terça-feira, 12 de abril de 2022

[Modelo] Processo e Direito do Trabalho - Recurso de Agravo de Petição

 Ao Juízo de Direito da ___ Vara do Trabalho de Guarulhos – Estado de São Paulo.

 

 

Processo nº RTOrd 0000000-00.0000.5.02.0000

 

 

[Nome e qualificação da agravante], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, em que litigam [Nome da parte reclamante] versus [Nomes das partes reclamadas], partes também qualificadas, inconformada com a decisão de ID xxxxxxx, interpor

Agravo de petição

 

O que faz com fulcro no art. 897, alínea “a” da CLT, de acordo com as razões que seguem anexadas, as quais requer-se que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para apreciação.

Requer-se ainda, a intimação do recorrido para que o mesmo apresente suas Contrarrazões ao presente recurso.

 

A Delimitação da matéria, para fins de juízo de admissibilidade do presente recurso, é a seguinte: Desconsideração da personalidade jurídica (Procedimento que originou a decisão agravada) – Inserção indevida de diretor de Cooperativa no polo passivo da execução – Ilegitimidade da agravante para responder à obrigação cobrada na ação - Desproporcionalidade.

 

A justificação da matéria delimitada é encontrada no fato que a agravante requereu sua exclusão da execução, o juízo instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgando parcialmente procedente para apenas liberar valores bloqueados oriundo de salário, mas a manteve responsável pela obrigação trabalhista cobrada na execução, mesmo não sendo Diretora financeira no tempo  do contrato, tampouco ao tempo da Sentença e mesmo não praticando nenhum ato prejudicial ao agravado, por evidente impossibilidade.

 

Já a Delimitação dos valores, cuja demonstração também é necessária para o presente recurso e analisada para fins de admissibilidade do presente recurso é de R$ 32.637,32 (Decisão de liquidação de ID xxxxxxx), em vista que a discussão se refere à legitimidade da responsabilidade atribuída à agravante para responder à execução, razão pela qual a execução é atacada em seu valor integral.

 

As custas seguem recolhidas, conforme o anexo comprovante de pagamento, para o devido seguimento.

 

Nestes termos,

 

Pede deferimento.

 

São Paulo, dia, mês e ano.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

 

__________________________________________________

 

RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO

 

Origem:

 

Processo n°

 

Agravante:

 

Agravado:

 

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região!

 

Colenda Turma!

 

Doutos Julgadores!

 

 

1) Uma breve suma da execução

 

 

Em função da inserção da agravante na execução, ocasião em que foi bloqueada uma quantia oriunda de seu salário, o que ocorreu em razão ter figurado como diretora na Cooperativa que figura como executada, por apenas dois meses, pediu para que fosse excluída da execução e que a parte de seu salário bloqueada fosse liberada, por ser impenhorável.

 

Em seu pedido a agravante argumentou que além da dívida representar culpa de Diretores pretéritos, por consequência lógica não poderia arcar com essa responsabilidade, já que figurou, de fato, por pouquíssimo tempo como diretora e nem mesmo conhecia a reclamação trabalhista.

 

O MM. Juízo da execução recebeu o pedido e por isso instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a manifestação do agravado, que contestou o pedido.

 

Formado então o contraditório, o juízo a quo julgou o pedido de exclusão da agravante, da execução, por meio de decisão com força de definitiva e concedeu parcialmente o pedido, mas a manteve no polo passivo da execução, conforme vemos na decisão abaixo, ipsis literis:

 

“Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de [nome da agravante], que figura como diretora financeira da terceira reclamada. A ré alega que foi tesoureira da terceira reclamada por um curto período de tempo, porém, consta na certidão da Jucesp como atual diretora financeira. Ainda, a carta de renúncia que junta aos autos se deu em abril de 2017, no curso da presente ação, o que leva a crer que a renúncia apenas foi realizada a fim de esquivar-se da execução. Sendo assim, não pode a ré, como diretora financeira da terceira reclamada, alegar desconhecimento da presente ação, tampouco do contrato de trabalho mantido pelo reclamante. Por outro lado, com relação ao valor bloqueado, a ré comprova documentalmente a impenhorabilidade do valor, por ter natureza salarial. Ao contrário do sustentado pelo reclamante, a ré não juntou extrato apenas de um período conveniente, mas sim do mês completo de março de 2017, onde comprovou que recebeu tão-somente o seu salário naquela conta no mês do bloqueio. Ainda, em contraponto ao aventado pelo reclamante, em análise ao extrato juntado, não verifico gastos exorbitantes ou acima do valor do salário da ré. Frise-se que apenas o valor bloqueado é impenhorável, ficando indeferida a impenhorabilidade sobre a referida conta. Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da terceira reclamada, determinar a inclusão no polo passivo da diretora financeira [nome da agravante]. Por impenhorável, determino a devolução do depósito de R$ 0.000,00, em 00/00/000, BB, à depositante [nome da agravante], CPF: 000.000.000-00, à conta-corrente da qual foi retirado o valor: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 00000 - Conta 00000000-0. Quanto ao prosseguimento da execução, determino a expedição de mandado de arresto e avaliação do veículo de placa XXX0000 (fls. 000 do PDF), de propriedade do sócio [Nome], mandado este a ser cumprido no endereço indicado pela oficial de justiça, localizado via INFOJUD (Rua xxxx, 000, Butantã, São Paulo - SP, CEP 0000-000). Caso positiva a diligência, deverá ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de [nome] e conversão do arresto em penhora.” (Supressões para preservação no nome das partes)

