Ao Juízo de Direito da 00 Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital.
Processo
nº
[Denominação
das empresas rés], requeridas já
devidamente qualificadas nos autos do feito em epígrafe e nos instrumentos de
mandato ora anexados, ação que tramita perante essa E. Vara e respectivo
Ofício, que lhe move [Nome do autor],
parte também devidamente qualificada, por seu advogado infra assinado, vêm,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro nos artigos
335 e seguintes do Código de processo civil, apresentar CONTESTAÇÃO, o que fazem segundo os elementos de fato e argumentos
de direito abaixo expendidos:
1.
Dos fatos alegados na petição inicial
O autor alega em sua petição inicial, que em [Data]
celebrou contratos com as empresas requeridas e que não estão lhe prestando
contas, apesar de terem sido solicitadas, o que não permite a continuidade da
relação contratual, por culpa das referidas requeridas.
Para que fique bem claro, esclarece-se que o
autor celebrou dois contratos,
(i) um, em [Data], de prestação de serviço de representação, administração de
carreiras, licenciamento de uso de imagens, produção artística e outros
serviços com as duas empresas requeridas e (ii)
outro, em [Data], de prestação de
serviços de representação artística,
apenas com a primeira requerida [Nome]
Produções.
Este último contrato estava previsto no
primeiro (de prestação de serviço de representação, administração de
carreiras...) em sua Cláusula 00.
Especificamente, o autor se refere em sua
narrativa, à falta de prestação de
contas pelos shows realizados desde a assinatura dos contratos, pois
pretende receber sua parte segundo o que reza nos contratos celebrados, contudo
no pedido final requer a prestação de contas de todas as receitas,
investimentos e todas as despesas e não apenas somente aos shows.
Segundo o autor, foram enviadas notificações
às requeridas em [Data], solicitando informações e, em contranotificação feita
em [Data] da requerida [Nome], esta informou os investimentos realizados, que não foram comprovados com recibos ou
notas fiscais.
Não
bastasse a pretensão do autor em verem apurados haveres financeiros, ainda
requereu em sua petição inicial, em sede liminar, a autorização para utilização
da marca “Marca”, pois alega deter
propriedade percentual sobre a marca, segundo os contratos celebrados.
Para fundamentar o pedido de liminar, o autor
alega que está há mais de seis meses
sem fazer shows e que esse é seu meio
de sobrevivência.
Em continuação, o autor ainda requer o
reconhecimento das avenças contratuais celebradas no negócio jurídico ora
discutido, para considerar a obrigação na prestação de contas e também na
apresentação de plano de carreira, que deveria ter sido feito em até 60
(sessenta) dias da celebração do Contrato de prestação de serviço de
representação, administração de carreiras, licenciamento de uso de imagens,
produção artística e outros serviços.
Em relação a este contrato ainda destaca o
autor, os percentuais dos direitos das partes e demais critérios de repartição
dos valores arrecadados e que a rescisão pode ser requerida por descumprimento
contratual, conforme sua Cláusula [Número] – Item 0.0, alínea “letra”.[1]
Já sobre o Contrato de Prestação de Serviços
de representação Artística celebrado
apenas entre o autor e a requerida [Nome] Produções, a petição inicial
informa seu objeto, que é, em suma, a venda de shows e recebimento de valores,
onde também reside a obrigação na prestação de contas, o que nunca lhe foi
feito.
No que
concerne à notificação enviada, o autor afirma ter obedecido as cláusulas 0.0.0
e 0.0, para as que as requeridas apresentarem a prestação de contas detalhadas
e acompanhadas de documentos idôneos de receitas e despesas, relativamente
desde as suas assinaturas.
Já em
relação à contranotificação recebida, o autor nega (i) que lhe foram prestadas contas após aos shows e segue negando (ii)
que não deu quitação das obrigações contratuais em documento datado de [data]; (iii) dizendo que jamais pediu adiantamento remuneratório de R$ 2.000,00 (dois
mil reais); (iv) e ainda alegou que
não recebia, há meses, a referida quantia.
Esclarece
a inicial, que a contranotificação recebida pelo autor informou que os shows não estavam dando resultado
financeiro positivo, devido aos custos, mas não foi apresentada nota fiscal ou
contrato ou mesmo os valores dos mesmos.
Sobre
perfis de redes sociais e seus dados de acesso (login e senha), o autor alega que tal serviço deveria ter sido
prestado pela requerida [Nome] e ainda, que diante da falta de manutenção das
informações dos perfis, foi obrigado a fazer tal tarefa por si só e informa que
as senhas foram trocadas por exigência dos sistemas.
Também é
alegado na petição inicial, que já fazem meses que não existem shows marcados e que os requeridos não
agendam mais apresentações para o autor, sob a alegação que este estaria
recusando ou oferecendo resistência à participação em shows, o que também nega.
Esclarece
o autor sobre esse assunto, que a partir da data de [data], passou a exigir os
cronogramas dos shows, assim como, horários, horários de voos, de transportes,
de hospedagem, alimentação, valores dos shows e etc.
Desta forma, por tais fatos, o autor pretende
a rescisão contratual, alegando culpa dos requeridos, bem como a respectiva
prestação de contas.
Além disso, o autor pede dano moral, alegando
que sofria ofensas, ameaças e que era tratado com excesso de autoridade pelo
representante da requerida [nome], Sr. [nome].
A este título ainda, o autor justifica seu
pedido dizendo que ao iniciar a exigência da cobrança dos cronogramas de shows, teve uma apresentação cancelada e
que não mais houve qualquer apresentação promovida pelas requeridas.
Para provar as ofensas, apresentou
transcrições de conversas entre o autor e o representante da requerida [nome]
Produções, pelo aplicativo whatsapp,
conforme consta da exordial.
Ao final requer o autor a justiça gratuita,
que o processo tramite em segredo de justiça e os pedidos principais de
reconhecimento da relação jurídica entre as partes, condenação das requeridas
na prestação de contas, dano moral, pagamento da multa contratual, pedido
liminar para o agendamento de shows,
demais pedidos de praxe e atribuiu à causa o importe de R$ 10.000,00 (Dez mil
reais).
Em apertada suma, são as alegações e
pretensões do autor.
2.
Do direito
2.1.Preliminarmente
2.1.1.
Da impossibilidade da cumulação de ação de ação de exigir contas com
rescisão de contrato e danos morais: A necessidade de indeferimento da petição
inicial
O autor, como vemos no teor do título e dos
pedidos da petição inicial, pretende que lhe sejam exibidas as contas, a
rescisão contratual e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Vemos que tecnicamente a ação não pode
prosseguir, pois existe um conflito de ritos processuais in casu, pois a rescisão contratual e o pedido de danos morais são
pretensões que se veiculam pelo rito comum dos processos judiciais, ou seja,
rito ordinário e, a ação de exigir contas segue o rito processual especial.
O fato é que a ação de exigir contas é
prevista no artigo 550 do Código de processo civil, que está inserida no Título
III – Capítulo II, onde estão inseridos os procedimentos
especiais, que preveem rito processual peculiar para a ação de exigir
contas ou de prestação de contas.
De fato, a ação de exigir contas tem momentos
processuais diferentes que impedem a coexistência dos ritos, pois enquanto na
ação de exigir contas permite obedecer a pretensão do autor ou a contestar,
sendo neste último caso, que o juiz vai decidir ainda sobre determinar ou não a
exibição das contas, no rito ordinário não temos tal situação processual, pois
se tem a contestação, às vezes a réplica e a especificação de provas, tudo
diferente de como ocorre no rito especial ora comparado.
