segunda-feira, 18 de abril de 2022

[Modelo] Processo civil / Direito Civil - Recurso de Apelação em ação de indenização por danos morais

 Ao Juízo de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [nome da cidade], Estado de São Paulo.

 

 

Processo nº 0000000-00.2019.8.26.0000

 

 

[Nome do apelante], parte já qualificada nos autos do feito supra-epigrafado, em trâmite por essa E. Vara e respectivo Ofício, que lhe move [Nome do apelado], autor também qualificado nos autos, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil e pelo fato de não se conformar com o teor e fundamentação da r. Sentença definitiva de mérito prolatada por Vossa Excelência, propor RECURSO DE APELAÇÃO¸ o que faz consoante as razões recursais ora anexadas.

 

Ante ao exposto, requer-se o processamento, recebimento e envio dos autos à Superior Instância, para novo julgamento, nos termos da Lei.

 

Na oportunidade apresenta-se o comprovante do recolhimento do preparo recursal e do Porte de remessa e retorno, face à existência de mídias que devem ser remetidas ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do § 7º, do artigo 99 do Código de processo civil.

 

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, dia, mês e ano.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

 

 

Apelante:

 

Apelado:

 

Processo de origem:

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO!

 

 

COLENDA CÂMARA JULGADORA!

 

 

ÍNCLITOS JULGADORES!

 

O presente recurso de apelação visa que a r. Sentença definitiva de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição seja reformada in totum, em vista que, s.m.j., ofende os direitos do apelante por, com todo o respeito, não aplicar o melhor direito, razão pela qual requer-se o processamento, recebimento e conhecimento do presente recurso, por não só atender aos requisitos legais, mas porque é justo em relação à lei que requer seja obedecida e aplicada.

 

Por tais razões, ao final, o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, conforme resta demonstrado nas razões recursais abaixo expendidas e conforme requerido no pedido.

 

 

1. Dos fatos do processo

 

 

Em breve suma, o apelante demonstrará os fatos do processo que interessam ao julgamento deste recurso, de forma a se fazer entender e indicar os motivos do direito invocado.

 

O apelado promoveu ação de indenização por danos morais em desfavor do apelante em virtude de ter se sentido ofendido com a atitude daquele, de ter lhe enfrentado em fiscalização de trânsito.

 

Tudo ocorreu em razão do apelado ter abordado uma suposta situação onde havia uma obstrução da via de trânsito de veículos e, ao conversar com o apelante, foi agredido verbalmente com palavras de baixo calão, que estão descritas na petição inicial e que foi agarrado pelas roupas e puxado.

 

Informou ainda a petição inicial, que o apelante começou a tirar fotos e informar que iria representar contra ele (apelado) junto à autoridade de trânsito.

 

O pedido da petição inicial foi da condenação do apelante em 25 (vinte e cinco) salários mínimos.

 

Em contestação, o apelante sustentou a improcedência da ação com base na perda do prazo (preclusão), pelo apelado, para o depósito do vídeo dos fatos discutidos em Juízo conforme a legislação vigente sobre o tema; que não houve qualquer ofensa verbal e ainda apresentou a atitude abusiva e com extrema falta de urbanidade por parte do apelado na situação, o que acabou por gerar a situação discutida nos autos e que seria determinante para a improcedência da ação.

 

A resposta à ação ainda trouxe argumentos acerca da defesa da impossibilidade de se considerar o vídeo como prova da veiculação dos fatos discutidos na presente ação perante rede social e finalmente atacou o exagero do pedido de indenização.

 

Em audiência de instrução o apelante promoveu a oitiva de 3 (três) testemunhas, que em resumo, deixaram claro que o apelante: (i) não proferiu qualquer xingamento em desfavor do apelado; (ii) não houve qualquer agressão física; (iii) que o apelado obstruiu a saída da empresa com veículo oficial; (iv) que o apelado estava alterado e chegou ameaçando guinchar o caminhão envolvido na situação; (v) que no momento e que o apelado chegou no local dos fatos não havia obstrução do trânsito.

 

Em Sentença definitiva de mérito, o Juízo a quo julgou a ação procedente, condenando o apelante no pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 24.950,00 (vinte a quatro mil novecentos e cinquenta reais) com juros da citação e correção monetária contada da data da prolação da r. Sentença guerreada, tendo em vista que considerou a situação vexatória para o autor.

 

Assim, por entender que a r. Sentença é injusta, desproporcional e ofensiva a vários dispositivos legais, conforme veremos nas razões abaixo invocadas, apresentam-se a seguir, as razões para que a r. Sentença seja totalmente reformada.

 

 

2. Das razões do pedido de reforma

 

 

2.1. Da inocorrência de dano moral

 

 

Após regular instrução processual, ficou claro que não houve qualquer xingamento ou que foi proferida palavra de baixo calão em desfavor do apelado, bem como ficou claro que o apelado agiu de forma descortês e com falta de urbanidade exigida de um agente público.

 

Para que não reste dúvidas, a testemunha [nome], que era o motorista do veículo envolvido na situação, narrou que o apelado chegou “bravo” e ameaçava guinchar a carreta, além de dizer que já havia aplicado a multa de trânsito.

 

Isso demonstra que o apelado agiu desproporcionalmente com a situação, pois ameaçava guinchar um veículo, sem um motivo legalmente justo, já que não estava travando o trânsito, em vista da entrada da empresa onde se dirigia que possui um recuo em relação à rua.

 

Se houve um travamento do trânsito foi inicialmente no momento em que a carreta manobrava para adentrar ao acesso (recuo) para a empresa onde se dirigia, o que ocorreu por alguns momentos apenas e era inevitável, pois se tratava de um veículo de grande porte (caminhão cegonha) e que tem que teve que fazer uma manobra lenta em razão de seu tamanho.

 

Também ficou claro no depoimento das testemunhas, que a saída da empresa estava interditada pela viatura que o apelado conduzia, o que prejudicava seu normal funcionamento, razão da intervenção do apelante na situação.

