segunda-feira, 4 de abril de 2022

[Modelo] Processo civil/Lei 9099/95 - Recurso Inominado perante o Juizado Especial Cível

 

Ao Juízo de Direito da 00ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade] – Estado de São Paulo.

 

Processo nº 0000000-00.2019.8.26.0000

  

[Nome dos autores], autores já qualificados nos autos do feito em epígrafe, que tramita por essa E. Vara e respectivo Ofício, que movem em desfavor de [Nome do requerido], réu também qualificado, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro nos artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e pelo fato de não se conformar com a r. Sentença definitiva de mérito prolatada por Vossa Excelência, propor RECURSO INOMINADO, o que faz consoante as razões recursais ora anexadas.

 

Ante ao exposto, requer-se o processamento, recebimento e envio dos autos ao Colégio Recursal, para novo julgamento, nos termos da Lei.

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, dia/mês/ano

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

Apelante:

Apelado:

Processo de origem:

 

 

EGRÉGIO COLÉRGIO RECURSAL!

 

COLENDA TURMA JULGADORA!

 

ÍNCLITOS JULGADORES!

 

O presente recurso inominado é interposto, haja vista que os recorrentes entendem que a r. Sentença definitiva de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição deva ser reformada, em vista que, s.m.j., ofende o Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, dentre outros, razão pela qual requer-se o processamento, recebimento e conhecimento do presente recurso, por não só atender aos requisitos legais, mas porque é justo em relação à aplicação da lei.

 

Por tais razões, ao final, o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, conforme resta demonstrado nas razões recursais abaixo expendidas e conforme requerido no pedido.

 

 

1. Dos fatos do processo

 

 

Em breve suma, os recorrentes demonstrarão os fatos do processo que interessam ao julgamento deste recurso, de forma a se fazer entender e indicar os motivos do direito invocado e os motivos de sua procedência.

 

Os apelantes foram contrataram seguro-saúde no dia 30/08/1.994, conforme a apólice que consta dos autos (fls. 00), que consistia na prestação de seguro-saúde no sistema de reembolso de despesas médico-hospitalares.

 

A apólice foi mantida com os pagamentos em dia por mais de 23 (vinte e três) anos e, em julho de 2.018, o recorrente teve problemas financeiros originados por complicações de saúde em vista que vinha de um tratamento de um câncer na bexiga urinária, diagnosticado no ano de 2.013, e acabou por atrasar o pagamento da mensalidade.

Os recorrentes conseguiram acertar as parcela seguintes, mas nos meses de dezembro de 2.018, fevereiro e março de 2.019 não conseguiram efetuar o pagamento, razão pela qual, foi enviada pelo réu, uma notificação que o contrato seria cancelado caso a inadimplência atingisse noventa dias.

Destaca-se que o recorrente, como consta do comprovante ora anexado, foi cobrado e pagou a parcela do mês de janeiro de 2.019, a qual foi cobrada novamente.

O recorrente chegou a solicitar uma forma de colocar em dias as parcelas e não tendo obtido resposta, procurou pessoalmente obter informações a respeito de como colocar em dia as parcelas, o que ocorreu no dia 05 e 08/04/2019, mas os boletos para pagamento não encontravam-se mais disponíveis no sistema do requerido para que pudessem ser pagos.

Por isso, no dia 09 de abril de 2.019, o autor fez pedido de reativação do seguro-saúde, contudo, o requerido respondeu formalmente comunicando a impossibilidade do atendimento à solicitação expressa do recorrente, com fundamento o item 12.3 da apólice, que prevê o cancelamento por atraso no pagamento de parcelas mensais por período superior a 90 (noventa) dias.

Defendendo a falta de notificação prevista no artigo 13 da Lei nº 9.656/98, a desproporcionalidade no cancelamento da apólice, a extensão dos danos causados e a repetição do indébito, além do pedido de inversão do encargo probatório, os recorrentes ajuizaram a presente ação.

 

Após regular contestação, o Juízo de primeiro grau de jurisdição resolver por bem julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme vemos na transcrição da r. Sentença:

 

 

“[...] No mérito, os pedidos são improcedentes.

 

De início, destaco a incidência à hipótese fática descrita nos autos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, com a celebração de plano de assistência médica e hospitalar, as partes se envolveram em típica relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, friso que o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, dispondo que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

 

Ademais, leciona o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela Súmula 100: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. Desta forma, aplicável a inversão do ônus probatório, desde que apresentados elementos de verossimilhança pela parte consumidora.