A jurisprudência vem rechaçando a cumulação de
outros pedidos à ação de prestação de contas, a qual tem somente o condão de
compelir o réu a apresentar os cálculos ou aceitá-los de quem está obrigado a
prestar contas, vejamos:
“PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CUMULAÇÃO COM
PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - A cumulação dos pedidos de prestação de
contas com os de rescisão contratual e perdas e danos, em uma só ação não é
possível, tendo em vista que a primeira apresenta rito procedimental específico
e complexo, que a torna incompatível com o rito ordinário - Decisão
mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - AG: 990101840170 SP, Relator: Percival
Nogueira, Data de Julgamento: 20/05/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 02/06/2010)” (grifo do subscritor)
No mesmo sentido:
“Procedimento ordinário cumulação com
prestação de contas impossibilidade a cumulação dos pedidos de prestação de
contas com os de indenização por danos materiais e morais, em uma só ação não é
possível, tendo em vista que a primeira apresenta rito procedimental específico
e complexo, que a torna incompatível com o rito ordinário agravo improvido.
(TJ-SP - AI: 21194857220148260000 SP 2119485-72.2014.8.26.0000, Relator: Jovino
de Sylos, Data de Julgamento: 09/09/2014, 16ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 26/09/2014)” (grifo do subscritor)
“DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. INVIABILIDADE. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Inviável a cumulação de ação de
prestação de contas com pedido de rescisão contratual, conforme jurisprudência
assente nesta Corte. Também não assiste razão à apelante quando
sustenta o direito de recesso do art. 137 da Lei 6.404/76. Tal procedimento é
vedado a sócios minoritários desde a edição da Lei 7.958/89, tal como o caso da
parte autora, conforme entendimento pacífico do STJ. APELO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70017862442, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 15/03/2007). (grifo do
subscritor)
De fato, não é necessário invocar profundos
conhecimentos processuais para que se verifique a total incompatibilidade da
cumulação de ações, haja vista que não é possível tratar as três pretensões do
autor, em um único processo devido à diferença de ritos, que faz diferenciar o
tratamento dos assuntos com o número e tipo de fases processuais.
Ante ao exposto, devido ao fato que torna-se
impossível que essa ação prossiga, ela torna-se inepta, razão pela qual deve
ser indeferida a petição inicial,
nos termos do inciso I do artigo 330 do Código de processo civil[2].
2.1.2.
Da ilegitimidade de parte da empresa [Nome]
Produções na prestação de contas de shows
Conforme se verifica no Contrato de prestação
de serviços de representação artística celebrado entre a requerida [Nome]
Produções e o autor, seu objeto é apenas relativo aos shows, cujo próprio teor demonstra, vejamos:
[Imagem da cláusula contratual respectiva]
Desta forma, o agendamento e contratação de shows, remunerados ou não, eram
administrados apenas pela primeira requerida [Nome] Produções, sendo a
participação da requerida [Nome] Produções no negócio jurídico, tinha outras
finalidades, tanto que não figurou no contrato de representação artística.
Para que fique claro, a [Nome] Produções
trabalhava a inserção do autor no mercado musical através da produção
audiovisual e da participação em programas de TV, Festas, etc.
Desta forma, vemos que a pretensão na
prestação de contas por supostos valores recebidos por shows realizados pelo autor, só possui condições técnicas de
prosseguir em relação à segunda requerida [Nome] Produções, razão pela qual
deve ser considerada a carência da ação neste particular, por falta de
interesse processual.
Ante ao exposto, nos termos do inciso II do
artigo 330 do Código de processo civil[3], a
requerida [nome] Produções é parte ilegítima para prestar contas de algo que
não administrava, ou seja, sobre os shows
e supostos respectivos recebimentos financeiros, pois o contrato de
representação artística induz a legitimidade para a causa apenas da segunda
requerida [Nome] Produções, razão pela qual requer-se, ao final, a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de prestação de contas
de shows, em relação à requerida [Nome]
Produções.
2.1.3.
Da falta de interesse processual para
prestação de contas antes de 00/00/0000
Conforme consta de uma carta datada de [Data]
enviada pelo autor às requeridas, este considera que as requeridas estavam com
todas as obrigações contratuais em dia, o que deve imperar, já que se trata de
um ato jurídico perfeito.
Não bastasse isso, em documento da própria
lavra do autor, de [Data], dá suporte à versão que nunca existiu inadimplemento
contratual, tanto que posteriormente, em maiores detalhes e para retomar os
trabalhos, em [data] redigiu a referida carta.
Vejamos o trecho da carta, onde o autor
considera as obrigações contratuais das requeridas, devidamente cumpridas:
[Imagem da carta]
O texto acima colado, de per si demonstra que até o dia [data], não há o que se falar em
prestação de contas, nos termos do inciso III, do Código de processo civil, a
saber:
“Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:
[...]
III - o autor carecer de interesse processual;
Ante ao exposto, requer-se a Vossa Excelência
que considere inexigíveis contas de período anterior a [Data], em vista que
existe prova documental suficiente que demonstra cabalmente a declaração de
regularidade de todos os deveres e obrigações de responsabilidade das
requeridas até [Data], razão pela qual deve ser declarada a ausência de
interesse processual para a prestação de contas anteriores a essa data, para
que não seja ofendido um ato jurídico perfeito.
2.1.4.
Da inépcia da petição inicial referente à pretensão de rescisão contratual
Não obstante tenha o autor discorrido acerca
de supostas transgressões contratuais das empresas requeridas para fundamentar
sua pretensão de rescisão contratual, independentemente de adentrarmos ao
mérito do assunto ou não, tal pedido não possui condições de ser julgado pelo
erro da petição inicial, que não contém o correspondente pedido.
No decorrer desta contestação ficará, também e
por dever do ofício, contestado o assunto “rescisão contratual”, em seu mérito,
posto que não podem as requeridas permanecerem silentes, tamanhos os absurdos
que a petição inicial contém a respeito dos fatos, mas os defeitos técnicos
devem ser abordados e demonstrados em primeiro plano.
Assim, por não conter o pedido respectivo, a
petição inicial é inepta no que se refere à pretensão de rescisão de qualquer
dos contratos discutidos, o que não permite o julgamento do assunto, devendo a
petição inicial ser indeferida, a teor do que preconiza artigo 330, inciso I, §
1º do CPC, cujo teor segue abaixo transcrito:
“Art. 330. A
petição inicial será indeferida quando:
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar
pedido ou causa de pedir;” (grifo nosso)
Por tal motivo,
como ao final se requer, deve a petição inicial ser indeferida totalmente no
que se diz respeito à pretensão de rescisão dos contratos existentes entre as
partes, condenando-se o autor nas custas e despesas processuais, na forma da
lei.
2.2.
Da contestação sobre as alegações de mérito
Caso as teses preliminares não prosperem, o
que se admite apenas por amor ao debate, se faz necessário a apresentação de
impugnações de ordem fática e jurídica às pretensões contidas no mérito da ação
promovida, o que, de forma articulada são apresentadas a seguir.
2.2.1.
Um breve histórico com esclarecimentos necessários sobre a relação jurídica
existente entre as partes
As partes celebraram dois contratos com fins gerais de administração e promoção
da carreira do autor.
O primeiro
contrato foi celebrado em [data] entre todas as partes do processo e
tem como objeto a representação, administração de carreira, licenciamento e uso
de imagens, dentre outras avenças.
