Ao Juízo da 00ª Vara do Juizado Especial Cível
Central (Vergueiro) da Comarca de São Paulo - Capital.
Processo nº
[Nome do
recorrente], recorrente já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, que tramita por esse E. Juizado
e respectivo Ofício, que move em desfavor de [Nome da recorrida], requerida também qualificada, vem, por seu
advogado infra-assinado e respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
inconformado parcialmente com a sentença de fls., que julgou improcedente o
pedido de dano moral, interpor o presente:
RECURSO
INOMINADO
com fulcro no art. 41, § 1º da Lei 9.099/95,
de acordo com os fundamentos anexos, requerendo que seja recebido o presente
recurso e regularmente processado, para envio à Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis competente, requerendo
a dispensa do preparo recursal, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º do Código
de processo civil[1],
pois é feito pedido de justiça gratuita nas razões recursais e o juízo de valor
sobre esse pedido deve ser feito pelo juízo ad
quem.
Caso
Vossa Excelência assim não entenda, requer-se o deferimento da Gratuidade de
Justiça, tendo em vista que o recorrente não possui condições de arcar com as
custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que
se depreende da Declaração de hipossuficiência, ora anexada, e documentos
comprobatórios da situação financeira atual do recorrente, que permitem o privilégio,
em vista seu estado de penúria financeira, o que resta fundamentado no item
1.1. das razões deste recurso, as quais requer sejam consideradas como aqui
transcritas.
Por fim, requer-se o processamento,
conhecimento e envio das razões recursais para superior instância, para que
sejam apreciadas, na forma da lei.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, dia, mês e ano.
(assinado digitalmente)
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
EGRÉGIA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Recorrente:
Recorridos:
Processo nº
00ª Vara do
Juizado Especial Cível do Foro Central (Vergueiro) – Comarca de São Paulo –
Capital.
EGRÉGIO
COLÉGIO RECURSAL!
ÍNCLITOS
JULGADORES!
1.
Preliminarmente
1.1. Da
justiça gratuita
No presente caso se faz necessário a concessão
dos benefícios da Justiça gratuita previstos na Lei 1.060/50 e artigos 98 e
seguintes do Código de processo civil, aplicável à hipótese, uma vez que o
recorrente, como produtor musical, teve praticamente todos os trabalhos
cancelados em razão da pandemia do COVID-19.
Os extratos bancários de suas duas contas
bancárias demonstram que o recorrente não possui qualquer condição de arcar com
as custas processuais, o que é reforçado pela Declaração de hipossuficiência
ora juntada e firmada sob as penas da lei, o que prova sua condição e fazê-lo
arcar com as custas processuais, notadamente o preparo recursal, seria
obrigá-lo a cumprir com uma obrigação que certamente prejudicará o seu próprio
sustento, que atualmente já está sendo muito difícil manter.
Assim, como ao final requer, deve o recorrente
ser agraciado com os benefícios da Justiça gratuita, nos termos dos ditames da
Lei nº 1.060/50, dos artigos 98 e seguintes do Código de processo civil e
demais normas aplicáveis à hipótese, para que seja dispensado o recorrente da
obrigação do recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, bem
como do preparo recursal.
Caso Vossas Excelências não estejam
satisfeitas com as provas apresentadas para o fim de provar a atual situação de
penúria financeira do recorrente, requer-se que seja concedido prazo para a
complementação, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de processo
civil.
2. Do
suporte fático necessário
O recorrente ajuizou ação de ressarcimento de
danos materiais e morais, em vista que em 23/12/2018, quando estava no aeroporto de Guarulhos-SP se
preparando para uma viagem para Goiânia-GO, foi abordado por vendedores da
recorrida, que lhe ofereceram a assinatura das revistas que edita, a primeira
chamada “xxxx”, veiculada na forma de publicação em revista física semanal e as
revistas “yyyy” e “zzzz”, de publicação mensal em forma de revista física em
papel.
Na ocasião, garantiu e destacou a
vendedora da recorrida que abordou o recorrente, que em no máximo 1 (uma)
semana já receberia a revista “xxxx”, o que foi determinante para a aceitação
da proposta.
Como a abordagem se deu de forma
rápida, o valor do pacote foi oferecido foi entendido pelo recorrente, que
seria para pagamento em parcelas mensais no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove
reais e noventa centavos) cada, o que também determinou sua escolha, observando
ele (recorrente), que somente aceitaria se fosse possível pagar as parcelas por
via de boleto bancário, o que foi
confirmado pela vendedora, que ainda disse que os boletos seriam enviados para
seu endereço.
