Ao Juízo de Direito da ____ Vara do Juizado Especial Cível
Central da Comarca de São Paulo – Capital.
[Nome
e qualificação do autor], por seu advogado infra-assinado (Instrumento de
mandato anexado), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com
fulcro no inciso I do Artigo 3º da Lei nº 9.099/95; artigos 2º, 3º, 6º, inciso
VIII e 35, todos do Código de defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis à
espécie, propor:
Ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedidos de indenização por
danos materiais e morais
em desfavor de [Nome e qualificação de Editora ré], o que faz na forma e com a
fundamentação a seguir apresentada:
1. Dos fatos
Em 23/12/2018, o autor, quando estava
no aeroporto de Guarulhos-SP se preparando para uma viagem para Goiânia-GO, foi
abordado por vendedores da empresa ré, que lhe ofereceram a assinatura das
revistas que edita, a primeira chamada “Nome da revista”, veiculada na forma de
publicação em revista física semanal e as revistas “Nome da revista” e “Nome da
revista”, de publicação mensal em forma de revista física em papel.
Garantiu e destacou a vendedora da
empresa ré que abordou o autor, que em no máximo 1 (uma) semana já receberia a
revista “Nome da revista”, o que foi determinante para a aceitação da proposta.
Como a abordagem se deu de forma
rápida, o valor do pacote foi oferecido foi entendido pelo autor que seria para
pagamento em parcelas mensais no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e
noventa centavos) cada, o que também determinou sua escolha, observando ele
(autor), que somente aceitaria se fosse possível pagar as parcelas por via de
boleto bancário, o que foi confirmado
pela vendedora, que ainda disse, que os boletos seriam enviados para seu
endereço, segundo informações prestadas pelo próprio autor.
Após celebrada a forma de pagamento
pela via verbal, sob o argumento de conferência dos dados e para efetivar o
cadastro do autor, o representante da ré solicitou seu cartão de crédito/débito
bancário (Final 0000 – Bradesco S/A) e ainda, de surpresa, solicitou se poderia cobrar a primeira parcela,
o que não integrava a oferta mas foi aceito pelo autor, que ficou constrangido
em não fazê-lo.
No dia seguinte, quando já estava na
cidade de Goiânia-GO, o autor, em conferência de seu extrato bancário percebeu
que na verdade, aparentemente todo o
valor devido pela assinatura das revistas havia sido debitado em sua conta
bancária em favor da ré, o que totalizou o importe de R$ 718,80 (setecentos e
dezoito e oitenta centavos), que foi registrado no movimento bancário
do dia posterior à compra, como resta provado pela cópia do próprio extrato que
resta apresentada nesta oportunidade e que causou extrema revolta. (Doc.j.)
Não bastasse, vendo com calma, o
autor verificou que os documentos assinados tinham regras no verso e que não
lhe foram expostas ou explicadas, pois tudo foi feito por uma pressão natural
por conta do pouco tempo que o autor tinha para celebrar o contrato (já que
estava para embarcar em uma viagem aérea) e por uma pressão premeditada dos
vendedores, que se aproveitando que é idoso e não tem a visão perfeita,
aproveitaram da situação e lhe impingiram uma situação totalmente estranha à
ofertada.
Se não fosse o bastante, o autor não recebeu a revista “Nome da
revista” no prazo de uma semana como prometido, o que o motivou a
procurar pela empresa por via telefônica através do número (11) 0000-000, para
rescindir o contrato da assinatura das revistas, já que além do desconto de valor não autorizado, o que não foi percebido pelo autor no
momento, a oferta do recebimento da
revista “Nome da revista” não se cumpriu.
O autor, então, extremamente
revoltado com as situações, tentou rescindir o contrato pela via telefônica e
recebeu a promessa da devolução do valor em até 30 (trinta) dias da data da ligação
ocorrida no início do mês de janeiro de 2.019.
Em abril de 2.019, como não recebeu
nenhuma resposta, nenhuma revista e nenhuma devolução de dinheiro, decidiu
ligar novamente para o SAC da ré, novamente
recebendo a promessa que a devolução do dinheiro ocorreria em até 30
(trinta) dias.
Novamente essa promessa não se cumpriu e o autor então procurou o
Procon-SP, que enviou uma carta à ré em 23/04/2019, contudo o problema não foi
solucionado, razão pela qual foi designada uma audiência de conciliação,
contudo, ante ao sentimento de revolta e pelo fato que a partir do momento que
pagou e não recebeu nenhuma revista ou teve seu dinheiro de volta, sentiu-se
lesado moralmente, razão pela qual se socorre da tutela jurisdicional.
