mais de um mês;

b) Má-fé, pois omitiu a verdade dos fatos que implicaria substancialmente no direito a alimentos, que adquiriu através do acordo, onde demonstrou de forma enganosa necessitar de tal benesse;

c) Enriquecimento sem causa, pois recebeu valores sem uma causa, sem direito ou fundamentação jurídico-legal;

d) Possível crime de apropriação indébita, pois a requerida, sabendo que não necessitava dos alimentos após o casamento, continuou a receber.

 

A conduta da ré ainda ofendeu frontalmente a moral e os nos costumes, sendo reprovável de qualquer ângulo.

O novo casamento da ré, de forma presumida, faz desaparecer a necessidade, face aos deveres de alimentos e socorro inerentes ao vínculo matrimonial.

Não só a presunção lógico-jurídica, mas a própria lei prevê a cessação do dever de presta alimentos, vejamos:

 

“Código civil - Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.” (grifo nosso)

 

Por isso a jurisprudência é farta no sentido que a pensão não é devida no caso de casamento da alimentada, principalmente em sendo ex-esposa e não um filho, o que vemos no exemplo abaixo selecionado:

 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO DO ALIMENTANTE RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS POSTERIORES AO CASAMENTO DA ALIMENTADA. 1. Restando devidamente comprovado o casamento da recorrente, antes mesmo do acordo para quitação da dívida cobrada, é forçoso convir que a exoneração da pensão alimentícia é providência imperativa, ex-vi do art. 1708 do CCB. 2. Havendo acordo referente aos valores devidos até a data posterior do casamento e que foram pagas, nada mais há que ser cobrado do genitor, sendo correta a extinção do feito. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70074625724, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: 70074625724 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/08/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017)” (grifo proposital)

 

Aliás, o tema é pacífico na jurisprudência e não só o novo casamento impõe a extinção do dever de alimentos, como o recebimento indevido enseja a devolução dos valores recebidos de forma ilícita, conforme vemos no julgado abaixo:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – RESTITUIÇÃO DE PENSÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE NOVO CASAMENTO –Ação proposta pelo Instituto de Previdência do Município de São Paulo visando ao ressarcimento de valores recebidos por viúva, pensionista de servidor municipal falecido, que omitiu, em recadastramentos anuais realizados perante o IPREM, a informação que teria se casado, a fim de não perder a condição de beneficiária - Boa-fé descaracterizada pela omissão deliberada do estado civil bem como pela utilização do nome anterior à alteração feita pelas segundas núpcias - Má fé presente – Conquanto ostentem caráter alimentar, os valores indevidamente recebidos a título de pensão devem ser ressarcidos, uma vez que elidida a boa-fé – APLICAÇÃO DOS JUROS - Resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ – Sentença reformada neste tópico - Recurso provido. (TJ-SP 10316734420148260053 SP 1031673-44.2014.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 26/09/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2017)”

 

Com tais fatos, vemos que a nulidade do acordo reside em um vício de consentimento contaminado pela má-fé, pelo dolo e pelo desejo de lesar e se locupletar de forma ilícita da ré, ou seja, uma simulação de uma condição pessoal que não existia.

Assim, estamos diante de um negócio jurídico (acordo) simulado em relação à necessidade em receber alimentos, declarada implicitamente na cláusula do acordo que prevê esse direito à ré, vejamos o que diz a regra legal ora invocada e que se aplica ao caso:

 

“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.”

 

O artigo 171 do Código civil por sua vez também prevê também a anulabilidade dos negócios jurídicos por vício de dolo e pela ocorrência de lesão, vejamos:

 

“Código civil - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” (grifo nosso)

 

No caso é indiscutível que a declaração implícita da ré, da necessidade de alimentos no acordo, bem como a previsão desse direito no acordo, são nulos de pleno direito, razão pela qual Vossa Excelência deve declarar não só a nulidade do acordo no tocante aos alimentos, bem como a inexigibilidade de qualquer direito a alimentos da ré e o consequente direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, como ao final se requer.

 

2.2. Da necessidade de revisão da partilha dos bens imóveis

 

No que diz respeito à divisão dos imóveis entre as partes, a divisão ficou desequilibrada e desproporcional por fatos posteriores à homologação do acordo, o que deve fazer com que a situação da partilha dos dois imóveis seja revista.