O segundo
contrato, foi celebrado em [data], apenas entre o autor e a requerida [nome]
Produções e tem como objeto, a representação do autor para a contratação de
shows.
Ocorre Exa., que desde a assinatura dos
referidos contratos, o autor cria problemas e até atrapalha em sua execução, o
que já motivou muitas discussões.
O autor começou a causar confusão, em [data] (cinco
meses após a celebração do contrato), quando enviou notificação extrajudicial
às empresas requeridas, pleiteando absurdos, como detalhamento de nomes de
Rádios de frequência AM e FM que seriam trabalhadas (Fatos futuros), nome da
equipe de assessoria de imprensa que seria contratada (Fatos futuros),
exigências desproporcionais.
Não bastasse tal atitude, posteriormente ainda
revogou a procuração pública que fora outorgada ao representante da requerida [nome]
Produções em [data] (Doc.j.), a fim de que o seu representante legal pudesse
vender shows, ou seja, impedindo-o e
dificultando a execução do contrato, que previa a procuração na forma pública
para que não houvesse nenhum entrave na execução do contrato.
A referida notificação também se referia ao
fato da inexistência da menção, no plano de carreira do autor, da quantidade mínima de shows que seriam
realizados, o que é um absurdo, pois como um show artístico dessa
natureza depende de ser vendido, jamais poderia ser “adivinhado” o
número de shows que seriam vendidos.
Antes da execução do plano de carreira, queria
o autor, como se referiu na notificação enviada as datas e horários de shows, o que demonstra sua falta de boa
fé e que se utiliza de subterfúgios desproporcionais para tentar se livrar do
contrato, usurpando 50% (cinquenta por cento) do investimento feito na marca [nome da marca}.
A notificação chega ao ponto de pedir, antes
que fossem procuradas as emissoras de TV, que fosse fornecido até o horário que seria veiculado anúncio da
participação do autor em determinado programa de TV, o que mais uma vez
demonstra que não perde uma oportunidade para interpretar os fatos da forma que
mais convém aos seus desígnios, independente da verdade e da lógica.
Como seria possível saber quando seria
veiculado anúncio da participação do autor em programa de TV, se isso não cabe
às requeridas e sim às emissoras, que o fazem conforme a conveniência da
divulgação de seus programas durante os intervalos dos programas de sua grade?
Enfim, foram tantas as interpretações exageradas, deturpadoras e equivocadas
do autor, demonstradas no texto da notificação, que ensejou uma contranotificação de 14 (quatorze) páginas, que
não se transcreve aqui para que esta contestação não fique exageradamente
grande, contudo segue anexado aos autos do processo, cópias da notificação e da
contranotificação ora citadas.
Assevera-se que a contranotificação informou ao autor, na época, que o plano de
carreira é uma série de diretrizes
que seriam seguidas e que os detalhes que eram solicitados ocorriam na intenção
de deturpar as obrigações previstas contratualmente, ou seja, ficar o autor,
integralmente com o investimento feito pelas requeridas, inclusive 20.000 CDs
de divulgação das músicas interpretadas pelo autor que já haviam sido
fabricados e gravados, conforme demonstra o recibo ora anexado, pois exigia no
plano de carreira, detalhes de momentos futuros que não eram exigíveis naquele
momento.
Vendo o equívoco e a confusão que causou, se
reuniu com as requeridas no dia [data] e
entendeu que estava errado e assinou declaração,
juntamente com seu pai, Sr. [Nome], que interfere demais nas opiniões do autor,
influenciando-o e ajudando a causar confusões e atritos.
Não bastasse isso, para que a relação entre as
partes continuasse, as requeridas receberam do autor, por escrito (Doc.j.), uma
Carta, em [data], onde diz que a requerida [nome] Produções está adimplente quanto a
todos os seus deveres e obrigações dos contratos em questão,
solicitando ainda, a retomada dos serviços.
Após isso os contratos foram retomados e as requeridas
fizeram um sem número de ações em prol da carreira do autor, como (i) a gravação de 2 (dois) CD’s e um
DVD, em um total de 170.000 (cento e setenta mil) unidades fabricadas, (ii) gravação de Clipes musicais, (iii) divulgação em cidades estratégicas
e em locais de shows, (iv) trabalho e investimento em
diversas rádios pelo país, (v)
inserção do autor em programas de TV, promoção de relacionamento do autor com
artistas, (vi) forneceram a marca [nome da marca] para o autor, (vii) produção de material promocional,
como copos, bonés e camisetas e (viii)
produção de material gráfico promocional para a divulgação do trabalho do
autor. (Docs.js.)
Desde a retomada da relação entre as partes
após a ruptura até o dia da última notificação enviada para as requeridas, em [data]
e que já constam dos autos pois foram juntadas pelo autor (fls. 00/00), onde
este requer novamente
prestação de contas desde o início do contrato, em [data], como se não tivesse assinado nada
anteriormente em relação à adimplência contratual em
[data], o autor causou diversos infortúnios, o que restará demonstrado adiante.
As
notificações enviadas em [data]
pretendem contas de um período
anterior a [data], o que não pode ser aceito, sob pena de ofensa do ato
jurídico perfeito consistente na carta enviada às requeridas aos [data].
É de se salientar ainda, que várias discussões
ocorreram entre o representante da [nome] Produções e o autor desde o início do
contrato, pois cada hora por ele era criada uma obrigação e uma situação nova,
que exigia a intervenção da requerida [nome] Produções, através de seu
representante [nome].
Os próprios diálogos colacionados com a
petição inicial dão conta que problemas começaram a surgir devido ao fato que a
[nome] Produções cobrava profissionalismo do autor, já que estava investindo
uma alta quantia em dinheiro em sua carreira e este sempre questionava, como o
fato de levar a namorada e terceiros estranhos ao ensaio, de abandonar o
camarim para comprar comida, de não comparecer a compromissos agendados e da
venda direta de shows sem a
participação das requeridas, enfim, comportamentos repetitivos desde a
assinatura dos contratos.
Os documentos e arquivos que ora são juntados
demonstram que o autor fazia uso de bebida alcoólica, o que não era admitido em
uma relação profissional, tanto que existe um vídeo onde demonstra o autor
supostamente sob o efeito do uso de álcool e um arquivo de texto onde ele
próprio diz que não vai mais beber.
Sobre os problemas apontados pelo autor
referentes a ofensas, é de se ressaltar que ocorreu uma discussão entre as
partes por via do aplicativo what’s app,
onde trocaram ofensas recíprocas, contudo tal situação ocorreu em virtude de
inúmeras situações criadas pelo autor e de muitas mentiras faladas em toda a
relação contratual e que retiram vários dos direitos requeridos na presente
ação.
Após tais fatos, o autor promoveu a presente
ação, a fim de ver procedentes os pedidos que fez na petição inicial.
2.2.2.
Sobre o pedido de rescisão contratual: a mora anterior do autor e as
várias transgressões contratuais por ele praticadas
Apesar de entender que a pretensão de rescisão
contratual não possui condições técnicas de prosperar de qualquer modo, a teor
do que já foi apresentado em sede preliminar, por amor ao debate e para
demonstrar a má-fé do autor, apresenta-se a contestação ao tema, que segue
abaixo.
a)
A mora anterior do autor por falta da outorga das procurações públicas
previstas em contrato
Como vimos nos documentos ora juntados,
notadamente na declaração datada de [data] e na carta datada de [data], o autor
claramente declara que a requerida [nome] está adimplente totalmente com suas
obrigações contratuais e silencia em qualquer reclamação contra a requerida [nome]
Produções, na época, presumindo-se também sua adimplência na relação
contratual, em vista da continuidade da relação contratual entre as partes.
