terça-feira, 5 de abril de 2022

[Modelo] Processo Civil / Direito do consumidor - Recurso de apelação

 Ao Juízo de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital.

  

 

Processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000

 

  

[Nome da recorrente/autora da ação], autora já qualificada nos autos do feito supra-epigrafado, em trâmite por essa E. Vara e respectivo Ofício, que move em desfavor de [Nome dos réus], réus também devidamente qualificados nos autos, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil e pelo fato de não se conformar, in totum, com a r. Sentença definitiva de mérito prolatada por Vossa Excelência, propor RECURSO DE APELAÇÃO¸ o que faz consoante as razões recursais ora anexadas.

 

Ante ao exposto, requer-se o processamento, recebimento e envio dos autos à Superior Instância, para novo julgamento, nos termos da Lei.

 

Na oportunidade, comprova-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do § 7º, do artigo 99 do Código de processo civil[1].

 

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, 00 de agosto de 2.019.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

Razões de recurso de apelação

 

Apelante: [Nome]

 

Apelados: [Nomes]

 

Processo de origem: 0000000-00.0000.8.26.0000– 00ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital.

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO!

 

 

COLENDA CÂMARA JULGADORA!

 

 

ÍNCLITOS JULGADORES!

 

 

O presente recurso de apelação visa que a r. Sentença definitiva de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição seja reformada em sua totalidade, em vista que, s.m.j., ofende frontalmente os direitos da apelante por não aplicar o melhor direito à luz das provas dos autos, razão pela qual requer-se seu processamento, recebimento e conhecimento, não só por atender aos requisitos legais, mas porque é justo em relação à aplicação da lei na forma do pedido.

 

Por tais razões, ao final, o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, conforme os motivos que restam demonstrados nas razões recursais abaixo expendidas e conforme expressamente requerido ao final.

 

 

1. Do suporte fático-processual

 

 

Em breve suma, a apelante demonstrará os fatos do processo que interessam ao julgamento deste recurso, de forma a se fazer entender e indicar os motivos da pretensão invocada.

 

A apelante, aos 00/00/0000, solicitou a abertura de uma conta bancária em conjunto com seu marido [nome do marido] perante o apelado banco [nome do Banco réu], pois pretendia fazer um investimento financeiro com economias de muitos anos, o que podemos verificar no documento de fls. 00 dos autos, conforme vemos abaixo:

 

[Cópia reduzida do documento]

 

 

 

Por sua vez, os documentos de fls. 00/00 dos autos, demonstram que desde proposta de abertura de conta, formulários, autorizações e até o cartão de assinatura foram apresentados devidamente assinados pela recorrente e por seu marido, pois o protocolo acima demonstrado é prova cabal dessa afirmação.

 

Desta forma, a apelante e seu marido depositaram na conta, o importe de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) a título de investimento.

 

No dia 00/00/0000, o Banco Central do Brasil decretou intervenção na instituição bancária que acabou por ser liquidada extrajudicialmente (fls. 35), cuja massa falida ora figura como apelada, motivo pelo qual, o segundo apelado, o [nome do segundo apelado], entrou em contato com o marido da apelante e pagou a ele, o importe de R$ 00.000,00 (valor por extenso), a título de uma compensação parcial pelo prejuízo financeiro causado pelo primeiro apelado, o que ocorreu no dia 00/00/0000, conforme podemos ver na figura abaixo, referente à página 00 dos autos:

 

 

Para que fique claro, o segundo apelado é instituição que visava diminuir o prejuízo dos afetados pela situação, pagando uma espécie de seguro, já que se trata de um fundo garantidor, que in casu foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por pessoa afetada pelos prejuízos.

 

Por tal razão, como demonstram as mensagens eletrônicas enviadas pela apelante e juntadas aos autos, foi questionado o fato de seu nome não constar da listagem de beneficiários, bem como o não recebimento do importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), como ocorreu com seu marido e a resposta que obteve do segundo apelado, foi que seu cadastro não havia sido enviado pelo primeiro apelado e, por isso o pagamento era impossível de ser realizado.

 

Inconformada, a apelante ingressou com a presente ação, a fim de, ao menos, ser compensada com uma parte dos prejuízos sofridos, requerendo o reconhecimento da relação jurídica havida com o primeiro apelado, permitindo-se assim, ser reconhecida como parte legítima para o recebimento do valor da compensação parcial do prejuízo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e obteve tutela de urgência para o bloqueio do referido valor.