Após celebrada a forma de pagamento
pela via verbal, sob o argumento de conferência dos dados e para efetivar o
cadastro do recorrente, o representante da recorrida solicitou seu cartão de
crédito/débito bancário (Final 0000 – Bradesco S/A) e ainda, de surpresa, solicitou se
poderia cobrar a primeira parcela, o que não integrava a oferta mas foi aceito
pelo recorrente, que ficou constrangido em não fazê-lo.
No dia seguinte, quando já estava na
cidade de Goiânia-GO, o recorrente, em conferência de seu extrato bancário
percebeu que na verdade, aparentemente todo
o valor devido pela assinatura das revistas havia sido debitado em sua conta
bancária em favor da ré, o que totalizou o importe de R$ 718,80 (setecentos e
dezoito e oitenta centavos), que foi registrado no movimento bancário
do dia posterior à compra, como resta provado pela cópia do próprio extrato que
foi apresentado e que causou extrema
revolta. (Doc.j.)
Não bastasse, vendo com calma, o
recorrente verificou que os documentos assinados tinham regras no verso e que
não lhe foram expostas ou explicadas, pois tudo foi feito por uma pressão
natural por conta do pouco tempo que o recorrente tinha para celebrar o
contrato (já que estava para embarcar em uma viagem aérea) e por uma pressão premeditada dos vendedores, que
se aproveitando que é idoso e não tem a visão perfeita, aproveitaram da
situação e lhe impingiram uma situação totalmente estranha à ofertada.
Se não fosse o bastante, o recorrente não recebeu a revista “xxxx”
no prazo de uma semana como prometido, o que o motivou a procurar pela
empresa por via telefônica através do número (11) 0000-0000, para rescindir o
contrato da assinatura das revistas, já que além do desconto de valor não autorizado, o que não foi percebido pelo
recorrente no momento, a oferta do
recebimento da revista “xxxx” não se cumpriu.
O recorrente, então, extremamente
revoltado com as situações, tentou rescindir o contrato pela via telefônica e
recebeu a promessa da devolução do valor em até 30 (trinta) dias da data da
ligação ocorrida no início do mês de janeiro de 2.019.
Em abril de 2.019, como não recebeu
nenhuma resposta, nenhuma revista e nenhuma devolução de dinheiro, decidiu
ligar novamente para o SAC da ré, novamente
recebendo a promessa que a devolução do dinheiro ocorreria em até 30
(trinta) dias.
Novamente essa promessa não se cumpriu e o recorrente procurou o Procon-SP,
que enviou uma carta à ré em 23/04/2019, contudo o problema não foi
solucionado, razão pela qual foi designada uma audiência de conciliação,
contudo, ante ao sentimento de revolta e pelo fato que a partir do momento que
pagou e não recebeu nenhuma revista ou teve seu dinheiro de volta, sentiu-se
lesado moralmente, razão pela qual se socorre da tutela jurisdicional.
A empresa ré não cumpriu a oferta
mesmo após o respectivo pagamento realizado e não devolveu o dinheiro mesmo
após o pedido de rescisão do contrato pelo recorrente, ou seja, se locupletou
de forma ilícita e não parece ter intenção de resolver a questão.
A recorrida não apresentou defesa e
foi julgada revel, tendo sido presumida a verdade dos fatos, contudo, a r.
Sentença de primeiro grau de jurisdição não concedeu ao recorrente, o direito
ao percebimento de danos morais, sob o argumento que o caso configurou mero
aborrecimento, pois a situação configurou mero descumprimento contratual.
Desta forma, por não concordar com
esses argumentos, o recorrente interpõe o presente recurso a fim de ver a r.
Sentença de mérito, reformada, nos termos da fundamentação a seguir
apresentada.
3. Das
razões para a reforma da sentença
As razões para a reforma da Sentença, na parte
em que é atacada, são evidentes, amparadas na legislação vigente e nos
documentos existente nos autos, razão pela qual, conforme veremos, não há como
não se considerar devida, uma indenização por danos morais ao recorrente.
3.1. Da
contrariedade da r. Sentença com os fatos presumidos pelos efeitos da revelia
Conforme consta da r. Sentença definitiva de
mérito, operou-se no caso, os efeitos da revelia.