A empresa ré não cumpriu a oferta
mesmo após o respectivo pagamento realizado e não devolveu o dinheiro mesmo
após o pedido de rescisão do contrato pelo autor, ou seja, se locupletou de
forma ilícita e não parece ter intenção de resolver a questão.
Conforme veremos ao final, esse comportamento
gera uma série de transgressões legais que impõem que seja declarada a rescisão
contratual, que o dinheiro gasto seja devolvido e que a empresa ré seja
compelida ao pagamento de uma indenização por danos morais, que deve determinar
a total procedência da ação, nos termos da fundamentação do direito, a seguir
apresentada.
2. Do direito
2.1. Do descumprimento da oferta e o direito do autor à rescisão
contratual e da inaplicabilidade das cláusulas contratuais
Dos fatos narrados depreende-se
inevitavelmente, que a empresa ré não cumpriu com a sua obrigação do envio da
Revista “Nome da revista” e outras revistas para o autor no prazo ofertado,
descumprindo a oferta, configurando-se a recusa por omissão, vejamos a regra
legal:
Código de defesa do consumidor – “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto
ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com
direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.” (grifos ausentes no original)
Não é necessário muito discurso, para
verificarmos que o direito à rescisão
contratual decorre do não cumprimento da oferta até a presente data e
está previsto no inciso III do artigo 35 do Código de defesa do consumidor,
acima transcrito.
Também não há muita necessidade de
nos aprofundarmos na teoria das obrigações para interpretar que feito o
pagamento, os termos do contrato/oferta deveriam ser cumpridos.
Fato é que a Revista “Nome da revista”
não chegou em uma semana, mesmo com o pagamento realizado, como já narrado e
até o momento a empresa ré se locupleta de forma ilícita, pois não prestou
nenhum tipo de serviço ou enviou qualquer tipo de produto.
O julgado abaixo, dentre muitos
outros, demonstra bem a visão dos Tribunais quanto ao tema e quanto a aplicação
da Lei, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA - COBRANÇA INDEVIDA -
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM
OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL Não se
conhece recurso que inova a matéria discutida. O não cumprimento de oferta por parte do fornecedor, obrigando o
consumidor a arcar com valores indevidos, mesmo após inúmeras reclamações,
configuram danos morais, passíveis de reparação financeira. A fixação do valor
da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. [...] TJ-MG - AC:
10145120737005001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento:
03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014)”
(grifo nosso)
Outra razão que funda o pedido de
rescisão contratual é o fato que a oferta feita verbalmente foi totalmente diferente do que a
registrada nos documentos ora apresentados, pois se a situação fosse bem
explicada e não tivesse ocorrido extrema má-fé dos representantes da empresa
requerida, certamente o autor não teria celebrado qualquer negócio jurídico com
a empresa ré.
Isso demonstra que a vontade do autor
foi viciada por uma série de fatores estranhos à sua vontade e que devem
determinar a invalidade do negócio jurídico ora discutido em sua totalidade.
Isso determina que as regras
contratuais também sejam declaradas inaplicáveis ao autor, especialmente o
direito de retenção de percentual do valor pago, por conta da rescisão
contratual, até porque quem gerou os motivos para a rescisão foi a empresa ré.
Por essas razões é que deve ser
declarado ao final, rescindido o contrato de consumo celebrado entre o autor e
a empresa ré, por seu evidente descumprimento e pelos danos que decorreram
desse fato.
2.2. Do dano material
Em não tendo o autor, nem recebido as
revistas, tampouco a devolução do valor pago antecipadamente, fica evidente que
houve dano material e que a ré deve lhe ressarcir o valor pago, monetariamente
atualizado, sob pena da configuração de enriquecimento sem causa, uma vez que
não entregou nenhuma revista, conforme previsto em contrato e não devolveu
nenhuma quantia.
É evidente que não existe uma justa
causa jurídica para tornar o recebimento do valor pago à empresa ré, como
justo, legítimo e legal, pois não houve entrega de qualquer produto, a prestação
de qualquer serviço ou a devolução de qualquer quantia.
A base legal dessa premissa, que
ocorreu dano material, em princípio é o próprio fato da rescisão contratual
pela ocorrência de dano, pois esse fato é condição sine qua non para que se tenha direito às perdas e danos e, em
segundo plano, mas de forma específica, a base legal é o inciso III do artigo
35 do Código de defesa do consumidor, que prevê, na rescisão do contrato de
consumo, a devolução do valor
antecipado, com atualização monetária.