Essa situação, de fato, propiciou a
continuidade da relação contratual como se nada tivesse ocorrido antes, com os
contratos respeitados pelas requeridas, uma vez que a discussão anteriormente
gerada por uma notificação do autor para as requeridas, através de advogado
constituído, quase gerou a ruptura dos contratos.
Ocorre Exa., que o autor, conforme confessado
na carta enviada às requeridas em [data], onde também reconhece a adimplência
dos contratos pelas requeridas, declara que revogou a procuração pública outorgada à requerida [Nome], impedindo-a
de vender shows formalmente, pois sem a procuração não pode contratar, conforme
os princípios de direito conhecidos.
Conforme
consta da cópia da escritura pública respectiva, a revogação da procuração se
deu em, em [data], razão pela qual desde essa data o autor está em mora para
as requeridas, pois mesmo o contrato continuando com altos investimentos, o
autor, de má fé, não outorgou nova procuração, que é ato unilateral e não
dependia de nada para tanto.
Diante desses fatos, temos a concluir o
seguinte: Se até [data] as requeridas estavam adimplentes com as obrigações
contraídas e desde [data] não pode a requerida [nome], vender shows por falta de procuração prevista
em contrato, não pode o autor considerar qualquer descumprimento contratual, o
que se considera apenas para permitir o debate, pois o artigo 476 do Código
civil impede tal situação, conforme vemos em seu teor abaixo transcrito:
“CC - Art.
476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
A jurisprudência, aliando a lei à situação
fática não destoa do raciocínio ora traçado:
“Contrato
particular de prestação de serviços, Ação de prestação de contas julgada improcedente
porque o contrato é bilateral e, por tal motivo, vigora a regra da "exceptio non adimpleti contractus",
segundo a qual o contratante deverá
cumprir com sua obrigação para somente depois poder exigir o implemento da do
outro. Prova documental de que a autora não cumpriu a sua obrigação,
não podendo cobrar o implemento da do réu. Cerceamento de defesa inexistente.
Sentença mantida. Apelação não provida.
(TJ-SP - APL: 9205175962004826 SP 9205175-96.2004.8.26.0000, Relator:
Romeu Ricupero, Data de Julgamento: 04/08/2011, 36ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 10/08/2011)”
Se o autor impede a requerida [nome] de
contratar shows e usa isso como um
dos argumentos para tentar rescindir o contrato, o que é utilizar sua própria
torpeza em seu benefício, o que é, de longe, reprovável e ilícito.
Para que fique claro, o autor infringe, desde [data]
a cláusula 0.0 do contrato de prestação de serviços de representação artística
e a cláusula 0.0 do Contrato de prestação de serviços de representação,
administração de carreira, licenciamento do uso de imagens, promoção artística
e outras avenças, a saber:
[Imagens das
cláusulas do contrato]
Por isso, a pretensão do autor na rescisão
contratual deve ser julgada totalmente improcedente, tendo em vista que não
pode apresentar um motivo juridicamente impossível para fundamentar a rescisão
contratual, quando, na verdade, descumpre o contrato e está em mora e não pode
exigir que as outras partes cumpram o(s) contrato(s).
b)
Do não atendimento aos chamados das requeridas para reuniões e prestação de
contas: mais um motivo que configura a mora contratual do autor
Se não bastassem os fatos já apresentados,
conforme consta das mensagens de correio eletrônico (e-mail) trocadas entre as partes, o autor, não por uma única vez, deixou de atender pedido de
comparecimento do autor para reuniões, o que também configura descumprimento
contratual.
Tais situações, como a prova documental
demonstra, ocorreu muito antes das notificações enviadas em [data], razão pela
qual não poderia o autor considerar nenhuma das requeridas em mora contratual.
Essa é mais uma razão que demonstra a má-fé do
autor e seu comportamento prejudicial para o projeto e para o desenrolar da
execução dos contratos pelas requeridas, o que demonstra também que a mora era
anterior à declinada na petição inicial.
c)
Da tentativa ilícita de registro do nome/marca [nome da marca] pelo autor: mais uma grave transgressão contratual
O contrato prevê que 50% (cinquenta por cento)
da marca [nome da marca] seria do
autor e que após registro da marca pelas requeridas, teria seu nome incorporado
ao registro oficial da marca, na proporção informada.
Ocorre Excelência que conforme consta da
contranotificação enviada ao autor em [data], que o autor omite em sua petição
inicial, pois se tratava de uma resposta a uma notificação enviada por ele
próprio para as requeridas, verificamos que o autor vem transgredindo o
contrato contínua e sistematicamente, o que fez com que as requeridas não inserissem
o nome do autor no registro da marca [nome
da marca] perante o INPI, por falta de segurança jurídica gerada pelas
atitudes do autor.
Mesmo após terem conversado as partes e
chegado a um denominador comum sobre a notificação do autor datada de [data]; a
contranotificação enviada pelas requeridas em [data] e ter sido assinado um
documento colocando fim às divergências, o autor demonstrou mais uma vez que
não queria cumprir o contrato e, sem
avisar as requeridas, tentou efetuar, em [data], o registro de 100%
(cem por cento) da marca [Nome da marca]
em seu nome, o que é diametralmente o oposto do que previsto em contrato.
Ingenuamente, o autor não sabia que ocorreria
um conflito entre seu pedido e o registro prévio existente e que as requeridas
seriam chamadas a apresentar oposição ao pedido de registro da marca, o que
demonstrou sua má-fé e que na verdade só quer levar vantagem e mais nada, pouco
se importando se as requeridas investiram ou não, comportamento que a justiça
deve impedir.
Assim, mais uma vez demonstra-se a
transgressão contratual e a mora contatual do autor, pois mesmo com a oposição
apresentada, não retirou o pedido de registro, mesmo sabendo que existe
disposição contratual que o impede, o que deve ser considerado por Vossa Excelência.
d)
Da venda direta de shows sem a devida prestação de contas e possível
apropriação indébita de valores
Desde o início do contrato entre as partes o
autor, como já dito e demonstrado, causa problemas de toda a sorte.
Tanto na contranotificação datada de [data],
em diversos e-mails e por último em uma notificação enviada pelas requeridas [data]
(Docs.j.), demonstram que o autor sempre quis transgredir os contratos, pois
nunca respeitou a regra da exclusividade sobre as vendas de shows.
A exclusividade das requeridas e,
principalmente da requerida [nome] Produções, no que diz respeito a venda de shows, foi ofendida há muito, desde o
início da relação contratual ora noticiada, pois o autor é useiro e vezeiro em
tentar criar “vida própria” na relação contratual e praticar atos sem
comunicação prévia.
O autor, agindo de forma “autônoma”, além de
transgredir o contrato de representação artística, faz surgir imensa dúvida em
relação a recebimento ou não de dinheiro pelas apresentações, já que sempre foi
propenso a mentir, como já provado.
Conforme vemos na documentação ora juntada,
depreende-se que o autor tenta criar problemas para não prestar contas do que
está fazendo por si só, sem respeitar os contratos, sem respeitar as requeridas
e sem respeitar a lei.
