Ao Juízo de Direito da ___ Vara do Trabalho de Guarulhos – Estado de São Paulo.
Processo
nº RTOrd 0000000-00.0000.5.02.0000
[Nome e qualificação da agravante], por seu advogado infra-assinado, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, nos autos da reclamação
trabalhista em epígrafe, em que litigam [Nome da parte reclamante] versus [Nomes das partes reclamadas],
partes também qualificadas, inconformada com a decisão de ID xxxxxxx, interpor
Agravo de petição
O
que faz com fulcro no art. 897, alínea “a” da CLT, de acordo com as razões que
seguem anexadas, as quais requer-se que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para apreciação.
Requer-se ainda, a intimação do recorrido para que o mesmo
apresente suas Contrarrazões ao
presente recurso.
A Delimitação da
matéria, para fins de juízo de admissibilidade do presente recurso, é a
seguinte: Desconsideração da personalidade jurídica
(Procedimento que originou a decisão agravada) – Inserção indevida de diretor
de Cooperativa no polo passivo da execução – Ilegitimidade da agravante para
responder à obrigação cobrada na ação - Desproporcionalidade.
A justificação da matéria delimitada é encontrada no fato que a
agravante requereu sua exclusão da execução, o juízo instaurou incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, julgando parcialmente procedente
para apenas liberar valores bloqueados oriundo de salário, mas a manteve
responsável pela obrigação trabalhista cobrada na execução, mesmo não sendo
Diretora financeira no tempo do
contrato, tampouco ao tempo da Sentença e mesmo não praticando nenhum ato
prejudicial ao agravado, por evidente impossibilidade.
Já a Delimitação
dos valores, cuja demonstração também é necessária para o presente recurso e
analisada para fins de admissibilidade do presente recurso
é de R$ 32.637,32 (Decisão de liquidação de ID xxxxxxx), em vista que a
discussão se refere à legitimidade da responsabilidade atribuída à agravante
para responder à execução, razão pela qual a execução é atacada em seu valor
integral.
As custas seguem
recolhidas, conforme o anexo comprovante de pagamento, para o devido
seguimento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, dia, mês e ano.
ÉRICO
T. B. OLIVIERI
OAB/SP
184.337
ADVOGADO
__________________________________________________
RAZÕES
DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Origem:
Processo
n°
Agravante:
Agravado:
Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região!
Colenda
Turma!
Doutos
Julgadores!
1) Uma breve suma da execução
Em função da inserção da agravante na
execução, ocasião em que foi bloqueada uma quantia oriunda de seu salário, o
que ocorreu em razão ter figurado como diretora na Cooperativa que figura como
executada, por apenas dois meses, pediu para que fosse excluída da execução e
que a parte de seu salário bloqueada fosse liberada, por ser impenhorável.
Em seu pedido a agravante argumentou
que além da dívida representar culpa de Diretores pretéritos, por consequência
lógica não poderia arcar com essa responsabilidade, já que figurou, de fato,
por pouquíssimo tempo como diretora e nem mesmo conhecia a reclamação
trabalhista.
O MM. Juízo da execução recebeu o
pedido e por isso instaurou incidente de desconsideração da personalidade
jurídica e determinou a manifestação do agravado, que contestou o pedido.
Formado então o contraditório, o juízo
a quo julgou o pedido de exclusão da
agravante, da execução, por meio de decisão com força de definitiva e concedeu
parcialmente o pedido, mas a manteve no polo passivo da execução, conforme
vemos na decisão abaixo, ipsis literis:
“Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade
jurídica em face de [nome da agravante], que figura como diretora financeira da
terceira reclamada. A ré alega que foi tesoureira da terceira reclamada por um
curto período de tempo, porém, consta na certidão da Jucesp como atual diretora
financeira. Ainda, a carta de renúncia que junta aos autos se deu em abril de
2017, no curso da presente ação, o que leva a crer que a renúncia apenas foi
realizada a fim de esquivar-se da execução. Sendo assim, não pode a ré, como
diretora financeira da terceira reclamada, alegar desconhecimento da presente
ação, tampouco do contrato de trabalho mantido pelo reclamante. Por outro lado,
com relação ao valor bloqueado, a ré comprova documentalmente a impenhorabilidade
do valor, por ter natureza salarial. Ao contrário do sustentado pelo
reclamante, a ré não juntou extrato apenas de um período conveniente, mas sim
do mês completo de março de 2017, onde comprovou que recebeu tão-somente o seu
salário naquela conta no mês do bloqueio. Ainda, em contraponto ao aventado
pelo reclamante, em análise ao extrato juntado, não verifico gastos
exorbitantes ou acima do valor do salário da ré. Frise-se que apenas o valor
bloqueado é impenhorável, ficando indeferida a impenhorabilidade sobre a
referida conta. Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da terceira reclamada,
determinar a inclusão no polo passivo da diretora financeira [nome da
agravante]. Por impenhorável, determino a devolução do depósito de R$ 0.000,00,
em 00/00/000, BB, à depositante [nome da agravante], CPF: 000.000.000-00, à
conta-corrente da qual foi retirado o valor: Banco Caixa Econômica Federal,
Agência 00000 - Conta 00000000-0. Quanto ao prosseguimento da execução,
determino a expedição de mandado de arresto e avaliação do veículo de placa
XXX0000 (fls. 000 do PDF), de propriedade do sócio [Nome], mandado este a
ser cumprido no endereço indicado pela oficial de justiça, localizado via
INFOJUD (Rua xxxx, 000, Butantã, São Paulo - SP, CEP 0000-000). Caso positiva a
diligência, deverá ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para inclusão de [nome] e conversão do arresto em penhora.”