 

Como vemos na transcrição da decisão ora guerreada, o pedido de exclusão e liberação do dinheiro bloqueado foi julgado parcialmente procedente, contudo a agravante foi mantida no polo passivo da execução, devido ao fato de estar figurando atualmente como diretora financeira e presumindo-se que seu pedido de exclusão se deu para se esquivar dessa execução.

Diante do inconformismo da agravante na parte que lhe desfavorece no r. Despacho agravado, interpõe o presente agravo de petição, que é perfeitamente cabível, como vemos a seguir.

 

2) Do cabimento do presente recurso

 

 

Como foi acima descrito, a respeitável Decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica incluiu a agravante, s.m.j., indevidamente no processo de execução, razão pela qual possui interesse processual para o recurso.

 

O art. 897, “a”, da CLT, afirma:

 

 

“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

 

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.”

 

 

Ora, o caso em tela está pautado em uma decisão em processo de execução e, desta forma, é passível de Agravo de Petição, no prazo legal, conforme artigo supramencionado.

 

Cumpre salientar que conforme o parágrafo primeiro do referido artigo, é requisito essencial para o Agravo de Petição a delimitação de matéria e de valores.

 

A matéria, como já declinado na petição de interposição deste recurso, está delimitada nos assuntos a seguir: Desconsideração da personalidade jurídica – Inserção indevida de diretor de Cooperativa no polo passivo da execução – Desproporcionalidade.

 

O valor também foi exatamente delimitado em R$ 00.000,32 (Decisão de liquidação de ID xxxxxxx), que é o valor integral da execução. A delimitação do valor integral se deve ao fato que a agravante defende sua ilegitimidade para responder à execução.

 

Diante disto, requer-se o devido recebimento deste recurso, bem como o seu provimento, pelas razões que são abaixo expostas.

 

 

3) Dos motivos para a reforma do despacho agravado

 

 

A requerente, em 00/00/0000, assumiu o encargo de Tesoureira da reclamada Cooperxxxxxx (Doc. J.), a pedido de membros da Diretoria, já que, em situação financeira lastimável e quase sem trabalhos a realizar, a Cooperativa pretendia obter empréstimo junto a instituições bancárias para uma tentativa de alavancar suas atividades, contudo isso não seria possível com a diretoria incompleta.

Assim, após a posse, não foi possível obter qualquer crédito na praça pois já haviam muitos débitos e dívidas vencidas e a Cooperxxxxx já encontrava-se com o nome inscrito em cadastros de maus pagadores, o que determinou a paralisação total de suas atividades após aproximadamente dois meses da entrada da requerente, motivo que fez com que atuasse realmente no cargo, apenas por aproximadamente apenas esses dois meses, ou seja, em maio e junho de 0000.

Recentemente, a requerente se surpreendeu com a penhora de uma quantia em sua conta-corrente, decorrente de seu salário e, ao investigar o motivo, se deparou com a presente reclamação trabalhista, que sequer sonhava existir.

Por ser leiga nas questões atinentes à Cooperativa, não tinha idéia que ao aceitar o cargo de Tesoureira e não mais atuando, não seria mais responsável por nada, até porque solicitou aos Diretores sua exclusão, de forma verbal e, por não ter surtido efeito, requereu sua exclusão formal, recentemente, ao tomar conhecimento deste processo. (Doc.j.)

Depreende-se do período laborado pelo reclamante, ou seja, 05.11.2012 a 05.11.2013, conforme consta da petição inicial, a requerente sequer era associada à Cooperxxxxxxx e mais evidente ainda que não participava da Diretoria, como Tesoureira, pois a sua entrada se deu em 28.04.2.014, ou seja, 5 (cinco) meses após.

Assim, a situação da responsabilização solidária da agravante pelo débito cobrado nesta ação, são fatos que, além de injustos, são ilegais, como abaixo veremos e não atendem ao senso de justiça.