Com isso, todos os fatos alegados pelo
recorrente na petição inicial foram presumidos verdadeiros e tais fatos
contrariam o fato que foi dado todo o conhecimento do contrato assinado e a
contratação foi conduzida de forma indevida, às pressas e com informações
inverídicas, o que é evidente pela própria leitura dos argumentos que se
tornaram verdadeiros.
A r. Sentença reproduz, inclusive, o trecho da
petição inicial onde constam os fatos incontroverso, ipsis literis, o que vemos na transcrição a seguir apresentada:
“[...] Destarte, reputando-se como verdadeiros os eventos descritos
na inicial, no sentido de que o autor em 23/12/2018, no aeroporto de
Guarulhos/SP, se preparando para viagem com destino a Goiânia/GO, foi abordado
por vendedores da empresa ré que lhe ofereceram assinatura das revistas “xxxx”,
“yyyy” e “zzzz”; que, na abordagem, a vendedora da requerida garantiu a entrega
das revistas em uma semana, no máximo; que o valor do pacote oferecido foi de
R$ 59,90 mensais e confirmado que o pagamento poderia ser feito por boleto
bancário; que, após celebrada a forma de pagamento, a representante da ré
solicitou seu cartão de crédito, sob o argumento de conferência de dados e
efetivação de cadastro; que no dia seguinte, quando já estava na cidade de
Goiânia, percebeu que, aparentemente, todo o valor devido pela assinatura das
revistas no período de 1 ano havia sido debitado em sua conta bancaria,
totalizando R$ 718,80; que no verso do documento assinado existiam regras que
não lhe foram expostas; que, apesar da referida cobrança, não recebeu as
revistas no prazo prometido e com a intenção de rescindir o contrato entrou em
contato com a empresa via telefone no início do mês de janeiro de 2019, que
garantiu a devolução do valor em até 30 dias; que em abril de 2019, como não
havia recebido qualquer resposta, decidiu questionar a situação novamente, por
ligação telefônica, recebendo a mesma resposta de que a devolução seria feita
em até 30 dias; que as promessas de ressarcimento não se cumpriram e diante
disso procurou o Procon-SP, que enviou carta à requerida em 23/04/2019 e
designou audiência de conciliação; que, apesar de todas as tentativas o
conflito restou não solucionado; que, pelos fatos narrados, promove a presente
ação. [...]”
A interpretação dos fatos considerados
incontroversos pela r. Sentença denuncia que houve uma atitude abusiva por
parte dos vendedores da recorrida e que ante os fatos narrados, depreende-se
que não foi dada a oportunidade de se entender todo o contrato, isso está
presumido, o que não pode ser contrariado com o argumento que o contrato previa
a forma de pagamento.
Para que fique claro como a r. Sentença ofende
a presunção de verdade dos fatos, transcreve-se abaixo o trecho onde está o
ponto de discussão:
“De acordo com o contrato assinado em 23/12/2018
às fls. 00/00, verifica-se da leitura do item 2 que: “O pagamento só será
aceito com cartão de crédito ou cheques cruzados e nominais à [nome da
requerida]. Os cheques deverão estar relacionados no contrato”, disposição que
contraria o que foi narrado pelo autor no momento da contratação, garantida a
possibilidade de pagamento via boleto bancário.”
Neste caso vemos que a r. Sentença se
contradiz e despreza os argumentos presumidamente verdadeiros, que entonam que
o contrato foi assinado mediante condições de abuso contra o consumidor, o que
não pode prevalecer, s.m.j., pois o texto da inicial retrata uma nulidade do
contrato como um todo, pois foi enganado e lesado.
A petição inicial é clara ao narrar o fato
(presumidamente verdadeiro) que o recorrente foi enganado, vejamos:
“Como a abordagem se deu de forma rápida, o valor do pacote foi oferecido
foi entendido pelo recorrente, que seria para pagamento em parcelas mensais no
valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada, o que
também determinou sua escolha, observando ele (recorrente), que somente
aceitaria se fosse possível pagar as parcelas por via de boleto bancário, o que foi confirmado pela vendedora, que
ainda disse que os boletos seriam enviados para seu endereço.”
Não se pode desprezar os fatos da
inicial, da própria Sentença e considerar a validade do contrato que ora é
questionado foi assinado mediante situação abusiva, configurando
inexoravelmente, ofensa a um direito básico da relação de consumo, que é não
ser informado claramente e ter contra si, praticado método coercitivo e
desleal, o que o texto da inicial não deixa dúvidas.