(Supressões para preservação no nome das partes)
Como vemos na transcrição da decisão ora guerreada, o pedido de
exclusão e liberação do dinheiro bloqueado foi julgado parcialmente procedente,
contudo a agravante foi mantida no polo passivo da execução, devido ao fato de
estar figurando atualmente como diretora financeira e presumindo-se que seu
pedido de exclusão se deu para se esquivar dessa execução.
Diante do inconformismo da agravante na parte que lhe desfavorece
no r. Despacho agravado, interpõe o presente agravo de petição, que é
perfeitamente cabível, como vemos a seguir.
2) Do cabimento do presente recurso
Como foi acima descrito, a respeitável
Decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
incluiu a agravante, s.m.j., indevidamente no processo de execução, razão pela
qual possui interesse processual para
o recurso.
O
art. 897, “a”, da CLT, afirma:
“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito)
dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou
Presidente, nas execuções.”
Ora, o caso em tela está pautado em
uma decisão em processo de execução e, desta forma, é passível de Agravo de
Petição, no prazo legal, conforme artigo supramencionado.
Cumpre salientar que conforme o
parágrafo primeiro do referido artigo, é requisito essencial para o Agravo de Petição
a delimitação de matéria e de valores.
A matéria, como já declinado na
petição de interposição deste recurso, está delimitada nos assuntos a seguir:
Desconsideração da personalidade jurídica – Inserção indevida de diretor de
Cooperativa no polo passivo da execução – Desproporcionalidade.
O valor também foi exatamente
delimitado em R$ 00.000,32 (Decisão de liquidação de ID xxxxxxx), que é o valor
integral da execução. A delimitação do valor integral se deve ao fato que a
agravante defende sua ilegitimidade para responder à execução.
Diante disto, requer-se o devido
recebimento deste recurso, bem como o seu provimento, pelas razões que são
abaixo expostas.
3) Dos motivos para a reforma do despacho
agravado
A requerente, em 00/00/0000, assumiu o encargo
de Tesoureira da reclamada Cooperxxxxxx (Doc. J.), a pedido de membros da
Diretoria, já que, em situação financeira lastimável e quase sem trabalhos a
realizar, a Cooperativa pretendia obter empréstimo junto a instituições
bancárias para uma tentativa de alavancar suas atividades, contudo isso não
seria possível com a diretoria incompleta.
Assim, após a posse, não foi possível obter qualquer crédito na praça pois já haviam
muitos débitos e dívidas vencidas e a Cooperxxxxx já encontrava-se com o nome inscrito em cadastros de maus
pagadores, o que determinou a paralisação
total de suas atividades após aproximadamente dois meses da entrada da requerente,
motivo que fez com que atuasse realmente no cargo, apenas por aproximadamente
apenas esses dois meses, ou seja, em maio e junho de 0000.
Recentemente, a requerente se surpreendeu com
a penhora de uma quantia em sua conta-corrente, decorrente de seu salário e, ao
investigar o motivo, se deparou com a presente reclamação trabalhista, que
sequer sonhava existir.
Por ser leiga nas questões atinentes à
Cooperativa, não tinha idéia que ao aceitar o cargo de Tesoureira e não mais
atuando, não seria mais responsável por nada, até porque solicitou aos
Diretores sua exclusão, de forma verbal e, por não ter surtido efeito, requereu
sua exclusão formal, recentemente, ao tomar conhecimento deste processo.
(Doc.j.)
Depreende-se
do período laborado pelo reclamante, ou seja, 05.11.2012 a 05.11.2013, conforme
consta da petição inicial, a requerente sequer era associada à Cooperxxxxxxx e
mais evidente ainda que não participava da Diretoria, como Tesoureira, pois a
sua entrada se deu em 28.04.2.014, ou seja, 5 (cinco) meses após.
Assim, a situação da responsabilização
solidária da agravante pelo débito cobrado nesta ação, são fatos que, além de
injustos, são ilegais, como abaixo veremos e não atendem ao senso de justiça.
