segunda-feira, 11 de abril de 2022

[Modelo] Processo Civil / Direito Empresarial - Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de Urgência

 Ao Juízo de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de “Nome da cidade” – Estado de São Paulo.

 

 

[Nome e qualificação dos autores – empresa e sócios] por seu advogado (cf. proc. anexa), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento nos artigos de lei e fundamentos apresentados, propor:

Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência

Em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.920.673/0001-71, estabelecida na Rua Guaicurus, nº 1.394, Lapa, São Paulo - SP, CEP 05033-002, pelos motivos e para os fins a seguir aduzidos:

 

1. Dos fatos

 

A primeira autora é empresa metalúrgica regularmente constituída, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob NIRE nº 00.000.000.000, em 00/00/1965, e os demais autores figuram na condição de sócios e diretamente interessados na causa. (Doc.1)

A primeira autora opera, portanto, há décadas no mercado, tendo clientes em todo o território brasileiro e se trata de uma grande indústria produtora de autopeças, contando com aproximadamente 500 (quinhentos) funcionários.

No dia de ontem (00/00/0000), entretanto, seus sócios, ora autores também, foram surpreendidos com a notícia que o CNPJ da primeira autora havia sido baixado e que simplesmente, da noite para o dia, não possuía mais registro perante a Receita Federal do Brasil, o que a impossibilita de emitir nota fiscal, inviabilizando sua operação comercial.

Chocados com a notícia, uma vez que a empresa que figura como primeira autora vem operando normalmente há décadas, em plena atividade e nunca solicitou a liquidação voluntária, os sócios ora autores, diligenciaram até uma Agência da Receita Federal e foram informados de que seu CNPJ havia sido realmente baixado, enviando-lhe os documentos anexos, que dão conta do absurdo ocorrido (Protocolo do pedido de liquidação e Certidão de baixa do CNPJ).

Esclareceu ainda a Receita Federal, que a baixa do CNPJ foi ordenada por ato Junta Comercial do Estado de São Paulo, em vista ter aparentemente ocorrido a liquidação voluntária da sociedade.

Os autores não têm a menor ideia da razão pela qual ou como a JUCESP procedeu à liquidação voluntária da empresa, pois se isso ocorreu é uma fraude e um ato nulo de pleno direito.

A primeira autora ou seus sócios que também figuram como autores nunca solicitaram a liquidação ou extinção da referida empresa, pois isso jamais foi deliberado em assembleia. Destarte, os autores estão atordoados e em pânico, pois, ou foram vítimas de um absurdo e inaceitável equívoco ou, de uma fraude, pois não há qualquer razão plausível e para o ocorrido.

De qualquer forma, o fato é que neste momento a primeira autora não tem CNPJ ativo, o que a impossibilita do exercício de sua atividade fabril, não podendo realizar vendas e obter o faturamento necessário ao pagamento de suas obrigações sociais, tributárias e especialmente trabalhistas.

Pela gravidade da situação, que coloca em jogo um patrimônio de centenas de milhões de reais, inviabiliza injustamente a atividade fabril da primeira autora e impõe um efeito devastador na localidade onde está estabelecida, pois se trata da maior empresa da cidade de “Nome da cidade”, não resta alternativa senão o pedido do socorro da tutela jurisdicional, a fim de restabelecer o registro empresarial perante os registros da requerida.

 

2. Do direito

 

2.1. Da obrigação de restabelecer o registro mercantil da primeira autora

 

Se foi uma falha ou um crime, não importa, o ato deve ser corrigido, posto que os autores em nada concorreram para que tal situação viesse a ocorrer.

Desta forma a atividade empresarial/industrial da primeira autora resta fatalmente prejudicada enquanto não for solucionada essa questão.

A JUCESP, por ato doloso ou culposo não pode impedir a atividade industrial da primeira autora, que hoje se mantém sustentada juridicamente apenas na affectio societatis e no patrimônio que, de fato, não foi liquidado, pois em sua atividade industrial sempre obedeceu rigorosamente as regras legais e isso lhe dá o direito adquirido para explorar a atividade que desenvolve.

A situação de não poder emitir documentos fiscais paralisa totalmente a atividade da primeira autora, que já está prestes a paralisar a produção.

As consequências relativas aos fatos ora narrados ofendem frontalmente a livre iniciativa empresarial, a propriedade privada, o direito de livre associação e atividade empresarial, que não podem ficar prejudicados frente a um acontecimento que é, no mínimo, ilícito.

O artigo 170 da Constituição Federal traz algumas das ofensas à ordem econômica contidas neste caso, pois está sendo ofendido o livre exercício de atividade empresária, como vemos em seu texto abaixo transcrito:

 

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 [...]

II - propriedade privada;

[...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

 

As ofensas à livre iniciativa empresarial, à propriedade privada e à liberdade econômica, aliados ao fato que a primeira autora não deve nada aos cofres públicos pois sempre honrou suas obrigações tributárias, são suficientes para demonstrar que a situação é ilegal, ilícita e merece ser corrigida.

Estamos diante de um constrangimento ilegal que não pode surtir efeitos da forma que está, pois é evidente que estamos diante de uma fraude e inexiste qualquer mácula capaz de sustentar os fatos da forma como ocorreram.

Portanto o direito dos autores de manter o registro empresarial da primeira autora perante o cadastro público da requerida não pode ser impedido e deve ser restabelecido, anulando-se todo e qualquer procedimento ou pedido de liquidação voluntária da primeira autora, que é a primeira autora ou agindo de forma a restabelecer o registro mercantil da primeira autora.

 

2.2. Da necessidade da concessão de tutela de urgência

 

Os autores não possuem qualquer margem de tempo para aguardar o transcorrer do processo, mínimo que seja, pois a atividade fiscal/mercantil da primeira autora já está paralisada e gerando prejuízos que são consideráveis e em muito breve terá que parar a atividade industrial.

A concessão de tutela de urgência em caráter antecedente se faz necessária em vista que a probabilidade do direito invocado, ou seja, do restabelecimento do registro empresarial da primeira autora é evidente, em vista que nega ter requerido a liquidação empresarial.

Neste particular, não existem motivos ou situações que poderiam levar à liquidação da sociedade empresária que é uma das maiores de seu segmento.

O perigo de dano neste caso é aterrorizante, pois além de colocar em risco o patrimônio da primeira autora e de seus sócios, que de fato não foi liquidado, pode gerar um efeito em cascata atingindo fornecedores e empresas terceirizadas, que não poderão vender a matéria-prima ou serviços; os funcionários e suas famílias (aproximadamente 500) que podem ser dispensados; o Poder Público com a paralização do fato gerador dos impostos e certamente refletirá em toda a cidade de “Nome da cidade”, ou seja, uma tragédia local que pode e deve ser evitada!

A concessão da tutela de urgência, por outro lado, não vai gerar qualquer prejuízo à requerida, pelo contrário, permitirá a produção de riqueza e a arrecadação de impostos.

O artigo 300 do Código de processo civil, nas circunstâncias narradas, tem aplicação obrigatória, o que vemos do seu próprio texto a seguir transcrito:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A natureza do risco de dano aos direitos dos autores impõe que a decisão sobre o pedido de tutela de urgência seja prolatada em sede liminar e em caráter emergencial, até porque não é irreversível, tampouco causa prejuízo à requerida JUCESP.

Diante do exposto, como ao final se requer, deve ser concedida decisão liminar em sede de tutela de urgência para que a ré restabeleça imediatamente o registro empresarial da primeira autora e informe a Receita Federal do Brasil e a Fazenda do Estado de São Paulo com urgência, até final julgamento da causa, a fim de permitir a emissão de notas-fiscais eletrônicas, permitindo assim sua atividade fabril e comercial.

 

3. Das provas que os autores pretendem produzir

 

Os autores, além das provas documentais necessárias e já juntadas, que indicam a prova do fato constitutivo de seus direitos, pretendem que a requerida apresente os documentos que embasaram o pedido de liquidação voluntária da empresa e que seja realizada perícia judicial nos referidos documentos, para que fique devidamente provado, caso existam, que tudo se tratou de uma fraude.

No mais pretendem ouvir testemunhas que serão oportunamente arroladas e a juntada de documentos novos, pois os autores provocaram a polícia civil para que seja registrada e investigada a situação, além de outras diligências que pretendem fazer. (doc.j.)

De qualquer forma, os autores pretendem produzir todo o tipo de prova que se mostrar pertinente e necessário para o exercício do direito de ação, da ampla defesa e demonstração da verdade dos fatos.

 

4. Dos pedidos e requerimentos

 

Diante de todo o exposto, vêm os autores, respeitosamente, nos termos das normas vigentes, ao final pedir e requerer:

1) a concessão de decisão em sede de tutela de urgência para determinar que a ré - Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, restabeleça o registro empresarial da primeira autora e informe a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e a Receita Federal do Brasil, a fim que se possa restaurar o status quo ante e permitir que a primeira ré, através de seus sócios, realize a atividade fabril que desenvolve desde sua fundação, por ser um direito plenamente adquirido;

2) a citação da requerida em seu órgão de representação judicial, para que conteste a ação, caso queira, no prazo legal;

3) que a requerida, por meio da JUCESP e de sua procuradoria jurídica, seja obrigada a apresentar os documentos de liquidação da primeira autora que foram arquivados e que ensejaram a comunicação de sua liquidação voluntária à Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 396 do Código de processo civil;

4) a total procedência da ação para que o registro empresarial da autora [Nome da autora] seja restabelecido e informada a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, bem como a Receita Federal do Brasil, confirmando-se a tutela de urgência, se concedida e condenando-se a requerida nas custas processuais de sucumbência;

5) que seja realizada audiência de tentativa de conciliação, em vista que o pedido não envolve valores financeiros;

6) o direito de provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente a apresentação de documentos pela requerida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, perícias, vistorias e quaisquer outras que se mostrarem úteis e pertinentes para o exercício da ampla defesa.

7) Requer-se, finalmente, o prazo de 3 (três) dias para a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento da taxa judiciária, taxas de mandato judicial e despesas de intimação, tendo em vista a urgência que a situação requer.

Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para os fins de direito.

Nestes termos.

Pede deferimento.

Cidade, dia mês e ano.

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

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