 

Em sede de contestação, o segundo apelado, que contestou primeiramente a ação, argumentou que segundo as regras estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 4.087/12), era impossível que efetuasse o pagamento da referida quantia à apelante, pois não havia recebido da instituição bancária, a documentação referente a seu cadastro.

 

A massa falida do primeiro apelado, em sua resposta à ação, invocou, além de preliminares que restaram superadas:

 

(i)                  que houve recusa da aceitação da apelante como correntista devido à possibilidade de fraude devido a diversos homônimos, com a existência, inclusive de ações penais;

 

(ii)                devido ao não fornecimento dos documentos que foram indicados no formulário de exceção (fls. 000);

 

(iii)              que a apelante foi a responsável por não constar seu nome como correntista, devido ao fato que pelo transcurso do tempo, pelos extratos, por sua permissão ao internet banking, que pôde verificar que a conta que foi aberta era unipessoal, em nome de seu marido e que isso foi uma concordância tácita e;

 

(iv)              que após a falência do primeiro, o cadastro de correntistas é imutável por disposição das normas aplicáveis.

 

Em sequência, houve a intervenção dos autos do Ministério Público, que, às fls. 000 dos autos, emitiu parecer, onde, em apertada suma, requereu o reconhecimento da incompetência em razão do foro, para que o processo fosse enviado para julgamento pelo juízo falimentar e, sobre o mérito asseverou que (i) o formulário de exceção foi enviado à apelante e seu marido à época da abertura da conta, informando que a apelante não foi aprovada na análise de crédito e que (ii) considerou que não seria crível que a apelante não tenha percebido que não constava como correntista e ao final pugno pela improcedência da ação.

 

Às fls. 000 dos autos foi reconhecida pelo juízo a quo, sua incompetência em razão da matéria em relação ao juízo falimentar e, este por sua vez (fls. 000), em razão da suspensão legal das ações judiciais em razão da decretação da quebra, entendeu por bem o processo aguardar no juízo de origem, por medida de economia processual, motivo pelo qual retornou ao juízo da 00ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital.

 

Instada a se manifestar nos autos, o que ocorreu às fls. 000/000, a apelante explicou que sua pretensão resumia-se no recebimento do valor que, por determinação legal, deveria ser pago pelo segundo apelado, o fundo garantidor e não sobre eventuais créditos provenientes da alienação da massa falida.

 

Por tais razões, após manifestação do Ministério Público, o processo foi julgado improcedente, cuja r. Sentença definitiva de mérito acolheu os argumentos do primeiro apelado e do Ministério Público, razão que motiva o presente recurso, uma vez que ficará articuladamente demonstrado, que inexiste suporte fático-probatório que sustente a improcedência, o que faz na forma adiante aduzida.

 

 

2. Das razões do pedido de reforma e nova decisão

 

 

2.1. Da falta de fundamentos para o afastamento da inversão do ônus da prova

 

 

Percebe-se na r. Sentença, um esforço anormal para tentar relativizar a teoria da inversão do ônus da prova, contudo, pela simples leitura do decisum, vemos que inexiste qualquer motivo plausível para que a inversão não seja concedida.

 

Após uma longa exposição de motivos que demonstram que o instituto da inversão do ônus probandi não é absoluto, não se vislumbra qualquer argumento lógico que seja capaz de demonstrar filosoficamente o motivo do afastamento do instituto da inversão em um caso tão clássico de aplicação do Código de defesa do consumidor.

 

Para se ter idéia, nesse particular a r. Sentença diz apenas que as alegações da apelante “não são de todo plausíveis”, vejamos:

 

“[...] No entanto, as assertivas consignadas pela autora em sua petição inicial não são de todo plausíveis, sendo, portanto, de todo inviável o acolhimento de sua pretensão.

Abandonando-se as regras processuais esculpidas no diploma consumerista, agora em obediência à tradicional sistemática procedimental acerca da distribuição judicial do ônus da prova entre as partes litigantes, este Magistrado não se encontra de todo convencido acerca da verossimilhança das alegações fáticas trazidas pela autora em sua petição inicial.[...]”

 

 

 

 

Oras, Digníssimo Desembargador Relator, não se encontra qualquer resposta do porquê da falta de plausibilidade das alegações contidas na petição inicial e é espantoso que o instituto da inversão do ônus da prova tenha sido afastado sem qualquer critério jurídico-legal e sem fundamentação.

 

A respeitável decisão fere frontalmente os direitos da apelante, uma vez que, na verdade, não existem argumentos com força lógica capaz de afastar a inversão do encargo probatório, ficando a r. Sentença devidamente impugnada neste sentido.