O acordo no tocante aos dois apartamentos das partes, já foi dividido de forma desproporcional, tendo em vista que um deles ficou, na integralidade, para a ré e outro apenas a metade para o autor e mais um crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Para a ré a situação ficou cômoda, pois ficou com um apartamento na cidade de [Nome da cidade], na integralidade e residindo no mesmo, sendo que o autor manteve o outro apartamento vazio para que pudesse ser vendido, mas por questões alheias à sua vontade o imóvel não foi vendido e com isso está apagando aluguel, acumulando dívidas de condomínio e IPTU e não consegue obter o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de ressarcimento diante da dificuldade na venda.

Um fato importante também que demonstra mais prejuízo e lesão que a situação está causando ao autor, é que houve até a diminuição do valor comercial do apartamento em questão.

Vemos nessa hipótese, que a obrigação contraída nos autos sofreu com sua projeção indefinida no tempo, o que é uma lacuna do acordo, pois não se previu a demora na venda do imóvel localizado em São Paulo-SP, o que acabou por ocorrer como uma espécie de fato novo e lesivo.

A obrigação assumida entre as partes, da venda do imóvel em momento futuro e indefinido, muito embora não seja de trato sucessivo, da mesma forma, por suas características, se protrai no tempo, como de fato está se prolongando e isso está gerando grave lesão ao autor, como já explanado.

O artigo 505 do Código de processo civil, até onde a analogia pode alcançar, pode e tem condições de ser aplicado nesse caso, pois tal qual a obrigação de trato continuado, aquela que tem como termo final um momento futuro e incerto, pode ser judicialmente revista, o que vemos no texto do próprio artigo ora invocado:

 

“Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”

 

Aqui, temos um acordo que é de execução futura, por isso sujeito a interferências de fatos posteriores ao julgamento, que devem ser revistos.

Não se trata o pedido de revisão, a rescisão do julgado anterior, tampouco um ataque à coisa julgada, mas a intenção que, considerando os fatos novos trazidos nesta ação, seja a relação das partes, neste particular, revisada para que a partilha dos imóveis seja revista e determinada na proporção legal (50% para cada) entre as partes, pois assim, o equilíbrio da partilha seria restaurado, uma vez que o autor não suportaria mais sozinho o prejuízo que ocorre pelo fato da não venda do imóvel situado no município de São Paulo-SP.

A teoria da imprevisão deve ser considerada neste caso para que permita a revisão desse assunto particular do acordo celebrado entre as partes e considerar que a divisão dos imóveis, da forma que foi feita, permitiu a lesão de uma das partes e tal situação deve ser sanada através da revisão.

Ao ser revisto da forma requerida, o acordo no que tange à divisão dos imóveis fará com que cesse os prejuízos que o autor está sofrendo em vista do prolongamento indefinido e lesivo da venda do imóvel e faça com que eventual prejuízo seja ao menos partilhado.

Outro direito importante que surgirá logicamente do deferimento do pedido de revisão, será o do autor em haver um aluguel por parte da requerida, pois ela reside em um dos imóveis e nada paga por isso, enquanto o autor, por aguardar a venda, acabou por alugar um outro imóvel e não está usufruindo do(s) bem(s) como está a requerida, ficando ao arbítrio de Vossa Excelência o arbitramento conforme as condições de mercado.

Para que Vossa Excelência tenha parâmetros para o arbitramento do aluguel, junta-se, na oportunidade, pesquisa de comparativo de preços médios feito na internet para o imóvel que a requerida ocupa na cidade de São Paulo-SP, no importe médio de R$ 0.000,00 (Valor por extenso).

Diante do exposto, como ao final se requer, deve a ação ser julgada totalmente procedente não só para anular o acordo em relação aos alimentos, mas também para que seja revista a divisão dos imóveis, para o fim de fazer prevalecer a proporção legal de divisão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em função que o regime de bens era o da comunhão parcial e dos danos que passaram a ocorrer.

 

2.3. Dos danos materiais causados

 

Como vimos no tópico onde é defendida a nulidade da clausula do acordo que trata dos alimentos para a ré, em razão do recebimento ilícito e de má-fé dos alimentos até a presenta data, houve evidente prejuízo.