A exclusividade ofendida e o percentual devido
pelo autor às requeridas a título de contraprestação pelos investimentos feitos
e pela previsão contratual, vêm previstos nas seguintes cláusulas do contrato
de representação artística:
[Imagem das cláusulas contratuais]
Diante das provas apresentadas, do
comportamento do autor e do prejuízo que tenta causar, é de rigor que se reconheça
sua mora contratual desde, pelo menos, [nome], quando as requeridas o
notificaram a respeito de seu comportamento inadequado em relação ao avençado
no contrato de prestação de serviços de representação artística, ao agir
sozinho na contratação de shows.
e)
Da intervenção indevida do autor em redes sociais e na modificação de senhas
de internet
A mesma notificação que as requeridas enviaram
ao autor em [data], que serviu para, mais uma vez alertar o autor que não
poderia vender shows da forma que
sempre agiu e também para protestar sobre o fato da troca de senhas pelo autor, de perfis de redes sociais.
Muito embora o autor tenha, após, remetido
senhas e logins de acesso, alguns
deles ficaram inacessíveis, pois exigiam uma segunda confirmação de senha
através de código enviado por mensagem sms
de celular para o telefone do autor, mensagem esta que as requeridas jamais
tiveram acesso após a troca de senhas.
O autor fez o seguinte, simulou que a
comunicação das senhas permitiria o acesso a uma das redes sociais, mas omitiu
que ativou a confirmação mediante a apresentação de senha e de código enviado
para o seu celular.
Está aqui, mais uma transgressão contratual
praticada pelo autor e que vai ao contrário dos fins contratuais.
f)
Da utilização indevida da marca [nome
da marca]
Como o autor quase sempre esteve em mora
contratual, pois incessantemente vem transgredindo o contrato, não lhe foi
concedido o registro proporcional a 50% sobre a propriedade da marca [nome da marca], protegidos pela teoria
da exceção do contrato não cumprido.
Agora, após ter notificado as requeridas para
que prestassem contas, do envio de mensagens de e-mail pelo autor informando shows
que conseguiu por conta própria, começou o autor a utilizar a marca [nome da marca], sem qualquer tipo de
autorização da requeridas.
O autor quer se aproveitar criminosamente de
todo o investimento representado pela gravação de 3 Cd’s, participação de programas
de TV, investimento para execução de músicas dos CD’s em rádios pelo país;
gravação de DVD; gravação de vídeo clipe, pagamento de valores em dinheiro e
agora simplesmente dizer que não sabe de nada que as requeridas fizeram ao
querer a prestação de contas.
Por conta do investimento realizado e de da
exposição do autor na mídia, a marca [nome
da marca] adquiriu valor, que não pode ser utilizada por quem transgride
reiteradamente a relação contratual, demonstrando que nem imagina o que é boa
fé objetiva, não investiu dinheiro e não detém a titularidade da marca até o
momento por própria culpa.
No mais, vemos que o autor quer utilizar todo
o investimento feito e ainda não quer prestar contas, em vista do que informa
em uma das mensagens que enviou à requerida [nome] Produções. (Doc.j.)
Sem qualquer pudor, o autor vem se utilizando
da marca [nome], conforme se verifica
nas mensagens que o próprio autor envia para as requeridas.
Essa transgressão contratual demonstra a
nítida intenção do autor em usurpar a marca, o que não pode ser permitido,
tolerado ou mesmo considerado no mundo jurídico, ou seja, mais uma situação que
configura mora contratual anterior às notificações enviadas em [data].
2.2.3.
Ainda sobre o pedido de rescisão contratual: (i) a alteração da verdade dos
fatos em relação à alegação da falta de elaboração de plano de carreira e (ii)
da falta de direito do autor em exigir de contas da forma pleiteada
O autor, em uma verdadeira aventura judicial,
subverte alguns fatos e silencia sobre outros, de modo a tentar fazer crer que
as requeridas não cumpriram com suas obrigações contratuais, contudo isso é uma
afirmação irresponsável, de má-fé e desprovida de provas, que são feitas para
que o investimento e o trabalho feito pelas requeridas, seja usurpado indevidamente, o que jamais
pode prevalecer.
Ponto a ponto, ficará provado que o autor não
possui qualquer razão ao requerer a rescisão contratual e também ficarão
provadas as várias tentativas de alterar a verdade dos fatos constantes da petição
inicial, conforme veremos a partir de agora.
a) Da alteração
da verdade: A alegação da falta da elaboração do plano de carreira
Conforme consta da petição inicial, o autor
assevera inicialmente, que as empresas requeridas descumpriram o Contrato de
prestação de serviço de representação, administração de carreiras,
licenciamento de uso de imagens, produção artística e outros serviços, desde o
princípio, ao não realizar o plano de carreira.
Tal afirmação é mentirosa, pois conforme
consta do documento ora juntado e assinado pelo autor, o plano de
carreira foi elaborado!
O autor declara expressamente a ciência ao
plano de gestão de carreira em [data], ou seja, no prazo estabelecido pelo
respectivo contrato, onde todas as partes da ação participam, o que prova que
está mentindo!
Se não fosse o suficiente, uma carta do autor,
enviada para as requeridas em [data]
declara que a requerida [nome] Produções este totalmente adimplente em suas
obrigações contratuais, o que prova cabalmente que o autor mente em suas
alegações em relação ao plano de carreira.
Diante disso, resta provado não só a alteração
da verdade dos fatos pela petição inicial, como se faz de rigor que sejam
aplicadas as sanções relativas à litigância de má-fé ao autor, pois tenta induzir
Vossa Excelência em grave erro, de forma consciente e premeditada, haja vista
que tinha total ciência da elaboração de seu plano de carreira.
b) Da
inexistência do direito do autor em exigir contas na forma
pleiteada
O contrato principal celebrado entre todas as
partes, previu inicialmente que seriam feitos investimentos pelas requeridas e
dentre as obrigações assumidas pelo autor, estava sua apresentação artística,
que se daria mediante remuneração ou não.
Ver cópia da regra elucida melhor a questão:
[imagem da cláusula contratual]
O projeto “[nome da Marca]”, partiu do zero, e previa a construção de uma marca e um
“produto” de alto nível, onde seriam feitos altos investimentos, como de fato
foram feitos, a fim de não só obter retorno financeiro, mas para que o projeto
fosse um sucesso, alavancando a carreira do autor em nível nacional.
Desta forma, como é notório no “mundo”
artístico, os artistas sempre permutam apresentações por exposição ao público,
a fim de divulgar seu trabalho musical.
Inicialmente, as requeridas modificaram todo o
cenário musical do autor, que se apresentava em pequenos restaurantes, sem
qualquer perspectiva aparente de um futuro promissor, onde auferia cachês
irrisórios.
A modificação se deu a partir do início da
execução das diretrizes traçadas no plano de carreira do autor, que incluíram
desde o investimento em roupas, gravação de CD’s, confecção de material
publicitário, até a participação
graciosa em vários eventos e apresentações, tudo para a projeção da carreira
do autor, ou seja, o próprio cumprimento das obrigações contratuais.
Nota-se na petição inicial, que o autor pede
especificamente as requeridas apresentem
as contas de tudo,
sem especificar no que consiste sua dúvida e em que cada qual deve prestar
contas.
A
necessidade de especificação
das contas que quer e quem deve prestar cada conta, se deve ao fato que são
duas as requeridas e com funções diferenciadas no contrato, devido ao objeto
empresarial de cada uma.
Outra motivação para a necessidade de
especificação é que em relação aos shows e
apresentações de TV, vários foram
realizados graciosamente, apenas pelo custo com viagem, músicos,
alimentação, etc., mas sem o pagamento de cachet
ao autor, com pleno conhecimento deste e tais situações onde não houve qualquer
pagamento, entendem as requeridas, não são passíveis de prestação de contas.