 

O desequilíbrio processual gerado pelo poder desigual dos apelados na produção de provas nesse caso transcende o que podemos entender por equilibrado em relação ao poder da apelante de produzir provas.

 

Além de notório e já diversas vezes julgado, o tema nem diverge tanto na jurisprudência, tanto que o exemplo abaixo demonstra essa alegação em perfeita analogia para relações de consumo com bancos:

 

“APELAÇÃO. Ação de restituição de valores c.c indenizatória por danos morais. Empréstimo bancário mediante consignação em folha de pagamento. Decisão de procedência. Permanência de descontos consignados na folha de pagamento após o término das parcelas contratadas. Ausência de comprovação de nova e diversa contratação. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Responsabilidade do banco réu. Dano moral configurado. Valor de R$ 8.000,00 razoável e proporcional. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00088162520138260451 SP 0008816-25.2013.8.26.0451, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2016)”

 

No mais, a inversão do encargo probatório justifica-se pelos próprios fatos narrados, pois não existe no processo, qualquer prova no sentido de demonstrar que houve recusa da aceitação da apelante como correntista, pelos motivos de possibilidade de fraude, devido a diversos homônimos, com a existência, inclusive de ações penais.

 

É importante que se destaque, que a principal alegação do primeiro apelado cinge-se ao fato que do nome da apelante não ter sido aprovado para figurar como correntista. Tal fato não foi comunicado pelo Banco apelado à apelante, tampouco aparece em qualquer das provas.

 

Os fatos abaixo restaram cristalizados no processo:

 

a)             Não consta dos autos, nenhum comunicado dirigido à apelante ou ao seu marido da desaprovação do seu nome para figurar como correntista;

 

b)             Não consta em nenhum documento do processo, que houve qualquer recusa da abertura da conta pelo primeiro apelado (Banco);

 

c)              Não consta do processo qualquer juízo de valor no sentido que havia possibilidade de fraude envolvendo o nome da apelante;

 

d)             O único processo criminal que se nota no dossiê de fls. 00, refere-se a outra pessoa de nome “nome”, que é diferente do nome da apelante e os demais processos de natureza cível, não existe comparação ou comprovação se se tratam de homônimos;

 

e)             Que a apelante protocolou pedido de abertura de conta e apresentou documentos e;

 

f)               Que o formulário de exceção de fls. 000 não referia-se a qualquer problema envolvendo o nome da apelante, tanto que seu nome estava riscado.

 

Com efeito, vemos que somente fundamentos favoráveis ao deferimento da inversão é que imperam no processo e aprofundando mais, vemos que a alegação que a apelante não cumpria os requisitos para ser correntista e a comunicação disso são provas impossíveis para a apelante, o que obriga a aplicação da inversão.

 

Um dos apelados é um banco e o outro é um fundo monetário mantido por bancos, o que demonstra um potencial probatório infinitamente maior que o da apelante, até porque os fatos que ocasionaram o problema ocorreram interna corporis.

 

Vemos então, que além de um desequilíbrio processual notório, o que favorece a aplicação da inversão probatória em desfavor dos apelados, pois não há fundamento qualquer que esteja escrito na r. Sentença, que diga o motivo do afastamento desse direito que a apelante possui.

 

Por isso, há transgressão frontal ao direito insculpido no artigo 6º, inciso VIII do Código de defesa do consumidor, bem como ao direito de ter a apelante, uma decisão devida e logicamente fundamentada, o que acaba por transgredir também o inciso IX, do Artigo 93 da Constituição Federal.

 

Vejamos o texto dos citados dispositivos legais:

 

“Código de defesa do consumidor – Art. 6º. [...]: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

“Constituição Federal - Art. 93 [...]: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”

 

No que se refere ao cumprimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da inversão do ônus da prova, que são a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, vemos que no caso em questão estão plenamente presentes e provados.

 

Isso é possível afirmar com alto grau de convicção, tendo em vista que a apelante demonstra a verossimilhança de suas alegações iniciais, com a prova que pediu a abertura de uma conta conjunta com seu marido e os apelados, notadamente o Banco BVA, não apresentaram nenhuma prova capaz de demonstrar que a informaram da negativa da abertura da conta ou mesmo que fora chamada para regularizar a documentação ou mesmo fornecer explicações.

 

Como considerar que a prova apresentada não deva prevalecer?

 

Como considerar que o banco apelado explicou, justificou, notificou ou informou a apelante a respeito da negativa para a prestação de um serviço neste processo?