 

Ao abordar o apelante e agido com falta de urbanidade, com tom de voz alterado, o apelado deu azo a uma reação proporcional do apelante, inclusive no tom de voz e pediu que a saída da empresa fosse desobstruída pela viatura e que não havia motivos para guinchar um caminhão carregado de veículos e que não estava obstruindo o trânsito quando chegou, pois o motorista do caminhão relatou que o veículo ficou no recuo e apenas sobre a faixa de pedestres por alguns instantes.

 

Para que não seja deturpado o teor dos testemunhos em relação à realidade, se ilustra como é a entrada da empresa para que Vossas Excelências vejam como é o local onde estava o caminhão que originou toda a discussão. Vejamos:

 

[Fotos da entrada da empresa]

 

As fotos acima e ora juntadas demonstram em imagens o que foi dito pela Testemunha [Nome], que havia um recuo suficiente para que o trânsito da rua não fosse obstruído, demonstrando, por consequência, que o apelado agiu com abuso de autoridade quando disse que guincharia o veículo.

 

As fotos também ilustram como o apelado obstruiu a entrada da empresa, pois como o caminhão estava parado do lado direito de quem entra na empresa, a viatura ficou parado à esquerda, no caminho da saída e dentro da empresa.

 

O maior ato de revolta do apelado foi devido ao fato que a viatura conduzida pelo apelado ficou estacionada dentro da empresa e por várias vezes o apelado adentrou em propriedade privada da empresa [Nome], que era a destinatária dos veículos transportados pelo caminhão, sabendo o apelante que essa conduta era totalmente imprópria.

 

Do conjunto probatório pode se extrair que não foi sem motivos que o apelante questionou o apelado, pois como Gerente da empresa, o apelante tinha o dever de garantir que os funcionários saíssem e que o próprio caminhão adentrasse à empresa para descarregar os veículos.

 

Com o tom de voz grosseiro e com a ameaça de apreender o caminhão que estava prestes a ingressar no pátio da empresa, motivou que o apelante registrasse a identificação da viatura com uma fotografia, o que fez com que o apelado registrasse com seu telefone particular, uma foto do rosto do apelante, que não concordou com o registro, já que não é o procedimento legal e que não queria sua imagem registrada pelo apelado.

 

Nesta altura dos acontecimentos, já se sentido abusado, o apelante não tinha como se defender da atitude abusiva do apelado e com uma foto sua registrada sem permissão, se sentiu mais abusado e de certa forma ameaçado, pois não sabia o motivo pelo qual o registro tinha sido feito.

 

Mesmo tendo sido feito com veemência, o apelo do apelante para que a foto fosse apagada se tratou de um protesto pela atitude do apelado que não agiu como deveria, e por isso pegou em seu colarinho pugnando pela eliminação da foto de seu smarthphone.

 

O vídeo que fundou a prova do apelado é claro quando demonstra que, ao não ser atendido o requerimento do apelante, este entendeu o que o protesto não seria suficiente e por isso parou de se manifestar sem fazer agressão verbal ou física, não sendo nem mesmo possível alegar que os fatos poderiam ser classificados como vias de fato.

 

Outro detalhe que é importante ser observado é que a foto do momento dos fatos, bem como vídeo não demonstram qualquer obstrução do trânsito da via em frente à empresa onde o caminhão “cegonha” estava adentrando e esse é mais um detalhe que inclina a interpretação do conjunto probatório para uma atitude abusiva do apelado que gerou a reação do apelante, que, repita-se, não foi nem uma agressão verbal e também não foi uma agressão física, sendo no máximo um empurrão.

 

Não se pode dizer que o caso não passou de um mero dissabor do cotidiano, pois o apelado, na condição de agente público, sempre está sujeito a contestações quando aplica a lei de forma defeituosa e se atrapalha em seu atuar e, no caso, foi exatamente isso que aconteceu.

 

Por isso, no tocante à valoração da gravidade da situação e da prova, a r. Sentença foi exagerada e desproporcional, haja vista que eleva uma situação onde não houve qualquer agressão física ou verbal, para o patamar de um situação muito mais grave, o que não corresponde com a realidade.

 

De mais a mais, embora o apelado não possua poder de autotutela como assevera a r. Sentença de primeiro grau de jurisdição, possui direito de autodefesa e da legítima defesa de direitos de forma verbal e negar esse direito de defesa ao apelante, definitivamente, não corresponde com o estado democrático de direito, que permite a livre manifestação do pensamento.

 

O pedido do apelante para que o apelado apagasse a foto de seu rosto de seu smartphone pessoal encontrava respaldo na Constituição Federal, pois o Artigo 5º, inciso X da Constituição Federal protege a intimidade e a vida privada, bem como a imagem das pessoas e o apelante sentiu-se abusado pelo comportamento do apelado e invadido, pois não sabia o que seria feito com a foto, o que o fez se sentir extremamente desconfortável, temendo inclusive por sua segurança.

 

O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal é objetivo quanto ao assunto, vejamos:

 

“Artigo 5º. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

 

O apelante também possui direito à livre manifestação do pensamento e, no que disse ao apelado, não se excedeu de forma alguma, pois só estava questionando o motivo pelo qual o veículo seria guinchado e que a saída da empresa estava obstruída bem no horário da saída dos funcionários, o que se pode verificar pelo horário declarado pelo próprio apelado no boletim de ocorrência que registrou (17h07min) e que acompanha a petição inicial, além do fato do apelante adentrar sem autorização por diversas vezes em terreno particular..

 

Se o apelado tivesse agido conforme os protocolos legais, jamais teria causado uma conduta de revolta do apelante, o que deve ser considerado para que se verifique que o ocorrido não passou de um dissabor do cotidiano das partes que não adentra na esfera de dano indenizável, motivo pelo qual a r. Sentença deve ser totalmente revista para que se decrete a improcedência da ação.