No que tange à responsabilização solidária da
agravante pelo débito executado nesta reclamação trabalhista, não se vislumbra
nos autos, nenhuma prova que houve, por parte dela, qualquer tipo
de infração legal ou fraude a direitos trabalhistas aqui cobrados ou mesmo
qualquer tipo de improbidade ou malversação de suas ações no cargo exercido,
até porque essa prova seria impossível face ao período em que atuou como
Tesoureira da Cooperxxxxxx, ou seja, posterior à ruptura das relações de
trabalho do reclamante com a reclamada Cooperxxxxx, conforme constam da petição
inicial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
já decidiu acerca do tema, e não poderia ter sido outro o comando judicial,
senão vejamos:
“EX-DIRETOR DE COOPERATIVA. RENÚNCIA
PRÉVIA AO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A responsabilidade dos ex-diretores de
cooperativa é limitada àqueles que figuraram no contrato social da ré ao tempo
da prestação dos serviços pelo trabalhador. O registro formal da saída em momento pretérito ao início do pacto
laboral elide a possibilidade de execução do ex-diretor, mormente quando não
comprovada a existência de fraude na renúncia ou a ilicitude na alteração
contratual. Agravo a que se nega provimento, merecendo ser mantida a
decisão de origem. (TRT-2 - AP: 01097003520085020361 SP 01097003520085020361
A20, Relator: BENEDITO VALENTINI, Data de Julgamento: 11/06/2015, 12ª TURMA,
Data de Publicação: 19/06/2015)” (grifos do subscritor).
Vemos que o argumento da r. Decisão atacada ignora que o contrato de trabalho
discutido nesta ação é de um período que a agravante nem conhecia a executada
Cooperxxxxxx.
O próprio teor da discussão sobre o
pedido de impenhorabilidade de um valor da agravante que foi recebido a título de salário demonstra, que
na época do pedido de sua exclusão da execução, era empregada de uma outra empresa, o que demonstra que não atua mais como diretora financeira,
sendo, nesse caso, mero detalhe que seu nome ainda continue registrado na
JUCESP, sendo que vai providenciar a exclusão o mais rápido possível.
A agravante, após apenas dois meses de
atuação na executada Cooperxxxxx, teve que parar de trabalhar, pois houve o encerramento das atividades! Se
as atividades estão encerradas, realmente, de fato, não se pode falar que há
atuação da agravante como diretora financeira.
Ademais, para não faltar ao trabalho e
pelo fato que imaginava que o registro de seu nome perante a JUCESP aliado ao
fato que as atividades da Cooperxxxx haviam se encerrado, lhe fez crer que esse
fato não lhe prejudicaria e que poderia cuidar depois de sua exclusão dos
cadastros públicos.
A presunção que a renúncia é
fraudulenta, além de ofensiva, pois uma alegada sem maiores bases, confronta a
lógica, pois não mais existe
atividade da Cooperxxxxxx e a agravante após o encerramento das atividades,
procurou emprego, normalmente para seguir com sua vida e, em outras palavras
diz que se trata de uma tentativa de fraude, o que não é verdade, é uma
afirmação irresponsável e desprovida de maiores bases probatórias.
O fato do pedido de renúncia ser
recente se deu pelo fato que a agravante só se deu conta do presente processo,
quando houve o bloqueio de sua conta bancária.
Ao saber desse fato enviou notificação
de renúncia para a casa do Presidente, já que a Cooperxxxxx “evaporou” e por isso a notificação é recente.
Não se trata de fraude, não se trata de má-fé e a agravante até já se dirigiu à
JUCESP para colher informações de como pedir sua exclusão, contudo está sem
condições no momento de se assessorar por um contador, pois não tem como pedir
isso para a executada Cooperxxxxxx e precisa de conhecimentos que não detém
para o pedido de exclusão, que será feito.
Também é necessário frisar que a
renúncia enviada é um ato jurídico perfeito, tem presunção de legalidade e sua
falsidade está sujeita à penalização criminal, o que presume que se está falando
a verdade, até pela prevalência do princípio constitucional da presunção de
inocência.
Além do mais, diante da renúncia, a
agravante esperava que fosse substituída no cargo, bem como seu cadastro.
A agravante não seria ousada de mentir
para o Judiciário, pois o encerramento das atividades da Cooperxxxxx é fato
provado e comprovado nos autos.
Também temos que a situação se torna
desproporcional, ofendendo o princípio constitucional da proporcionalidade,
pois a agravante entrou para tentar ajudar a Cooperxxxxx a não fechar, mas a
situação financeira estava tão deteriorada que dois meses após foi necessário o
encerramento das atividades.
Agora se pergunta: É justo, a
agravante responder por uma dívida de quando nem era Diretora? Qual o direito
que sustenta essa situação?