 

A premissa que impera desimpedida nesse contexto é a que a defesa deve ser facilitada. Muito embora seja uma decisão subjetiva do juiz, o deferimento ou o afastamento da inversão probatória devem ser fundamentados, o que não ocorre neste caso.

 

Ademais, se a defesa deve ser facilitada (e isso não está ao critério do juiz), se não existe falta de verossimilhança, entende-se ser um direito subjetivo da apelante. De qualquer forma a decisão deve ser fundamentada.

 

Neste caso, s.m.j., entende-se que a decisão referente ao afastamento da inversão do ônus da prova deva ser anulada e consequentemente todo o julgado, não só para permitir a inversão do encargo probatório, mas para que seja novamente julgado, à luz da inversão do ônus probatório aplicado, o que se requer ao final.

 

 

2.2. Da falta de provas em relação às alegações do apelado BVA

 

 

A r. Sentença, data venia, contraria uma série de princípios legais e acaba por transgredir a regra que deveria imperar na hipótese, razão pela qual é ilegal e deve ser reformada ou mesmo anulada, conforme veremos abaixo.

 

Conforme consta da própria r. Sentença ora guerreada, vemos que os fundamentos que a alicerçaram foram os seguintes:

 

a)             Que a apelante não fora aprovada na análise de crédito, conforme formulário de exceção que lhe foi enviado;

 

b)             Que foram encontrados diversos homônimos e ações penais;

 

c)              A abertura da conta em titularidade da apelante foi recusada pela existência de risco de práticas ilícitas ou fraudulentas, nos termos da Resolução 2.025 do Banco Central do Brasil;

 

d)             Que o primeiro apelado estava impossibilitado de incluir a apelante como cotitular da conta nº 00000000 e;

 

e)             Que houve culpa exclusiva da apelante em não ter observado nos extratos e documentos emitidos da relação bancária, que seu nome não estava figurando como correntista em conjunto com seu marido.

 

Veremos que os fundamentos apresentados na r. Sentença que indeferiu o pedido inicial inexistem, conforme se verifica na desconstrução lógica de um por um a seguir.

 

 

2.2.a) Da não aprovação da apelante na análise de crédito

 

 

Dos documentos constantes dos autos, de nenhum pode ser extraída a interpretação que não houve a aprovação da apelante para figurar na conta conjunta que ele própria requereu a abertura e era proprietária da metade dos valores depositados.

 

Nas mensagens eletrônicas juntadas pelo Banco apelado juntamente com sua contestação, também não se vê ou é possível interpretar que houve qualquer tipo de problema que barrou a inclusão do nome da apelante como correntista, em conjunto com o seu marido

 

Não existe qualquer pedido de regularização, informação, conclusão, ou qualquer prova capaz de sustentar que a análise de crédito fora recusada, tese que utilizou algumas ocorrências do diário oficial e um processo criminal em nome de outra pessoa (nome semelhante), para sustentar o insustentável, pois o que de fato fica evidente é que o pedido feito pela apelante ser correntista foi tratado com alto grau de negligencia.

 

Se havia um problema, tal fato deveria ter sido comunicado ou mesmo informado, ou seja, a negativa deveria constar ao menos de um documento interno do Banco falido e ora apelado.

 

Assim, impugna-se totalmente tal fundamento da r. Sentença, que por um ângulo, considerou que o nome da apelante não foi aprovado na análise de crédito e tal fato constituía um direito do Banco, pois a fase da instrução processual restou encerrada e nenhuma folha do processo demonstra que o crédito fora negado ou houve qualquer problema documental que pudesse atingir o direito da apelante em ser correntista junto ao marido.

 

 

2.2.b) Da questão dos homônimos e da ação penal

 

 

Em relação a essa alegação que constituiu um dos fundamentos da r. Sentença de primeiro grau, não consta dos autos qualquer documento que prova existirem homônimos na consulta e o que se vê na ação penal é que envolvia um nome semelhante e não igual ao da apelante.

 

Quem lançou essa alegação, ou seja, que existiam homônimos e até “ações penais”, foi o banco e com base em um dossiê de fls. 000, que não prova ou conclui a existência de nenhuma dessas duas alegações.

 

O que se depreende do referido dossiê é uma ação de natureza penal que é promovida em desfavor de uma pessoa cujo nome é “nome semelhante ao da apelante”, o que nem de longe um nome que possa ser considerado homônimo e tal ação teve baixa definitiva no ano de 1.996, ou seja, muito antes do pedido de abertura da conta.

 

Também verifica-se no dossiê inconclusivo, que existe uma discussão de natureza cível e publicações no Diário Oficial em nome da apelante e, não há qualquer menção que foram verificados homônimos no referido levantamento.