 

Agora podemos ver que o que resta provado nos autos é que não houve uma situação que, na espécie, possa ser considerada tão anormal a ponto de ensejar o pagamento de uma indenização, não só por conta dos direitos que assistiam o apelante na situação de fato, mas também pela conduta reprovável que o apelado teve na situação, sendo o real causador do stress que houve entre as partes.

 

Além disso, o apelado não logrou êxito na prova da existência de um ato ilícito por parte do apelante, pois não houve xingamento, agressão física ou uma situação que pudesse ser considerada como injúria, difamação ou mesmo que o apelado pudesse ser identificado no vídeo, razão pela qual não é possível considerar que houve responsabilidade civil indenizável do apelante.

 

Neste sentido o julgado abaixo corrobora a tese que sem a prova do ato ilícito é impossível considerar o direito a ser indenizado do apelado, vejamos:

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS VERBAIS. DESENTENDIMENTO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO IMPRECISO. DANOS MORAIS INEXISTENTES Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de supostas ofensas verbais perpetradas pelo demandado em desfavor do autor, julgada procedente e reconvenção de reparação de danos materiais julgada improcedente na origem. A prova revela como fato incontroverso que houve abalroamento por trás, do veículo conduzido pelo autor no veículo do réu, que teve o parachoque traseiro amassado, conforme boletim de ocorrência acostado a fl. 34. Diante da colisão de trânsito e em face dos ânimos acirrados teria havido xingamento e rispidez por parte do réu-reconvinte, situação testemunhada. Contudo, não há apontamento de nenhum adjetivo ofensivo, ilegal e/ou ameaçador por parte do réu que pudessem caracterizar efetivamente danos morais e imateriais no autor, afora a discussão acalorada natural do ambiente de controvéria e colisão, tampouco que sua imagem tenha sido atingida, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015. Sublinhe-se que nenhuma das duas testemunhas arroladas presenciou as supostas ameaças, tendo a testemunha arrolada pelo próprio autor afirmado apenas... ter presenciado que o réu estava visivelmente alterado, se referindo ao veículo do autor em tom ríspido e em voz alta. Nesse diapasão, a pretensão da parte autora esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. Nesse contexto, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo de ordem moral sofrido pelo autor/reconvindo, sendo imprescindível a comprovação da ocorrência de danos que ultrapassem o mero dissabor, o que, ao meu sentir, não restou firmemente demonstrado. No tocante à reconvenção é de ser mantida a improcedência do pedido de indenização por dano material em razão da ausência de comprovação do nexo causal entre as despesas alegadas pelo réu/reconvinte (orçamento fl. 35) e o acidente ocorrido e narrado no Boletim de Ocorrência (fl.34). DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDA COM O QUE RESTA PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO (Apelação Cível Nº 70075668475, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - AC: 70075668475 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017)” (grifo nosso)

 

Desta forma, vemos que a r. Sentença é desproporcional e exagerada, levando uma simples discussão sem xingamentos e sem agressões, a ponto de ser indenizável por parte do apelante, que na ocasião enfrentava uma situação abusiva por parte do apelado, razão pela qual fica totalmente impugnada, razão pela qual o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente para que seja afastada totalmente a indenização por danos morais a que foi condenado o apelante em primeiro grau de jurisdição.

 

 

2.1.1. Da responsabilidade de terceiro sobre a propagação do vídeo

 

 

De início, verifica-se que não se prova nos autos qual foi a rede social em que o vídeo foi exibido, tampouco a dimensão de sua propagação, prova que era do encardo do apelado e não foi produzida.

 

Tal situação impede que se meça a extensão do dano, que é um dos critérios de julgamento do dano moral.

 

O artigo 944 Código civil é claro ao impor a análise da extensão dos atos danosos, no sentido da exposição do apelado no vídeo, vejamos:

 

 

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

 

 

A questão da exposição pela divulgação do vídeo fica totalmente prejudicada face à ausência de prova se realmente foi veiculado em rede social e qual foi, não podendo se extrair tais informações, dos testemunhos prestados.

 

Desta forma a r. Sentença contraria a ausência da prova de qual rede social foi publicado o vídeo e de qual o alcance que teve em número de visualizações, o que deve ser readequado por este E. Tribunal, para que desconsidere a questão da suposta veiculação do vídeo em rede social, como escrito na petição inicial.

 

A veiculação do vídeo para terceiros, cuja forma não restou demonstrada, em primeiro não foi por ato do apelante, nem a filmagem, tampouco sua veiculação, mas terceira pessoa e não foi suficiente para atingir a honra do apelado.

 

Diante disso vemos que não foi nenhuma ação ou omissão que foi o apelante quem fez o vídeo e/ou supostamente o veiculou em rede social e, portanto, falta um dos requisitos para a formação da própria responsabilidade civil, que é a culpa, vejamos:

 

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifo nosso)

 

 

Considerar o apelante culpado pela propagação de um vídeo que nem sabia que estava sendo feito é muito distante da responsabilidade de quem realmente fez o vídeo, o guardou e o propagou a terceiros.

 

Por outro lado, não houve no caso qualquer violação de direito do apelante na filmagem depositada em juízo e isso pode se dizer com segurança, pois o apelado não foi xingado por palavra de baixo calão, não foi agredido e o que o apelante exigia era um pleito legítimo.

 

O fato do apelante ter interrompido sua investida para cobrar que o apelado apagasse a foto demonstra que não havia intenção de qualquer natureza para diminuir ou desrespeitar o apelado quer como agente público, quer como pessoa.

 

Isso consta do vídeo veiculado e não se pode notar que houve qualquer humilhação do apelado, sendo sua veiculação, portanto, incapaz de gerar a imagem negativa.