Em uma sociedade cooperativa, onde não
existe integralização de valores na participação dos associados, o fato de uma
pessoa adentrar em seus quadros, ficar apenas dois meses na função de diretora
financeira e, em razão do encerramento das atividades pelo excesso de dívidas,
mesmo não tendo participado de nenhum ato de improbidade na administração e
tampouco ter administrado recursos, ter que responder por essa dívida é um fato
de profunda preocupação, pois é no mínimo um absurdo!
Apenas a inscrição do nome da
agravante como diretora financeira perante a JUCESP é uma situação muito frágil
frente aos seguintes fatos:
a)
A dívida trabalhista refere-se a um
contrato que se iniciou e se findou antes da agravante se inscrever nos quadros
da Cooperativa executada;
b)
A agravante trabalhou apenas dois
meses, pois não foi mais possível face ao encerramento das atividades da
Cooperativa executada;
c)
A agravante não praticou qualquer ato
de má administração, aliás, praticou poucos atos em função do pouco tempo que
trabalhou;
d)
A agravante provou que era empregada
de outra empresa quando fez o pedido de exclusão de seu nome da execução, o que
contradiz frontalmente o argumento do r. Despacho agravado, em relação ao nome
da agravante estar atualmente inscrito na Jucesp, o que prova que apenas não o
fez pelo fato do encerramento das atividades e por não pensar que isso seria
necessário ou que lhe prejudicaria;
e)
A Executada Cooperxxxxx encerrou, de
fato, suas atividades.
Agora o argumento trazido no r. Despacho,
que apenas pelo fato de atuar como Diretora financeira, deveria conhecer a
presente reclamação trabalhista, com todo o respeito, se trata de uma falácia,
pois apresenta um silogismo defeituoso.
A agravante trabalhou na Cooperxxxxx
um curto período, ou seja, maio e junho de 2.014.
Ocorre Excelências, que a Sentença definitiva de mérito foi
prolatada apenas em 00/00/0000 e, portanto, a agravante não conhecia a ação e
tampouco a condenação (que não existia), até porque sua função não era receber
notificações, tampouco contratar advogado. Se alguém conheceu essa situação foi
o Departamento Jurídico da empresa e a Presidência, pois qual seria a função da
agravante nessa situação, se não havia a previsão de qualquer pagamento?
De mais a mais, não
estamos diante de uma empresa comum, mas de uma cooperativa, o que demonstra que não foi feito investimento
pela agravante, tampouco explorou a reclamada Cooperxxxxxx comercialmente,
razão que impõe um tratamento diferenciado quando o assunto é responsabilidade subsidiária
dos Diretores.
Na verdade Excelências, a agravante foi usada para integrar
um cargo que faltava na época e toda a responsabilidade lhe recaiu, o que não é
justo, não é!
Diante de tais fatos vemos que a
permanência da agravante na execução, (i)
que é uma simples pessoa física; (ii)
que não participou da administração da executada Cooperxxxxx; (iii) que não fez investimentos; (iv) que não auferiu lucros; (v) que não praticou nenhum ato de má
administração; (vi) que ficou apenas
dois meses, de fato, no cargo; (vii)
que pediu sua exclusão formal do cargo; (viii)
que provou que após o encerramento das atividades trabalhava como empregada,
não pode vir a ser responsabilizada da forma que está, razão pela qual é de
rigor que a decisão seja reformada para que seja excluída sua responsabilidade
e consequente participação como executada do processo.
4. Considerações finais
Após
a exposição dos fatos e argumentos acima, vemos que a permanência da agravante
na execução é uma situação de profunda injustiça e baseada em critérios
extremamente insuficientes.
Mantê-la como responsável por pagar
essa dívida, seria mais um erro judiciário que vai considerar culpada uma
pessoa que não contratou, não dispensou, não era responsável por pagar o
reclamante, trabalhou em outra época, sendo que nem mesmo conheceu o processo,
quiçá sentença condenatória.
Assim, o que ao final se requer, o
presente agravo de petição deve ser julgado totalmente procedente, a fim de
declarar inexigível a dívida cobrada na Reclamação trabalhista em tela e
excluí-la da execução, em vista dos fundamentos acima apresentados.
5. Dos pedidos
Ante
ao exposto a agravante requer:
a)
Que o presente agravo de petição seja
processado, recebido e que seja atribuído efeito suspensivo ao r. Despacho
atacado;
b)
Que o presente agravo, após o
contraditório, seja julgado totalmente
procedente para declarar inexigível o débito cobrado na reclamação trabalhista
por [Nome do agravado], em epígrafe, em relação à executada [Nome da agravante],
bem como para determinar sua exclusão do processo de execução, face à
sua ilegitimidade para responder à referida dívida, medida que se impõe.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, dia, mês e ano.
ÉRICO
T. B. OLIVIERI
OAB/SP
184.337
ADVOGADO
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