No caso, deveria imperar contra os
ditames do contrato, sua total nulidade, pois o recorrente tem o amparo dos
incisos III e IV do artigo 6º do Código de defesa do consumidor, a seguir
apresentado:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;” (grifo nosso)
Além disso, o caso é de configurado
descumprimento da oferta de um produto feita e paga, o que impõe a condenação
do recorrido no pagamento de danos morais, conforme dita o incido II do artigo
35 do Código de defesa do consumidor, a seguir transcrito:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou
serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de
serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” (grifo
nosso)
As razões ora apresentadas impõem a condenação
da recorrida no pagamento de indenização por danos morais, em conjunto e
consonância com os artigos 186 e 927 do Código civil, motivos que determinam a
reforma da r. Sentença para condenar a recorrida no pagamento de uma
indenização por danos morais, na forma pleiteada na petição inicial, o que
desde já se requer, uma vez que não há outra verdade a ser considerada, senão a
que está presumida nos autos.
3.2. Da
inocorrência de mero aborrecimento
A r. Sentença assevera que o caso não passou
de um mero aborrecimento, pois decorrente de um simples inadimplemento
contratual.
O recorrente possui diversos motivos para
enfrentar e derrotar tal argumento, pois os fatos provados e presumidos não
deixam margem para dúvidas.
Em primeiro lugar o recorrente se sentiu
lesado, enganado, impotente e isso lhe causou extrema revolta.
Em segundo, o recorrente foi levado a ficar
com dificuldades financeiras por conta da prática desleal e abusiva da
recorrida.
Em terceiro, os serviços não foram prestados,
apesar de totalmente pagos, o que gerou mais revolta.
Em quarto, o recorrente perdeu tempo em
ligações cobrando pelos serviços e não foi atendido nem pelo envio das revistas
e nem pela devolução do dinheiro, até a presente data!
Em quinto, o recorrente foi obrigado a efetuar
uma reclamação, na tentativa de ver seus direitos atendidos pela recorrida,
perante o Procon, o que demandou, por mais de uma vez, diligências ao referido
órgão de proteção ao consumidor.
Em sexto, após aguardar por muito tempo,
viu-se instado a ingressar com a ação judicial, fato que demandou o tempo de
procura de documentos, conversas com o advogado, dentre outras providências.
Em sétimo, vemos que todos esses fatos foram
completamente desprezados pelo texto da r. Sentença, que, por isso, traça um
juízo de valor defeituoso a respeito dos fatos provados e dos presumidamente
verdadeiros.
Em oitavo, o descumprimento contratual é
ilícito, que presume o sofrimento, a dor moral por quem tem seus direitos
transgredidos.
Em nono, o fato de, até hoje, muito após ter
sido lesado, nenhuma resposta ou ressarcimento foi realizado pela requerida,
que, ao contrário, desprezou os direitos do recorrente e o próprio Poder
Judiciário.
Em décimo, a soma de todo o tempo perdido na
solução com a presente situação, que configura claramente o desvio produtivo.
Essas 10 (dez) razões não deixam margem para a
validade de um argumento inválido logicamente por levar em conta premissas
falsas, que não englobaram toda a problemática, todo o sofrimento e toda a
extensão dos danos sofridos.
Assim, de rigor que a r. Sentença seja
reformada para que a recorrida seja condenada a pagar ao recorrente, uma
indenização por danos morais nos moldes requeridos na petição inicial.
3.3. Da
ocorrência de ato ilícito por parte dos recorridos: Dano moral presumido in re ipsa
No presente caso é evidente que ocorreu uma
lesão aos direitos do recorrente, de forma que justifica a condenação da
recorrida ao pagamento de uma indenização por danos morais que deve ser fixada
de forma equânime por Vossas Excelências, a fim de compensar o sofrimento e a
má experiência vivida (e inquestionável) e que surte seus efeitos até a
presente data e ainda surtirá até o receebimento.
No caso dos autos é evidente, que a recorrida
praticou ato ilícito ao transgredir os direitos do recorrente.