A jurisprudência desse E. Tribunal já se debruço sobre o tema, corroborando a presente tese recursal, vejamos:

 

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Veiculação de vídeo na plataforma Facebook, por meio do qual corréu filma autuação de agentes de trânsito, demosntrando sua insatisfação por suposta ausência de sinalização no local. Pretensão de exclusão do referido vídeo da plataforma, bem como condenação do autor do vídeo e do site, ao pagamento de indenização por danos morais. Improcedência. Vídeo que não possui qualquer conteúdo ofensivo ou ultrajante, já que apenas externa a opinião do corréu. Ausente intenção de difamar ou abalar a honra objetiva da autora. Caráter meramente informativo. Liberdade de expressão que, além de ser reconhecida em nossa Carta Magna, deve ser prestigiada, sobretudo porque, no caso em apreço, as opiniões emitidas não desbordaram os limites do razoável. Provedor de hospedagem que não pode ser compelido a retirar referido vídeo da plataforma em questão, dada sua licitude, não podendo ser igualmente incumbido do dever de realizar prévio controle do conteúdo dos vídeos postados na aludida plataforma, sob pena de restar configurada verdadeira censura prévia. Ausente qualquer omissão culposa por parte dos réus. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10074087920158260008 SP 1007408-79.2015.8.26.0008, Relator: Nilton Santos Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifo nosso)

 

 

No caso acima ainda se verifica que a veiculação foi feita pelo réu da ação e no presente caso não há participação do apelante, razão pela qual não pode responder pelo que não fez.

 

Também não pode ser desprezado o fato que não havia a identificação por dizeres do nome do apelado no vídeo e também sua face não é muito visível, o que diminui a intensidade do argumento do apelado e da r. Sentença, que despreza tais situações que são dos autos.

 

O que também é de se observar é que as partes não são pessoas famosas, presumindo que o vídeo, se publicado em rede social, não teve uma grande propagação e não teve sua repercussão provada, o que era possível se requisitado à empresa responsável pela Rede Social indicada na inicial, mas que era de responsabilidade do apelado, na prova do fato constitutivo de seu direito, que nesse particular, falhou.

 

O vídeo também é pequeno em tempo de duração e de qualidade ruim, o que praticamente impede o reconhecimento do rosto do apelado.

 

Esses argumentos demonstram que além de não ter existido ato ilícito do apelante na situação, também não houve qualquer participação sua na veiculação do vídeo, que, s.m.j., não foi capaz de diminuir a honra do apelado, sendo mais um motivo que deve determinar a procedência do recurso para determinar a improcedência do pedido indenizatório, reformando-se a r. Sentença.

 

A diminuição da força probatória dos depoimentos das testemunhas levadas em juízo pelo apelante, também é outro fator extremamente injusto da r. Sentença, que segue discutido no tópico a seguir.

 

 

 

2.2. Da injusta desvalorização jurídica das provas produzidas pelo apelante: a parcialidade da r. Sentença

 

 

Quando se termina a leitura da r. Sentença podemos nitidamente perceber duas coisas: que as provas do apelado foi supervalorizada e que foi retirado todo o valor probante das provas produzidas pelo apelante.

 

A r. Sentença atacada foi expressa no sentido de julgar todos os testemunhos como parciais, o que podemos ver pela reprodução da parte onde o julgado ora atacado aborda o assunto:

 

“[...] Os depoimentos das testemunhas são claramente parciais, todas trabalham com o requerido, o qual é gerente da própria empresa. A narrativa que apresentam evidencia que tomam partido do requerido, ainda que não intentem falsear a verdade, buscam dar contornos de legitimidade à conduta do requerido, ocorre que consta dos autos filmagens que inclusive circulou em redes sociais e estas filmagens dão clareza aos fatos e não permitem interpretação parciais, são a evidência direta do que efetivamente aconteceu no caso concreto.[...]”

 

 

O único argumento trazido pela r. Sentença para fundamentar tal posicionamento é que as testemunhas trabalham com o apelante, o que não pode prevalecer, uma vez que tal motivo não se mostra suficiente para tanto.

 

Os depoimentos são harmônicos entre si e, inclusive confirmam a versão do vídeo apresentado pelo apelado, o que é prova da idoneidade dos depoimentos.

 

A razão da presença das testemunhas foi demonstrar o que havia ocorrido desde o início dos fatos ora discutidos, pois o próprio vídeo apresentado nos autos demonstra que os fatos registrados tinham começado bem antes, o que resta cabalmente provado pelos próprios dizeres do apelante no vídeo, e referindo-se ao fato passado em que o apelado registrou uma fotografia do apelante, que requeria que fosse apagada do smartphone.

 

Isso é do vídeo e as testemunhas demonstraram que o apelado chegou “bravo”, o que demonstra que chegou alterado na situação dos fatos e que ainda ameaçou guinchar o veículo, o que demonstra o abuso, diante de uma situação em que não era passível de remoção do veículo, tanto que ao final não foi mesmo.

 

A foto de fls. xx dos autos, juntada pelo próprio apelado, demonstram que o caminhão “cegonha” não seria capaz de intervir na via, de modo a obstruí-la, sendo que, no máximo, ficaria um pouco na faixa de pedestres, como a própria testemunha do apelante (xxxxxx – motorista do caminhão), disse. (Depoimento de xxxxxx – Fls. xxx: “a carreta ficou um pouco em cima da faixa de pedestres, mas é a faixa dentro da empresa”).

 

Vejamos a referida foto:

 

 

[Foto do local onde o caminhão estava]

 

 

Também não se pode olvidar, que as testemunhas são oculares e sua presença no local do fato era inquestionável, pois estavam em seu local de trabalho.

 

Vemos que não há o que sustente uma visão de suspeita contra as testemunhas arroladas, pois além de não presentarem os depoimentos, qualquer patologia, vários indícios, como já apresentado, lhes emprestam idoneidade.

 

O apelado não questionou o depoimento das testemunhas e isso é mais uma demonstração que não há o que se suspeitar, além do que o apelante não levou ninguém a Juízo para mentir.