Na hipótese foram adiantados R$ 718,80 (setecentos e dezoito
e oitenta centavos), que, por conta do pedido de rescisão contratual e do não oferecimento
de nenhum produto ou serviço pela empresa ré, devem ser devolvidos ao autor,
com juros e correção monetária apurados no cumprimento da Sentença.
Nesse caso, há atração da aplicação
do artigo 14 do Código de defesa do consumidor, tendo em vista os danos
causados na relação de consumo, como vemos na própria norma:
Código de defesa do consumidor - “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.” (grifos ausentes no original)
Vemos que a responsabilidade civil
que se invoca é a objetiva, uma vez que o dano decorreu da prestação dos
serviços.
Quanto ao enquadramento da prestação
dos serviços como “defeituoso”, vemos que no modo de seu fornecimento foram
utilizados métodos desleais que cobraram do autor, mas não entregaram os
produtos e o resultado que se esperava, realmente era o cumprimento da oferta
feita, tanto no prazo, quanto no valor das parcelas e na forma de pagamento.
Por essas razões não há como defender
a situação que não deve existir o ressarcimento dos valores pagos, pois
interpretação nesse sentido seria antijurídica e ilegal, pois homenagearia o
enriquecimento ilícito, além da moral e dos bons costumes.
O caso ainda atrai a incidência dos
artigos 186[1] e
927[2]
do Código civil, uma vez que, transgredida a regra jurídica da obrigatoriedade
o cumprimento da oferta e do contrato de consumo, temos o ato ilícito e o dano,
ou seja, as condições necessárias para a sustentação jurídica do pedido de
ressarcimento por danos materiais feito ao final.
A presente ação, então, face à
rescisão do contrato de consumo celebrado entre as partes por seu não
cumprimento, deve ser julgada totalmente procedente para a condenação da
empresa ré no ressarcimento do autor pelos danos materiais sofridos.
2.3. Do dano moral
Inicialmente, o autor se sentiu enganado, revoltado e reduzido à impotência de
reação, sensações essas motivadas pela forma desleal com que foi
tratado pelos prepostos da empresa ré, pois em uma conversa envolvente para
distraí-lo e obter o resultado que, absolutamente, não era a sua vontade, acabou arcando com um valor
considerável e que não estava em condições financeiras de pagar, pois teve,
aparentemente, o valor total do contrato, cobrado por via de seu cartão de
crédito.
Destaca-se a má-fé dos prepostos da empresa ré, que fingiram aceitar o
pagamento por via do Boleto bancário perante o autor, para atraí-lo e ter
acesso aos seus dados, inclusive do acesso ao pagamento, pois sob a pressão posterior do vendedor da
ré, ele se sentiu coagido a pagar a primeira parcela, que seria, em
tese, de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e sem perceber
teve o valor de R$ 718,80 (setecentos e dezoito e oitenta centavos) pagos.
A má-fé dos representantes da empresa
ré não se limitaram a isso, pois além de não
explicarem e nem apresentarem para o autor o verso dos documentos que assinou e
que ora são juntados, não é verdadeira a afirmação contida no documento
que recebeu um brinde de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Tal valor foi colocado na ocasião, de forma a fazer o autor acreditar que
pagaria parcelas no referido valor.
O valor pago indevidamente teve
impacto importante nas finanças do autor, pois como prestador de serviços na (Nome
da empresa), na época (Docs.j.), auferia em torno de R$ 1.000,00 (mil reais
mensais), como demonstrado nas declarações ora anexadas, apresentadas por ele
para a (Nome da empresa), que nos meses de setembro e outubro de 2.018 o autor
auferiu R$ 1.000,00 e nos meses de novembro, dezembro de 2.018 e Janeiro de
2.019, o autor ganhou R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a média
Como segundo ofício, o autor exerce a
função de (Nome da função), e ganhava mais uma média de R$ 1.000,00 (mil reais)
mensais, o que demonstra o quanto e como suas finanças foram prejudicadas.
Com a verificação do extrato bancário
da conta do autor, no mês em que houve o pagamento dos R$ 718,80 (setecentos e
dezoito e oitenta centavos) para a empresa ré, vemos que seu saldo foi prejudicado substancialmente e que, pela
lógica do valor que tinha disponível, não
teria sido utilizado com a assinatura de revistas, obviamente.
Evidentemente, o autor ficou revoltado e muito frustrado com o fato de ter sido
enganado e não poder ter revertido a situação de imediato, até porque
sabia que o dinheiro lhe faria muita
falta.
Para piorar o enredo, a empresa ré
não cumpriu com a oferta feita por seu preposto, pois a Revista “Nome da
revista”, que foi prometida para recebimento em uma semana, não foi entregue, causando mais revolta no autor
e fez surgir a intenção de solução cabal da questão, com a rescisão contratual
e com a cobrança de seus direitos, inclusive morais.