No presente caso, para simplificar, o que houve foi o dolo na intenção de lesar, atraindo a aplicação dos artigos 186 e 927, ambos do Código civil, a seguir transcritos:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Código civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

O texto da lei é simples e claro quanto à obrigação da ré em ressarcir o autor do prejuízo que causou com a violação do direito de receber a pensão e da lesão causada pelo recebimento consciente e voluntário de um valor que sabia não ter direito.

Por essas razões e pela evidente e inegável nulidade da cláusula do acordo que tratou dos alimentos, atrai irresistivelmente a aplicação do artigo 182 do Código civil, cujo texto segue transcrito abaixo:

 

“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”

 

A partir da premissa legal do artigo 182 do Código civil, não pairam dúvidas quanto a nulidade da tratativa quanto aos alimentos, bem como quanto ao dever de reparação dos prejuízos causados com o recebimento indevido das quantias, conforme os recibos que ora seguem juntados.

A jurisprudência já apresentada demonstra que a ausência de boa-fé obriga o ressarcimento. O contrário seria homenagear-se um crime de apropriação indébita praticado por diversos meses e vezes.

Diante do exposto, e com base nas regras legais invocadas, a ré deve ressarcir o autor, na somatória de todos os meses pagos a título de alimentos, a partir da data de seu novo casamento (00/00/0000), com a incidência de juros e correção monetária, desde a data dos recebimentos, por se tratar de ato ilícito.

Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença.

 

2.4. Do dano moral

 

O dano moral no caso em tela é inegável, inafastável e salta aos olhos, tamanha a má-fé e ousadia da ré.

A ré está enganando o autor por anos, pois somente recentemente ele (autor) soube do casamento e está pagando alimentos religiosamente.

Além do engodo, no caso se constituiu em um prejuízo considerável em desfavor do autor, que dispendeu uma grande quantia em dinheiro, se somados todos os pagamentos feitos a título de alimentos.

O ato ilícito do recebimento indevido, do enriquecimento sem causa, a má-fé que envolve o caso faz com que seja presumido o dano moral.

Nem se faz necessário demonstrar muito, para que seja possível sentir um pouco da revolta e da perturbação do estado de espírito do autor quando descobriu que havia sido enganado, o que demonstra que a responsabilidade, além de objetiva pela presunção legal é subjetiva pois o dano é perceptível aos sentimentos de quem conhece o caso.

A ré agiu incidindo nos artigos 186 e 927 do Código civil pela forma que agiu, o que torna obrigatório o reconhecimento do direito do autor em ser reparado civilmente.

No caso, para que seja atendido a tríade principiológica do dano moral, consistente no caráter punitivo, pedagógico e reparador do instituto, o valor mínimo que deve ser considerado para que tais características sejam atendidas, é o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

No caso ainda deve ser considerado que as atitudes da ré se assemelham ao estelionato e os valores recebidos conscientemente se assemelham à apropriação indébita, o que não comporta guarida de qualquer sorte.

Aliás, a atitude da ré é reprovável, grave e demonstra um desvio de conduta que merece uma sanção pedagógica para que tais circunstâncias não mais se repitam.

O que se espera do Poder Judiciário é que a espada da justiça aja de forma a realmente demonstrar sua força, aplicando com a severidade que o caso requer, as sanções corretivas e reparadoras ora requeridas.

 

3. Da necessidade da concessão de tutela de urgência

 

Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que houvera uma fraude em relação ao autor que está lhe causando prejuízo, pois os alimentos estão tecnicamente exigíveis e, por conta da gravidade desse fato, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.

 

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, vejamos o dispositivo que prevê isso:

 

 

“CPC - Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

 

Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida contra o autor, comprovada pela prova do casamento após um mês e nove dias do divórcio.

Por esse ângulo, claramente comprovados, objetivamente, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, a justificar o deferimento da medida ora pretendida.

 

Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao autor, visto que já sofreu prejuízo financeiro de grande monta e isso não pode mais continuar.