 

Demonstrando que essa questão envolvendo homônimos e ação penal jamais fora levantada pelo Banco, uma vez que o documento apresentado às fls. 000 dos autos expõe e prova exatamente o contrário, ou seja, afirma expressamente que nunca houve nenhum problema em nome da apelante, vejamos o teor do referido documento:

 

[Cópia da mensagem de e-mail interna do Banco]

 

Analisando os autos sob a ótica do que não foi demonstrado, temos que a existência de homônimos e a existência de processos penais em nome da apelante está nesse grupo.

 

Essa alegação da existência de ações penais é temerária, pois é possível obter a certidão de antecedentes penais de qualquer pessoa no sítio eletrônico do E. TJ/SP ou mesmo poderia ter sido solicitado para a própria apelante, o que jamais ocorreu.

 

Cada vez mais fica evidente que o fato da não inclusão do nome da apelante como correntista não decorreu de seus antecedentes ou homônimos ou qualquer coisa que lhe atribuísse um risco de fraude, que aliás é uma ofensa de ordem moral, pois só se está alegando isso para se tentar encobrir a falha na prestação dos serviços de não ter incluído o nome da apelante, sem qualquer justificativa e por um erro na prestação dos serviços.

 

Note Excelência, que cada fato apresentado pelo primeiro apelado nasceu apenas na contestação, pois no que tange à prova, tais fatos, ao final da instrução, não restaram provados de qualquer forma, o que torna a r. Sentença injusta.

 

Por esses argumentos é que se impugna a r. Sentença no que se refere ao acolhimento de um suposto direito do banco em recusar a apelante como correntista e a existência de homônimos e processos criminais em seu nome, pois provas em relação a essas questões são inexistentes nos autos.

 

 

2.2.c.) Da existência de riscos de práticas ilícitas pela apelante

 

 

Essa alegação, com todo o respeito é uma das mais absurdas que fundam a r. Sentença, tendo em vista que a apelante não tem envolvimento com qualquer processo criminal e o próprio Banco apelado constatou isso como se monstra na mensagem eletrônica de fls. 000, cuja imagem fora acima juntada.

 

Veja Sr. Desembargador Relator, que foi feita uma pesquisa pelo Banco apelado e nenhuma notícia de condenações ou notícias desabonadoras em relação à apelada, o que contraria frontalmente a alegação de sua própria contestação.

 

Agora já podemos ver indícios fortes de litigância de má-fé, pois a contestação do Banco apelado ou de sua massa falida, são ofensivos, levianos e visam distorcer o que realmente ocorreu, pois o caso se trata de um erro do Banco, o que se pode perceber ante à falta de fundamentos para todos os argumentos de sustentação da r. Sentença.

 

Fica também a dúvida que atividades ilícitas seriam as cogitadas pelo Banco apelado, que aliás não especificou nenhuma possível conduta criminosa/fraudulenta que a apelante poderia praticar.

 

Fato é que os riscos cogitados inexistem nas provas apresentadas e tal situação retira um dos sustentáculos da r. Sentença que deve ser totalmente reformada, como ao final se requer para considerar procedentes os pedidos feitos na petição inicial.

 

 

2.2.d) Da culpa exclusiva da apelante na não verificação dos extratos bancários

 

 

Com todo o respeito, soa teratológico colocar a culpa na apelante, como sugeriu o Ministério Público e acolhido na r. Sentença, por uma falha oculta, desconhecida.

 

Como se verifica na petição inicial, a apelante e seu marido pretendiam a abertura da conta para um único investimento e não para ficar movimentando mensalmente, motivo pelo qual não ficavam acessando, operando ou consultando a conta dioturnamente.

 

Aliás, como se demonstra às fls. 000, uma outra pessoa, estranha ao processo, que é correntista em conjunto com sua esposa, mas no acesso aparece apenas o seu nome, demonstrando que não pode prevalecer a alegação que a apelante teria verificado que não era correntista no extrato bancário ou nas movimentações da conta.

 

Fato é que pelo pouco acesso e pela falta de movimentação constante, tal detalhe passou sim, despercebido pela apelante e por seu marido, até pelo motivo de nunca ter ocorrido um único saque ou pagamento por meio da conta bancária.

 

O fato de ter acesso à conta não transferiu à apelante a obrigação de receber e zelar pela abertura da conta bancária da forma requerida, já que fez tudo o que lhe foi requerido e a falha foi praticada pelo Banco.