O autor sabe exatamente aquilo que fez
graciosamente e que não houve lucro nas aproximadas 00 (número por extenso)
apresentações que fez, pois houve apresentação que até o custo foi suportado
pelas requeridas, tudo para divulgar o trabalho do autor e abrir mercado de shows, razão pela qual recebia uma ajuda
mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como o autor participou de tudo que se
realizou, pois gravou CD’s, DVD, Clipe, participou de programas de TV, cedeu a
imagem para material publicitário, fez shows,
viagens, etc., e sabia, em cada caso,
o preço das coisas e quem pagava, motivo que torna mais evidente sua
má-fé, repita-se, para que em uma verdadeira tentativa de se locupletar
ilicitamente, fique com os resultados de todos os investimentos, sem ter
investido um único centavo!!!
Frente à multiplicidade de atitudes das rés em
prol da carreira do autor, este não
apresenta dúvidas específicas frente à multiplicidade de ações em prol de
sua carreira, o que torna impossível o pedido genérico de prestação de contas,
conforme feito na petição inicial, o que é comprovado pelos julgados abaixo:
“PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. CAUTELAR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO IMPROVIDO. No caso em tela, o autor não demonstra
em que consiste sua dúvida ou questionamento, o que é essencial para a
admissibilidade da ação de prestação de contas. (TJ-SP - APL: 40014193020138260196 SP
4001419-30.2013.8.26.0196, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento:
09/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2014)
“AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Autora que formulou pedido patentemente
genérico, questionando toda a relação jurídica entre as partes desde a
abertura da conta bancária, contudo, não
esclareceu de maneira concreta e justificada quais as
divergências/discordâncias quanto aos valores, lançamentos e operações havidas
como impróprias, de modo a efetivamente justificar a pretensão formulada no
feito e o fim a que se destina a ação de exigir contas proposta –
Decisão mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10089631520168260003 SP
1008963-15.2016.8.26.0003, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento:
13/03/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2017)”
A forma
genérica do pedido do autor ofende o parágrafo primeiro do artigo 550
do Código de processo civil, abaixo transcrito:
“Art.
550. [...}
§ 1o
Na petição inicial, o autor
especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas,
instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.”
Por tais razões, ou seja, pela falta do
detalhamento sobre que receitas e que despesas exatamente o autor pretende as
contas, além dos outros motivos já apresentados, deve a pretensão do autor ser
considerada totalmente improcedente, conforme os pedidos finais feitos nesta
contestação.
2.2.4.
Do pedido de dano moral: Retorsão imediata
Conforme consta do breve histórico da relação
entre as partes, o autor há muito causa turbulências na relação com as
requeridas, pois em todo o diálogo o autor criava uma questão, um empecilho.
A exemplo disso, temos a invenção do autor que
as requeridas teriam que busca-lo em casa, conforme demonstra a conversa abaixo
pelo aplicativo What’s app entre o
autor e o representante da [nome] Produções, Sr. [nome]:
[Print de conversa por aplicativo de mensagens]
Um fato apresentado pelo requerido na petição
inicial, através da transcrição de uma longa conversa, informa que o autor foi
ofendido em sua honra, ao ser chamado de “seu bosta” pelo representante da
empresa [nome] Produções, Sr. [nome], contudo não apresenta e omite
criminosamente, que ofereceu a retorsão imediata ao xingamento, retribuindo,
com a frase: “Você que é um bosta!”,
em áudio, cujo arquivo será apresentado no momento processual apropriado,
conforme requerimento ao final.
Veja
Excelência, que no áudio em que o autor responde a suposta ofensa, percebe-se
que a degravação das mensagens de áudio contida na petição inicial coloca a
parte do texto onde o autor responde a ofensa, de forma deturpada, alterando e
omitindo parte de seu teor, o que não condiz com uma atitude leal,
processualmente considerando, e demonstra que o autor tenta ganhar a ação a
qualquer custo! Pensa que pode mentir, fazer e acontecer! Vossa Excelência tem
o dever de rechaçar tal conduta de forma a demonstrar que o ambiente judicial
não admite tal tipo de conduta.
O autor
traz a seguinte transcrição sobre o trecho da resposta em áudio que ofertou ao
ter recebido a ofensa:
”como é que é, “seu bosta?”. Você me
chamou de “seu bosta”. Que hora que eu xinguei você? [incompreensível] me
respeita, me respeita. Não te xinguei de nome algum. Você fala que resolve.
Resolve o que? Porra nenhuma. Bosta é você. Você me respeita, que não faltei
com respeito com você”. (trecho da
petição inicial)
Veja
Excelência, que na parte onde consta a observação “[incompreensível]”, é
exatamente a supressão intencional a fim de induzir em erro, onde o autor diz: “Você é que é um seu bosta,
você que é um bosta”, ao final da gravação o autor ainda diz: “[...] Bosta
é você! Você é um bosta!” Vemos que a retorsão foi imediata e até
desproporcional.
Na
transcrição do trecho da petição inicial acima apresentado, a retorsão foi
retirada e foi deixada apenas a retorsão uma única vez, quando na verdade, como
demonstra o áudio desse trecho, o autor diz 4 (quatro) vezes a palavra “bosta”,
se referindo ao representante da [nome] Produções, Sr. [nome].
Essa
deturpação da verdade deve ser rechaçada, punida exemplarmente, pois parece que
a má-fé do autor não possui limites, mas Vossa Excelência há de impor com o
rigor da lei.
Também omitiu o autor, que em arquivos de
áudio que serão apresentados no momento oportuno, que o desfecho do xingamento
se deu por um desentendimento contínuo ocorrido entre as partes, onde era
requerido um comportamento profissional do autor, que os arquivos de áudio
demonstram fielmente.
Verifica-se nos áudios que a discussão envolve
a participação da namorada do autor nos ensaios, ou seja, ele quer a
interferência de terceiros no ensaio, em um projeto profissional, se negando a
ser profissional e devido ao investimento feito e ás várias mentiras e
confusões causadas, gerou um surto do representante da [nome], mas que foi
prontamente respondido, inclusive com a mesma palavra ofensiva, não havendo o
que se falar em dano moral na situação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de
considerar a troca de ofensas, independentemente de quem começou, como vemos nos
exemplos abaixo:
“Apelação. Ação de indenização por danos
morais. Desentendimento e briga. Ofensas de parte a parte. Inexistência de
ilícito. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – 9ª Câmara de
direito privado. Apelação 0105898-57.2009.8.26.0011 – Relator Desembargadora
Sílvia Sterman)
“Dano moral - Discussão com agressão
verbal e física recíprocas - Respondendo ambas as partes prontamente ao que se
lhe disseram, não aceitando uma e outra nenhuma eventual imputação de ofensa,
ficando tudo no campo do direito de crítica e resposta imediata - Ação
improcedente - Ofensa inexistente - Recurso improvido. (AC nº
9201712-73.2009.8.26.0000, TJ/SP, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de
Direito Privado, j. 09/06/2009).”