O artigo 927 do Código civil embasa a
presunção legal que o ato ilícito causa desconforto que atinge a pessoa na
esfera de seu patrimônio moral e constitui dano indenizável. O texto é claro:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A jurisprudência é consagrada neste sentido:
“PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DO SERVIÇO - PROVA DO ATO
ILÍCITO DO FORNECEDOR - DANO MORAL PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO
- ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CORRETA, ORA
CONFIRMADA - Recursos desprovidos.(TJ-SP - APL: 992080169863 SP, Relator:
Edgard Rosa, Data de Julgamento: 17/11/2010, 30ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 03/12/2010)”
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA
Inexigibilidade de débito Reparação por danos morais Inscrição nos cadastros de
inadimplentes referente a prestação previamente adimplida Ato ilícito praticado Dano moral presumido Montante fixado a
título de indenização por danos morais que se mostra suficiente a reparar o
infortúnio experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, punir a ofensora Autora
que já teve outras inscrições legítimas anteriores e posteriores, o que revela
não ter muito zelo com a preservação do nome. RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese
em que a decisão avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados
pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do
Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida Recurso principal não
provido. (TJ-SP - APL: 00493538920118260562 SP 0049353-89.2011.8.26.0562,
Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 03/09/2014, 38ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2014) (grifos nossos)
Não cabem mais muitos argumentos para
demonstrar que realmente a recorrida deve indenizar o recorrente, uma vez que é
inafastável o fato da transgressão da lei e da presunção do dano e dos fatos
apresentados na petição inicial.
Desta forma e diante das regras, legislação e
princípios invocados, não há como interpretar que o fato discutido neste
recurso não é indenizável
3.4. Da
ocorrência de dano moral puro
Não obstante à presunção legal da ocorrência do dano moral, os fatos, sob uma
ótica mais profunda, demonstram que o dano ocorreu de forma inequívoca e pura.
Os fatos narrados na petição inicial, em um
simples exercício empático, demonstram que os fatos em seu conjunto são
revoltantes e capazes de alterar o estado de espírito de qualquer pessoa.
Tais fatos geram um desconforto tremendo,
desencadeando uma sucessão de eventos imediatos, que realmente alteram a psique de qualquer pessoa, e são
enumeráveis até, a saber:
a)
Desconforto pelo fato de ser enganado;
b)
Desconforto pela dificuldade financeira
causada pela cobrança total do valor dos serviços sem a comunicação ao
recorrente;
c)
Desconforto pelo não recebimento das revistas;
d)
Desconforto por ter que ligar e perder tempo,
por mais de uma vez no Serviço de atendimento ao cliente da recorrida;
e)
Desconforto por ter a promessa de devolução do
valor não atendida pela recorrida;
f)
Desconforto pela perda de tempo de ter que
procurar o Procon;
g)
Desconforto por ter que procurar pelo Poder
Judiciário para ter que valer seus direitos;
h)
O desconforto por ter necessidade de contratar
e gastar com advogado (Por insegurança de agir judicialmente sozinho);
Como não ficar irritado e com o estado de espírito
alterado por vários dias que a situação consumiu os nervos do recorrente, tudo
por conta de um ato ilícito.
Essa situação transcende o que poderíamos
chamar de normal ou de um “mero descumprimento contratual”, pois de um ato
ilícito, surgem problemas em série, que não podem ser ignorados, desprezados
como se não ocorressem, que nem de longe podem ser classificados como
aborrecimentos normais do dia a dia.
O simples exercício mental de se colocar na situação do recorrente é
suficiente para imaginar o grau de desconforto e revolta que passou com a
situação em discussão.
Simplesmente afastar o dano moral, afirmando
genericamente que não houve, é mais uma situação que ofende a moral do
recorrente, que se sente injustiçado, pois nem ao menos argumentos convincentes
foram trazidos no julgado, na parte que ora é atacado.
Pelo que foi exposto e ao final se requer,
deve a r. Sentença ser reformada para que a requerida seja condenada ao
pagamento de uma indenização por danos morais ao recorrente, no valor a ser
arbitrado, a fim de compensar toda a dor psicológica que sofreu e está sofrendo
com a situação apresentada nesta ação.
4.
Prequestionamento da matéria constitucional
A Constituição federal, em seu
primeiro artigo, no inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos
fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Com isso, podemos extrair a
interpretação que hoje temos o que pode ser chamado de direito subjetivo
constitucional à dignidade.
Em assim regrar, a Constituição
conferiu ao dano moral, uma nova faceta e maior dimensão, pois a dignidade
humana nada mais é do que a base
de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
O direito à honra, à imagem, ao nome,
à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade -
todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência
de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa.
Também está neste rol, o direito à
paz de espírito, o direito de ser respeitado no trânsito, e quaisquer direitos
que atinjam o núcleo “dignidade”, pois se trata de um rol exemplificativo, de
interpretação extensiva por sua natureza.