 

Fica muito distante do que se considera juridicamente ideal em uma relação de consumo, atribuir a culpa de um erro do fornecedor ao consumidor, invertendo-se o que se entende por justo e lógico.

 

Por tudo o que foi dito neste tópico vemos que é uma situação deveras injusta, pois considera as falhas do Banco como um erro da apelante, restando impugnada a r. Sentença nesse fundamento específico, requerendo-se sua reforma para reconhecer os pedidos da peça vestibular.

 

 

2.3. Das conclusões equivocadas do membro do Parquet

 

 

Conforme verificamos no parecer ministerial de fls. 000/000, há interpretações totalmente equivocadas que determinam suas conclusões e fazem com que o parecer seja um silogismo bem defeituoso.

 

Primeiro considera uma informação falsa, ou seja, que um formulário de exceção fora enviado para a apelante, fato que não corresponde à prova produzida no processo, pois não existe qualquer comprovante desse envio e que de fato jamais ocorreu, desafiando-se a prova em contrário.

 

Em segundo, o formulário de exceção não apresentou qualquer documento ou informação faltante por parte da apelante, já que seu nome consta até mesmo riscado, conforme se verifica no próprio documento, o que se confirma pela inexistência de qualquer relatório conclusivo ou comunicado da não aprovação do nome da apelante e a não inclusão de seu nome na conta bancária com o marido.

 

Em terceiro, falha o Parecer Ministerial ao considerar que se tratava de uma conta bancária para movimentação constante, de pagamentos de despesas usuais e do dia a dia da apelante, mas não, era uma conta para investimento e nunca houve um saque sequer, para se ter idéia que a conta era para não ser movimentada, fato que determinou a não percepção do fato que não estava incluída da conta bancária com o marido.

 

Aliás, mesmo constando só o nome do marido no extrato, não havia condições de, com isso, permitir que fosse interpretado que a apelante não estava incluída na conta, em vista dos documentos que sabe que entregou e da inexistência de qualquer comunicado do Banco relatando qualquer problema com o pedido da abertura da conta que fez formal e expressamente ao Banco apelado.

 

Um documento trazido aos autos (fls. 00), demonstra que em contas conjuntas das pessoas perante o primeiro apelado, não aparece o nome dos dois correntistas em extratos e mesmo no internet banking.

 

Não se pode, nestas condições, atribuir qualquer omissão à apelante, mormente quando estamos diante de um evidente erro na não inserção de seu nome na conta bancária juntamente com o marido.

 

Vemos agora que a r. Sentença acaba por adotar como parte de seus fundamentos, um parecer que realmente não condiz com a realidade dos fatos e com a prova dos autos, o que se constitui como mais um defeito do julgado que o prejudica como um todo.

 

Aplicar a máxima jurídica dormientibus non sucurrit jus nesse caso é inverter valores de ordem legal e moral, pois homenageia o ilícito, faz com que uma pessoa que já foi lesada uma vez, continue sendo lesada. Que tipo de critério é esse? Realmente não é uma interpretação adequada para o caso.

 

Definitivamente não existe argumento contido no parecer do Parquet que não seja defeituoso, exceto o fato que o segundo apelado não pode pagar pois não recebeu os dados da apelante e isso é óbvio.

 

Esse capítulo foi dedicado a demonstrar que o Ministério Público não agiu com a esperada certeza e acabou por se equivocar de maneira substancial quanto ao que ocorrera de fato e tal parecer jamais deveria ter sido adotado como parte do fundamento da r. Sentença, pois a induziu em erro, o que desde já fica impugnado.

 

 

2.4. Das provas existentes x provas inexistentes

 

 

Vemos na r. Sentença, um certo grau de parcialidade, pois parece que quem causou o prejuízo e se enriqueceu de forma ilícita com dinheiro alheio foi a apelante e não o Banco/massa falida apelada.

 

Por tais razões vamos aqui expor a provas que foram produzidas e o que restou provado pela apelante, para demonstrar que a r. Sentença deve ser totalmente reformada.

 

As provas produzidas nos autos pela apelante foram:

 

1)             Cópia do protocolo dos documentos necessários para a abertura da conta – Prova que o serviço foi requerido e o contrato e seus acessórios foram devidamente assinados pela apelante e seu marido;

 

2)             Proposta de abertura de conta em nome da apelante e de seu marido assinados;

 

3)             Cartão de assinatura da apelante e seu marido com a assinatura de ambos apostas nos respectivos cartões;

 

4)             Ficha cadastral da apelante e seu marido devidamente preenchida e;

 

5)             Termo de adesão a serviços de internet banking e indicação de usuários autorizados.