 

A testemunha [nome], por sua vez, afirmou que o caminhão estava atrapalhando a entrada da empresa e a viatura conduzida pelo apelado, a saída, o que é perfeitamente crível e pode ser constatado na foto acima apresentada, que dá os contornos espaciais que permitem a interpretação nesse sentido, ou seja, o depoimento é mais próximo da realidade que o inverso.

 

A testemunha [nome] apresentou a maioria das respostas negativas, ou seja, que não presenciou a discussão, que não presenciou a filmagem e disse que a viatura estava na faixa na saída da empresa.

 

Diante das alegações ora apresentadas, depreende-se que a r. Sentença não fundamenta o motivo da parcialidade das testemunhas e de qual forma “tentam dar contorno de legitimidade à conduta do requerido”, pois tais afirmações restam isoladas de um contexto lógico, pois se é possível verificar que as testemunhas foram parciais, tal verificação faz possível uma explicação lógica.

 

Sem elementos lógicos que sustentem a parcialidade das testemunhas, vemos que a r. Sentença transgride o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, a seguir transcrito:

 

 

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

 

[...]

 

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

 

 

Desta forma, não indicando exatamente o motivo da parcialidade ou explicando o modus operandi das testemunhas de como tentaram dar contorno de legitimidade à conduta do apelante, a r. Sentença é nula de pleno direito, até porque as conclusões da r. Sentença quanto à idoneidade das testemunhas determinou o resultado da ação.

 

Vemos agora, que além da falta de elementos da r. Sentença para considerar as testemunhas parciais, não há sequer um detalhe nos depoimentos que possam torna-los suspeitos.

 

A r. Sentença chega a se contradizer, destacando ainda mais sua nulidade, pois afirma em relação às testemunhas, que “[...] ainda que não intentem falsear a verdade, [...]”(grifo ausente no original), sendo essa frase, um atestado de idoneidade das testemunhas proferido pelo próprio juízo. (grifo ausente no original)

 

No caso não se admite que, verificado que as testemunhas não estavam mentindo, a prova seja desvalorizada da forma que foi, o que se materializa em severa contradição, o que torna nula a r. Sentença.

 

Também é de se observar que os testemunhos prestados em juízo não tentam tergiversar ou apresentar falsas versões, restando isolada e sem fundamentos, a interpretação que os testemunhos tentam beneficiar o apelante.

 

Fato é que não se pode concordar com a verdade dos testemunhos e trair a própria convicção, retirando seu valor probante, valorando-os confusamente e sem critérios aceitáveis.

 

As testemunhas ouvidas, por sua vez, não se enquadram em pessoas que são inimigos do apelado ou amigos íntimos do apelante, bem como não restou configurado em nenhum elemento das provas testemunhais produzidas, que havia interesse no litígio por parte delas.

 

Igualmente, não houve qualquer fundamentação a respeito do enquadramento das testemunhas perante os incisos I e II do Artigo 447 do Código de processo civil, o que encorpa a nulidade da r. Sentença no tocante à valoração defeituosa das provas. Vejamos o teor da norma:

 

“Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

[...]

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio. [..]”

 

O MM. Juízo a quo ainda foi mais confuso quando, na audiência de instrução, ouviu duas pessoas como testemunhas e uma como informante, ou seja, não houve um critério claro e objetivo quanto à retirada do valor de um dos depoimentos durante a instrução e de todos na prolação da r. Sentença.

Essas alegações denotam que parcial é a r. Sentença ora atacada, que padece de vários vícios como já apresentado e que parece beneficiar o apelado pelo simples fato de ser funcionário público.

No caso, a presunção de veracidade dos depoimentos é chancelada pelo compromisso que prestam as testemunhas, de dizer a verdade sob pena da incidência em crime de falso testemunho.

O peso legal da obrigação de falar a verdade deve prevalecer in casu, pois é juridicamente mais forte que o simples fato das testemunhas trabalharem na mesma empresa que o apelante.

A jurisprudência já apreciou o tema por diversas vezes e para que seja considerada a suspeição das testemunhas, o que ocorreu apenas na Sentença ora guerreada, deve haver prova da suspeita o que no caso não há!

Vejamos os exemplos abaixo colacionados:

 