À luz da Constituição vigente, nada
mais é do que violação do direito à dignidade e qualquer de suas facetas, seja
expondo o nome, seja ofendendo a honra, a paz de espírito, tudo aquilo que pode
revoltar uma pessoa de forma aceitável.
Por interpretar que a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à
dignidade, a Constituição inseriu, em seu artigo 5º, incs. V e X, a plena reparação do dano moral.
Este é, pois, o novo enfoque
constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser
assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir transcrito:
“Qualquer agressão à
dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso
indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a
honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que
todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação
indenizatória.” (Apel. Civ. 40.541, Rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144719.)
Assim, vemos que além de tais ofensas à
dignidade do recorrente são evidentes nos autos, pois se alterou sobremaneira
seu psicológico e por isso, o indeferimento do pleito de dano moral reflete
frontal ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, restam perfeitamente
demonstrados neste recurso, de forma que, implícita ou explicitamente, farão
parte do julgamento deste recurso.
Expondo o centro da discussão, a ofensa
cinge-se ao indeferimento do dano moral, que, por sua vez, acaba por ofender
frontalmente o artigo 5º e os incisos V e X da Constituição federal, abaixo
transcritos:
“Art.
5º. [...] X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Nesse caso ficou evidentemente comprovado que
a dignidade do recorrente, de alguma forma, foi ofendida, notadamente pelo que
se interpreta dos fatos presumidamente verdadeiros da petição inicial, não
havendo o que se falar em inexistência de situação que tenha causado dano
moral.
Requer-se a manifestação deste Colégio
Recursal a respeito das ofensas à Constituição ora narradas e discutidas, por
dever legal de ofício, com o fim de prequestionamento da matéria
Constitucional.
5.
Considerações finais
É perfeitamente possível perceber agora, que o
r. Sentença contém vícios que comportam a devida reforma.
Não há como interpretar como aceitável o
julgamento sobre fatos que causaram tantos dissabores ao recorrente, que os
reduziram a nada!
Não há como aceitar que um ato ilícito que
causou tantos transtornos permaneçam incólumes, pois evidentemente estamos
diante de um fato que transcendeu a normalidade e gerou muito desconforto,
irritação e revolta pela forma que foi tratado pela recorrida, o que vai além
do simples inadimplemento contratual.
Vimos também que não só ato ilícito em si foi
uma ofensa aos sentimentos ligados à dignidade do recorrente, mas os fatos que
se desencadearam do ato ilícito e, principalmente o comportamento da recorrida,
que negou sua responsabilidade e obrigou o ajuizamento de ação judicial.
Diferentemente do que alega a r. Sentença, os
fatos causaram transtornos que se traduzem em sofrimentos que merecem ser
compensados na forma da condenação da recorrida no pagamento de uma indenização
por danos morais, nos exatos termos dos pedidos contidos na petição inicial.
6. Dos
pedidos
Ante ao exposto requer o recorrente:
a) O deferimento dos benefícios da justiça
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e demais normas aplicáveis à espécie,
pois conforme os documentos apresentados no processo, o recorrente não possui
condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem
prejuízo de seu próprio sustento, nos termos da declaração já apresentada no
processo;
b) Que seja oportunizada complementação
documental, caso seja interpretado que há insuficiência de documentos comprobatórios
da condição financeira do recorrente, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do
Código de processo civil e Enunciado 115 do FONAJE[2];
c) Que em caso de indeferimento do pedido de
Justiça Gratuita, seja concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o
recolhimento do preparo recursal, nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de
processo civil;[3]
d) A total procedência do presente recurso, para
que a r. Sentença ora atacada seja reformada, pelos defeitos que já foram
apresentados, a fim de, em efeito ativo, condenar a recorrida, no pagamento de
uma indenização por danos morais, como requerido na petição inicial, no valor
que Vossas Excelências julgarem justo para que o direito pleiteado atinja sua
finalidade jurídico-social e para que a legalidade seja resgatada e prevaleça
apenas a Justiça!
e) Que esse E. Colégio Recursal se manifeste
sobre as ofensas à Constituição e seus princípios, denunciadas nesse recurso,
para fins de prequestionamento da matéria constitucional.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, dia, mês e ano.
(assinado digitalmente)
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
Código de processo civil - Art. 99. § 7º. Requerida a concessão de gratuidade
da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento
[2]
FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade
da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
[3]
Código de processo civil - “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
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