No que tange à responsabilização solidária da agravante pelo débito executado nesta reclamação trabalhista, não se vislumbra nos autos, nenhuma prova que houve, por parte dela, qualquer tipo de infração legal ou fraude a direitos trabalhistas aqui cobrados ou mesmo qualquer tipo de improbidade ou malversação de suas ações no cargo exercido, até porque essa prova seria impossível face ao período em que atuou como Tesoureira da Cooperxxxxxx, ou seja, posterior à ruptura das relações de trabalho do reclamante com a reclamada Cooperxxxxx, conforme constam da petição inicial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já decidiu acerca do tema, e não poderia ter sido outro o comando judicial, senão vejamos:

 

“EX-DIRETOR DE COOPERATIVA. RENÚNCIA PRÉVIA AO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A responsabilidade dos ex-diretores de cooperativa é limitada àqueles que figuraram no contrato social da ré ao tempo da prestação dos serviços pelo trabalhador. O registro formal da saída em momento pretérito ao início do pacto laboral elide a possibilidade de execução do ex-diretor, mormente quando não comprovada a existência de fraude na renúncia ou a ilicitude na alteração contratual. Agravo a que se nega provimento, merecendo ser mantida a decisão de origem. (TRT-2 - AP: 01097003520085020361 SP 01097003520085020361 A20, Relator: BENEDITO VALENTINI, Data de Julgamento: 11/06/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação: 19/06/2015)” (grifos do subscritor).

 

 

Vemos que o argumento da r. Decisão atacada ignora que o contrato de trabalho discutido nesta ação é de um período que a agravante nem conhecia a executada Cooperxxxxxx.

 

O próprio teor da discussão sobre o pedido de impenhorabilidade de um valor da agravante que foi recebido a título de salário demonstra, que na época do pedido de sua exclusão da execução, era empregada de uma outra empresa, o que demonstra que não atua mais como diretora financeira, sendo, nesse caso, mero detalhe que seu nome ainda continue registrado na JUCESP, sendo que vai providenciar a exclusão o mais rápido possível.

 

A agravante, após apenas dois meses de atuação na executada Cooperxxxxx, teve que parar de trabalhar, pois houve o encerramento das atividades! Se as atividades estão encerradas, realmente, de fato, não se pode falar que há atuação da agravante como diretora financeira.

 

Ademais, para não faltar ao trabalho e pelo fato que imaginava que o registro de seu nome perante a JUCESP aliado ao fato que as atividades da Cooperxxxx haviam se encerrado, lhe fez crer que esse fato não lhe prejudicaria e que poderia cuidar depois de sua exclusão dos cadastros públicos.

 

A presunção que a renúncia é fraudulenta, além de ofensiva, pois uma alegada sem maiores bases, confronta a lógica, pois não mais existe atividade da Cooperxxxxxx e a agravante após o encerramento das atividades, procurou emprego, normalmente para seguir com sua vida e, em outras palavras diz que se trata de uma tentativa de fraude, o que não é verdade, é uma afirmação irresponsável e desprovida de maiores bases probatórias.

 

O fato do pedido de renúncia ser recente se deu pelo fato que a agravante só se deu conta do presente processo, quando houve o bloqueio de sua conta bancária.

 

Ao saber desse fato enviou notificação de renúncia para a casa do Presidente, já que a Cooperxxxxx “evaporou” e por isso a notificação é recente. Não se trata de fraude, não se trata de má-fé e a agravante até já se dirigiu à JUCESP para colher informações de como pedir sua exclusão, contudo está sem condições no momento de se assessorar por um contador, pois não tem como pedir isso para a executada Cooperxxxxxx e precisa de conhecimentos que não detém para o pedido de exclusão, que será feito.

 

Também é necessário frisar que a renúncia enviada é um ato jurídico perfeito, tem presunção de legalidade e sua falsidade está sujeita à penalização criminal, o que presume que se está falando a verdade, até pela prevalência do princípio constitucional da presunção de inocência.

 

Além do mais, diante da renúncia, a agravante esperava que fosse substituída no cargo, bem como seu cadastro.

 

A agravante não seria ousada de mentir para o Judiciário, pois o encerramento das atividades da Cooperxxxxx é fato provado e comprovado nos autos.

 

Também temos que a situação se torna desproporcional, ofendendo o princípio constitucional da proporcionalidade, pois a agravante entrou para tentar ajudar a Cooperxxxxx a não fechar, mas a situação financeira estava tão deteriorada que dois meses após foi necessário o encerramento das atividades.

 

Agora se pergunta: É justo, a agravante responder por uma dívida de quando nem era Diretora? Qual o direito que sustenta essa situação?