 

Desse modo, à guisa da cognição sumária, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora apresentada, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

Acerca do tema do tema em espécie, do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

 

 

Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

 

“Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

 

 

Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos sob a égide dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

 

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “(Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et al]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499) (grifo do subscritor)

 

 

Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária, independente de caução, tutela de urgência antecipatória no sentido de suspender a exigência do autor em pagar alimentos à ré, a fim de evitar mais danos dos que aqui já foram noticiados.

 

4. Considerações finais

 

No presente caso, inicialmente vemos que o acordo celebrado entre as partes contém uma parte nula/anulável e uma que necessita ser revista em razão da lesão que se instalou após a homologação do acordo.

O prejuízo da validade jurídica do acordo entre as partes no tocante aos alimentos é nulo de pleno direito, devido à intenções maléficas da ré, demonstrada elos fatos narrados.

Por esses razões, não só a obrigação deve cessar de forma urgente e liminar, mas também deve o autor ser ressarcido de todos os prejuízos que sofreu.

A partilha dos imóveis das partes no acordo, teve uma modificação a posteriori de sua homologação e por isso é perfeitamente possível sua revisão, pois sobre a nova questão trazida a juízo, não houve qualquer decisão, o que afasta qualquer alegação de ofensa à coisa julgada.

Como motivação, a lesão apresentada é suficiente para ensejar a revisão do acordo da forma que está, para os moldes legais de divisão igualmente proporcional, pois não pode arcar com as dificuldades em vender o imóvel, dos custos que são constantes no tempo e pelo fato que não concordou previamente com esses fatos, o que lhe dá o direito à rescisão, até porque não se está pugnando nada mais que a aplicação da regra legal.

Ao final, como constarão dos pedidos, conforme as regras legais que incidem na hipótese e ora invocadas, deve a ação ser procedente em todos os seus pedidos.

 

5. Dos pedidos

 

Ante ao exposto requer o autor:

a) a concessão da medida de tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária, para que seja suspenso o dever do autor em pagar alimentos à ré, até decisão definitiva de mérito;
 
b) A citação da ré, no endereço fornecido no preâmbulo para que conteste a ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato;
c) que Vossa Excelência julgue totalmente procedente a presente ação para:
 
1) Confirmar a tutela antecipada, caso deferida, suspendendo-se definitivamente a obrigação do autor em prestar alimentos à ré;
2) Declarar a nulidade da cláusula do acordo judicial celebrado entre as partes no tocante à necessidade em pagar alimentos, desde a data do casamento da ré (00/00/0000), para declarar como ilícitos todos os recebimentos posteriores a essa data;
3) Rever a divisão dos imóveis das partes, para considerar partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes de cada um dos dois imóveis descritos no termo de acordo, extinguindo-se o crédito do autor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) obtidos com a partilha na forma anterior;
4) Que, sucessivamente, seja arbitrado um aluguel mensal, no valor de R$ 0.000,00 (valor por extenso), para que a requerida pague ao autor, pois está residindo em um dos imóveis e o autor reside de aluguel, aguardando a venda do outro imóvel;
5) Condenar a ré ao pagamento de todos os valores recebidos desde 00/00/0000 a título de alimentos, ao autor, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei;
6) O arbitramento de uma indenização por danos morais que a ré deve pagar ao autor, em importe mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela gravidade da má-fé e gravidade da lesão causada ao autor;
7) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação vigente;
 
d) Que seja remetido Ofício ao Ministério Público para a apuração de supostos crimes de estelionato e/ou apropriação indébita por parte da ré;
e) Que seja concedida prioridade ao andamento do processo com base no artigo 1.048 do Código de processo civil[2] e 71 do Estatuto do Idoso[3] tendo em vista que o autor tem mais de 60 (sessenta) anos, conforme demonstra a cópia de sua cédula de identidade, ora anexada;

f) Protesta-se pela possibilidade de provar o alegado por todas as formas de direito admissíveis, maiormente por meio do depoimento pessoal da Ré, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, estudo social e qualquer outra necessária para o deslinde da questão.

Atribui-se à causa o valor estimativo de R$ 0,00 [valor do débito + valor da indenização + valor de 12 meses de alimentos], para os fins de direito.

 

Nestes termos,

 P. deferimento.

São Paulo, abril de 2.022.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO



[1] “Código civil - Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

[2] Código de processo civil - Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

 

[3] Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

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