Não bastasse isso, conforme ficará demonstrado
na instrução processual, o autor, em relação ao representante da empresa Sr. [nome],
se referiu ao mesmo como “pau no cú”
em conversa que o autor teve com sua namorada, no aplicativo instagram
A requerida [nome] teve conhecimento desse
fato pois compartilhava o aplicativo instagram
do autor, a fim de gerenciar e, pensando ter bloqueado o acesso do
representante da requerida [nome] Produções, fez tal afirmação, sobre o fato
que ele não teria mais acesso e que eles poderiam conversar com privacidade,
vejamos o teor da conversa:
[Print da
conversa por aplicativo de mensagens]
Vemos então que o autor é quem pratica ofensas
veladas e que por seu azar foram disponibilizadas para o representante da ré [nome]
Produções, o que demonstra que o autor não faz jus à valoração de sua moral na
forma pleiteada na petição inicial, frente às suas próprias atitudes.
O que também ficará provado durante a
instrução é que o autor vem tentando denegrir a imagem das requeridas perante
várias pessoas do meio artístico-musical, que informam a requerida [nome]
Produções de tais tentativas, que não passa de mais uma atitude de má-fé.
Por tais razões, o pedido de indenização por
danos morais deve ser julgado totalmente improcedente, devido ao fato que
juridicamente as atitudes recíprocas das partes no fato alegado pelo autor, lhe
retira o direito a qualquer indenização.
2.2.5.
Da real pretensão do autor
Agora fica claro que o autor não apresenta
elementos jurídicos para que a rescisão contratual ocorra, pois tudo que alega
é forjado, conforme demonstrado no decorrer desta contestação.
O autor tenta, sozinho e desconfiando das
requeridas, agir de forma a tentar gerir sua carreira sozinho, negando e
desrespeitando os contratos que assinou.
Como em várias circunstâncias já ocorreu, o
autor tenta contar sua história humilde para sensibilizar as pessoas e
conseguir algo, contudo tal atitude não possui limites e tem a finalidade,
sempre, de conseguir algum apoio profissional ou financeiro.
Várias pessoas já tentaram, no curso do
contrato entre as partes, vender shows ou mesmo até “comprar” a marca [Nome da marca], o que ocorreu graças às
atitudes indevidas do autor.
Atualmente, o autor tem uma namorada de nome
Luiza, que diz ter pai do ramo artístico e que desde que o namoro começou,
interfere em ensaios, na divulgação e quer interferir até na relação contratual
das partes.
Durante as vezes em que o autor notificou as
requeridas, parou de cumprir totalmente os contratos e sempre, nessas
oportunidades, estava sendo assessorado ou apoiado por alguém, desprezando os
investimentos feitos.
O autor quer um sucesso imediato, não possui a
maturidade suficiente para entender que um trabalho desse porte exige
investimento, dedicação e um tempo de depuração natural para que o investimento
comece a dar resultados através da exposição de sua imagem e trabalho
artístico, resultados esses que veem através de shows e outras atividades.
Artistas de renome demoraram anos, às vezes
décadas para se firmar e fazer sucesso no mercado musical, mas o autor não
compreende isso e não soube esperar o natural desenrolar do processo de
construção de uma marca.
Após ter provocado o desgaste natural do
relacionamento com as requeridas, omitindo tudo que fez (pensando que suas
atitudes não apareceriam no processo) e subvertendo os fatos o autor tem a real
pretensão de usurpar, se apropriar de forma indébita da marca [nome da marca] e lucrar do investimento
alheio, um absurdo, denota extrema má-fé, que deve ser devidamente punida,
conforme exige e impõe a lei.
3.
Da impossibilidade da obtenção da medida liminar: Risco de dano de difícil
reparação
Na petição inicial consta pedido liminar, a
fim de autorizar o autor ao uso da marca [nome
da marca], sob a falsa alegação que está impedido de trabalhar.
O autor não possui razão ao dizer que está
impedido de trabalhar, pois omite na intenção de enganar, que possui seu nome
civil, que pode explorar indefinida e ilimitadamente, tanto que antes do
contrato se utilizava do nome civil como artístico também, ou seja, [nome do autor].
Um parêntese deve ser feito para informar que
o autor não teve qualquer sucesso com a utilização de seu nome civil,
logicamente porque não fez investimentos ou tinha um investidor, o que só
ocorreu quando assinou os contratos aqui discutidos.
De mais a mais, não se pode deferir o pedido
liminar feito, pois não há o impedimento do autor para o trabalho, mas tão
somente está impedido de usar a marca [nome
da marca] e não seu nome civil.
Caso deferido o pedido de liminar, um grande
prejuízo financeiro será causado às requeridas, pois estarão impedidas de
executar o contrato, mesmo tendo feito sérios investimentos, o que é uma
subversão da lógica do mundo das obrigações, pois quem investe tem o direito de
usufruir da marca.
O deferimento do pedido liminar seria a
coroação de um plano onde a má-fé impera, pois após tanto trabalho feito pelas
requeridas, seus direitos contratuais e os investimentos seriam ignorados como
se nunca tivessem existido. Essa ficção ingênua do autor brinca com a
inteligência alheia.
No caso não existe fumus boni iuris, tampouco periculum
in mora ou qualquer outro requisito que possa fundamentar uma autorização
para que o autor usufrua do investimento feito pelas requeridas, sem que lhes
fosse permitido a participação nas contratações.
O que de mais certo, homenageando a moral e os
bons costumes, poderia ser feito pelo autor é parar com essa conduta e indicar
a requerida [nome] Produções como sua representante.
Caso a liminar seja deferida, também temos o
fato que isso seria um adiantamento de uma decisão judicial ligada à rescisão
do contrato, ou seja, um pedido que nem existe no processo. Oras, se não existe o pedido de rescisão
não há como requerer a autorização judicial para agir diferente do que prevê o
contrato de prestação de serviços de representação artística.
Permitir o uso da marca [nome da marca] pelo autor, da forma que bem quer, ignorando a tudo
e a todos, seria uma afronta à lei, pois permitiria o seu enriquecimento ilícito, pois o autor usufruiria ilicitamente do
investimento alheio e por um longo período, pois esse processo poderia
arrastar-se por anos, como sabemos que é bem possível.
Uma razão que também deve ser levada em
consideração, que eventual prejuízo causado pela concessão da medida liminar na
forma pleiteada na petição inicial é que não existem garantias que o autor
poderia ressarcir o prejuízo causado, já que pleiteia até a justiça gratuita na
petição inicial.
Por todas essas razões e por não preencher os
requisitos legais, o pedido de decisão em caráter liminar deve ser totalmente
indeferido, pois não detém condições de deferimento.
4. Do deferimento da apresentação de
arquivos de áudio e vídeo em Cartório
Em vista
que o autor pretende provar parte de suas alegações com vários arquivos de
vídeo produzidos durante a relação processual pelas requeridas e de áudio,
alguns recebidos pelo representante da requerida [nome] – Sr. [nome], do autor
por via do aplicativo de mensagens what’s app
onde pratica a retorsão ao xingamento relatado na petição inicial e devido ao
fato que o processo judicial eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo não
comporta a juntada eletrônica de arquivos de áudio, se faz necessário o
presente requerimento.
Por
tais razões, a Lei nº Lei 11.419/06 autoriza a juntada de documentos que tenham
a digitalização inviável por sua natureza ou por impossibilidades do sistema do
processo eletrônico, diretamente no Cartório.
Vejamos
o autorizativo legal:
“Art. 11. [...]
§ 5o Os documentos
cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por
motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no
prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato,
os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Assim, devido ao fato que tal situação
é nova e a legislação invocada não aborda, de forma específica, o assunto
referente à forma de juntada de arquivos de áudio, invoca-se o instituto jurídico
da analogia, uma vez que o arquivo de
áudio é notoriamente incompatível com o atual sistema do PJ-e e, por isso,
demanda sua apresentação em mídia do tipo CD (compact disc), diretamente ao Cartório desse E. Juízado, na forma
da legislação invocada.