 

Contudo, mesmo sob tal ótica, ficou incontroversa a inadimplência dos autores em relação às mensalidades vencidas em julho e dezembro de 2018 (que não foram pagas até o presente momento) e janeiro de 2019 (vencida em 10/01/2019, mas paga somente em 28/02/2019, fl. 141), resultando em inadimplência superior a 60 dias.

 

Ademais, não obstante a alegação dos requerentes quanto à ausência de notificação pessoal a respeito da dívida e possibilidade de rescisão do contrato, nada há a elidir a regularidade do aviso de recebimento fl. 162, uma vez que o ofício de notificação foi juntado pelos próprios autores (fl. 17), denotando seu conhecimento sobre os débitos.

 

Ademais, quanto ao prazo de prévia notificação, saliento que a Lei nº 9.656/98 determina, na prática, que seja realizada com mínimo de 10 dias de antecedência (até o 50º dia de inadimplência, com possibilidade de cancelamento do plano a partir do 60º dia de atraso), ao passo no que no caso em apreço, a notificação teria ocorrido após o 65º dia de atraso, porém com mais de 10 dias de antecedência, já que o contrato apenas foi resolvido após 90 dias de atraso. Vê-se, portanto, que a extensão do prazo pela ré acabou por beneficiar os requerentes, pois mantida a cobertura do seguro por prazo superior àquele previsto em lei.

 

Sob tal entendimento, não obstante os requerentes tenham contribuído por mais de duas décadas à seguradora, ante sua inadimplência, era mesmo possível a resolução pela requerida, de modo que não é possível obrigá-la ao restabelecimento do plano.

 

Pelo mesmo raciocínio, considerando que a mensalidade vencida em janeiro de 2019 foi paga com atraso, posteriormente à emissão de notificação pela ré, não vislumbro a ocorrência de qualquer cobrança indevida, sobretudo na hipótese em que a cobertura estava vigente no período, conforme indicado pelos exames realizados em janeiro de 2019. Deste modo, incabível a restituição de valores.

 

Por conseguinte, não obstante o autor Mário necessite de acompanhamento médico (fl. 29), não há se exigir da ré a manutenção ou restabelecimento de plano de saúde sem que os beneficiários arquem com os respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por [Nome dos autores], extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, sob pena de deserção. O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, incluindo ainda as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 42 e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.

 

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

 

P.I.

 

 

Desta forma e não concordando com os respeitáveis argumentos do Sentença de primeiro grau de jurisdição, interpõem os recorrentes o presente recurso, para, que de acordo com a fundamentação a seguir exposta e o pedido feito ao final, que seja julgado totalmente procedente.

 

2. Do direito

 

 

2.1. Da incongruência da r. Sentença com a regra legal insculpida no artigo 13 da Lei nº 9.656/98

 

 

Para que fique ilustrado de forma inequívoca, segue abaixo o entendimento que fundamentou a r. Sentença ora atacada, no que tange ao assunto específico da alegação do desrespeito do prazo legal da notificação, vejamos:

 

 

“[...] Ademais, não obstante a alegação dos requerentes quanto à ausência de notificação pessoal a respeito da dívida e possibilidade de rescisão do contrato, nada há a elidir a regularidade do aviso de recebimento fl. 162, uma vez que o ofício de notificação foi juntado pelos próprios autores (fl. 17), denotando seu conhecimento sobre os débitos.

 

Ademais, quanto ao prazo de prévia notificação, saliento que a Lei nº 9.656/98 determina, na prática, que seja realizada com mínimo de 10 dias de antecedência (até o 50º dia de inadimplência, com possibilidade de cancelamento do plano a partir do 60º dia de atraso), ao passo no que no caso em apreço, a notificação teria ocorrido após o 65º dia de atraso, porém com mais de 10 dias de antecedência, já que o contrato apenas foi resolvido após 90 dias de atraso. Vê-se, portanto, que a extensão do prazo pela ré acabou por beneficiar os requerentes, pois mantida a cobertura do seguro por prazo superior àquele previsto em lei. [...] (grifo nosso)

 

 

No que tange ao primeiro argumento trazido pela r. Sentença, sobre o fato que foi regular a notificação, demonstrando o conhecimento dos débitos aos recorrentes, fica totalmente impugnado, tendo em vista que nada tem a ver com a transgressão ao artigo 13 da Lei 8.656/98, apontada na petição inicial.

