Ao Juízo de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de “Nome da cidade” – Estado de São Paulo.
[Nome e qualificação dos autores – empresa e sócios] por seu
advogado (cf. proc. anexa), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, para, com fundamento nos artigos de lei e fundamentos apresentados,
propor:
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência
Em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 08.920.673/0001-71, estabelecida na Rua Guaicurus, nº 1.394, Lapa, São
Paulo - SP, CEP 05033-002, pelos motivos e para os fins a seguir aduzidos:
1. Dos fatos
A primeira autora é empresa
metalúrgica regularmente constituída, com seus atos constitutivos registrados
na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob NIRE nº 00.000.000.000, em 00/00/1965,
e os demais autores figuram na condição de sócios e diretamente interessados na
causa. (Doc.1)
A primeira autora opera, portanto,
há décadas no mercado, tendo clientes em todo o território brasileiro e se
trata de uma grande indústria produtora de autopeças, contando com
aproximadamente 500 (quinhentos) funcionários.
No dia de ontem (00/00/0000),
entretanto, seus sócios, ora autores também, foram surpreendidos com a notícia
que o CNPJ da primeira autora havia sido baixado e que simplesmente, da noite
para o dia, não possuía mais registro perante a Receita Federal do Brasil, o
que a impossibilita de emitir nota fiscal, inviabilizando sua operação
comercial.
Chocados com a notícia, uma vez que
a empresa que figura como primeira autora vem operando normalmente há décadas,
em plena atividade e nunca solicitou a liquidação voluntária, os sócios ora
autores, diligenciaram até uma Agência da Receita Federal e foram informados de
que seu CNPJ havia sido realmente baixado, enviando-lhe os documentos anexos,
que dão conta do absurdo ocorrido (Protocolo do pedido de liquidação e Certidão
de baixa do CNPJ).
Esclareceu ainda a Receita Federal,
que a baixa do CNPJ foi ordenada por ato Junta Comercial do Estado de São
Paulo, em vista ter aparentemente ocorrido a liquidação voluntária da sociedade.
Os autores não têm a menor ideia da
razão pela qual ou como a JUCESP procedeu à liquidação voluntária da empresa,
pois se isso ocorreu é uma fraude e um ato nulo de pleno direito.
A primeira autora ou seus sócios
que também figuram como autores nunca
solicitaram a liquidação ou extinção da referida empresa, pois isso jamais foi
deliberado em assembleia. Destarte, os autores estão atordoados e em pânico,
pois, ou foram vítimas de um absurdo e inaceitável equívoco ou, de uma fraude,
pois não há qualquer razão plausível e para o ocorrido.
De qualquer forma, o fato é que
neste momento a primeira autora não tem CNPJ ativo, o que a impossibilita do
exercício de sua atividade fabril, não podendo realizar vendas e obter o
faturamento necessário ao pagamento de suas obrigações sociais, tributárias e
especialmente trabalhistas.
Pela gravidade da situação, que
coloca em jogo um patrimônio de centenas de milhões de reais, inviabiliza
injustamente a atividade fabril da primeira autora e impõe um efeito devastador
na localidade onde está estabelecida, pois se trata da maior empresa da cidade
de “Nome da cidade”, não resta alternativa senão o pedido do socorro da tutela
jurisdicional, a fim de restabelecer o registro empresarial perante os
registros da requerida.
2. Do direito
2.1. Da obrigação de restabelecer o registro mercantil da primeira autora
Se foi uma falha ou um crime, não
importa, o ato deve ser corrigido, posto que os autores em nada concorreram
para que tal situação viesse a ocorrer.
Desta forma a atividade
empresarial/industrial da primeira autora resta fatalmente prejudicada enquanto
não for solucionada essa questão.
A JUCESP, por ato doloso ou culposo
não pode impedir a atividade industrial da primeira autora, que hoje se mantém
sustentada juridicamente apenas na affectio
societatis e no patrimônio que, de fato, não foi liquidado, pois em sua
atividade industrial sempre obedeceu rigorosamente as regras legais e isso lhe
dá o direito adquirido para explorar a atividade que desenvolve.
A situação de não poder emitir
documentos fiscais paralisa totalmente a atividade da primeira autora, que já
está prestes a paralisar a produção.
As consequências relativas aos
fatos ora narrados ofendem frontalmente a livre iniciativa empresarial, a
propriedade privada, o direito de livre associação e atividade empresarial, que
não podem ficar prejudicados frente a um acontecimento que é, no mínimo,
ilícito.
O artigo 170 da Constituição
Federal traz algumas das ofensas à ordem econômica contidas neste caso, pois
está sendo ofendido o livre exercício de atividade empresária, como vemos em
seu texto abaixo transcrito:
“Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
II -
propriedade privada;
[...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.”
As ofensas à livre iniciativa
empresarial, à propriedade privada e à liberdade econômica, aliados ao fato que
a primeira autora não deve nada aos cofres públicos pois sempre honrou suas
obrigações tributárias, são suficientes para demonstrar que a situação é
ilegal, ilícita e merece ser corrigida.
Estamos diante de um
constrangimento ilegal que não pode surtir efeitos da forma que está, pois é
evidente que estamos diante de uma fraude e inexiste qualquer mácula capaz de
sustentar os fatos da forma como ocorreram.