“APELAÇÃO RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E MATERIAS – OBRA LITERÁRIA – AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ENTREGA DO TRABALHO – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA RECÍPROCA – CONTRADITA DE TESTEMUNHA – AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA SUSPEIÇÃO – VALIDADE DA PROVA. Não há prova nos autos de que a testemunha tenha interesse no objeto do processo, sendo de rigor o afastamento do pedido de que o depoimento da testemunha seja considerado apenas como informante. – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA RECÍPROCA. – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PAGO PELA AUTORA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA - ARTIGO 407, DO CÓDIGO CIVIL. O reconhecimento de culpa recíproca na rescisão do contrato entabulado entre as partes, não afasta a incidência dos juros de mora, nos termos do disposto no artigo 407, do Código Civil, devendo os mesmos incidir desde a citação, até a data do depósito judicial (17/08/2016 – fl. 201). – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUTORA QUE SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Com efeito, a Autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, devendo a mesma ser condenada no pagamento de 80% das custas e despesas processuais. No que toca aos honorários advocatícios devidos à Ré, fixo em 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os honorários recursais. – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO AUTORA E RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E MATERIAS – OBRA LITERÁRIA – AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ENTREGA DO TRABALHO – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA RECÍPROCA – DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DEFASAGEM DO VALOR DA IMPRESSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, cujo valor foi recebido pela autora através do incentivo cultural da Lei Rouanet. Ficou comprovado que as partes celebraram contrato de prestação de serviços consistente na impressão do livro a ser escrito pela autora. Após dois anos da assinatura da proposta, a ré iniciou tratativas com a autora para entrega do livro, com alternativas de acordo com as quais não concordou. O fato é que ambas as partes pretendem a rescisão do contrato, cada uma atribuindo à outra a culpa pela rescisão. Ocorre, porém, que pelas provas documentais e orais produzidas nos autos, verifica-se que ambas as partes tiveram culpa na rescisão contratual. A ré, por não ter estipulado prazo para a entrega da obra pela autora, recebeu o pagamento antecipadamente, que, contudo, ficou defasado ante aos anos que ficou no aguardo da entrega da obra pela autora. A autora, por sua vez, demorou muito tempo para finalização do livro, fato que ele não estava pronto até a data do ajuizamento da ação, - quase dois anos. Há que salientar que as testemunhas de ambas as partes informaram que quando se firma o contrato de impressão de livros, com aceitação da proposta, a demora entre o fechamento e a impressão do produto varia de 30 a 60 dias. A autora não fez prova cabal para justificar que a demora na entrega da obra ocorreu porque a maior parte das pendências para conclusão da obra dependiam de terceiros, ou de situações alheias à sua vontade. Conclui-se, assim, que a rescisão do contrato deve ocorrer, sendo recíproca a culpa pela rescisão do contrato firmado entre as partes. Isso porque, a autora não poderia ficar por tanto tempo sem entregar a obra, sem data limite; e a ré não poderia ter firmado o contrato sem data para a entrega. Diante disso, necessário que o valor de R$ 125.000,00 captado com o incentivo da Lei Rouanet (Lei n. 8.313/91) entregue à ré deverá ser devolvido à autora. – MULTA – AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA ANTE A CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO. Descabe o pedido referente à multa contratual pretendido pela autora, uma vez que houve culpa recíproca na rescisão contratual. - HONORÁRIOS CONTRATUAIS – OBRIGAÇÃO DA PARTE. Quanto aos danos materiais consistentes nos honorários advocatícios pagos pela autora, verifico que não são devidos. A alegação da autora de ter contratado advogado não configura os danos materiais, uma vez que esta relação é estabelecida entre o advogado e seu cliente. – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. No que tange aos danos morais eles não estão caracterizados. A autora alega que sofreu danos morais porque, por culpa da ré, atrasou seis meses no projeto do livro, tendo que deixar de fazer uma viagem a Portugal para poder solucionar questões de um negócio jurídico que até então estava certo de ocorrer sem maiores problemas. Ora, a prova dos autos evidenciou que a demora no projeto foi por culpa da autora e não da ré, e o fato de ter que resolver as questões do contrato firmado entre as partes por si só não a impediria de realizar a viagem a Portugal, pois a tecnologia dos dias atuais propicia a resolução de problemas da vida cotidiana em qualquer lugar do planeta. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJ-SP 10045111720168260405 SP 1004511-17.2016.8.26.0405, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 16/05/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018)”

 

“TESTEMUNHA QUE DETÉM CARGO DE CONFIANÇA OU AMIZADE COM O PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura suspeição o fato de a testemunha exercer cargo de gerência na Reclamada mormente porque a relação patrão x empregado não implica em amizade íntima e sim em confiabilidade recíproca. Da mesma forma, não importa em interesse no litígio. A amizade que denota suspeição é aquela que transcende o relacionamento no âmbito da empresa. Recurso que se conhece e nega provimento. (TRT 23ª Região, RO RO-00424.2001.000.23.00-8, TRT 23ª Região – Cuiabá/ MT, Relator Juiz Guilherme Bastos, DJMT nº 6.358, 13.02.2002, página 43).”

 

“Câmara Extraordinária. Resolução nº 737/2016. Processos entrados no Tribunal até dezembro de 2015 e distribuídos a outros relatores. Redistribuição excepcional de 600 apelações feita em 12.09.2016 para cumprimento da Meta 2 do CNJ. Danos morais. Ofensa a auxiliar de enfermagem diante do atraso e má prestação no atendimento em hospital público. Prova oral que constata as ofensas. Ausência de prova de suspeição das testemunhas da autora. Procedência da ação e improcedência da reconvenção acertadas. Recurso improvido. (TJ-SP 00502563820108260602 SP 0050256-38.2010.8.26.0602, Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 26/07/2017, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2017)”

 

Na hipótese vemos que os depoimentos de duas das testemunhas foram compromissados na forma da lei e não poderia ter seu valor diminuído nas condições ora noticiadas, ou seja, sem qualquer prova ou elemento que justificasse a suspeita dos depoimentos.

 

Entre a conjectura traçada na r. Sentença sobre a parcialidade das testemunhas e a força legal da obrigação de dizer a verdade, logicamente deve imperar esta última, face à ausência de provas que possam inverter a situação do valor natural da prova testemunhal não colocada sob suspeita, ou seja, deve imperar a presunção de inocência/veracidade.

 

Diante do exposto, então, não há alternativa ao apelante senão requerer a total nulidade da r. Sentença por considerar, sem qualquer prova, parciais os depoimentos de todas as testemunhas, o que não pode prevalecer, sob pena de se subverter-se o sistema de valoração da prova testemunhal vigente no direito processual civil brasileiro.

 

 

2.3. Da ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pela r. Sentença e o valor exagerado da condenação

 

 

A r. Sentença não guarda a razão e a proporção que se esperaria de uma decisão judicial frente ao modelo da situação discutida nos autos.

 

Isso porque sob inúmeros aspectos, a r. Sentença extrapola o razoável, primeiro desprezando toda a prova produzida pelo apelante, ignorando que existiram fatos anteriores ao vídeo e que foram determinantes para o desfecho da situação da forma que ocorreu, tendo o apelado dado causa e provocado a situação.

 

Com isso, a r. Sentença acaba por ignorar por completo a abordagem do apelante na situação que gerou o embate entre as partes recorrentes, que foi abusiva e restou provada por testemunhas compromissadas.

 

Falta razão também à r. Sentença, quando despreza provas produzidas sob a égide da legalidade e que não são contrariadas por provas de sua inidoneidade, que aliás, não existem.