 

Para que fique melhor ilustrado, vejamos a regra legal em destaque:

 

 

“Lei nº 9.656/98 - Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.” (grifos de destaque)

 

É bem nítido que a regra legal considera irregular uma notificação que tenha sido enviada após o quinquagésimo dia de inadimplência e isso é fato provado nos autos e reconhecido pela própria Sentença, que asseverou que a notificação foi feita no 65º (sextagésimo) dia de atraso.

Conforme vemos no teor da notificação enviada para o autor no dia 14 de fevereiro de 2.019, vemos que esta data corresponde a aproximadamente 180 (cento e oitenta dias) da data do débito apontado como vencido pelo requerido, aos 14/07/2.018, ficando impugnada a contagem de dias constante da r. Sentença, que desconsidera apenas 65 (sessenta e cinco). (fls. 17)

Vejamos a parte da Notificação abaixo apresentada:

 [Imagem da notificação de débito]

 

Portanto e com efeito, a r. Sentença mesmo denuncia a transgressão legal do prazo, mas a releva sob fundamentos que não estão contidos na regra ex lege e a diminui sem qualquer tipo de esclarecimento a respeito.

O fato do cancelamento ter ocorrido após 90 dias do atraso, pouco importa, pois a r. Sentença considera uma regra que não existe na lei.

Se o recorrido não cancelou o plano logo no 61º (sextagésimo primeiro) dia, isso não altera a situação, pois a regra legal não comporta o “porém” trazido na Sentença ora recorrida, pois se houve prazo maior ou menor no cancelamento da apólice, isso não faz nascer qualquer direito à rescisão unilateral, pois a norma não pode ser mitigada quando estamos discutindo, no plano de fundo, o direito à vida, uma norma de ordem pública e a proteção de hipossuficientes.

A hipossuficiência dos recorrentes possui diversas vertentes, pois são idosos, consumidores e o recorrente em especial está acometido por câncer, doença gravíssima e presumidamente degradante.

A regra legal para a notificação foi flagrante e expressamente reconhecida como desobedecida na r. Sentença e é a lei que deve prevalecer, pois se trata de um mecanismo de defesa do consumidor que é taxativo e condicional ao obedecimento do prazo estipulado.

O espírito da lei é claro ao tornar abusiva a rescisão unilateral antes de certo prazo e exigir um prazo específico para notificação, e tal prazo é nitidamente decadencial.

A r. Sentença além de afrontar o artigo 13 da Lei 9.656/98, também fere o instituto jurídico da decadência, uma vez que o prazo trazido no referido comando legal é peremptório quanto ao prazo de notificação.

Aqui não se defende que o débito não deva ser pago, ou que os recorrentes devam se beneficiar ilicitamente, mas que a regra legal seja obedecida da forma que está colocada, da forma que o legislador pensou e expressou por meio da norma jurídica.

Também é evidente que o recorrido não fica impedido de rescindir o contrato, mas deve fazê-lo utilizando um modelo permitido na lei, uma vez que se não foi obedecida a regra legal, jamais poderia ser admitida a rescisão unilateral, mas apenas a forma judicial, através do devido processo legal, tendo em vista que o objeto do contrato é intimamente ligado aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade e isso impede interpretação dada pela r. Sentença quanto ao tema, que estendeu indevidamente a interpretação.

Nos termos da Lei, a r. Sentença transgride o artigo 210 do Código Civil, vejamos seu teor:

 

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.”

 

Não há a necessidade de maiores argumentos para entender que in casu, a decadência deveria ter sido reconhecida de plano e não afastada por uma regra que não consta da Lei, pois o prazo em discussão para a notificação era claro.

A r. Sentença inova no tema, permitindo uma interpretação extensiva, contrariando a regra legal e vários institutos de direito, por via reflexa.

A regra legal, como envolve prazo, é matemática e fatal, não poderia admitir tamanha flexibilização em desfavor de regras legais tão claras e em desfavor de pessoas tão vulneráveis.

A jurisprudência já tratou do tema por diversas vezes e como apresentado na petição inicial, não há como interpretar norma de ordem pública tão clara e com parâmetro matemático, de forma diversa, razão clara do motivo da total procedência do presente recurso inominado.

Esses outros exemplos de julgados demonstram a seriedade do o que está sendo alegado, vejamos:

 

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RESCISÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE ATÉ 50 DIAS DA INADIMPLÊNCIA PREVISTO NO INC. II DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. RESCISÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71003949344, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/03/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71003949344 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2013)” (grifo nosso)

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENUNCIADO Nº 608, DA SÚMULA DO STJ. SUSPEITA DE FRAUDE. RESCISÃO UNILATERALPELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. ART. 17, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009, DA ANS. NOTIFICAÇÃO. PRAZO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER EM TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando, mesmo sem intimação da parte contrária, as provas juntadas posteriormente à réplica não servirem de fundamento ao posicionamento da sentença. 2. O Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, é claro ao dispor que não se aplica a legislação consumerista apenas aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Em se tratando de plano comercial de assistência à saúde, em que as operadoras buscam auferir lucro com as contribuições vertidas pelos participantes, devem ser aplicadas as normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009, da ANS. 5. Deixando a seguradora de notificar o beneficiário com a antecedência legal mínima, a manutenção da segurado no plano contratado é medida que se impõe. 6. Se o usuário estiver no decurso de tratamento médico, a operadora deve aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para pôr termo à avença. Assim, se a segurada é portadora de câncer necessitando realizar acompanhamento médico, deve-se aguardar que cesse o tratamento para se por fim à relação contratual, sob pena de prejudicar a sua saúde e, até mesmo, a sua própria vida. 7. Apelo provido. (TJ-DF 20160111103472 DF 0031588-94.2016.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: 386/388) (grifo nosso)

 

Além de demonstrar que os recorrentes não estão nem um pouco sozinhos na interpretação do tema, ou seja, vários julgados lhes emprestam razão e vemos que é evidente que os dois requisitos mínimos para a rescisão unilateral não foram obedecidos e diante disso não pode permanecer incólume a r. Sentença.

Assim, a interpretação da r. Sentença guerreada acaba por afrontar os direitos constitucionais dos recorrentes, do devido processo legal, do direito à vida, do direito à dignidade e tantos outros de ordem protecionista, tanto no campo constitucional como consumerista e civil.

Para que fique prequestionado de forma clara e inquestionável e se demonstre previamente a repercussão geral da questão constitucional da presente discussão, vemos que o tema é delicado, pois envolve a proteção à vida e saúde de pessoas que estão sendo lesadas por uma interpretação anômala do instituto legal que permite a rescisão contratual de forma unilateral pelo recorrido.

Não é demais transcrever as normas transgredidas pela interpretação dada à r. Sentença ao artigo 13 da Lei nº 9.656/98, a saber:

 

Constituição Federal. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;(grifo nosso)

Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]” (grifo nosso)

Constituição Federal. Art. 5º [...]. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifo nosso)

Código de defesa do consumidor. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...](grifo nosso)

Código de defesa do consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

Pelo que vemos da exposição de argumentos até agora feita, que não encontra lugar no mundo jurídico a interpretação dada à questão do prazo legal e decadencial para a realização da notificação que permitiria o cancelamento unilateral da apólice, que na verdade é um seguro-saúde.

A lei, a jurisprudência e a lógica aplicáveis à hipótese inevitavelmente levam à dedução lógica que impera na situação é que o prazo da notificação (50 dias da inadimplência) foi transgredido e, por isso, o cancelamento da apólice de seguro-saúde dos recorrentes não poderia ter sido rescindida da forma que ocorreu.

Transgredindo a Lei da forma que fez, o recorrido praticou um exercício arbitrário das próprias razões que não pode ser homenageado pelo Poder Judiciário, ainda mais quando uma decisão judicial se fundamenta em uma lógica que não é acolhida pelo que se pode interpretar da semântica legal.

Finalmente, sobre o tema se assevera que não se contesta o direito que possui o recorrido rescindir o contrato ou não, mas a forma legal que utilizou na hipótese para a defesa de seus direitos, pois pelo que ficou demonstrado neste recurso, é que a forma deveria ter seguido outro rito, mais criterioso, pela ocorrência da decadência e pela natureza dos direitos que, ao final, são protegidos que são a vida, a saúde e a dignidade, os mais valiosos bens jurídicos existentes.

Por tais razões, como ao final se requer, o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente para que impere a regra legal que está escrita, sob pena de dar guarida a uma injustiça que fere a lei e coloca vidas sob risco, o que é inadmissível e teratológico.

 

2.2. Da ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade

 

 

Muito embora as transgressões de ordem constitucional foram apresentadas no tópico anterior, uma em especial merece uma exposição específica, tendo em vista suas particularidades.

 

Se trata da afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que fundamentam as normas constitucionais e ficará claro o motivo.

 

Vemos que estamos diante de um contrato que perdurou por 23 (vinte e três) anos contra uma inadimplência de alguns poucos meses.

 

Não bastasse tal situação, não há como desconsiderar para se somar a essas transgressões, o descumprimento da regra legal do prazo da notificação, para a desproporção e falta de razão para a cancelamento da apólice de seguro-saúde.

 

Dando outra dimensão à desproporção e falta de razões, temos que os recorrentes são idosos e o recorrente está acometido por câncer, o que torna a r. Sentença atacada injusta, pois salta aos olhos que estamos diante de um caso onde o recorrido agiu de forma desleal na relação de consumo, pois não observou maliciosamente a regra legal e o recorrente corre o risco de pagar com a própria vida ou sua saúde, o que chama a responsabilidade do Poder Judiciário para reequilibrar a situação na forma que a Lei impõe.

 

Para piorar a situação, é dos autos que o recorrente procurou o recorrido para tentar solucionar a questão dos pagamentos em um momento difícil que está vivendo, pois um câncer consome as pessoas psicológica e financeiramente, ante aos cuidados especiais que a pessoa requer e a gravidade da situação.

 

Se torna uma verdadeira covardia que o recorrido tenha abandonado a regra legal para tentar se proteger, pois isso é má-fé e deslealdade na relação de consumo, pois a regra legal que impera sobre os contratos deveria ter sido fielmente obedecida.

 

Tal atitude ainda pode ser considerada abusiva nos termos do artigo 51 do Código de defesa do consumidor, pois o recorrido se valeu de um ato ilícito para proteger seus direitos e a r. Sentença acabou por se tornar injusta por permitir o abandono da regra legal.

 

A desproporção da situação fática é potencializada pela r. Sentença e ganha bem mais relevo diante da apresentação de uma regra que não se pode extrair da interpretação do artigo 13, parágrafo único e inciso II da Lei nº 9.656/98, até porque a intepretação contrária na r. Sentença evidencia as transgressões legais já apresentadas, o que demonstra a necessidade de sua plena reforma.

 

Desta feita, vemos que além de todas as transgressões, a desproporção e a falta de razões lógico-jurídicas tornam claramente a r. Sentença, como uma decisão que afronta os direitos vigentes dos recorrentes, que ora são invocados, razão que deve determinar sua reforma, como ao final é requerido.

 

 

3. Considerações finais

 

 

Após a explanação acima, vemos que a r. Sentença de primeiro grau de jurisdição foi injusta e ilegal, em vista a literal criação de uma regra legal que não é perceptível no artigo 13 da Lei nº 9.656/98.

 

Pelos evidentes confrontos com a legislação invocada, vemos que a r. Sentença deve ser reformada in totum, haja vista que ofende os dispositivos legais e principiológico invocados.

 

Por isso, deve ser inevitavelmente considerado, que o recorrido deveria ter adotado outra forma para atingir sua intenção de cancelamento da apólice, que era a rescisão judicial e não unilateral, da forma que fez, fato que resta provado nos autos e reconhecido pela r. Sentença guerreada, o que determina sua reforma.

 

 

4. Dos pedidos

 

 

Ante ao exposto requerem os recorrentes:

 

a) O processamento, conhecimento e julgamento do presente recurso inominado, após garantido o contraditório e a ampla defesa no prazo legal;

 

b) A total procedência do presente recurso para que seja reformada a r. Sentença, para que seja restabelecida a apólice de seguro-saúde dos recorrentes, nos termos da argumentação apresentada e do pedido feito na petição inicial;

 

c) A condenação do recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios;

 

d) Finalmente, que Vossas Excelências enfrentem a alegação das transgressões de ordem constitucional invocadas.

 

Nestes termos,

 

P. deferimento.

 

São Paulo, dia/mês/ano.

 

 

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

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