 

Em uma sociedade cooperativa, onde não existe integralização de valores na participação dos associados, o fato de uma pessoa adentrar em seus quadros, ficar apenas dois meses na função de diretora financeira e, em razão do encerramento das atividades pelo excesso de dívidas, mesmo não tendo participado de nenhum ato de improbidade na administração e tampouco ter administrado recursos, ter que responder por essa dívida é um fato de profunda preocupação, pois é no mínimo um absurdo!

 

Apenas a inscrição do nome da agravante como diretora financeira perante a JUCESP é uma situação muito frágil frente aos seguintes fatos:

 

a)      A dívida trabalhista refere-se a um contrato que se iniciou e se findou antes da agravante se inscrever nos quadros da Cooperativa executada;

 

b)      A agravante trabalhou apenas dois meses, pois não foi mais possível face ao encerramento das atividades da Cooperativa executada;

 

c)      A agravante não praticou qualquer ato de má administração, aliás, praticou poucos atos em função do pouco tempo que trabalhou;

 

d)      A agravante provou que era empregada de outra empresa quando fez o pedido de exclusão de seu nome da execução, o que contradiz frontalmente o argumento do r. Despacho agravado, em relação ao nome da agravante estar atualmente inscrito na Jucesp, o que prova que apenas não o fez pelo fato do encerramento das atividades e por não pensar que isso seria necessário ou que lhe prejudicaria;

 

e)      A Executada Cooperxxxxx encerrou, de fato, suas atividades.

 

Agora o argumento trazido no r. Despacho, que apenas pelo fato de atuar como Diretora financeira, deveria conhecer a presente reclamação trabalhista, com todo o respeito, se trata de uma falácia, pois apresenta um silogismo defeituoso.

 

A agravante trabalhou na Cooperxxxxx um curto período, ou seja, maio e junho de 2.014.

 

Ocorre Excelências, que a Sentença definitiva de mérito foi prolatada apenas em 00/00/0000 e, portanto, a agravante não conhecia a ação e tampouco a condenação (que não existia), até porque sua função não era receber notificações, tampouco contratar advogado. Se alguém conheceu essa situação foi o Departamento Jurídico da empresa e a Presidência, pois qual seria a função da agravante nessa situação, se não havia a previsão de qualquer pagamento?

 

De mais a mais, não estamos diante de uma empresa comum, mas de uma cooperativa, o que demonstra que não foi feito investimento pela agravante, tampouco explorou a reclamada Cooperxxxxxx comercialmente, razão que impõe um tratamento diferenciado quando o assunto é responsabilidade subsidiária dos Diretores.

 

Na verdade Excelências, a agravante foi usada para integrar um cargo que faltava na época e toda a responsabilidade lhe recaiu, o que não é justo, não é!

 

Diante de tais fatos vemos que a permanência da agravante na execução, (i) que é uma simples pessoa física; (ii) que não participou da administração da executada Cooperxxxxx; (iii) que não fez investimentos; (iv) que não auferiu lucros; (v) que não praticou nenhum ato de má administração; (vi) que ficou apenas dois meses, de fato, no cargo; (vii) que pediu sua exclusão formal do cargo; (viii) que provou que após o encerramento das atividades trabalhava como empregada, não pode vir a ser responsabilizada da forma que está, razão pela qual é de rigor que a decisão seja reformada para que seja excluída sua responsabilidade e consequente participação como executada do processo.

 

 

4. Considerações finais

 

 

Após a exposição dos fatos e argumentos acima, vemos que a permanência da agravante na execução é uma situação de profunda injustiça e baseada em critérios extremamente insuficientes.

 

Mantê-la como responsável por pagar essa dívida, seria mais um erro judiciário que vai considerar culpada uma pessoa que não contratou, não dispensou, não era responsável por pagar o reclamante, trabalhou em outra época, sendo que nem mesmo conheceu o processo, quiçá sentença condenatória.

 

Assim, o que ao final se requer, o presente agravo de petição deve ser julgado totalmente procedente, a fim de declarar inexigível a dívida cobrada na Reclamação trabalhista em tela e excluí-la da execução, em vista dos fundamentos acima apresentados.

 

 

5. Dos pedidos

 

 

Ante ao exposto a agravante requer:

 

 

a)      Que o presente agravo de petição seja processado, recebido e que seja atribuído efeito suspensivo ao r. Despacho atacado;

 

b)      Que o presente agravo, após o contraditório, seja julgado totalmente procedente para declarar inexigível o débito cobrado na reclamação trabalhista por [Nome do agravado], em epígrafe, em relação à executada [Nome da agravante], bem como para determinar sua exclusão do processo de execução, face à sua ilegitimidade para responder à referida dívida, medida que se impõe.

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, dia, mês e ano.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

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