Em atendimento telefônico perante o
SAC (Serviço de atendimento ao consumidor) da ré, o autor tentou rescindir o
contrato e teve a promessa de ressarcimento do valor no prazo de 30 (trinta)
dias, mas, mesmo após cerca de 3 (três) meses, o dinheiro não foi devolvido,
causando-lhe mais revolta,
pois nesse momento o dinheiro lhe fazia ainda mais falta.
Em uma segunda promessa, feita no mês
de abril de 2.019, de devolução do dinheiro em prazo não superior a 30 (trinta)
dias, nova negativa da empresa ré, que não devolveu o dinheiro até a presente
data.
O autor foi obrigado a diligenciar
perante o Procon-SP, perdendo tempo[3]
e gastando dinheiro na locomoção, aumentando seu prejuízo, sua frustração e sua
revolta em relação à situação.
Mesmo com a intervenção do Procon-SP, a empresa ré se manteve
inerte e fazendo com que o autor ficasse extremamente revoltado, pois se sentiu
humilhado diante de todas as condutas aqui apresentadas e que se somam na
formação da lesão de ordem moral.
Até a presente data a ré se porta de
maneira que quer continuar mantendo o dano material causado pelo ato ilícito do descumprimento contratual/oferta já pago,
o que seria suficiente para a presunção
do dano moral[4],
mas como vemos, a situação é bem mais profunda e uma maior extensão do dano
moral é visível, frente a verificação da sucessão
de atos ilícitos cujo o autor foi vitimado.
Destaca-se, para a aferição do valor que seria justo para ser fixado como
indenização pelo dano moral sofrido, que o autor, atualmente não tem
ocupação fixa, sobrevivendo de trabalhos relacionados à música, que não lhe
garantem muito além do custeio de seu próprio sustento e a empresa ré é uma grande Editora e conhecida nacionalmente.
O nexo causal entre a conduta da
empresa ré por meio de seus prepostos é clara e comprovada pela documentação
ora anexada e pelo contexto fático da narrativa ora apresentada.
A extensão e a gravidade do dano e as
condições econômicas das partes também restam demonstrados.
A Jurisprudência já enfrentou questão
análoga e, como esperado, condenou a editora no pagamento de danos morais,
vejamos o julgado:
“RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. ASSINATURA DE REVISTA. VALOR DEBITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. PRODUTO
NÃO ENTREGUE. INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. CALL CENTER INEFICIENTE. CONDUTA ILÍCITA. PRÁTICA
ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
, decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso nos exatos
termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003540-60.2014.8.16.0029/0 -
Colombo - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 02.02.2016) (TJ-PR - RI:
000354060201481600290 PR 0003540-60.2014.8.16.0029/0 (Acórdão), Relator: Leo
Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Turma Recursal, Data
de Publicação: 30/03/2016)”
Assim, conforme os fatos e parâmetros
informados, deve a ação ser julgada totalmente procedente para condenar a
empresa ré ao pagamento de uma indenização, cujo valor deve ser arbitrado por
Vossa Excelência, sugerido pelo o autor, em não menos que o importe de R$
10.000,00 (dez mil reais), que é suficiente para o cumprimento da tríplice
função (punitiva, pedagógica e compensatória) do instituto do dano moral.
3. Da necessidade da inversão do ônus da prova com base no inciso VIII do
artigo 6º do Código de defesa do consumidor
No caso, é evidente a
hipossuficiência probatória do autor na situação, haja vista que é a empresa
ré, que na situação ora discutida, estava preparada para registrar todos os
pormenores da relação jurídica de consumo envolvendo as partes.
Devemos considerar que no momento da
abordagem do autor pelos vendedores da ré, em um ambiente totalmente estranho
ao do objeto da atividade da empresa ré, o autor estava “desarmado” mentalmente
para prestar atenção em todos os detalhes envolvidos, pois não estava pensando
em adquirir revistas e isso ressalta sua fragilidade na relação de consumo aqui
apresentada e questionada.
Não se pode cobrar do autor como
consumidor, que registrasse toda a oferta feita verbalmente pelo preposto da
ré, bem como a forma pela qual se deu a cobrança indevida, dentre outros
detalhes, pois ele foi abordado sem esperar e não estava pensando em consumir a
assinatura de revistas, ou seja, estava despreparado e a ré sabia disso.
Não só a imposição legal da
informação clara sobre a oferta, sobre o pagamento, mas como se desenrolaram os
fatos, denotam que a empresa ré deve ser compelida a provar que não agiu da
forma narrada nesta ação.