 

A falta de razão se completa quando se eleva um protesto veemente à condição de agressão, pois a gravidade atribuída à atitude do apelante é desproporcional ao que consta do próprio vídeo apresentado como prova, que mostra um empurrão e o fato do apelante pegar na gola da camisa do apelado por um instante apenas, desistindo de agir quando viu que dali em diante poderia se exceder e responder legalmente.

 

Na ocasião o apelante que estava comprovadamente diante de um abuso por parte do apelado, que ameaçava guinchar um caminhão carregado de veículos sem qualquer base legal, tanto que não guinchou, a desproporção contida na r. Sentença se inicia com a própria procedência, que não se coaduna com as provas produzidas, pois despreza o fato da situação ter sido provocada pelo próprio apelado, que agiu fora do protocolo legal.

 

A questão da veiculação do vídeo para terceiros não identificava o apelado, não permitia sua identificação visual face à qualidade das imagens e ao tamanho diminuto do vídeo, bem como não houve prova no processo da propagação do vídeo em número de pessoas que o visualizaram e, por isso, não pode compor o fato do entrevero tido entre as partes.

 

Além disso o vídeo não mostra agressão, xingamento ou diminuição do apelado em sua função, mas a luta pelo direito por parte do Apelante, que não queria sua imagem no telefone pessoal do apelado, uma vez que não autorizou a foto e esses motivos determinam que não houve prova que o vídeo influiu de forma negativa em relação ao apelado.

 

A desproporção se irradia mais quando o valor da condenação atinge o valor de R$ R$ 24.950,00 (vinte a quatro mil novecentos e cinquenta reais), ou seja, um valor exagerado para a situação demonstrada no vídeo.

 

Nesse particular, vemos que a r. Sentença extrapola na valoração da situação, demonstrando ser parcial haja vista que despreza provas válidas e valora em valor excessivo, tanto na indenização, quanto nos honorários advocatícios, que atribui o patamar máximo.

 

A r. Sentença só não foi mais desfavorável ao apelante, pois não havia como, pois se fosse possível, certamente seria, face a todas as lesões ao seu direito processual de provar suas alegações e de responder com a razão e a proporção que se espera em uma situação tão pequena quanto a discutida nos autos.

 

Todo o problema reside no fato da atribuição de valores exagerados a favor dos fatos alegados pelo apelado e de desvalorização de tudo que se alegou ou se produziu de prova pelo apelante, o que demonstra a parcialidade, o tratamento desigual e a ilegalidade contida na r. Sentença.

 

Exemplos reais na Jurisprudência destacam sobremaneira o exagero do valor da condenação, que em casos muito mais graves, atribuíram valor muito menor, a saber:

 

a)      Caso de agressão física:

 

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO VISANDO A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NO MONTANTE DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO DE TODAS AS PARTES. RÉUS QUE ALEGARAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SOB OS FUNDAMENTOS DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DA OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. AUTORA QUE PLEITEOU A MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS NA SENTENÇA RECORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA QUE MAIS PERTO DAS PARTES E DOS FATOS PODE MELHOR DIMENSIONAR A SITUAÇÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE QUE OBSERVOU CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIOU ALTERAÇÃO DE ÂNIMO DA AUTORA POR OCASIÃO DO EVENTO DANOSO. MONTANTE PROPORCIONAL AO EXCESSO NA CONDUTA DO VIGILANTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. NO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-SC - RI: 08053345020128240023 Capital - Eduardo Luz 0805334-50.2012.8.24.0023, Relator: Laudenir Fernando Petroncini, Data de Julgamento: 14/12/2017, Primeira Turma de Recursos - Capital)”

 

b)     Lesão corporal com dano estético:

 

 

“TJSP - APELAÇÃO Nº 1053645-24.2017.8.26.0002 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Silvério da Silva - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/02/2020 - Data de publicação: 27/02/2020 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL – DISCUSSÃO VERBAL ENTRE CONDÔMINOS SEGUIDA DE LESÕES CORPORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO O RÉU COMO AGRESSOR DO AUTOR - CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (DESPESAS MÉDICAS), LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA EM R$ 5.000,00 E DANO ESTÉTICO, DE R$ 10.000,00 - APELO DO RÉU – APELANTE QUE NÃO CONTRADITOU A TESTEMUNHA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA – PRECLUSÃO – AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA DESFERIDO SOCOS NO RÉU LANÇADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO – RÉU QUE CONFIRMA AGRESSÃO, APÓS TER SIDO EMPURRADO - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA – RESPOSTA DESPROPORCIONAL – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS – DANO MORAL E ESTÉTICO – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”

 

c)      Agressões verbais e físicas:

 

 

“TJSP - APELAÇÃO Nº 1004730-61.2017.8.26.0642 APELANTE: RICARDO PETRI APELADO: CLEITON MACEDO DOS SANTOS JUIZ: EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO VOTO Nº 19.660 APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais Sentença de procedência Inconformismo do réu, sob alegação de que não houve qualquer dano moral a ser reparado e de que o valor da indenização é exorbitante Cabimento em parte Prova testemunhal no sentido de que o autor foi vítima de agressões verbais e físicas em sua residência Valor da indenização, no entanto, que deve ser reduzida para R$ 3.000,00, em apreço aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido em parte. (TJSP 28/02/2020)”

 

No caso dos autos, eventual entendimento que os fatos ensejaram lesão moral, o que se admite apenas para permitir a defesa, o valor jamais poderia ser no importe estabelecido na r. Sentença, pois atribui exageradamente a punição e permite que o apelado tenha acréscimo em seu patrimônio, gerando riqueza, o que não é, definitivamente, a função do instituto do dano moral.

