Ao Meritíssimo Juízo de Direito da ___ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital.
Cumprimento de Sentença nº
Processo principal nº
[Nome da executada], executada já qualificada no instrumento de mandato ora anexado e nos
autos do cumprimento de sentença em epígrafe, que tramita por essa E. Vara e
respectivo Ofício, que lhe move [Nome
dos exequentes], exequentes já qualificados, por sua advogada infra-assinada,
vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para opor Impugnação ao Cumprimento de Sentença,
o que faz com fulcro no Artigo 218, § 4º; Artigo 525 caput e inciso I do § 1º; Artigo 803, inciso II, todos do Código de
processo civil e demais normas aplicáveis à hipótese, o que faz na forma a
seguir apresentada:
1. Dos fatos do
processo
Os exequentes propuseram procedimento
de cumprimento de sentença em desfavor da executada, tendo em vista que foi
condenada à revelia nos autos do processo nº 0000000-00.2018.8.26.0000, que
também tramitou por essa E. Vara..
A executada é cobrada nos autos, do
cumprimento da obrigação de fazer referente à transferência da titularidade do
imóvel descrito e caraterizado às fls. 00/00 dos autos principais, conforme vemos
na transcrição do dispositivo do r. Julgado:
“Diante do exposto e, com base no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial, para condenar a requerida à obrigação de fazer no sentido de
transferir a titularidade do imóvel objeto do contrato de fls. 00/00 no prazo
de 30 (trinta) dias.
Não sendo cumprida a obrigação nesse
prazo, será aplicada multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$
5.000,00.
Em razão da sucumbência, condeno a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 800,00. P.I.C. e oportunamente, arquivem-se os
autos.”
Iniciado o procedimento, de cumprimento de sentença, foi tentada a
intimação por via de Mandado, no endereço constante dos autos principais,
vejamos:
[Imagem da Certidão do Oficial de Justiça]
Por tais motivos, os exequentes
requereram a pesquisa de endereços perante os sistemas Bacenjud e Infojud,
logrando êxito na localização do endereço atual da executada, que é na Rua [nome],
nº 00, Bairro, CEP 00000-000, São Paulo – SP, onde foi intimada aos
15/10/2.020.
Conforme veremos a seguir, o presente
procedimento de cumprimento de Sentença é nulo de pleno direito, em vista dos
defeitos jurídicos apresentados a seguir.
2. Da impugnação ao
procedimento de cumprimento de sentença
2.1. Da nulidade da
citação nos autos do processo principal
Conforme se verifica nos documentos ora juntados, a executada
foi citada por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento
foi juntado às fls. 00 dos autos principais (Doc.j.), conforme vemos a
reprodução parcial do documento pela figura a seguir:
[Imagem do aviso de recebimento – AR]
Note Excelência, que primeiramente o
documento está ilegível, não sendo possível sequer identificar quem assinou e a
data exata, primeira razão da impugnação.
Em segundo lugar excelência, não foi
a executada quem recebeu a Carta com aviso de recebimento, mas a portaria do
prédio onde residia no
passado.
A cópia do contrato de locação ora
apresentada demonstra que na data da citação a executada possuía outra
residência/domicílio, pois o imóvel para onde foi endereçada a correspondência
de citação estava locado para outra pessoa no período de 29/03/2.017 a
28/09/2.019 e, por isso, a executada jamais soube do processo principal.
Desta forma, pelo fato que a citação
se deu por meio do porteiro do prédio onde não residia mais na época, bem como
pela prova cabal do fato que não residia no local na época da citação, torna a
citação irregular e nula de pleno direito.
Vemos que a prova ora produzida
demonstra que a citação ocorreu por meio de uma pessoa (Porteiro
provavelmente), que não poderia ter recebido a correspondência, sabendo que a
executada não mais residia no local, fato que gerou a nulidade da citação, pela
aplicação analógica do Artigo 104, inciso I do Código de processo civil,
conforme vemos em seu teor:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;”
Inegavelmente quem recebeu no
endereço constante do AR, seja lá quem for, era juridicamente incapaz e não
possuía legitimidade para tanto, em vista do princípio da pessoalidade do ato
citatório, característica que não é perdida mesmo quando o ato se dá por meio
de carta postal.
Por isso, com permissivo do inciso I,
do parágrafo 1º, do Artigo 525 do Código de processo civil[1]
e aplicação do inciso II do artigo 803 do Código de processo civil, o presente
procedimento é nulo e deve ser extinto na forma da lei.
Vejamos o teor do Artigo 803 do
Código de processo civil:
“Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial
não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se
verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que
cuida este artigo será pronunciada
pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”
(grifo nosso)
É importante que fique consignado,
que a nulidade prejudicou a executada, pois não pôde exercer seu direito de
defesa ou mesmo cumprir a obrigação requerida na ação de forma espontânea, o
que reforça a nulidade, pois houve prejuízo manifesto.
A situação, além de ferir o direito
de defesa, também fere o direito ao contraditório e o devido processo legal.
A falta de citação regular nos autos
do processo principal retira a exigibilidade do título judicial, em vista que a
nulidade aqui noticiada contamina a r. Sentença proferida por evidente nulidade
desde o ato citatório.
Por ser questão de ordem pública e
nulidade absoluta insanável, deve também e de ofício, ser determinado o
cancelamento de todos os atos processuais praticados no processo principal
desde a citação, devolvendo-se o prazo para defesa da executada para que exerça
seus direitos processuais/constitucionais, o que se requer ao final.
3. Considerações finais
Não há como negar que o caso é uma
configuração clássica de nulidade do procedimento citatório, pois não se deu na
pessoa da executada, tampouco por meio de preposto ou pessoa autorizada por ela
ou legalmente a receber correspondências.
Assim, de rigor que seja reconhecida
a nulidade do presente procedimento de cumprimento de Sentença, bem como seja
reconhecida a nulidade da própria r. Sentença proferida no processo principal e
dos atos que foram praticados posteriormente à juntada do aviso de recebimento
de fls. 00 dos autos principais.
4. Pedidos
Ante ao exposto requer a executada:
a)
Seja
processada, recebida e conhecida a presente impugnação, mesmo antes do prazo[2],
habilitando a subscritora da presente no processo digital para o recebimento
das futuras publicações oficiais, sob pena de nulidade;
b)
Seja
suspenso o procedimento de cumprimento de sentença até o julgamento desta
impugnação;
c)
Que
no mérito, a presente impugnação seja julgada totalmente procedente para que
Vossa Excelência declare a nulidade do presente procedimento de cumprimento de
sentença por clara nulidade do título executivo judicial, bem como declare a
nulidade do processo principal, desde a juntada do aviso de recebimento que ora
se discute (fls. 00 dos autos), devolvendo-se o prazo para defesa;
d)
Que
os exequentes sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação processual vigente[3].
e)
Que
seja permitida a produção de qualquer prova que seja necessária, pertinente e
útil ao processo pela executada, para que seja permitido o amplo acesso à
defesa, direito constitucionalmente garantido.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, data mês e ano.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
Código de processo civil - “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou
nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;”
[2]
Código de processo civil -“Art. 218. Os
atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
[...]
§ 4º Será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
[3]
Código de processo civil – “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
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