 

Com essas provas produzidas, vemos que o fato constitutivo do direito da apelante em estar cadastrada como correntista do banco apelado está demonstrado, o que é corroborado pela ausência de qualquer documento escrito que indique não ter sido o nome da apelante reprovado para figurar como correntista na mesma conta que seu marido.

 

O primeiro apelado, produziu as seguintes provas em relação ao mérito da causa:

 

1)      Formulário de exceção (Fls. 000) – Onde cobrava pendências apenas do marido da apelante, que foi considerado apto ao recebimento da quantia perseguida por meio da presente ação e que não há qualquer comprovante que esse formulário fora disponibilizado à apelante ou ao seu marido;

 

2)      Mensagens eletrônicas (fls. 000) que demonstram não existir condenações ou informações desabonadoras em relação à apelante (Fls. 292) e;

 

3)      Dossiê inconclusivo (fls. 000) em relação a qualquer problema, inclusive a homônimos, bem como não se verifica qualquer ação penal envolvendo a apelante.

 

4)      Comprovante de depósito (fls. 000) da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) efetuado pela própria apelante;

 

5)      Extrato do valor atualizado do investimento (fls. 000) em R$ 422.216,92 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), em 00/00/0000.

 

Os demais documentos apresentados pelo Banco apelado provam apenas questões como a conversão em massa falida, processos em seu desfavor, lista de credores, enfim, documentos que não possuem o condão de provar as alegações de mérito.

 

Diante da comparação entre os documentos juntados pelas partes sobre o mérito da causa, temos que o apelado Banco “x” não mostrou sequer um indício de suas alegações.

 

Não restaram provados nos autos, com absoluta certeza, os seguintes fatos:

 

1)             Que a apelante não teve seu nome aprovado para figurar na conta bancária em conjunto com seu marido;

 

2)             Que tenha surgido qualquer problema em relação a dados ou documentos por parte da apelante;

 

3)             Que o Banco falido ora apelado, tenha notificado a apelante de irregularidades a sanar ou mesmo da impossibilidade em tê-la como correntista.

 

 

Dadas essas premissas, vemos que a r. Sentença não o possui qualquer fundamento, argumento, tese ou prova que a fundamente para que sustente o decreto de improcedência, razões que devem determinar a total reforma do julgado.

 

Apenas pelo compulsar dos autos é possível confirmar as alegações ora lançadas e verificar uma completa e absoluta ausência de provas que possam sustentar de qualquer forma a r. Sentença, que deve ser reformada in totum.

 

 

2.5. Da aplicação do artigo 48 do Código de defesa do consumidor

 

 

Como a apelante apresentou os documentos suficientes e não existem provas produzidas pelos apelados capazes de contrapô-las, tais documentos, por força do artigo 48 do Código de defesa do consumidor, formaram a relação jurídica que se pretende reconhecer na petição inicial.

 

O teor da norma é clara:

 

“Código de defesa do consumidor - Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.”

 

Diante de tudo isso, torna-se irresistível a aplicação do artigo 48 do Código de defesa do consumidor para reconhecer a relação jurídica entre a apelante e a instituição bancária ora apelada e a consequente procedência da ação, motivo que enseja a total reforma da r. Sentença definitiva de mérito.

 

 

 

3. Do prequestionamento da ofensa à Lei Federal

 

 

No tópico 2.1. desta petição de recurso de apelação há uma ampla argumentação sobre a possibilidade e a necessidade da inversão do ônus da prova, bem como dos fundamentos que permitem a inversão, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de defesa do consumidor.

 

A discussão abrangeu inclusive a demonstração do motivo que torna impossível a prova para a apelante, no sentido de demonstrar que houve uma falha interna, o que torna necessária a inversão do encargo probatório um direito da apelante.

 

Para que se evite qualquer alegação que o assunto não tenha sido previamente discutido, transcreve-se novamente seu teor, para que não restem dúvidas:

 

“Código de defesa do consumidor – Art. 6º. [...]: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

 

Devido à desobediência à necessidade da inversão do ônus da prova e do reequilíbrio do encargo probatório, resta demostrada a ofensa e a discussão antecipada do artigo 6º, inciso VIII, do Código de defesa do consumidor, pois em nada se facilitou a defesa e as teses dos apelados foram facilmente aceitas, mesmo sem suporte probatório, demonstrando que o desequilíbrio probatório foi um dos elementos que definiram a r. Sentença de improcedência

 

Pela dinâmica probatória, é possível perceber que a não aplicação do artigo 48 do Código de defesa do consumidor, invocado no tópico 2.5. acima, é uma afronta por negativa de vigência, motivo que significa uma ofensa grave à norma em questão e que está devidamente discutido de forma prévia, como requisito para a admissão de um possível recurso especial.