Por tais razões, para que essa situação seja
tratada com a segurança jurídico-processual adequada, requer-se a Vossa
Excelência que autorize a juntada do arquivo de áudio que o autor tem a
apresentar, em CD, diretamente ao escrivão Diretor do Juizado, no prazo de 10
(dez) dias, contados do ajuizamento desta ação.
5.
Considerações finais
Vemos agora, que a ação proposta pelo autor
não possui as mínimas condições de prosperar, haja vista não só os problemas de
ordem técnica apontados em sede preliminar, como os relativos ao mérito da
discussão.
Fica nítido que não há como permitir que uma
petição inicial cumule pedidos de rito ordinário e especial, tampouco peça o
cumprimento de obrigações de quem não as tem, respeite o ato jurídico perfeito
da declaração de adimplência contratual feito pelo autor e considere a inépcia
da inicial no tocante à pretensão de rescisão dos contratos.
No mérito melhor sorte não cabe ao autor, pois
uma série de transgressões contratuais lhe retiram o direito de rescisão contratual
alegando o motivo da mora contratual, tendo em vista que já há muito estava em
mora ao desrespeitar os contratos e não podia exigir que as requeridas
cumprissem sua parte, se estava em mora anteriormente.
Na prestação de contas a falta de razões
continua, pois ser genérico no pedido é uma atitude de quem quer causar
dificuldades. O autor sabia de todas as ações em prol de sua carreira, razão
pela qual sabe especificar exatamente quais situações questionar e exigir
contas.
Na questão relativa ao dano moral, a retorsão
imediata e ofensas veladas do autor lhe retiram totalmente o direito de uma
indenização por danos morais e ainda demonstra uma tentativa de induzir o juízo
em erro, pois omite o xingamento que também proferiu em desfavor do representante
da empresa [nome] Produções.
O pedido liminar não pode ser deferido sob
qualquer hipótese, sob pena de causar
grave e sério prejuízo às requeridas e ainda adiantar indevidamente o
julgamento sobre o mérito, de forma irreversível.
Não poderíamos deixar de destacar as
várias alterações da verdade dos fatos e tentativas de induzir Vossa Excelência
em erro, o que deve ser devidamente tratado com a aplicação da legislação
pertinente à litigância de má-fé, pois neste caso tal providência se mostra
inafastável.
Além das alterações da verdade
praticadas pelo autor em sua petição inicial, mais duas devem ser destacadas,
sendo a primeira, que é o fato do autor tentar fazer crer que a requerida [nome]
Produções sofre muitos processos judiciais e apresenta apenas 1 (um), que nem
se trata do mesmo assunto, pois conforme documento ora juntado, se trata de uma
ação que persegue o reconhecimento de uma relação jurídica, onde nem contrato
existe e a segunda, o fato que o autor diz em sua petição inicial que está há meses
sem shows, mas o último show declarado na petição inicial foi
feito em [data], ou seja, um mês e dezoito dias do último show.
Tais atitudes revelam uma verdadeira
tentativa de ganhar a qualquer custo, contudo desprezando a inteligência de
Vossa Excelência, contando o autor que tais atitudes passariam despercebidas.
Por tais razões é que acaba-se por
concluir que a presente ação não possui condições de êxito, o que se requer na
forma dos pedidos que seguem abaixo.
6.
Dos pedidos
Ante ao exposto pelas requeridas, em conjunto
requerem:
Em
relação às alegações preliminares de mérito:
a) que seja julgada totalmente procedente a alegação preliminar de
impossibilidade da cumulação de ritos processuais, indeferindo a petição
inicial, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de processo civil,
extinguindo-se o processo, se julgamento do mérito, condenando-se o autor nas
custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei processual
vigente;
b) que seja julgada totalmente procedente a
alegação preliminar de mérito, da ilegitimidade de parte da requerida [nome] Produções, no que se refere à exibição de
contas referentes a shows, pois
não participava do contrato de prestação de serviços de representação
artística, extinguindo-se o processo relativo ao tema, sem julgamento do
mérito, condenando-se o autor nas custas processuais e honorários advocatícios,
na forma da lei processual vigente;
c) que seja julgada totalmente procedente a
alegação preliminar da falta de
interesse processual do autor para exigir contas das requeridas antes de [data],
extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito relativo ao período anterior
em face das requeridas, condenando o autor no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, na forma da lei;
Em
relação às alegações de mérito do autor:
d) que o pedido de rescisão contratual seja julgado totalmente improcedente, em
vista da mora e transgressões contratuais praticadas pelo autor, anteriores à
alegação de mora que fez na petição inicial;
e) Que o pedido de prestação/exigência de contas seja julgado totalmente improcedente,
tendo em vista que não poderia ser feito de forma genérica;
f) Que o pedido de dano moral seja julgado totalmente improcedente, tendo em vista que
o autor não possui razões, pois praticou retorsão à ofensa que disse ter
sofrido, o que lhe retira qualquer direito à indenização;
g) O total indeferimento do pedido de liminar, em vista que o seu deferimento
causaria prejuízo irreparável às requeridas, por período indeterminado,
situação irreversível que não pode ser deferida, até porque o autor não está
impedido de trabalhar, pois possui seu nome civil e a concessão da liminar
seria derivado da rescisão contratual, cujo pedido inexiste na petição inicial;
h) que o autor seja condenado às penas
relativas à litigância de má-fé,
devido às omissões propositais e escandalosas alterações da verdade dos fatos,
motivos que exigem a imposição do devido corretivo, a fim de, pedagogicamente,
lhe seja mostrado o quão errado é alterar a verdade em ambiente judicial;
i) Que sejam autorizadas as requeridas, a
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos arquivos de vídeo e de áudio,
em CD, dos arquivos de áudio onde demonstram que o autor praticou retorsão
imediata ao xingamento que disse ter sofrido, dentre outras situações, ao
Diretor deste E. Juizado Especial Cível, em razão da impossibilidade da
apresentação de arquivos de áudio no sistema do processo eletrônico, com
fundamento no parágrafo 5º da Lei 11.419/06[4];
j) Que
seja o autor condenado nas custas
processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei;
k) Que não
seja realizada audiência de tentativa de conciliação, em vista do desinteresse
total das requeridas e;
l)
Protestam as requeridas, por ter o
direito de provar suas alegações que constam desta contestação, notadamente pela apresentação de
documentos; depoimento pessoal das partes; apresentação de arquivos de áudio em
CD, na forma requerida acima; oitiva de testemunhas que serão oportunamente
arroladas e que presenciaram os fatos aqui apresentados; vistorias; perícias e
quaisquer outras que se mostrem necessárias ao pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa, sem exceção.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, agosto de 2.020.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP
184.337
ADVOGADO
[1]
“Cláusula sexta – Item 6.1.: [...] c)
Descumprimento substancial e comprovado, por uma das partes, de qualquer
cláusula ou condição estabelecida neste contrato, desde que, notificado por
escrito pela outra parte infratora não sane a irregularidade dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados do recebimento da referida notificação.”
[2]
“CPC - Art. 330. A petição
inicial será indeferida quando: I - for inepta;”
[3]
CPC Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [..]a parte for manifestamente
ilegítima;
[4]
Lei 11.419/06 - Art. 11.
[...] § 5o Os documentos cuja digitalização seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade
deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias
contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão
devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
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