Portanto o direito dos autores de
manter o registro empresarial da primeira autora perante o cadastro público da
requerida não pode ser impedido e deve ser restabelecido, anulando-se todo e
qualquer procedimento ou pedido de liquidação voluntária da primeira autora,
que é a primeira autora ou agindo de forma a restabelecer o registro mercantil
da primeira autora.
2.2. Da necessidade da concessão de tutela de urgência
Os autores não possuem qualquer
margem de tempo para aguardar o transcorrer do processo, mínimo que seja, pois a
atividade fiscal/mercantil da primeira autora já está paralisada e gerando prejuízos
que são consideráveis e em muito breve terá que parar a atividade industrial.
A concessão de tutela de urgência
em caráter antecedente se faz necessária em vista que a probabilidade do direito
invocado, ou seja, do restabelecimento do registro empresarial da primeira
autora é evidente, em vista que nega ter requerido a liquidação empresarial.
Neste particular, não existem
motivos ou situações que poderiam levar à liquidação da sociedade empresária
que é uma das maiores de seu segmento.
O perigo de dano neste caso é
aterrorizante, pois além de colocar em risco o patrimônio da primeira autora e
de seus sócios, que de fato não foi liquidado, pode gerar um efeito em cascata
atingindo fornecedores e empresas terceirizadas, que não poderão vender a
matéria-prima ou serviços; os funcionários e suas famílias (aproximadamente 500)
que podem ser dispensados; o Poder Público com a paralização do fato gerador
dos impostos e certamente refletirá em toda a cidade de “Nome da cidade”, ou
seja, uma tragédia local que pode e deve ser evitada!
A concessão da tutela de urgência,
por outro lado, não vai gerar qualquer prejuízo à requerida, pelo contrário,
permitirá a produção de riqueza e a arrecadação de impostos.
O artigo 300 do Código de processo
civil, nas circunstâncias narradas, tem aplicação obrigatória, o que vemos do
seu próprio texto a seguir transcrito:
“Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A natureza do risco de dano aos
direitos dos autores impõe que a decisão sobre o pedido de tutela de urgência
seja prolatada em sede liminar e em caráter emergencial, até porque não é
irreversível, tampouco causa prejuízo à requerida JUCESP.
Diante do exposto, como ao final se
requer, deve ser concedida decisão liminar em sede de tutela de urgência para
que a ré restabeleça imediatamente o registro empresarial da primeira autora e
informe a Receita Federal do Brasil e a Fazenda do Estado de São Paulo com
urgência, até final julgamento da causa, a fim de permitir a emissão de
notas-fiscais eletrônicas, permitindo assim sua atividade fabril e comercial.
3. Das provas que os autores pretendem produzir
Os autores, além das provas
documentais necessárias e já juntadas, que indicam a prova do fato constitutivo
de seus direitos, pretendem que a requerida apresente os documentos que
embasaram o pedido de liquidação voluntária da empresa e que seja realizada
perícia judicial nos referidos documentos, para que fique devidamente provado,
caso existam, que tudo se tratou de uma fraude.
No mais pretendem ouvir testemunhas
que serão oportunamente arroladas e a juntada de documentos novos, pois os
autores provocaram a polícia civil para que seja registrada e investigada a
situação, além de outras diligências que pretendem fazer. (doc.j.)
De qualquer forma, os autores
pretendem produzir todo o tipo de prova que se mostrar pertinente e necessário
para o exercício do direito de ação, da ampla defesa e demonstração da verdade
dos fatos.
4. Dos pedidos e requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm os
autores, respeitosamente, nos termos das normas vigentes, ao final pedir e
requerer:
1) a concessão de decisão em sede
de tutela de urgência para determinar que a ré - Junta Comercial do Estado de
São Paulo – JUCESP, restabeleça o registro empresarial da primeira autora e
informe a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e a Receita Federal do
Brasil, a fim que se possa restaurar o status
quo ante e permitir que a primeira ré, através de seus sócios, realize a
atividade fabril que desenvolve desde sua fundação, por ser um direito
plenamente adquirido;
2) a citação da requerida em seu
órgão de representação judicial, para que conteste a ação, caso queira, no
prazo legal;
3) que a requerida, por meio da
JUCESP e de sua procuradoria jurídica, seja obrigada a apresentar os documentos
de liquidação da primeira autora que foram arquivados e que ensejaram a
comunicação de sua liquidação voluntária à Receita Federal do Brasil, nos
termos do artigo 396 do Código de processo civil;
4) a total procedência da ação para
que o registro empresarial da autora [Nome da autora] seja restabelecido e
informada a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, bem como a Receita
Federal do Brasil, confirmando-se a tutela de urgência, se concedida e
condenando-se a requerida nas custas processuais de sucumbência;
5) que seja realizada audiência de
tentativa de conciliação, em vista que o pedido não envolve valores
financeiros;
6) o direito de provar o alegado
por todos os meios em direito admitidos, notadamente a apresentação de
documentos pela requerida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos,
perícias, vistorias e quaisquer outras que se mostrarem úteis e pertinentes
para o exercício da ampla defesa.
7) Requer-se, finalmente, o prazo
de 3 (três) dias para a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento da
taxa judiciária, taxas de mandato judicial e despesas de intimação, tendo em
vista a urgência que a situação requer.
Dá-se à
causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para os fins de direito.
Nestes
termos.
Pede
deferimento.
Cidade, dia
mês e ano.
ÉRICO T. B. OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ADVOGADO
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