A forma que se deu a oferta e os
fatos reduz em muito a capacidade probatória do autor, o que deve ser
corrigido.
Diante disso, como ao final se
requer, deve ser invertido o encargo probatório do autor, ante ao desequilíbrio
no potencial probatório que foi informado neste tópico, com base legal no
artigo 6º, inciso VIII do Código de defesa do consumidor, ante a inquestionável
classificação da relação aqui discutida, com de consumo.
4. Considerações finais
Com a exposição dos fatos e do
direito invocado, vemos que é inquestionável que a ação deva ser julgada
totalmente procedente, pois estamos diante de uma indução do autor em erro ao
ter pago o valor de R$ 718,80 (setecentos e dezoito e oitenta centavos), sem
ter percebido, que se somou ao descumprimento contratual e à negativa de
devolução do dinheiro.
A situação, por se tratar de ato
ilícito com resultado danoso, deve ser presumidamente considerada para efeitos
da condenação na indenização por danos morais, pois não se pode olvidar que a
situação extrapolou, em muito, o que se entende por mero aborrecimento do
cotidiano.
A redistribuição do encargo
probatório, com sua inversão fundada no artigo 6º, inciso VIII do Código de
defesa do consumidor se faz essencial para que se reequilibre a situação
processual das partes, no que se refere ao potencial na produção das provas.
Não pode ser outro o resultado dos
pedidos feitos ao final, senão a declaração judicial de rescisão do contrato
celebrado entre as partes pelo descumprimento, com a condenação da empresa ré
no ressarcimento do valor de R$ 718,80 (setecentos e dezoito e oitenta
centavos), corrigido na forma da lei desde a data do pagamento e ainda no
pagamento de uma indenização por danos morais a ser arbitrada por Vossa Excelência, cuja sugestão de valor é de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Dos pedidos
Ante ao exposto requer o autor:
a) que a presente ação seja recebida,
conhecida e processada na forma da lei;
b) que a empresa ré seja citada, por
meio de carta, para responder aos termos da ação, no prazo legal, sob pena da
decretação da revelia e da aplicação de seus efeitos;
c) que seja designada audiência de
conciliação;
d) que seja invertido o encargo
probatório, com base no artigo 6º, inciso VIII do Código de defesa do
consumidor;
e) Que a ação seja julgada totalmente
procedente para que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as
partes, bem como a inaplicabilidade de suas Cláusulas, condenando-se a empresa
ré no ressarcimento do valor pago de forma adiantada, monetariamente atualizado
na forma da lei e também seja condenada ao pagamento de uma indenização por
danos morais ao autor, a ser arbitrada por Vossa Excelência, em valor sugerido
de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratarem de vários os fatos
lesivos;
f) Que seja a empresa ré, condenada
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso recorra
para o segundo grau de jurisdição e o recurso seja julgado improcedente;
g) Que seja permitido ao autor, que
produza todos os meios de prova em direito admitidos e que se tornem
necessários, pertinentes e úteis para o exercício da ampla-defesa pelo autor.
h) Que seja decretado segredo de
justiça, tendo em vista que o autor expõe movimento bancário e de rendimentos,
dados protegidos legalmente.
Dá-se à causa, o valor de R$
10.718,80 (dez mil, setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), para os
fins de direito.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, dia, mês e ano.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
[1]
Código civil - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[2]
Código civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[3]
RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PERDA
DO TEMPO ÚTIL. DEVER DE INDENIZAR. 1. Negada a contratação pelo
consumidor, compete à instituição financeira comprovar a origem da dívida. 2. O
descaso do fornecedor para com a solução dos problemas relatados pelo
consumidor na esfera administrativa acarreta-lhe "perda de tempo
útil" ou "perda de tempo livre", lesão imaterial que demanda
reparação a título de danos morais. (TJ-SC - RI: 08031931320128240038 Joinville
0803193-13.2012.8.24.0038, Relator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Data
de Julgamento: 16/05/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (grifo nosso)
[4]
“O dano não-patrimonial, o dano moral, prova-se como se provam os danos
patrimoniais. Não se tem, na prova daqueles, de se buscar o que se passou de
sofrimento, ou de dor; buscam-se as consequências do fato ofensivo aos direitos
da personalidade, à honra, ao prestígio ou outra qualidade pessoal. Se o dano é patrimonial, também não se
pode inquirir sobre o que se passou dentro da vítima (e.g., com a
usurpação que sofreu teve infarte.” (MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações.
Campinas: Bookseller. 1998, pg. 168/169) (grifo ausente no original)
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