 

O teor da norma segue transcrito novamente para que se fique destacado o prequestionamento da norma federal afrontada, vejamos:

 

“Código de defesa do consumidor - Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.”

 

Pelo que foi exposto, restam prequestionados os artigos 6º, inciso VIII e 48, ambos do Código de defesa do consumidor, a fim de ficar nitidamente demonstrada a pré-discussão e o obedecimento dos requisitos legais para o manejo do recurso especial.

 

 

4. Do prequestionamento da ofensa à Constituição Federal

 

 

Vemos também no tópico 2.1. acima que existe uma farta argumentação a respeito da falta de fundamentos e argumentos relativos aos motivos do afastamento do instituto da inversão do ônus da prova, ofendendo-se frontalmente o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal.

 

Para que não reste qualquer dúvida quanto à discussão prévia do tema, transcreve-se seu teor novamente, conforme segue abaixo:

 

 

Constituição Federal - Art. 93 [...]: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”

 

 

Ante o exposto, ou seja, do fato que transgressão à norma constitucional está sendo específica e diretamente invocada para o fim pretendido neste recurso, bem como estão sendo apresentados argumentos que apontam e requerem a correção da ilegalidade, vemos que o assunto resta profundamente e explicitamente abordado, razão pela qual Vossas Excelências devem enfrentar a matéria, em vista que resta devidamente prequestionada.

 

 

5. Considerações finais

 

 

Após a desconstrução dos fundamentos da r. Sentença em sua totalidade é possível ver com perfeição que nenhum de seus argumentos restaram provados, bem como é impossível afastar a força das provas documentais juntadas pela apelante aos autos com a petição inicial.

 

O presente caso é, evidentemente, de uma falha do banco falido, ora apelado, que não considerou a proposta de abertura de conta em nome da apelante e de seu marido, abrindo a conta apenas em nome dele, sem motivo, satisfação ou comunicação aparente.

 

Apesar de se notar um viés parcial em relação aos réus, pois os argumentos da r. Sentença se preocupam o tempo todo em afastar o direito da apelante, mesmo sem provas correspondentes.

 

A reforma da r. Sentença de primeiro grau de jurisdição para reconhecer a relação jurídica da apelante com o banco apelado e o direito ao recebimento do valor perseguido por meio deste processo, são pedidos que se fundam em provas capazes de demonstrar que o serviço foi requerido e a falta de provas demonstra que não houve qualquer informação por parte da instituição bancária sobre qualquer irregularidade, defeito ou falta de dados ou documentos, o que deve determinar a procedência da ação.

 

A apelante já amargou um duro e valioso prejuízo financeiro por uma má administração do requerido Banco “X”e não pode amargar de novo, pelo mesmo motivo, pois foi uma negligência da instituição bancária a sua não participação na conta bancária com o marido, em conjunto.

 

Logicamente a massa falida do Banco “X” tenta, de todas as formas, inclusive alterando a verdade dos fatos, afastar sua responsabilidade no caso, mas agora, após o final da instrução processual, vemos que não há como afastar o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, haja vista as provas que favorecem a apelante e a inexistência de provas que aflige as pretensões contrárias.

 

Diante de toda essa argumentação, não é possível concluir que a r. Sentença deva permanecer intocada, uma vez que salta aos olhos a sua falta de fundamentos e de elementos probatórios que lhe possam emprestar valor jurídico, motivo pelo qual deve ser prolatada uma nova decisão, reformando-a totalmente conforme a argumentação ora apresentada, dispositivos legais invocados e o pedido feito a seguir.

 

 

6. Do pedido de nova decisão

 

 

Ante ao exposto, requer a apelante:

 

(i) a total procedência do presente recurso, para que este E. Tribunal, em nova decisão judicial, reforme a r. Sentença de primeiro grau de jurisdição para reconhecer a aplicação da inversão do ônus da prova e, por conseguinte, julgar procedente o pedido de reconhecimento da relação jurídica entre a apelante e o Banco apelado e seu consequente direito ao recebimento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) do segundo apelado e face aos demais elementos de fato e argumentos de direito invocados e que devem prevalecer na ação interposta, sobre a decisão definitiva de mérito ora guerreada, condenando-se os apelados nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, data, mês e ano.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 

 



[1] “CPC - Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifo do subscritor)

 

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