quinta-feira, 7 de abril de 2022

[Modelo] Processo civil - Impugnação a cumprimento de sentença por nulidade da citação no processo principal

Ao Meritíssimo Juízo de Direito da ___ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital.

 

 

Cumprimento de Sentença nº

Processo principal nº

 

[Nome da executada], executada já qualificada no instrumento de mandato ora anexado e nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, que tramita por essa E. Vara e respectivo Ofício, que lhe move [Nome dos exequentes], exequentes já qualificados, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para opor Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que faz com fulcro no Artigo 218, § 4º; Artigo 525 caput e inciso I do § 1º; Artigo 803, inciso II, todos do Código de processo civil e demais normas aplicáveis à hipótese, o que faz na forma a seguir apresentada:

 

1. Dos fatos do processo

 

Os exequentes propuseram procedimento de cumprimento de sentença em desfavor da executada, tendo em vista que foi condenada à revelia nos autos do processo nº 0000000-00.2018.8.26.0000, que também tramitou por essa E. Vara..

A executada é cobrada nos autos, do cumprimento da obrigação de fazer referente à transferência da titularidade do imóvel descrito e caraterizado às fls. 00/00 dos autos principais, conforme vemos na transcrição do dispositivo do r. Julgado:

 

“Diante do exposto e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida à obrigação de fazer no sentido de transferir a titularidade do imóvel objeto do contrato de fls. 00/00 no prazo de 30 (trinta) dias.

Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, será aplicada multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.

Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00. P.I.C. e oportunamente, arquivem-se os autos.”

 

Iniciado o procedimento, de cumprimento de sentença, foi tentada a intimação por via de Mandado, no endereço constante dos autos principais, vejamos:

 

[Imagem da Certidão do Oficial de Justiça]

 

Por tais motivos, os exequentes requereram a pesquisa de endereços perante os sistemas Bacenjud e Infojud, logrando êxito na localização do endereço atual da executada, que é na Rua [nome], nº 00, Bairro, CEP 00000-000, São Paulo – SP, onde foi intimada aos 15/10/2.020.

Conforme veremos a seguir, o presente procedimento de cumprimento de Sentença é nulo de pleno direito, em vista dos defeitos jurídicos apresentados a seguir.

 

2. Da impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença

 

2.1. Da nulidade da citação nos autos do processo principal

 

Conforme se verifica nos documentos ora juntados, a executada foi citada por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento foi juntado às fls. 00 dos autos principais (Doc.j.), conforme vemos a reprodução parcial do documento pela figura a seguir:

 

[Imagem do aviso de recebimento – AR]

 

Note Excelência, que primeiramente o documento está ilegível, não sendo possível sequer identificar quem assinou e a data exata, primeira razão da impugnação.

Em segundo lugar excelência, não foi a executada quem recebeu a Carta com aviso de recebimento, mas a portaria do prédio onde residia no passado.

A cópia do contrato de locação ora apresentada demonstra que na data da citação a executada possuía outra residência/domicílio, pois o imóvel para onde foi endereçada a correspondência de citação estava locado para outra pessoa no período de 29/03/2.017 a 28/09/2.019 e, por isso, a executada jamais soube do processo principal.

Desta forma, pelo fato que a citação se deu por meio do porteiro do prédio onde não residia mais na época, bem como pela prova cabal do fato que não residia no local na época da citação, torna a citação irregular e nula de pleno direito.

Vemos que a prova ora produzida demonstra que a citação ocorreu por meio de uma pessoa (Porteiro provavelmente), que não poderia ter recebido a correspondência, sabendo que a executada não mais residia no local, fato que gerou a nulidade da citação, pela aplicação analógica do Artigo 104, inciso I do Código de processo civil, conforme vemos em seu teor:

 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;”

 

Inegavelmente quem recebeu no endereço constante do AR, seja lá quem for, era juridicamente incapaz e não possuía legitimidade para tanto, em vista do princípio da pessoalidade do ato citatório, característica que não é perdida mesmo quando o ato se dá por meio de carta postal.

Por isso, com permissivo do inciso I, do parágrafo 1º, do Artigo 525 do Código de processo civil[1] e aplicação do inciso II do artigo 803 do Código de processo civil, o presente procedimento é nulo e deve ser extinto na forma da lei.

Vejamos o teor do Artigo 803 do Código de processo civil:

 

“Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (grifo nosso)

 

É importante que fique consignado, que a nulidade prejudicou a executada, pois não pôde exercer seu direito de defesa ou mesmo cumprir a obrigação requerida na ação de forma espontânea, o que reforça a nulidade, pois houve prejuízo manifesto.

A situação, além de ferir o direito de defesa, também fere o direito ao contraditório e o devido processo legal.

A falta de citação regular nos autos do processo principal retira a exigibilidade do título judicial, em vista que a nulidade aqui noticiada contamina a r. Sentença proferida por evidente nulidade desde o ato citatório.

Por ser questão de ordem pública e nulidade absoluta insanável, deve também e de ofício, ser determinado o cancelamento de todos os atos processuais praticados no processo principal desde a citação, devolvendo-se o prazo para defesa da executada para que exerça seus direitos processuais/constitucionais, o que se requer ao final.

 

3. Considerações finais

 

Não há como negar que o caso é uma configuração clássica de nulidade do procedimento citatório, pois não se deu na pessoa da executada, tampouco por meio de preposto ou pessoa autorizada por ela ou legalmente a receber correspondências.

Assim, de rigor que seja reconhecida a nulidade do presente procedimento de cumprimento de Sentença, bem como seja reconhecida a nulidade da própria r. Sentença proferida no processo principal e dos atos que foram praticados posteriormente à juntada do aviso de recebimento de fls. 00 dos autos principais.

 

4. Pedidos

 

Ante ao exposto requer a executada:

 

a)      Seja processada, recebida e conhecida a presente impugnação, mesmo antes do prazo[2], habilitando a subscritora da presente no processo digital para o recebimento das futuras publicações oficiais, sob pena de nulidade;

 

b)      Seja suspenso o procedimento de cumprimento de sentença até o julgamento desta impugnação;

 

c)      Que no mérito, a presente impugnação seja julgada totalmente procedente para que Vossa Excelência declare a nulidade do presente procedimento de cumprimento de sentença por clara nulidade do título executivo judicial, bem como declare a nulidade do processo principal, desde a juntada do aviso de recebimento que ora se discute (fls. 00 dos autos), devolvendo-se o prazo para defesa;

 

d)      Que os exequentes sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação processual vigente[3].

 

e)      Que seja permitida a produção de qualquer prova que seja necessária, pertinente e útil ao processo pela executada, para que seja permitido o amplo acesso à defesa, direito constitucionalmente garantido.

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, data mês e ano.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 

 



[1] Código de processo civil - “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;”

[2] Código de processo civil  -“Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

[...]

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

 

[3] Código de processo civil – “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário