sábado, 9 de abril de 2022

[Modelo] Processo Civil / Processo Civil - Embargos à execução

Ao Juízo de Direito da ___ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo.

  

Distribuição por dependência [1]

Processo nº 000000-00.2020.8.26.0000

 

  

[Nome e qualificação completa da Embargante], por seu advogado que ao final subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de processo civil e demais normas aplicáveis à hipótese, apresentar Embargos à Execução de Título Extrajudicial, que é promovida em seu desfavor por [Nome e qualificação da empresa Embargada], o que faz na forma a seguir expendida:

 

1. Da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita

 

A Embargante, devido ao fato que paralisou suas atividades comerciais, não está em um momento favorável em suas finanças, até pelo efeito da crise econômica generalizada gerada pela pandemia do COVID-19, lhe obriga a requerer o benefício legal da justiça gratuita, até porque o valor da causa é alto e o das custas são proporcionais. 

O pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais prejudicariam sobremaneira a empresa, que atualmente não possui movimento financeiro e repercutiria na esfera da pessoa física da autora, que por ser empresa individual, as naturezas jurídicas de pessoa natural e jurídica se confundem, o que não pode ser ignorado para fins de concessão do privilégio, o que é firmado em declaração anexada. 


Por isso, o benefício da justiça gratuita fundado na Lei nº 1.060/50, bem como no artigo 98 e seguintes do Código de processo civil deve ser concedido, a fim de que o processo seja justo e equânime em uma situação que a autora está sendo vítima de situações que não são de sua responsabilidade.

 

2. Da pretensão da Embargada na ação de execução de título extrajudicial

 

A Embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em vista do não pagamento do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela Embargante, cujo débito decorre de duplicatas sacadas pela compra de mercadorias (tipo da mercadoria), cuja mora foi instituída mediante o protestos dos títulos em Cartório. 

Mediante a inércia da Embargante, a Embargada buscou o poder judiciário para ver satisfeito seu crédito, juntando aos autos ainda, as duplicatas, comprovantes de entrega das mercadorias e dos instrumentos de protesto, demonstrando seu direito líquido, certo e exigível. 

Em apertada suma, esta é a pretensão da Embargada.

 

3. Dos embargos

 

3.1. Preliminarmente

 

3.1.1. Da conexão

 

Conforme consta da documentação ora anexada, depreende-se que a Embargante propôs Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica cc. Pedidos de inexigibilidade de débito, cancelamento de protestos, dano moral e de tutela de urgência, em relação aos mesmos fatos da petição inicial da ação de execução ora embargada. 

A ação foi processada perante a __ª Vara Cível do Foro Regional de xxxxx – Comarca de São Paulo - Capital, sob nº 0000000-00.2020.8.26.0000. 

A ação foi proposta justamente pelo fato que os títulos de crédito executados não são de responsabilidade da Embargante, que jamais comprou ou recebeu qualquer produto, tanto que já levou o caso à polícia, pois paralisou suas atividades comerciais e não há como ter feito qualquer compra, até porque desconhece as pessoas que assinaram o recebimento da mercadoria. 

Por isso e por força do artigo 54 e seguintes do Código de processo civil, deve a causa ter a competência territorial modificada, nos termos do artigo 54 do Código de processo civil [2] para que a ação seja reunida com a promovida anteriormente pela Embargante para julgamento conjunto, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 55 do Código de processo civil [3]. 

Pelo que preconiza a legislação processual vigente, as causas são conexas por força do inciso I do parágrafo 1º, do Artigo 55 do Código de processo civil, que segue transcrito:

 

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

[...]

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

 

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;” 

 

Diante do fato que o mesmo ato/negócio jurídico são a base para as duas ações, motivo que determina a conexão, que deve ser reconhecida por Vossa Excelência. 

Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da conexão entre o processo nº 0000000-00.2020.8.26.0000, que tramita pela __ª Vara Cível do Foro Regional de xxxxxxxx – Comarca de São Paulo – Capital e o processo nº 0000000-00.2020.8.26.00000, que tramita por essa E. __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, devendo o feito ser redistribuído por dependência ao primeiro processo perante a __ª Vara Cível do Foro Regional de xxxxxxx – Comarca de São Paulo-SP, para julgamento conjunto, como ao final se requer.

 

3.2. Do mérito

 

3.2.1. Da inexigibilidade do débito por inexistência de relação jurídica e de exigibilidade dos títulos de crédito

 

No caso é simples entender o motivo da oposição dos presentes embargos, pois é o caso da inexistência de qualquer compra ou pedido de mercadorias junto à empresa Embargada. 

O caso já foi levado à polícia (Doc.j.) para investigação e as providências judiciais na esfera cível estão sendo adotadas, como já informado no tópico anterior, mas fato é que as mercadorias não foram entregues para a Embargante e as assinaturas constantes do recibo de entrega da mercadoria não são da Embargante ou mesmo de alguém por ela autorizado. 

Conforme consta da documentação ora anexada, a Embargante vendeu o fundo de comércio de sua empresa aos 00/00/2.019 e as duplicatas foram sacadas para vencimento nos meses 10, 11 e 12 do ano de 2.019 e as mercadorias também foram entregues após a data da venda do estabelecimento. 

Por tais razões vemos que os fatos narrados retiram a certeza e exigibilidade das duplicatas ora executadas, pois o que ocorreu, de fato, é que os produtos foram comprados e entregues para outras pessoas que não mantém nenhum tipo de vínculo jurídico com a Embargante. 

Conforme consta do contrato de venda do estabelecimento comercial, o comprador é a pessoa do Sr. Fulano de tal, justamente pessoa que consta em pelo menos 3 (três) dos recebimentos de mercadoria entregues após a venda do estabelecimento, conforme podemos constatar nos autos às fls. 00, 00 e 00 dos autos, o que demonstra de forma cabal, que a Embargante jamais recebeu os produtos especificados nas notas fiscais e demais documentos apresentados com a inicial. 

Um detalhe importante a ser observado é que às fls. 00 dos autos, consta compra da própria empresa pertencente ao Sr. Fulano de tal. 

Às fls. 00 dos autos, o recebimento se dá na pessoa da Sra. Fulana de tal, que pelo nome, provavelmente guarda parentesco com o Sr. Fulano de tal. 

Em todos os outros recibos de entrega de mercadoria consta o nome da Sra. Cicrana de tal (RG. 000000000), pessoa com a qual a Embargante não mantém nenhum vínculo jurídico. 

Reforça-se aqui, a questão que a Embargante tinha vendido o estabelecimento comercial quando foi feita a compra e a entrega dos produtos. 

A oitiva dessas pessoas em juízo é fundamental para provar que a Embargante não possui qualquer responsabilidade nas compras noticiadas na petição inicial. 

Ademais, a Embargada talvez tenha faltado com seu dever in vigilando, pois se a venda era feita de forma presencial pelo seu próprio vendedor, esse tinha que ter se certificado que a venda estava sendo feita para a empresa ou pessoa certa, já que a Embargante não se encontrava no local, bem como nenhum de seus prepostos. 

Aqui não está em voga se foi erro de um ou de outro, mas sim a análise das provas e argumentos lançados, que dão conta que a compra não foi feita ou recebida pela Embargante e isso abala a questão da exigibilidade, fundamental para a validade e manutenção do caráter executivo dos títulos de crédito. 

Na teoria dos títulos de crédito, para a execução de uma cártula creditícia, em qualquer de suas modalidades, deve conter os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, o que já é consagrado nas intepretações judiciais e no caso, em vista do defeito jurídico apontado na causa debendi, esses Embargos devem ser julgados totalmente procedentes. 

No caso em tela, com permissivo do inciso I, do artigo 917 do Código de processo civil [4], a Embargante invoca a inexequibilidade e inexigibilidade dos títulos de crédito, por defeito jurídico insanável que é a falta do agente capaz na realização do negócio jurídico, o que em outras palavras significa que a venda e a entrega do produto, para ser exigível, deveria ter ocorrido com a Embargante ou algum preposto e não para terceiros que não mantém nenhum vínculo jurídico para com ela (Embargante). 

O inciso I, do artigo 104 do Código civil, interpretado com a situação ora apresentada, revela a nulidade do negócio subjacente, que contamina os títulos de crédito ora executados, vejamos:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”


A nulidade apresentada, em vista se der absoluta e insanável, contamina também a execução, pois a exigibilidade do título é condição essencial para a própria ação, o que é regrado nos artigos 786 e 803 do Código de processo civil, vejamos:


 

“Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” (grifo ausente no original)

 

“Art. 803. É nula a execução se:

 

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” (grifo do subscritor)

 

 

A Jurisprudência já enfrentou o tema, corroborando a tese apresentada pela Embargante, que os títulos de crédito executados são nulos, bem como a própria ação de execução, o que vemos no exemplo do julgado a seguir apresentado:

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS. RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR TERCEIROS ESTRANHOS À DEVEDORA. 1- A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). 2- Todavia, comprovando a parte autora/apelada, devedora, que não mantinha relações comerciais com a empresa requerida/apelante e que as pessoas que assinaram o canhoto comprovante de recebimento das respectivas mercadorias são estranhas aos seus quadros, age com acerto o magistrado que acolhe o pedido inicial cancelando o protesto e declarando a ineficácia dos títulos (jurisprudência do STJ). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 692079620078090137 RIO VERDE, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 26/11/2015, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1923 de 03/12/2015)”

 

Desta forma, deve ser declarada ao final, a nulidade dos títulos de crédito e da própria ação de execução, extinguindo-a, na forma da lei processual vigente, condenando-se a embargada no pagamento das verbas de sucumbência. 

 

3.2.2. Da inaplicabilidade da fixação de honorários advocatícios

 

Devido à nulidade das duplicatas apresentada no tópico anterior, não pode a Embargante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 827 do Código de processo civil [5]. 

Também socorre a Embargante, o fato que a causa para a ação não foi gerada por ela, mas por terceiros estranhos, que fraudulentamente, de uma forma ou de outra, se utilizaram de seu nome empresarial para efetuar compras e receber mercadorias. 

Desta forma requer-se que a decisão inicial seja revista em relação à condenação em honorários advocatícios, sob pena de se instaurar situação de grave injustiça.

 

4. Das provas que a embargante pretende produzir

 

Em razão do alegado nestes embargos, a Embargante pretende produzir as seguintes provas para provar suas alegações, a saber:

 

a)      Documental relativa à prova juntada com a inicial; 

b)  Documental relativa à juntada de documentos novos, principalmente em razão de estar em curso, inquérito policial a respeito da situação ora narrada; 

c)    A Constatação, por Oficial de Justiça, do nome e qualificação dos funcionários e proprietário(s) da empresa (Ramo de atividade), que estão trabalhando no fundo de Comércio onde se deu a entrega das mercadorias, situado na (Endereço), bem como a constatação da data de início das atividades da atual empresa que está estabelecida no local, pois recai forte suspeita que o proprietário e funcionários de outra empresa compraram e receberam as mercadorias; 

d)   Testemunhal, para ouvir pessoas que sabem da venda do estabelecimento comercial, bem como para ouvir as pessoas que atualmente são funcionários/proprietário(s) do estabelecimento comercial que existe no local onde foram entregues as mercadorias, prova que só será possível após a realização da constatação necessária e apresentada no item anterior; 

e)    Perícia grafotécnica, para comparação das assinaturas constantes dos recibos de mercadorias anexados ao processo, com as da Embargante, do Sr. Fulano de tal, Fulana de tal e Cicrana de tal, cujas qualificações serão conhecidas apenas após à realização da constatação. 

Além dessas provas, a Embargante protesta pela produção de qualquer outra prova que se torne necessária, pertinente e útil ao processo, para que possa exercer sua ampla defesa e provar que não participou das relações jurídicas representadas pela emissão das notas fiscais e pelas duplicatas protestadas.

 

5. Da audiência de tentativa de conciliação

 

A embargante não deseja qualquer conciliação, em vista que a situação não permite qualquer transigência por sua parte, uma vez que não realizou a compra ou o recebimento das mercadorias que foram objeto da emissão das duplicatas mercantis ora executadas.

 

6. Do pedido de efeito suspensivo da execução

 

Se faz necessário a concessão de efeito suspensivo para a presente execução, pois seria teratológico permitir seu prosseguimento, ante a alegação de inexistência de qualquer envolvimento da Embargante na compra ou recebimento dos produtos que originaram a dívida executada neste processo, pretensão que é embasada no parágrafo 1º do Artigo 919 do Código de processo civil, a seguir transcrito:

 

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

 

7. Considerações finais

 

Com as provas já apresentadas podemos ver que a relação causal entre as partes jamais existiu, em vista que o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial ora juntado demonstra que na data da compra e do recebimento das mercadorias, a empresa da Embargante não mais estava estabelecida no local. 

A própria prova produzida pela Embargada demonstra que não consta nenhum recibo de mercadoria assinado pela Embargante ou por preposto autorizado, o que reforça ainda mais a tese de nulidade das duplicatas e da ação de execução. 

A instrução demonstrará ainda mais que a presente ação de execução é um grave equívoco em desfavor da Embargante e que deve ser reconhecida sua nulidade, bem como sua extinção na forma da lei.

 

8. Dos pedidos

 

Ante o exposto requer a Embargante:

 

a) Que os presentes embargos sejam processados, conhecidos e que a subscritora seja habilitada nos autos do processo digital; 

b) Que seja atribuído o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, com fulcro no artigo 919, § 1º do Código de processo civil, uma vez que restam preenchidos os requisitos para a suspensão; 

d) Que não seja designada audiência de tentativa de composição entre as partes, pois a Embargante não pretende qualquer acordo, devido à qualquer responsabilidade de sua parte para com a dívida executada; 

e) Seja intimada a empresa embargada para responder aos termos dos presentes embargos no prazo legal, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia; 

f) A total procedência dos Embargos ora apresentados para reconhecer a inexistência de exigibilidade e consequente nulidade dos títulos de crédito executados, bem como da própria ação de execução, extinguindo-a, na forma da lei processual e condenando a empresa Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; 

g) O direito de provar o alegado por meio das provas já especificadas nestes embargos, bem como por qualquer modalidade de prova que venha a ser útil e pertinente no exercício da ampla defesa de direitos pela Embargante; 

h) O patrono da Embargante, que ora subscreve os presentes embargos, declara serem autênticas todas as cópias que instruem os presentes embargos, nos moldes do artigo 914, § 1º, do Código de processo civil. 

Dá-se à causa, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para os fins de direito [6].

 

Nestes termos,

P. Deferimento.

São Paulo, data, mês e ano.

  

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 



[1] Código de processo civil - Art. 914. [...] § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

[2] Código de processo civil - “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.”

[3] Código de processo civil -  “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”

[4] Código de processo civil - “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

 

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...]”

[5] “Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.”

[6] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)

Nenhum comentário:

Postar um comentário