 

Para que fique melhor ilustrado como é que o valor estipulado na r. Sentença é exagerado e permite acréscimo de patrimônio ao apelado, traça-se, a seguir, alguns comparativos que permitem vislumbrar melhor a alegação:

 

- R$ R$ 24.950,00 (vinte a quatro mil novecentos e cinquenta reais) corresponde a:

 

- 25 salários mínimos do ano de 2.019 (R$ 998,00);

 

- Seria suficiente para comprar qualquer dos 24 modelos de motocicletas, dos 32 modelos da marca Honda constantes da Tabela FIPE (Doc.j.);

 

 - Seria suficiente para comprar um veículo usado (Doc.j.);

 

- Mais de 12 vezes o valor de um salário mensal de um Controlador de tráfego de veículos do município de São Bernardo do Campo-SP, que provavelmente é a função do apelado, pois não informou nos autos qual era sua função de forma específica, no importe de R$ 2.012,13, conforme a tabela que ora se anexa, obtida no site da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo-SP.

 

 

Casos emblemáticos como o promovido pela Deputada Federal Maria do Rosário (PT) contra o atual Sr. Presidente da República, teve condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o de Edir Macedo (Igreja Universal) contra o jornalista Fábio Pannunzio (Ex – Band TV), o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (docs.j.)

 

Nesses dois casos de muito maior exposição, envolvendo pessoas notáveis e que foi objeto de exposição nacional pelas redes de TV e na internet, não chegaram ao valor que a r. Sentença ora guerreada chegou, demonstrando o exagero, pois o caso em tela ao que parece foi veiculado para várias pessoas.

 

É possível verificar depois da explanação acima, que o valor atribuído para a condenação do apelante é desproporcional, não razoável, destoa da realidade em casos análogos e desvirtua o instituto do dano moral, pois permite o enriquecimento do apelado.

 

Por tais razões, caso superado o entendimento a respeito da inexistência de dano moral, que seja o valor da indenização revisto, para não mais que (1) salário mínimo o que já é demais para uma situação onde não houve agressão física ou qualquer xingamento.

 

 

3. Dos erros materiais da r. Sentença

 

 

 

É importante que fique claro que a r. Sentença contém erros materiais em relação aos depoimentos que devem ser destacados para que não surtam efeito anômalo e em desfavor do apelante.

 

O primeiro está na frase abaixo:

 

“A testemunha [NOME] narrou que desceu da carreta e informou que estava travando a trânsito no local; a carreta ficou um pouco em cima da faixa de pedestres”

 

Em depoimento que pode ser aferido, testemunha disse que o caminhão ficou um pouco em cima da faixa de pedestres, mas não que o trânsito da rua estava travado.

 

Pelo depoimento da testemunha [nome] se pode interpretar que o mesmo conduziu o caminhão até a portaria da empresa a que se dirigia, que fica em um recuo já demonstrado por fotografias e que não tinha tamanho suficiente para ficar além da faixa de pedestres, tanto que disse que ficou um pouco acima da faixa.

 

Outro erro está na seguinte frase da r. Sentença:

 

“o requerido chegou bravo dizendo que estava travando o trânsito e ele disse que já fez a multa;”

 

Na pergunta respondida em audiência pela mesma testemunha, o que também pode ser aferido, a pergunta se referia ao requerente da ação, ora apelado e não ao requerido.

 

Da forma que está, a interpretação literal pode induzir a pensar que o apelante é quem chegou bravo, mas na verdade foi o apelado que era o requerente.

 

Assim, onde está escrito “o requerido” na frase acima reproduzida, deve ser considerado como se estivesse escrito “O requerente”.

 

Diante do exposto requer-se a especial atenção quanto ao que foi relatado neste tópico.

 

 

4. Considerações finais

 

 

No caso dos autos é inquestionável que a r. Sentença de primeiro grau de jurisdição é desproporcional com a situação apresentada e, por isso se torna parcial.

 

Em primeiro eleva uma mera discussão sem ofensas verbais ou físicas para a esfera de ato ilícito, o que não se vislumbra na hipótese, pois não foi provado nenhum ato ilícito pelo apelado.

 

Em segundo, a r. Sentença se mostra parcial, por desprezar totalmente a prova oral produzida de forma válida e legalmente pelo apelante, sem provas que os depoimentos seriam inidôneos;

 

Em terceiro, a parcialidade se confirma com o acolhimento do pedido integral do apelado, supervalorizando seus direitos, inclusive no que concerne à condenação máxima em honorários advocatícios em primeira instância de jurisdição, o que não é costumeiro.

 

Em quarto, a desproporcionalidade se destaca, quando, além da valoração e desvalorização da prova ocorridos de forma imprópria e sem fundamentos, foi arbitrado valor de indenização maior do que foi para pessoas que foram agredidas fisicamente, que foram xingadas e que até sofreram dano estético, o que não pode ser aceito, tampouco tolerado, até porque o valor é capaz de enriquecer o apelado, pois traz a possibilidade de acrescer seu patrimônio.

 

Desta forma, como ao final se requer, o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente para reformar totalmente a r. Sentença de primeiro grau, para que a ação seja julgada improcedente ou, alternativamente, que o valor da indenização seja trazido à realidade legal e jurisprudencial, para considerar que o caso não comporta indenização maior que 1 (um) salário mínimo, o que se admite para permitir o debate.

 

 

5. Do pedido de nova decisão

 

 

Ante ao exposto, requer o apelante:

 

(i)  Que o presente recurso seja processado, recebido e conhecido na forma da lei;

 

(ii) Que o presente recurso seja julgado totalmente procedente para reformar totalmente a r. Sentença e decretar a total improcedência da ação promovida pelo apelado, tendo em vista que os fatos narrados não passaram de mero dissabor ou não foram suficientes para configurar uma lesão de ordem moral ou, alternativamente, que o valor da indenização seja reduzido para o importe não maior que 1 (um) salário mínimo vigente;

 

(iii) que em caso da procedência do presente recurso, que seja o apelado condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, dia, mês e ano.

 

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário